Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
055443
Nº Convencional: JSTJ00002685
Relator: JAIME TOMÉ
Descritores: RECURSO DE AGRAVO
DESPACHO SANEADOR
AGRAVO INTERPOSTO NA SEGUNDA INSTANCIA
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ195307140554432
Data do Acordão: 07/14/1953
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 3 VOT VENC
Referência de Publicação: DG IªS 06-08-1953 ; BMJ 38, 167
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO.
Decisão: UNIFORMIZADA JURISPRUDÊNCIA
Indicações Eventuais: ASSENTO 4/1953
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC39 ARTIGO 734 A N3 B C ARTIGO 736 N1 N2 PARUNICO ARTIGO 737 N2 ARTIGO 756 N2 ARTIGO 758.
DL 39157 DE 1953/04/10.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1950/10/10 IN BMJ N21 PAG188.
Sumário :
O agravo de acordão da Relação sobre agravo do despacho saneador que não puser termo ao processo sobe ao Supremo Tribunal de Justiça sempre em separado dos autos principais e com efeito devolutivo.
Decisão Texto Integral: Acordam os do Supremo Tribunal de Justiça em sessão plena:

A e outros recorreram, para o tribunal pleno, do acordão, de 9 de Maio de 1952 (a folhas 154), deste Tribunal, que mandou baixar o presente processo a Relação do Porto para, cumprida a lei, subir em separado o agravo que la interpuseram do acordão de 16 de Janeiro de 1952 (a folhas 112), que negou provimento ao agravo levado a essa Relação pelos mesmos do despacho saneador, que não pos termo a acção de investigação de paternidade ilegitima contra eles instaurada por B na comarca de Santo Tirso.
Sustentam os recorrentes que ha oposição sobre a mesma questão de direito entre o acordão de folhas 154 e o de 10 de Outubro de 1950, publicado, este, no Boletim do Ministerio da Justiça, ano de 1950, n. 21, pagina 188, ambos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça no dominio da mesma legislação e em processos diferentes.
Ha oposição, afirmam, porque o acordão de folhas 154 entendeu que o recurso do acordão da Relação que conheceu de agravo de despacho saneador que não põe termo ao processo sobe ao Supremo em separado e com efeito devolutivo, ao passo que o de 10 de Outubro de 1950 sustenta que o agravo para o Supremo do acordão da Relação que julgou o recurso interposto do despacho saneador sobe sempre nos proprios autos e, consequentemente, com efeito suspensivo.
Foi oportunamente resolvido pela secção competente, como se ve do acordão de 31 de Outubro ultimo (folhas 181), que o recurso viesse ao tribunal pleno, pois se julgou ser caso disso.
Os recorrentes alegam que se deve tirar assento a confirmar o acordão de 1950. O recorrido nada disse. E o excelentissimo representante do Ministerio Publico e de opinião (folhas 195) que deve ser proferido assento neste sentido:
O agravo do despacho saneador que não põe termo ao processo sobe sempre ao Supremo Tribunal de Justiça em separado e com efeito devolutivo.
O que tudo visto:
E indubitavel que entre os dois citados acordãos - o do presente processo e o de 10 de Outubro de 1950 -, proferidos no dominio do Codigo de Processo Civil de 1939, em processos diferentes, ha oposição sobre a mesma questão de direito, pois, enquanto um decidiu que o agravo do acordão da Relação que recaiu em agravo de despacho saneador que não pos fim ao processo deve subir sempre nos proprios autos com efeito suspensivo, o outro sentenciou que o dito agravo deve subir sempre em separado com efeito devolutivo.
E de presumir que o de 1950 transitou em julgado, pois o recorrido nada alegou, como ja se disse.
Posta a questão como a viram os acordãos em oposição, pouco importa para a resolução do caso que, na hipotese sobre que recaiu o acordão de 1950, tenha havido agravo para a Relação do despacho saneador e do que desatendeu a reclamação contra o qustionario e que no presente processo so tenha havido agravo do despacho saneador.
Nos dois processos houve de comum a existencia de despacho saneador que não pos termo ao processo. Mas os dois agravos divergiam no seguinte:
O de 1950 subiu a Relação quando subiu o gravo da decisão proferida sobre as reclamações deduzidas contra o questionario, e isso em cumprimento do preceituado na 1 parte da alinea c) do artigo 734 do Codigo de Processo Civil e na alinea a) e seu n. 3 do mesmo artigo; no presente processo o agravo do despacho saneador subiu logo que se organizou definitivamente o questionario.
Tanto num processo como no outro houve agravo para o Supremo do acordão da Relação que se pronunciou sobre o despacho saneador abrangido pela citada alinea c) do artigo 734.
No processo de 1950 foi o agravo da decisão proferida sobre as reclamações deduzidas contra o questionario que fez subir o agravo do despacho saneador, e deviam ambos subir, como subiram, nos proprios autos (artigo 736, n. 1, do citado Codigo, em referencia as alineas a), b) e c) do artigo 734);
No presente processo foi a organização definitiva do questionario que fez subir a Relação o agravo do despacho anterior, na hipotese o do despacho saneador (2 parte da referida alinea c) do artigo 734).
Mas este agravo devia ter subido a Relação em separado dos autos principais, em obediencia ao prescrito no artigo 737 e n. 2, segunda parte, do indicado Codigo.
Verifica-se, porem, que subiu a Relação nos autos principais, todavia, esse facto não obsta a que o agravo do acordão da Relação suba ao Supremo Tribunal em separado dos autos principais, ou seja, nos autos - separados - que deviam ter subido da primeira instancia a Relação. O que se não fez na primeira instancia pode ainda fazer-se na segunda.
O agravo interposto do acordão da Relação que conhece do objecto do agravo - a hipotese do presente processo - sobe imediatamente nos autos vindos - ou que deviam ter vindo - da primeira instancia, nos termos do determinado no artigo 756, tambem do Codigo de Processo Civil, artigo esse que estabelece uma regra de que o paragrafo unico do artigo
736 e excepção para o caso no mesmo previsto.
E esse agravo tem efeito devolutivo, pois que so tem efeito suspensivo - artigo 758 do citado Codigo - "os agravos que tiverem subido" - igual a deverem subir - "da primeira instancia nos autos da causa principal e aqueles ...".
Não subindo ou não devendo ter subido da primeira instancia nos autos da causa principal, mas em autos separados, o efeito do recurso era devolutivo, e não suspensivo.
O recurso do despacho saneador que não põe termo ao processo não tem força para, so por si, fazer subir os outros recursos nos proprios autos.
Em vista das citadas disposições legais, a doutrina do acordão de 1950 não era aceitavel, especialmente para a hipotese de que se ocupava esse acordão - a de ter havido um agravo do despacho proferido sobre as reclamções contra o questionario e outro do despacho saneador.
O que a lei quer e que as acções prossigam na primeira instancia logo que fique organizado definitivamente o questionario. Para poderem seguir os ulteriores termos e preciso que os autos principais la estejam ou para la sejam enviados.
E por isso que o citado paragrafo unico do artigo 736 manda baixar os autos principais a primeira instancia logo que esteja decidido o recurso relativo ao questionario, e que o artigo 737 e seu n. 2 mandam subir a Relação em separado dos autos principais os agravos como o de que trata o presente processo.
Essa a doutrina que flui dos indicados preceitos, mesmo antes da publicação do Decreto-Lei n. 39157, de 10 de Abril de 1953.
Depois desse decreto ja não pode duvidar-se, cremos, de que não e de seguir a doutrina estabelecida pelo acordão de 1950; a legal e a adoptada pelo acordão de folhas 154.
A base da argumentação do recorrente e do acordão de 1950 ruiu com a redacção que agora tem o n. 2 do artigo 736 do, varias vezes citado, Codigo de Processo Civil.
Na verdade, se sobem nos proprios autos os agravos a que se refere o primeiro periodo da alinea c) do artigo 734, sobem em separado os referidos na 2 parte dessa alinea. A eliminação de parte do dito n. 2 do artigo 736 esclareceu o assunto.
Pelos fundamentos expostos se confirma o acordão recorrido, com custas pelos recorrentes, e estabelece-se este assento:
"O agravo de acordão da Relação sobre agravo do despacho saneador que não puser termo ao processo sobe ao Supremo Tribunal de Justiça sempre em separado dos autos principais e com efeito devolutivo".


Lisboa, 14 de Julho de 1953

Jaime Tome (Relator) - A. Cruz Alvura - Filipe Sequeira - Julio M. de Lemos - A. Bartolo - Roberto Martins - Rocha Ferreira - Campelo de Andrade - Jaime de Almeida Ribeiro - Lencastre da Veiga - Jorge de Utra Machado - Piedade Rebelo (Vencido quanto a questão previa, tendo votado que não havia oposição, por serem distintas as hipoteses versadas nos acordãos em conflito) - Jose de Abreu Coutinho (Vencido quanto a oposição entre os dois acordãos, porque, como ja disse no meu voto de folhas 182, não se trata neles da mesma questão de direito; no de 10 de Outubro de 1950 tratava-se de um acordão da Relação que julgara um agravo interposto do despacho saneador e um agravo interposto do despacho proferido sobre reclamação contra o questionario e a questão que nele se decidiu foi a de ser ou não aplicavel o disposto no paragrafo unico do artigo 736 do Codigo de Processo Civil, ao passo que no acordão recorrido de folhas 154 tratou-se de um acordão da Relação proferido apenas sobre agravo interposto do despacho saneador e que, bem ou mal, subiu a Relação nos proprios autos e neles foi ali decidido, pelo que, a meu ver, neste Supremo Tribunal era de observar o disposto nos artigos 756, n. 2, e 758 do mesmo Codigo.
Diz-se neste acordão que, no caso dos autos, o agravo interposto do despacho saneador subiu a Relação nos proprios autos e devia ter subido em separado, mas que isso não obsta a que o agravo do acordão da Relação suba a este Supremo Tribunal em separado, e que a expressão usada no artigo 758 do Codigo de Processo Civil "os agravos que tiverem subido" e igual a expressão "agravos que deverem subir".
Não posso de modo algum admitir que as duas expressões tenham o mesmo significado.
"Ter subido" não pode querer dizer o mesmo que "dever subir".
Se o agravo subiu a Relação nos proprios autos e se esta neles o decidiu, como na realidade aconteceu, era a esta situação de facto consumado que este Supremo Tribunal tinha de atender para fazer aplicação daqueles artigos 756, n. 2, e 758.
E vencido quanto ao assento, em vista do que dispõe o artigo 736, n. 2, do Codigo de Processo Civil, na actual redacção, que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 39157.
Segundo ela, sobem nos proprios autos os agravos a que se refere o primeiro periodo da alinea c) do artigo 734.
Portanto, sobem nos proprios autos o agravo interposto do despacho saneador que não puser termo ao processo, assim como os interpostos de despachos anteriores.
Ficou, pois, estabelecido que sobe sempre nos proprios autos o agravo do despacho saneador que não puser termo ao processo.

O douto Professor Jose Alberto dos Reis, na Revista de Legislação e de Jurisprudencia, ano 86, n. 3000, da circunstancia de continuar em vigor o segundo periodo da alinea c) do artigo 734 conclui que na hipotese prevista nesse segundo periodo o agravo do despacho saneador sobe em separado. Mas isso não corresponde ao que ai se estabelece - que e so quanto ao momento da subida do agravo, e não quanto a subir ou não em separado.
O preceituado no Decreto-Lei n. 39157, ja referido, constitui materia de direito processual e, portanto, de aplicação imediata. E assim, porque, segundo ele, o agravo interposto do despacho saneador que não puser termo ao processo sobe nos proprios autos, o agravo interposto do acordão que o julgar teria de subir, ao contrario do que se doutrina no assento, a este Supremo Tribunal, tambem nesses autos e com efeito suspensivo, conforme estabelecem os ja atras citados artigos 756, n. 2, e 758 do Codigo de Processo Civil) - Bordalo e Sa (Vencido na questão previa e na de fundo, pelos fundamentos constantes do douto voto que antecede. O assento contrariou o Decreto-Lei n. 39157, quando se devia antes ter decidido que a questão em causa estava prejudicada por aquele decreto).