Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006415 | ||
| Relator: | CAMPOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS ASSEMBLEIA GERAL DELIBERAÇÃO SOCIAL EFEITOS ANULAÇÃO NEGOCIO JURIDICO ANULABILIDADE CONFIRMAÇÃO SOCIO GERENTE EXONERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197111260637191 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1971 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N211 ANO1971 PAG310 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A confirmação, que opera a sanação do negocio juridico viciado de anulabilidade, compete unicamente a pessoa a quem pertence o direito de anulação, sendo, portanto, ineficaz quando dela não provenha. II - Tendo uma sociedade por quotas violado varios preceitos legais, reguladores do funcionamento da assembleia geral, o socio destituido da gerencia por deliberação tomada nessa assembleia adquiriu direito a anulação da deliberação ilegal, não podendo a sociedade, por acto seu posterior, apagar a consequencia legal do facto ilicito que praticou. III - Assim, não tendo esse socio confirmado tal deliberação, a posterior deliberação da sociedade que, em assembleia geral realizada com as formalidades legais, confirmou e ratificou a primeira, não tem efeito retroactivo, pois produz apenas efeitos futuros, continuando deste modo a subsistir o direito do socio a anulação da deliberação que impugnou. | ||