Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063651
Nº Convencional: JSTJ00006402
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
TITULO CONSTITUTIVO
DEMOLIÇÃO DE OBRAS
SUBSTITUIÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ197110290636512
Data do Acordão: 10/29/1971
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N210 ANO1971 PAG136
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Consignando-se, no documento constitutivo da propriedade horizontal de um predio urbano, que a uma determinada fracção ficavam a pertencer os terrenos entre os pilares sobre que assenta o edificio, pertencem exclusivamente aos proprietarios daquela fracção os mencionados terrenos, com os respectivos locais vazados entre os pilares, em tudo o que os delimita e define e não esta incorporado na parte do chão em que assenta a estrutura do predio.
II - Podiam os mesmos proprietarios, pois, exercer plenamente o seu direito de propriedade sobre os referidos terrenos.
III - Não podiam tais proprietarios, porem, construir lojas nesses terrenos, englobando partes comuns do predio, nomeadamente os seus pilares, sem aprovação da maioria dos condominos.
IV - Não podiam igualmente os mesmos, com a construção das lojas, prejudicar a linha arquitectonica ou o arranjo estetico do edificio.
V - A construção das lojas não se pode considerar como uso da fracção para fim diverso daquele a que foi destinada, se no titulo constitutivo da propriedade horizontal não foi atribuida qualquer finalidade aos espaços em que as lojas foram construidas e apenas se disse que os respectivos terrenos ficavam a pertencer a fracção indicada.
VI - A construção das lojas, nas circunstancias descritas, violando o estabelecido na alinea a) do n. 1 do artigo 1422, no n. I do artigo 1425 do Codigo Civil, da aos condominos a faculdade de exigir a demolição das obras, nos termos do n. 1 do artigo 829 do mesmo Codigo.
VII - Confrontando, porem, os prejuizos que a demolição das lojas acarretaria para os condominos que procederam a sua construção, com os prejuizos, restritos e limitados, sofridos pelos restantes condominos em virtude das obras, atenuados ate pelo facto de a não existencia das lojas construidas dar origem a recantos escusos e mal iluminados, susceptiveis de serem aproveitados para refugio de vagabundos e para fins pouco limpos, justifica-se, ao abrigo do disposto no artigo 566 e no n. 2 do artigo 829 do citado Codigo, a substituição da demolição da obra por indemnização em dinheiro, a pagar aos condominos prejudicados.