Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006347 | ||
| Relator: | FERNANDES COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS CUSTAS RESPONSABILIDADE RECURSO DE AGRAVO | ||
| Nº do Documento: | SJ197201280637072 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1972 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N213 ANO1972 PAG184 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VOLII PAG202. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não cabe recurso de revista de um acordão da Relação quando o recurso não se estrutura na violação da lei substantiva, mas antes na infracção da lei adjectiva. II - Assim, tendo o recurso por fundamento a violação da norma processual contemplada no artigo 446 do Codigo de Processo Civil, o recurso competente e o de agravo, cujos termos se deverão mandar seguir. III - A regra geral em materia de custas e que as paga quem da causa a elas, ou seja, no processo declarativo, a parte vencida. | ||