Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A327
Nº Convencional: JSTJ00040524
Relator: GARCIA MARQUES
Descritores: LITISPENDÊNCIA
ALIMENTOS PROVISÓRIOS
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ACÇÃO DECLARATIVA
EXECUÇÃO
Nº do Documento: SJ200006060003271
Data do Acordão: 06/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N498 ANO2000 PAG173
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6235
Data: 12/15/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 399 ARTIGO 497 N1 ARTIGO 498 ARTIGO 1407 N7.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC359/96 DE 1997/07/03 2SEC.
ACÓRDÃO STJ PROC860/97 DE 1998/01/14 1SEC.
ACÓRDÃO STJ PROC174/99 DE 1999/04/29 2SEC.
ACÓRDÃO STJ DE 1997/11/05 IN BMJ N471 PAG298.
ACÓRDÃO STJ DE 1984/06/20 IN BMJ N338 PAG347.
Sumário : I - Para haver identidade de pedidos, como pressuposto de litispendência, tem que ser o mesmo o direito subjectivo cujo reconhecimento e (ou) protecção se pede, independentemente da sua expressão quantitativa.
II - A razão de ser da litispendência, permite que ela se verifique mesmo que as acções tenham processo diferente ou ainda que uma seja declarativa e outra seja executiva.
III - Para haver identidade de pedido não é necessária uma rigorosa identidade formal entre um e outro, bastando que sejam coincidentes o objectivo fundamental de que dependa o êxito de cada uma delas.
IV - Pode haver litispendência entre a providência provisória de alimentos prevista no artigo 1407 n.º 7 do CPC e a providência cautelar de alimentos provisórios prevista nos artigos 399 a 402 do CPC.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Por sentença de 26 de Abril de 1999, proferida no 2º Juízo do Tribunal de Família de Lisboa nos autos de procedimento cautelar de alimento provisórios que a Requerente A intentou contra seu marido B, ambos com os sinais dos autos, foi fixado em 99000 escudos mensais o montante a pagar pelo Requerido à Requerente, a título de prestação alimentícia.
Inconformado, agravou o requerido, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 15 de Dezembro de 1999, por procedência da alegada excepção dilatória de litispêndencia, dado provimento ao agravo, e, em consequência, revogado a decisão recorrida, absolvendo o agravante da instância - cfr. fls. 174-178.
Agora, por sua vez, inconformada, a Requerente A interpôs o presente recurso de agravo para este Supremo Tribunal, tendo, ao alegar, formulado as seguintes conclusões:

1. Não há litispendência num processo de jurisdição voluntária e num processo de jurisdição contenciosa.
2. Não há identidade do pedido entre ambas as pretensões já que no quadro do nº 7 do artigo 1407º do C.P.C., os alimentos vigoram apenas na pendência do divórcio, seja a pretensão suscitada pela parte ou pelo Juiz, e nos alimentos provisórios até ao pagamento da pensão definitiva.
3. Também a tramitação dos processos dos critérios de apreciação são diferentes, não se verificando de todo em todo a produção do mesmo efeito jurídico.
4. A causa de pedir em ambas as pretensões é diversa, sendo composta em concreto por aquele conjunto de factos, situados no tempo, que integram a invocada necessidade.
5. A litispendência tem por fim evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de produzir (Sic no texto.) uma situação anterior, o que não se verifica no caso em apreço.
Mais considerou a agravante que o acórdão recorrido fez incorrecta aplicação do disposto nos artigos 497º, 498º e 499º do C.P.C., devendo ser revogado - cfr. fls.187-188.
Notificado, contra-alegou o recorrido, pugnando pela manutenção do julgado - cfr. fls. 192 e seguintes.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
São os seguintes os factos que a decisão da 1ª instância considerou provados:
1. No dia 12-11-88, requerente e requerido casaram um com o outro.
2. No dia 28-05-89 nasceu C, a qual foi registada como filha da requerente e do requerido.
3. No dia 16-12-90 nasceu D, registado como filho da requerente e do requerido.
4. No dia 01-01-95 nasceu E, registado como filho da requerente e do requerido.
5. O casal residia numa casa em Sintra.
6. Em Agosto de 1995, o requerido saiu do lar conjugal e foi viver, em comunhão de cama, mesa e habitação, com outra mulher.
7. Os três filhos e a requerente continuaram a residir na morada indicada em 5.
8. No âmbito da acção de regulação do poder paternal, foi fixado um regime provisório de regulação do poder paternal, tendo sido a guarda dos menores e o poder paternal atribuídos à requerente, fixado um regime de visitas ao requerido e este obrigado a contribuir com a prestação alimentícia mensal de 50000 escudos para cada filho, acrescida das despesas de saúde e colégio.
9. Após a fixação do regime provisório, o requerido deixou de contribuir para o sustento da requerente.
10. A requerente estudava quando casou, tendo abandonado os estudos para se dedicar exclusivamente à família.
11. A requerente não tem qualquer experiência profissional.
12. A requerente está desempregada e não tem meios de subsistência para fazer face ao seu sustento.
13. A requerente dependia exclusivamente da contribuição financeira do requerido.
14. O requerido foi sócio fundador de várias empresas, conforme documentos de fls. 21, 30, 37, 46 e 53, entretanto convertidas em sociedades anónimas.
15. O requerido, na sua qualidade de administrador, aufere um rendimento líquido mensal não inferior a 1000000 escudos, a que acrescem senhas de gasolina no valor de 150000 escudos mensais.
16. A casa de morada de família é uma moradia antiga, com piscina, jardim e logradouro com 140 m2 de área.
17. A requerente tem sido ajudada pelos pais.
18. A requerente despende mensalmente:
Alimentação - 55000 escudos,
Electricidade - 7500 escudos.
Água - 2500 escudos.
Telefone - 7000 escudos.
Gás - 2000 escudos.
Transportes - 10000 escudos.
Vestuário - 10000 escudos.
Médico e farmácia - 5000 escudos.
19. O requerido não recebeu, no ano de 1998, remuneração da Novo Design, Nova Publicidade, Tecnimeta, Expocasa, S. A., e Brandescom.
20. O requerido despendeu no colégio frequentado pelos filhos C e D, em 1998, a quantia global de 1405594 escudos.
Anote-se, desde já, que a materialidade fáctica que, nestes autos, pode dar--se como provada não se limita ao enunciado dos factos acabados de reproduzir.
Na verdade, decorre, nomeadamente, do conteúdo de alguns documentos autênticos juntos aos autos, mormente, de certidões de peças processuais, que outros factos poderão ser tidos como assentes. É o que melhor se verá no ponto subsequente.
III
1 - Como se sabe, excepção feita às questões de conhecimento oficioso, o âmbito objectivo do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC, diploma a que pertencerão os normativos que se venham a indicar, sem outra menção).
Atento o exposto, a única questão que importa apreciar é a que consiste em saber se, no caso dos autos, ocorre, ou não, uma situação subsumível à excepção de litispendência.
Começaremos, assim, por definir, em sede teórica alguns princípios fundamentais relativamente ao regime da excepção de litispendência, passando depois à sua aplicação ao caso concreto.
2. - A excepção de litispendência pressupõe a repetição de uma causa - artigo 497º, nº 1 -, a qual se verifica quando são idênticos, nas duas acções, os sujeitos, o pedido e a causa de pedir, coados estes elementos pelo objectivo de se evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, tudo como resulta do disposto nos artigos 497º e 498º do CPC ( ) Cfr. o Acórdão do STJ de 03-07-1997, processo nº 359/96, 2ª Secção.).
Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico - artigo 498º, nº 3.
Para haver identidade de pedidos tem que ser o mesmo o direito subjectivo cujo reconhecimento e (ou) protecção se pede, independentemente da sua expressão quantitativa ( ) Cfr. o Acórdão do STJ de 14-01-1998, processo nº 860/97, 1ª Secção.).
2.1. - A excepção de litispendência - como a do caso julgado - visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior: a excepção de litispendência garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (Zweierlei), mas também a inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica (Zweimal) ( ) Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, "O objecto da sentença e o caso julgado material (O Estudo sobre a Funcionalidade Processual", in B.M.J., nº 325, págs. 49 e segs., maxime, págs. 175 e segs. e 200 e segs.).
Ou seja, a excepção de litispendência, como a do caso julgado, tem por fim obstar a que o órgão jurisdicional da acção subsequente seja colocado perante a situação de contradizer ou de repetir a decisão transitada (artigo 497º, nº 2, do CPC, diploma a que pertencerão os dispositivos legais que se indiquem sem outra menção).
É através da tríplice identidade a que se refere o nº 1 do artigo 498º - de sujeitos, do pedido e da causa de pedir - que se define a extensão da litispendência ( ) Cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", 2ª edição, Coimbra Editora, págs. 708 e segs.).

2.2. - É certo que o critério orientador e primeiro para se aferir da existência da excepção de litispendência (ou da de caso julgado) passa pelo desiderato expresso no nº 2 do artigo 497º: se se pode repetir ou contradizer uma outra decisão referente à questão fundamental que comanda o resultado das acções estaremos perante uma dessas excepções.
A identidade de elementos que o artigo 498º elenca aparece-nos assim como uma concretização legal destinada a obter o desiderato acima enunciado; o que significa, por conseguinte, que a tripla identidade imposta nessa norma tem que ser conexionada com a regra basilar expressa no citado artigo 497º, nº 2 ( ) Cfr. o Acórdão do STJ de 29-04-99, Processo nº 174/99, 2ª secção.).
Também não se ignora que pode haver litispendência mesmo que as acções tenham processo diferente ou ainda que uma seja declarativa e outra seja executiva ( ) Cfr. Alberto dos Reis, "Código de Processo Civil Anotado", III vol., pp. 102 e 118.).
Também se sabe que, "para que haja identidade de pedido entre duas acções não é necessária uma rigorosa identidade formal entre um e outro, bastando que sejam coincidentes o objectivo fundamental de que dependa o êxito de cada uma delas" ( ) Cfr. Calvão da Silva, "Estudos de Direito Civil e Processual Civil", 1996, pág. 234.).
3. - Será que essa tríplice identidade que caracteriza a repetição de causas, integrante da litispendência e do caso julgado (artigos 497º e 498º) se verifica na situação em presença?
Socorrendo-nos do levantamento feito no acórdão recorrido, vejamos agora como se configura a materialidade de facto documentalmente provada, dotada de relevo para a solução do problema que importa enfrentar:
a) A 13-11-96, A intentou acção, com processo especial, de divórcio litigioso contra B, a qual pende no 1º Juízo de Família e Menores do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, registada sob o nº 134/96, tendo requerido na petição inicial que fosse fixado um regime provisório a vigorar desde a presente data até ser decretado o divórcio, "mediante o qual o R. seja obrigado a prestar alimentos à A., que deles carece para sobreviver, mediante o pagamento de uma pensão mensal não inferior a . 210000 escudos (...)" - cfr. o artigo 46º, E), da petição inicial, certificada a fls. 132 e seguintes.
b) Na acção a que se alude em a), o Réu foi citado em 27-1-97.
c) O requerimento do procedimento cautelar de alimentos provisórios que deu causa ao presente recurso de agravo deu entrada em juízo em 30-12-97, nele tendo o requerido sido citado em 20-01-99 - cfr. certidão de fls. 159 e fls. 160;
d) Na supracitada acção de divórcio litigioso ainda não foi proferida decisão no tocante à pretensão da ora agravada referida supra, na alínea a).

Ou seja: resulta do exposto que a ora agravante requereu, em 13-11-96, a fixação de alimentos provisórios a serem-lhe prestados pelo requerido, ora agravado, nos termos do artigo 1407º, nº 7.
Ora, como se refere no Acórdão deste STJ de 5 de Novembro de 1997, "a fixação de alimentos provisórios nos termos do artigo 1407º (...) é uma providência cautelar, uma vez que tem por finalidade garantir, enquanto não se encontrar a solução definitiva, a satisfação das necessidades do cônjuge carecido de alimentos" ( ) Acórdão publicado no B.M.J., nº 471, pág. 298.).
É certo que existem diferenças significativas entre a referida providência cautelar prevista no artigo 1407º, nº 7, e a regulada nos artigos 399º a 402º (artigos 388º a 392º, na versão do Código de Processo Civil, anterior à reforma processual de 1995/96).
Com efeito, a primeira é julgada segundo o critério de conveniência e não requer, ao contrário do que sucede com as providências cautelares comuns, a propositura de uma acção cujo objecto seja o direito acautelado ( ) Cfr., neste sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa de 10 de Março de 1978, C.J., Ano 1978, pág. 431.).
Todavia, a norma do artigo 1407º, nº 7, apenas confere ao juiz poder discricionário no que se refere à fixação ex officio de um regime provisório, isto é, "quanto à sua própria iniciativa". Mas já assim não acontece quanto ao andamento de incidente requerido por quem, nele, tem interesse" - como aconteceu in casu ( ) Neste sentido, cfr. os acórdãos da Relação de Lisboa de 9 de Junho de 1994, in C.J. Ano XIX, Tomo III, pág. 109, e da Relação do Porto de 28 de Junho de 1999, in C.J., Ano XXIV, 1999, Tomo III, pág. 222.).
Por outro lado, a natureza dos procedimentos cautelares não é avessa às figuras das excepções de litispendência ou do caso julgado, nada obstando a que qualquer dessas excepções se coloque entre dois processos de natureza cautelar ( ) Cfr., para a excepção do caso julgado, o Acórdão deste STJ de 12-06-1997, 2ª Secção, in B.M.J., nº 468, pág. 335.).
3.1. - Tendo presente o que se expôs, cumpre reconhecer, como no acórdão recorrido, que, in casu, ocorrem os requisitos vertidos no nº 1 do artigo 498º. Isto é, merece resposta afirmativa a pergunta oportunamente formulada que consistia em saber se, na situação em presença, se verificava, ou não, a tríplice identidade que caracteriza a repetição de causas.
Na verdade:
a) É irrefutável a identidade de sujeitos (artigo 498º, nº 2)entre a providência cautelar especial prevista no artigo 1407º, nº 7, e o procedimento cautelar de fixação de alimentos provisórios nos termos dos artigos 399º e seguintes que esteve na génese do presente recurso.
b) Também temos como manifesta e indiscutível a identidade de causa de pedir (artigo 498º, nº 4). Subsistindo e prolongando-se no tempo a alegada necessidade de alimentos por parte da requerente, não é curial falar-se em distintas necessidades, dimanando dos concretos factos verificados nos diferentes momentos. Na verdade, são os mesmos os factos jurídicos de que irradiam as pretensões suscitadas em ambas as providências: a alegada necessidade de alimentos por parte da requerente e a possibilidade da sua prestação por parte do requerido. Como bem se reflecte no acórdão impugnado a bondade das preditas pretensões cautelares não repousa em "distintas necessidades de alimentos". A alegada necessidade é que se prolongou no tempo, tendo a requerente sido levada a intentar o procedimento cautelar nos termos dos artigos 399º e seguintes em face da demora na prolação da decisão quanto ao cautelarmente requerido em 13 de Novembro de 1996. Acontece, porém, que, como é evidente, a litispendência não é arredada pelo facto de ainda não ter sido proferida qualquer decisão na acção de divórcio.
c) Quanto à identidade do pedido, recorde-se o que acima se deixou consignado, no âmbito da breve deambulação de contornos teóricos a que se procedeu:
Para que haja identidade de pedido entre duas acções não é necessária uma rigorosa identidade formal entre um e outro, bastando que sejam coincidentes o objectivo fundamental de que dependa o êxito de cada uma delas ( ) Cfr. o Acórdão deste STJ nº 135/00, 1ª Secção, de 11de Abril passado, de que foi relator o mesmo do presente agravo.).
Resulta do exposto que, para afastar a referida identidade de pedidos, é irrelevante a diferença quantitativa dos montantes peticionados, a título de alimentos provisórios, em ambos os procedimentos cautelares. Como se escreveu no acórdão deste STJ de 20 de Junho de 1984, Processo nº 71707: "Há identidade dos pedidos quando, embora quantitativamente diferentes, nas duas acções, são qualitativamente iguais (...)" ( ) Publicado no BMJ, nº 338, pág. 347.).
Como também já se disse, a diversidade de tramitação processual não prejudica a identidade objectiva dos pedidos que a litispendência exige. Recorde-se, a propósito, o que se escreveu supra, citando Alberto dos Reis:
Também não se ignora que pode haver litispendência mesmo que as acções tenham processo diferente ou ainda que uma seja declarativa e outra seja executiva.
Ou seja: Como resulta do que acima já se expôs - e tal como foi entendido pelo acórdão recorrido -, não pode fazer-se assentar a improcedência da excepção dilatória de litispendência nas (significativas) diferenças entre as duas diferentes providências cautelares de alimentos provisórios que foram requeridas.
Acresce que, de acordo com a orientação que fez maioria no Acórdão de 5 de Novembro de 1997, a providência cautelar requerida na acção de divórcio - em 13-11-96 -, uma vez decretada, "perdura enquanto não se encontrar a solução definitiva na acção de alimentos definitivos".
Mas, ainda que assim não fosse, e se entendesse, acompanhando a declaração de voto produzida no referido aresto, que a providência cautelar de alimentos provisórios feita nos termos do artigo 1407º, nº 7 (...) caduca com o trânsito em julgado da sentença a proferir na acção de divórcio litigioso, sempre ficaria por prevenir, ao menos com referência a um determinado período de tempo, a possibilidade real de o Tribunal ser colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior - razão teleologicamente determinante da excepção de litispendência.
Resulta do exposto que é substancialmente o mesmo o efeito jurídico que a requerente visa obter mediante as pretensões apresentadas em ambos os procedimentos cautelares (artigo 498º, nº 3), consistindo, num e noutro caso, na fixação de uma prestação, a ser-lhe paga pelo ora recorrido, a título de alimentos provisórios.
Pelo exposto, ocorre também identidade de pedido.
Improcedem, pois, as conclusões, não se verificando violação das disposições legais indicadas pela Recorrente.
Termos em que se nega provimento ao agravo, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas a cargo da Recorrente.

Lisboa, 6 de Junho de 2001
Garcia Marques,
Ferreira Ramos,
Pinto Monteiro.