Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064226
Nº Convencional: JSTJ00006223
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: SEGURO MARITIMO
INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
BARATARIA
DOLO
NEGLIGENCIA
BOA FE
EQUIDADE
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
APOLICE DE SEGURO
Nº do Documento: SJ197303300642262
Data do Acordão: 03/30/1973
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N225 ANO1973 PAG272
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TRANSP MAR. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O contrato de seguro maritimo e essencialmente formal e regula-se pelas estipulações da respectiva apolice não proibidas pela lei ou pela moral e, na sua falta, ou insuficiencia, pelas disposições contidas na na legislação comercial.
II - A nossa lei admite tanto a barataria dolosa, como a simples, devida a negligencia, compreendendo todos os actos ilicitos do capitão que causem perdas e danos ao navio ou as mercadorias.
III - O disposto no artigo 608 do Codigo Comercial não e aplicavel, nem pode falar-se em mudança de rota, quando o contrato de seguro foi feito por tempo determinado e não por viagem.
IV - O contrato de seguro tem de ser interpretado segundo os principios de boa fe e a determinação da prestação deve fazer-se segundo os juizos da equidade. Violaria estes principios uma clausula que isentasse a seguradora de responsabilidade em consequencia de um facto normalmente praticado por todos, sem qualquer influencia na produção ou no agravamento do risco.
V - Em face dos artigos 236, n. 1, e 238, n. 1, ambos do Codigo Civil, pode o Supremo exercer censura sobre a interpretação das clausulas contratuais que contrariem o comando enunciado nos mencionados preceitos, o que acontece quando a interpretação feita pela Relação não esta em harmonia com o texto claro da apolice de seguro.