Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00041134 | ||
| Relator: | FERREIRA RAMOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL PROCEDÊNCIA NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA EXCESSO DE PRONÚNCIA OPOSIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DECISÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CASOS JULGADOS CONTRADITÓRIOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS INTERESSE EM AGIR CONSTITUCIONALIDADE SENTENÇA RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200103080032771 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 422/00 | ||
| Data: | 05/10/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 26 ARTIGO 668 N1 B C D ARTIGO 673 ARTIGO 675 N2. CONST97 ARTIGO 204. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC39229 DE 1988/01/27. ACÓRDÃO STJ PROC83811 DE 1993/04/29. ACÓRDÃO STJ PROC364/96 DE 1996/10/29. ACÓRDÃO STJ PROC604/97 DE 1998/01/22. ACÓRDÃO STJ PROC2158/00 DE 2000/10/17. ACÓRDÃO STJ PROC3080/00 DE 2000/11/23. | ||
| Sumário : | I- Só o efeito jurídico pretendido com a acção releva para efeitos de procedência ou improcedência desta; o conhecimento de mérito pressupõe o reconhecimento (ou a negociação) do direito que o autor pretende fazer valer na acção. II- A oposição a que se alude na alínea c), do n. 1, do artigo 668, Cód. Proc. Civil, é a que se verifica no processo lógico entre as premissas de facto e de direito e a decisão; se esta está certa ou não, isso é questão de mérito, e não de nulidade. III- A jurisprudência do Supremo distingue entre "questões" e "argumentos", para concluir que só a não apreciação das primeiras constitui omissão de pronúncia, e, por isso, nulidade, nos termos da alínea d), do n. 1, do citado artigo 668. IV- O excesso ou falta de pronúncia, referidos na disposição supra citada, há-de incidir sobre "questões" que hajam sido postas ou de que o tribunal deva conhecer oficiosamente; não respeitam tais vícios a meros "factos". V- Tanto a doutrina como a jurisprudência exigem que haja falta absoluta de fundamentação, para que se verifique a causa de nulidade prevista na alínea b), do n. 1, do artigo 668, citado, não bastando que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não coincidente, mesmo que sem indicação das disposições legais que fundamentam a decisão. VI- Para que se verifique a situação de casos julgados contraditórios preceitua no n. 2, do artigo 675, Cód. Proc. Civil, é essencial que as duas decisões contraditórias incidam sobre o mesmo objecto, o que vale por dizer que a parte dispositiva das duas decisões há-de ter resolvido o mesmo ponto concreto, de direito ou de facto. VII- O interesse em agir não está - expressamente consagrado na nossa lei processual; não obstante a jurisprudência e a doutrina têm entendido que se trata de um pressuposto processual, que se traduz na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer seguir a acção. VIII- A decisão judicial em si, enquanto tal, não é susceptível de arguição de inconstitucionalidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. A 3.5.95, no Tribunal da Comarca de Tavira, A propôs acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária contra B pedindo se declare que não são verdadeiros quinze factos concretos (que enumera e pormenoriza) constantes da Separata do relatório de inspecção feita pelo réu, na sua qualidade de inspector judicial, ao serviço prestado pelo autor como juiz de direito no Tribunal de Instrução Criminal de Faro. Para tanto, e em síntese, alegou que em 1991 o réu, como inspector judicial e agente administrativo do Conselho Superior da Magistratura, procedeu à inspecção ao TIC de Faro nela incluindo o serviço aí prestado pelo autor nas suas funções de juiz de direito, e, na sequência, elaborou relatório de inspecção contendo afirmações factuais erróneas e não verdadeiras, prejudiciais à imagem curricular, profissional e ética do autor, com consequências danosas na sua classificação profissional, regalias e prestações pecuniárias; além de que, acrescentou, pretende requerer ao Conselho Superior da Magistratura (CSM) revisão do relatório de inspecção ao TIC de Faro, para o que necessita de decisão judicial que declare não verdadeiras as acções e omissões que lhe são erradamente imputadas no mencionado relatório e declare, em sua substituição, os factos verdadeiros. 2. O réu, para além de se defender por impugnação, alegou (fls. 599-642): - a presente acção é inviável, visto ser insusceptível de revisão a decisão do CSM que classificou de "medíocre" o autor (dela apenas cabe reclamação para o CSM que, no caso, manteve a deliberação, tendo o Supremo Tribunal de Justiça negado provimento ao recurso interposto de tal deliberação - acórdão de 18.1.95); - parte legítima passiva é o Estado / CSM, e não ele, réu (pois foi esse órgão que classificou de "medíocre" o autor, pelo que é ele que tem interesse em contradizer); - a questão é da competência dos tribunais administrativos. 3. Na réplica, o autor pugnou pela improcedência das excepções arguidas pelo réu (fls. 1071): - reafirmando o interesse em agir; - defendendo a competência (residual e genérica) material do tribunal cível; - reafirmando a legitimidade do réu; - dizendo que a acção é viável, porque apenas se pretende a declaração de que algumas das afirmações contidas no relatório de inspecção elaborado pelo réu são incorrectas ("erróneas", na expressão utilizada pelo autor) e sua substituição pelas verdadeiras, e não a revisibilidade do acto administrativo classificativo do autor praticado pelo CSM. 4. À tréplica seguiu-se despacho saneador que absolveu da instância o réu, por se ter julgado materialmente incompetente o tribunal cível e competentes os tribunais administrativos (fls. 1658). Desta decisão o autor interpôs recurso para o Tribunal da Relação, que lhe negou provimento (fls. 1709). Recorreu, então, para o Tribunal dos Conflitos, que julgou materialmente competente o tribunal cível. 5. Baixados os autos à 1ª instância, foi proferido (novo) despacho saneador que: - julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva (e não haver lugar a litisconsórcio necessário passivo); - considerou não escrito o articulado da réplica, na parte que excede a resposta às excepções, incluindo o requerimento de fls.1600 e 1601, condenado o autor na multa de 14000 escudos por apresentação intempestiva de documentos; - julgou procedente a excepção inominada de interesse em agir do autor, pelo que absolveu o réu da instância (fls. 1797). 6. Inconformados com o decidido, agravaram autor e réu (este, subordinadamente - fls. 1809 e 1959) para o Tribunal da Relação de Lisboa que, dando parcial provimento ao recurso do autor, acordou em: - admitir os artigos 120 a 122, 129, 163, 195, 196, 235, 236, 248, 257, 271, 304 e 332 da réplica e os documentos com ela juntos, condenando o autor na multa de apenas 1/2 UC; - absolver o Réu da instância por inexistência de interesse em agir por parte do autor; - não conhecer, consequentemente, do recurso subordinado do réu (acórdão de 10.05.2000 - fls. 2075). 7. Deste acórdão interpôs o autor o presente recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, oferecendo extensas alegações (de fls. 2084 a 2163) de que extraiu as (também extensas e repetitivas Não obstante, optamos pela sua transcrição integral. Transcrição que evidencia a "técnica" usada: a esmagadora maioria das conclusões do presente recurso são reprodução integral das conclusões do recurso perante a Relação, apenas se acrescentando, no final de muitas delas, o seguinte segmento: "o douto acórdão, ao não revogar a decisão recorrida, violou essas mesmas disposições pelo que deve ser revogado" ou "incorreu nos mesmos erros...pelo que deve ser revogado".) seguintes conclusões (de fls. 2164 a 2196) : "1 - Das Nulidades da Sentença: I. O Mm.º juiz a quo ao conhecer do mérito da causa e, em simultâneo, ter julgado procedente uma excepção dilatória criou uma contradição entre a decisão e os seus fundamentos o que constitui causa de nulidade da sentença nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 668.º do CPC. O Douto Acórdão recorrido ao não anular a decisão recorrida violou essa mesma disposição pelo que deve ser revogado; II. O Mm.º juiz a quo ao conhecer parcialmente do mérito da causa mas ao não se ter pronunciado sobre os factos que devem ser declarados falsos e quais os que, em sua substituição, devem ser julgados verdadeiros, não se pronunciou sobre factos sobre os quais se devia ter pronunciado o que constitui causa de nulidade da sentença nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 668.º do C.P.C.. O douto Acórdão recorrido ao não anular a decisão recorrida violou essa mesma disposição pelo que deve ser revogado; III. O Mm.º juiz a quo ao decidir que a classificação de serviço tem influência na colocação e progressão na carreira dos magistrados judiciais para depois decidir que o recorrente não tem interesse em agir para alterar uma sua classificação negativa, criou uma contradição entre a decisão e os seus fundamentos o que constitui causa de nulidade da sentença nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 668.º do CPC. O douto Acórdão recorrido ao não anular a decisão recorrida violou essa mesma disposição pelo que deve ser revogado; IV. O Mm.º juiz a quo invocou factos não alegados nem constantes dos autos e fundamentou a sua decisão em factos que ignora o que constitui causa de nulidade da sentença nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 668.º do CPC. O douto Acórdão recorrido ao não anular a decisão recorrida violou essa mesma disposição pelo que deve ser revogado; V. O Mm.º juiz a quo fundamenta a sua decisão de falta de interesse em agir do recorrente no que constituiria a descaracterização do exercício da função jurisdicional como esta é concebida constitucionalmente. Porém, não cita uma única disposição da Constituição da República Portuguesa - e muito menos jurisprudência do Tribunal Constitucional ou Doutrina de constitucionalistas -, que fundamente essa sua afirmação donde que a sentença é nula por não especificar os fundamentos de direito que justificam a decisão, nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 668.º do CPC. O douto Acórdão recorrido ao não anular a decisão recorrida violou essa mesma disposição pelo que deve ser revogado; 2 - Da Ineficácia da Sentença: I. Decidiu o Tribunal de Conflitos: "Destarte, estamos perante uma acção de simples apreciação de facto (cfr. o art.º 4, n.º 2, al. a), do Cód. Proc. Civil), na qual o Autor não impugna um acto administrativo definitivo, susceptível de recurso directo de impugnação contenciosa, limitando-se, como se disse, a pedir que se declare serem não verdadeiros certos factos e verdadeiros outros constantes do relatório de inspecção [...]. Pelos fundamentos expostos, concedendo provimento ao recurso, revogam o acórdão recorrido e, em consequência, declaram o Tribunal Cível como o materialmente competente para conhecer da presente acção de simples apreciação, com processo comum ordinário [...]", sendo que nos termos do artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho - EMJ -, os tribunais inferiores têm o dever de acatamento das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores, donde que, o Mm.º juiz a quo ao decidir que o recorrente teria que seguir, seja a tramitação do processo administrativo de classificação, seja a decorrente do artigo 32.º, n.º 4 do E.M.J., violou o caso julgado; ao decidir que a existência dos referidos procedimentos administrativos retiram objecto à presente acção e, concomitantemente, daí concluindo pela falta de interesse em agir do recorrente, o Mm.º juiz a quo violou, novamente, o caso julgado pelo que VII. O Mm.º juiz a quo, ao remeter o recorrente para procedimentos administrativos, violou o citado artigo 4.º, n.º 1 do EMJ violando concomitantemente o caso julgado ao decidir sobre matéria já decidida com trânsito em julgado. O douto Acórdão recorrido ao não revogar a decisão recorrida violou essas mesmas disposições pelo que deve ser revogado; VIII. O Tribunal de Conflitos fixou a natureza da presente acção: Cível. Como tal a ser decidida no âmbito do Direito Civil. Ora, IX. A absolvição da instância do R. verifica-se, tanto em 1.ª como em 2.ª instância, por ambas as instâncias terem entendido - o que se verifica ao longo de todo o Acórdão -, que o objecto da presente acção - declaração de factos como inexactos e sua substituição pelos exactos -, não é de apreciar em processo cível mas em procedimentos administrativos. Ou seja, X. O Tribunal de Conflitos decide que é competente para conhecer do mérito da causa o Tribunal Cível; o douto Acórdão decide que para conhecer da matéria dos presentes autos - declaração de factos como inexactos e sua substituição pelos exactos -, a competência cabe à Administração; XI. O Tribunal de Conflitos decide que a pretensão do autor é de apreciar em processo cível, um processo jurisdicional; o douto Acórdão decide que a pretensão do Autor não pode ser objecto de apreciação jurisdicional remetendo para procedimentos administrativos, que não são jurisdicionais. Mais ainda, XII. O Acórdão, tal como a 1.ª instância, até decide que nem a Administração pode reapreciar a matéria sub-judice. Ou seja, XIII. Todo o Acórdão é decidido face ao Direito Administrativo e não ao Direito Civil! XIV. O douto Acórdão tal como o Mm.º juiz a quo, ao remeter o recorrente para procedimentos administrativos, violou o citado artigo 4.º, n.º 1 do EMJ violando concomitantemente o caso julgado o que acarreta a ineficácia da decisão sub judice nos termos do artigo 665.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, devendo o presente Acórdão ser, também nessa parte, revogado. XV. A violação do caso julgado acarreta a ineficácia da decisão sub judice nos termos do artigo 665.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. pelo que deve o Douto Acórdão ser revogado; 3 - Dos Erros na Interpretação da Lei 3.1. Da Revisibilidade da decisão classificativa. XVI. O Mm.º juiz a quo alicerça a sua construção no carácter definitivo da classificação de serviço e na insusceptibilidade da sua revisão, para entender não haver interesse em agir por parte do recorrente. Porém, XVII. Resulta dos artigos 34.º, nºs 2 e 4, 133.º e 110.º do EMJ, que a classificação de «medíocre» reveste a natureza de pena disciplinar, donde XVIII. A sua revisibilidade, nos termos do artigo 127.º, n.º 1 do mesmo EMJ. Assim, XIX. O Mm.º juiz a quo ao julgar não existir interesse em agir do recorrente por a classificação de serviço não ser revisível nos termos do artigo 127.º, n.º 1 do E.M.J., violou os artigos 34.º, n.ºs 2 e 4, 133.º e 110.º do EMJ e fez uma interpretação errada do artigo 127.º, n.º 1 do E.M.J e, concomitantemente, do artigo 4.º, n.º 2, alínea a) do CPC. O douto Acórdão recorrido ao não revogar a decisão recorrida violou essas mesmas disposições pelo que deve ser revogado; XX. O artigo 131.º do EMJ manda aplicar subsidiariamente em processo disciplinar, mormente, o Código de Processo Penal pelo que, o Ac. do STJ - Proc. n.º 85.322, 3.ª Secção -, que confirmou a classificação de «Medíocre» é ele próprio susceptível de recurso de revisão nos termos dos artigos 449.º, e segs. do Código de Processo Penal, subsidiariamente aplicado, donde que, XXI. O Mm.º juiz a quo ao julgar não existir interesse em agir do recorrente por a classificação de serviço não ser revisível ignorou o disposto no artigo 131.º do EMJ e 449.º e segs. do C.P.P. fazendo, concomitantemente, uma interpretação errada do artigo 4.º, n.º 2, alínea a) do CPC. O douto Acórdão recorrido ao não revogar a decisão recorrida violou essas mesmas disposições pelo que deve ser revogado; XXII. O douto Acórdão recorrido faz, também, uma interpretação errada do artigo 771.º, alínea b) do C.P.C. De facto, XXIII. Essa disposição não exige o dolo como se refere no douto Acórdão recorrido. XXIV. Exige apenas que a matéria não tenha sido discutida no processo em que foi proferida a decisão a rever. Ora, XXV. A presente questão - inexactidão dos factos -, não foi discutida em nenhum processo. Donde que, XXVI. O douto Acórdão fez uma interpretação errada desta disposição devendo, como tal, ser revogado. XXVII. A decisão de mérito a proferir nos presentes autos, declarando os factos verdadeiros em substituição dos falsos constantes da referida Separata n.º 5, pondo termo à incerteza sobre esses factos, permite ao recorrente requerer ao C.S.M. nova decisão administrativa no procedimento que o classificou de «medíocre» nos termos do artigo 9.º do C.P.A. particularmente o seu n.º 2 pois, XXVIII. Nos termos dessa disposição, a decisão jurisdicional de mérito a proferir nos presentes autos constitui o acto jurídico que impõe ao C.S.M., em realização do Estado de Direito, o dever de decidir sobre a reapreciação do procedimento administrativo que levou a essa classificação de «medíocre», dado que XXIX. Esse artigo 9.º do C.P.A coloca a Administração no dever jurídico de decidir de novo a questão, mesmo que ela seja a reprodução literal daquela que lhe havia sido formulada antes Eliminamos, aqui, um segmento que só por lapso figura na peça.. Donde que, XXX. O Mm.º juiz a quo ao julgar não existir interesse em agir do recorrente por a classificação de serviço não ser revisível violou o artigo 9.º do C.P.A. e, concomitantemente, fez uma interpretação errada do artigo 4.º, n.º 2, alínea a) do C.P.C.. O douto Acórdão recorrido ao não revogar a decisão recorrida violou essas mesmas disposições pelo que deve ser revogado; XXXI. Diferentemente do que pretende o douto Acórdão, a classificação de «Medíocre» e as consequências que lhe estão associadas são necessariamente uma pena. Assim, XXXII. A classificação de Medíocre implica a suspensão de funções do magistrado e a instauração de inquérito disciplinar por inaptidão para esse exercício, levando às penas de aposentação compulsiva, demissão ou exoneração - artigo 34.º, n.ºs 2 e 3 do EMJ sendo as classificações negativas necessariamente uma pena tanto que levam à suspensão de funções. Ora, XXXIII. Tanto assim é que em França onde a suspensão temporária não é considerada como sanção disciplinar mesmo aí se entende que se trata de uma medida administrativa que, não obstante, não ser considerada como urna sanção disciplinar, a Doutrina e Jurisprudências francesas têm considerado como podendo constituir uma sanção disciplinar disfarçada. XXXIV. Temos, pois, que a classificação de «medíocre» e subsequente instauração de inquérito e suspensão de funções constituem uma pena disciplinar. Ao não entender assim o douto Acórdão violou o disposto no artigo 34.º do EMJ devendo, como tal, ser revogado. XXXV. O douto Acórdão recorrido faz uma total confusão entre procedimento administrativo e processo jurisdicional. XXXVI. O procedimento administrativo nada tem a ver com um processo jurisdicional. Aquele é privativo da Administração enquanto o processo jurisdicional é privativo do Poder Judicial. XXXVII. O procedimento administrativo é totalmente independente do processo jurisdicional. Donde que, XXXVIII. Nada impede o recorrente de pretender uma apreciação jurisdicional dos factos uma vez que o procedimento administrativo não faz caso julgado jurisdicional mas e apenas caso decidido administrativamente. Aliás, veja-se v.g. que tanto o artigo 84.º do C.P.P., quer os artigos 497.º e 498.º do C.P.C. têm como pressuposto a existência anterior de uma decisão jurisdicional com trânsito em julgado e não um procedimento administrativo. XXXIX O douto Acórdão recorrido fez, assim, uma aplicação incorrecta dos artigos 84.º do C.P.P., - entendida a matéria disciplinar como matéria de natureza penal - as artigos 497.º e 498.º do C.P.C. e ao negar ao recorrente a possibilidade de jurisdicionalmente obter uma decisão que aprecie, jurisdicionalmente, os factos violou o direito de acesso do recorrente aos Tribunais como constante do artigo 2.º do C.P.C. e 20.º, n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa, devendo, como tal, ser revogado. XL. Da mesma forma não tinha o recorrente que alegar em processo jurisdicional o que alegou no procedimento administrativo dando à Administração a oportunidade de se pronunciar. Tal é irrelevante! XLI. Desta forma o douto Acórdão recorrido ao decidir que era nesse processo administrativo que o recorrente tinha que discutir a matéria dos presentes autos fez uma aplicação incorrecta dos artigos 84.º do C.P.P. - entendida a matéria disciplinar como matéria de natureza penal - os artigos 497.º e 498.º do C.P.C. e ao negar ao recorrente a possibilidade de jurisdicionalmente obter uma decisão que aprecie, jurisdicionalmente, os factos violou o direito de acesso do recorrente aos Tribunais como constante do artigo 2.º do C.P.C. e 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, devendo, como tal, ser revogado Não se compreende o alcance desta conclusão, que reproduz quase textualmente a conclusão XXXIX.. Mais, XLII. O douto Acórdão refere o recurso interposto para o STJ da deliberação do CSM que o classificou de «Medíocre» pretendendo daí retirar a conclusão que o recorrente teve oportunidade de aí ver apreciada a matéria sub-judice. XLIII. Nada mais inexacto! É que nesse Acórdão não se apreciou a matéria de facto constante da referida separata n.º 5 pelo que nunca pode haver caso julgado sobre matéria não apreciada jurisdicionalmente! XLIV. A presente acção é o único meio jurídico de que o Autor dispõe de submeter a apreciação jurisdicional a matéria de facto constante da referida separata n.º 5 e obter uma decisão jurisdicional que julgue provados ou não provados os factos alegados; XLV. A presente acção é o único meio jurídico de que o Autor dispõe de obter um julgamento sobre a matéria de facto; XLVI. A presente acção é o único meio jurídico de que o Autor dispõe para garantir o seu acesso aos Tribunais e à tutela jurisdicional efectiva; XLVII. O Acórdão do STJ que incidiu sobre o procedimento administrativo não constitui caso julgado em relação a este processo uma vez que nesse Acórdão não foi apreciada a matéria de facto objecto destes autos. XLVIII. A presente acção é o único meio jurídico de que o Autor dispõe para garantir o seu direito ao bom nome e reputação; XLIX. A presente acção é o único meio jurídico de que o Autor dispõe para garantir o direito de acesso a cargos públicos em condições de igualdade; Assim, L. O douto Acórdão recorrido, ao não revogar a decisão recorrida mandando apreciar a matéria de facto, fez uma interpretação inconstitucional dos artigos 84º do C.P.P., - entendida, repete-se, a matéria disciplinar como matéria de natureza penal - os artigos 2.º, 4.º, 497.º e 498.º do C.P.C. por referência aos artigos 20.º, n.º 1, 8.º (por referência ao artigo 6.º da CEDH), 26.º, n.º 1, 50.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, pelo que deve ser revogado. LI. O artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.A. expressamente determinam a aplicação deste Código a todos os órgãos da Administração Pública mormente aos órgãos de Estado mormente o CSM. Donde que, LII. É evidente que o referido Código se aplica aos procedimentos administrativos que corram no referido CSM, mormente o seu artigo 9.º. LIII. Ora as normas constantes dos Capítulos III e XI do EMJ em nada contendem com o citado artigo 9.º do C.P.A. Mais, LIV. O douto Acórdão faz uma total confusão sobre o alcance do referido artigo 9.º. De facto, LV. Segundo o douto Acórdão o recurso ao disposto no artigo 9.º levaria a o recorrente "poder, de dois em dois anos e "ad aeternum", requerer ao CSM nova decisão administrativa sempre no mesmo procedimento que o classificou de medíocre, na sequência da mesma e única inspecção feita ao TIC de Faro, obliterando sempre o caso julgado". LVI. Nada mais erróneo! LVII. O acto administrativo mantém-se enquanto não for substituído por outro. Assim, o acto administrativo notativo do recorrente mantém-se esse sim ad eternum enquanto não for substituído por outro. Donde que, LVIII. Qualquer requerimento feito ao CSM requerendo a reapreciação desse acto administrativo notativo não tem qualquer influência sobre esse! Provoca, apenas, um novo acto administrativo que ou alterará o anterior ou não e só este novo acto administrativo, praticado em obediência ao artigo 9.º do C.P.C., é susceptível de recurso que não o anterior - este mantém-se. LIX. Mas ainda que o douto Acórdão tivesse razão - e não tem - se o legislador expressamente atribui ao administrado no referido artigo 9.º, n.º 2 do C.P.A. o direito de de dois em dois anos fazer, se assim o entender, um pedido à Administração rigorosamente idênticos, não pode o Tribunal retirar ao administrado um direito que a lei expressamente lhe atribui! LX. Não têm os Tribunais o poder de revogar a Lei! Ora, LXI. O douto Acórdão revoga o artigo 9.º, do C.P.A., mormente o seu n.º 2! LXII. O douto Acórdão viola, assim, o disposta nos artigos 2.º, n.ºs 1 e 2 alínea a) do C.P.A., e o artigo 203.º segunda parte da C.R.P. que impõe aos Tribunais a obediência à Lei, devendo, como tal, e também por ai, ser revogado. LXIII. O artigo 52.º, n.º 1 da C.R.P. consagra o direito de petição e, LXIV. O CSM, como órgão da Administração, embora da Administração Independente, está vinculado ao respeito pelos princípios constitucionais, constantes dos artigos 266.º a 268.º da CRP, mormente o 266.º n.º 1 desse Diploma que impõe o respeito pelos Direitos Fundamentais dos cidadãos; e, LXV. Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da Constituição «os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades publicas e privadas», sendo que, em matéria de Direitos Fundamentais, a tutela graciosa pode realizar-se através de órgãos administrativos que pode traduzir-se numa nova intervenção do órgão que antes se tenha pronunciado sobre a matéria, donde que, LXVI. Estando em causa Direitos Fundamentais do recorrente, também pela via do exercício do direito de petição, logrará este uma nova intervenção do C.S.M. em reapreciação dos actos administrativos que atribuíram ao recorrente a classificação de «medíocre», sendo que, LXVII. Nos termos dos artigos 1.º, n.º 1, 2.º, n.º 1, 8.º, n.º 1 e 13.º todos da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, compete e impende sobre o Órgão administrativo C.S.M., o dever de decisão sobre petições que lhe sejam apresentadas, e LXVIII. Também, nos termos da alínea b), do n.º 1 do citado artigo 9.º do CPA, impende sobre a Administração o dever de decisão das petições que lhe forem apresentadas. Daí que, LXIX. Para que o recorrente possa exercer o referido direito de petição, necessita da decisão nos presentes autos que estabeleça os factos erróneos contidos na referida Separata n.º 5 e, em sua substituição, estabeleça os verdadeiros pondo termo à situação de incerteza sobre esses factos. Assim, LXX. O Mm.º juiz a quo ao entender que o recorrente não tem interesse em agir por impossibilidade de obter uma reapreciação dos actos administrativos esteja, mais uma vez, a fazer uma interpretação errada do artigo 4.º, n.º 2, alínea a) do C.P.C., desta feita por referência aos artigos 26.º, n.º 1, 50.º, 266.º, n.º 1 e 52.º, n.º 1 todos do Diploma Fundamental, aos artigos 1.º, n.º 1, 2.º, n.º 1, 8.º, n.º 1 e 13.º todos da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto e ao artigo 9.º, n.1, alínea b) do CPA.. O douto Acórdão recorrido ao não revogar a decisão recorrida violou essas mesmas disposições pelo que deve ser revogado; LXXI. O artigo 12.º, n.º 1 alínea b) da Lei n.º 43/90 estatui que a petição deve ser liminarmente indeferida quando visa a reapreciação de decisões dos tribunais, ou de actos administrativos insusceptíveis de recurso. Ora, LXXII. Como se tem reiteradamente afirmado a presente acção é uma acção de simples apreciação em que a recorrente pretende que sejam jurisdicionalmente declarados inexactos os factos constantes da referida separata n.º 5 e declarados em sua substituição os factos exactos. FACTOS, insiste-se. Ora, LXXIII. A matéria de facto constante dos presentes autos, nunca foi objecto de apreciação jurisdicional nem sequer é susceptível de recurso jurisdicional uma vez que o recurso interposto das deliberações do CSM é de mera legalidade como acima se expôs e como foi decidido pelo STJ no Acórdão que se pronunciou sobre a notação do recorrente. Donde que, LXXIV. É totalmente inaplicável aqui o disposto no artigo 12.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º Lei n.º 43/90. Assim, LXXV. O douto Acórdão recorrido fez uma interpretação incorrecta do artigo 12.º citado e, concomitantemente, tal como o Mm.º juiz a quo ao entender que o recorrente não tem interesse em agir por impossibilidade de obter uma reapreciação dos actos administrativos esteja, mais uma vez, a fazer uma interpretação errada do artigo 4.º, n.º 2, alínea a) do C.P.C., desta feita por referência aos artigos 26.º, n.º 1, 50.º, 266.º, n.º 1 e 52.º n.º 1 todos do Diploma Fundamental, aos artigos 1.º, n.º1, 2.º n.º 1, 3.º e 8.º, n.º 1 da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto e ao artigo 9.º, n.1, alínea b) do CPA, pelo que deve ser revogado. 3.2. Dos Direitos Fundamentais: 3.2.1. Interesse juridicamente protegido e carência de tutela jurisdicional LXXVI. O Mm.º juiz a quo alicerça a sua construção na ausência pelo recorrente de um interesse juridicamente protegido carente de tutela jurisdicional, para entender não haver interesse em agir por parte do recorrente. Porém, LXXVII. O artigo 26.º, n.º 1 do Diploma Fundamental consagra como Direito Fundamental no âmbito dos Direitos, Liberdades e Garantias Pessoais o Direito «ao bom nome e à reputação» direito esse acolhido, também, no artigo 70.º do Código Civil, no âmbito dos direitos da personalidade. LXXVIII. O artigo 50.º, n.º 1 do mesmo Diploma Fundamental consagra para todos os cidadãos o "direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos", Direito que reveste, ele também, a natureza de Direito Fundamental no âmbito dos Direitos, Liberdades e Garantias Pessoais; LXXIX. A classificação de «medíocre» impede o recorrente de concorrer em condições de igualdade a qualquer tribunal - cargo público -. Assim; LXXX. A classificação de serviço constitui factor primordial atendível na colocação - artigo 44.º, n.º 3 do EMJ -, sendo evidente que o recorrente, com a referida classificação, se encontra no último degrau de graduação; e o mesmo se diga na colocação como presidente de tribunais colectivos - artigo 45.º do EMJ - ; também o concurso a juiz dos Tribunais Administrativos de Círculo, exige a classificação mínima de «Bom» - artigo 85.º, n.º 1, alínea b) do ETAF, sendo que, enquanto o recorrente gozou, presuntivamente - artigo 36.º, n.º 3 do EMJ -, dessa classificação de «Bom» concorreu a esse cargo público, em concurso aberto por aviso publicado no Diário da República, II série, n.º 109, de 10 de Maio de 1996, para preenchimento de vagas de três juízes auxiliares do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de um lugar de juiz auxiliar do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto e de um lugar de juiz auxiliar para o Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, ficando graduado em 2.º lugar no que concerne ao Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa e em 1.º lugar no que concerne aos outros tribunais, por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; na inspecção feita ao Tribunal Judicial de Faro, o Mm.º inspector propôs a classificação de «suficiente» ao peticionante com base no artigo 21.º, n.º 1, alínea a) do RIJ; LXXXI. E tanto basta para se concluir que essa classificação de «medíocre» impede o exercício pelo recorrente do Direito Fundamental consagrado no artigo 50.º da C.R.P. LXXXII. O recorrente só pode ver tutelados os seus direitos fundamentais constantes dos citados artigos 28.º, n.º 1 e 50.º do Diploma Fundamental, e 70.º do C.C., revista que seja a classificação de «Medíocre» para o que LXXXIII. Necessita que seja declarado nos presentes autos os factos falsos constantes da referida separata n.º 5 e declarados os verdadeiros em sua substituição, ou seja LXXXIV. O recorrente necessita dessa decisão jurisdicional para desencadear o processo de revisão que tutele os seus direitos fundamentais tutela essa especificamente prevista no n.º 2 do artigo 70.º do Código Civil. Assim, LXXXV. O Mm.º juiz a quo ao decidir que o recorrente não tem um interesse juridicamente protegido concluindo que o recorrente não tem interesse em agir faz uma interpretação incorrecta do artigo 4.º, n.º 2, alínea a) do C.P.C., na medida em que LXXXVI. Se traduz em o Mm.º juiz a quo afirmar que o recorrente não é titular dos direitos subjectivos constantes dos citados artigos 26.º, n.º 1 e 50.º da C.R.P. e do artigo 70.º n.º 1 do Código Civil ou seja, LXXXVII. O recorrente não é titular de Direitos Fundamentais inerentes ao Estado de Direito Democrático ou, por outras palavras, LXXPCVIII. Os direitos fundamentais constantes dos citados artigos 26.º, n.º 1 e 50.º da C.R.P. não são, na leitura do Mm.º juiz a quo e do Acórdão recorrido interesses juridicamente protegidos! Donde que, LXXXIX. A decisão do Mm.º juiz a quo, ao decidir que o recorrente não tem interesse em agir, recorre a uma interpretação dos artigos 70.º n.º 1 do Código Civil e 4.º, n.º 2, alínea a) do C.P.C. que viola o disposto nos artigos 26.º, n.º 1 e 50.º da C.R.P.. O douto Acórdão ao manter a decisão recorrida incorre no mesmo erro pelo que, pelas mesmas disposições, deve ser revogado. 3.2.2. Dos inquérito e processo disciplinares. XC. Os inquérito e processo disciplinares instaurados ao abrigo dos disposto no artigo 34.º, n.º 2 do E.M.J., têm como único objectivo apurar se o magistrado judicial classificado de «medíocre» tem ou não aptidão para o exercício das funções de magistrado judicial. Donde que, XCI. Não cabe nesses inquérito e processo disciplinares reapreciar os factos que levaram à atribuição dessa classificação. Daqui resulta que, XCII. O Mm.º juiz a quo ao fundamentar a falta de interesse em agir do recorrente na possibilidade de este, «provar a desconformidade com a realidade de alguns factos imputados no relatório de inspecção» está a interpretar erradamente o citado artigo 34.º, n.º 2 do E.M.J. e, consequentemente, a interpretar, também erradamente, o artigo 4.º, n.º 2, alínea a) do C.P.C.. O douto Acórdão recorrido ao não revogar a decisão recorrida violou essas mesmas disposições pelo que deve ser revogado; 3.2.3. Da permanência dos afeitos da classificação de serviço: XCIII. Também, o Mm.º juiz a quo decidiu pela falta de «interesse em agir do recorrente por, nos termos dos artigos 35.º, n.º 1 e 36.º, n.º 1 do E.M.J. os juízes de direito serem periodicamente classificados de 3 em 3 anos e, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo 36.º do E.M.J. a classificação relativa a serviço posterior desactualizar a referente a serviço anterior, concluindo daí pela ausência de sentido de um procedimento de revisão. XCIV. A classificação posterior desactualiza a classificação anterior mas não anula os seus efeitos! Assim, XCV. Os efeitos dessa classificação perduram no tempo ad infinitum como resulta dos artigos 37.º, n.º 1, 46.º, 52.º, n.º 1, alínea a) do E.M.J. e 21.º, n.º 1, alínea c) do R.I.J. Donde que, XCVI. O Mm.º juiz a quo ao concluir que a limitação no tempo da classificação de «medíocre» atribuída ao recorrente afasta o interesse deste em agir, está a interpretar erradamente o artigo 4.º, n.º 2, alínea a) do C.P.C., em violação frontal dos artigos 37.º, n.º 1, 46.º, 52.º, n.º 1, alínea a) do E.M.J. e 21.º, n.º 1, alínea c) do R.I.J.. O douto Acórdão recorrido ao não revogar a decisão recorrida violou essas mesmas disposições pelo que deve ser revogado; 3.2.4. Dos prejuízos resultantes da classificação de serviço: XCVII. A referida classificação de «medíocre» tem obstado a que seja abonado ao recorrente o montante correspondente ao exercício perdido quando se encontra doente - artigo 27.º, n.ºs 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 178/95, de 26 de Julho; XCVIII. Obstou a que o recorrente fosse colocado como juiz do Tribunal de Trabalho de Faro na qualidade de titular - sendo-o como interino -, nos termos do n.º 2 do artigo 100.º, da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, o que determinou que, XCIX. Durante o ano que exerceu essas funções tenha auferido o vencimento de juiz de 1.ª instancia em tribunal singular e não o vencimento superior de juiz titular de um Tribunal de Trabalho, equiparado a juiz de Tribunal de Círculo, atento o disposto no artigo 10.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 312/93, de 15 de Setembro; também, C. A classificação de «medíocre» afecta qualquer pretensão do recorrente de aceder em condições de igualdade a cargas públicos - artigo 50.º da C.R.P. -, seja numa colocação horizontal - transferência para outro Tribunal de 1.ª instância (artigo 44.º, n.º 3 do EMJ e artigo 100.º, n.º 1 da LOTJ) -, seja na de uma colocação vertical - acesso aos Tribunais da Relação ou Supremo Tribunal de Justiça - artigos 46.º e 52.º, n.º 1 alínea a) do EMJ -, seja, ainda, na colocação noutra jurisdição v. g. administrativa - artigo 85.º, n.º 1, alínea b) do ETAF; Ora, CI. Essa impossibilidade de concorrer a lugares que interessam ao recorrente para os quais tem tempo de serviço mas não classificação, obviamente que se traduz, também, em prejuízos graves de ordem não patrimonial. Assim, CII. O Mm.º juiz a quo ao decidir que a referida classificação de «medíocre» atribuída ao recorrente não se traduzia em prejuízos morais ou patrimoniais para o recorrente concluindo, por isso, que este não tinha interesse em agir, violou o disposto nos artigo 27.º, n.ºs 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, o artigo 10.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 312/93, de 15 de Setembro, os artigos 44.º, n.º 3, 46.º, 52.º, n.º 1, alínea a) do E.M.J. o artigo 100.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro e o artigo 85.º, n.º 1, alínea b) do ETAF fazendo uma interpretação incorrecta e contra legem do conceito de «interesse em agir» e, concomitantemente violou o disposto no artigo 4.º, n.º 2, alínea a) do C.P.C.. O douto Acórdão recorrido ao não revogar a decisão recorrida violou essas mesmas disposições pelo que deve ser revogado; 3.2.5 Do conceito de interesse em agir CIII. É pacifico que o conceito de «interesse em agir» ínsito no artigo 4.º, n.º 2, alínea a) do C.P.C. visa pôr termo à incerteza objectiva sobre factos sendo este o objecto da acção de simples apreciação. CIV. Na presente acção o recorrente visa precisamente pôr termo à incerteza dos factos que lhe foram imputados - por acção ou omissão -, com a fixação dos factos reais. CV. Afecta o direito subjectivo do recorrente à honra (bom nome e reputação) - artigo 29.º, n.º 1 da C.R.P. e 70.º n.º 1 do C.C.; afecta ad eternum qualquer pretensão do recorrente de aceder em condições de igualdade a cargos públicos - artigo 50.º da C.R.P. -, seja numa colocação horizontal - transferência para outro Tribunal de 1.ª instância -, seja na de uma colocação vertical - acesso aos Tribunais da Relação ou Supremo Tribunal de Justiça - artigos 46.º e 52.º, n.º 1 alínea a) do EMJ -, seja, ainda, na colocação noutra jurisdição v. g. administrativa - artigo 85., n.º 1, alínea b) do ETAF; Assim, CVI. Quer se perfilhe a tese de que o «interesse em agir» pressupõe - para além da incerteza dos factos para os tornar certos -, um dano, quer CVII. Se perfilhe a tese de que o «interesse em agir» pressupõe apenas a incerteza dos factos tomando-os certos, CVIII. O Mmº. juiz a quo ao decidir que o recorrente não tem «interesse em agir» fez uma interpretação errada do conceito de «interesse em agir» e, concomitantemente, violou o disposto no artigo 4.º, n.º 2, alínea a) do C.P.C.. O douto Acórdão recorrido ao não revogar a decisão recorrida violou essas mesmas disposições pelo que deve ser revogado; 3.2.6. Da Ilegitimidade: CIX. Os presentes autos são, como decidido pelo Tribunal de Conflitos, uma acção cível de simples apreciação donde que, CX. Lhe é inaplicável o Código de Procedimento Administrativo como resulta precisamente dos seus artigos 1.º e 2.º. Ora, CXI. O Código de Procedimento Administrativo não se aplica a processos jurisdicionais e muito menos de natureza cível! CXII. Aplica-se, apenas, ao procedimento administrativo. CXIII. Nem sequer é esta uma acção administrativa dado que o Autor nada pede contra o Estado por actos praticados pelos seus órgãos ou agentes. CXIV. Nem sequer o Autor põe em causa na presente acção o acto administrativo do C.S.M. que o qualificou de «Medíocre»; CXV. O Autor põe apenas em causa os FACTOS referidos pelo Réu na referida separata n.º 5 elaborada pelo Réu e não o acto administrativo do C.S.M.; CXVI. Nos termos dos n.º s 1 e 3 do artigo 26.º do C.P.C. o Réu tanto teve interesse em contradizer a presente acção que a contestou, confessou e admitiu por acordo factos alegados pelo autor, contra-alegou em recurso e interpôs recurso subordinado. Mais, CXVII. Nos termos do n.º 3 o Autor configura a presente acção como uma acção cível de simples apreciação - o que foi confirmado pelo Tribunal de Conflitos - , em que os sujeitos da relação material controvertida são, necessariamente, o autor dos factos inexactos (o Réu) e o recorrente que pretende ver declarada a inexactidão desses factos. CXVIII. Não há assim a mínima dúvida de que o Réu é parte legítima na presente acção. CXIX. Só à cautela é que o recorrente se refere a esta matéria porque o douto Acórdão não é claro. De facto na parte decisória o Acórdão absolve o Réu da instância por falta de interesse em agir do Autor e não por ilegitimidade do Réu. CXX. É que seria perfeitamente inédito numa acção cível julgar o Réu parte ilegítima não com base no conceito de legitimidade do Código de Processo Civil, mas com base no Código do Procedimento Administrativo que, como se disse, não tem qualquer aplicação nos presentes autos. CXXI. Se é, porém - o que custa ao recorrente a acreditar -, o sentido do douto Acórdão recorrido, o mesmo violou o disposto no artigo 26.º do C.P.C. e o disposto nos artigos 1.º e 2.º do C.P.A. pelo que deve ser revogado. 4. Das Inconstitucionalidades: 4.1. Os Direitos Fundamentais: CXXII. O artigo 26.º, n.º 1 do Diploma Fundamental consagra como Direito Fundamental no âmbito dos Direitos, Liberdades e Garantias Pessoais o direito «ao bom nome e à reputação» e, também o artigo 12.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem consagra que ninguém sofrerá «ataques à sua honra e reputação» e, por sua vez, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos no seu artigo 17.º, n.º 1 estabelece idêntica protecção, sendo que ambos esses diplomas revestem a natureza de Direito Constitucional interno, face ao disposto no artigo 8.º, n.º 2 da C.R.P.; CXXIII. Os artigos 1.º, 2.º e 26.º da C.R.P. consagram a tutela da personalidade e dignidade da pessoa humana como princípio estruturante do Estado de Direito Democrático; CXXIV. O artigo 50.º, n.º 1 do mesmo Diploma Fundamental consagra para todos os cidadãos o "direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos", Direito que reveste, ele também, a natureza de Direito Fundamental no âmbito dos Direitos, Liberdades e Garantias Pessoais; CXXV. A classificação de «medíocre» atribuída ao recorrente é do conhecimento público - sendo divulgada nos documentos do C.S.M. e no «media» -, como classificação negativa, o que, notoriamente, afecta a honra, o bom nome profissional e a dignidade do recorrente; CXXVI. A classificação de «medíocre» impede o recorrente de concorrer em condições de igualdade a qualquer tribunal - cargo público -. Assim, repete-se, CXXVII. A classificação de serviço constitui factor primordial atendível na colocação - artigo 44.º, n.º 3 do EMJ -, sendo evidente que o recorrente, com a referida classificação, se encontra no último degrau de graduação; e o mesmo se diga na colocação como presidente de tribunais colectivos - artigo 45.º do EMJ - ; também o concurso a juiz dos Tribunais Administrativos de Círculo exige a classificação mínima de «Bom» - artigo 85.º, n.º I, alínea b) do ETAF, sendo que, enquanto o recorrente gozou, presuntivamente - artigo 36.º, n.º 3 do EMJ -, dessa classificação de «Bom» concorreu a esse cargo público, em concurso aberto por aviso publicado no Diário da República, II série, n.º 109, de 10 de Maio de 1996, para preenchimento de vagas de três juízes auxiliares do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de um lugar de juiz auxiliar do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto e de um lugar de juiz auxiliar para o Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, ficando graduado em 2.º lugar no que concerne ao Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa e em 1.º lugar no que concerne aos outros tribunais, por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; na inspecção feita ao Tribunal Judicial de Faro, o Mm.º inspector propôs a classificação de «suficiente» ao peticionante com base no artigo 21.º, n.º 1, alínea a) do RIJ; CXXVIII. E tanto basta para se concluir que essa classificação de «medíocre» impede o exercício pelo recorrente do Direito Fundamental consagrado no artigo 50.º da C.R.P. CXXIX. O recorrente só pode ver tutelados os seus direitos fundamentais constantes dos citados artigos 26.º, n.º 1 e 50.º do Diploma Fundamental, proferida que seja a decisão de mérito no presente processo, ou seja a determinação dos factos incertos tomando-os certos. CXXX. A interpretação feita pelo Mmº juiz a quo do artigo 4.º, n.º 2, alínea a) do C.P.C. como não tendo o recorrente interesse em agir constitui uma interpretação que viola os artigos 1.º, 2.º, n.º 1, artigo 8.º, n.º 2 - por referência aos artigos artigo 12.º da DUDH e 17.º, n.º 1 PIDCP -, e 50.º, n.º 1 da C.R.P. e, ainda, CXXXI. Uma vez que nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da Constituição «os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades publicas e privadas», a interpretação feita pelo Mmº juiz a quo do artigo 4.º, n.º 2, alínea a) do C.P.C. como não tendo o recorrente interesse em agir viola, também, os artigos 18.º, n.º 1 e 203.º, segunda parte da C.R.P.. O douto Ac6rdão recorrida ao não revogar a decisão recorrida incorreu nos mesmos erros de interpretação violando essas mesmas disposições pelo que deve ser revogado; 4.2. Do acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efectiva CXXXII. O artigo 20.º da Constituição consagra o princípio objectivo da tutela jurisdicional de todos os direitos e assegura o acesso a todos os cidadãos ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, sendo esse um dos princípios gerais dos direitos fundamentais e, CXXXIII. Idêntico princípio consta do artigo 6.º, n.º 1 da CEDH que constitui Direito Constitucional interno face ao artigo 8.º, n.º 2 da C.R.P., devendo os preceitos constitucionais e legais relativos a direitos fundamentais ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem - artigo 16.º, n.º 2 da C.R.P.. Donde que, CXXXIV. O Mm.º juiz a quo, ao decidir que o recorrente não tem interesse em agir, recusando ao recorrente a tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legítimos, fez uma interpretação inconstitucional do artigo 4.º, n.º 2, alínea a) do C.P.C., por referência aos artigos 28.º, n.º 1 e 50.º da C.R.P., como supra referido, violando, concomitantemente, os artigos 20.º, n.º 1, 16.º, n.º 2 e 8.º da C.R.P., estes dois últimos por referência ao artigo 6.º, n.º 1 da CEDH. O douto Acórdão recorrido ao não revogar a decisão recorrida incorreu nos mesmos erros de interpretação violando essas mesmas disposições pelo que deve ser revogado; CXXXV. O douto Acórdão recorrido ao decidir que afinal o recorrente só pretende ver declarados inexactos 15.º (sic) factos considerando insuficientes esse número para uma revisão do acto administrativo quantifica o que não é quantificável! De facto, CXXXVI. O artigo 70.º, n.º 1 do Código Civil não quantifica quantos atentados terá que haver à honra para que esse direito da personalidade seja violado nem o faz o artigo 26.º, n.º 1 da C.R.P., nem o artigo 50.º, n.º 1 do Diploma Fundamental quantificam quantos factos impeditivos desses direitos são necessários. Um único é suficiente. Assim, CXXXVII. O douto Acórdão recorrido ao entender que os 15 factos alegados pelo recorrente são insuficientes para que este veja tutelados os seus direitos consagrados nestas disposições constitucionais concluindo, por aí, da falta de interesse em agir do recorrente fez uma interpretação inconstitucional dos artigos 26.º, n.º 1 e 50.º, n.º 1 da C.R.P., e do disposto nos artigos 70, n.º 1 do C.C. e artigo 4.º, n.º 2, alínea a) do C.P.C. - conceito de «interesse em agir» -, e, consequentemente, violou essas disposições, devendo, como tal, ser revogado. 4.3. Da usurpação de funções e da violação do princípio da separação de poderes CXXXVIII. O Mm.º juiz a quo decidiu o presente processo no saneador nos termos conjugados dos artigos 508.º-A, n.º 1, alíneas b) e d) e 510.º, n.º 1, alínea a), ambos do C.P.C. decidindo que a classificação de serviço atribuída ao recorrente não é susceptível de revisão. CXXXIX. A divisão de poderes do Estado, consagrado no artigo 2.º da C.R.P., é um dos traços definidores do Estado de Direito, e, CXL. O artigo 182.º da Constituição estabelece que «O Governo é o órgão de condução da política geral do país e o órgão superior da administração pública.» CXLI. No âmbito da Administração central do Estado, e excepcionalmente, a Constituição e a lei criam certos órgãos independentes, que não devem obediência a ninguém no desempenho das suas funções administrativas como é o caso do Conselho Superior da Magistratura, CXLII. O CSM é, assim, um órgão administrativo, de vocação administrativa, que pratica actos de natureza administrativa, competindo-lhe a gestão e exercício da acção disciplinar sobre os magistrados judiciais - artigo 217.º, n.ºs 1 e 3 da C.R.P. CXLIII. Nos termos do artigo 217.º da C.R.P. e artigos 127.º a 130.º do E.M.J., é ao Conselho Superior da Magistratura que compete apreciar se se verificam ou não os pressupostas da revisão da decisão anteriormente proferida. CXLIV. É também ao C.S.M. que compete reapreciar a sua decisão nos termos do artigo 9.º, n.º 2 do C.P.A., e CXLV. É também ao C.S.M. que compete reapreciar a sua decisão nos termos do artigos 1.º, n.º 1, 2.º, n º 1, 8.º, n.º 1 e 13.º todos da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto. CXLVI. Temos, assim, que o Mm.º juiz a quo ao interpretar o artigo 510.º do C.P.C. como permitindo-lhe exercer competências reservadas ao órgão administrativo Conselho Superior da Magistratura, violou os artigos 2., 111.º, n.º 1, 202.º, n.º 2 e 217.º da C.R.P. e o douto Acórdão ao interpretar os artigos, 684.º n.º 3 e 709.º do C.P.C. como permitindo-lhe exercer competências reservadas ao órgão administrativo Conselho Superior da Magistratura, violou os artigos 2.º, 111.º, n.º 1, 202.º, n.º 2 e 217.º da C.R.P. CXLVII. Por outro lado, é ao Supremo Tribunal de Justiça que compete, nos termos dos artigos 449.º e sgs. do C.P.P., - na perspectiva da revisão do Ac. desse Tribunal -, apreciar se se verificam, ou não os pressupostos do recurso de revisão. CXLVIII. Daqui decorre que o Mm.º juiz a quo ao interpretar o artigo 510.º do C.P.C., como permitindo-lhe exercer competências que, por lei, estão atribuídas ao STJ, violou o artigo 449.º do C.P.P. ex vi do artigo 131.º do E.M.J., 28.º, n.º 3, alínea i) da LOTJ por referência ao artigo 168.º, n.º 1 do E.M.J., e, concomitantemente, em conjugação, os artigos 209.º, n.º 1, alínea a), primeira parte, 210.º, n.º 1, primeira parte e 203.º, segunda parte, da C.R.P. e ainda o artigo 111.º, n.º 1 do Diploma Fundamental e o douto Acórdão ao interpretar os artigos.º (sic), 684.º nº 3 e 709.º do C.P.C. como permitindo-lhe exercer competências reservadas ao Supremo Tribunal de Justiça, violou os artigos 2.º, 111.º, n.º 1, 202.º, n.º 2 e 217.º da C.R.P.. 4.4. Do caso julgado CXLIX.- O Tribunal de Conflitos decidiu ser o tribunal cível o competente para conhecer do mérito dos presentes autos. CL. Nos termos do artigo 4.º, n.º 1 da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho - EMJ -, os tribunais inferiores têm o dever de acatamento das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores, donde que, CLI. O Mm.º juiz a quo ao decidir que, para a apreciação de mérito dos presentes autos, o recorrente teria que seguir, seja a tramitação do processo administrativo de classificação, seja a decorrente do artigo 32.º, n.º 4 do E.M.J., violou o caso julgado; ao não conhecer de mérito o Mm.º juiz a quo violou o caso julgado, e ao decidir que a existência dos referidos procedimentos administrativos retiram objecto à presente acção e, concomitantemente, daí concluindo pela falta de interesse em agir do recorrente, o Mm.º juiz a quo violou, novamente, o caso julgado. Donde que, CLII. O Mm.º juiz a quo ao interpretar o artigo 4.º, n.º 2, alínea a) do C.P.C. por forma a remeter o recorrente para as instâncias administrativas quando, por Ac. do Tribunal de Conflitos transitado em julgado, este considerou ser a apreciação da presente acção da competência dos tribunais judiciais, violou o artigo 4.º, n.º 1 do EMJ e, concomitantemente, os artigos 205.º, segunda parte, 210.º, n.º 4 e 211.º, n.º 1 da C.R.P. e o douto Acórdão ao secundar essa interpretação violou as mesmas disposições. CLIII. A interpretação dos dispositivos legais feita pelo douto Acórdão procede à mesma violação do princípio da separação de poderes nos mesmos termos que o fez a 1.ª instância. CLIV. O douto Acórdão retirou do artigo 277.º do Diploma Fundamental a conclusão de que a inconstitucionalidade só pode recair sobre norma e que a declaração de inconstitucionalidade só pode se feita pelo Tribunal Constitucional. 4.5. Do não conhecimento das inconstitucionalidades: CLV. O douto Acórdão fez tábua rasa do artigo 204.º do mesmo Diploma Fundamental. Ora, CLVI. O artigo 204.º da C.R.P. estatui: «Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados»; CLVII. É constitucionalmente pacífico que o juízo de inconstitucionalidade tanto pode recair sobre normas como sobre a sua interpretação face à segunda parte dessa disposição - princípios nela consignados - assim como é pacífico de que a inconstitucionalidade é de conhecimento oficioso. CLVIII. Daqui resulta pacificamente que qualquer Tribunal tem o dever de interpretar as normas de acordo com as normas e princípios constitucionais e de recusar qualquer interpretação que infrinja essas normas ou princípios. Ora, CLIX. O recorrente não alegou a inconstitucionalidade de qualquer norma; o recorrente alegou sim, e alega, a inconstitucionalidade da interpretação de normas. Ora, CLX. O douto Acórdão ao não apreciar a inconstitucionalidade ou não das interpretações das normas que o recorrente alegou serem (as interpretações, frise-se) inconstitucionais, fez uma interpretação inconstitucional do artigo 204.º da C.R.P., violando essa disposição. CLXI. É esta questão tão pacífica que nem se torna necessário alongarmo-nos sobre ela. CLXII. Deve, assim, o douto Acórdão recorrido ser substituído por outro que aprecie as interpretações inconstitucionais das normas alegadas pelo recorrente. CLXIII. Dir-se-á, ainda, que se o douto Acórdão julgou o Réu parte ilegítima com base no artigo 2.º do Código de Procedimento Administrativo fez uma interpretação inconstitucional, face aos artigos 203.º, 2.ª parte e 212.º, n.º 3 da C.R.P., dos artigos 26.º do C.P.C. e 1.º e 2.º do C.P.A., pelo que deve ser revogado". Por todo o exposto o recorrente entende que: - "deve ser anulada a decisão recorrida com as consequências legais; - se assim não se entender, deve ser declarada a ineficácia da decisão recorrida e julgar-se improcedente a excepção inominada de falta de interesse em agir, ordenando-se o consequente prosseguimento dos autos com a apreciação do mérito da causa; - se ainda assim não se entender, deve ser declarada inconstitucional a decisão recorrida ordenando-se a sua reformulação de acordo com o juízo de inconstitucionalidade" (fls. 2196). O agravado pugnou pela confirmação do acórdão (fls. 2236-2241). Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II A jurisprudência vem entendendo, pacificamente, que as conclusões das alegações devem ser um resumo, explícito e claro, da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente, visando, à luz do princípio da cooperação, facilitar a realização do contraditório e balizar a decisão; ou seja, pretende-se que resumam as razões de facto e de direito que revelem merecer censura a decisão impugnada (cfr., entre muitos outros Por exemplo, os acórdãos do STJ de 18.3.97, 3.7.97, 23.9.97, 18.11.97 e 27.11.97, Processos nºs 796/96, 407/97, 533/97, 718/97 e 651/97, respectivamente., os acórdãos do STJ de 21.3.91, AJ, 17º-14, de 24.9.92, BMJ, nº 419-655, e de 4.2.93, CJSTJ, ano 1993, tomo 1º-140, e os acórdãos do STA de 17.3.92, BMJ, nº 415-312, e de 28.4.94, BNJ, nº 436-419). Jurisprudência que saiu reforçada - interessa salientá-lo - pela Reforma operada pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, como claramente decorre do respectivo relatório preambular. Sobre o recorrente, na verdade, faz o artigo 690º do CPC recair o ónus de alegar e de formular conclusões: deve, com efeito, apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão (nº 1). "A palavra conclusões é expressiva. No contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta. É claro que para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao logo da alegação" (Alberto dos Reis, "CPC Anotado", vol. V, 1952, p. 359; cfr., também, Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", vol. III, p. 299, e Armindo Ribeiro Mendes, "Os Recursos no CPC revisto", Lisboa, 1998, p. 68). III 1. Como é bom de ver, as conclusões apresentadas com o presente recurso de agravo estão longe de satisfazer ao que a jurisprudência, à luz dos textos legais, entende que deve ser levado às ... "conclusões" (resumo/síntese, explícito e claro, de razões de facto e de direito). Basta atentar na sua prolixidade e extensão e, sobretudo, na sua repetitividade! Ademais, são elas, na sua grande maioria, reprodução textual das conclusões apresentadas com o recurso perante a Relação. Acresce que a "técnica" usada (cfr. nota 1), que surpreende, em nada contribui para uma melhor compreensão e precisão das razões da discordância com o decidido Refira-se que o recorrente apresentou, ainda, "peça de resposta às alegações de recurso de agravo da 2ª instância" (cfr. fls. 2247-2267).. 2. Como quer que seja, delas decorrem (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, ambos do CPC), fundamentalmente, as questões que passamos a enunciar: - nulidades previstas no artigo 668º, nº 1, alíneas c), d) e b) do C.P.C; - caso julgado; - ilegitimidade (artigos 26º do CPC e 1º e 2º do CPA); - "invasão" da esfera de competências do CSM ou do STJ; - violação de normas legais e constitucionais ao decidir-se que inexiste interesse em agir por parte do autor, absolvendo-se o réu da instância. 3. Afinal, bem vistas as coisas, as mesmas questões com que, no essencial, se viu já confrontado o acórdão recorrido. Acórdão que procedeu à sua análise e ponderação em termos que não merecem reparo, antes merecendo a nossa adesão, e que conduziram a uma solução do pleito que temos como juridicamente correcta. Por isso que entendamos estar preenchido, no caso em apreço, o condicionalismo previsto no nº 5 do artigo 713º do CPC (aplicável por força das disposições conjugadas dos artigos 749º e 762º do mesmo Código), que nos permite negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada. Não obstante este entendimento, optamos por tratar cada uma das questões que deixamos enunciadas - umas com mais desenvolvimento, outras, não. Vejamos, então. IV A) Nulidades (artigo 668º, nº 1, alíneas b), c) e d), do CPC) 1. Alínea c): "quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão" O agravante, para sustentar a arguição desta nulidade, invoca dois fundamentos, a saber: - "ao conhecer do mérito da causa e, em simultâneo, ter julgado procedente uma excepção dilatória criou uma contradição entre a decisão e os seus fundamentos" (conclusão I); - "ao decidir que a classificação de serviço tem influência na colocação e progressão na carreira dos magistrados judiciais para depois decidir que o recorrente não tem interesse em agir para alterar uma sua classificação negativa, criou uma contradição entre a decisão e os seus fundamentos" (conclusão III). Mas não tem razão. 1.1. No que respeita ao primeiro dos fundamentos, cumpre reconhecer que ele assenta e arranca de um pressuposto que não se verifica. É que a Relação não conheceu, ainda que parcialmente, do mérito da causa. Na verdade, com fundamento na inexistência de interesse em agir por parte do autor - excepção dilatória inominada (como expressamente classificou a 1ª instância) - a Relação absolveu o réu da instância. Proferiu, pois, uma decisão de forma. O agravante, nas alegações para a Relação, já havia imputado a mencionada "oposição" à decisão da 1ª instância. E tal, por esta decisão ter admitido - em face da confissão do réu quanto a alguns dos factos em causa na presente acção - que o relatório de inspecção pelo réu elaborado continha algumas imputações falsas. Porém, a Relação cuidou de explicitar o alcance que deve ser dado a essa referência no texto da decisão da 1ª instância, ao ponderar: "É certo que a douta sentença anotou "concluindo, não obstante o relatório de inspecção contenha algumas imputações falsas, não há interesse em agir do visado no relatório...". Mas daí não se retira que tenha conhecido de mérito. É uma constatação assente na confissão do Réu e não uma decisão reconhecedora do pedido do Autor" (fls.2061). Aliás, tendo, embora, a Relação esclarecido o motivo e o alcance desse passo da decisão da 1ª instância (quanto à circunstância de o relatório conter "...algumas imputações falsas"), certo é que não fez seu esse "passo". Ao invés - a decisão da Relação não é uma mera reprodução da decisão da 1ª instância, circunstância esta que, por si só, obstaria a que o agravante imputasse ao acórdão (quase "a papel químico" do que fizera quanto a esta) a nulidade ora em causa, mediante a reprodução quase textual, neste recurso de agravo, das alegações, e conclusões, apresentadas no recurso para a Relação. Só o efeito jurídico pretendido com a acção releva para efeitos de procedência ou improcedência desta; o conhecimento de mérito pressupõe o reconhecimento (ou a negação) do direito que o autor pretende fazer valer na acção (acórdão do STJ de 29.10.96, Proc. nº 364/96). Como assim, a mera constatação (por força da posição que o réu tomou quanto a eles, e só por isso) de que são falsas algumas das imputações constantes do relatório elaborado pelo réu, não significa (nem sequer quanto a essas imputações que, aliás, não se especificam) que ao autor se reconheça o direito que invoca na acção. Na verdade, tal reconhecimento não se basta com a apontada constatação, implicando sempre um julgamento de direito, a que pode obstar uma decisão de índole processual. E foi, precisamente, o que ocorreu neste caso - ao conhecimento de mérito obstou a procedência de uma excepção dilatória que conduziu à absolvição do réu da instância (uma decisão de forma, repete-se). Improcede, assim, a conclusão I. 1.2. Na conclusão III, o recorrente aponta um outro fundamento para a causa de nulidade da alínea c). Fundamento esse que demanda se precise, a traço grosso, esta específica causa de nulidade. A oposição a que alude aquela alínea c) é a que se verifica no processo lógico que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir (Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", vol. III, p. 246). Ou seja, pressupõe um erro lógico na ponta final da argumentação jurídica - os fundamentos invocados apontam num sentido e, inesperadamente, contra a conclusão decisória que dos mesmos, e dentro da linha de raciocínio adoptada, se esperava, veio-se a optar pela solução adversa (acórdãos do STJ de 26.04.95 Publicado na CJSTJ, ano III, 1995, vol. II, p. 57., 30.10.96, Proc. nº 366/96, 14.5.98, Proc. nº 297/97 e de 23.11.2000, Proc. nº 3080/00). Indispensável, portanto, que os fundamentos invocados pelo juiz devessem logicamente conduzir a resultado oposto ao que vier expresso na sentença. Se a decisão está certa, ou não, é questão de mérito, e não de nulidade da mesma. 1.2.1. Posto o que, podemos concluir, com segurança, que o acórdão não enferma do vício que lhe é assacado. A sentença da 1ª instância, recorde-se, decidiu que procedia uma excepção dilatória inominada - a falta de interesse em agir do autor -, com o fundamento de que não era possível a revisão da classificação atribuída ao autor, revisão essa que o autor pretendia alicerçar e fundamentar com a decisão a proferir na presente acção. Bom é de ver que não há, entre este fundamento e aquela decisão, qualquer contradição lógica (entendimento que tem presente ter a sentença, a dado passo, referido a classificação como sendo "...um factor de preferência e de progressão da carreira...", o que mais não é que uma constatação que emerge dos textos legais, em nada colidindo com o decidido quanto à mencionada impossibilidade de revisão). E o que se diz da sentença, vale para o acórdão que, a propósito, ponderou: "O acento prevalente da falta de interesse em agir (processual) é colocado na irrevisibilidade da classificação notativa do Autor e não na sua classificação negativamente afectadora da sua imagem curricular, profissional e ética. Não se discute, por ora, o acerto da decisão, mas o douto saneador não contém a arguida contradição entre os fundamentos e a decisão prevista no art.668.º nº1 c) CPC". Não se detecta, pois, qualquer oposição entre a decisão de inexistência de interesse em agir do autor e a circunstância de, a dado passo, o acórdão ter afirmado que "a classificação de ‘medíocre’ tem reflexos negativos para o autor em toda a sua carreira de magistrado, na sua colocação, transferência e promoção". Improcede a conclusão III. 2. Alínea d): "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar..." Esta causa de nulidade, a que Alberto dos Reis "CPC Anotado", vol. V, pp. 143 e 497-498. chamou omissão de pronúncia, consiste no facto de a sentença não se pronunciar sobre questões de que o tribunal devia conhecer, por força do disposto no artigo 660º, nº 2 (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", 2ª ed., 1985, p. 690; cfr., também, Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", vol. III, 1972, p. 247). Desse dever de resolução de todas as questões, são "exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras", pelo que, em relação a estas, não pode haver omissão de pronúncia (acórdão do STJ de 17.2.2000, Proc. nº 1203/99). E o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição directa sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou exclui (acórdão do STJ de 16.4.98, Proc. nº 116/98). Sublinhe-se, ainda, que a jurisprudência deste STJ distingue entre "questões" e "argumentos" ou "razões" (para concluir que só a não apreciação das primeiras constitui nulidade), jurisprudência que também considera que não se verifica esta nulidade (artigo 668º, nº 1, d)) desde que tenham sido analisadas todas as questões colocadas ao tribunal, embora não as meras considerações ou juízos de valor (cfr. acórdãos de 1.2.95, Proc. nº 85.613, de 8.6.95, Proc. nº 86.702, de 30.4.97, Proc. nº 869/96, de 9.10.97, Proc. nº 180/97, de 1.6.99, Proc. nº 359/99 e de 17.10.2000, Proc. nº 2158/00). 2.1. Pretende o recorrente que: "o Mm.º juiz a quo ao conhecer parcialmente do mérito da causa mas ao não se ter pronunciado sobre os factos que devem ser declarados falsos e quais os que, em sua substituição, devem ser julgados verdadeiros, não se pronunciou sobre factos sobre os quais se devia ter pronunciado o que constitui causa de nulidade da sentença nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 668.º do C.P.C. O douto Acórdão recorrido ao não anular a decisão recorrida violou essa mesma disposição pelo que deve ser revogado" (conclusão II). Também aqui não lhe assiste razão. Não pode enfermar de omissão de pronúncia o acórdão que abordou a matéria (toda a matéria) que foi submetida à sua apreciação, e lhe cumpria resolver. Sintomático que o agravante não tenha explicitado uma qualquer questão concreta que, devendo ter sido apreciada pela Relação, o não tivesse sido. Aliás, tendo apontado este mesmo vício à sentença, a Relação pronunciou-se, de forma expressa, sobre essa questão, tendo concluído pela inverificação de omissão de pronúncia. Houve, pois, pronúncia do acórdão. Se bem, se mal, é questão que já releva de outro domínio - isto é, pode consubstanciar erro de julgamento, mas não nulidade. Acresce que, não tendo a 1ª instância conhecido de mérito, por ter absolvido o réu da instância, não podia - pois tal envolveria conhecimento de mérito, vedado pelo nº 2 do artigo 493º do CPC - decidir quais os factos que deviam ser declarados falsos e quais os que, em sua substituição, deviam ser julgados verdadeiros. É que, não pode haver omissão de pronúncia, como já vimos, quanto a questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. E o que acaba de dizer-se quanto à sentença vale, do mesmo modo, para o acórdão. Na verdade, tendo a Relação também entendido absolver o réu da instância, carece igualmente de sentido imputar-lhe o vício de omissão de pronúncia por não se ter pronunciado sobre os factos que, segundo o agravante, deviam ser declarados falsos e os que, em sua substituição, deviam ser julgados verdadeiros. Improcede a conclusão II. 3. Alínea d): "quando o juiz ... conheça de questões de que não podia tomar conhecimento" Prende-se esta nulidade com disposto na parte final do nº 2 do artigo 660º do CPC, segundo o qual o juiz "não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras". Clarifique-se este comando legal. Nem todo o conhecimento, pelo tribunal, de facto de que não podia servir-se (v.g., por não ter sido articulado ou alegado pelas partes), conduz necessariamente à nulidade ora em causa. "O facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão" (Alberto dos Reis, "CPC Anotado", vol. V, 1984, p. 145). "O excesso ou a falta de pronúncia a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil há-de incidir sobre ‘questões’ que hajam sido postas ou que o tribunal deva conhecer oficiosamente. Não respeitam tais vícios a "factos" (acórdão do STJ de 27.1.88, Proc. nº 39.229). Por outro lado, e como já se assinalou, há que distinguir entre questões e argumentos ou razões. 3.1. Diz o recorrente que "o Mm.º juiz a quo invocou factos não alegados nem constantes dos autos e fundamentou a sua decisão em factos que ignora..." (conclusão IV). Mais desenvolvidamente, o recorrente afirma que a sentença de 1ª instância (que o acórdão confirmou) baseou a sua decisão de falta de interesse em agir do autor na possibilidade deste poder ter discutido, no âmbito do procedimento administrativo que correu no CSM, os factos que discute na presente acção, e acrescenta: "O Mm.º juiz a quo não tinha de dissertar numa acção cível sobre o que o Autor fez, poderia ter feito ou deixado de fazer no âmbito do referido procedimento administrativo". Mas não é assim. 3.2. Desde logo, há que atentar em que a decisão (de inexistência do interesse em agir) não teve por fundamento aquela "possibilidade" (de discussão dos factos no âmbito do processo administrativo que correu no CSM), mas antes, no que ora importa, na insusceptibilidade de revisão da classificação notativa atribuída ao autor pelo CSM. Por outro lado, como bem acentuou a Relação, o juiz da 1ª instância "limitou-se a enunciar os meios de defesa que a lei faculta ao Autor para obter uma classificação justa e defender-se de uma apreciação injusta e de que este podia aí ter apresentado todos os meios de prova que apresentou nesta acção. Não afirmou o Mº Juiz concretamente que o Autor apresentou ou não os meios de prova juntos a esta acção, não teceu quaisquer considerações sobre o que o Autor alegou ou deixou de alegar no processo administrativo e não conheceu de qualquer facto ou questão especificamente constante de tal processo. Limitou-se a enunciar os instrumentos jurídicos de que qualquer juiz inspeccionado, designadamente o Autor, legalmente dispõe para se defender de uma inspecção injusta" (cfr. fls. 2062). Ou seja, a sentença de 1ª instância, após ter concluído que o Estatuto dos Magistrados Judiciais não contempla a revisão das decisões classificativas, passou a explicitar as razões que entendeu estarem subjacentes a essa opção do legislador, tendo, nesse âmbito, enunciado as possibilidades que, no quadro legal do procedimento administrativo, estavam à disposição de um juiz inspeccionado (e, portanto, também do autor) para se defender de uma apreciação injusta, rematando: "Serve isto para salientar que, no âmbito do processo de inspecção, o juiz dispõe de instrumentos jurídicos adequados para se defender de uma apreciação injusta". Pode, assim, dizer-se que a matéria ora em causa não passou de argumentação explanada pelas instâncias para explicitar o bem fundado do entendimento que seguiram quanto a não ser legalmente possível a revisão de decisões classificativas. Donde, a conclusão de que tal matéria não consubstancia verdadeira "questão" no sentido em que a expressão é empregue nos artigos 660º, nº 2, segunda parte, e 668º, nº 1, alínea d), in fine, do CPC, pelo que o seu conhecimento não pode acarretar a nulidade ora em apreço. Argumentação acompanhada pela Relação, que apreciou esta causa de nulidade imputada à sentença, tendo entendido que ela se não verificava. Como assim, só erro de julgamento (que não, nulidade) poderia, porventura, ter ocorrido. Improcede a conclusão IV. 4. Alínea b): "quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão" Tanto a doutrina - Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., pp. 686-687, Rodrigues Bastos, ob. cit., p. 246 -, como a jurisprudência - acórdãos do STJ de 2.7.96, Proc. nº 427/96, de 4.7.96, Proc. nº 61/96, de 30.10.96, Proc. nº 366/96, de 8.5.97, Processos nºs 556/96 e 694/96, de 3.6.97, Proc. nº 771/96, e de 23.11.2000, Proc. nº 3080/00-, exigem que haja falta absoluta de fundamentação, não bastando que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente. Não implica nulidade a falta de indicação das disposições legais que fundamentam a decisão(acórdão do STJ de 22.1.98, Proc. nº 604/97). 4.1. Diz o agravante: "o Mm.º juiz a quo fundamenta a sua decisão de falta de interesse em agir do recorrente no que constituiria a descaracterização do exercício da função jurisdicional como esta é concebida constitucionalmente. Porém, não cita uma única disposição da Constituição da República Portuguesa - e muito menos jurisprudência do Tribunal Constitucional ou Doutrina de constitucionalistas -, que fundamente essa sua afirmação donde que, a sentença é nula por não especificar os fundamentos de direito que justificam a decisão, nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 668.º do C.P.C. O douto Acórdão recorrido ao não anular a decisão recorrida violou essa mesma disposição pelo que deve ser revogado" (conclusão V). A "técnica" continua a ser a mesma: imputa-se determinado vício à sentença de 1ª instância e, depois, assaca-se esse mesmo vício ao acórdão por ele ter decidido que não se verificava...esse vício! Não pode ser. Na verdade, o acórdão decidiu inexistir interesse em agir do autor e fundamentou essa decisão - não pode, portanto, dizer-se que ele padece da nulidade da alínea b). Improcede a conclusão V. B) Caso julgado Numa primeira abordagem (conclusão XV), refere o agravante que a violação do caso julgado acarreta a ineficácia da decisão nos termos do artigo 675º, nº 2, do CPC Por lapso, crê-se, vem indicado o artigo 665º.. Argumenta que, para absolver o réu da instância, se entendeu que o objecto da presente acção de simples apreciação (declaração de factos como inexactos, e sua substituição pelos exactos) não é de apreciar em processo cível, mas em procedimento administrativo. Sendo certo que o Tribunal de Conflitos julgou materialmente competente para conhecer da acção o tribunal cível, pelo que, ao remeter-se o recorrente para procedimentos administrativos, está a violar-se o artigo 4º, nº 1, do EMJ e, concomitantemente, o caso julgado. A violação do caso julgado volta a ser abordada num segundo momento, mais especificamente nas conclusões CXLIX a CLIV, repetindo-se o já antes afirmado, ademais concluindo: "ao não conhecer de mérito o Mm.º juiz a quo violou o caso julgado, e ao decidir que a existência dos referidos procedimentos administrativos retiram objecto à presente acção e, concomitantemente, daí concluindo pela falta de interesse em agir do recorrente, o Mm.º juiz a quo violou, novamente, o caso julgado. Donde que, "o Mm.º juiz a quo ao interpretar o artigo 4.º, n.º 2, alínea a) do C.P.C. por forma a remeter o recorrente para as instâncias administrativas quando, por Ac. do Tribunal de Conflitos transitado em julgado, este considerou ser a apreciação da presente acção da competência dos tribunais judiciais, violou o artigo 4.º, n.º 1 do EMJ e, concomitantemente, os artigos 205.º, segunda parte, 210.º, n.º 4 e 211.º, n.º 1 da C.R.P. e o Douto Acórdão ao secundar essa interpretação violou as mesmas disposições" (conclusões CLI e CLII). Falece razão ao recorrente. 1. Para que possa afirmar-se que existe contradição entre duas decisões, o nº 2 do artigo 675º do CPC postula que essas decisões tenham transitado em julgado - sem esse pressuposto poderá haver decisões opostas, mas não dois casos julgados contraditórios (Alberto dos Reis, "CPC Anotado", vol. V, 1984, pp. 195 e 197). No caso dos autos, a decisão da Relação foi impugnada (mediante interposição do presente recurso). Consequentemente, não se formou caso julgado sobre tal decisão. 2. Acresce que as duas decisões - a da Relação e a do Tribunal de Conflitos - não incidiram sobre o mesmo objecto, o que, desde logo e só por si, afasta a possibilidade da sua contradição. Segundo Alberto dos Reis (ob. e loc. cits., p. 192), para que se verifique a situação prevista no nº 2 do artigo 675º do CPC, "é essencial que as duas decisões contraditórias incidam sobre o mesmo objecto. Isto quer dizer que a parte dispositiva das duas sentenças ou dos dois despachos há-de ter resolvido o mesmo ponto concreto, de direito ou de facto". O que não é o caso deste processo. Senão vejamos. 2. 1. Ao Tribunal dos Conflitos colocou-se a questão de saber qual das duas categorias de tribunais (judiciais ou administrativos) era a competente, em razão da matéria, para julgar a presente acção - e decidiu-se pela competência dos tribunais judiciais, julgando materialmente competente para dela conhecer o tribunal cível. Questão e decisão que, nestes termos, delimitam o caso julgado (cfr. artigo 673º do CPC). Mas sendo assim, ocorre perguntar: em que é que a decisão de julgar inexistente o interesse em agir do autor, com a consequente absolvição da instância do réu, briga com aquela decisão do Tribunal dos Conflitos? Em nada, se bem se pensa. Como salienta o acórdão, "as decisões em confronto são bem distintas pois não há qualquer identidade entre a questão da competência material e a da falta de interesse em agir (artigos 497º e 498º do CPC)". Na verdade, acatando a decisão do Tribunal de Conflitos, que fixou a competência do tribunal cível, as instâncias julgaram a causa. Certo que não julgaram de mérito, mas a isso não obrigava, nem podia obrigar, a decisão do Tribunal dos Conflitos. As instâncias, repete-se, julgaram a presente acção, decidindo-se pela procedência de uma excepção dilatória inominada (em consequência, absolvendo o réu da instância) - não decidiram que não eram materialmente competentes para apreciar a pretensão do autor, nem que este só podia ver acolhida tal pretensão com recurso ao foro administrativo. Aliás, face ao que já se disse quanto à matéria dos mencionados "procedimentos administrativos", pode concluir-se que essa matéria não integra a parte decisória (quer da sentença, quer do acórdão da Relação), não sendo, por isso, susceptível de ser abrangida pela força do caso julgado formal Cfr. acórdão do STJ de 22.03.74, in BMJ nº 235-231: "os fundamentos ou razões de julgar que não constituam decisões de questões autónomas que sejam pressuposto do julgamento a emitir não constituem caso julgado material ou formal".. Diga-se, por outro lado, não se configurar de fácil apreensão pretender-se que, dos fundamentos em que o Tribunal dos Conflitos alicerçou a sua decisão, possa resultar que os tribunais judiciais teriam obrigatoriamente de conhecer do mérito da causa, ou que, ao decidirem, se deveriam abster de abordar o regime legal que, no âmbito dos referidos "procedimentos administrativos", entendessem existir no que respeita à alteração das classificações notativas atribuídas pelo CSM. Acresce que, repete-se, nem a sentença nem o acórdão basearam a decisão de inexistência de interesse em agir na possibilidade de o recorrente ter podido discutir, no âmbito do procedimento administrativo que correu termos no CSM, os factos em causa na presente acção. Por outro lado, e também ao invés do que o recorrente refere, as instâncias não o remeteram para o que ele, genericamente, apelida de "procedimentos administrativos" - o apelo das instâncias a esses procedimentos mais não visou que complementar e explicitar o (seu) entendimento de que a revisão de decisões classificativas não é legalmente possível. Em suma: o Tribunal de Conflitos apenas se pronunciou sobre a competência material para conhecer desta acção, atribuindo-a ao tribunal cível. "E o tribunal cível conheceu da acção, concretamente decidindo que o autor não tem interesse em agir porque a eventual sentença que conhecesse de mérito, mesmo julgando-a procedente, já não teria qualquer relevância para o autor porque não iria assegurar-lhe qualquer interesse legalmente protegido, pois que a classificação notativa, que pretendia ver alterada, é irrevisível. Deste modo, o tribunal recorrido assumiu a competência material que fora fixada pelo Tribunal de Conflitos e decidiu-se pela falta de interesse em agir. Este pressuposto processual não colide com a fixação da competência material constituída já em caso julgado" Passo recolhido do acórdão, a fls. 2064. O exposto permite se conclua, com segurança, que o acórdão, ao julgar inexistente o interesse em agir, absolvendo o réu da instância, em nada contraria a decisão do Tribunal dos Conflitos sobre a competência material, nem viola o caso julgado que sobre esta decisão se formou - tanto mais que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (artigo 673.º do CPC), e sabendo-se que "a autoridade do caso julgado formal vale só para a decisão, não também para os respectivos fundamentos" (acórdão do STJ de 17/12/92, Proc. nº 80497; Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., p. 695). C) Ilegitimidade - artigos 26º do CPC e 1º e 2º do CPA Reconhece o agravante que "o acórdão absolve o réu da instância por falta de interesse em agir e não por ilegitimidade do réu" (conclusão CXIX). Mas então, sendo assim, não faz sentido, e custa compreender, invocar-se a violação destas normas. E não vale dizer que esta matéria é referida apenas "à cautela", porque o acórdão "não é claro". D) Invasão da esfera de competências do CSM ou do STJ: Em síntese nossa, diz o recorrente (sob a epígrafe "Da usurpação de funções e da violação do princípio da separação de poderes") que o juiz da 1ª instância e a Relação interpretaram, respectivamente, os artigos 510º e 709º do CPC, no sentido de lhes permitir exercer competências reservadas ao Conselho Superior da Magistratura e ao Supremo Tribunal de Justiça, assim violando, a 1ª instância, vários preceitos, que discrimina, do EMJ, do CPP, da LOTJ e da CRP, e a Relação, os artigos 2º, 111º, nº 1, 202º, nº 2 e 217º da C.R.P. Sem razão, porém. Só há usurpação de poderes "quando a autoridade administrativa, sem que a lei lhe atribua esse poder, decide em matéria reservada aos tribunais" Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República nº 241/95, de 07.12.95.. Situação aqui não configurável. Ao conhecer da existência do pressuposto processual em causa, o acórdão (tal como a sentença) não invadiu a esfera de competências do CSM ou do STJ, pois não decidiu sobre o mérito das pretensões que o autor invocou poder requerer junto desses órgãos, limitando-se a aferir da idoneidade dos mecanismos legais que o autor, para escorar o seu interesse em agir na presente acção, referiu poder utilizar para fazer valer essas pretensões. Se o recorrente faz repousar o seu interesse processual na posterior utilização de determinados mecanismos legais que invoca, logicamente que o tribunal, para aferir da existência desse interesse, tem de apreciar se a lei lhe possibilita essa utilização. Mas isso não significa decidir sobre o mérito das pretensões que, através desses mecanismos, o autor pretende ver acolhidas. E) Violação de normas legais e constitucionais ao decidir-se que inexiste interesse em agir por parte do autor, absolvendo-se o réu da instância 1. O interesse em agir, ou interesse processual, não está expressamente consagrado na nossa lei processual civil (ao contrário do que sucede, por exemplo, nas legislações italiana Art. 100: (Interesse ad agire) "Per proporre una domanda o per contraddire alla stessa è necessario avervi interesse". e brasileira Art. 3º: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.".). Não obstante, tanto a jurisprudência Crf., entre outros, os acórdãos do STJ de 10.12.85, BMJ, nº 352-291, e de 29.04.93, Proc. nº 83811. como a doutrina nacionais têm entendido que se trata de um pressuposto processual, que se traduz "na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção" (Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., p. 179) - "no interesse em utilizar a arma judiciária, em recorrer ao processo" (Manuel de Andrade, "Noções Elementares de Processo Civil", 1979, p. 79). Tem andado associado, por vezes confundido, com o pressuposto da legitimidade processual (artigo 26º do CPC). Mas são conceitos diferentes - pelo interesse em agir determinam-se as condições em que a parte pode recorrer aos tribunais, ao passo que pela legitimidade se define qual o sujeito que pode ser parte activa ou passiva numa acção (Teixeira de Sousa, "As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa", p. 108). O interesse em agir apresenta-se como um interesse instrumental em relação ao interesse substancial primário, pressupondo "a lesão de tal interesse e a idoneidade da providência requerida para a sua reintegração ou tanto quanto possível integral satisfação" (Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. II, 1982, p. 253). Assume particular relevo nas acções de simples apreciação - que visam obter unicamente "a declaração da existência ou inexistência dum direito ou dum facto" -, onde o interesse em agir não se pode ter como verificado com a constatação de uma qualquer situação subjectiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto, exigindo-se que seja objectiva e grave a incerteza relativamente à qual o autor pretende reagir (Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., p. 186). A inexistência de interesse em agir por parte do autor de uma acção de simples apreciação consubstancia a falta de um pressuposto da acção, inominado, que, obstando à apreciação de mérito, conduz à absolvição do réu da instância (Antunes Varela,...., ob. cit., p. 189, e Anselmo de Castro, ob. cit., p. 254). 2. No caso em apreço não vem questionado que estamos perante uma acção de simples apreciação. Nela se decidiu que o autor não tem interesse em agir, absolvendo-se o réu da instância. Pensamos que bem. 2.1. Como refere o acórdão, o ora agravante "...pede na acção que se declare que não são verdadeiras 15 informações factuais concretas e afirmações feitas, relativamente ao Autor, por omissão ou acção, no relatório de inspecção elaborado pelo Réu". Como fundamento desta pretensão o autor alegou na petição inicial, quanto ao interesse processual, ou em agir: - ter "um interesse, óbvio, profissional e ético em que não lhe sejam imputados factos erróneos que consubstanciam outras tantas acções e omissões profissionais"; - que tais factos são "juridicamente relevantes, uma vez que determinam consequências jurídicas em matéria de classificação profissional, regalias, prestações pecuniárias ..."; - que pretende "requerer ao actual Conselho Superior da Magistratura a revisão do relatório da inspecção ao Tribunal de Instrução Criminal de Faro, no que lhe diz respeito, para o que necessita de alicerçar a sua pretensão em decisão judicial que declare não verdadeiras as acções e omissões que lhe são erradamente imputadas nesse relatório e sejam declarados, em sua substituição, os factos verdadeiros". A este propósito, o acórdão cuidou ainda de salientar: "Com esta acção pretende o Autor ver menos afectada a sua imagem curricular, ética e profissional ao pedir que se declarem não verdadeiros ou erróneos apenas 15 dos muitos factos ou informações negativas para a sua imagem profissional constantes do relatório de inspecção. Trata-se de uma questão de direito de personalidade na modalidade da protecção do bom nome e reputação (artigos 484º e 70º do CC e 26º, nº 1, da CRP) no âmbito profissional, curricular e ético. Constitucionalmente é considerado e garantido como um direito fundamental integrado no âmbito dos Direitos, Liberdades e Garantias Pessoais. E esta pretensão seria de interesse com relevância para o Autor merecedora de tutela judicial em ordem à reconstituição da verdade da actividade profissional por aquele desenvolvida como juiz no TIC de Faro. Este objectivo, só por si, justificaria o interesse do Autor em propor esta acção. Em concreto e em termos de dano, a eventual inveracidade das 15 informações concretas constantes do relatório de inspecção, na medida em que este foi globalmente considerado pelo CSM para a classificação notativa do Autor de medíocre, afecta e afectá-lo-á em transferências para outro tribunal ou no acesso aos tribunais superiores porque a referida classificação atirá-lo-á sempre para o fim da lista dos magistrados concorrentes (art. 50º CRP; 36 nº1, 46º e 52º nº1 a) EMJ; 100 nº1 da LOTJ; 85º nº1 b) ETAF)" (fls. 2066-2067). 2.2. Como assim, e tendo presente o excurso efectuado a propósito do conceito de interesse em agir, a pergunta que importa fazer é: A presente acção, se procedesse, revestir-se-ia de utilidade prática? Se bem se pensa, a resposta passa pela consideração de duas hipóteses, a saber: - uma, perspectivando a utilidade da presente acção tendo apenas em conta a alteração que através dela se pretende alcançar quanto ao conteúdo do relatório elaborado pelo réu (separata nº 5); - outra, perspectivando essa utilidade ponderando os efeitos que poderiam resultar para o autor dessa alteração do relatório, nomeadamente em sede de modificação da notação classificativa que lhe foi atribuída pelo CSM. Na 1ª hipótese, atenta a natureza confidencial do processo de inspecção em que se integra o relatório, por um lado, e, por outro, o facto de o relatório relevar apenas como um dos elementos a habilitar o CSM a decidir sobre a classificação notativa a atribuir ao inspeccionado, não se vislumbra utilidade à acção (para além, como se compreende, da inerente à mera satisfação pessoal do autor). Quanto à 2ª hipótese, fácil é compreender que o interesse processual do autor se apresenta necessariamente imbricado e dependente da possibilidade legal da revisão das classificações notativas atribuídas por deliberação do CSM. 3. Mas sendo assim, a afirmação de interesse em agir, nesta acção, passa necessariamente pela questão de saber se as decisões notativas do CSM são susceptíveis de revisão - não podendo, lógica e obviamente, afirmar-se esse interesse se se entender que a lei não consente essa revisão. Ora, foi este o entendimento perfilhado no acórdão (na senda da decisão da 1ª instância), desenvolvendo argumentação que não merece reparo, e se aceita. Vejamos com mais detalhe. 3.1. O Estatuto dos Magistrados Judiciais apenas estabelece a possibilidade de revisão para as decisões condenatórias proferidas em processo disciplinar (artigo 127º) e já não, também, para as decisões de classificação periódica de serviço dos juízes de direito (ainda que a classificação atribuída seja a de "Medíocre"), proferidas em processo de inspecção. "Tratamento" diferente, que a diferença objectiva das situações fundamenta e explica. Na verdade, num caso estamos no âmbito de um processo de inspecção, perante actos administrativos em que avulta uma forte componente de discricionariedade técnica, enquanto no outro deparamos com um processo disciplinar, operando com decisões disciplinares condenatórias, substancialmente próximas das decisões jurisdicionais penais. 3.2. Na tese do agravante, a revisibilidade da decisão classificativa explicar-se-ia porque "a classificação de ‘medíocre’ reveste a natureza de pena disciplinar" (conclusão XVII). Mas não é assim. Desde logo, porque não figura no elenco taxativo das sanções disciplinares estabelecido no EMJ (artigo 85º). Depois, porque a decisão que atribui essa classificação não é tomada no âmbito de processo disciplinar, nem se subsume a nenhuma das hipóteses em que o EMJ prevê a aplicação de uma pena disciplinar sem precedência de um processo dessa natureza. As penas disciplinares são sanções que correspondem à prática de infracções disciplinares (artigos 81º e 82º), ao passo que a atribuição da classificação de "Medíocre" não é consequência da prática de uma qualquer infracção dessa natureza, mas antes da apreciação do mérito do inspeccionado (artigos 33º e 34º, nº 1). Não lhe conferem a natureza de pena disciplinar nem a suspensão do exercício de funções do magistrado, nem a instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício (nº 2 do artigo 34º) - consequências ligadas à classificação de "Medíocre". Inquérito que pode não concluir pela inaptidão do magistrado - situação que obsta à aplicação das penas previstas no artigo 95º do EMJ e que implica a cessação da aludida suspensão. Concluindo, neste ponto: não é correcta a qualificação, ou equiparação, da classificação de "medíocre" como infracção disciplinar, não sendo, portanto, legítimo qualificar, como pena disciplinar, a decisão que atribui uma tal classificação. Como assim, carece de sentido a convocação das normas que, no EMJ, respeitam ao processo e decisões disciplinares, não se justificando também, consequentemente, trazer à colação as normas do CPP Negando a aplicabilidade de norma respeitante a matéria disciplinar, estando em causa uma classificação de serviço, veja-se o acórdão do STJ de 07.06.83, publicado no BMJ nº 328-411: "Interposto recurso para a Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça da deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura relativa a classificação de serviço, tal recurso não tem efeito suspensivo, pois esse efeito está apenas reservado para os recursos em matéria disciplinar (artigo 177º do Estatuto dos Magistrados Judiciais - Lei n. 85/77, de 13 de Dezembro)".. 4. O acórdão apreciou ainda o interesse processual do autor à luz do direito de petição que ele invocou (embora não na petição inicial). O que fez correctamente, a nosso ver. Pondera o acórdão que "o direito de petição não pode visar a reapreciação de decisões de tribunais ou de actos administrativos insusceptíveis de recurso (artigo 12º, nº 1, b), da Lei nº 43/90) e, consequentemente, não está perfilado para atacar casos julgados, como é o caso da classificação notativa do Autor". Daí, o entender-se que não tenha cabimento invocar o direito de petição para nele basear o interesse processual na presente acção. Como também apreciou, acertadamente, a relevância do artigo 9º, nº 2, do CPA, que o autor também chamou a terreiro (não, na petição inicial) para demonstrar o seu interesse processual. Decisivamente, o acórdão considerou que "sobre o procedimento e a questão das classificações dos juízes e sua impugnação por via de reclamação e recurso rege de modo especial o capítulo III e XI do Estatuto dos Magistrados Judiciais, não sendo, por isso, de aplicar as normas gerais do Código de Procedimento Administrativo, o qual apenas supletivamente é de aplicar, conforme seu artigo 2º, nº 7". Para ajuizar do interesse processual carece, pois, de sentido a convocação das normas do CPA, pelo que não pode, sequer, validamente colocar-se a questão da sua (eventual) violação. 4.1. Saliente-se, ainda, que o agravante alega prejuízos de vária natureza (moral, profissional, patrimonial, etc.) que lhe advêm dos efeitos da classificação de "Medíocre" atribuída pelo CSM, daí partindo para a afirmação do seu interesse em agir e para a imputação às instâncias de violação de diversos preceitos legais que discrimina, entre os quais o artigo 4º, nº 2, a) do CPC, por lhe negarem aquele interesse. Afigura-se, porém, que o alegado não releva na solução da presente acção, já que os efeitos da classificação de "Medíocre" não foram nem podiam ser ponderados para a aferição da existência do interesse processual do autor na presente acção. A decisão sobre o interesse processual do autor, repete-se, passa pela ponderação da possibilidade de alteração (designadamente por via da revisão) da referida notação. E tendo nós entendido que essa possibilidade está legalmente excluída, excluída fica, naturalmente, a afirmação desse interesse processual. Ou seja, a cessação dos efeitos que o autor menciona (efeitos que decorrem da própria classificação de "Medíocre") tinha como pressuposto a possibilidade de alteração da classificação notativa do autor, que nela pretende assentar o seu interesse em agir. Por outras palavras: os aludidos efeitos, sendo meras consequências ou reflexos da notação, nunca poderiam fundar o interesse processual do autor na presente acção. 5. Inconstitucionalidades: Recordem-se algumas das conclusões mais pertinentes. "A interpretação feita pelo Mmº juiz a quo do artigo 4º, nº 2, alínea a) do C.P.C. como não tendo o recorrente interesse em agir constitui uma interpretação que viola os artigos 1.º, 2.º, n.º 1, artigo 8.º, n.º 2 - por referência aos artigos artigo 12.º da DUDH e 17.º, n.º 1 PIDCP -, e 50.º, n.º 1da C.R.P. e, ainda," "Uma vez que nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da Constituição 'os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas', a interpretação feita pelo Mmº juiz a quo do artigo 4.º, n.º 2, alínea a) do C.P.C. como não tendo o recorrente interesse em agir viola, também, os artigos 18º, nº 1 e 203º, segunda parte, da C.R.P. O douto Acórdão recorrido ao não revogar a decisão recorrida incorreu nos mesmos erros de interpretação violando essas mesmas disposições pelo que deve ser revogado". "O Mm.º juiz a quo, ao decidir que o recorrente não tem interesse em agir, recusando ao recorrente a tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legítimos, fez uma interpretação inconstitucional do artigo 4.º, n.º 2, alínea a) do C.P.C., por referência aos artigos 28.º, n.º 1 e 50.º da C.R.P., como supra referido, violando, concomitantemente, os artigos 20.º, n.º 1, 16.º, n.º 2 e 8.º da C.R.P., estes dois últimos por referência ao artigo 6.º, n.º 1 da CEDH. O douto Acórdão recorrido ao não revogar a decisão recorrida incorreu nos mesmos erros de interpretação violando essas mesmas disposições pelo que deve ser revogado". "O douto Acórdão recorrido ao entender que os 15 factos alegados pelo recorrente são insuficientes para que este veja tutelados os seus direitos consagrados nestas disposições constitucionais concluindo, por aí, da falta de interesse em agir do recorrente fez uma interpretação inconstitucional dos artigos 26.º, n.º 1 e 50.º, n.º 1 da C.R.P., e do disposto nos artigos 70, n.º 1 do C.C. e artigo 4.º, n.º 2, alínea a) do C.P.C. - conceito de «interesse em agir» -, e, consequentemente, violou essas disposições, devendo, como tal, ser revogado" (conclusões CXXX, CXXXI, CXXXIV e CXXXVII). 5.1. Não se duvida que as questões relativas à constitucionalidade das normas são do conhecimento oficioso do tribunal Cfr., neste sentido, acórdãos do STJ de 06.05.98 e de 10.05.200, Processos nº 356/97 e nº 320/00, respectivamente.. Importa, porém, explicitar. Aceita-se, com efeito, que esse conhecimento oficioso por parte, designadamente, do tribunal de recurso - tal como o conhecimento que é suscitado por qualquer das partes -, só encontra justificação face a uma efectiva aplicação de normas inconstitucionais ou face à recusa da aplicação de normas com fundamento na sua inconstitucionalidade, sendo indispensável, também e ainda, que a questão de inconstitucionalidade tenha relevância na decisão final, ou seja, que dessa aplicação ou recusa tenha dependido o sentido da decisão recorrida. Com esse sentido, o Tribunal Constitucional tem salientado que: - "o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, tem como pressuposto que a norma impugnada tenha efectivamente sido aplicada na decisão recorrida, como resulta expressamente da referida alínea b) e o Tribunal tem repetidamente afirmado" (acórdão nº 587/99, de 20 de Outubro de 1999, Processo nº 96/98, 3ª Secção); - "O Tribunal só pode conhecer do recurso interposto, se os recorrentes tiverem suscitado perante o tribunal recorrido a inconstitucionalidade das normas ... ; e se o acórdão de que recorrem as tiver aplicado como suas rationes decidendi" (acórdão nº 471/99 de 14 de Julho de 1999, Processo nº 148/99); - "necessário para que se verifiquem os pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, é que a alegada recusa de aplicação da norma tenha determinado o sentido da decisão recorrida, ou, dito de outra forma, tenha funcionado como razão de decidir" (acórdão nº 322/99, de 26 de Maio de 1999, Processo nº 210/98). 5.2. Da jurisprudência recenseada flui, com clareza, que a decisão judicial, em si, e enquanto tal, não é susceptível de arguição de inconstitucionalidade, mas antes a(s) norma(s) nela aplicada(s), ou a(s) norma aplicada(s), na interpretação que a decisão lhe(s) deu e que contrarie normas ou princípios constitucionais. Caso este em que, ressalte-se, importa se indique qual a concreta interpretação da norma aplicada que se tem por desconforme com a(s) norma(s) ou princípio(s) da Lei Fundamental. É este o sentido da jurisprudência constitucional: "o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de recursos interpostos de decisões dos outros tribunais, que recusem a aplicação de normas jurídicas com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que as apliquem não obstante a sua inconstitucionalidade haver sido suscitada durante o processo pelo recorrente, sendo que a questão de constitucionalidade a apreciar há-de ser uma questão de constitucionalidade normativa, isto é, respeitante a uma norma (ou a uma sua dimensão parcelar ou interpretação)" - acórdão nº 643/99, de 24 de Novembro de 1999, Processo nº 51/99, 2ª Secção; "quando se pretende impugnar, do ponto de vista da sua compatibilidade com a Lei Fundamental, uma determinada interpretação normativa, mister é que seja concretamente indicada a dimensão normativa que se reputa inconstitucional; assim, tem aquela jurisprudência seguido desde sempre o entendimento de que não constitui modo adequado de suscitação dessa questão de inconstitucionalidade referir-se, tão somente e sem mais, que certas normas, na interpretação e aplicação que lhes foi dada na decisão que se pretende impugnar, são contrárias ao Diploma Básico" - acórdão nº 362/99, de 16 de Junho de 1999, Processo nº 236/99, 2ª Secção. 5.3. No caso dos autos o agravante, considerando que o acórdão recorrido decidiu que ao autor faltava o interesse em agir, imputou-lhe, nomeadamente, uma interpretação inconstitucional dos artigos 26º, nº 1, e 50º, nº 1 da CRP, 70º do CC e 4º, nº 2, a), do CPC. Mais considerou que tal decisão se fundou numa interpretação violadora de preceitos (que indica) da DUDH, do PIDCP e da CRP. Sem mais. Mas sendo assim, pode concluir-se que o agravante não apontou uma qualquer norma que, em concreto, tenha infringido o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados (artigo 277º). Em bom rigor, o que ele fez foi esgrimir contra a interpretação que o acórdão (tal como a sentença) deu a várias normas infra-constitucionais, essencialmente a do artigo 4º, nº 2, alínea a), do CPC - interpretação que conduziu a concluir pela inexistência de interesse em agir por parte do autor. Ou seja, a questão que o agravante, afinal, suscitou circunscreve-se e respeita à inconstitucionalidade de decisões das instâncias, e não a inconstitucionalidade de normas que elas tenham aplicado. Aliás, o próprio recorrente afirma, reconhecendo, que "não alegou a inconstitucionalidade de qualquer norma"! E remata a sua peça pedindo, além do mais, seja declarada inconstitucional "a decisão recorrida" (fls. 2196). Face a todo o exposto, entendemos que o recorrente não suscitou de modo adequado, como lhe cumpria, uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Mas ainda que assim não fosse, o que não se concede, sempre seria de concluir, de qualquer modo, que o acórdão (como a sentença) não fez aplicação/interpretação de preceitos contrária às normas ou aos princípios da Lei Fundamental. 5.4. Segundo o recorrente, "o douto Acórdão ao não apreciar a inconstitucionalidade ou não das interpretações das normas que o recorrente alegou serem (as interpretações, frise-se) inconstitucionais, fez uma interpretação inconstitucional do artigo 204º da C.R.P., violando essa disposição" (CLX). Temos para nós que as considerações expendidas no ponto precedente - que consentiram e avalizaram o entendimento de que o agravante não suscitou, de modo adequado, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (mesmo na sua dimensão parcelar ou interpretação) - permitem-nos concluir, sem mais, que é manifesta a não violação do citado artigo 204º da CRP. Face a todo o exposto, não procedem as conclusões do recorrente, não se verificando, do mesmo passo, violação dos normativos nelas indicados. Termos em que se nega provimento ao recurso e se confirma o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Ferreira Ramos, Pinto Monteiro, Lemos Triunfante. |