Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063382
Relator: J SANTOS CARVALHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
MAIS-VALIA
AMBITO
RECURSO DE APELAÇÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
CUSTAS
Nº do Documento: SJ197102160633822
Data do Acordão: 02/16/1971
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: LIVRO 137, F.3
BMJ N204 ANO1971 PAG99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR ADM - ADM PUBL.
Sumário : I - Para a determinação da mais-valia deve atender-se a todos os terrenos que se destinem a obra, ainda que ja pertençam ou sejam adquiridos pela entidade expropriante por titulo diferente da expropriação.
II - A execução de uma obra por fases, abrangendo cada fase uma parcela da area total da obra, corresponde a divisão da obra em secções, nos termos da alinea d) do n. 1 do artigo 11 da Lei n. 2030.
III - Nos recursos de apelação em que haja tambem arguição de nulidades, o facto de se começar pela apreciação do merito do recurso constituira, quando muito, mera irregularidade formal sem qualquer influencia quanto a validade da decisão.
IV - Não se pode considerar desde ja vencido para efeito de custas o recorrente, quando se tenha anulado o julgamento da primeira instancia sem que ele, para tal, haja contribuido.
Decisão Texto Integral: