Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
44/1999-A.E2.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
REGIME APLICÁVEL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Data da Reclamação: 05/21/2014
Votação: ----------------
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: DEFERIDA
Área Temática: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; RECURSOS; APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Legislação Nacional:
NCPC: ARTS. 637.º E 638.º;
DL N.º 303/2007, DE 24-08: ART. 11.º;
LEI N.º 41/2013, 26-06: ARTS. 5.º E 7.º;
Sumário :


I - O novo regime dos recursos, constante do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06, aplica-se a todas as decisões proferidas após 01-09-2013, independentemente da data da propositura da acção.
II - O objectivo do art. 7.º, n.º 1, da Lei 41/2013 – ao estabelecer o princípio da aplicabilidade imediata – foi o de uniformizar regimes de recurso, excluindo apenas o obstáculo da dupla conforme à admissibilidade do recurso de revista.
III - Sendo a acção anterior a 01-01-2008 e a decisão recorrida posterior a 01-09-2013, é de 30 dias o prazo de apresentação do requerimento de interposição de recurso, o qual já deverá conter a própria alegação de recurso.


Decisão Texto Integral:

1. O Município de ... veio reclamar contra o despacho com certidão a fls. 52, mediante o qual a Relatora no Tribunal da Relação de Évora não admitiu o recurso de revista que o reclamante interpôs do acórdão do mesmo Tribunal, com cópia a fls. 20, que confirmou a sentença então apreciada em recurso, de Março de 2012.
Segundo o referido despacho, a inadmissibilidade do recurso de revista resulta de lhe ser aplicável o regime de recursos anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto e, portanto, de ser de dez dias o prazo da respectiva interposição; tal prazo havia sido excedido pelo ora reclamante, que, supondo indevidamente que seria aplicável o novo Código de Processo Civil, entendeu ser o mesmo de 30 dias: “(…) tendo sido apresentado apenas em 07/01/2014, o recurso interposto pelo recorrente Município de ... é manifestamente extemporâneo atendendo a que o prazo de 10 dias de que dispunha para o efeito se consumou em 02/12/2013. Nestes termos, por extemporâneo, não admito o recurso (…)”.
O reclamante considera que o recurso foi interposto atempadamente. Trata-se de uma acção proposta em 1999 e o recurso de revista foi interposto de um acórdão da Relação proferido depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2013, que ocorreu a 1 de Setembro de 2013. Assim, de acordo com o artigo 7º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o Código de Processo Civil vigente, é aplicável ao caso o novo regime, salvo quanto ao obstáculo da dupla conforme. Em particular, é aplicável o disposto no artigo 637º e no nº 1 do artigo 638º do Código de Processo Civil de 2013: é de 30 dias o prazo para a interposição do recurso e o respectivo requerimento“contém obrigatoriamente a alegação do recorrente”.
AA e outra, reclamados, responderam à reclamação, sustentando a manutenção da decisão de extemporaneidade. Tal como o despacho reclamado, entendem que as decisões a que o nº 1 do artigo 7º da Lei nº 41/2013 se refere (“Aos recursos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008…”) são as decisões da 1ª Instância; que, portanto, se não aplica ao presente processo o regime novo, uma vez que a sentença é anterior a 1 de Setembro de 2013.

2. O reclamante tem razão. O Código de Processo Civil de 2013, aprovado pela Lei nº 41/2013, entrou em vigor na pendência deste processo, mas aplica-se às acções pendentes (nº 1 do artigo 5º da Lei nº 41/2013). O acórdão recorrido foi proferido em 14 de Novembro de 2013, logo, após a entrada em vigor da Lei (1 de Setembro de 2013, repete-se). Por isso, o formalismo do recurso interposto desta decisão segue as regras do Código de 2013.
E assim resulta expressamente do nº 1 do artigo 7º da Lei 41/2013. O objectivo deste preceito foi o de uniformizar regimes; para isso, veio afastar a inaplicabilidade do regime constante do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, às acções pendentes à data da sua entrada em vigor (cfr. nº 1 do respectivo artigo 11º), acrescentando a aplicabilidade das regras do novo Código de Processo Civil; mas excluindo o já referido obstáculo da dupla conforme.
As decisões proferidas em acções instauradas antes de 1 de Janeiro de2008 a que o nº 1 do artigo 7º se refere, e que têm de ser posteriores a 1 de Setembro de 2013 para que se aplique o novo Código ao recurso a interpor, são as decisões recorridas, sejam da 1ª, sejam da 2ª instância (como é aqui o caso).

3. O recurso foi pois interposto dentro do prazo previsto no nº 1 do artigo 638º do Código de Processo Civil de 2013; e o requerimento de interposição de recurso contém a alegação de recurso (artigo 637º).

Assim, nos termos do disposto nos nºs 4 e 6 do artigo 643º do Código de Processo Civil, defere-se a reclamação, requisitando-se o processo principal ao tribunal recorrido.

Sem custas.
21-05-2013

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza