Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00006320 | ||
| Relator: | ALBUQUERQUE ROCHA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA FORMA DO CONTRATO DIREITO DE PREFERENCIA ONUS DA PROVA QUESITOS MATERIA DE FACTO VONTADE DOS CONTRAENTES | ||
| Nº do Documento: | SJ197204110638292 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/1972 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO 199, F. 128 V. BMJ N216 ANO1972 PAG128 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Sumário : | I - Na vigencia da Lei n. 2030 e por força do seu artigo 37, o arrendamento para comercio ou industria tinha de constar de escritura publica e a falta deste titulo tornava o contrato absolutamente nulo e insusceptivel de ser admitido em juizo. II - Nestas condições, o arrendatario que apenas seja titular de arrendamento celebrado por documento particular e em que se disse destinar-se o andar arrendado a habitação, não goza do direito de preferencia concedido pelo artigo 66 da Lei n. 2030, embora, com conhecimento e sem oposição do senhorio, utilize o andar na exploração de uma casa de hospedes. III - Invocando os autores, como fundamento do direito de preferencia, a existencia de um arrendamento para industria, competia-lhes a prova do fim que atribuem ao arrendamento. IV - Não constitui materia de facto o perguntar-se, num quesito, se fora para "comercio" que o senhorio deu de arrendamento verbal determinado andar, se o termo "comercio" não foi ali usado em sentido tecnico-juridico, mas num sentido corrente, de troca ou permuta de valores. V - A intenção dos contratantes constitui materia de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: |