Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063004
Nº Convencional: JSTJ00006494
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
DECISÃO ARBITRAL
NATUREZA
RECURSO
AMBITO
MATERIA DE FACTO
TRANSITO EM JULGADO
EXPROPRIAÇÃO POR ZONAS
PREDIO RUSTICO
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
VALOR
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ197010090630042
Data do Acordão: 10/09/1970
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Referência de Publicação: BMJ N200 ANO1970 PAG168
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ADM - ADM PUBL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O acordão dos arbitros , nos processos de expropriação por utilidade publica, representa o resultado de um julgamento, constituindo verdadeira decisão e não um simples arbitramento, susceptivel de recurso em sentido proprio, e sujeito, portanto, na parte possivel, as normas estabelecidas nessa materia pelo Codigo de Processo Civil.
II - Para a parte não recorrente, a decisão arbitral transita em tudo quanto lhe seja desfavoravel e, assim, se somente o expropriante impugnar o resultado da arbitragem, a indemnização fixada não pode ser aumentada, visto a falta de recurso proprio envolver concordancia com o decidido pelos arbitros.
III - Tendo os arbitros dividido o terreno expropriado em tres zonas - considerando duas com a natureza de rustica e a outra como terreno de construção -, se o Ministerio Publico, no recurso da decisão arbitral, não impugnou essa classificação, e antes a aceitou, discutindo unicamente o valor atribuido, por o reputar exagerado, não pode mais tarde apreciar na revista essa materia.
IV - A determinação de valor real dos bens expropriados constitui materia da competencia das instancias, não sendo tambem passivel de censura do Supremo Tribunal de Justiça a decisão daqueles tribunais que declare verificadas ou não as condições de facto integradoras do conceito de terreno para construção.