Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO REGIME APLICÁVEL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
Data da Reclamação: | 05/21/2014 | ||
Votação: | ---------------- | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
Decisão: | DEFERIDA | ||
Área Temática: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; RECURSOS; APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
Legislação Nacional: | NCPC: ARTS. 637.º E 638.º; DL N.º 303/2007, DE 24-08: ART. 11.º; LEI N.º 41/2013, 26-06: ARTS. 5.º E 7.º; | ||
Sumário : | I - O novo regime dos recursos, constante do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06, aplica-se a todas as decisões proferidas após 01-09-2013, independentemente da data da propositura da acção. II - O objectivo do art. 7.º, n.º 1, da Lei 41/2013 – ao estabelecer o princípio da aplicabilidade imediata – foi o de uniformizar regimes de recurso, excluindo apenas o obstáculo da dupla conforme à admissibilidade do recurso de revista. III - Sendo a acção anterior a 01-01-2008 e a decisão recorrida posterior a 01-09-2013, é de 30 dias o prazo de apresentação do requerimento de interposição de recurso, o qual já deverá conter a própria alegação de recurso. | ||
Decisão Texto Integral: | 1. O Município de ... veio reclamar contra o despacho com certidão a fls. 52, mediante o qual a Relatora no Tribunal da Relação de Évora não admitiu o recurso de revista que o reclamante interpôs do acórdão do mesmo Tribunal, com cópia a fls. 20, que confirmou a sentença então apreciada em recurso, de Março de 2012. Segundo o referido despacho, a inadmissibilidade do recurso de revista resulta de lhe ser aplicável o regime de recursos anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto e, portanto, de ser de dez dias o prazo da respectiva interposição; tal prazo havia sido excedido pelo ora reclamante, que, supondo indevidamente que seria aplicável o novo Código de Processo Civil, entendeu ser o mesmo de 30 dias: “(…) tendo sido apresentado apenas em 07/01/2014, o recurso interposto pelo recorrente Município de ... é manifestamente extemporâneo atendendo a que o prazo de 10 dias de que dispunha para o efeito se consumou em 02/12/2013. Nestes termos, por extemporâneo, não admito o recurso (…)”. O reclamante considera que o recurso foi interposto atempadamente. Trata-se de uma acção proposta em 1999 e o recurso de revista foi interposto de um acórdão da Relação proferido depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2013, que ocorreu a 1 de Setembro de 2013. Assim, de acordo com o artigo 7º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o Código de Processo Civil vigente, é aplicável ao caso o novo regime, salvo quanto ao obstáculo da dupla conforme. Em particular, é aplicável o disposto no artigo 637º e no nº 1 do artigo 638º do Código de Processo Civil de 2013: é de 30 dias o prazo para a interposição do recurso e o respectivo requerimento“contém obrigatoriamente a alegação do recorrente”. AA e outra, reclamados, responderam à reclamação, sustentando a manutenção da decisão de extemporaneidade. Tal como o despacho reclamado, entendem que as decisões a que o nº 1 do artigo 7º da Lei nº 41/2013 se refere (“Aos recursos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008…”) são as decisões da 1ª Instância; que, portanto, se não aplica ao presente processo o regime novo, uma vez que a sentença é anterior a 1 de Setembro de 2013. 2. O reclamante tem razão. O Código de Processo Civil de 2013, aprovado pela Lei nº 41/2013, entrou em vigor na pendência deste processo, mas aplica-se às acções pendentes (nº 1 do artigo 5º da Lei nº 41/2013). O acórdão recorrido foi proferido em 14 de Novembro de 2013, logo, após a entrada em vigor da Lei (1 de Setembro de 2013, repete-se). Por isso, o formalismo do recurso interposto desta decisão segue as regras do Código de 2013. E assim resulta expressamente do nº 1 do artigo 7º da Lei 41/2013. O objectivo deste preceito foi o de uniformizar regimes; para isso, veio afastar a inaplicabilidade do regime constante do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, às acções pendentes à data da sua entrada em vigor (cfr. nº 1 do respectivo artigo 11º), acrescentando a aplicabilidade das regras do novo Código de Processo Civil; mas excluindo o já referido obstáculo da dupla conforme. As decisões proferidas em acções instauradas antes de 1 de Janeiro de2008 a que o nº 1 do artigo 7º se refere, e que têm de ser posteriores a 1 de Setembro de 2013 para que se aplique o novo Código ao recurso a interpor, são as decisões recorridas, sejam da 1ª, sejam da 2ª instância (como é aqui o caso). 3. O recurso foi pois interposto dentro do prazo previsto no nº 1 do artigo 638º do Código de Processo Civil de 2013; e o requerimento de interposição de recurso contém a alegação de recurso (artigo 637º). Assim, nos termos do disposto nos nºs 4 e 6 do artigo 643º do Código de Processo Civil, defere-se a reclamação, requisitando-se o processo principal ao tribunal recorrido. Sem custas. 21-05-2013 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza |