Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063826
Nº Convencional: JSTJ00006361
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
PRAZO
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
FACTO ILICITO
DANO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: SJ197202180638262
Data do Acordão: 02/18/1972
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N214 ANO1972 PAG113
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN OBRIGAÇÕES EM GERAL PAG759. VAZ SERRA IN BMJ N87 PAG47.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: CODIGO GERAL DA AUSTRIA PAR1498.
III TEILNOVELLE DE 1916 PAR196.
Sumário : I - O n. 1 do artigo 498 do Codigo Civil de 1966 - que estabelece o prazo de tres anos para a prescrição do direito de indemnização por factos ilicitos (responsabilidade extracontratual) - e aplicavel a prescrição do direito de indemnização pelo não cumprimento das obrigações (responsabilidade contratual), e, portanto, a prescrição do direito de indemnização pelos danos resultantes do facto de uma agencia de viagens ter efectuado por conta de outrem determinado despacho alfandegario em condições diferentes das convencionadas.
II - Por força do n. 1 do artigo 297 do mesmo Codigo, o referido preceito aplica-se aos prazos em curso a data da sua entrada em vigor (1 de Junho de 1967); e, assim, deve considerar-se prescrito o direito de indemnização, se, estando a correr nessa data o prazo fixado no artigo
535 do Codigo de 1867, o reu so foi citado para a acção mais de tres anos depois de tal data.