Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006473 | ||
| Relator: | FERNANDES COSTA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA DECISÃO ARBITRAL INDEMNIZAÇÃO LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEPOSITADO NOTIFICAÇÃO OMISSÃO FORMALIDADES ESSENCIAIS VALOR PREDIO MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ197012040632351 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1970 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N202 ANO1971 PAG138 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM - ADM PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A decisão do tribunal arbitral representa o resultado de um julgamento e constitui verdadeira decisão. II - O expropriado tem o direito a levantar imediatamente o valor da indemnização depositada, especialmente quando o respectivo montante não pode ser diminuido em razão de recurso. III - A omissão da notificação das partes e consequente apresentação de alegações, apos a produção de provas, a que se refere o artigo 30 do Decreto n. 37758, não deve considerar-se formalidade essencial ou capaz de influir na decisão da causa. IV - Constitui materia de facto, de competencia exclusiva das instancias, a determinação do valor real dos bens expropriados. | ||