Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063511
Nº Convencional: JSTJ00006411
Relator: ALBUQUERQUE ROCHA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO
CULPA
QUOTA SOCIAL
CESSÃO
PREÇO
ESPECIFICAÇÃO
RECLAMAÇÃO
DESPACHO SANEADOR
RECURSO
RECLAMAÇÃO DO QUESTIONARIO
MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ197111090635112
Data do Acordão: 11/09/1971
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N211 ANO1971 PAG284
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A parte que, numa acção civel, reclamou contra a especificação, não pode reservar-se para reclamar do questionario em uma outra oportunidade.
II - Constitui exclusiva materia de facto saber quanto dinheiro alguem levantou e ainda porque e para que fez esse levantamento.
III - Embora objecto de um so recurso, são independentes o despacho saneador e o que resolve reclamações contra a especificação e o questionario.
IV - Na vigencia do Codigo Civil de 1867, a promessa de qualquer contrato futuro regulava-se pelas normas estabelecidas no artigo 1548 daquele Codigo para o contrato-promessa de compra e venda.
V - Ficando a constar da especificação da acção que, num contrato-promessa, os contraentes acordaram em que algumas quotas de uma sociedade por quotas seriam cedidas pelo seu valor nominal, e ainda que, por conta do preço da ajustada cessão, o promitente cessionario entregara aos promitentes cedentes a quase totalidade do preço, deve considerar-se estabelecido o preço da cessão.
VI - E o prometido contrato era o de cessão de quotas futuras, a constituir por alteração do pacto social, consistindo esta na elaboração do pacto social, consistindo esta na elevação do capital social, na elevação do valor das quotas existentes, no fraccionamento destas para tornar possivel a prometida cessão, sendo consequencia necessaria desta a entrada do novo socio: assim, o aumento do capital e o fraccionamento das quotas dos promitentes cedentes não passavam de preliminares indispensaveis para a prometida cessão, pelo que foi estabelecido tão-so um contrato-promessa de cessão de quotas.
VII - Se, ainda mesmo depois de findo o prazo estipulado para a escritura, um dos socios da sociedade e o promitente cessionario estavam dispostos a outorga da mesma, mas foi inutil a notificação que fizeram ao outro socio para o demover da sua recusa, conclui-se que foi por culpa exclusiva deste ultimo que não foi celebrado o prometido contrato de cessão de quotas.
VIII - Como, na altura do contrato-promessa, o promitente cessionario entregou aos outros promitentes o valor de 185000 escudos, por conta do preço convencionado para a cessão, deve o socio culpado na não celebração do contrato ser condenado no pagamento ao promitente cessionario da quantia de 370000 escudos.