Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063719
Nº Convencional: JSTJ00006415
Relator: CAMPOS DE CARVALHO
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
ASSEMBLEIA GERAL
DELIBERAÇÃO SOCIAL
EFEITOS
ANULAÇÃO
NEGOCIO JURIDICO
ANULABILIDADE
CONFIRMAÇÃO
SOCIO GERENTE
EXONERAÇÃO
Nº do Documento: SJ197111260637191
Data do Acordão: 11/26/1971
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N211 ANO1971 PAG310
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A confirmação, que opera a sanação do negocio juridico viciado de anulabilidade, compete unicamente a pessoa a quem pertence o direito de anulação, sendo, portanto, ineficaz quando dela não provenha.
II - Tendo uma sociedade por quotas violado varios preceitos legais, reguladores do funcionamento da assembleia geral, o socio destituido da gerencia por deliberação tomada nessa assembleia adquiriu direito a anulação da deliberação ilegal, não podendo a sociedade, por acto seu posterior, apagar a consequencia legal do facto ilicito que praticou.
III - Assim, não tendo esse socio confirmado tal deliberação, a posterior deliberação da sociedade que, em assembleia geral realizada com as formalidades legais, confirmou e ratificou a primeira, não tem efeito retroactivo, pois produz apenas efeitos futuros, continuando deste modo a subsistir o direito do socio a anulação da deliberação que impugnou.