Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Relator: | CORREIA GUEDES | ||
Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO TERRENO PARA CONSTRUÇÃO PREDIO RUSTICO DIVISÃO DO PREDIO EM LOTES PREÇO CALCULO DETERMINAÇÃO DO VALOR | ||
Nº do Documento: | SJ197106290635421 | ||
Data do Acordão: | 06/29/1971 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | LIVRO.197 F.18 BMJ N208 ANO1971 PAG78 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. DIR ADM. | ||
Legislação Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
Sumário : | I - Constitui materia de facto a determinação do valor real dos bens expropriados, mas integra materia de direito a qualificação dos bens expropriados e a resolução das questões de ordem juridica que possam ter influido na fixação do valor real dos bens expropriados. II - Para efeito de fixação do valor real dos bens expropriados, a lei distingue apenas entre terrenos para construção e aqueles que como tal não podem considerar-se, e por isso e inadmissivel a categoria de terreno rustico urbanizavel. III - Nada impede que para efeito de calculo do preço unitario a pagar ao expropriado, o predio seja dividido em zonas ou lotes e a cada um deles seja atribuido um valor separado. IV - A disposição do n. 5 do artigo 44 do Decreto n. 43587, de 8 de Abril de 1961, destina-se a determinar a porção de terreno dos predios rusticos que tem valor como terreno para construção. | ||
Decisão Texto Integral: |