Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063707
Nº Convencional: JSTJ00006347
Relator: FERNANDES COSTA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS
CUSTAS
RESPONSABILIDADE
RECURSO DE AGRAVO
Nº do Documento: SJ197201280637072
Data do Acordão: 01/28/1972
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N213 ANO1972 PAG184
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VOLII PAG202.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não cabe recurso de revista de um acordão da Relação quando o recurso não se estrutura na violação da lei substantiva, mas antes na infracção da lei adjectiva.
II - Assim, tendo o recurso por fundamento a violação da norma processual contemplada no artigo 446 do Codigo de Processo Civil, o recurso competente e o de agravo, cujos termos se deverão mandar seguir.
III - A regra geral em materia de custas e que as paga quem da causa a elas, ou seja, no processo declarativo, a parte vencida.