Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
Descritores: | PROVAS EFICÁCIA VALOR PROBATÓRIO GRAVAÇÃO DA PROVA TRANSCRIÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
Nº do Documento: | SJ200505050006917 | ||
Data do Acordão: | 05/05/2005 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 2517/04 | ||
Data: | 10/12/2004 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Sumário : | 1. O princípio da eficácia extraprocessual das provas, consagrado no art. 522º, nº 1, do Código de Processo Civil, significa que a prova produzida (depoimentos e arbitramentos) num processo pode ser utilizada contra a mesma pessoa num outro processo, para fundamentar uma nova pretensão, seja da pessoa que requereu a prova, seja de pessoa diferente, mas apoiada no mesmo facto. 2. Não pode é confundir-se o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser sempre objecto de apreciação noutro processo) com os factos que no primeiro foram tidos como assentes, já que estes fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial. 3. Transpor os factos provados numa acção para a outra constituiria, pura e simplesmente, conferir à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui. 4. O regime do nº 2 do artigo 690-A do Código de Processo Civil, na redacção emergente do Dec.lei nº 183/2000, de 10 de Agosto, por força do disposto no artigo 7º deste diploma, apenas se aplica aos processos pendentes em que, em 1 de Janeiro de 2001, a citação do réu ou de terceiros ainda não tenha sido efectuada ou ordenada. 5. A transcrição, pelos recorrentes que impugnarem a decisão de facto da primeira instância, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se fundava essa impugnação, ónus que dimanava da primitiva redacção do nº 2 do artigo 690º-A referido, mostra-se satisfeita, desde que essa transcrição conste das próprias alegações de recurso. 6. O Supremo Tribunal de Justiça apenas pode ordenar a ampliação da matéria de facto quando verificar que os elementos em falta forem indispensáveis para o STJ definir o direito. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e B intentaram, no Tribunal Cível do Porto, acção declarativa comum na forma ordinária contra C e esposa D, pedindo que os réus fossem condenados: a) a reconhecer ao autor marido a qualidade de sucessor de E; b) a restituir à massa hereditária o lugar de garagem, parte integrante da fracção D do prédio sito na Rua Aires Ornelas, nºs..., do Porto; c) a indemnizar a massa hereditária dos prejuízos emergentes do "lucro cessante" decorrentes da "ocupação ilícita" do lugar de garagem e que à data da petição computaram em 990.000$00, acrescidos de 30.000$00 mensais até à sua efectiva entrega; d) no pagamento dos respectivos juros de mora contados desde a ocupação ilícita até ao efectivo pagamento da indemnização, e que vencidos às taxas legais computaram, à data da petição, em 163.250$00. Alegaram, para tanto, que: - são herdeiros de E, mãe do autor, falecida em Dezembro de 1993, de cujo acervo hereditário faz parte a fracção autónoma D do prédio sito na Rua Aires Ornelas nºs ... do Porto, que é constituída por uma habitação no 2º andar, esquerdo, com entrada pelo nº ... e que dela faz parte um lugar de garagem na cave com entrada pelo nº ..., por a referida E a haver recebido também em herança de sua filha, solteira, F, falecida antes daquela, em Novembro de 1993, e que a havia comprado em 28 de Outubro de 1986 a G; - no entanto, os réus ocupam o lugar de garagem na cave, sem que para tal tenham qualquer título legítimo, e recusam-se a largar mão dele em favor dos autores, com isso causando prejuízos a estes, uma vez que se mostram impossibilitados de retirar dele as vantagens económicas que obteriam se o mesmo não estivesse ocupado. Requereram, ainda, a intervenção principal provocada de H e esposa I e de J e esposa K, demais herdeiros e respectivos cônjuges. Contestaram os réus sustentando, em síntese, que: - corre já uma acção proposta por G contra os aqui autores e demais intervenientes, em que se pretende ver reconhecido o efeito contrário do aqui visado; - com efeito, nessa acção ataca-se a nulidade da aquisição, por parte de F, em 28/10/1986, à G; - os réus ocupam o lugar de garagem legitimados por autorização e consentimento desta. Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, após o que foi proferida sentença que, julgando a acção totalmente procedente por provada: a) declarou o autor marido e os intervenientes H e J sucessores de E; b) em consequência condenou os réus a restituir à herança que estes representam o lugar da garagem que integra a fracção "D" do prédio sito na Rua Aires Ornelas, nºs ..., no Porto; c) e bem assim, a pagar à mesma herança a quantia de 990.000$00 (4.938,10 Euros) acrescida de 30.000$00 (149,64 Euros) mensais contados desde 12/09/96 até efectiva restituição do citado lugar de garagem, e os respectivos juros de mora à taxa legal calculados e contados mensalmente desde 12/12/93 até se verificar a ordenada restituição. Inconformados apelaram os réus, com parcial êxito, porquanto o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 12 de Outubro de 2004, revogou a sentença recorrida na parte em que condenou estes a pagarem aos autores as quantias aí determinadas, confirmando-a na parte restante. Interpuseram, desta feita, os autores recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido e sua substituição por outro que confirme a decisão da 1ª instância. Em contra-alegações defenderam os recorridos a bondade do julgado. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir. Nas alegações do recurso formularam os recorrentes as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. O acórdão em crise considera provados os factos alegados nos artigos 8° a 12°, 16°, 18° a 21°, 23°, 25° e 35° a 38° da contestação dizendo a fls. 427 que os mesmos ficaram provados na acção n° 2000/94, em que foi autora G e réus os recorrentes e outros, herdeiros da E, herdeira única da F (n°1 do CPC), com o que se discorda. 2. Diz o art. 522°, n° 1, do CPC, que a parte interessada não carece de repetir num segundo processo os meios de prova, depoimentos e arbitramentos, já feitos num primeiro processo, bastando invocar o meio de prova, "os depoimentos e arbitramentos". 3. Quais são, e onde estão os meios de prova apresentados pelos réus, a certidão com o depoimento de parte ou as transcrições ou gravações de inquirição de testemunhas ou o relatório do arbitramento feito no Proc. n° 2000/94 que permitem ao acórdão em crise aplicar o art. 522°, n° 1, do CPC? A resposta é fácil: em lado nenhum. 4. A circunstância desses factos (conclusão), todos reportados à F, terem sido considerados provados no Proc. nº 2000/94 nem sequer os torna realidade entre os ali réus (os aqui autores e outros) e a autora, G, fora do Proc. n° 2000/94 (art. 673°, 1° segmento, do CPC). 5. Por maioria de razão não pode o acórdão em crise considerá-los realidade entre partes diferentes e num processo diferente. 6. O uso numa acção de depoimentos importados de outra acção "não se confunde com a insindicabilidade pelo STJ da matéria de facto (CPC - 729º, 1 e 2)", conforme o Acórdão do STJ de 13/01/2004 (Proc. n° 3642/03 da 2ª secção), está assim sujeita ao controle do tribunal de revista pois envolve a violação da lei do processo como é o caso dos autos. 7. A exercitação da faculdade fiscalizadora pela 2ª Instância (art. 712°, n° 1, a), só é possível com a rigorosa delimitação nas conclusões de recurso das indicações a que alude o art. 522°-C, indicação do lado, cassete, início e termo dos depoimentos questionados ou dos que impunham diferente decisão conforme o disposto nos arts. 690° e 690-A (redacção do Dec. lei n° 183/2000 de 19/8) todos do Cód. Proc. Civil. 8. O acórdão recorrido exerceu o poder fiscalizador sobre o seguinte: "16. Impunha-se uma resposta negativa aos factos 1° e 2° constante da base instrutória; 17. Entendeu o M° Juiz a quo, com base nos depoimentos produzidos em sede de audiência de julgamento, considerar provados os dois factos constantes da base instrutória; 18. Entendem, no entanto, os aqui recorrentes, que uma correcta apreciação e valoração dos depoimentos das duas únicas testemunhas arroladas pelos recorridos, bem como dos depoimentos das testemunhas arroladas pelos recorrentes, levaria a que tais factos fossem dados como não provados; 19. Aliás estranhamente, nenhum contrato de arrendamento foi junto aos autos a comprovar a efectiva renda cobrada pelo arrendamento da habitação, sem o lugar de garagem; 20. Por outro lado, temos os depoimentos das testemunhas L e M, que contrariam em absoluto a matéria dada como provada" (fls. 423). 9. A total ausência da indicação do início e termo das faixas da gravação (rotações) onde constam os depoimentos questionados e os que impunham uma decisão diferente não permite a reapreciação da decisão de facto. 10. Não se trata de excesso de formalismo, mas sim do cumprimento da lei, desde logo para permitir aos autores aqui recorrentes o contraditório, que assim não foi possível. 11. O acórdão recorrido na ausência de preenchimento dos requisitos a que alude a lei processual (9ª a 11ª conclusões) fez um uso ilegal do disposto no art. 712°, n° 1, a), do Cód. Proc. Civil. 12. Considera o acórdão recorrido (fls. 429 e segs.) que "ficou provado, através da certidão junta do Acórdão do STJ, proferido no Proc. 2000/94, que a propriedade da fracção D, como incindível que era... Assim, o réu C ocupava a titulo legítimo o lugar de garagem até ao momento em que foi definida por trânsito em julgado, que o lugar de garagem não poderia considerar-se autonomizado...", com o que igualmente se discorda. 13. O decidido pelo Acórdão do STJ de 25/11/2002 (de fls. 223 a 235) foi que o contrato de compra e venda da fracção D celebrado entre a F e a G é válido, questão prévia suscitada nestes autos a fls. 162; subsidiariamente que os recorrentes e outros (réus no Proc. n° 2000/94) não tinham a obrigação de indemnizar a G (autora no Proc. n° 2000/94) em 2.000 contos por danos; ainda subsidiariamente os aqui recorrentes e outros foram condenados a indemnizar a G em 2.000 contos por enriquecimento sem causa. 14. O Acórdão do STJ de 25/11/2002 não se pronunciou em lado nenhum sobre a "incindibilidade" ou "autonomização" do lugar de garagem da fracção D. 15. Considera o acórdão em crise a fls. 431 que atento "contrato promessa" (facto F a fls. 431) os réus gozavam do direito de retenção, com o que igualmente se discorda. 16. O lugar de garagem é insusceptível de constituir uma fracção autónoma (cfr. acórdão do STJ de 25/022/93, in CJ Ano I, pag. 155) trata-se de um contrato promessa nulo, pois o contrato prometido é nulo. 17. Para que existisse o direito de retenção da parte dos réus aqui recorridos o "não cumprimento" (art. 755º, n° 1, f), do Cód. Civil) teria de ser imputável à outra parte, a G, o que, nem sequer foi alegado, e, como se viu, não é o caso. 18. Considera o acórdão em crise que no documento a latere de fls. 37 a F aceitou a sanção decorrente do incumprimento ou da impossibilidade legal de se conseguir celebrar o contrato prometido (fls. 431), com o que igualmente se discorda. 19. A G fez, no Proc. 2000/94, um aproveitamento feio das afirmações do "documento" de fls. 37, que alegou terem sido feitas pela F, depois da morte ter imposto a esta o silêncio eterno. Afirmações que continuam a ser repudiadas pelos recorrentes e que não são realidade entre partes diferentes e fora do Proc. n° 2000/94 (2ª a 7ª conclusões). 20. Do "documento" de fls. 37 não emerge que a F se tenha obrigado a celebrar o contrato prometido. Quem se obrigou a celebrar o contrato prometido foi a G (facto F a fls. 426). 21. Da interligação triangular entre a escritura pública e os documentos, fls. 32 a 37, alcança-se que pelo documento de fls. 37 foi aposto no contrato de compra e venda da fracção "completa" um elemento da contraprestação da F - a utilização pelos recorridos do lugar de garagem para sempre - caso da G não conseguir autonomizar o lugar de garagem da fracção D e celebrar o contrato prometido com os réus o que era, não uma sanção, mas uma vantagem para a F. 22. Considera o acórdão recorrido que os recorridos estão obrigados a entregar o lugar de garagem por força do acórdão do STJ proferido no Proc. 2000/94, com o que igualmente se discorda. 23. Os réus estão obrigados a restituir à herança o lugar de garagem por força da sentença proferida nos presentes autos (alíneas a) e b) a fls. 348) e confirmada pelo acórdão recorrido a fls. 433, decisão com que os recorridos se conformaram. 24. Foram assim violadas pelo acórdão recorrido, entre outras, as normas jurídicas dos arts. 9°, 236° a 239°, 280°, 405°, 410°, 755° n° 1, f) e 1415° todos do Cód. Civil; arts. 497° e 498° a contrario, 522°, n° 1, 671°, 673°, 690°-A, n° 2 e 712°, n° 1, a), todos do Cód. Proc. Civil. Na sentença da 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: viii) - os ora réus ocupam o referido lugar de garagem, desde 1986, ainda no tempo de F, com base num contrato promessa de compra e venda que celebraram com a então proprietária da fracção G; ix) - nessa altura, em Outubro de 1986, a G negociou a venda com F de Lima Rodrigues, de um seu apartamento, sito no 2º andar, esquerdo, com entrada pelo nº 77, do prédio sito na Rua Aires Ornelas, nºs ...., da freguesia do Bonfim; x) - no entanto, o referido prédio encontrava-se em propriedade horizontal, e a aludida habitação, pretendida vender, correspondia à letra "D", e englobava também um lugar de garagem na cave, com entrada pelo nº 75; xi) - a F pretendia adquirir somente a habitação e a G apenas pretendia vender a habitação, pois tinha prometido vender o lugar de garagem ao seu cunhado C, aqui réu; xii) - pelo que se deslocaram ao 1º Cartório Notarial do Porto a fim de se informarem de como realizar a escritura de compra e venda nos moldes pretendidos; xiii) - foi então sugerido pelo Dr. N, então notário do 1º Cartório Notarial do Porto, que se realizasse a escritura de compra e venda da fracção "D" e ao mesmo tempo se elaborasse um documento particular assinado pela F, em que ficasse bem claro que, apesar da escritura realizada, o lugar de garagem ficava reservado para a G ou seu familiar; xiv) - foi elaborado um documento particular, no qual a F declarou que, apesar de ter comprado à G a fracção autónoma designada pela letra "D", correspondente a uma habitação no 2º andar, esquerdo e um lugar de garagem na cave, só lhe pertencia a habitação, embora na escritura conste a fracção completa, pois que o lugar de garagem fica pertença do Sr. C, ora réu; xv) - declarou ainda que naquela data se estava a tratar do "desdobramento" da fracção na Câmara Municipal do Porto e que somente pagou à G o valor da habitação, sem a garagem; xvi) - colocou-se a hipótese de não ser possível a alteração à propriedade horizontal, ficando expressamente autorizada a utilização do lugar de garagem pelo aqui réu, para sempre e sem qualquer contrato de arrendamento; xvii) - ficou ainda previsto, na hipótese de venda da habitação ou se por qualquer outra razão se impedisse a utilização do lugar de garagem pelo aqui réu, uma indemnização a pagar pela F, no valor de 500.000$00, relativo ao lugar de garagem naquela altura; xviii) - a verdadeira intenção das partes com a escritura de compra e venda realizada ficou bem evidenciada no aludido documento particular, ou seja, a venda por parte da G e compra por parte da F, unicamente da habitação; xix) - sendo certo que só por aspectos puramente formais e legais se realizou a escritura de venda da fracção "D" que obrigava à venda conjunta da habitação e do lugar de garagem; xx) - a D. F nunca possuiu qualquer chave da cave onde se situa o lugar de garagem, nem deteve sequer a sua posse; xxi) - bem pelo contrário, logo após a realização da escritura de compra e venda, a garagem passou a ser fruída pelo aqui réu, que, desde sempre possuiu a chave da cave, bem como desde essa altura passou a aparcar lá a sua viatura; xxii) - a partir daquele momento o aqui réu praticou todos os actos relativamente ao lugar de garagem como se de seu proprietário se tratasse, nomeadamente indo às reuniões de condomínio; xxiii) - e até ao falecimento da F e da sua mãe, nunca ninguém questionou a propriedade do lugar de garagem, inclusive a própria F, que sempre agiu como não lhe pertencesse. Como bem sintetizam os recorrentes são apenas três os pontos de discordância relativamente ao decidido no acórdão em crise (e que, afinal, traduzem as questões suscitadas no recurso): I. Invocando o valor extraprocessual da prova (art. 522°, n° 1, do CPC) o acórdão julgou, erroneamente, nesta acção assentes factos provados na decisão da matéria de facto da acção n° 2000/94 da 3ª Secção da 2ª Vara Cível do Porto em que foi autora G e réus os aqui autores e outros. II. Sem existir fundamento legal, usou indevidamente do art. 712°, n° 1, alínea a), do CPC. III. Relativamente à ocupação do lugar de garagem pelos réus de 12/12/1993 até 13/01/2004, considerou, interpretando incorrectamente a lei aplicável, que a ocupação foi legítima pois só com o trânsito do Acórdão do STJ de 25/11/2002 (certidão de fls. 223 a 235) foi decidido que o lugar de garagem é "incindível" e não se pode considerar "autonomizado" da fracção "D". I. Estabelece o art. 712º, nº 1, al. a), 2ª parte, que a decisão da 1ª instância pode ser alterada pela Relação se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada nos termos do art. 690-A, a decisão com base neles proferida. Por seu turno, o art. 690-A, introduzido no Código de Processo Civil pelo Dec.lei nº 35/99, de 15 de Fevereiro, faz impender, no seu nº 1, sobre o recorrente que impugne a decisão proferida acerca da decisão da matéria de facto: a) o ónus de, obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Sendo ainda que estabelecia que "no caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento no erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilográfico, das passagens da gravação em que se funda" (nº 2). Assim, "para que se possa (pudesse) fazer uso desse poder, é preciso, segundo o artigo 690-A, n.º1, que o recorrente, obrigatoriamente, impugne especificadamente quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo e gravação da prova nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida, e ainda que proceda à transcrição, mediante escrito dactilografado das passagens da gravação em que se funda".(6) Certo que a redacção do citado nº 2 foi alterada pelo Dec.lei nº 183/2000, de 10 de Agosto, dele passando a constar que "no caso previsto na alínea b), quando os meios probatórios invocados como fundamento no erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n º 2 do artigo 522-C". Não pode, no entanto, esquecer-se que o art. 7º do Dec.lei nº 183/2000 (disposições finais e transitórias) dizendo embora que "o regime previsto nos nºs 1 a 4 do artigo 150º entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003, podendo as partes dele prevalecer-se desde o dia 1 de Janeiro de 2001 (nº 1) bem como que "a partir do dia 1 de Janeiro de 2003, os nºs 1 a 5 do artigo 152º deixam de se aplicar aos articulados e às alegações e contra-alegações escritas" (nº 2), acrescentava que "o regime estabelecido no presente diploma é imediatamente aplicado aos processos pendentes em que a citação do réu ou de terceiros ainda não tenha sido efectuada ou ordenada" (nº 3). E nenhuma outra referência nele se fez quanto à aplicação da referida lei, salvo no art. 8º donde constava que "o presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001". Ora, a questão que se nos coloca é a de saber se os recorrentes, no recurso de apelação que interpuseram perante o Tribunal da Relação, cumpriram o formalismo processual legalmente exigido para a impugnação da decisão de facto, que a este Tribunal permitiria o uso da faculdade concedida na al. a) - 2ª parte - do nº 1 do art. 712, do C.Proc.Civil, de alterar a matéria de facto fixada. Não se põe em dúvida que, em regra, a nova lei processual se aplica imediatamente aos actos processuais que houverem de ser praticados a partir do momento da sua entrada em vigor. Só que no caso vertente a lei nova contém um critério específico de aplicação da lei no tempo que necessariamente afasta o funcionamento do princípio geral. Assim, o preceito do art. 7º do citado Dec.lei nº 183/2000 tem, pois, o valor de uma norma de direito transitório material, indicando o momento a partir do qual a lei produz os seus efeitos, no tocante às diversas situações aí contempladas, solucionando, assim, as questões de aplicação da lei processual no tempo que poderiam vir a suscitar-se quanto a esses aspectos. (7) Em consequência, o regime processual resultante da nova redacção dada ao artigo 690º-A do Código de Processo Civil, pelo Dec.lei nº 183/2000, de 10 de Agosto, por força da norma transitória do nº 3 do artigo 7º deste diploma, era aplicável aos processos pendentes em que a citação do réu ou de terceiros, à data da sua entrada em vigor - em 1 de Janeiro de 2001 - ainda não tenha sido efectuada ou ordenada.(8) Ora, no caso em apreço, a acção foi intentada em 12 de Setembro de 1996 e os réus citados para os seus termos em 4 de Outubro seguinte, pelo que, encontrando-se a acção pendente numa fase processual ulterior à da citação dos réus, no momento em que entrou em vigor a nova redacção do artigo 690-A do Código de Processo Civil, não havia lugar à aplicabilidade imediata do novo mecanismo de identificação dos depoimentos gravados para efeito de recurso. É que a reprodução dos depoimentos, em escrito dactilografado, não tem necessariamente - nada na lei o impõe - que ser efectuado em documento autónomo, bastando que a sua transcrição nas próprias alegações de recurso para que o efeito da respectiva apresentação se produza. Donde, não têm razão os ora recorrentes quando suscitam a existência de irregularidades formais que, em seu entender, precludiriam a possibilidade de a Relação alterar a decisão acerca da matéria de facto nos termos do nº 1, al. a) - 2ª parte - do art. 712 do C.Proc.Civil. Estando, como estamos, no âmbito da prova de livre apreciação, e tendo a Relação concluído que as respostas aos quesitos 1º e 2º deviam ser negativas (não provado) não é sindicável essa decisão, que se há-de manter nos precisos termos em que foi tomada. III. |