Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00006494 | ||
Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA DECISÃO ARBITRAL NATUREZA RECURSO AMBITO MATERIA DE FACTO TRANSITO EM JULGADO EXPROPRIAÇÃO POR ZONAS PREDIO RUSTICO TERRENO PARA CONSTRUÇÃO VALOR COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
Nº do Documento: | SJ197010090630042 | ||
Data do Acordão: | 10/09/1970 | ||
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
Referência de Publicação: | BMJ N200 ANO1970 PAG168 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR ADM - ADM PUBL. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
Sumário : | I - O acordão dos arbitros , nos processos de expropriação por utilidade publica, representa o resultado de um julgamento, constituindo verdadeira decisão e não um simples arbitramento, susceptivel de recurso em sentido proprio, e sujeito, portanto, na parte possivel, as normas estabelecidas nessa materia pelo Codigo de Processo Civil. II - Para a parte não recorrente, a decisão arbitral transita em tudo quanto lhe seja desfavoravel e, assim, se somente o expropriante impugnar o resultado da arbitragem, a indemnização fixada não pode ser aumentada, visto a falta de recurso proprio envolver concordancia com o decidido pelos arbitros. III - Tendo os arbitros dividido o terreno expropriado em tres zonas - considerando duas com a natureza de rustica e a outra como terreno de construção -, se o Ministerio Publico, no recurso da decisão arbitral, não impugnou essa classificação, e antes a aceitou, discutindo unicamente o valor atribuido, por o reputar exagerado, não pode mais tarde apreciar na revista essa materia. IV - A determinação de valor real dos bens expropriados constitui materia da competencia das instancias, não sendo tambem passivel de censura do Supremo Tribunal de Justiça a decisão daqueles tribunais que declare verificadas ou não as condições de facto integradoras do conceito de terreno para construção. | ||