Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A755
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PONCE DE LEÃO
Nº do Documento: SJ200212120007556
Data do Acordão: 12/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5377/01
Data: 09/27/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Nos autos de execução ordinária que A instaurou no 5º Juízo Cível de Lisboa contra B, C e D, foi proferido a fls. 182 a 184 despacho em que se indeferiu o pedido de declaração de nulidade da citação da sociedade executada e se adjudicou, ao senhorio do imóvel cujo estabelecimento foi penhorado nos autos, o direito ao trespasse e arrendamento.
Da segunda parte do despacho recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa a compradora E; da primeira parte agravou a executada B.
Por acórdão de 07-06-2001 a Relação de Lisboa concedeu provimento ao recurso da B, revogando o despacho que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da citação e ordenando a sua substituição por outro que declare nula a citação e anule todos os actos subsequentes (fls. 252 a 257); como consequência, considerou prejudicado o recurso da E.
Em 22-06-2001 o exequente F, veio arguir a nulidade do acórdão com fundamento na violação do princípio do contraditório, porque terão sido apresentadas alegações pela executada cujo conteúdo e data de apresentação em juízo desconhece, tendo esta omissão influído na decisão da causa (fls. 272 a 274).
Na mesma data, para o caso de não merecer provimento tal arguição, desde logo interpôs recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação (fls. 269), encontrando-se as respectivas alegações juntas a fls. 353 a 359.
Por acórdão de 27-09-2001, proferido em conferência, foi negado provimento à arguição de nulidade (fls. 283 a 286).
Também desta decisão agravou para o Supremo Tribunal de Justiça o exequente F (fls. 289), constando as respectivas alegações de fls. 317 a 328.
Não obstante a posterior apresentação das segundas alegações de fls. 353 a 359 restritas à decisão que julgou improcedente a arguição de nulidade perante a Relação, na sequência de despacho proferido neste Supremo Tribunal (fls. 334), a verdade é que aquelas que inicialmente já constavam de fls. 317 a 328 contemplavam, quer a questão da arguição de nulidade por falta de notificação das alegações da outra parte (conclusões 1ª a 7ª), quer a questão da nulidade de citação para os termos da execução.
Nesta conformidade e por manifesta desnecessidade de duplicação, considerar-se-ão unicamente as alegações juntas de fls. 317 a 328, onde o exequente formula as seguintes conclusões:
1ª) A intervenção do mandatário do exequente na audiência documentada a fls. 228/229, não fez iniciar o prazo do art.º 153º do CPC em 27 de Abril de 2000 porque a diligência de inquirição não se realizou.
2ª) Não pode o tribunal presumir que o exequente tomou conhecimento das alegações da executada e a nulidade arguida não se encontra sanada a partir do décimo dia a contar dessa data, porque a nulidade ocorreu sem que a parte estivesse presente.
3ª) Não é lícito exigir à exequente a consulta do processo quando foi notificada para a diligência de apoio judiciário, como se pudesse adivinhar a alegada omissão da notificação das alegações da executada.
4ª) Decorre dos princípios gerais de direito adjectivo que as partes têm que contar com a diligência e eficácia dos serviços judiciais na administração da justiça e não o contrário como conclui o acórdão recorrido.
5ª) A nulidade arguida apenas se consumou após a decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário, porque apenas a partir desse acto - pagamento de custas - é que a secretaria tinha a obrigação processual de notificar as partes das alegações de recurso da recorrente executada B, para os efeitos do art.º 743º do CPC.
6ª) Assim, o prazo para arguir a nulidade decorrente da omissão da falta de notificação da apresentação das alegações da executada B iniciou-se após o dia 12 de Junho de 2001.
7ª) O exequente ora recorrente está em tempo de arguir a nulidade da decisão de fls. 252 a 257, nos termos do art.º 153º do CPC, porque apenas constatou a existência das alegações da agravante e da subida do recurso ao ser notificado do acórdão de 7 de Junho de 2001.
8ª) A executada B deveria ter arguido a nulidade da sua citação, na sequência da diligência da penhora de fls. 42, realizada na sede da mesma executada ou, ao menos, deveria ter feito prova a fls. 174 a 178 de que não teve conhecimento de tal diligência.
9ª) Perante as notificações remetidas à executada, que não foram devolvidas, é forçoso concluir-se que esta sempre teve conhecimento do processo executivo que lhe é movido pelo exequente, ora recorrente, conforme resulta de fls. 25, 41, 42, 45 e 62.
10ª) A executada teve intervenção na diligência de penhora sem arguir a sua falta de citação, pelo que deveria considerar-se logo sanada a nulidade, após a penhora, ou após a notificação que se encontra cotada a fls. 45.
11ª) As cotas lavradas a fls. 45 e 62 fazem prova do envio das notificações que delas consta, e a sua força probatória não foi ilidida a fls. 174 a 178 pela sociedade executada.
12ª) O documento de fls. 25 é uma certidão de citação, lavrada por funcionário judicial e não um auto de citação ou termo de citação.
13ª) Sendo um documento autêntico, a certidão de fls. 25, faz prova plena dos factos nele atestados com base nas percepções do funcionário, nos termos dos art.ºs 362º n.º 2 e 371º n.º 1 ambos do CC.
14ª) Ao contrário do que se fez consignar a fls. 256 e 257 na decisão recorrida, a fls. 25 está certificada a entrega do duplicado e a nota da citação o que não foi posto em causa pela executada.
15ª) Estando devidamente identificada a funcionária a quem foi entregue o duplicado e também não havia que remeter carta registada à citanda, diligência que a ter lugar seria um acto inútil, proibido pelo art.º 137º do CPC.
16ª) O facto de a certidão de fls. 25 estar assinada por uma testemunha tal não significa que a sua força probatória não subsista, o que é confirmado com a entrada em vigor do DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, o qual aboliu a intervenção das duas testemunhas anteriormente referidas no art.º 242º n.º 2 do CPC por se considerar que a informação do funcionário goza de fé pública inerente ao exercício das suas funções.
17ª) A executada não alegou nem demonstrou falsidade do documento de fls. 25, nem ilidiu a força probatória da mesma certidão.

Foram considerados provados os seguintes factos quanto à questão da nulidade por falta de citação:
1. Os executados C e D encontram-se citados nos termos do artigo 15º do Código Processo Civil (cfr. fls. 28 a 35).
2. A fls. 12 dos autos consta uma carta registada com aviso de recepção enviada para a sede da executada B com a indicação de "devolvida".
3. Por tal facto, em 8 de Fevereiro de 1995, o exequente requereu a citação da sociedade executada, nos termos do artigo 234º do Código Processo Civil.
4. No dia 24 de Fevereiro de 1995, o oficial de justiça dirigiu-se ao local da sede da executada para proceder à requerida citação.
5. A fls. 25 foi lavrado auto de citação da executada B, no qual se declarou que a dita sociedade é citada na pessoa da empregada G, mulher do sócio gerente H, que se recusou a assinar porque disse desconhecer do que se tratava.
6. O auto encontra-se assinado pelo funcionário de justiça e pelo louvado, como testemunha.
Foram considerados provados os seguintes factos quanto à questão da nulidade por falta de notificação das alegações:
7. A fls. 189 dos autos foram admitidos, respectivamente, dois recursos de agravo interpostos, respectivamente, pela executada B (fls. 187) e por E (fls. 185), sendo a sua admissão notificada ao exequente.
8. Ambas as agravantes alegaram, encontrando-se juntas a fls. 190 a 196 as alegações da sociedade E e a fls. 199 a 201 as da executada B, sendo certo que esta agravante, com as suas alegações, apresentava simultaneamente um requerimento peticionando a concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça e de custas (fls. 177 a 198).
9. A fls. 202, a secretaria lavrou cota, ficando dela a constar que, em 99/11/11, foram expedidas cartas registadas aos mandatários do exequente e da executada, bem como ao senhorio I, notificando-os das alegações de E e da remessa do duplicado.
10. Na sequência do incidente do pedido de apoio judiciário requerido pela executada B, quando juntou as respectivas alegações, o exequente recebeu duas notificações por registo postal de 27/03/2000 e de 13/04/2000 ambas respeitantes a uma inquirição de testemunhas no âmbito do referido incidente.
11. Com a 1.ª notificação, a secretaria dava conhecimento ao exequente do dia e hora designados para a inquirição da testemunha (fls. 220 vº); com a 2.ª notificação, a secretaria dava conhecimento aos ilustres mandatários das partes, que haviam faltado à diligência designada (fls. 224), da nova data designada para a inquirição (27/04/2000).
12. Consta da acta de audiência (fls. 228), que nessa segunda data designada (27/04/2000), se encontravam presentes os ilustres mandatários do exequente, da executada e o MP, à excepção da testemunha (a apresentar).
13. A fls. 249 vº foi lavrada a seguinte cota: "01/01/25, expedi carta registada aos mandatários do exequente, da executada e do arrematante, notificando-os do despacho antecedente, cuja fotocópia juntei. Ao mandatário da executada enviei guia para no prazo de 10 dias efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial referente às alegações".
Os autos correram os vistos legais. Cumpre decidir.
Decidindo:
Como é sabido são as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso, pelo que o Tribunal ad quem, exceptuadas as que lhe cabem ex-officio, só pode conhecer as questões contidas nessas mesmas conclusões - artigos 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil e jurisprudência corrente (por todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.1.91, 31.1.91 e 21.10.93 in Boletins do Ministério da Justiça números 403º, páginas 192 e 382 e Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, Tomo III, página 84, respectivamente).
Conforme já decorre da introdução que se fez à enumeração das conclusões das alegações, as questões a apreciar resumem-se à nulidade de citação para os termos da execução e, subsidiariamente (conforme decorre dos pedidos que a fls. 328 encerram as alegações), a nulidade por falta de notificação das alegações do agravo interposto pela sociedade executada para a Relação de Lisboa.
Principiando então pela questão da nulidade de citação da sociedade executada, B, pelo teor das alegações e respectivas conclusões verifica-se que é abordada numa dupla perspectiva: a sua sanação (conclusões 8ª a 11ª) e a negação da própria nulidade (conclusões 12ª a 17ª).
Impõe a lógica o caminho inverso, primeiro há que averiguar se ocorre a nulidade e só posteriormente se, existindo, se encontra sanada.
É indiscutível que se aplica o Código Processo Civil na versão anterior à reforma de 1995/1996, já que o processo encontrava-se já pendente na altura em que foi ordenada a citação (cfr. artigo 19º, nº 1 do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12-12).
O nº 3 do artigo 234º permitia a citação da pessoa colectiva "...na sede da pessoa colectiva ou da sociedade, em sua própria pessoa, se aí se encontrarem, ou na pessoa de qualquer empregado".
No auto que se encontra a fls. 25 ficou a constar que a executada foi citada na pessoa da empregada G, mulher do sócio gerente H, a qual se recusou a assinar por não saber do que se tratava.
O acórdão recorrido é suficientemente rigoroso na análise que faz, demonstrando que a falta de citação ocorre fundamentalmente porque, perante a recusa da empregada da sociedade em assinar, tinham de intervir duas testemunhas ou constar a razão da impossibilidade da sua intervenção (artigo 232º, n.ºs 1 a 3, do Código Processo Civil).
Tal formalidade, por ser essencial nos termos do nº 2 do artigo 195º do mesmo código, acarreta só por si a nulidade por falta de citação.
Não interessa por isso discutir se a simples menção, no texto previamente impresso da certidão, comprova ou não a efectiva entrega do duplicado.

Assente a ocorrência da nulidade, vejamos agora se pode considerar-se sanada.
O tribunal recorrido foi lacónico; entendeu que não, porque a sociedade executada não interveio nos autos até ao momento em que veio arguir a nulidade.
O artigo 196º do Código Processo Civil referia-se expressamente a uma intervenção do réu no processo como condição da sanação.
Esta disposição legal tem de ser entendida no sentido de que o réu podia arguir a falta da sua citação enquanto se conservasse alheio ao processo, nomeadamente sem intervir por qualquer meio em actos processuais e sem apresentar requerimentos.
Não constitui intervenção no processo a realização duma penhora pelo tribunal, sobretudo se do respectivo auto nem sequer consta a presença do executado ou de quem o represente. E do auto de penhora de fls. 42 nada transparece que permita afirmar o conhecimento do acto judicial por parte de qualquer representante da sociedade.
Também não constitui a intervenção exigida pela lei a simples expedição de notificações pelo tribunal. Além de tal acto não reflectir qualquer actividade do réu, seria um contrasenso sustentar a falta de citação por não estar comprovado o conhecimento pelo citando da pendência de acção ou execução e, por via de notificação, dar então por assente que este se encontra no local onde não fora possível citá-lo e toma conhecimento do processo.
Impõe-se assim concluir que nem o auto de penhora nem as cotas lavradas no processo são susceptíveis de sanarem a nulidade.

A segunda questão respeita à nulidade por falta de notificação das alegações do agravo, interposto pela sociedade executada para a Relação de Lisboa.
No acórdão que se encontra de fls. 283 a 286 é expressamente reconhecida a nulidade. Apenas se questiona se o exequente estava em tempo de a arguir.
Entendeu-se que não, atento o disposto no artigo 205º do Código Processo Civil e a intervenção do exequente na acta de audiência documentada a fls. 228/229.
Dispõe o nº 1 do artigo 205º do Código Processo Civil: "Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.".
De acordo com a argumentação do recorrente, também esta questão se desdobra em duas partes distintas.
A primeira prende-se com o argumento de que o prazo do artigo 153º do Código Processo Civil não se iniciou em 27-04-2000, porque não se realizou a inquirição e o tribunal não podia presumir que o exequente tomou conhecimento das alegações da executada.
Sucede que o tribunal não tinha que presumir a tomada de conhecimento; de acordo com o artigo 205º, é suficiente a presença no acto judicial, independentemente da sua efectiva realização.
Este preceito dispõe na primeira parte do seu nº 1 para os casos em que a parte está presente quando é cometida a nulidade, prevendo na segunda parte a contagem do prazo de arguição para os casos em que não está presente.
Aí distingue duas hipóteses para início da contagem do prazo: intervenção da parte em acto praticado no processo depois de cometida a nulidade, ou notificação para qualquer termo do processo.
Só "neste último caso" é que a contagem apenas se inicia quando o tribunal possa presumir que a parte tomou conhecimento da nulidade. Inversamente, no primeiro caso a lei prescinde da presunção a que o recorrente alude na sua segunda conclusão, opção esta que será discutível mas que terá de ser acatada.
Embora não se discuta a interpretação deste preceito legal, sempre se acrescentará que a expressão "neste último caso" refere-se às duas sub-hipóteses da segunda parte do nº 1 do artigo 205º, pois não faria qualquer sentido - seria completamente inútil - a sua inclusão no texto se fosse destinada a contrapor as duas sub-hipóteses da segunda parte, à primeira parte do preceito, aquela que rege os casos em que a parte está presente quando é cometida a nulidade.
Assim decidiu este Supremo Tribunal em acórdão de 14-10-1997, processo nº 575/97 da 2.ª secção, onde se pode ler que "em relação à intervenção da parte em acto praticado no processo o legislador não introduziu as limitações da parte final do art.º 205, n.º 1, do CPC, as quais só respeitam à notificação para qualquer termo do processo" (no mesmo sentido se pronunciou em posterior acórdão de 04-11-1997, processo n.º 207/96 da 1.ª secção)
Ficou ainda consignado - o que se transcreve como ilustração do tipo de intervenção que cai no âmbito da primeira das mencionadas sub-hipóteses - que "conta a intervenção da parte em qualquer acto processual, seja do juiz, seja da secretaria, seja da própria parte. Não é necessário que a prática do acto implique o contacto material da parte com o processo. A intervenção da parte não tem que ser pessoal, podendo ter lugar por intermédio de mandatário".
Seja como for, importa considerar a segunda parte em que se desdobra a argumentação do recorrente, que tem a ver com o momento em que ocorre a nulidade, apenas consumada "após a decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário, porque apenas a partir desse acto - pagamento de custas - é que a secretaria tinha a obrigação processual de notificar as partes das alegações de recurso da recorrente executada B, para os efeitos do art.º 743º do CPC (cfr. conclusão 5ª).
O argumento é aparentemente mais consistente do que o anterior.
Porém, constata-se da matéria de facto provada que o exequente havia sido notificado da admissão do agravo interposto pela executada B (facto n.º 7), teve conhecimento do pedido de apoio judiciário, recebeu notificações no âmbito deste incidente (factos 10 e 11), o seu advogado compareceu a uma inquirição que não se chegou a realizar (facto n.º 12) e, segundo refere nas suas alegações a fls. 272 vº, em 25-01-2001, foi notificado da decisão que indeferiu o recurso duma multa e o pedido de apoio judiciário da executada.
De acordo com o raciocínio do recorrente supra referido, era nesta data de 25-01-2001 que deveria ter sido notificada das alegações, cuja existência se presumia conhecer, pois sabia da interposição do recurso, tivera intervenção no processo e só a apreciação do pedido de apoio judiciário justificava que ainda não tivesse recebido a notificação. Com o seu indeferimento, impunha-se a notificação das alegações correspondentes ao agravo, cuja interposição era do seu conhecimento.
Consequentemente, a partir desta data começaria a correr o prazo para arguição da nulidade, operando agora a previsão da parte final do citado nº 1 do artigo 205º do Código Processo Civil com a respectiva presunção.
Ao apenas vir arguir a nulidade depois de notificado do acórdão da Relação, datado de 07-06-2001, o prazo há muito estava esgotado.
Assim, mesmo admitindo não colher o raciocínio da Relação porque o prazo de arguição só começaria a correr depois da diligência para inquirição de testemunhas, pelas razões acabadas de referir, o prazo de arguição sempre seria de considerar ultrapassado à data da notificação do acórdão recorrido.

Termos em que Acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento aos agravos e, em consequência, decidem confirmar o douto acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 12 de Dezembro de 2002.
Ponce de Leão
Afonso de Melo
Afonso Correia