Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00006415 | ||
Relator: | CAMPOS DE CARVALHO | ||
Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS ASSEMBLEIA GERAL DELIBERAÇÃO SOCIAL EFEITOS ANULAÇÃO NEGOCIO JURIDICO ANULABILIDADE CONFIRMAÇÃO SOCIO GERENTE EXONERAÇÃO | ||
Nº do Documento: | SJ197111260637191 | ||
Data do Acordão: | 11/26/1971 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N211 ANO1971 PAG310 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
Legislação Nacional: | |||
Sumário : | I - A confirmação, que opera a sanação do negocio juridico viciado de anulabilidade, compete unicamente a pessoa a quem pertence o direito de anulação, sendo, portanto, ineficaz quando dela não provenha. II - Tendo uma sociedade por quotas violado varios preceitos legais, reguladores do funcionamento da assembleia geral, o socio destituido da gerencia por deliberação tomada nessa assembleia adquiriu direito a anulação da deliberação ilegal, não podendo a sociedade, por acto seu posterior, apagar a consequencia legal do facto ilicito que praticou. III - Assim, não tendo esse socio confirmado tal deliberação, a posterior deliberação da sociedade que, em assembleia geral realizada com as formalidades legais, confirmou e ratificou a primeira, não tem efeito retroactivo, pois produz apenas efeitos futuros, continuando deste modo a subsistir o direito do socio a anulação da deliberação que impugnou. | ||