Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063235
Nº Convencional: JSTJ00006473
Relator: FERNANDES COSTA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
DECISÃO ARBITRAL
INDEMNIZAÇÃO
LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEPOSITADO
NOTIFICAÇÃO
OMISSÃO
FORMALIDADES ESSENCIAIS
VALOR
PREDIO
MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
Nº do Documento: SJ197012040632351
Data do Acordão: 12/04/1970
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N202 ANO1971 PAG138
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR ADM - ADM PUBL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A decisão do tribunal arbitral representa o resultado de um julgamento e constitui verdadeira decisão.
II - O expropriado tem o direito a levantar imediatamente o valor da indemnização depositada, especialmente quando o respectivo montante não pode ser diminuido em razão de recurso.
III - A omissão da notificação das partes e consequente apresentação de alegações, apos a produção de provas, a que se refere o artigo 30 do Decreto n. 37758, não deve considerar-se formalidade essencial ou capaz de influir na decisão da causa.
IV - Constitui materia de facto, de competencia exclusiva das instancias, a determinação do valor real dos bens expropriados.