Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063576
Relator: ALBUQUERQUE ROCHA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONTRAVENÇÃO
CULPA
CONCORRENCIA DE CULPAS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ197107060635762
Data do Acordão: 07/06/1971
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: LIVRO. 197 F. 49 V.
BMJ N209 ANO1971 PAG102
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - Viola o disposto no n. 1 do artigo 40 do Codigo da Estrada o peão que segue a 0m,40 da faixa de rodagem de uma berma com a largura de 1m,40.
II - Viola o disposto no n. 3 do artigo 5 do mesmo diploma o condutor de um autocarro que circula na mesma direcção, sobre o limite do asfalto com a berma direita, tendo a faixa de rodagem 5m,5 de largura, em posição de colher o mencionado peão, com a tampa lateral direita do motor do veiculo, que estava aberta.
III - Nas condições descritas, devia o motorista redobrar de atenção por conduzir um veiculo pesado com a largura de 2m,40, que quase igualava a de metade da faixa de rodagem.
IV - A transgressão cometida pelo peão não se pode considerar como culpa concorrente para o acidente, de igual gravidade a do motorista.
V - Ainda, porem, que tivesse havido concorrencia de culpas, as circunstancias verificadas justificariam, conforme o n. 1 do artigo 570 do Codigo Civil, que a indemnização a vitima fosse totalmente concedida.
VI - Resultando do acidente, para o peão, que completara dias antes 14 anos e se preparava para ingressar num emprego em que auferia 600 escudos mensais, compressão medular, paralisia e traumatismo da coluna vertebral, lesões que lhe causaram incapacidade absoluta permanente por 420 dias e paralisia dos membros superiores e inferiores e limitação nas reacções motoras do organismo, com total e permanente incapacidade para o trabalho, a um por cento, o que implica incapacidade definitiva para angariar o indispensavel a subsistencia e ate mais dispendiosas condições de vida, estaria indicada indemnização em forma de renda vitalicia, nos termos do artigo 567 do Codigo Civil.
VII - Não sendo possivel, porem, tal forma de indemnização, por falta de requerimento nesse sentido, por parte do lesado, justifica-se a fixação da indemnização na quantia de 230000 escudos.
Decisão Texto Integral: