Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00006361 | ||
Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL INDEMNIZAÇÃO PRESCRIÇÃO PRAZO RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL FACTO ILICITO DANO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
Nº do Documento: | SJ197202180638262 | ||
Data do Acordão: | 02/18/1972 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N214 ANO1972 PAG113 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA IN OBRIGAÇÕES EM GERAL PAG759. VAZ SERRA IN BMJ N87 PAG47. | ||
Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
Legislação Nacional: | |||
Legislação Estrangeira: | CODIGO GERAL DA AUSTRIA PAR1498. III TEILNOVELLE DE 1916 PAR196. | ||
Sumário : | I - O n. 1 do artigo 498 do Codigo Civil de 1966 - que estabelece o prazo de tres anos para a prescrição do direito de indemnização por factos ilicitos (responsabilidade extracontratual) - e aplicavel a prescrição do direito de indemnização pelo não cumprimento das obrigações (responsabilidade contratual), e, portanto, a prescrição do direito de indemnização pelos danos resultantes do facto de uma agencia de viagens ter efectuado por conta de outrem determinado despacho alfandegario em condições diferentes das convencionadas. II - Por força do n. 1 do artigo 297 do mesmo Codigo, o referido preceito aplica-se aos prazos em curso a data da sua entrada em vigor (1 de Junho de 1967); e, assim, deve considerar-se prescrito o direito de indemnização, se, estando a correr nessa data o prazo fixado no artigo 535 do Codigo de 1867, o reu so foi citado para a acção mais de tres anos depois de tal data. | ||