Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00012702 | ||
Relator: | CARLOS ALVES | ||
Descritores: | LEGADO FIDEICOMISSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
Nº do Documento: | SJ19371214049523 | ||
Data do Acordão: | 12/14/1937 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | DG IªS 28-12-1937; COL OF ANO36,12 - RLJ ANO 70,270 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECURSO PARA O PLENO. | ||
Decisão: | UNIFORMIZADA JURISPRUDÊNCIA | ||
Indicações Eventuais: | ASSENTO 4/1937 | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
Legislação Nacional: | CCIV867 ARTIGO 1743 ARTIGO 1744 ARTIGO 1810 ARTIGO 1866. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1908/10/30 IN COL OF ANO8. ACÓRDÃO STJ DE 1936/01/10 IN COL OF ANO35. | ||
Sumário : | O legado de certa cousa a uma pessoa, sob a condição de passar a terceira, se aquela falecer sem descendentes, e condicional e valido e não substituição fideicomissaria. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam os do Supremo Tribunal de Justiça: A deixou testamento em que instituiu legataria da quinta de Granja a sua sobrinha B, e, por falecimento desta, se não deixar descendentes, legitimos ou ilegitimos, institui ao procurador C, a quem nomeia tambem herdeiro universal. Por outras palavras: a sobrinha e nomeada legataria da referida Quinta e sucedem-lhe os filhos, se os tiver, e por isso o procurador, so e chamado para o caso de aquela falecer sem descendentes. O Ferreira e mulher, fundados em que se trata de legado deixado condicionalmente a uma e outro, pediram caução a A, que, por embargos, alegou, alem do mais, a excepção da nulidade da disposição por envolver um fideicomisso proibido. A excepção procedeu nas instancias por se entender que a clausula testamentaria constitue uma substituição fideicomissaria condicional e proibida, mas improcedeu no acordão recorrido por se entender que o fideicomisso e a instituição condicional são institutos juridicos distintos, e que se aquele e proibido, salvas as excepções, a condicional e permitida e não se conformam um com a outra. O ponto de direito sustentado no acordão recorrido pode sintetizar-se assim: não ha fideicomissos condicionais. Recorreu para o pleno a D, porque ficou vencida na revista, e alegou ser a decisão oposta a dos acordãos deste Tribunal de 30 de Outubro de 1908 e 10 de Janeiro de 1936, ambos na Colecção Oficial, volumes 8 e 35. No primeiro julgou-se que a deixa de certa quantia a uma pessoa com a condição de passar, se esta falecer sem descendentes, a outra constitue um fideicomisso nulo. No segundo afirmou-se que a instituição de uma pessoa como herdeira, sob a condição de, falecendo sem herdeiros legitimos, serem herdeiros outras pessoas, e substituição fideicomissaria e por isso nula. Nos acordãos opostos admite-se, como se ve, o fideicomisso condicional, e por isso da-se a oposição que fundamenta o recurso, pelo que ha que resolver o conflito. As instituições condicionais, suspensivas ou resolutivas, são permitidas, de uma maneira geral, pelos artigos 1743 e 1744 do Codigo Civil, contanto que não sejam impossiveis ou contrarias a lei, e a condição de existencia ou inexistencia de descendentes não e ferida de nulidade pelas disposições do Codigo sobre a materia. A condição e integrante da instituição e por isso actua sobre ela suspendendo a aquisição ou resolução do direito, e nisto se distingue daquela, que so suspende a execução da disposição (Codigo Civil, 1810), Por isso o segundo instituido, nada recebendo durante a pendencia da condição, não e beneficiario, e, realizada ela, o primeiro deixa de o ser pela resolução do seu direito. Razão ha, pois, para se afirmar que no duplo legado condicional, como lhe chamam os franceses, o beneficio e singelo e não ha ordem sucessiva de legatarios por isso mesmo. No fideicomisso, definido no artigo 1866 do Codigo Civil o testador encarrega o substituido de conservar e transmitir. por morte, ao substituto. E em virtude deste encargo de conservar e entregar que ha dois beneficiados, pois ambos adquirem o direito a morte do testador pela ordem da instituição, um apos a morte do outro. Ha, pois, um duplo legado e uma ordem sucessiva. E porque esta situação e efeito do encargo imposto pelo testador, o fideicomisso e imperativo pela propria definição. Argumenta-se, porem, que na condicional ha tambem a obrigação de conservar para transmitir, porque se tiver filhos conserva e transmite a estes, se os não tiver, conserva e transmite ao procurador, que e o herdeiro nomeado. Mas ha que considerar a diferença fundamental entre a disposição imperativa e a condicional e que reside na propria natureza do encargo e da condição. Naquela tudo e certo, a dupla instituição, dois, ou mais beneficiarios e ordem sucessiva, ao passo que a condicional e caracterizada pela incerteza. O argumento por isso, não e exacto. Efectivamente na disposição condicional não ha conservação para transmitir, ou, antes, para entregar, mas um direito resoluvel de que o titular pode dispor com a mesma restrição, e do outro lado ha apenas uma expectativa, enquanto a condição não se verificar. A confusão vem exactamente de não se fazer a distinção atribuindo-se ao encargo e a condição os mesmos efeitos. E aqueles que fazem do assunto uma questão de formula, que encobre no fundo uma substituição proibida, como os acordãos opostos, responde-se que tal doutrina levaria a supressão da clausula resolutiva nos testamentos, contra a propria lei, e que o que se deve antes procurar e a instituição que o testador quis fazer. E a intenção foi instituir legados condicionais e não fideicomisso, alias não deixaria a aquisição do legado pelo seu universal herdeiro dependente de a sobrinha falecer sem descendentes. A inserção da condição exclue o fideicomisso que, como imperativo, e disposição pura e simples. Por ultimo dir-se-a que a admissão dos fideicomissos condicionais representa um alargamento da excepção a liberdade de disposição de bens e por isso de aplicação restrita, como tem sido reconhecido pela maioria dos julgados deste Supremo Tribunal. Pelo exposto negam provimento e assentam no seguinte: O legado de certa cousa a uma pessoa, sob a condição de passar a terceira, se aquela falecer sem descendentes, e condicional e valido e não substituição fideicomissaria. Custas pelo recorrente. Lisboa, 14 de Dezembro de 1937 Carlos Alves - Costa Santos - Cesar A. Santos - - J. Soares - Lopes Cardoso - Sampaio Duarte - - Alberto Placido - Abilio de Andrade - Luiz Osorio - Afonso de Albuquerque - E. Santos - - Ramiro Ferreira - Adriano Fernandes - Avelino Leite - Magalhãis Barros. |