Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063226
Nº Convencional: JSTJ00006519
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA
UTILIZAÇÃO DE AUTOMOVEL
CONCORRENCIA DE CULPAS
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE
Nº do Documento: SJ197007310632261
Data do Acordão: 07/31/1970
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N199 ANO1970 PAG214
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Justifica-se a divisão das culpas, em um terço para o peão e dois terços para o motorista, num acidente causado por o primeiro caminhar voluntariamente pela metade da faixa de rodagem do lado esquerdo, sensivelmente ao meio, em contravenção do disposto no n. 1 do artigo 40 do Codigo da Estrada, e por o motorista conduzir a viatura pela metade esquerda da estrada, considerado o seu sentido de marcha, contra a regra estabelecida no n. 2 do artigo 5 do mesmo diploma.
II - Em face do artigo 503 do novo Codigo Civil, o proprietario ou possuidor so e civilmente responsavel, em caso de acidente provocado por um seu veiculo, quando, na ocasião do evento, esse veiculo seja utilizado no seu proprio interesse.
III - Tal preceito não e aplicavel a acidentes ocorridos antes da entrada em vigor do diploma.
IV - Estando o veiculo em circulação com a anuencia do seu proprietario, a responsabilidade deste não e excluida pelo facto de o respectivo condutor desrespeitar as instruções recebidas.
V - A expressão "contra vontade", no n. 4 do artigo 56 do Codigo da Estrada, compreende o facto de o veiculo transitar fora do quadro das funções de que o condutor esteja encarregado.
VI - Por isso, o proprietario de um veiculo não responde pelos acidentes verificados com o mesmo, depois de concluida a viagem ao seu serviço, quando o respectivo motorista, por iniciativa propria e sem a tal estar autorizado, resolveu, em prejuizo do proprietario, iniciar nova viagem, conduzindo a viatura para nela transportar um amigo.