Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
024559
Nº Convencional: JSTJ00012199
Relator: LOPES CARDOSO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO CULPOSO
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ19370507024559
Data do Acordão: 05/07/1937
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: DG IªS 22-05-1937; COL OF ANO36,158; RJ ANO 22,131
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO
Decisão: FIXADA JURISPRUDÊNCIA
Indicações Eventuais: ASSENTO 2/1937
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional: CE30 ARTIGO 31 ARTIGO 61 N2 N4 ARTIGO 138.
CP886 ARTIGO 34 N19 ARTIGO 482.
CPP29 ARTIGO 646 N6 ARTIGO 669.
CPC876 ARTIGO 1176 PAR3.
D 18406 DE 1930/05/31.
D 14988 DE 1928/01/30 ARTIGO 7 ARTIGO 36 ARTIGO 38 ARTIGO 39 ARTIGO 40.
D DE 1864/12/31 ARTIGO 20.
D 15536 DE 1928/04/14.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RP DE 1932/04/09.
Sumário :
Esta em pleno vigor o artigo 482 do Codigo Penal, que não foi revogado pelo Codigo da Estrada.
Decisão Texto Integral:
Acordam os do Conselho no Supremo Tribunal de Justiça, reunidos em sessão plenaria:

No processo crime instaurado na comarca de Agueda, sob participação deA e outros, contra B e C, o Ministerio Publico promoveu a folha..., com fundamento nos artigos 31 e 61, ns. 2 e 4 do Codigo da Estrada e 482 e 34, n. 19, do Codigo Penal, que o primeiro arguido fosse julgado em policia correccional, porque no dia 11 de Julho de 1935, cerca das tres horas, na estrada nacional Lisboa-Porto e area da freguesia de Aguada de Baixo, levando fora de mão e com excesso de velocidade a camioneta que guiava, deu lugar a que esta fosse chocar com o carro do primeiro queixoso, causando a morte de um dos bois que ao mesmo carro ia atrelado, e a seguir colidiu ainda com outro veiculo, danificando-o e ferindo um dos bois que o puxava.


Julgada procedente a acusação, foi o reu condenado pela transgressão e pelo crime referidos e a respectiva sentença foi confirmada pela Relação de Coimbra no seu acordão de folha....


Porque desta decisão não cabia recurso ordinario (n. 6 do artigo 646 do Codigo do Processo Penal), o Ministerio Publico, alegando oposição entre ela e o acordão da Relação do Porto de 9 de Abril de 1932, junto a folha..., interpos o presente recurso, em obediençia ao artigo 669 daquele Codigo e consoante o paragrafo 3 do artigo 1176 do Processo Civil.


A decisão recorrida, como a sentença por ela confirmada, teve por provado que o arguido, por falta de observancia dos citados preceitos regulamentares, sem intenção malefica, causou dano em propriedade alheia e condenou-o em multas, nos precisos termos do artigo 482 do Codigo Penal.
O acordão de folha..., conhecendo do recurso interposto de despacho que designara dia para julgamento por crime identico ao dos autos, prescrito e punido na mesma disposição penal, deu-lhe provimento e mandou arquivar o processo, porque o recorrente não violara qualquer disposição regulamentar e o artigo 482 não e aplicavel aos autores de prejuizos causados pela viação.


Esta ultima concessão e manifestamente oposta ao julgado no acordão recorrido, e tanto este como o invocado foram proferidos sobre a mesma materia de direito e no dominio da mesma legislação (Novo Codigo da Estrada, aprovado pelo decreto n. 18406, de 31 de Maio de 1930).
Cumpre, pois, conhecer do recurso, em que tanto o digno magistrado que o interpos como o douto representante do Ministerio Publico junto deste Supremo Tribunal entendem que deve ser confirmada a decisão recorrida, porque a sua doutrina e a que melhor se ajusta a lei.
Diz-se no acordão invocado:


Todas as medidas relativas ao transito foram codificadas no decreto n. 18406, de 31 de Maio de 1930;


Este decreto declara puniveis os autores voluntarios ou involuntarios de acidente de que resulte a morte ou qualquer ofensa corporal, e aos autores de acidente de que apenas resulte prejuizo patrimonial somente fez incorrer em reparação civil, como se ve dos artigos 150, 151 e 138 e seguintes; por isso:
O artigo 482 do Codigo Penal deve considerar-se revogado na parte relativa a danos causados pela transgressão do Codigo da Estrada, alias a codificação estaria incompleta, o que não e de admitir-se.
Tudo visto e resolvido que intervenham no julgamento os signatarios do acordão em confronto:


O artigo 7 do decreto n. 14988, de 30 de Janeiro de 1928, revogou toda a legislação em contrario e em especial o decreto de 27 de Maio de 1911.
Propos-se aquele diploma, primeiro que codificou a legislação sobre transito na via publica, obter "uma rigorosa fiscalização, estabelecendo penalidades efectivas sobre os condutores de viaturas".
No seu capitulo VII e sob a epigrafe "Responsabilidade criminal" encontram-se indicadas em numerosas alineas do artigo 36 as penalidades correspondentes a certas transgressões ali previstas.


Em todo este capitulo não se ve uma so disposição que, especialmente regulando responsabilidade criminal, colida com as disposições gerais que preveem e punem os crimes contra as pessoas e contra a propriedade; e, antes, terminantemente no artigo 39 se dispõe que, quando o atropelamento for voluntariamente causado pelo seu autor, com o proposito e a intenção de ferir ou matar, lhe sejam aplicadas as penas das secções 1,
2, 4 e 6 do capitulo III, titulo IV, livro 2, do Codigo Penal.
Artigo aquele bem dispensavel, porventura inserido no Codigo regulador do transito na via publica por influencia do ja disposto no artigo 20 do decreto de 31 de Dezembro de 1864, que regula a exploração dos caminhos de ferro, e no qual se não ve utilidade que não seja a de servir de referencia as condenações que importam a imediata apreensão da carta do condutor e a sua inabilidade para obter nova carta.


Como os artigos 38, 39 e 40 servem para determinar os casos em que o condutor deve ser preso, a sua carta apreendida temporaria ou definitivamente ou posto em liberdade por sumariamente se ter verificado que nenhuma culpa teve no desastre.


O decreto n. 15536, de 14 de Abril de 1928, não alterou substancialmente aqueles artigos, que tambem não foram modificados por diploma avulso posteriormente promulgado; e assim:


Tem de concluir-se, visto o ultimo considerando do relatorio do Codigo da Estrada vigente, que neste, como na primeira codificação, terminantemente se estabeleceram penalidades correspondentes as transgressões dos preceitos regulamentares do transito; e:


So no unico proposito de obter uma pronta e rigorosa fiscalização do cumprimento desses preceitos e efectivar graves cominações, não previstas no Codigo Penal, se aludiu a certas disposições deste Codigo; e:
So referencia se não fez aos "crimes contra a propriedade", por da sua verificação não resultarem identicas consequencias.


A interpretação contraria dos mencionados textos daria lugar a uma flagrante desigualdade: os danos cometidos sem intenção malefica seriam ou não punidos sem prejuizo das penas decretadas pela transgressão de que houvessem resultado, segundo esta consistisse na violação de providencia policial ou administrativa não contida no Codigo da Estrada ou de falta de observancia de preceito regulamentar deste Codigo; e:
Conduziria ainda ao absurdo de ficarem impunes, por maior que fosse a sua importancia, os danos causados com dolo pelo condutor de viatura automovel.
Por isso a doutrina a tem justamente condenado e este Supremo Tribunal a não pode sancionar.


Consequentemente, negam provimento ao recurso, confirmam a decisão recorrida, não condenam em imposto de justiça por o não dever o Ministerio Publico e estabelecem o seguinte Assento:


"Esta em pleno vigor o artigo 482 do Codigo Penal, que não foi revogado pelo Codigo da Estrada".



Lisboa, 07 de Maio de 1937

Lopes Cardoso - E. Santos - Sampaio Duarte - Mendes Arnaut - Cesar A. Santos - J. Soares - Ramiro Ferreira -
- Luiz Osorio - Costa Santos - Antonio Carlos Alves -
- Magalhãis Barros - Abilio de Andrade - Adriano Fernandes (Votei que se não conhecesse do recurso porque não existe oposição entre os acordãos.
O da Relação de Coimbra nada decidiu, pois se limitou a dizer que tinha passado em julgado o despacho que declarou competente o Tribunal para a aplicação de multas e aplicavel o artigo 482 do Codigo Penal aos danos causados pela viação.


Vencido, votei a doutrina do acordão da Relação do Porto, por mim tirado, pois não me parecem destruidos os seus fundamentos, embora reconheça a grande equidade do precedente Assento).