Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
44/02.8P6PRT.P2.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
MEDIDA DA PENA
CULPA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DUPLA VALORAÇÃO
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
ANTECEDENTES CRIMINAIS
Data do Acordão: 07/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Área Temática:
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
Doutrina:
- Jeschek, Tratado de Derecho Penal, p.669.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 71.º, 72.º, 77.º, 78.º, N.º1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 30.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 13/9/2006.
Sumário :

I - No art. 78.º, n.º 1, do CP, prevê-se o caso de conhecimento superveniente do concurso, ou seja, quando posteriormente à condenação se detectar que o agente praticou anteriormente àquela condenação outro, ou outros, crimes, são aplicáveis as regras do disposto no art. 77.º do CP, não dispensando o legislador a interacção entre as duas normas.
II - No concurso superveniente de infracções tudo se passa como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente, com a sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censório único, projectando-o retroactivamente.
III - No STJ é uniforme o entendimento de que, após o estabelecimento da respectiva moldura legal a aplicar, em função das penas parcelares, a pena conjunta deverá ser encontrada em consonância com as exigências gerais de culpa e prevenção. Porém, nem por isso se dirá que estamos em face de uma hipótese normal de determinação da medida da pena, uma vez que a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 71.º do CP, um critério especial que se consubstancia na consideração conjunta dos factos e da personalidade.
IV - Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa» com a personalidade. A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares.
V - Dada a proibição de dupla valoração na formação da pena global não podem operar de novo as considerações sobre a individualização da pena feitas para a determinação das penas individuais.
VI - Afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, bem como, em sede de personalidade e factos considerados no seu significado conjunto. Só por essa forma a determinação da medida da pena conjunta se reconduz à sua natureza de acto de julgamento.
VII - Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa em sentido global dos factos é o da determinação da intensidade da ofensa, e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência.
VIII - Igualmente deve ser referida a determinação da tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua perduração no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.
IX - Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado.
X - Recorrendo à prevenção, importa verificar em termos de prevenção geral o significado do conjunto de actos praticados enquanto perturbadores da paz e segurança dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta para a ressocialização do delinquente, no que será eixo essencial a consideração dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos.
XI - Serão esses factores de medida da pena conjunta que necessariamente deverão ser tomados em atenção na sua determinação, sendo, então sim, o pressuposto de uma adição ao limite mínimo do quantum necessário para se atingir as finalidades da mesma pena.
Decisão Texto Integral:
                                          Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

      AA veio interpor recurso da decisão que, procedendo ao cúmulo jurídico das penas que nestes autos e nos processos 147/02.9TBPVZ; 15189/02.6 TDLSB ;13066/03.2 TDLSB e 1/05.2JAPRT o condenou na pena única de 17 (dezassete) anos e 6 (seis) meses de prisão..

  As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que:

a)- O Tribunal 'a quo" não fez a melhor Justiça na aplicação do Direito, ao ter optado pela pena unitária de 17 anos e 6 meses de prisão.

b)- Tornou-se patente, que na determinação da medida da pena que o tribunal "a quo" não considerou, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, bastando-se pela invocação abstracta dessa personalidade, e nem quanto a esta mesma personalidade. fundamentou os motivos que levaram à decisão, ignorando por completos os exames médicos para os autos tempestivamente carreados violando assim o disposto no artigo 77 nº 1 do Código Pena! e o artigo 374° nº2 do Código de Processo Penal

            Respondeu o Ministério Publico pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

Neste Supremo Tribunal de Justiça a Ex.ª Sr.ª Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

                                         Os autos tiveram os vistos legais

                                                             

                                                      Cumpre decidir

Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade:

O recorrente foi condenado nos presentes autos, por acórdão de 10 de Dezembro de 2009 (fls. 1144 a 1181), pela prática, em autoria material, de:

1.1. Um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217/1 e 218/1 e 2, a) e

b), do Código Penal (factos de 11.5 a 11.34), na pena de 6 (seis) anos de prisão;

1.2. Um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217/1 e 218/1 e 2, b), do Código Penal (factos de 11.35 a 11.43), na pena de 3 (três) anos de prisão;

1.3. Um crime de falsidade de depoimento ou declaração, p. e p. pelo art.

359/2 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão;

1.4. Em cúmulo jurídico, na pena única de 7 (sete) anos de prisão;

Na sequência de recurso interposto pelo arguido, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 14 de Julho de 2010, transitado a 21 de Setembro de 2010 (fls. 1279 a 1318), revogou parcialmente o acórdão da La instância, no sentido de:

Absolver o arguido da prática do crime de falsidade de depoimento ou declaração, p. e p. pelo art. 359/2 do Código Penal;

Reduzir a pena aplicada ao 1.0 dos crimes de burla pelos quais o arguido foi condenado para cinco anos e seis meses de prisão;

Reduzir a pena única para seis anos de prisão.

                                                                          

Os factos considerados como provados foram os seguintes:

O arguido, na execução de um plano por si previamente elaborado, passou a intitular-se advogado. Apresentava-se pelo nome BB e entregava cartões de visita nos quais, além desse nome, se mencionava a qualidade de advogado e de membro do Partido Socialista.

Pretendia, desse modo, convencer as pessoas de quem se aproximasse de que exercia a profissão de advogado, levando-as a entregarem-lhe dinheiro destinado ao seu sustento.

O arguido não é licenciado em Direito nem está escrito na Ordem dos Advogados.

Em 2001, conheceu CC, a quem se apresentou como BB, afirmando ser advogado.

Entre eles estabeleceu-se uma relação de amizade, tendo o CC convidado o arguido, por algumas vezes, para se passar temporadas em sua casa.

No dia 14 de Junho de 2001, o arguido acompanhou o CC ao restaurante Rochedo, em Leça da Palmeira.

Nesse local, o CC apresentou o arguido a DD.

Apresentou-o como BB, dizendo que o mesmo exercia a profissão de advogado.

Nesse momento, o arguido entregou à DD o seu cartão de visita, com o nome BB, a indicação da qualidade de advogado e respectivos contactos impressos.

Na sequência disso, a DD colocou o arguido ao corrente da sua situação pessoal, informando-o que tinha subscrito várias letras e que, por falta de pagamento, corria contra si a acção executiva ordinária n.o 359/1998, do 3,° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em que era exequente o Banco Nacional Ultramarino.

Disse-lhe ainda que nesse processo tinha sido penhorada a sua casa e que o mesmo se encontrava na fase da venda, com abertura de propostas em carta fechada agendada para o dia 2 de Julho de 2001.

O arguido logo se comprometeu a resolver a situação e informou a DD que ia deslocar-se ao tribunal para consultar o processo.

Após esse encontro, o arguido ctou por telefone, por diversas vezes, com a DD, solicitando-lhe a entrega de quantias monetárias com vista a evitar a venda da casa, no âmbito da referida execução, e de outras que dizia terem sido intentadas com base nas letras que esta lhe dissera que tinha assinado.

Acedendo a esses pedidos, a DD deslocou-se, cerca de três dias depois de lhe ter sido apresentado o arguido, a casa do CC, em EE, onde o arguido estava hospedado.

Encontrou-se ali com o arguido e entregou-lhe a quantia de 10 000 000$00, em numerário.

A solicitação do arguido, que lhe disse necessitar de tais quantias para o fim referido em 14, a DD fez os seguintes depósitos na nº 000000000000, aberta pelo CC na Caixa Geral de Depósitos:

í) No dia 25 de Junho de 2001, depositou a quantia de 1 684000$00; íí) No dia 18 de Julho de 2001, depositou a quantia de 2 300 000$00; íií) No dia 20 de Julho de 2001, depositou a quantia de 3 000 000$00.

Essas quantias foram depois levantadas pelo CC, que as entregou ao arguido.

No período subsequente a 20 de Julho de 2001 e antes do final de Setembro do mesmo ano, a DD entregou a FF, irmão do CC, quantia em numerário não concretamente apurada, mas sempre superior a 1 000 000$00.

Fê-lo na sequência de um cto prévio do arguido, em que este lhe disse necessitar dessa quantia para resolver problemas relacionados com outras letras por esta assinadas e que tinham sido apresentadas à execução.

Mais tarde, o FF entregou a referida quantia ao arguido.

A DD entregou as quantias referidas em 16, 17 e 19 convicta que este era advogado e que, nessa qualidade, iria utilizar tais quantias para proceder ao pagamento da quantia exequenda no processo nº 359/1998 e das outras letras em que sabia ter aposto a sua assinatura.

O arguido não destinava as referidas quantias a essa finalidade, mas ao seu sustento, conforme veio a acontecer.

Tendo-se apercebido da boa situação financeira da DD, o arguido disse-lhe que sabia de uns apartamentos que estavam à venda, no Algarve, por um preço aliciante.

Transmitiu-lhe ainda que, para participar nesse investimento, tinha de lhe entregar a quantia de 19 500000$00.

Convencida que o arguido era conhecedor do mercado imobiliário e ia rentabilizar o seu dinheiro, a DD aceitou a proposta do arguido e ficou de entregar a este a referida quantia.

Para esse efeito, no dia 3 de Setembro de 2001, emitiu, a favor do arguido, que identificou como BB, o cheque n.o 0000000000, sacado sobre a n.o 00000000000, do Banco Comercial Português, no montante de 16 500 000$00.

Conforme combinado com o arguido, entregou esse cheque ao CC, o que aconteceu na referida data, junto da agência da Areosa do Banco Comercial Português.

Depois de no verso do cheque ter sido manuscrito o nome BB, o mesmo foi depositado na n.o 000000000000, titulada pelo CC no Banco Totta & Açores.

O CC entregou esses 16 500 000$00 ao arguido, o que fez, conforme determinação deste, através de cheques, desdos nas seguintes datas: 2 000 000$00, no dia 7 de Setembro de 2001; 3 000 000$00, no dia 7 de Setembro de 2001; 3 000 000$00, no dia 7 de Setembro de 2001; 3 000 000$00, no dia 10 de Setembro de 2001; 500 000$00, no dia 14 de Setembro de 2001; 2 000 000$00, no dia 20 de Setembro de 2001; 3 000 000$00, no dia 24 de Setembro de 2001.

Em data não concretamente apurada, mas situada no segundo semestre de 2001, a DD apresentou o arguido a GG.

Apresentou-o como sendo o advogado BB.

Nessa ocasião, o arguido entregou um cartão ao GG idêntico ao que entregara à DD.

O GG relatou que se encontrava inibido do uso de cheques, situação que o arguido logo se propôs resolver.

Para o efeito, o arguido disse ao GG que precisava de 1 500000$00. Alguns dias depois, o GG conseguiu reunir a quantia de 700 000$00, que entregou à DD, na casa desta, conforme combinara com o arguido.

Mais tarde, a DD entregou a referida quantia ao CC, que a fez chegar às mãos do arguido.

O GG entregou a quantia referida em 40 convicto que o arguido era advogado e que, nessa qualidade, iria utilizar tal quantia para pôr termo à situação de inibido do uso de cheques em que se encontrava.

O arguido não destinava a referida quantia a essa finalidade, mas ao seu sustento, conforme veio a acontecer

O arguido agiu sempre livre e conscientemente.

Sabia que os seus comportamentos supra descritos são factos proibidos e punidos pela lei como crimes.

                                                       

2. Antes o arguido tinha sido condenado:

2.1. Por acórdão de 29 de Outubro de 1975, proferido no processo nº 48/74, do 1.0 Juízo Criminal do Porto, na pena unitária de dois anos de prisão e 149 dias de multa, pela prática de dois crimes de burla e um crime de abuso de confiança - arts. 451/1 e 3, 421/2 e 453 do Código Penal de 1886;

2.2. Por acórdão de 8 de Janeiro de 1980, proferido no processo nº 334/78, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, na pena de cinco anos e dez dias de prisão e 13 800$00 de multa, pela prática de crimes de burla e furto - arts. 451/1 e 3 e 421/4 do Código Penal de 1886;

2.3. Por acórdão de 11 de Fevereiro de 1983, proferido no processo n.o 121/81, do 2.° Juízo Criminal de Lisboa, na pena de cinco anos, oito meses e oito dias de prisão e quinhentos e cinquenta e cinco dias de multa, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão e burla - arts. 23 e 24 do Decreto nº 13 004, de 12.01.1927, e 2.° do DL nº 182/74, de 2.05, e arts. 451/3 e 421/2, § único, do Código Penal de 1886;

2.4. Por acórdão de 16.11.1983, proferido no processo nº 2/81, do Tribunal Judicial da Comarca de Vimioso, pela prática de um crime de burla, em pena que, depois de efectuado o cúmulo jurídico com as anteriores, foi englobada na pena única de seis anos, oito meses e oito dias de prisão e quinhentos e cinquenta e cinco dias de multa - art. 313 do Código Penal de 1982;

2.5. Por sentença de 3 de Novembro de 1984, proferida no processo nº 120/84, do Tribunal Judicial da Comarca de Mirandela, na pena de cinco meses de prisão, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão - arts. 23 e 24 do Decreto nº 13 004, de 12.01.1927;

2.6. Por sentença de 12 de Março de 1985, proferida no processo n.o 129/84, do 7.° Juízo Correccional de Lisboa, na pena de sete meses de prisão e sete meses de multa, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão - arts. 23 e 24 do Decreto n.º 13004, de 12.01.1927;

2.7. Por acórdão de 28 de Outubro de 1985, proferido no processo nº 3906/85, do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, na pena de seis meses de prisão, pela prática de um crime de evasão - art. 392/2 do Código Penal de 1982.

2.8. Por acórdão de 21 de Outubro de 1986, proferido no processo nº 37/86, do 1º Juízo Criminal do Porto, pela prática de crime de emissão de cheque sem provisão, burla e falsificação de documento, em penas que, depois de efectuado o cúmulo jurídico com as anteriores foram, englobadas na pena única de dezasseis anos e três meses de prisão e 52 050$00 de multa - arts. 228/1, a), 313 e 314 do Código Penal de 1982;

2.9. Por acórdão de 19 de Abril de 1991, proferido no processo nº264/88, do 2.° Juízo Criminal do Porto, pela prática de cinco crimes de burla agravada e de cinco de burla na forma tentada, na pena única de dezoito anos de prisão e 73 000$00 de multa - arts. 313 e 314 do Código Penal de 1982;

2.10. Por acórdão de 30 de Junho de 2005, transitado a 14 de Novembro de 2006, proferido no processo nº l47/02.9PBPVZ, do 1.0 Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa do Varzim, pela prática, em 21 de Fevereiro de 2000, de um crime de burla qualificada, na pena de quatro anos de prisão - arts. 217/1 e 218/2, a), do Código Penal de 1995;

2.11. Por acórdão de 19 de Abril de 2006, transitado a 5 de Março de 2007, proferido no processo n.o 15 189/02.6TDLSB, da 9.a Vara Criminal de Lisboa, 3.a Secção, pela prática, em 2002, de um crime de burla qualificada, na pena de sete anos de prisão - arts. 217/1 e 218/2, a), do Código Penal de 1995;

2.12. Por acórdão de 27 de Junho de 2006, transitado a 19 de Julho de 2007, proferido no processo nº 13 066/03.2TDLSB, da 3.a Vara Criminal de Lisboa, pela prática, no ano de 1998, de três crimes de burla qualificada (arts. 217 e 218/2, a) e b), do código Penal de 1995), quatro crimes de burla qualificada (arts. 217 e 218/1 e 2, b), do Código Penal de 1995), um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217 e 218/2, b), do Código Penal de 1995), seis crimes de falsificação de documento (art. 256/1, a), do Código Penal de 1995), nas penas de dois anos e seis meses de prisão, três anos de prisão, cinco anos de prisão, dois anos e dois meses de prisão, dois anos e dois meses de prisão, dois anos e dois meses de prisão, dois anos e dois meses de prisão, dois anos e dois meses de prisão, seis meses de prisão, seis meses de prisão, seis meses de prisão, seis meses de prisão, seis meses de prisão e seis meses de prisão, respectivamente; em cúmulo jurídico, na pena única de nove anos de prisão;

2.13. Por acórdão de 20 de Novembro de 2006, transitado a 4 de Junho de 2007, proferido no processo nº 1/05.2JAPRT, do 1.0 Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, na pena de dois anos e seis meses de prisão pela prática, em 17 de Maio de 2001, de cada um de dois crimes de falsificação de documento (art. 256/1, a), do Código Penal de 1995) e, em cúmulo jurídico, na pena única de quatro anos de prisão.

                                                              

3. No acórdão proferido no processo nº 147/02.9TBPVZ, cuja certidão está junta de fls. 1389 a 1408), foi considerado como provado que:

No início de Março de 2000, o arguido AA, conhecido por Dr. HH, propôs ao ofendido a aquisição, "a meias" de um suposto terreno situado a 15 metros da praia de Lagos e que, segundo o mesmo AA, tinha aptidão construtiva, estava penhorado pelas Finanças e iria ser vendido por cerca de 20 000 contos,

Para a urgente concretização do negócio o arguido convenceu o queixoso II que teria de depositar a quantia de 4 327 000$00, correspondente a 40% do valor global da compra, numa bancária que lhe indicou.

Por estar convencido do que lhe foi dito pelo arguido, o ofendido procedeu ao referido depósito.

A proposta de aquisição do terreno feita pelo arguido Humberto ao ofendido visou apenas convencer este a fazer o mencionado depósito para que o arguido obtivesse aquele dinheiro.

4. No acórdão proferido no processo n.o 15 189/02.6TDLSB, cuja certidão está junta de fls. 1415 a 1472, foi considerado como provado que:

O arguido AA, durante o ano de 2002, foi cliente assíduo da firma "Mercauto", concessionária da Mercedes, com sede em Sete Rios, em Lisboa.

Ai estabeleceu conhecimento com o ofendido JJ, funcionário daquela firma, a quem se identificou como sendo BB, advogado, membro da comissão permanente do Partido Socialista, dando a entender ser pessoa influente, bem relacionada e dotada de grande carácter.

No decurso deste relacionamento, no início de Abril de 2002, o arguido AA comunicou ao ofendido que adquirira diversos apartamentos em Lagos, mas que precisava de os vender depressa para realizar o dinheiro.

Disse-lhe, então, que se quisesse e conhecesse pessoas interessadas, os vendia por cerca de € 44 891,81 e quem quisesse precisava apenas de dar de sinal 30% do valor total.

O ofendido JJ logo se mostrou interessado no negócio.

Foi, deste forma, e através do ofendido JJ, que os ofendidas KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR,SS, TT e UU, todos familiares entre si, tiveram conhecimento dos apartamentos e se dispuseram também a adquirir cada um o seu.

Para tornar sério o negócio, o arguido elaborou contratos-promessa, que assinou como sendo BB, advogado, submetendo-os à apreciação dos referidos ofendidos, que também os assinaram.

Com a descrita conduta, o arguido apropriou-se da quantia total de € 223 729,33 e causou os seguintes prejuízos: a JJ € 46 450,00; a KK € 27 000,00; a LL, € 27 000,00; MM, € 9980,00; a NN, € 13 967,00; a OO, € 13 966,35; a PP, € 18 466,35; a QQ, € 13. 966,35; a RR, € 20 000,00; a SS, € 5000,00; a TT, € 13 966,35; a UU, € 13 967,00.

O arguido AA sabia não ser o dono dos apartamentos.

Utilizou os referidos artifícios para conseguir dos referidos ofendidos a entrega das sobreditas quantias que fez suas.

5. No acórdão proferido no processo nº 13 066/03.2TDLSB, cuja certidão está junta de fls. 1478 a 1654, foi considerado como provado que:

O arguido AA conheceu, em 1998, o empresário BB.

Apresentou-se perante ele como sendo o "HH" advogado e empresário de jogadores de futebol.

Ficou, assim, aquele empresário a confiar nele, pensando que o mesmo exercia a profissão de advogado.

O que não correspondia à verdade, já que o arguido nunca exerceu tal profissão, não sendo sequer licenciado em Direito.

Mais tarde, o arguido ofereceu-se para tratar de problemas jurídicos que o BB tinha com empresários alemães, dizendo ter ctos com advogados daquele Pais e que depressa lhe resolveria o assunto.

A partir daí, e no decurso do ano de 1998, o arguido passou a pedir ao BB a entrega sucessiva de quantias monetárias, alegando que as mesmas estavam a ser solicitadas pelo gabinete jurídico de advogados na, Alemanha, e que teriam que ser ali entregues, o que não correspondia à verdade.

Conseguiu, assim, no decurso do referido ano, que tal empresário lhe entregasse quantias no montante global de 5179257$00, de que se apropriou e que despendeu em seu proveito.

O arguido AA conheceu c Dr. VV, médico do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, em 1997.

Identificou-se perante ele como sendo o Dr.HH, e como tendo a profissão de advogado.

Já em 2001, o arguido AA, no âmbito de uma consulta médico, propôs ao Dr. VV a aquisição de um imóvel.

Tendo convencido o Dr. VV de que lhe conseguia comprar o imóvel a um óptimo preço I muito abaixo do valor de mercado I e de que a escritura seria rapidamente lavrada, este acabou por aceitar vir a comprá-lo.

Seguidamente, o arguido AA convenceu o Dr. VV de que, para se lavrar a escritura, era necessário proceder urgentemente ao pagamento da dívida que onerava o imóvel.

Nada disso correspondia à verdade, sendo apenas artifícios usados pelo arguido para convencer o Dr. VV a entregar-lhe quantias monetárias, de que o mesmo se pretendia apropriar em prejuízo daquele.

Entretanto, CC, a pedido do arguido, exibiu um imóvel à filha daquele d DrVV, convencendo-a que se tratava do imóvel a adquirir.

Convencido de que o que o arguido AA lhe dizia correspondia à verdade, o Dr. VV, a pedido do mesmo, entregou ao referido CC, em 10.12.2001, um cheque no valor de 7000 000$00, e em 15.01.2002, um outro cheque no valor de € 22 500,00.

Mais tarde, e após muitas insistências e ameaças de procedimento judicial por parte do Dr. VV, o arguido AA acabou por devolver ao mesmo € 10 0000.

No dia 20 de Julho de 2002, o arguido identificou-se num hotel para cães como sendo o "dr. BB", com a profissão de diplomata.

Referiu que, por motivos profissionais ligados à diplomacia, tinha que ausentar-se para Bruxelas por um período prolongado, razão por que, durante o mesmo, teria que deixar os seus cães hospedados no "Hotel Canino", assegurando o pagamento do preço do respectivo serviço.

O dono do "Hotel" ficou convencido de que o arguido, como diplomata, tinha um elevado estatuto social, profissional e económico e não deixaria de pagar o preço do alojamento e alimentação dos cães, aceitando prestar o serviço que lhe foi solicitado.

O arguido nunca pagou qualquer quantia, ascendendo o preço do serviço a € 24 500,00.

Nos princípios do Verão de 2003, o arguido AA conheceu XX e o arquitecto ZZ.

O arguido AA apresentou-se perante eles como sendo advogado, com o nome de dr. BB, e como tendo ligações (muito estreitas e ctos privilegiados com grandes figuras da política) designadamente na direcção do Partido Socialista, de que se dizia fundador, como sejam o dr. AAA e o Dr. BBB.

Tomando conhecimento e um contencioso entre aqueles e a EOIA, o arguido fez-lhes crer que, através dos seus ctos privilegiados e ligações na área política, conseguiria obter da EDIA o pagamento da indemnização pela expropriação dos terrenos que aqueles pretendiam obter em juízo.

Convencidos de que, o arguido era advogado e tinha o poder que alegava, acordaram com ele que, caso o mesmo conseguisse obter o pagamento da indemnização por eles pretendida, lhe pagariam, a final, um percentagem de 3% sobre os resultados conseguidos.

O arguido, sabendo que não conseguiria cumprir o prometido, começou, desde logo, a pedir adiantamentos por da referida, percentagem.

Acedendo a tais pedidos, passaram a proporcionar-lhe alojamento na Casa do Santo Condestável, em Monsaraz, em regime de pensão completa, o que sucedeu durante três semanas.

O arguido AA conheceu o Eng.CCC, director da Sic Online, em Novembro de 2001.

Apresentou-se perante ele como sendo o Dr. DDD, advogado, e como sendo uma pessoa com ligações estreitas a vários membros da direcção do Partido Socialista.

Para melhor o convencer dessas ligações, o arguido entregou ao mesmo o cartão constante de fls. 605 dos autos, por si forjado com os dizeres impressos "Advogados Associados Membro da Comissão Permanente Partido Socialista".

Em princípios de Agosto de 2003, o arguido AA continuando a identificar-se como Or. DDD, perguntou ao engenheiro CCC se o mesmo tinha algum cto com uma empresa de aluguer de veículos automóveis, pois conhecia vários deputados europeus da área do Partido Socialista que necessitavam de transporte.

O Eng. CCC indicou-lhe a IPERRENT.

A partir de então, o arguido AA, fazendo-se passar pelo ex-ministro Dr. BBB passou a ctar regularmente, por telefone, a IPERRENT, em nome do Partido Socialista, procedendo ao aluguer sucessivo de vários veículos de gama alta, alegando que os mesmos se destinavam a pessoas ligadas a tal Partido I e que seria este o responsável pelo pagamento dos respectivos alugueres.

Tais veículos destinaram-se, exclusivamente, ao seu transporte pessoal.

Foi propósito do arguido, desde o início, servir-se de tais veículos sem proceder ao pagamento do preço dos respectivos alugueres.

Para proceder ao levantamento dos veículos na IPERRENT, o arguido serviu-se sempre de outras pessoas, que o fizeram desconhecendo os propósitos daquele.

No período compreendido entre 14 de Agosto de 2003 e princípios de Janeiro de 2004, o arguido alugou, consecutivamente, diversas viaturas de gama alta, atrasando sistematicamente o pagamento dos respectivos alugueres, sempre no propósito, inicialmente formulado, de os não vir a pagar.

Nos telefonemas que fez para a IPERRENT, fazendo-se passar pelo Dr. BBB, o arguido dava a entender ser muito amigo e colega do Dr. DDD e do Dr. HH, pessoas que iriam, no âmbito do Partido Socialista, utilizar as viaturas alugadas.

Para manter os responsáveis da IPERRENT no convencimento de que os alugueres estavam a ser efectuados pelo Partido Socialista, através do Dr. BBB, o arguido, para além dos telefonemas em nome deste, também enviava correspondência para tal empresa em nome do mesmo.

Os alugueres atingiram o valor de € 10000,00.

Receoso do procedimento criminal, o arguido pagou parte dos alugueres em divida, ficando esta reduzida a € 5289,35.

No decurso do mês de Setembro de 2003, o arguido AA conheceu os sócios-gerentes da sociedade SARPLAS, perante os quais se identificou como advogado, referindo ainda que já tinha sido secretário de Estado num dos governos do Eng. EEE, e ter muitos conhecimentos e ctos privilegiados em instituições financeiras e na área política, designadamente na direcção do BNC, banco onde a sociedade tinha , no Partido Socialista, onde conhecia os ex-ministros BBB, que o aconselhava em matérias financeiras, e Braga da Cruz.

O arguido reafirmou a possibilidade que tinha de lhes obter crédito.

Para melhor os convencer, entregou-lhes um cartão com os dizeres "Advogados Associados, Membro c. Permanente Partido Socialista".

Os sócios-gerentes da SARPLAS, convencidos de que o arguido AA dispunha de tais ctos privilegiados e conhecimentos pessoais, aceitaram a proposta do mesmo, dispondo-se a retribui-lo caso o mesmo lhes conseguisse os almejados créditos bancários.

A partir de então, o arguido passou a solicitar à gerência da SARPLAS o adiantamento de dinheiro por conta da Sua retribuição alegando que precisava, com urgência, de enviar fundos para um sobrinho que se encontrava em Espanha.

Conseguiu, dessa forma, convencer a gerência da SARPLAS a entregar-lhe a quantia de 4 mil euros, que foi enviada para Espanha para pessoa que o arguido indicou.

Em Outubro de 2003, o arguido AA, continuando a identificar-se perante o Eng.CCC como sendo o Dr. DDD, telefonou ao mesmo, dizendo encontrar-se, na altura, no Brasil, e precisar de ajuda urgente, pois tinha uns estudantes timorenses a seu cargo numa universidade em Santiago de Compostela, a passar dificuldades financeiras para pagarem as respectivas inscrições.

Pediu, assim, ao Eng.CCC que enviasse com muita urgência, € 3000,00 para um endereço que lhe forneceu.

Convencido de que o arguido AA estava a falar verdade, e convencido de que o mesmo era pessoa de bem, o Eng. CCC remeteu os € 30000,00 para o endereço indicado.

Tendo entrado na posse de tal quantia, o arguido AA apropriou-se da mesma, despendendo-a em seu proveito.

Em Março de 2004, o arguido AA conheceu FFF.

Apresentou-se perante o mesmo como sendo o Dr. HH, advogado, dizendo ter muitos contactos nos meios político e empresarial, e designadamente com várias pessoas ligadas, em Espanha ao EI Corte Inglês.

Cerca de um mês e meio mais tarde, em meados de Maio de 2004, o arguido AA, alegando que, na sua actividade profissional de advogado, tinha tomado conhecimento de que a Repartição de Finanças de Loulé iria vender, num processo de execução fiscal, a preço muito inferior ao mercado, apartamentos, propôs ao FFF que procedesse à respectiva compra, referindo que se tratava de um negócio irrecusável.

Nada disso correspondia à verdade, tratando-se de meros artifícios usados pelo arguido para levarem o FFF a entregar-lhe quantias monetárias das quais o mesmo arguido se pretendia apropriar em prejuízo daquele.

O FFF, todavia, acreditando que o que arguido lhe dizia era verdade, entregou-lhe € 12 5000 como adiantamento para futura compra de um dos apartamentos.

O arguido AA, de posse de tal quantia, despendeu-a em seu proveito, como sempre fora seu propósito.

No decurso do mês de Maio de 2004, o arguido fazendo-se passar por advogado e alardeando ter grandes conhecimentos e contactos privilegiados na banca e na área politica, convenceu os gerentes, da FERPIL de que, se o retribuíssem, conseguiria obter-lhes elevados financiamentos bancários.

Exigiu, desde logo, que a FERPIL proporcionasse alojamento e veículo automóvel condignos para a sua posição social.

Os gerentes de tal empresa, assim induzidos em erro pelo arguido, proporcionaram-lhe alojamento, sucessivamente, durante seis meses, no Bombarral, em Peniche e em Penafiel, em casas que a empresa arrendou e cujas rendas pagou.

E proporcionaram-lhe, durante esse período, Sucessivamente, dois veículos Mercedes E 220, que alugaram para uso pessoal do arguido.

Para além disso, colocaram ao seu serviço pessoal um funcionário da empresa, por esta remunerado. Em Junho ou Julho de 2004, o arguido conheceu o padre GGG, antigo capelão militar. Apresentou-se ao mesmo como sendo o Dr. HH, advogado, e como sendo diácono, tendo sido ordenado pelo ex-bispo de Setúbal, D. HHH.

Para além disso, alegava conhecer e ter ligação estreita a múltiplas pessoas influentes da sociedade portuguesa, mais em particular no Partido Socialista, bem como ser íntimo de várias personalidades da Igreja Católica.

Para convencer o padre GGG de que era diácono, passou a trajar de alva e estola, em cerimónias religiosas em que com ele participou auxiliando-o em várias missas, mostrando estar ciente dos rituais da Igreja Católica e da forma de se dirigir aos fiéis, tendo mesmo chegado a pregar nas igrejas do Sardoal, de Entrevinhas e de Andreus.

Na primeira vez que o arguido AA se dirigiu a casa do padre GGG, o mesmo conheceu ali a Irmã III, prima daquele, tomando conhecimento que a casa de que a mesma era arrendatária iria ser vendida e que a pretendia adquirir.

O arguido, oferecendo os seus préstimos enquanto advogado disse-lhe que iria ver a casa e que se iria inteirar do assunto a fim de lhe resolver o problema, por forma a garantir-lhe a possibilidade de a comprar.

Algum tempo mais tarde, o arguido contactou a Irmã III, garantindo-lhe que iria conseguir comprar-lhe a casa a muito bom preço, e que a mesma, após comprada, ficaria a ter um valor de cerca de 40 mil contos, muito superior ao da compra.

Nada disso correspondia à verdade, tratando-se de meros artifícios que o arguido vinha a utilizar para enganar a Irmã III e vir a enriquecer à custa da mesma.

Dias mais tarde, o arguido pediu, o arguido, argumentando que precisava urgentemente de € 13 0000,00 para tratar da burocracia necessária à compra da casa da Irmã III, pediu ao Padre JJJ que lhe arranjasse tal importância.

Convencido, erradamente, de que o arguido falava verdade, o padre JJJ, no dia seguinte, emitiu um cheque ao portador, no montante de € 8000,00 que lhe entregou. Dias depois, entregou-lhe mais € 5300,00.

Utilizando a mesma argumentação, o arguido pediu à Irmã III, mais tarde, que lhe entregasse mais dinheiro.

Convencida, erradamente, de que ele falava verdade, a mesma entregou-lhe € 6000, primeiro, e € 14 000, depois.

Entretanto, logo que o arguido AA convenceu a Irmã III de que lhe iria conseguir a compra da casa a baixo preço, a mesma falou com os restantes inquilinos o mesmo prédio comunicando-lhes o facto e aconselhando-os a socorrerem-se do mesmo "advogado" para lhes tratar do assunto.

Tendo-se os mesmos mostrado interessados, a III deu conhecimento do facto ao arguido. Este, vislumbrando ali campo aberto para ludibriar pessoas, entrou de imediato em acção, contactando os demais inquilinos do prédio, KKK, LLL e MMM, convencendo-os de que conseguiria adquirir as fracções que lhes estavam arrendadas a baixo preço.

Conseguiu, assim, que estes lhe fizessem a entrega de várias quantias monetária que dizia serem necessárias para tratar de aspectos burocráticos relacionados com as referidas compras.

6. No acórdão proferido no processo nº 1/05.2JAPRT, cuja certidão está junta de fls. 1672 a 1090, foi considerado como provado que:

No dia 17 de Maio de 2001, o arguido dirigiu-se ao Governo Civil de Bragança e solicitou a emissão de um passaporte em nome de BB.

Para o efeito, o arguido fez-se passar pelo referido BB, fornecendo dados de identificação deste, e outros inventados por si, e preencheu e assinou o modelo 1666 exclusivo da INCM.

Para conseguir os seus intentos, o arguido obteve, de forma não concretamente apurada, o bilhete de identidade n.o 000000, também em nome de BB.

Na referida data de 17/05/2001, o Governo Civil de Bragança emitiu o passaporte n. o000000 e entregou-o ao arguido.

7. No processo referido no item anterior, foi proferido, no dia 5 de Janeiro de 2009, acórdão, transitado a 29 de Janeiro de 2009, em que se procedeu ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nesse processo e nos processos 147/02.9PBPVZ, 15189/02.6TDLSB e 13 066/03.2TDLSB, tendo o arguido sido condenado na pena única de quinze anos e seis meses de prisão, que cumpre actualmente.

                                                                     

O arguido é o mais novo de oito irmãos.

A progenitora faleceu aquando do seu nascimento.

O arguido foi então entregue aos cuidados da Irmã NNN, da Congregação das Franciscanas Hospitaleiras Portuguesas da Imaculada Conceição, em Santo Tirso.

Nessa sequência, o seu processo de desenvolvimento psicossocial e afectivo decorreu, até aos 10 anos de idade, numa comunidade conventual.

Com 10 anos, o arguido ingressou num seminário, em Braga, com o objectivo de seguir a via sacerdotal.

Aos 17 anos, com o 9º ano de escolaridade concluído, abandonou o seminário.

Em 1977 ingressou no estabelecimento prisional pela primeira vez, para cumprir pena de prisão (cf. infra, ponto 73, i))

No EP, o arguido conheceu OOO, durante uma das visitas que esta fez a um irmão que ali estava recluso.

Durante um período em que esteve em liberdade condicional, contraiu matrimónio com essa OOO.

O casal fixou-se na cidade de Chaves.

Desse matrimónio, dissolvido por divórcio em 1993, nasceram duas filhas, já adultas, e com vidas pessoais independentes.

Revogada a liberdade condicional, por incumprimento das injunções que lhe foram fixadas, o arguido regressou ao EP.

Em 1994, evadiu-se do EPR de Chaves.

Foi recapturado em 15 de Novembro de 2004, tendo sido colocado no EP de Izeda, em cumprimento de pena.

Durante o período em que esteve em fuga, não exerceu qualquer actividade profissional.

Escreve, com periodicidade mensal, artigos para um jornal local. Mantém um comportamento adequado às normas institucionais. É visitado pelas filhas e pelo neto de três anos de idade.

Uma das filhas, psicóloga de profissão, pretende constituir uma instituição para cuidar de idosos na cidade de Chaves.

Pretende que o arguido se ocupe da área administrativa de tal instituição. Em Chaves, o percurso criminal do arguido é conhecido.

Entretanto, o arguido não regressou ao EP após uma saída precária, sendo incerto o seu paradeiro.

No EP colaborou em actividades culturais e trabalhou na cantina. Beneficiou de visitas de familiares.

Apresentou um comportamento normativo, sem registo de sanções disciplinares.

           I

          Uma primeira nota na análise dos autos refere-se a uma questão formal que está subjacente á determinação da pena conjunta e se prende com o tema da imputabilidade que foi, indirectamente, aflorado pelo arguido.

Na verdade, analisados os autos verifica-se que a fls 1737 o mandatário do arguido veio requerer a junção, entre outros documentos, de uma certidão de inimputabilidade declarada no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria em 13 de Dezembro de 1977 bem como relatório psiquiátrico datado de Abril deste ano. Na denominada acta de cúmulo jurídico datada de 9 de Junho de 2009 o Magistrado que presidia decidiu admitir a junção aos autos dos documentos apresentados com excepção da certidão do processo do Tribunal Judicial de Leiria cujo desentranhamento e entrega ao mesmo mandatário foi ordenada.

Todavia, em sede de decisão recorrida refere-se que “Não se atribuiu relevo ao relatório psiquiátrico apresentado pelo arguido, desde logo por não estar aqui colocada em causa a questão da inimputabilidade: o arguido já foi considerado com imputável - e como tal condenado - em todos os processos supra identificados e também nos presentes autos. Ademais, tal relatório, datado de 15 de Abril de 2001, que apenas pode ser considerado como prova documental, por não ter sido elaborado na sequência de uma perícia ordenada nos termos do Código de Processo Penal, foi elaborado sem qualquer contraditório, em circunstâncias que se desconhecem e com finalidades que não foram minimamente esclarecidas.”

            Significa o exposto que, não obstante o facto de o referido relatório psiquiátrico, extraído de processo pendente no Tribunal de Leiria, ter sido mandado extrair dos autos, por decisão transitada em julgado, a decisão recorrida se vem a pronunciar sobre o seu conteúdo, referindo da sua irrelevância.

 É manifesto, quanto a nós, a existência de uma nulidade da sentença nos termos do artigo 379 nº1 alínea c) do CPP. Porém, a sua declaração revela-se inócua uma vez que, a seu montante, se situa uma decisão que transitou em julgado dado que o arguido não reagiu contra a mesma, quer através de recurso, quer pela invocação da nulidade do artigo 122 nº 2 alínea d) do CPP em função da omissão de uma diligência essencial para a descoberta da verdade (artigo 340 do diploma citado).

II

No artigo 78.º n.º 1, do CP prevê-se o caso de conhecimento superveniente do concurso, ou seja, quando posteriormente à condenação se detectar que o agente praticou anteriormente àquela condenação outro, ou outros, crimes, são aplicáveis as regras do disposto no art.º 77.º, do CP, segundo o n.º 1, do art.º 78.º, do CP, não dispensando o legislador a interacção entre as duas normas.

Como refere Jeschek (Tratado de Derecho Penal pag 669) a decisão proferida em cúmulo jurídico superveniente deve ser tratada nos mesmos termos e pressupostos que existiriam se o conhecimento do concurso tivesse sido contemporâneo da decisão que teria necessariamente tomado em conta para formação da pena única os crimes antes praticados; a decisão projecta-se no passado como se fosse tomada a esse tempo, relativamente ao crime que podia ter sido trazido à colação no primeiro processo para determinação da pena única. Aliás, refere ainda o mesmo Autor, que na formação da pena em concurso a prévia suspensão condicional da pena fica sem objecto ao incluir-se esta na nova sentença e o novo juiz deverá pronunciar-se, também, na formação da pena global sobre a sua revisão.

Assim, no concurso superveniente de infracções tudo se passa como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente, com a sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censório único, projectando-o retroactivamente.

Conforme já referido neste Supremo Tribunal de Justiça em decisões anteriores sobre a matéria, é uniforme o entendimento de que, após o estabelecimento da respectiva moldura legal a aplicar, em função da penas parcelares, a pena conjunta deverá ser encontrada em consonância com as exigências gerais de culpa e prevenção. Porém, como afirma Figueiredo Dias nem por isso dirá que estamos em face de uma hipótese normal de determinação da medida da pena uma vez que a lei fornece ao tribunal para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no artigo 72 do Código Penal um critério especial que se consubstancia na consideração conjunta dos factos e da personalidade.

O sistema de punição do concurso de crimes consagrado no artº 77º do C.Penal, aplicável ao caso, como o vertente, de “conhecimento superveniente do concurso”, adoptando o sistema da pena conjunta, «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente». Por isso que, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa. Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido. [1]

Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação”.

            Como indicar Figueiredo Dias tal concepção da pena conjunta obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso… só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz… – ou puramente mecânico e portanto arbitrário», embora se aceite que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão pressupostos pelo artº 71º. O substrato da culpa não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível (...). Reside sim na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizadas naquilo a que chamamos a "atitude" da pessoa perante as exigências do dever ser. Daí que o juiz, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, não possa furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita, e, assim, o critério essencial da medida da pena.

*

Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade. A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares.

Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos, acentuando-se a relação dos mesmos factos entre si e no seu contexto; a maior ou menor autonomia a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também o receptividade á pena pelo agente deve ser objecto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa.

Também Jeschek se situa no mesmo registo referindo que a pena global se determina como acto autónomo de determinação penal com referência a princípios valorativos próprios. Deverão equacionar-se em conjunto a pessoa do autor e os delitos individuais o que requer uma especial fundamentação da pena global. Por esta forma pretende significar-se que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve reflectir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência. Por isso na valoração da personalidade do autor deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delito ocasionais sem relação entre si. A autoria em série deve considerar-se como agravatória da pena. Igualmente subsiste a necessidade de examinar o efeito da pena na vida futura do autor na perspectiva de existência de uma pluralidade de acções puníveis. A apreciação dos factos individuais terá que apreciar especialmente o alcance total do conteúdo do injusto e a questão da conexão interior dos factos individuais.

Dada a proibição de dupla valoração na formação da pena global não podem operar de novo as considerações sobre a individualização da pena feitas para a determinação das penas individuais

*

Afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta quer no que respeita á culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita á prevenção, bem como, em sede de personalidade e factos considerados no seu significado conjunto. Só por essa forma a determinação da medida da pena conjunta se reconduz á sua natureza de acto de julgamento, obnubilando as criticas que derivam da aplicação de um critério matemático quer a imposição constitucional que resulta da proibição de penas de duração indefinida -artigo 30 da Constituição.

Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa em sentido global dos factos é o da determinação da intensidade da ofensa, e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que, em nosso entender, assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados á dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência.

Igualmente deve ser expressa a determinação da tendência para a actividade criminosa expresso pelo número de infracções; pela sua perduração no tempo; pela dependência de vida em relação àquela actividade.

Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado.

Recorrendo á prevenção importa verificar em termos de prevenção geral o significado do conjunto de actos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente para o que será eixo essencial a consideração dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos.

Serão esses factores de medida da pena conjunta que necessariamente deverão ser tomados em atenção na sua determinação sendo, então, sim o pressuposto de uma adição ao limite mínimo do "quantum" necessário para se atingir as finalidades da mesma pena.[6]

            Do exposto resultam alguns dos parâmetros que nos devem nortear na pena conjunta a determinar no caso vertente.

  Assim,  

Importa ainda precisar que merece inteira sintonia o entendimento de que a substituição daquela operação valorativa por um processo de índole essencialmente aritmética de fracções e somas torna-se incompatível com a natureza própria da segunda fase do processo. Com efeito, fazer contas indica voltar às penas já medidas, ao passo que o sistema parece exigir um regresso aos próprios factos. As operações aritméticas podem fazer-se com números, não com valorações autónomas.

Porém, assumindo como aquisição fundamental a necessidade de uma visão global que procure detectar aquela culpa e a personalidade indiciada pelos factos o certo é que tal perspectiva tem como pressuposto um conjunto de penas parcelares que carece de ser integrado numa única pena conjunta, perdendo a sua individualidade. Para além da diversidade genética dos factos que estão na origem das penas está também em causa o facto de as regras da punição traçarem, no artigo 77 uma única regra de aferição que corresponde ao máximo que é a soma material das penas, com o limite 25 anos e o limite mínimo que é a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos crimes.

Na prática, em situações de uma maior pluralidade de crimes de menor gravidade, ou de um diminuto número de crimes de maior gravidade, os limites da pena conjunta a aplicar têm uma vasta amplitude que pode, em casos limite, partir do mínimo da pena de prisão até aos vinte e cinco anos de prisão. A questão que então se coloca é a de saber se o critério legal por si não é demasiado exíguo e vago, conduzindo a uma situação de ampla incerteza ou seja, o saber se a invocação dos factos, e personalidade, não é insuficiente para esbater a sensação de margem discricionária que se estende sobre um leque que vai de um ano a vinte e cinco anos de prisão.

Na verdade, a vida num Estado de Direito Democrático terá de estar ancorada, necessariamente, nos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança. O princípio da segurança jurídica, enquanto implicado no princípio do Estado de Direito Democrático, comporta a ideia da previsibilidade que, no essencial se «reconduz à exigência de certeza e calculabilidade, por parte dos cidadãos, em relação aos efeitos jurídicos dos actos normativos».

Resulta do exposto que a realização e efectivação do princípio do Estado de Direito, no quadro constitucional, imponha que seja assegurado um certo grau de calculabilidade, e previsibilidade, dos cidadãos sobre as suas situações jurídicas, ou seja, que se mostre garantida a confiança na actuação dos entes públicos. É, assim, que o princípio da protecção da confiança e segurança jurídica pressupõe um mínimo de previsibilidade em relação aos actos do poder, de molde a que a cada pessoa seja garantida e assegurada a continuidade das relações em que intervém e dos efeitos jurídicos dos actos que pratica.

                                            

Particular relevância no aferir daquela ilicitude á escala global do comportamento ilícito assume o bem jurídico atingido pois que este tanto se pode situar no núcleo dos bens jurídicos protegidos pela norma penal como centrar-se outros bens que, embora igualmente merecedores da tutela da norma penal, não assumem aquela importância fundamental e antes se situam numa zona mais periférica. Se, aritmeticamente falando, o número pode ser o mesmo é totalmente distinto, em termos axiológicos, falar da prática de uma pluralidade de crimes que atingem a vida ou de uma pluralidade de crimes que atingem o património.

             Qualquer que seja o ângulo de análise é evidente que as implicações exigidas pela finalidade de aplicação da pena, quer num patamar de prevenção geral, quer de prevenção especial implicam uma visão que percepcione a importância do valor do bem violado para a ordem jurídica. Significa o exposto que, mais do que a dimensão quantitativa da pena, assume papel essencial a sua dimensão qualitativa, ou seja, e em concreto as penas aplicadas pela prática do crime de violação podem ser iguais ás penas aplicadas pela prática do crime de furto, mas é substancialmente diferente a sua dimensão em termos de negação dos valores tutelados pela norma penal

              Consequentemente, assumindo a importância do bem jurídico tutelado na determinação da pena conjunta, e da relevância que a violação do mesmo assume na culpa e na ilicitude globais, é evidente que a determinação da mesma pena não pode resumir-se a uma mera operação de progressão aritmética em que a descoberta de uma nova condenação tem sempre o seu equivalente na soma de uma nova fracção ao cumulo jurídico anteriormente feito. Dito por outras palavras, e para além do limite imposto pela norma do artigo 77 do CP, existe um outro patamar imposto pela justificação em termos de fins das penas.

                 A situação do caso vertente é exemplificativa do ora exposto pois que em lugar de uma única determinação de pena conjunta em consequência do concurso existe uma pluralidade de operações daquele tipo que se limitam a acrescentar algo á pena previamente determinada. Assim, se é certo que nos encontramos perante um delinquente que faz da burla a sua forma habitual de vida, e perante montantes de razoável dimensão, igualmente é exacto que a aplicação de uma pena de dezassete anos de prisão suscita com toda a insistência a questão da sua adequação a uma culpa e ilicitude globais.

            Em nosso entender tais factores a considerar na pena conjunta já foram apreciadas globalmente processo 1/05 do Tribunal Judicial de Bragança que condenou na pena conjunta de quinze anos e seis meses de prisão englobou as penas aplicadas nos processos e 147/02.9TBPVZ; 15189/02.6 TDLSB ;13066/03.2 TDLSB. Pelo que deve a mesma ser mantida.

            Nestes temos, procedendo ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nos autos supra referidos com as aplicadas nos presentes autos, condena-se o arguido AA a pena conjunta de quinze anos e seis meses de prisão.

Termos em que se julga parcialmente procedente o recurso interposto condenando-se o arguido AA na referida pena de quinze anos e seis meses de prisão.

Sem custas

Lisboa, 12 de Julho de 2012

Santos Cabral (Relator)

Oliveira Mendes                                                                         

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    1. [1]            Conforme se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 13/9/2006