Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006412 | ||
| Relator: | CAMPOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | EMPREITADA PREÇO RECURSO DE REVISTA RECONVENÇÃO VALOR DA CAUSA REPLICA EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DIREITO DE RETENÇÃO PRESTAÇÕES DEVIDAS ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ197111190636481 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1971 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N211 ANO1971 PAG297 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, a menos que se verifique a excepção do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil. II - O valor do pedido reconvencional e somado ao do pedido formulado pelo autor e a soma assim obtida representa o valor da causa para os actos e termos posteriores a reconvenção; por isso se o valor encontrado exceder a alçada da Relação, a acção que era de processo sumario, passa a partir da contestação a seguir a forma e os termos do processo ordinario, podendo o autor, desde logo, replicar. III - A denuncia dos defeitos da obra, nos termos do artigo 1220 do Codigo Civil constitui mera condição de que depende o exercicio dos direitos do dono da obra relativos a eles, mas não constitui exigencia da sua eliminação ou da redução do preço, que so deverão efectuar-se quando exigidos nos termos dos artigos 1221 e 1222 do mesmo Codigo. IV - A excepção do não cumprimento do contrato, so tem aplicação quando não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações. V - Enquanto o dono da obra não pagar o preço da empreitada, goza o empreiteiro do direito de retenção das chaves do predio, que aquele devia entregar uma vez concluida a obra. | ||