Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063542
Relator: CORREIA GUEDES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
MATERIA DE FACTO
MATERIA DE DIREITO
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
PREDIO RUSTICO
DIVISÃO DO PREDIO EM LOTES
PREÇO
CALCULO
DETERMINAÇÃO DO VALOR
Nº do Documento: SJ197106290635421
Data do Acordão: 06/29/1971
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: LIVRO.197 F.18
BMJ N208 ANO1971 PAG78
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV.
DIR ADM.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - Constitui materia de facto a determinação do valor real dos bens expropriados, mas integra materia de direito a qualificação dos bens expropriados e a resolução das questões de ordem juridica que possam ter influido na fixação do valor real dos bens expropriados.
II - Para efeito de fixação do valor real dos bens expropriados, a lei distingue apenas entre terrenos para construção e aqueles que como tal não podem considerar-se, e por isso e inadmissivel a categoria de terreno rustico urbanizavel.
III - Nada impede que para efeito de calculo do preço unitario a pagar ao expropriado, o predio seja dividido em zonas ou lotes e a cada um deles seja atribuido um valor separado.
IV - A disposição do n. 5 do artigo 44 do Decreto n. 43587, de
8 de Abril de 1961, destina-se a determinar a porção de terreno dos predios rusticos que tem valor como terreno para construção.
Decisão Texto Integral: