Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JSTJ00006519 | ||
Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA UTILIZAÇÃO DE AUTOMOVEL CONCORRENCIA DE CULPAS APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE | ||
Nº do Documento: | SJ197007310632261 | ||
Data do Acordão: | 07/31/1970 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N199 ANO1970 PAG214 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL. | ||
Legislação Nacional: | |||
Sumário : | I - Justifica-se a divisão das culpas, em um terço para o peão e dois terços para o motorista, num acidente causado por o primeiro caminhar voluntariamente pela metade da faixa de rodagem do lado esquerdo, sensivelmente ao meio, em contravenção do disposto no n. 1 do artigo 40 do Codigo da Estrada, e por o motorista conduzir a viatura pela metade esquerda da estrada, considerado o seu sentido de marcha, contra a regra estabelecida no n. 2 do artigo 5 do mesmo diploma. II - Em face do artigo 503 do novo Codigo Civil, o proprietario ou possuidor so e civilmente responsavel, em caso de acidente provocado por um seu veiculo, quando, na ocasião do evento, esse veiculo seja utilizado no seu proprio interesse. III - Tal preceito não e aplicavel a acidentes ocorridos antes da entrada em vigor do diploma. IV - Estando o veiculo em circulação com a anuencia do seu proprietario, a responsabilidade deste não e excluida pelo facto de o respectivo condutor desrespeitar as instruções recebidas. V - A expressão "contra vontade", no n. 4 do artigo 56 do Codigo da Estrada, compreende o facto de o veiculo transitar fora do quadro das funções de que o condutor esteja encarregado. VI - Por isso, o proprietario de um veiculo não responde pelos acidentes verificados com o mesmo, depois de concluida a viagem ao seu serviço, quando o respectivo motorista, por iniciativa propria e sem a tal estar autorizado, resolveu, em prejuizo do proprietario, iniciar nova viagem, conduzindo a viatura para nela transportar um amigo. | ||