Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | J SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA MAIS-VALIA AMBITO RECURSO DE APELAÇÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADES ANULAÇÃO DE JULGAMENTO CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | SJ197102160633822 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1971 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO 137, F.3 BMJ N204 ANO1971 PAG99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR ADM - ADM PUBL. | ||
| Sumário : | I - Para a determinação da mais-valia deve atender-se a todos os terrenos que se destinem a obra, ainda que ja pertençam ou sejam adquiridos pela entidade expropriante por titulo diferente da expropriação. II - A execução de uma obra por fases, abrangendo cada fase uma parcela da area total da obra, corresponde a divisão da obra em secções, nos termos da alinea d) do n. 1 do artigo 11 da Lei n. 2030. III - Nos recursos de apelação em que haja tambem arguição de nulidades, o facto de se começar pela apreciação do merito do recurso constituira, quando muito, mera irregularidade formal sem qualquer influencia quanto a validade da decisão. IV - Não se pode considerar desde ja vencido para efeito de custas o recorrente, quando se tenha anulado o julgamento da primeira instancia sem que ele, para tal, haja contribuido. | ||
| Decisão Texto Integral: |