Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00006402 | ||
Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL TITULO CONSTITUTIVO DEMOLIÇÃO DE OBRAS SUBSTITUIÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
Nº do Documento: | SJ197110290636512 | ||
Data do Acordão: | 10/29/1971 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N210 ANO1971 PAG136 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
Legislação Nacional: | |||
Sumário : | I - Consignando-se, no documento constitutivo da propriedade horizontal de um predio urbano, que a uma determinada fracção ficavam a pertencer os terrenos entre os pilares sobre que assenta o edificio, pertencem exclusivamente aos proprietarios daquela fracção os mencionados terrenos, com os respectivos locais vazados entre os pilares, em tudo o que os delimita e define e não esta incorporado na parte do chão em que assenta a estrutura do predio. II - Podiam os mesmos proprietarios, pois, exercer plenamente o seu direito de propriedade sobre os referidos terrenos. III - Não podiam tais proprietarios, porem, construir lojas nesses terrenos, englobando partes comuns do predio, nomeadamente os seus pilares, sem aprovação da maioria dos condominos. IV - Não podiam igualmente os mesmos, com a construção das lojas, prejudicar a linha arquitectonica ou o arranjo estetico do edificio. V - A construção das lojas não se pode considerar como uso da fracção para fim diverso daquele a que foi destinada, se no titulo constitutivo da propriedade horizontal não foi atribuida qualquer finalidade aos espaços em que as lojas foram construidas e apenas se disse que os respectivos terrenos ficavam a pertencer a fracção indicada. VI - A construção das lojas, nas circunstancias descritas, violando o estabelecido na alinea a) do n. 1 do artigo 1422, no n. I do artigo 1425 do Codigo Civil, da aos condominos a faculdade de exigir a demolição das obras, nos termos do n. 1 do artigo 829 do mesmo Codigo. VII - Confrontando, porem, os prejuizos que a demolição das lojas acarretaria para os condominos que procederam a sua construção, com os prejuizos, restritos e limitados, sofridos pelos restantes condominos em virtude das obras, atenuados ate pelo facto de a não existencia das lojas construidas dar origem a recantos escusos e mal iluminados, susceptiveis de serem aproveitados para refugio de vagabundos e para fins pouco limpos, justifica-se, ao abrigo do disposto no artigo 566 e no n. 2 do artigo 829 do citado Codigo, a substituição da demolição da obra por indemnização em dinheiro, a pagar aos condominos prejudicados. | ||