Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
475/08.0TTVCT.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: FERNANDES DA SILVA
Descritores: COMPLEMENTO DE REFORMA
ACORDO DE EMPRESA
Data do Acordão: 09/14/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário :

I - Tendo a ré, nos termos do Acordo de empresa, assumido a obrigação de criar e divulgar, dentre outras regalias, um complemento de reforma de invalidez e, nessa sequência, criado o Fundo de Pensões “G...” – ao qual apenas competia o pagamento do complemento da pensão, competindo à ré o reconhecimento do direito a esse pagamento, a sua atribuição, a definição do seu montante e a data prevista para o início do respectivo pagamento, competindo-lhe, igualmente, o aprovisionamento desse Fundo – não é desse Fundo, mas da ré, a obrigação de reconhecer o reclamado direito do autor ao pagamento do complemento de reforma.

II - Estando estabelecido no Acordo de empresa que a ré garantirá a todos os seus trabalhadores, nas condições dos instrumentos que se obriga a criar e a divulgar, as seguintes regalias: … c) complemento de reforma de invalidez, resulta claro que a ré outorgante ficou não só com a liberdade de estabelecer, unilateralmente, as condições respectivas, a consignar nos instrumentos que se obrigou a criar, mas também com a de promover eventuais alterações.

III - A aquisição do direito ao complemento de pensão de reforma apenas acontece quando, além do mais, o trabalhador passe à situação de invalidez pela Segurança Social, sendo o complemento atribuível apenas a partir dessa data.
Decisão Texto Integral:

         Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

                                        

                                          I –

1.

AA intentou no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo a presente acção com processo comum, contra «P...V... - Empresa Produtora de Produtos Industriais, S.A.»,   pedindo   a condenação desta a pagar-lhe, além do mais, um complemento de reforma por invalidez que lhe é paga pela Segurança Social, desde 13/8/07, no montante mensal de € 344,61, até 31/12/07, e posteriormente de € 353,22, sem prejuízo da sua actualização de acordo com as tabelas salariais em vigor na R.; a quantia de € 4. 186,98, a título de complementos de pensão de reforma por invalidez já vencidos, sem prejuízo das prestações vincendas e das actualizações devidas, de acordo com as alterações salariais anuais que vierem a ser acordadas e que vierem a vigorar na R., a liquidar em execução de sentença ou em sede de ampliação do pedido; no mês de Novembro de cada ano, para além do complemento mensal da pensão de reforma por invalidez, um quantitativo igual a esse complemento, ascendendo o já vencido em Novembro de 2007 ao valor de € 344,61, sem prejuízo dos que se vierem a vencer posteriormente e de acordo com as tabelas salariais em vigor na data dos seus vencimentos; os juros de mora, sobre as quantias supra referidas, desde a data do vencimento das mesmas e até integral pagamento; a reconhecer tais direitos ao A. e ainda ao pagamento das importâncias devidas a ele respeitantes e que supra se referem; e ainda no pagamento da quantia de € 200,00, a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença que vier a ser proferida e a partir da data em que a mesma puder ser executada, sendo €100,00, para o A. e outro tanto para o Estado.

Alegou para o efeito, em resumo útil, que exerceu, desde 1 de Julho de 1972, a sua actividade profissional para a R. e as sociedades que a antecederam, desempenhando ultimamente a actividade profissional de motorista, mediante a retribuição mensal base de € 930,69, acrescida de € 254,50 de diuturnidades e de € 169,96 de subsídio de turno; em 13/8/07, passou à situação de reformado por invalidez; por força do disposto no AE e do Regulamento das Regalias Sociais que dele decorre, tem direito a um complemento de reforma; a R. não tem pago esse complemento, com a justificação de que procedeu a uma alteração ao Plano de Pensões em 13/7/07; só em 30/10/07 é que foram publicadas no site institucional as alterações invocadas pela R.; nessa medida, e tendo em atenção a data da sua passagem à situação de reforma por invalidez, essas alterações não se lhe aplicam; acresce que esse complemento de reforma fazia parte integrante do seu contrato de trabalho e, como tal, não podia ser alterado sem o seu acordo.

2.

Frustrada a conciliação empreendida na audiência de partes, contestou a R., por excepção, alegando que é parte ilegítima, pois que o pedido formulado apenas pode proceder contra o Fundo de Pensões, que é quem está obrigado a proceder ao pagamento daquele complemento de reforma e, por outro lado, em sede impugnatória, sustentando que o contrato de trabalho com o A. caducou apenas no momento em que chegou ao seu conhecimento a passagem à situação de reforma do trabalhador, o que ocorreu em 10/01/08;

Assim, o A. ainda era seu trabalhador efectivo à data em que foi alterado o contrato do Fundo de Pensões, sendo-lhe, por isso, aplicável esta alteração; à data de 13/7/07, o A. não recebia ainda qualquer complemento de reforma; de acordo com o AE publicado no BTE n.º 1, de 18/1/2002, a empresa podia negociar alterações ao contrato constitutivo do Fundo de Pensões, com a condição de nenhuma alteração reduzir os valores das pensões em pagamento pelo Fundo, à data da alteração, nem reduzir os direitos adquiridos, condições que não ocorreram no caso pelo que a alteração a que se procedeu era a lícita.

Formulou pedido reconvencional, a título subsidiário e para o caso de procedência do pedido principal, no sentido do A. ser condenado a reconhecer que não tem direito ao montante de € 22.061,59 que foi alocado à sua ordem na sua conta de participante do Plano de Pensões.

O A. apresentou resposta, contestando o pedido reconvencional.

3.

Na audiência de julgamento as partes prescindiram da produção de prova, tendo-se decidido a matéria de facto considerada provada, que se fixou, após deferimento de reclamação apresentada pelo A.

 Por fim, foi proferida sentença que, no que para o recurso releva, condenou a R. a pagar ao A. um complemento da pensão de reforma por invalidez que lhe é paga pela Segurança Social, desde 13/8/07, no montante mensal de € 344,61, até 31/12/07, e posteriormente de € 353,22, sem prejuízo da sua actualização de acordo com as tabelas salariais em vigor na R.; a quantia de € 4.186,98, a título de complementos de pensão de reforma por invalidez já vencidos, sem prejuízo das prestações vincendas e das actualizações devidas, de acordo com as alterações salariais anuais que vierem a ser acordadas e que vierem a vigorar na R.; no mês de Novembro de cada ano, para além do complemento mensal da pensão de reforma por invalidez, um quantitativo igual a esse complemento, ascendendo o já vencido em Novembro de 2007 ao valor de € 344,61, sem prejuízo dos que entretanto se venceram e se vierem a vencer posteriormente e de acordo com as tabelas salariais em vigor na data dos seus vencimentos; juros de mora sobre estas quantias, vencidos e vincendos, à taxa legal e até integral pagamento.

4.

Inconformada, apelou a R., pedindo a revogação da sentença, recurso que a Relação do Porto julgou inteiramente procedente, conforme Acórdão de fls. 436-451, revogando a sentença recorrida e absolvendo a R. do pedido.

5.

 É contra o assim ajuizado que ora o A. se insurge, mediante o presente recurso de Revista, cuja motivação remata com estas conclusões:

1 - No Acórdão em análise foi decidido não conhecer da questão «Se é ou não aplicável ao A. a alteração ao contrato constitutivo do Fundo de Pensões de 13.07.2007» (fim de citação do Acórdão em revista);

2 - A supra referida questão era e é questão essencial nos autos, e como tal deveria ter sido objecto de conhecimento no Acórdão em análise, até porque a ela fez expressa referência a Apelante nas suas alegações de recurso, nas alíneas I) e seguintes;

3 - Defende o Recorrente que a questão apontada, e que não foi conhecida pela decisão do Venerando Tribunal da Relação em apreço, constitui questão nuclear dos autos intentados pelo Recorrente contra a Apelante, na medida em que, conforme resulta da sua petição inicial e do pedido formulado na mesma, o que estava e está em causa não é uma negação "tout court" da Apelante/Recorrida em proceder ao pagamento do complemento de reforma ao Recorrente, mas sim uma negação em proceder ao pagamento de um determinado valor de complemento de reforma a cujo direito o Recorrente se arroga e que reclamava nos Autos;

 

4 - Face ao que se entende que a questão de «Se é ou não aplicável ao A. a alteração ao contrato constitutivo do Fundo de Pensões de 2007-07-13», e cujo conhecimento o Tribunal da Relação considerou prejudicado, era afinal uma questão que deveria ser apreciada, e que não foi, pugnando-se por isso pela nulidade do Acórdão proferido, por omissão de pronúncia, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 668.º, 1, alínea d), do C.P.C.;

5 - Considerou o Acórdão em apreço que: «a sentença condenou a Ré não a reconhecer o direito, como nos autos sobre os quais versou o acórdão desta Relação, citado, mas - apenas - a pagar o complemento de reforma vencido e vincendo.»;

6 - Porém, se atendermos ao pedido do Autor/Recorrente, poderá constatar-se que, conjugando o teor do ponto V. do pedido («Condenar-se a Ré a reconhecer tais direitos ao Autor e no pagamento das importâncias devidas a eles respeitantes e que supra se referem»), com o teor da sentença proferida pelo Mm.º Juiz, na primeira Instância, (que condenou a Apelante a pagar ao Autor/Recorrente exactamente as importâncias respeitantes aos direitos que o Autor/Recorrente invocava nos pontos anteriores), forçosamente se retira que a condenação nessas importâncias pressupunha a condenação no reconhecimento dos direitos respeitantes às ditas importâncias;

 

7 - Pois, é isso mesmo que se encontra claramente sentenciado numa das conclusões da sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, onde se pode ler (e cita-se):

«Resulta de tudo quanto vimos dizendo que o A. tem direito ao complemento de reforma nos termos que peticionava, estando correctamente efectuados os respectivos cálculos, pelo que deve proceder a acção nesta parte.» (nossos sublinhados);

8 - A análise de uma qualquer sentença não se pode limitar à parte dispositiva da mesma, mas sim a um todo composto por premissas e conclusão, e, nessa medida, deve ser feita uma análise às premissas que permitiram chegar à conclusão, ou seja, questões a solucionar pelo tribunal e fundamentos que permitiram chegar à conclusão final. Aliás cumprindo a composição obrigatória de qualquer sentença prevista no art. 659 do C.P.C.;

9 - O Acórdão em apreço não só ignorou a fundamentação da sentença da primeira instância, como também não interpretou a sentença de acordo com o sentido que um declaratário normal poderia deduzir do contexto da mesma. Interpretação que devia ter feito nos termos dos arts. 295.º e 236.º, 1, do Código Civil.

10 – Pois qualquer declaratário normal forçosamente deduziria do texto da sentença («Resulta de tudo quanto vimos dizendo que o A. tem direito ao complemento de reforma nos termos que peticionava, estando correctamente efectuados os respectivos cálculos, pelo que deve proceder a acção nesta parte.») que tinha obtido ganho de causa relativamente a todos os pedidos que formulou referentes ao complemento de reforma.

11 - O acórdão em apreço, ao entender que «a sentença condenou a Ré não a reconhecer o direito, como nos autos sobre os quais versou o acórdão desta Relação citado, mas - apenas - a pagar o complemento de reforma vencido e vincendo.», não teve em devida conta o pedido formulado pelo Autor/Recorrente, e qual a verdadeira questão que se decidia nos autos, violando assim o pedido do Autor e a norma prevista no art. 470.º do C.PC., que permite ao Autor formular pedidos cumulativos, bem como não teve em devida conta a sentença proferida pelo Mmo. Juiz da 1.a instância e nem a interpretou correctamente, violando assim as normas previstas nos arts. 295.º e 236.º, 1, do Código Civil;

 

12 - Assim como pelas mesmas razões violou igualmente a norma constante do art. 446.º, 1 e 2, do C.P.C., ao ignorar que a Ré foi condenada na totalidade das custas quanto à acção principal;

13 - Se o Acórdão da Relação do Porto tivesse feito uma correcta interpretação da sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, no sentido de que a Apelante, ao ser condenada no pagamento das importâncias peticionadas pelo Autor, foi simultaneamente condenada a reconhecer ao Autor/Recorrente os direitos respeitantes a essas mesmas importâncias e referentes ao complemento de mensal de reforma, nos termos por ele peticionados, não teria dado razão à Apelante, e assim não devia ter decidido pela procedência das conclusões de recurso da mesma nessa parte;

 14 - Pois, mesmo tendo em conta a teoria que sufraga o Acórdão da Relação do Porto de que a Apelante/aqui Recorrida não podia ser condenada no pagamento de quaisquer quantias, teoria que se discorda – conforme adiante se fará melhor referência – ainda assim, poderia ter revogado apenas parcialmente a sentença da primeira Instância e manter a decisão, pelo menos na parte em que reconhecia o direito ao Autor/Recorrente em receber as quantias por si peticionadas, ainda que não da Ré;

15 - Ao não fazê-lo, o Tribunal da Relação do Porto absteve-se totalmente de julgar a questão dos autos e violou a norma que lhe impõem o julgamento, o art. 8, 1, do Código Civil, e violou ainda o direito que assiste ao Recorrente de obter uma decisão judicial que aprecie a pretensão que regularmente deduziu em Juízo, violando o disposto no art. 2 do C.P.C.

 

16 - O acórdão do Tribunal da Relação do Porto em apreço sufraga o entendimento do acórdão de 8-11-2010, mas conclui em sentido inverso daquele último. Pois, no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 8-11-2010, em que a Apelante era a mesma e as alegações de recurso eram as mesmas, pelo menos nas alíneas que agora importam, as alíneas A) a H), o Tribunal da Relação do Porto decidiu que improcediam essas mesmas conclusões das alegações;

 

17 - O Acórdão agora em apreço não atendeu à identidade dos direitos reclamados em duas situações idênticas, onde os direitos reclamados eram análogos; mais, os pedidos eram até iguais, apenas divergindo nos montantes, e em ambos os casos discutia-se a mesma questão de direito;

18 - O Acórdão em apreço é por isso inconstitucional ao tratar de forma diferente situações iguais, onde são invocados direitos iguais e obtidos resultados diferentes ainda mais do mesmo Tribunal, violando o art. 13.º da Constituição da República Portuguesa;

 

19 – Mais: o Acórdão em apreço, ao não ter em consideração um caso análogo ao do Autor/Recorrente, não fez uma interpretação e aplicação uniforme do direito; pelo contrário, aplicou o direito de forma diferente em casos análogos, pelo que violou o disposto no art. 8.º, n.º 3, do Código Civil;

20 - O Acórdão em apreço, ao sufragar o entendimento do Acórdão de 5.7.2010, considerou que o Autor poderia ter arguido a nulidade da sentença de primeira instância ou recorrido da mesma;

21 - Apesar de o Acórdão em apreço não referir expressamente a que nulidade se refere, presume-se que, só poderá ser à omissão de pronúncia prevista no art. 668.º/1 do C.P.C., alínea d);

 

22 - Porém, na sentença em causa pode ler-se: «A questão a decidir na presente acção é, de forma singela, a seguinte: saber se o complemento de reforma a que o A. tem direito é aquele que decorre do contrato constitutivo do Fundo de Pensões que vigorava na R., ou se, pelo contrário, essa regalia é aquela que decorre das alterações a esse contrato assinadas em 13/7/07.». E que: «Afigura-se-nos que sempre se deveria considerar que não são aplicáveis  ao A. as alterações do contrato constitutivo do Fundo de Pensões.

E ainda, e cita-se: «Resulta de tudo quanto vimos dizendo que o A. tem direito ao complemento de reforma nos termos que peticionava, estando correctamente efectuados os respectivos cálculos, pelo que deve proceder a acção nesta parte;

23 - Ora, salvo o devido respeito, resulta com clareza e evidência que o Mm.º Juiz do Tribunal de Viana do Castelo, na sentença que proferiu, se pronunciou sobre a questão de saber se assistia ou não ao Autor/Recorrente os direitos que reclamava e que eram respeitantes à condenação nas quantias cujo pagamento também reclamava, questão esta nuclear dos autos pois, o ponto V do pedido do Autor/Recorrente era um pedido conclusivo dos demais e que sujeitava a procedência dos demais pedidos anteriores e que respeitavam à condenação no pagamento de importâncias à condição de haver condenação no reconhecimento dos direitos inerentes às tais importâncias;

24 - Pelo que o acórdão da Relação ora em apreço, ao decidir que competia ao Autor/ Recorrente ter arguido a nulidade da sentença da primeira Instância, violou de forma clamorosa o disposto no art. 668°, 1, do C.P.C.

25 - Assim como, ao considerar que o Autor/Recorrente devia ter recorrido da sentença de 1.ª instância, violou o disposto nas normas processuais constantes dos arts. 678.º/1, in fine, e 680.º, do C.P.C., uma vez que a sentença, à excepção do pedido de sanção pecuniária compulsória, condenou a Ré na totalidade dos pedidos formulados pelo A., conforme se lê na mesma: «Resulta de tudo quanto vimos dizendo que o A. tem direito ao complemento de reforma nos termos que peticionava, estando correctamente efectuados os respectivos cálculos, pelo que deve proceder a acção nesta parte;

 

26 - O Acórdão em análise decidiu não conhecer da questão «Se é ou não aplicável ao A. a alteração do contrato constitutivo do Fundo de Pensões de 13.7.2007» (fim de citação do Acórdão em revista), por considerar esta questão prejudicada pela questão que apreciou e decidiu;

27 - Ora, esta decisão do Tribunal da Relação do Porto, salvo o devido respeito, é errada, porquanto a questão supra enunciada, não só não fica prejudicada, como devia ter sido apreciada ainda antes da única questão apreciada por aquele acórdão e que, no entender daquele Tribunal, prejudicou o conhecimento desta;

28 - Porquanto, a questão nuclear dos autos era e é a de definir, ou melhor, decidir a que valor de complemento de reforma tinha e tem o Autor/Recorrente direito: se ao valor resultante do da fórmula constante do artigo 6.º do Anexo ao contrato constitutivo do Fundo de Pensões G... publicado no DR, III série, de 2004-12-31 e constante do art. 26 do Regulamento de Regalias Sociais (regulamento interno da Ré e que constitui documento junto aos autos), e que peticionava, ou se o valor resultante das alterações introduzidas, em 2007-07-13 (com efeitos reportados a 2007-01-01), ao referido contrato constitutivo, ou, melhor dito de outra forma, se o plano de pensões aplicável ao Autor/Recorrente era o resultante do contrato constitutivo do Fundo de Pensões G... publicado no DR, III série, de 2004-12-31, e nesse caso um plano de pensões de benefício definido e por isso teria direito aos valores que peticionava na petição dos autos, ou se era o plano de pensões resultante das alterações introduzidas, em 2007-07-13 ao referido contrato constitutivo e, nesse caso, ser-lhe-ia aplicável um plano de pensões de contribuição definida, com consequente alteração do valor a receber a título de complemento de reforma que deixaria assim de estar definido, e que levaria a concluir que não teria direito aos valores que peticionava nos Autos;

 

29 - E sendo esta a questão nuclear dos Autos, o seu conhecimento teria até que ser prévio à questão de saber quem deveria ser o "sujeito" da condenação, no pagamento ao Recorrente, do valor do complemento de pensão de reforma por ele reclamado. Pois, previamente a decidir quem deve ser condenado no pagamento de uma determinada quantia caberá decidir em primeiro lugar se assiste ou não o direito a receber essa quantia por parte daquele que a peticiona;

30 - Ao não conhecer da questão supra, por a considerar prejudicada pela que decidiu apreciar, o Tribunal da Relação do Porto absteve-se de julgar e violou a norma que lhe impõem o julgamento, o art. 8, 1, do Código Civil, e violou ainda o direito que assiste ao Recorrente de obter uma decisão judicial que aprecie a pretensão que regularmente deduziu em Juízo, violando também o disposto no art. 2 do C.P.C.

31 - Mas não só: o Acórdão em apreço, ao decidir que a obrigação do pagamento do complemento de reforma era do Fundo de Pensões, sem previamente decidir o plano de pensões aplicável ao Autor/Recorrente e a que complemento de reforma tinha o Autor/Recorrente direito, violou ainda as normas que regem os Fundos de Pensões constantes na alínea c) do art. 2.º, e no n.º 1 do art. 12.º, ambos do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20/01/2006;

 

32 - O Acórdão da Relação do Porto em apreço, ao decidir revogar a sentença da 1.ª instância, por entender que a Ré / Recorrida não devia ser condenada no pagamento das quantias reclamadas pelo Autor/Recorrente, a título de complemento de pensão de reforma, violou ainda as normas jurídicas respeitantes às obrigações assumidas pela entidade patronal perante os seus trabalhadores, e entre eles o Recorrente, obrigações essas quer decorrentes dos contratos individuais de trabalho, quer dos instrumentos de regulamentação colectiva;

 

33 - Pois, quer se diga que estamos perante um direito resultante do contrato individual de trabalho, quer se diga que resulta da negociação colectiva com os representantes dos trabalhadores, é indiferente, porque estamos sempre perante a atribuição pela entidade empregadora de um direito aos seus trabalhadores como contrapartida do trabalho que estes lhe prestam;

34 - A fonte da obrigação que a Recorrida assumiu terá sempre que ser o contrato de trabalho, e se o sujeito do contrato que é a fonte da obrigação é a entidade patronal, a condenação no pagamento das quantias respeitantes a esse direito tem obviamente que recair sobre o sujeito que, no contrato, assume essa obrigação, ou seja a Recorrida;

 

35 - Ademais, partindo dos pressupostos de que a entidade patronal/Recorrida não podia, unilateralmente, alterar o valor do complemento de reforma que assumiu, no âmbito de um contrato de trabalho, conceder aos seus trabalhadores, mas que o fez, e que o fundo de pensões, tal como consta das alterações ao contrato constitutivo, não prevê atribuir aos trabalhadores o pagamento dos valores resultantes das fórmulas supra referidas, resulta com clareza que o sujeito responsável pela falta de pagamento ao Recorrente dos valores reclamados nos autos é a Ré/Recorrida, pelo que deve ser esta condenada nesse pagamento;

 

36 - O Acórdão da Relação do Porto em apreço, ao isentar a Recorrida da responsabilidade no pagamento das quantias reclamadas pelo Recorrente, violou as normas previstas na cláusula 87.a, n.º1, alínea c), do AE, outorgado em 30.11.2001, e publicado no BTE, 1.ª Série, n.º1, de 8/01/2002; no artigo 6.º do Anexo I (Regulamento de Regalias Sociais) ao Contrato constitutivo do Fundo de Pensões G..., publicado no DR, III Série, de 31 de Dezembro de 2004, e no artigo 21.º do Regulamento de Regalias Sociais da Recorrida, todos documentos constantes dos Autos;

37 - Assim como violou o conteúdo do contrato de trabalho do Recorrente, o conceito de direitos adquiridos no âmbito dos contratos de trabalho e o art. 406.º do Código Civil;

 

38 - O acórdão da Relação do Porto, na sua fundamentação, citou as normas constantes da clausula 87.a, do AE de 2002, e as normas constantes dos artigos 1.º, 7.º e 13.º do Anexo I do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões publicado no D.R., III Série, de 31/12/2004;

 

39 - Porém, não fez uma correcta interpretação e aplicação das normas supra referidas.

40 - Desde logo porque não interpretou as normas constantes da cláusula 87.a, do AE de 2002, e as normas constantes dos artigos 1.º, 7.° e 13.° do Anexo I do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões publicado no DR, III série, de 31/12/2004, com o sentido que resulta do texto dos respectivos documentos, conforme estabelece o disposto no art. 238.°, 1, do Código Civil, uma vez que se trata de "negócios formais", ou seja obrigados a forma escrita;

 

41 – Pois, se o tivesse feito, teria interpretado as normas em causa no sentido de que a Recorrida se obrigou perante os seus trabalhadores a garantir-lhes um complemento de reforma no valor reclamado pelo Recorrente nos autos, e teria decidido que a sentença de 1.ª Instância condenou, e bem, a Ré/Recorrida a proceder ao seu pagamento ao Autor/Recorrente, e não a teria revogado;

42 - Das normas citadas resulta ainda que a obrigação assumida pelo Fundo de Pensão seria apenas de assegurar o pagamento por forma a permitir à entidade patronal, a Ré/Recorrida, cumprir a obrigação que assumiu perante os seus trabalhadores, e entre eles o Recorrente, de lhes garantir determinado valor de complemento de reforma;

43 - Obrigação essa do Fundo que resulta não de uma obrigação assumida para com os trabalhadores que não têm qualquer "contrato" com o Fundo de Pensões, mas apenas e tão-só de uma disposição legal, o art. 85.º da Lei 4/2007;

 

44 - O Fundo de Pensões, in casu, é um terceiro que, face às alterações introduzidas pela Ré/Recorrida, em 13/07/2007, ao contrato constitutivo do fundo de pensões G..., só está obrigado por lei – art. 12.°, 1, do DL 12/2006 – ao cumprimento do plano de pensões, que, como supra também se referiu, é, após as alterações outorgadas pela Recorrida e no que aos trabalhadores respeita, um plano de pensões de contribuição definida e não de beneficio definido – vide cláusula 6.a, n.ºs 2 e 3, das alterações, conforme documento constante dos autos e dos factos provados em 9.

45 - Pelo que, sendo o Fundo de Pensões claramente um terceiro, o contrato de trabalho entre o Autor/Recorrente e a Ré/Recorrida, que é a fonte da obrigação do pagamento das importâncias a título de complemento de reforma reclamadas pelo Recorrente, só poderia produzir efeitos quanto a esse terceiro nos casos e nos termos em que estivesse previsto por lei - art. 406.º, n.º 2, do Código Civil, o que in casu não ocorre;

46 - Assim, o Acórdão da Relação do Porto, ao decidir que a obrigação de pagar o complemento pertence ao Fundo, e não à Recorrida, violou ainda as normas previstas no art. 12.º/1, do Decreto-Lei n.º 12/2006, nas cláusulas 5.ª e 6.ª/2 e 3 do actual Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões ‘G...’, outorgado em 13.7.2007 e publicado no site do ISP em 31.10.2007 e o art. 406.º/2 do Cód. Civil.

Pede-se, a terminar, a revogação do Acórdão impugnado, com reposição da sentença da 1.ª Instância.

6.

A recorrida contra-alegou em profusa argumentação, com pedido subsidiário de ampliação do objecto do recurso, nos termos do art. 684.º-A do C.P.C., formulando as conclusões que se resumem ao seus pontos essenciais:

- O contrato constitutivo, celebrado entre a recorrente e as entidades financeiras outorgantes do mesmo, foi negociado sem qualquer intervenção dos trabalhadores ou seus representantes, exercendo a recorrente, no acto de outorga, as prerrogativas da liberdade de fixação desses termos que lhe foram reconhecidas em sede de contratação colectiva;

- Sendo inequívoca e esclarecedora, a tal respeito, a redacção do n.º1 da cl.ª 87.ª do AE, segundo a qual a recorrente se obrigou a garantir a todos os trabalhadores diversas regalias, entre as quais o complemento re reforma, regalias estabelecidas nas condições dos Instrumentos que, naquele AE, se obrigou a criar;

- Não assumiu, assim, a obrigação de proceder ao pagamento do complemento de reforma, mas apenas a garantir a sua criação nos termos dos Instrumentos cujo conteúdo poderia, de forma livre, negociar;

- E resulta do n.º1 do art. 7.º do Regulamento das Regalias Sociais (anexo ao referido contrato constitutivo) que ‘o pagamento do complemento de pensão de reforma será assegurado pelo Fundo de Pensões’, sendo certo que este Fundo não pertence à recorrente, competindo o poder e o dever de representação à entidade gestora, a que a recorrente é alheia;

- Não é assim admissível defender a necessidade de concordância dos trabalhadores para que fossem alteradas determinadas condições de cálculo de pensão da reforma, quando essas mesmas condições haviam sido estabelecidas sem que os trabalhadores ou os seus representantes fossem ouvidos;

- A convenção constante da cl.ª 87.ª do AE de 2002 não cria qualquer direito de o trabalhador reclamar uma concreta pensão complementar à sua reforma, não lhe conferindo sequer uma expectativa quanto ao seu montante;

- A noção de direitos adquiridos a considerar não pode deixar de ser, atenta a matéria em apreço, a que resulta do contrato constitutivo e da Lei aplicável – o art. 9.º do Decreto-Lei n.º 12/2006 – segundo o qual ‘considera-se que existem direitos adquiridos sempre que os participantes mantenham o direito aos benefícios consignados no plano de pensões de acordo com as regras nestes definidas, independentemente da manutenção ou da cessação do vínculo existente com o associado’;

- Importa concluir, pois, que, de acordo com o art. 4.º do Anexo I ao contrato constitutivo do Regulamento de regalias sociais, e no que respeita à aquisição do direito ao complemento de pensão de reforma, para a generalidade dos trabalhadores, como o recorrente, o mesmo se adquire com a passagem à reforma, não havendo, assim, antes dessa reforma, qualquer direito adquirido;

- As ‘meras expectativas’ não têm qualquer acolhimento na letra do contrato constitutivo, que foi respeitado pela recorrente quando promoveu as alterações ao mesmo, em 13.7.2007;

- De acordo com esse contrato constitutivo – único instrumento que vinculava a R./recorrida na sua liberdade de conformação do seu conteúdo – qualquer alteração deveria ser sujeita à aprovação prévia do Instituto de Seguros de Portugal, sem necessidade de qualquer dos beneficiários a ela aderirem, ao contrário do que constitui pressuposto da douta sentença recorrida;

- Foi assim lícita a alteração promovida pela recorrida;

- Tendo a mesma sido outorgada a 13 de Julho de 2007, e sendo o trabalhador recorrente, ao tempo, um trabalhador que reunia as características próprias para integrar o novo plano de pensões, criado com aquela alteração, não poderá deixar de se incluir no plano resultante das alterações introduzidas em 2007 e não, como erradamente o fez o Mm.º Juiz 'a quo', no plano de pensões constante do Anexo ao contrato constitutivo de 31 de Dezembro de 2004, revogado por aquela alteração.

Tendo feito boa aplicação do Direito, o Acórdão não poderá deixar de ser confirmado, ainda que tendo como fundamento as questões constantes da matéria de ampliação do recurso, subsidiariamente suscitadas pela recorrente.   

Com a sua contra-alegação foi junto o Parecer de fls. 508-596.

                                         __

O recorrente respondeu à matéria da requerida ampliação do objecto do recurso, deduzida pela requerida, não obstante entender que a mesma já consta da fundamentação e conclusões por si apresentadas, que por isso dá como reproduzidas, nomeadamente nos identificados pontos do capítulo V das suas alegações e nas conclusões 31.ª a 46.ª

Termina alegando ser forçoso concluir, face ao exposto, que a recorrida não tem qualquer razão em nenhuma das questões que invoca.

                                         __

 

Já neste Supremo Tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu proficiente Parecer em que propende para a improcedência do recurso, ou, caso assim se não entenda, deverá proceder a ampliação do recurso pedida pela R., posição relativamente à qual o recorrente manifestou discordância, 'ut' resposta a fls. 716-723.

                                         __

É certo que a recorrida requer a ampliação do objecto do recurso, nos termos que aqui se têm por reproduzidos.

Porém, tal pretensão não só já integra o objecto da Revista, como não satisfaz, em rigor, os requisitos do art. 684.º-A do C.P.C.

Daí que dela se não conheça.      

                                         __

Objecto do recurso.

São questões a resolver:

- Nulidade do Acórdão, por pretensa omissão de pronúncia;

- Existência do direito peticionado e identificação do sujeito passivo da obrigação;

- Plano de Pensões aplicável, no caso.

                                         __

    Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

                                  

II –

                               Dos Fundamentos

A – De Facto.

As Instâncias estabeleceram a seguinte factualidade:

1 - O A. foi admitido, em 1 de Julho de 1972, ao serviço da então "C... – Celulose do Norte, SARL", nas instalações fabris de ‘D...’, Viana do Castelo, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer a actividade profissional de motorista.

2 - Em Julho de 1976, esta sociedade fundiu-se, com mais outras quatro, numa única empresa nacional de capital exclusivamente público, ficando com a denominação de "A P... – Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E.P.".

3 - Em Dezembro de 1990, essa empresa foi transformada em sociedade anónima, com a denominação de "A P... – Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S.A.".

4 - Na sequência do desmembramento desta sociedade anónima, em Junho de 1993, o A. passou a desempenhar a sua actividade para a R.

5 - O A. auferia ultimamente o vencimento base de € 930,69, acrescido de € 254,50 de diuturnidades e de € 169,96 de subsídio de turno.

6 - Em 9/1/08 o Centro Nacional de Pensões comunicou ao A. e à R. que aquele passava à situação de reformado por invalidez.

7 – O ISS fez reportar o início da pensão por invalidez a 13.8.2007.

8 - Em 2002, a R. e as associações sindicais representativas dos trabalhadores, na qual se encontrava filiado o A., subscreveram um Acordo de Empresa (BTE, 1ª, nº.1, de 8/1/02).

9 - Na sequência do que constava do art. 87.º, n.º 1, c), desse AE, a R. subscreveu o contrato constitutivo do Fundo de Pensões ‘G...’ com ‘PensõesGere – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A.’, (D.R., III série, 31/12/04).

10 - Em 13/7/07, a R. subscreveu juntamente com ‘G...’ e ‘BPI Pensões’ (entidade que geria o fundo de pensões desde 1/0/06), uma alteração ao referido contrato constitutivo, com efeitos reportados a 1/1/07 (documento de fls. 118 a 125, cujo teor se dá aqui por reproduzido), alteração esta que veio a ser publicada no site institucional do Instituto de Seguros de Portugal em 30.10.2007.

11 – Na sequência da implementação da alteração referida em 10), foi transferida para a conta individual do A. a quantia de € 22.061,59.

12 - Não foi pago ao A. o complemento de reforma estabelecido pela fórmula do contrato referido em 9) e no Regulamento de Regalias Sociais.

13 – O A. não deu o seu acordo, expresso ou tácito, à alteração referida em 10).

14 - O disposto no AE, referido em 8), e no Regulamento de Regalias Sociais não foi objecto de alteração em sede de negociação colectiva com os representantes dos trabalhadores.

                                          ___ 

Os factos materiais que foram estabelecidos pelo Tribunal recorrido não foram objecto de impugnação.

Não se vislumbrando qualquer das situações que a se reporta o n.º3 do art. 729.º do C.P.C., será com base no quadro de facto acima fixado que vai resolver-se o litígio suscitado.

                                          ___

B – Conhecendo.

No Acórdão ‘sub judicio’ – que versa sobre a sentença da 1.ª Instância em que se decidiu condenar a R. a pagar ao A. um complemento da reforma por invalidez que lhe é paga pela Segurança Social, desde 13.8.2007, no montante mensal de € 344,61, até 31.12.2007, e posteriormente de € 353,22, sem prejuízo da sua actualização, de acordo com as tabelas salariais em vigor na R.; a quantia de € 4.186,98, a título de complementos de pensão de reforma por invalidez já vencidos, sem prejuízo das prestações vincendas e das actualizações devidas, de acordo com as alterações salariais anuais que vierem a ser acordadas e que vierem a vigorar na R.; no mês de Novembro de cada ano, para além do complemento mensal da pensão de reforma por invalidez, um quantitativo igual a esse complemento, ascendendo o já vencido em Novembro de 2007 ao valor de € 344,61, sem prejuízo dos que entretanto se venceram e se vierem a vencer posteriormente e de acordo com as tabelas salariais em vigor na data dos seus vencimentos; juros de mora sobre essas quantias, vencidos e vincendos, à taxa legal e até integral pagamento – equacionaram-se como sendo duas as questões a resolver, e decidiu-se, quanto à primeira, que, …cabendo ao ‘Fundo de Pensões’, criado pela demandada, e não a esta, a obrigação de pagar o reclamado complemento da pensão, e tendo a sentença condenado a R. a fazê-lo, deve a mesma ser revogada, como foi.

Quanto à questão de saber se é ou não aplicável ao A. o plano de pensões previsto no contrato constitutivo do Fundo de Pensões ‘G...’, publicado no D.R., III Série, de 31.12.2004, mas sim o resultante das alterações introduzidas ao referido contrato constitutivo em 13.7.2007 (com efeitos reportados a 1.1.2007), considerou-se que (e transcrevemos):

‘Só que, como vimos, tendo a sentença impugnada condenado apenas a R. pagar ao A., ora recorrido, o complemento da pensão de reforma, quando tal obrigação cabe somente ao Fundo de Pensões, é manifesto que por não ser exigível à recorrente, deverá a mesma ser absolvida do pedido correspondente e a sentença revogada.

O conhecimento da questão em epígrafe está pois prejudicado pela procedência da questão anterior, uma vez que a sentença ‘sub judice’ não condenou a R a reconhecer os direitos correspondentes.

Efectivamente, a procedência daquela 1.ª questão determina que, atenta a economia dos Autos, se considere prejudicado, por inútil, o conhecimento da 2.ª questão suscitada, dado o disposto no art. 660.º/2 do C.P.C., por a respectiva apreciação depender da improcedência daquela.

É este, portanto, o sentido da decisão a proferir’.

A seguir, no dispositivo, exarou-se:

‘Perante tudo o exposto, acorda-se nesta Secção Social em julgar procedente a apelação e, revogando a sentença recorrida, absolver a R. do pedido em que foi condenada 'a quo'’ (sic).

 

B.1Da nulidade do Acórdão (Omissão de pronúncia).

O Recorrente, no requerimento de interposição, suscitou cautelarmente o epigrafado vício, alegando que a questão essencial não foi objecto de apreciação, e dela não poderia deixar de conhecer-se – …apesar de poder ser entendida como um erro de julgamento e sempre dever ser apreciada enquanto objecto do presente recurso – pois que, como resulta da estruturação da sua P.I., o que estava e está em causa não é uma negação, ‘tout court’ da recorrida em proceder ao pagamento do complemento de reforma ao recorrente, mas sim uma negação em proceder ao pagamento de um determinado valor de complemento de reforma (sic), a cujo direito o recorrente se arroga e reclama.

A questão nuclear – prossegue – era a de decidir a que valor de complemento de reforma tem o A. ‘jus’: se ao (plano de benefício definido), resultante da fórmula constante do art. 6.º do Anexo ao contrato constitutivo do Fundo de Pensões ‘G...’, e constante do art. 26.º do Regulamento interno da R., denominado de ‘Regalias Sociais’, como peticionava; ou se ao (plano de contribuição definida) que resulta das alterações introduzidas no referido contrato constitutivo em 13.7.2007, com efeitos reportados a 1.1.2007.

Ora, previamente à questão de saber quem deve ser condenado no reclamado pagamento, caberá decidir se assiste ou não tal direito a quem o peticiona.

Mas o Tribunal da Relação considerou a questão prejudicada. Declinando pronunciar-se sobre ela, não só não levou em linha de conta o pedido oportunamente formulado pelo recorrente, como ainda interpretou erradamente a sentença que sindicou.

Com efeito, conferindo o ponto V., deduzido no petitório, com o teor da sentença proferida pelo Mm.º Juiz do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, que condenou a R. a pagar ao A. exactamente as importâncias discriminadas, logo se retira que a condenação nesses valores pressupõe a condenação no reconhecimento dos direitos respeitantes às ditas importâncias.

É que o ponto V. mais não era do que um pedido conclusivo dos demais, cujo reconhecimento implicava haver prévia condenação no reconhecimento dos direitos inerentes a tais importâncias, não podendo conceber-se a condenação no seu pagamento se não se reconhecer antes o direito donde as mesmas emanam.

E para ilustrar esse óbvio entendimento das coisas, cita um excerto da decisão da 1.ª Instância em que expressamente se estampou que (sic) …’Resulta de tudo quanto vimos dizendo que o A. tem direito ao complemento de reforma nos termos que peticionava, estando correctamente efectuados os respectivos cálculos, pelo que deve proceder a acção nesta parte.

À temática aprecianda o recorrente dedica pelo menos as primeiras quinze asserções conclusivas da sua motivação.

Vejamos então.

A sentença é nula (art. 668.º, n.º1, d), do C.P.C. – hipótese que aqui releva) quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Importa considerar – porque de duas realidades diferentes se trata – que são coisas distintas a nulidade da sentença e o erro de julgamento.

No que tange ao vício em referência, há omissão de pronúncia quando o julgador não conhece de questão que lhe foi posta para resolver.

Mas se é diverso o juízo de subsunção dos factos à norma jurídica ou a interpretação que desta se faz, já não estaremos perante aquele vício, mas antes face ao cenário do chamado erro de julgamento, a não conformidade da decisão com o direito substantivo aplicável, a injustiça da decisão[1].

E, como constatamos, na economia da deliberação sob protesto a questão em causa não foi abordada de caso pensado, por ser havida como prejudicada, ante a solução que se alcançou.

 (Nos termos do n.º2, 2.ª parte, do art. 660.º do C.P.C. – e no pressuposto de que se seguiu, na sequente estruturação e fundamentação da decisão, a devida precedência lógica das questões – ficam excluídas do dever de pronúncia as questões cuja decisão sempre estaria prejudicada pela solução dada a outras).

Por isso se conclui que não é propriamente desse vício/nulidade que se trata, mas antes – como vamos ver de seguida – de um provável erro de julgamento.

Impõe-se, pois, saber se a assumida opção foi ou não acertada.

É o que vamos analisar.

                                         __

B.2Do mérito.

O recorrente não exclui, (admite aliás) que a questão em causa possa ser havida exactamente como um erro de julgamento, constituindo, assim, a sua apreciação o objecto do presente recurso de Revista.

Com efeito:

Propugna o recorrente, por um lado, que, contrariamente ao entendimento firmado no Aresto ‘sub judicio’, a sentença da 1.ª Instância, condenando a R. no pagamento do peticionado complemento de reforma, está necessariamente a reconhecer o respectivo direito, um e outro expressamente formulados no petitório, como naquele se admitiu e consignou.

(Tendo obtido ganho de causa em tudo o que respeita ao pedido sujeito, não lhe era permitido dele recorrer ou sequer – como bem contrapõe à alusão constante do Acórdão, a fls. 449 – invocar a pretensa nulidade que se diz constituir a falta de condenação no não reconhecimento do direito reclamado, conforme formulado).

Na verdade – e independentemente dos termos em que se mostra redigido o dispositivo – não pode entender-se, razoavelmente, de outro modo, adiantamo-lo desde já.

O A. pediu a condenação da R. no reconhecimento dos direitos invocados e a sua consequente condenação no pagamento dos montantes devidos, a eles respeitantes.

Compulsada a fundamentação da decisão da 1.ª Instância, não ficam dúvidas de que na mesma se reconhece – …para além dos excertos dela trazidos pelo impetrante, onde tal consta claramente – que o A. tem o direito que exercita, implicitamente dado como adquirido, bastando conferir a equação da questão nuclear decidenda, nos termos em que é gizada no início da fundamentação jurídica da sentença: a de saber se o complemento de reforma a que o A. tem direito é aquele que decorre do contrato constitutivo do Fundo de Pensões que vigorava na R., ou se, pelo contrário, essa regalia é aquela que decorre das alterações a esse contrato assinadas em 13.7.2007.

O A. entende que estas últimas alterações não lhe são aplicáveis, sendo oposta a posição da R.

É este o centro axial do litígio, como aí se sintetizou.

Os termos da decisão sob censura:

Todavia, no Acórdão revidendo, versando a questão (sujeita à epígrafe ‘Da não responsabilidade da R. pelo pagamento das quantias peticionadas a título de complemento de reforma’), convocou-se, como fundamento da solução eleita, parte significativa da argumentação expendida em  casos  já decididos pela mesma Relação nos Arestos aí identificados, a que nos reportamos, para concluir que …’No caso – …ou seja, na situação ali versada –  como decorre do dispositivo da sentença, não se coloca a questão da responsabilidade da R., ora recorrente, pelo pagamento da pensão complementar, já que a sentença não a condenou nesse pagamento.

Só que no caso em apreço, como vimos, a sentença recorrida condenou a R., não a reconhecer o direito …mas a pagar ao A. o complemento de reforma vencido e vincendo.

E isto sucedeu, apesar de na P.I. os pedidos formulados contra a R. serem de condenação no pagamento do complemento de reforma e de condenação no reconhecimento dos direitos correspondentes.

Tal significa que o recurso deve obter provimento, pois a obrigação de pagar o complemento pertence ao Fundo, confinando-se a obrigação da R., a este nível, a entregar a este as respectivas contribuições, tal como sucede nos sistemas de Segurança Social: as entidades empregadoras não pagam pensões, mas apenas contribuições, cabendo tal obrigação ao Centro Nacional de Pensões ou à Caixa Geral de Aposentações, excepção feita ao sistema bancário.

Assim, cabendo ao Fundo de Pensões a obrigação de pagar o complemento da pensão e tendo a sentença condenado a R. a fazê-lo, deve ser revogada’.

…Como foi, a final, com a consequente absolvição da R. do pedido.

Foi (apenas) por isso que se considerou prejudicada a falada questão primordial.

Tudo revisto e ponderado, não é esta, em nosso juízo, a solução consentânea, que, por isso,  se não ratifica.

O único argumento que determinou a solução eleita não é juridicamente consequente, na nossa óptica, desde logo (e decisivamente) porque – ante a similitude dos pedidos/causas de pedir de ambas as acções – os termos em que vem redigido o dispositivo da sentença da 1.ª Instância demandavam liminarmente que se procedesse à destrinça entre o sujeito passivo da obrigação e o responsável pelo seu pagamento.

Compulsados os termos da fundamentação da decisão sindicada no Acórdão sob protesto, não pode deixar de colher-se a ideia de que a condenação da R. no pagamento do peticionado complemento de reforma congloba – diremos necessariamente – o antes declarado reconhecimento da existência do direito peticionado e da correspectiva obrigação da R.

Por isso a condenação desta no pagamento do complemento de reforma não pode deixar de ter implicitada a sua simultânea condenação no reconhecimento do reclamado direito.

E, afora a adoptada perspectiva hermenêutica (…única razão que, afinal, levou a Relação a divergir da solução do Acórdão do mesmo Tribunal, que convoca e em que se louva), pode-se perfeitamente aceitar que a resposta seria coincidente com a firmada nesse Aresto de 19.5.2010, ou seja: se se tivesse admitido que a sentença condenara a R. a reconhecer o direito ao complemento de reforma, e não a pagá-lo, já a R. seria o sujeito passivo certo.

Nos termos da cl.ª 87.ª/1 do identificado (e por ambas as partes aqui reconhecidamente aplicável) Acordo de Empresa, esta garantirá a todos os seus trabalhadores, nas condições dos instrumentos que se obriga a criar e a divulgar, dentre outras regalias, um complemento de reforma de invalidez.

 Na sequência do compromisso assim assumido, foi criado o Fundo de Pensões ‘G...’, através do contrato constitutivo publicado no D.R. de 31.12.2004, III Série, em que se contém um Anexo I, chamado de Regulamento de Regalias Sociais, nele se prevendo, além do mais (arts. 1.º, 7.º e 13.º, respectivamente), que a empresa atribuirá aos trabalhadores do seu quadro permanente, que se reformem ou passem à situação de invalidez, um complemento da pensão conferida pela Segurança Social…; o pagamento do complemento de pensão de reforma será assegurado pelo Fundo de Pensões; a atribuição de complemento de pensão de reforma será proposto à administração através do departamento de pessoal, devendo ser prestada informação sobre o valor mensal do complemento e a data prevista ou previsível do início do respectivo pagamento.

Como bem se ajuizou no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19.5.2010, acima citado, decorre da conjugação dos referidos arts. 7.º e 13.º que, embora o pagamento do complemento da pensão seja assegurado pelo Fundo, sempre compete previamente à empresa associada (à R.) o reconhecimento da existência desse direito, a sua atribuição, a definição do seu montante e a data prevista para o início do respectivo pagamento, tudo constituindo a informação devida ao Fundo, cuja execução de pagamento depende do prévio aprovisionamento devido pela R. empregadora.

Ou seja, o Fundo apenas pagará nos termos informados e na medida do correspondente aprovisionamento.

A obrigação, fonte do direito reclamado, não é sua.

A entidade empregadora, devedora original, simplesmente negociou – no âmbito do compromisso acordado e nas condições dos instrumentos que se obrigou a criar, conforme n.º1 da dita cl.ª 87.ª – a execução/pagamento das regalias assumidas no AE mediante a criação de um Fundo de Pensões, cujo contrato constitutivo foi oportunamente publicado no D.R.

(E se a legitimidade (processual) passiva do Fundo de Pensões, se demandado, se justificaria apenas com base na obrigação de pagamento ‘tout court’, já assim não seria se, ante a causa de pedir/pedido formulados, a R. patronal não estivesse simultaneamente na acção.

A intervenção do Fundo não deixa, em rectas contas, de ser meramente instrumental, pois que qualquer alteração ao modo de cálculo dos valores dos complementos de reforma sempre implicará que o responsável patronal lho determine, assegurando as correspondentes disponibilidades financeiras.

(Só nessa vincada perspectiva se aceitará a inteira bondade da afirmação de que – como se sustenta num dos doutos Pareceres juntos, a fls… – …’[a] responsabilidade patronal, nas situações de complementação privada, fica esgotada na constituição, dotação e alimentação do fundo, por assunção liberatória legal, não podendo entender-se que o empregador se responsabiliza em termos de se constituir directamente na obrigação de complementar as reformas do pessoal’).

O que poderá questionar-se, quando muito, é tão-só se, não se tendo demandado ambas as entidades, neste contexto, se terá acautelado adequadamente, com a propositura da acção nestes termos, todo o seu efeito útil.

Não é esse, porém, o nosso problema).

Por isso, mesmo a entender-se que não deveria condenar-se a R. patronal no pagamento – por este estar negociadamente cometido, nas sobreditas condições ou circunstâncias, a um terceiro, o Fundo de Pensões – não podia deixar de considerar-se que a condenação no pagamento contém, como precedente lógico, o reconhecimento essencial da obrigação, fonte do direito, cuja definição de conteúdo constitui(a) a questão primordial que se impunha dilucidar e resolver.

E assim, antes de tomar posição quanto ao responsável pelo pagamento, sempre teria de considerar-se, por lógica precedência, a questão de saber que plano de pensões é o aplicável.

Em resumo deste ponto, o adrede ajuizado no Acórdão sub specie não pode subsistir.

                                         __

Prosseguindo.

B.3 – O complemento de reforma no AE de 2002.

As alterações posteriores ao contrato constitutivo do Fundo de Pensões.

Como refere o impetrante, não esteve nunca em causa a recusa da R., (‘tout court’), em proceder ao pagamento do complemento da reforma.

 O ponto da discórdia consiste em saber qual o seu concreto valor, no caso: se o peticionado, consubstanciado nas importâncias liquidadas, ou se o resultante das alterações introduzidas pela R. no contrato constitutivo do referido Fundo.

(Daí que melhor se compreenda a insistência do recorrente no sentido de que o conhecimento desta problemática deveria preceder a da determinação de quem deva ser condenado no seu pagamento).

É esta, antes de mais, a questão que importa resolver.

Como é pacífico, é na cl.ª 87.ª do Acordo de Empresa de 2002 que se encontra estabelecida a regalia em causa.

Nos termos do seu n.º1 ‘[a] Empresa garantirá a todos os seus trabalhadores, nas condições dos instrumentos que se obriga a criar e a divulgar, as seguintes regalias: … c) complemento de reforma de invalidez’.

Na versão do anterior Acordo de Empresa a cláusula homóloga (cl.ª 90.ª/1 do AE publicado no BTE n.º 7/99, de 22 de Fevereiro, que importa convocar, como já se perceberá) dispunha de modo diverso: ‘[a] empresa garantirá a todos os seus trabalhadores, nas condições das normas constantes de regulamento próprio, que faz parte integrante deste acordo, as seguintes regalias’…

A alteração acordada é bem mais do que semântica – …e releva substantivamente – importando eleger, no plano hermenêutico, dentre as possíveis significações, a realmente querida pelos outorgantes, a decisiva (cfr. Ac. S.T.J. de 16.3.2005, in D.R., I Série -A, n.º84, de 2.5.2005).

 

A importância decorre directamente da circunstância de ter de saber-se se a R. podia, unilateralmente, introduzir alterações no contrato constitutivo do Fundo de Pensões.

Na sentença da 1.ª Instância considerou-se a resposta negativa, no entendimento de que a alteração do sistema de complemento de reforma só poderia ser realizada com o acordo expresso dos trabalhadores abrangidos – e o A., por si ou por intermédio dos seus representantes, não foi parte nessa alteração.

Assim o propugna também o recorrente.

A recorrida contrapõe que, perante o quadro de significação, constituiria um verdadeiro absurdo defender a necessidade de concordância dos trabalhadores.

Conferido o texto do negociado clausulado (ponto de partida de qualquer operação hermenêutica), o que dele resulta inequivocamente é que a empresa/R. assumiu garantir aos seus trabalhadores as várias regalias elencadas (v.g. o complemento de reforma por invalidez).

Em que termos? …’Nas condições dos instrumentos que se obriga a criar e a divulgar’.

Nada ficou pré-definido relativamente a montantes, regras de cálculo, intervenção dos trabalhadores, modo de negociação, etc.

E – conforme previsto no n.º2 da mesma cláusula 87.ª – em caso de alteração nas regalias estabelecidas até então, apenas se estabeleceu que deveria ser solicitado parecer (cujo carácter, alcance ou efeito não foi definido) aos representantes dos trabalhadores.

 

Donde se retira que, ressalvados os direitos adquiridos pelos trabalhadores ao abrigo de instrumentos anteriormente vigentes e reguladores destas matérias, conforme n.º3 da cláusula – e nisso acompanhamos o entendimento sustentado pela recorrida –, se afastou o carácter contratual das condições reportadas no Regulamento próprio, que expressamente deixou de ser considerado parte integrante do Acordo de Empresa.

Apresenta-se-nos, pois, clara a ideia de que, ante o novo clausulado, a R. outorgante ficou não só com a liberdade de estabelecer, unilateralmente, as condições respectivas, a consignar nos instrumentos que se obrigou a criar, (…neles se integrando, a partir de então, logicamente, o ‘regulamento de regalias sociais’ existente – instrumento este diverso do regulamento interno da empresa, em sentido próprio, normalmente vocacionado para outros fins, v.g. organizacionais e de disciplina no trabalho, como é sabido, e resulta do constante no art. 153.º/1 do Código do Trabalho/2003), mas também com a de promover eventuais alterações.

E daí que – também em nosso juízo – tenha ficado para trás a sua natureza contratual e, excluída, por isso, a reclamada intervenção, directa ou mediata, do trabalhador beneficiário na implementada alteração, como condição da sua validade.

Se por esta via fica afastada – como se deixou explicitado – a inoponibilidade das alterações ao Plano, não é a formulação genérica da garantia da regalia em causa que confere ao trabalhador um direito efectivo apenas sujeito a condição suspensiva de verificação de um facto futuro. (Sic).

Não só a mesma regalia não constitui, neste conspecto e âmbito, um ‘direito adquirido’[2], (cfr. noção constante do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro), integrante do acervo da relação juslaboral, como a ‘aquisição do direito’ ao complemento de pensão de reforma, nos termos e para os efeitos do Regulamento que consta do Anexo I ao Contrato Constitutivo, só acontece quando, além da verificação do mais, o trabalhador tenha passado à situação de invalidez …pela Segurança Social, sendo o complemento atribuível apenas a partir dessa data – cfr. respectivo art. 4.º.

Vai nesse sentido a impressiva análise/reflexão constante dos Pareceres juntos a fls…, dos Exm.ºs Autores aí identificados, de que se retêm, porque perfeitamente consentâneos, também na nossa óptica, os pontos em que se considera que os esquemas privados de complementação de pensões, como o presente, têm natureza complexa e, conexos embora com a relação laboral, não fazem propriamente parte do conteúdo do contrato individual de trabalho, enquanto direito subjectivo consolidado: são um direito em formação, ‘in itinere’, uma legítima expectativa, um direito em gestação ou em curso de aquisição, (usando as expressões constantes daqueles textos), que se perfectibiliza ou consuma quando, verificado o respectivo condicionalismo, a relação juslaboral termina.

E, ainda assim – e na medida que decorre de um compromisso assumido a nível colectivo (convenção/acordo), com várias limitações de aplicação, v.g. pessoais, espácio-temporais – não pode tal direito in fieri deixar de acompanhar as vicissitudes e contingências dos ciclos de vida/vigência e/ou revisão desses mesmos instrumentos, o que afasta liminarmente a expectativa da sua perpetuidade.

Resumindo:

Admitida como perfeitamente lícita, na perspectiva analisada, a alteração introduzida, a 13 de Julho de 2007, no contrato constitutivo do Fundo de Pensões ‘G...’, importa ora conferir que Plano estava em vigor quando o reclamado direito do A. se consolida na sua esfera jurídica.

- Como vem factualizado, o A. foi inicialmente admitido, ao serviço da sociedade que antecedeu a R., em 1 de Julho de 1972.

- Em 9 de Janeiro de 2008 o Centro Nacional de Pensões comunicou ao A. e à R. que aquele passava à situação de reformado por invalidez.

- O ISS fez reportar o início da pensão por invalidez a 13.8.2007.

- Na sequência do Acordo de Empresa de 2002 (in BTE n.º1/2002, de 8 de Janeiro), e em cumprimento do que constava da sua cl.ª 87.ª/1, c), a R. subscreveu o contrato constitutivo do Fundo de Pensões ‘G...’ com ‘PensõesGere – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A.’ (in D.R., III Série, de 31.12.2004).

- Em 13.7.2007, a R. subscreveu, juntamente com ‘G...’ e ‘BPI Pensões’ (entidade que geria o Fundo desde Janeiro de 2006), uma alteração ao referido contrato constitutivo, com efeitos reportados a 1.1.2007 (documento a fls. 118-125, cujo teor se tem aqui por inteiramente vertido), alteração esta que veio a ser publicada no site institucional do Instituto de Seguros de Portugal em 30.10.2007.

- As alterações aos contratos constitutivos, (que não poderão reduzir as pensões que se encontrem em pagamento nem os direitos adquiridos à data da alteração, se existirem), estão sujeitas a autorização do Instituto de Seguros de Portugal, com publicação obrigatória através de um dos meios indicados, (no caso no site da Internet do ISP), requisitos estes verificados – cfr. arts. 2.º, 6.º/1, 9.º/1, 19.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, que regula a constituição e funcionamento dos Fundos de Pensões.

- O A. passou à situação de invalidez em 13.8.2007, pela Segurança Social, nessa data se consolidando o direito ao complemento em causa e a ela se reportando a respectiva atribuição (referido art. 6.º/1 do Decreto-Lei n.º 12/2006, conjugado com a cl.ª 4.ª do Regulamento de Regalias Sociais constante do Anexo I ao contrato constitutivo do Fundo).

- Assim, quando ocorreu o facto/contingência determinante da aquisição do reclamado direito, (a passagem do A. à situação de invalidez, pela Segurança Social), não vigoravam ainda as alterações ao referido contrato constitutivo, cuja publicação obrigatória, contendo a devida autorização do ISP, apenas ocorreu a 30.10.2007,.

 Só a partir desta data as alterações implementadas se tornaram vinculativas, não podendo por isso as mesmas repercutir-se nas pensões que já se encontr(ass)em em pagamento, como tal se considerando a pensão cujo direito o A. adquirira antes, em 13.8.2007.

(Embora nesta data ainda não lhe estivesse a ser paga, não pode deixar de considerar-se que estava em pagamento a partir do momento em que se reconheceu a verificação dos requisitos da aquisição do direito, independentemente da data, mais ou menos tardia, em que os serviços administrativos da Segurança Social fizeram chegar aos destinatários a comunicação correspondente.

Não é, pois, a data do conhecimento da situação, pelas partes, como sobredito, que releva para o efeito).

Diremos por fim – sem prejuízo do acima expendido relativamente ao que se sustenta sobre de quem é/sobre quem impende a obrigação do/com o pagamento do complemento da pensão, mas em consonância com a posição deste Supremo Tribunal, v.g. no Acórdão de 25.3.2010[3] – que se mantém o entendimento de que é à sociedade gestora do Fundo de Pensões ‘G...’, criado especificamente para execução do acordado na falada cl.ª 87.ª do AE, que cabe proceder ao pagamento respectivo, sendo obrigação da R. patronal aprovisioná-lo e proceder em conformidade (lembram-se os arts. 7.º e 13.º do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões, publicado no D.R., III Série, de 31.12.2004).

Ante o peticionado (visava-se a reposição integral da sentença condenatória da 1.ª Instância), que procederá apenas em parte, pelas sobreditas razões, a R. não poderá deixar de ser condenada, mas tão-só no reconhecimento do direito aos reclamados complementos de pensão, vencidos e vincendos, devidos em conformidade com o plano constante do Contrato Constitutivo do Fundo, anteriormente às alterações implementadas em 13.7.2007, nos termos e valores formulados.

 

                                         III –

                                    DECISÃO 

 Em conformidade com os fundamentos expostos, delibera-se revogar o Acórdão impugnado e, concedendo parcialmente a Revista, condena-se a R. a reconhecer ao A. o direito ao complemento mensal da pensão de reforma, vencido e vincendo, nos termos e valores ajuizados na sentença da 1.ª Instância.

Custas nas Instâncias e neste Supremo Tribunal pela R. e pelo A., na proporção de 75% e 25%, respectivamente.

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Anexa-se sumário do Acórdão – art. 713.º, n.º7, do C.P.C., na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.

Lisboa, 14 de Setembro de 2011

Fernandes da Silva (Relator)*
Gonçalves Rocha
Sampaio Gomes

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[1] Apud Antunes Varela e outros, ‘Manual de Processo Civil’, 2.ª edição, pg.686.
[2] Será antes um mero direito ‘diferido’, 'ut' Acórdão do S.T.J. de 7.5.2003, citado pela recorrida, a fls. 427.
[3] Tirado na Revista n.º541/05.3TTLRA.C1.S1 – 4.ª Secção.