Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00012710 | ||
Relator: | SILVA MONTEIRO | ||
Descritores: | RECURSO PENAL DECLARAÇÃO EXPRESSA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
Nº do Documento: | SJ19350412024078 | ||
Data do Acordão: | 04/12/1935 | ||
Votação: | MAIORIA COM 4 VOT VENC | ||
Referência de Publicação: | DG IªS 08-05-1935; COL OF ANO34,101; RLJ ANO 67,408 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECURSO PARA O PLENO | ||
Decisão: | FIXADA JURISPRUDÊNCIA | ||
Indicações Eventuais: | ASSENTO 5/1935 | ||
Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
Legislação Nacional: | D 21884 DE 1932/11/18 ARTIGO 7. CPP29 ARTIGO 540 ARTIGO 669. D 7934 DE 1921/12/10 ARTIGO 86. | ||
Sumário : | O facto de se escreverem as respostas do reu e os depoimentos das testemunhas significa que as partes fizeram a declaração expressa de que não prescindem do recurso, nos termos e para os efeitos do artigo 540 do Codigo do Processo Penal. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam os do Conselho no Supremo Tribunal de Justiça, reunidos em sessão plenaria: A firma A respondeu, e foi absolvida, no 3 juizo criminal da comarca do Porto sob a acusação do Ministerio Publico e do Instituto do Vinho do Porto de ter praticado a transgressão prevista no artigo 7 do Decreto n. 21884, de 18 de Novembro de 1932, por haver expedido de Coruche para Vila Nova de Gaia tres cascos de aguardente impropria para a beneficiação de vinhos por dar prova anormal. Da sentença absolutoria recorreu o Instituto do Vinho do Porto e bem assim o Ministerio Publico, mas a Relação, no acordão de folhas..., decidiu não tomar conhecimento do recurso, com fundamento de que nenhuma das partes havia declarado expressamente, antes do interrogatorio da re, que dele não prescindia, como exige o artigo 540 do Codigo do Processo Penal, entendendo-se por isso que haviam feito a respectiva renuncia. O Ministerio Publico recorre extraordinariamente deste acordão, nos termos do artigo 669 do citado Codigo, por a sua doutrina estar em oposição com a de outro da mesma Relação, certificado a folha..., em que se tomou conhecimento de um recurso interposto em identicas circunstancias, pela razão de se haverem escrito os depoimentos e o recurso ser obrigatorio. Na sua minuta reconhece o Ministerio Publico que se não observou o preceito do artigo 540 do Codigo do Processo Penal, mas invoca a presunção derivada do facto da redução a escrito dos depoimentos, bem como a obrigatoriedade do recurso prescrita no artigo 86 do Decreto n. 7934, de 10 de Dezembro de 1921. O que tudo examinado: Considerando que so no caso de a sentença poder subir em recurso e que se deverão escrever as respostas do reu e os depoimentos das testemunhas produzidos na audiencia do julgamento; Considerando que para a sentença poder subir em recurso e condição essencial que as partes declarem expressamente que não prescindem dele; Considerando que e mais logico e razoavel explicar pela realização dessa condição a pratica da longa e trabalhosa formalidade de se escreverem os depoimentos do que atribui-la a incompreensivel inadvertencia e ignorancia da lei por parte de todos os que intervieram no julgamento; Considerando assim que a redução dos depoimentos a escrito faz legitimamente pressupor que as partes não hajam renunciado ao recurso: Por estes fundamentos, concedendo provimento ao recurso, mandam que a Relação conheça da apelação interposta e estelecem o seguinte assento: O facto de se escreverem as respostas do reu e os depoimentos das testemunhas significa que as partes fizeram a declaração expressa de que não prescindem do recurso nos termos e para os efeitos do artigo 540 do Codigo do Processo Penal. Lisboa, 12 de Abril de 1935 Silva Monteiro - Pires Soares - Carlos Alves - - B. Vieira - E. Santos - Crispiniano - Ponces de Carvalho - Alexandre de Aragão - A. Osorio de Castro - Alfeu Cruz - Arez - A. Campos - J. Cipriano (vencido porque a lei exige declaração expressa e não presunção de que se não prescindiu do recurso) - - Mendes Arnaud (vencido pelo mesmo fundamento essencial) - Amaral Pereira (vencido pelo mesmo motivo) - - J. Soares (vencido pela mesma razão). |