Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006977 | ||
| Relator: | LUDOVICO DA COSTA | ||
| Descritores: | SEGURO MARITIMO BARATARIA CONCEITO CULPA COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUESTÃO NOVA SEGURADORA RESPONSABILIDADE AMBITO CASO DE FORÇA MAIOR CASO FORTUITO | ||
| Nº do Documento: | SJ196801050619782 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/1968 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N173 ANO1968 PAG300 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TRANSP MAR. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os recursos visam a modificar decisões, e não a criar decisões sobre materia nova. II - Deste modo, não pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer da violação do artigo 664 do Codigo de Processo Civil, consistente em um facto não articulado - - ou seja, o ter-se deixado adormecer ao leme da traineira o contramestre que, na ocasião, tomava a direcção do mesmo leme - ter servido de base a barataria acolhida na sentença, se tal violação não foi arguida no recurso interposto para a Relação. III - De resto, apenas aquilo que foi reconhecidamente articulado - ou seja, que o acidente (encalhe) de que resultou a perda total da traineira so se deu pelo facto do mestre da mesma estar a dormir na ocasião - - forma o facto causal que integra a barataria acolhida na decisão recorrida, pois não e a pessoa do mestre ou do contramestre que interessa, mas so quem, da equipagem, governava na altura o leme do barco. IV - O mero facto de adormecer ao leme torna-se culposo, so deixando de o ser quando determinado por um caso fortuito ou de força maior (v.g., doença); e, uma mera negligencia ou imprudencia, e quer as faltas ou culpas sejam do capitão ou mestre, quer dimanem da restante tripulação do barco, faz com que a seguradora deste não responda pelos prejuizos emergentes do encalhe e da consequente perda da traineira. V - Declarada a seguradora irresponsavel pelas consequencias do encalhe da traineira, essa irresponsabilidade abarca tambem as despesas que se hajam efectuado com tentativas, alias infrutiferas, de salvamento da embarcação. | ||