Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
027666
Nº Convencional: JSTJ00007426
Relator: A CRUZ ALVURA
Descritores: ATENUAÇÃO EXTRAORDINARIA DA PENA
LIMITE MINIMO DA PENA
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ195205020276663
Data do Acordão: 05/02/1952
Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Referência de Publicação: DG IªS DE 20-05-1952 ; BMJ N31, 283
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO.
Decisão: FIXADA JURISPRUDÊNCIA
Indicações Eventuais: ASSENTO 1/1952
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: CONST33 ARTIGO 8 N9 ARTIGO 124.
CP886 ARTIGO 1 ARTIGO 5 ARTIGO 18 ARTIGO 55 N5 ARTIGO 57 N6 ARTIGO 84 ARTIGO 85 ARTIGO 91 ARTIGO 94 N2 ARTIGO 98 N1 ARTIGO 102 ARTIGO 360 N4.
L DE 1867/07/01 ARTIGO 11.
D 1 DE 1892/09/15 ARTIGO 22.
L DE 1893/07/06 ARTIGO 8.
L DE 1896/04/03 ARTIGO 2 ARTIGO 8.
CPP29 ARTIGO 451 ARTIGO 633.
DL 29636 DE 1939/05/27 ARTIGO 9 ARTIGO 10 ARTIGO 29.
DL 35978 DE 1946/11/23 ARTIGO 3 ARTIGO 5.
EJ44 ARTIGO 240.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1949/07/13 IN BMJ N14 PAG85.
Sumário :
Não pode ser reduzida a menos de 18 meses a prisão correccional prevista pelo n. 2 do artigo 94 do Codigo Penal (de 1886).
Decisão Texto Integral:
Acordam do Supremo Tribunal de Justiça, em sessão plena:

Pelo acordão deste Tribunal de 25 de Abril de 1951, de folhas 743, ficaram condenados, como autores do crime do artigo 173, paragrafo 1, primeira parte, referido aos artigos 172, 167 e 175 do Codigo Penal, os Drs. A, B e C em pena maior, com suspensão de direitos politicos e medida de segurança de internamento, e D e os Drs. E, F e G, com o beneficio do artigo 94, n. 2, do mesmo Codigo, em prisão correccional o D, o Dr. F e o Dr. G por dezoito meses e o Dr. E por nove meses e ficou absolvido o Dr. H.
Por oposição de doutrina com o acordão de 13 de Julho de 1949, publicado a paginas 85 do n. 14 do Boletim do Ministerio da Justiça, foi interposto recurso para o tribunal pleno pelo Ministerio Publico, visto aquele acordão de folhas 743 manter, no uso da faculdade extraordinaria do artigo 94, n. 2, essa pena de nove meses de prisão correccional e justificar a dispensa do limite minimo estabelecido nesse n. 2 com a importancia das circunstancias favoraveis ao Dr. E e ja estar assente, quanto a disposição semelhante do artigo 360, n. 4, daquele Codigo, a possibilidade de se ultrapassar tal limite, e no dito acordão de 13 de Julho de 1949 disse-se que o n. 2 do artigo 94 não permite que se substitua a pena de prisão maior celular por pena correccional inferior a dezoito meses, nem era de aplicar ao caso, tambem daquele artigo 173, paragrafo 1, o assento de 22 de Janeiro de 1935, cuja doutrina se limita a redução da pena correccional abaixo de dezoito meses (hipotese do artigo 360, n. 4, ja referido), e não aos casos de substituição de pena maior por pena correccional.
O Ministerio Publico alega que, de harmonia com esse acordão, a questão resolvida pelo assento de 22 de Janeiro de 1935 relativa ao artigo 360, n. 4, e diversa da suscitada com o artigo 94, n. 2, pois que aquela questão resolvida pelo assento era de mera redução de prisão correccional e a levantada nestes autos e de substituição de pena maior, so admissivel extraordinariamente, em consideração ao numero e importancia das circunstancias atenuantes, por prisão correccional; que pelo preceito do artigo 85 do mesmo Codigo e vedado substituir uma pena por outra, e, assim, a faculdade extraordinaria do artigo 94, n. 2, como excepcional que e, não pode exercer-se senão dentro dos precisos termos em que expressamente se mostra reconhecida; que a possibilidade do uso simultaneo das faculdades desse artigo 94, n. 2, e do artigo 22 do Decreto n. 1, de 15 de Setembro de 1892, reconhecida pelo assento de 25 de Junho de 1943, não significa que, enquanto o valor atenuativo daquelas circunstancias apenas justificar que - no uso da faculdade concedida pelo artigo 94 - se proceda a substituição da pena maior por prisão correccional, esta possa ser graduada dentro dos limites diversos daqueles em que tal substituição se mostre especificamente autorizada, sem ofensa do limite geral posto ao arbitrio do juiz, e que, por isso, se deve revogar o acordão recorrido, na parte em referencia, e tirar assento no sentido de que "a pena de prisão correccional pela qual, no uso da faculdade prevista no artigo 94 do Codigo Penal, e substituivel a pena de prisão maior celular não pode ser reduzida abaixo do limite marcado na parte final do n. 2 daquele artigo".
Nenhum dos reus apresentou alegações neste recurso de uniformização de jurisprudencia.
Com os vistos legais:
Como se disse no acordão de folhas 788 da secção Criminal, o conflito de jurisprudencia entre os dois acordãos, sobre a possibilidade de, na substituição de pena maior, se baixar do limite de dezoito meses de prisão correccional, e flagrante: no acordão agora recorrido decidiu-se ser possivel e no acordão invocado em oposição - e que se presume transitado em julgado - - decidiu-se ser impossivel, ambos proferidos no dominio da mesma legislação e em processos diversos.
Quer se encare a jurisdição penal como definidora dos direitos subjectivos do Estado a reparação do dano causado na ordem moral da sociedade, e dos reus a sua liberdade e correspondente integridade pessoal e patrimonial, quer se veja essa jurisdição como realizadora do direito constante das normas legais, completando e efectivando o direito objectivo, os poderes-deveres do juiz, em principio, não são discricionarios, são vinculados pelo direito aplicavel. O caso julgado contra legem e anomalo; a função judicial deve conter-se no direito vigente (artigo 240 do Estatuto Judiciario).
Os artigos 8, n. 9, da Constituição e 1, 5 e 18 do Codigo penal atribuem a lei o declarar os factos puniveis como crimes. E, em consequencia desse principio, não pode ser aplicada pena alguma que não seja decretada na lei e nenhuma pena pode ser substituivel por outra, salvo nos casos em que a lei o autorizar (artigos 84 e 85 do Codigo citado).
E certo que, na individualização da pena, se tem de usar de prudente arbitrio na avaliação da gravidade da infracção e da importancia das circunstancias, mas ainda nesse uso se tem de observar as normas legais, designadamente as dos artigos 91 a 102 desse Codigo, 11 da lei de 1 de Julho de 1867, 22 do Decreto n.1, de 15 de Setembro de 1892, 8 da Lei de 6 de Julho de 1893, 2 e 8 da Lei de 3 de Abril de 1896, 451 e 633 do Codigo de Processo Penal, 9 e 10 do Decreto-Lei n. 29636, de 27 de Maio de 1939, e 3 e 5 do Decreto-lei n. 35978, de 23 de Novembro de 1946. A disposição do artigo 124 da Constituição destina-se ao legislador e so pode servir aos juizes como guia de interpretação da lei penal, como aos orgãos da Administração indica (artigo 29 da Reforma Prisional) a forma da execução das penas que lhes cumpra fazer executar. Não tem os juizes livre poder discricionario para determinar a pena, que so a lei compete cominar, não podem contrafazer ou frustrar a reparação que o legislador estabelecer para a reparação daquele dano na ordem moral da sociedade, para a defesa desta e, tanto quanto possivel, para a readaptação do perturbador da ordem.
Verificados e qualificados os factos e apurada a responsabilidade penal do reu, ha que aplicar a pena consoante a sanção legal aplicavel e o grau dessa responsabilidade, mas sempre dentro dos limites que a lei assinar a dita sanção.
Ora, pelo dito artigo 94, n. 2, podem extraordinariamente, os tribunais, considerando o numero e a importancia das circunstancias atenuantes, reduzir as penas maiores temporarias de prisão e de degredo a dois anos de prisão maior e a de prisão maior celular a um ano, ou substitui-las por prisão correccional não inferior a dezoito meses. Por esta disposição, a pena do n. 5, do artigo 55 ou, em alternativa, a do n. 6 do artigo 57, tambem do Codigo Penal, cominada naquele artigo 173, paragrafo 1, não pode ser substituida por nove meses de prisão correccional.
O confronto de varias disposições desse Codigo mostra que as expressões redução e substituição de penas foram usadas no seu sentido proprio, sem possivel confusão; a redução respeita a mesma pena e a substituição a penas diferentes.
No acordão que fundamentou o assento de 22 de Janeiro de 1935 disse-se que os juizes podiam mais do que reduzir a prisão correccional ao minimo de tres dias do n. 1 do artigo 98 do Codigo Penal, substitui-la ate por pena mais suave, como a de desterro e multa, como lhes faculta o artigo 22 do Decreto n. 1, de 15 de Setembro de 1892. Tratava-se da sanção do artigo 360, n. 4, desse Codigo, e, assim, de prisão correccional nunca inferior a dezoito meses e multa nunca inferior a um ano, isto como limite normal da pena. Como então se assentou, não havia disposição legal que impedisse que, extraordinariamente, em atenção as disposições especiais "da aplicação das penas quando ha circunstancias agravantes ou atenuantes", uma das quais a do referido artigo 98, n. 1, se reduzisse a prisão correccional abaixo do limite normal de aplicação ao crime desse artigo 360, n. 4. A redução da pena de prisão correccional era expressamente admitida pela Lei. E para se tirar o assento de 25 de Junho de 1943, a declarar compativeis o uso daquela faculdade concedida pelo artigo 94, n. 2, e o da conferida pelo citado artigo 22 do Decreto n. 1, de 15 de Setembro de 1892, disse-se que nenhuma disposição de lei, principio juridico ou razão de ordem social excluia a aplicação simultanea das duas disposições. Efectivamente, so o caracter ja excepcional da substituição autorizada no artigo 94, n. 2, e que se vinha a opor-se a outra substituição, mas disposição legal expressa a proibi-la não havia, e, pelo contrario, existia o dito artigo 22 a permitir sempre a substituição da pena de prisão pela de desterro e de multa.
Assim, tais assentos respeitaram estritamente o principio da legalidade da pena e da sua substituição. E deles não pode tirar-se qualquer regra legal que dispense o preceito do artigo 94, n. 2, de a prisão correccional em substituição das penas maiores de prisão ou prisão maior celular ou degredo não baixar a menos de dezoito meses. E de notar e que no caso sobre que recaiu esse assento de 25 de Junho de 1943 se respeitou esse limite.
A consideração de um menor periodo de prisão correccional poder ser mais apropriado do que os dezoito meses dessa prisão efectiva ou substituida, por mais severo do que esta e mais suave do que aquela efectiva, pode ter logica e ate ser equitativa, mas, no sistema juridico vigente, não tem valor legal para ser imposta, em derrogação do preceito expresso do artigo 94, n. 2, especial para a aplicação das penas quando ha circunstancias atenuantes em numero e de importancia extraordinarias. Acresce que o rigorismo desse preceito ainda tem o correctivo de individualização dos artigos 390 e seguintes da Reforma Prisional, isto e, da liberdade condicional.
Pelo exposto, da-se provimento ao recurso, eleva-se a prisão correccional aplicada ao reu Dr. E para dezoito meses, que, em atenção as circunstancias que o favorecem, fica substituida por multa a razão de

20 escudos por dia no que excede a detenção sofrida, e tira-se o seguinte Assento:
"Não pode ser reduzida a menos de dezoito meses a prisão correccional prevista no n. 2 do artigo 94 do Codigo Penal".


Imposto de justiça pelo recorrido Dr. E, o minimo.


Lisboa, 02 de Maio de 1952

A. Cruz Alvura (Relator) - Piedade rebelo - Julio M. de Lemos - A. Bartolo - Pedro de Albuquerque - Jaime de Almeida Ribeiro - Raul Duque - Campelo de Andrade (Votei o acordão e o assento, discordando, porem, da parte em que, aplicando-se a doutrina do assento ao reu Dr. E, se lhe aplicou essa pena, substituindo-a por multa. Isto porque entendo que as funções do tribunal pleno se restringem a resolver pontos de direito e a lavrar o respectivo assento, nos termos do artigo 768, paragrafo 1, do Codigo de Processo Civil. A aplicação e graduação da pena excede, pois, a competencia do pleno) - Jose de Abreu Coutinho (discordei tambem na mesma parte e pelas mesmas razões) - Lencastre da Veiga (Vencido em parte: estabelece o n. 2 do artigo 94 do Codigo Penal que os juizes, considerando o numero e importancia das circunstancias atenuantes, poderão reduzir as penas maiores temporarias de prisão e de degredo a dois anos de prisão maior e a de prisão maior celular a um ano ou substitui-las por prisão correccional não inferior a dezoito meses.
O referido minimo de prisão correccional podera ir abaixo de dezoito meses?
Tal preceito acha-se, como outros, subordinado a regra do artigo 99 do Codigo Penal, segundo o qual, concorrendo circunstancias agravantes e circunstancias atenuantes, conforme o predominio de umas ou outras, sera agravada ou atenuada a pena; e se esta deve ser fixada pelo tribunal dentro do maximo e do minimo legais, tendo em atenção a gravidade do crime (artigo 88 do mesmo Codigo), certo e que o artigo 98 define o minimo a que podem chegar as penas correccionais. As proprias penas fixas podem sofrer alterações (artigos 91, paragrafo 3, e 92).
Por outro lado, se a pena de prisão correccional, qualquer que seja o seu quantitativo, pode ser substituida por multa (paragrafo unico do dito artigo 98) ou ser substituida por desterro ou multa, atendendo-se ao numero e importancia das circunstancias atenuantes (conforme se diz no artigo 22 do Decreto n. 1, de 15 de Setembro de 1892); e tendo o assento de 25 de Junho de 1943 esclarecido que o uso da faculdade concedida pelo ja referido artigo 94 e compativel com a desse artigo 22, incongruente e que, podendo a pena de prisão correccional mencionada nesse artigo 94 ser substituida pelas mais brandas de multa, e ate de desterro, não pudesse a mesma baixar a menos de dezoito meses.
Não obstante o n.4 do artigo 360 do Codigo Penal dizer que, se, no caso de ofensas corporais voluntarias, a doença ou impossibilidade de trabalho se prolongar por mais de trinta dias, a pena sera de prisão correccional nunca inferior a dezoito meses e multa nunca inferior a um ano, reconheceu o assento de 22 de Janeiro de 1935 que tal pena pode baixar do minimo ai designado sempre que haja circunstancias atenuantes que assim o justifiquem. O preceito do n. 2 do artigo 94 do Codigo Penal não e tão rigido como o desse n. 4 do artigo 360, pois neste fala-se em prisão nunca inferior a dezoito meses e em multa nunca inferior a um ano e naquele diz-se prisão não inferior a dezoito meses.
Dizer que o assento de 1935 respeita a redução da pena a esse n. 2 do artigo 94 diz respeito a substituição da pena e afirmação especiosa, pois trata-se sempre duma redução, duma diminuição da pena, condicionada ao numero e importancia excepcionais de atenuantes.
Nenhuma pena pode ser substituida por outra, salvo nos casos autorizados pela lei (artigo 85 do Codigo Penal); mas, na hipotese, a substituição e expressamente permitida; o que somente ha a considerar e a medida de pena, tendo-se em conta os elementos e circunstancias que se oferecerem.
Diz o Professor Eduardo Correia que se o assento de 1935 firma a doutrina de que a pena do n. 4 do artigo 360 do Codigo Penal pode baixar do minimo ai designado, não pode dizer-se coisa diferente, pelo mais elementar respeito a unidade logico-sistematica, para todos os casos em que esteja estabelecido um minimo para a prisão correccional. Ponto e, continua o mesmo Professor, que haja circunstancias tão prementes que, tal como nas hipoteses do artigo 94, imponham necessariamente tal atenuação especial (Pena Conjunta e Pena Unitaria, pagina 61; antes, na Revista de Direito e Estudos Sociais, anoIII, pagina 155).
E podera acrescentar-se que as interpretações e aplicações rigidas, draconianas, tantas vezes ausentes do condicionalismo legal e afastadas das circunstancias reais do crime, como do criterio da individualização da pena, cada vez mais consagrado pelo direito criminal moderno, são, no fundo, mais nefastas que uteis; e quando, como nos assentos, tomarem a feição de providencias obrigatorias, podem manietar o julgador na aplicação da lei e tem, por vezes, reflexo na sua consciencia, podendo dar margem ao grave dilema (para alguns, solução simplista) de uma condenação em pena excessiva ou de uma absolvição.
Mas sirvamo-nos das palavras do Ministro da Justiça Lopo Vaz, que figuram no relatorio da proposta de lei, pouco depois convertida na Nova Reforma Penal:
"As penalidades exageradas escandalizam, como o crime, a consciencia publica, que se revolta indignada contra todas as injustiças, ou elas provenham de violação da lei, ou do seu cumprimento ou observancia...". E a Comissão Parlamentar, que deu parecer sobre a proposta ministerial, não deixou de acentuar: "Todos que tem pratica dos tribunais conhecem, por experiencia propria, que as penalidades exageradas, longe de constituirem um remedio, são sempre a razão determinativa da impunidade dos crimes" (revista de Legislação e de Jurisprudencia, 18, pagina 257, Diario das Sessões da Camara dos Senhores Deputados, de 1884, pagina 994, e mesma Revista, pagina 435).
Ja, pois, pelas razões que informam a lei penal, ja pelo assento de 1935, que, indubitavelmente, estabelece um principio de direito penal em materia de graduação de penas e mesmo na conformidade da jurisprudencia que pode considerar-se corrente, entendi que a pena de prisão correccional, a que se refere o n.2 do artigo 94 do Codigo Penal, pode baixar do minimo nele designado, desde que existam atenuantes que o justifiquem.
Não votei, pois, o assento; vencido nesta parte, votei o mais do acordão, isto e, a aplicação da pena) - Rocha Ferreira (Vencido em parte, pelos mesmos fundamentos) - - Artur A. Ribeiro (Vencido, pelas razões doutamente aduzidas no voto do Excelentissimo Conselheiro Lencastre da Veiga) - Roberto Martins (Vencido, pelas razões juridicas constantes do voto de vencido do Excelentissimo Conselheiro Lencastre da Veiga, e que, em resumo, consistem em que as razões que foram invocadas no acordão em que se tirou o Assento de 22 de Janeiro de 1935 se aplicam ao caso do artigo 94, n. 2, e que, assim, a pena pode baixar a menos de dezoito meses) - Bordalo e Sa (Vencido quanto ao assento tirado, pelas razões, na parte restritivamente de direito, contidas no voto de vencido do Excelentissimo Juiz Conselheiro Lencastre da Veiga) - Correia Marques (Vencido, nos mesmos termos. Concordo com a doutrina brilhantemente exposta no douto voto do Excelentissimo Conselheiro Dr. Lencastre da Veiga.
A letra do artigo 360, n. 4, era bem expressa não permitindo que a pena no mesmo cominada baixasse em caso algum (nunca) do minimo ali estabelecido. O Assento de 22 de Janeiro de 1935 não pode ter a justifica-lo senão a necessidade, por todos reconhecida, de dar ao referido artigo a elasticidade suficiente para habilitar o juiz a bem poder julgar em todas as circunstancias, com o que a justiça so tem a lucrar.
E, de facto, cumpre aos tribunais fazer evoluir as leis, interpretando-as de harmonia com as exigencias sociais.
Ora, no caso do artigo 94, n. 2, essa mesma necessidade existe e avulta ainda mais por se tratar de penas mais graves, de cuja aplicação pode porventura resultar uma maior injustiça.
Para ser coerente, o Supremo teria, pois, de tirar no caso presente identico assento.
De resto, impunha-se ou seria, pelo menos, de desejar que os tribunais criminais fossem postos em condições de poderem obedecer em todos os casos na aplicação da pena a uma humanitaria e cristã compreensão da vida.
E precisamente nos principios cristãos que a sociedade de hoje procura alicerçar-se.