Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006377 | ||
| Relator: | CAMPOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | TESTAMENTO CAPACIDADE TESTAMENTARIA RESPOSTAS AOS QUESITOS FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DE ACORDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197112100637152 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1971 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N212 ANO1972 PAG257 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A capacidade testamentaria activa não e afectada por qualquer deficiencia cerebral ou mental do testador, ao tempo da feitura do testamento, mas tão-somente por anomalias daquela natureza que eliminem a vontade e o entendimento. II - Tendo o acordão da Relação, embora por forma sumaria, especificado um fundamento de facto justificativo da rejeição da falta de motivação das respostas aos quesitos, deve considerar-se afastada a nulidade correspondente, visto esta so se verificar no caso de ausencia total de fundamento. | ||