Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063837
Nº Convencional: JSTJ00006335
Relator: J SANTOS CARVALHO
Descritores: ACÇÃO PAULIANA
REQUISITOS
HIPOTECA
PENHOR MERCANTIL
CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO
RESCISÃO
Nº do Documento: SJ197203070638371
Data do Acordão: 03/07/1972
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: LIVRO 199, F.72,V.
BMJ N215 ANO1972 PAG209
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: JOSE GABRIEL PINTO COELHO IN RLJ ANO82 PAG273.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Jurisprudência Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - O artigo 1042 do Codigo Civil de 1867 esta subordinado aos artigos 1033 a 1036 e visa apenas estabelecer os efeitos da procedencia da acção de rescisão da preferencia indevida e não as condições de procedencia dessa mesma acção.
II - São condições de procedencia da acção rescisoria ou pauliana, a anterioridade dos creditos dos credores requerentes da recisão, a insolvencia ou agravamento do estado de insolvencia do devedor resultante do acto cuja rescisão se pede e a ma fe de ambas as partes quando o contrato seja oneroso.
III - A hipoteca e o penhor mercantil constituidos para assegurar o pagamento do saldo final de um contrato de abertura de credito como contratos onerosos que são, so podem ser rescindidos ao abrigo do disposto no artigo 1034 do Codigo Civil de 1867, se tiver havido ma-fe.
Decisão Texto Integral: