Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063829
Nº Convencional: JSTJ00006320
Relator: ALBUQUERQUE ROCHA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA
FORMA DO CONTRATO
DIREITO DE PREFERENCIA
ONUS DA PROVA
QUESITOS
MATERIA DE FACTO
VONTADE DOS CONTRAENTES
Nº do Documento: SJ197204110638292
Data do Acordão: 04/11/1972
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação:
LIVRO 199, F. 128 V.
BMJ N216 ANO1972 PAG128
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - Na vigencia da Lei n. 2030 e por força do seu artigo 37, o arrendamento para comercio ou industria tinha de constar de escritura publica e a falta deste titulo tornava o contrato absolutamente nulo e insusceptivel de ser admitido em juizo.
II - Nestas condições, o arrendatario que apenas seja titular de arrendamento celebrado por documento particular e em que se disse destinar-se o andar arrendado a habitação, não goza do direito de preferencia concedido pelo artigo
66 da Lei n. 2030, embora, com conhecimento e sem oposição do senhorio, utilize o andar na exploração de uma casa de hospedes.
III - Invocando os autores, como fundamento do direito de preferencia, a existencia de um arrendamento para industria, competia-lhes a prova do fim que atribuem ao arrendamento.
IV - Não constitui materia de facto o perguntar-se, num quesito, se fora para "comercio" que o senhorio deu de arrendamento verbal determinado andar, se o termo "comercio" não foi ali usado em sentido tecnico-juridico, mas num sentido corrente, de troca ou permuta de valores.
V - A intenção dos contratantes constitui materia de facto.
Decisão Texto Integral: