Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047315
Nº Convencional: JSTJ00012722
Relator: A CAMPOS
Descritores: ARBITRAMENTO
DECISÃO
RELAÇÃO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
INICIO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ19330407047315
Data do Acordão: 04/07/1933
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Referência de Publicação: DG IªS 05-05-1933; COL OF ANO32,89; RLJ ANO66,27
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO.
Decisão: UNIFORMIZADA JURISPRUDÊNCIA
Indicações Eventuais: ASSENTO 2/1933
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: D 16021 DE 1928/10/12 ARTIGO 13.
CPC867 ARTIGO 983.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1932/01/20.
ACÓRDÃO STJ DE 1932/05/14.
Sumário :
Nos processos de arbitros avindores o prazo para o recurso do acordão da Relação conta-se de intimação.
Decisão Texto Integral:
Acordam os do Supremo Tribunal de Justiça em sessão plena:

No presente processo de arbitros avindores proferiu a Relação o acordão de 20 de Janeiro de 1932, a folhas...., que, sendo publicado em sessão de 27 daquele mes; veio a ser intimado as partes em 16 de Fevereiro seguinte, e no dia imediato apresentou o autor A o pedido de recurso, que foi admitido pelo despacho de folhas.... não obstante a oposição feita pela re.
E porque aquele despacho foi confirmado pelo acordão a folhas.... deste interpos a re o competente recurso a que este Supremo Tribunal deu provimento pelo acordão de folhas...., ai julgando não tomar conhecimento do recurso interposto do acordão de folhas....por não ter sido pedido dentro das quarenta e oito horas que se seguiram a 27 de Janeiro, data da publicação de tal acordão.


Do acordão deste Supremo Tribunal recorreu o autor por haver contradição entre aquele e o de 14 de Maio de 1932, que por certidão se juntou.
Minutaram as partes e o acordão de folhas...,tendo julgado existir a alegada contradição, mandou seguir o recurso para Tribunal Pleno e por isso dele se conhece.


E considerando que, nos processos de arbitros avindores e nos termos do artigo 13 do decreto n. 16021, o recurso do acordão da Relação deve ser interposto nos termos gerais de direito, artigo 983 e paragrafos do Codigo do Processo Civil, excepto quanto ao prazo da interposição que aquele artigo 13 reduziu a quarenta e oito horas;


Considerando que, não havendo naquele decreto disposição que regule desde quando deve contar-se aquele prazo de quarenta e oito horas, tem de aplicar-se, nos termos do mesmo artigo 13, os principios estabelecidos pelo Codigo do Processo Civil no seu artigo 983 e respectivos paragrafos;
Considerando que ai se determina que, não estando presente a parte ou o seu procurador a publicação da decisão, o prazo para desta se recorrer conta-se da respectiva intimação;


Considerando que tal e o caso dos autos em que as partes não assistem a publicação do acordão da Relação, que por isso lhes e intimado;
Considerando que os autos mostram ter sido o acordão da Relação intimado em 16 de Fevereiro e que o pedido de recurso foi apresentado em 17 do mesmo mes e portanto dentro das quarenta e oito horas que se seguiram a intimação;


Considerando que o recurso, tendo sido interposto em tempo pelo ora recorrente, bem recebido foi pelo despacho do juiz relator, confirmado pelo acordão de fls....; e assim do recurso interposto do acordão de fls.devia conhecer-se;
Considerando que, não se conhecendo de tal recurso no acordão recorrido, ai se julgou contra direito:


Pelo exposto e dando provimento ao recurso revogam o acordão de folhas... e, como consequencia, deve conhecer-se do recurso interposto do acordão da Relação de folhas..., tirando-se o seguinte assento: "Nos processos de arbitros avindores o prazo para o recurso do acordão da Relação conta-se da intimação".


Lisboa, 07 de Abril de 1933

- A. Campos -Ponces de Carvalho - Alfeu Cruz - E. Santos -
- Arez - Silva Monteiro - A. Brandão - J. Alfredo Rodrigues - Albuquerque Barata ( Visconde de Olivã) -
- Amaral Pereira - Alexandre de Aragão - B. Veiga - C.
Gonçalves - J. Soares (vencido porque o artigo 13 do decreto n. 16021 e expresso em fixar o prazo de quarenta e oito horas para a interposição do recurso, a contar da publicação) - Vieira Ribeiro (vencido pelas razões que constam do acordão revogado).