Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
155/11.9TBPVZ.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
REQUISITOS
CONTRADIÇÃO DIRECTA E ESSENCIAL
SONEGAÇÃO DE BENS
Data da Decisão Sumária: 09/15/2016
Nº Único do Processo:
Votação: ---
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Decisão: REJEITADO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 674.º, N.º1, ALS. A) E B), 688.º E SS..
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 16-2-16, DE 26-3-15, DE 29-1-15 E DE 2-10-14, EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 10-1-13, EM WWW.DGSI.PT .

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DECISÃO SINGULAR DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 22-3-13, EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I. A natureza extraordinária do recurso para uniformização de jurisprudência, com eventual modificação do caso julgado formado pelo acórdão recorrido demanda a existência inequívoca de contradição jurisprudencial directa com outro acórdão do Supremo relativamente à mesma questão essencial de direito, no domínio da mesma legislação.

II. Não se verifica essa contradição entre o acórdão recorrido que, com fundamento em errada aplicação de lei do processo, ao abrigo do art. 674º, nº 1, al. b), eliminou da matéria de facto um facto instrumental que a Relação adicionara para substituir a falta de prova de um facto essencial acerca da sonegação de bens, e o acórdão fundamento que decidiu sobre a amplitude dos poderes do Supremo Tribunal em face do disposto no art. 674º, nº 1, al. a), do CPC.

III. Não se verifica contradição jurisprudencial relevante entre o acórdão recorrido que, na sequência da eliminação do facto instrumental extraído de uma perícia grafológica e da ausência de prova do facto essencial concernente à falsidade da assinatura, considerou inverificada uma actuação dolosa do cabeça de casal, e o acórdão fundamento que considerou que o juízo formulado pela Relação acerca da intenção do cabeça de casal em face da matéria de facto que se manteve inalterada era insindicável pelo Supremo, por constituir matéria de facto.

IV. Não se verifica contradição jurisprudencial acerca da delimitação da “sonegação de bens” imputada ao cabeça de casal se no acórdão recorrido a negação de tal qualificação resultou da ausência de prova da ocultação de bens, considerando-se insuficiente a falta de prova da existência de doação de quantitativos depositados em conta bancária do inventariado, questões que haviam sido discutidas no processo de inventário, enquanto no acórdão fundamento se asseverou a apropriação pelo cabeça de casal de quantitativos depositados, em detrimento do outro herdeiro, e a ocultação dolosa da sua existência.

Decisão Texto Integral:
I - Os Sucessores de AA (falecida na pendência da acção) BB, CC e DD, vieram interpor dois recursos extraordinários para uniformização de jurisprudência na sequência do acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça que considerou não se verificarem os pressupostos da sonegação de bens das heranças de EE e de FF que era imputada a GG, por si e na qualidade de tutor do seu filho interdito, HH, e à mulher daquele, II.

Os recorridos responderam a ambos os requerimentos, defendendo a sua rejeição.

Foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento para superação de diversas falhas identificadas tendendo à unificação dos recursos, clarificação do seu objecto, enunciação de um único acórdão deste Supremo relativamente a cada questão de direito, delimitação do recurso ao que é susceptível de ser objecto de recurso extraordinário e sintetização das questões de direito.

O seu teor era o seguinte:

1. Insatisfeitos com o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça que revogou o acórdão da Relação e que repôs o que fora decidido pela 1ª instância a respeito da sonegação de bens da herança de AA por parte de um dos seus herdeiros, vieram os AA. na acção interpor não um mas dois recursos extraordinários para uniformização de jurisprudência.

Primeiro erro que importa corrigir: a lei adjectiva possibilita a interposição de recurso extraordinário (art. 688º, nº 1, do CPC), não se compreendendo qual a base legal para a interposição de dois recursos extraordinários da mesma decisão.

A mesma lei adjectiva não impede que o recurso extraordinário incida sobre uma pluralidade de questões de direito, mas não faculta a possibilidade de divisão da pretensão por mais do que um instrumento recursório, devendo, assim, ser concentrados no único recurso admissível as questões de direito relativamente às quais a parte interessada encontre motivos para suscitar a intervenção do Pleno das Secções Cíveis.

Impõe-se, assim, a unificação do processado, com apresentação de uma única alegação.

Segunda falha: a lei adjectiva impõe que relativamente a cada uma das questões de direito seja apresentado um único acórdão que tenha decidido de forma contraditória a mesma questão (art. 690º, nº 2, do CPC). Não admite nem coloca na disponibilidade do recorrente a apresentação de mais do que um aresto como fundamento do recurso extraordinário relativamente a cada questão, nem coloca nas mãos do Supremo Tribunal de Justiça a escolha do aresto que mais se ajuste aos pressupostos necessários à admissão do recurso.

Ora, ao menos relativamente ao expediente que agora forma o Apenso B, são indicados dois acórdãos deste Supremo relativamente à mesma questão.

É sobre os recorrentes que recai o ónus dessa indicação e que eventualmente se repercutirão as consequências da opção que for tomada.

Terceira falha: o recurso extraordinário visa a pronúncia do Pleno das Secções Cíveis sobre questão ou questões de direito que, sendo essenciais para a resolução do caso, tenham sido decididas de forma contraditória por este Supremo Tribunal de Justiça. Não se destina a suscitar perante o Pleno questões novas e muito menos permite que se enxertem no recurso extraordinário questões de constitucionalidade que, sendo reportadas a matéria que foi apreciada no acórdão recorrido, apenas poderiam ter sido impugnadas em eventual recurso de constitucionalidade dirigido ao Tribunal Constitucional em prazo diverso daquele que está previsto para o recurso extraordinário e, como é óbvio, antes de ter transitado em julgado o acórdão recorrido.

Ora, no expediente que agora forma o Apenso B surgem questões de constitucionalidade que extravasam o âmbito do recurso extraordinário.

Quarta falha: mais do que ocorre com os recursos de revista, em que se exige – ainda que seja frequentemente incumprido – o ónus de sintetização das pretensões através de conclusões, no recurso extraordinário esse ónus é especialmente importante. Afinal, tal recurso incide sobre acórdão do Supremo transitado em julgado, devendo a parte ser clara, ao menos nas conclusões, quanto à enunciação da questão ou questões de direito em alegada contradição jurisprudencial e quanto à resposta ou respostas jurídicas que considera adequadas.

Não cabe no segmento conclusivo repetir o que anteriormente se alegou na motivação, mas apenas condensar em proposições sintéticas qual ou quais as questões de direito em contradição e, por que não, indicar o sentido em que deveriam ter sido apreciadas pelo Supremo.

Tal ónus não foi convenientemente cumprido, surgindo em qualquer dos expedientes que constituem os Apensos A e B “conclusões” que não respeitam o ónus de sintetização e de delimitação do objecto do recurso.

2. Tendo em conta a falhas assinaladas, notifique os recorrentes para procederem à sua supressão no prazo de 10 dias, findo o qual será proferido o despacho de admissão ou de rejeição previsto no art. 692º, nº 1, do CPC.

Requisite entretanto o processo principal e proceda, desde já, à eliminação do Apenso B, integrando todo o expediente nele incluído no Apenso A.

Os recorrentes apresentaram novo requerimento alegando a existência de contradição jurisprudencial relativamente a cada uma das seguintes questões:

a) Relativamente à decisão da matéria de facto: se das decisões da Relação sobre matéria de facto cabe recurso para o Supremo; se por força do art. 662º do CPC a Relação pode dar como provado um facto que não foi considerado na 1ª instância; se a Relação pode dar como provados factos instrumentais que resultem da instrução da causa e os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes tenham alegado; se o facto que a Relação considerou provado (o resultado de uma perícia grafológica) e adicionou à matéria de facto provada se trata, na presente acção, de um facto instrumental que resulta da instrução da causa ou que complementa matéria de facto;

b) Quanto aos poderes do Supremo: se pode ou não pode censurar o juízo da Relação sobre a suficiência dos elementos de facto que qualificam de dolosa a intenção do cabeça de casal de ocultar, no processo de inventário, os bens reclamados;

c) Quanto à sonegação de bens: se os elementos fácticos dados como provados (omissão do cabeça de casal ao fisco, afirmação à co-herdeira de que nada mais havia a partilhar, levantamento de quantias monetárias e não apresentação da relação de bens) são suficientes para provar as manobras activas tendentes a induzir ou manter em erro quanto à existência de bens hereditários, verificando-se a sonegação de bens.

Os recorridos não responderam a este novo requerimento.

Cumpre emitir o despacho liminar.

II - A natureza extraordinária do recurso para uniformização de jurisprudência, susceptível de afectar o caso julgado formado sobre um acórdão do Supremo, demanda que a sua admissibilidade obedeça a requisitos rigorosos (cfr. os Acs. do STJ, de 16-2-16, de 26-3-15, de 29-1-15 e de 2-10-14, em www.dgsi.pt), onde avulta a comprovada existência de uma contradição directa (e não meramente indirecta ou implícita) entre o acórdão recorrido e outro acórdão anterior do Supremo Tribunal de Justiça, relativamente à mesma questão essencial de direito, proferidos num quadro normativo substancialmente idêntico.

Para o efeito apenas relevam contradições em sede de matéria de direito. Ainda que naturalmente esta não possa desligar-se totalmente da matéria de facto subjacente a cada um dos acórdãos (Ac. do STJ, de 10-1-13, em www.dgsi.pt), a contradição relevante deve verificar-se fundamentalmente ao nível jurídico.

A complexidade da matéria de facto submetida a cada uma das decisões não deixa de influir também na verificação daquele pressuposto. Por isso, quanto mais diversificados forem os elementos de facto apurados em cada um dos processos ou mais complexa se apresentar a norma ou normas jurídicas que estiverem em causa, mais difícil se tornará identificar uma real e efectiva contradição jurisprudencial, pois que, como é natural, cada elemento acaba por interferir, isoladamente ou em conjugação com outros elementos, no resultado declarado em cada um dos arestos.

A contradição pode, assim, ser mais facilmente evidenciada quando situação jurídica em causa é integrada por um único requisito normativo, tornando-se mais difícil quando diversos elementos exercem influência no resultado ou quando a decisão é o corolário de diversos elementos que actuam em termos alternativos ou subsidiários.

Ademais, para o estabelecimento do confronto apenas releva o que tenha sido verdadeiramente “decisivo” para a resolução do caso, sendo desvalorizados os argumentos ou respostas respeitantes a questões de natureza acessória. Por outras palavras, apenas importa a verificação de uma contradição que se mostre verdadeiramente “decisiva” para a decisão final.

Não pode ignorar-se que tal recurso extraordinário, além de poder implicar a alteração do resultado expresso no acórdão recorrido, se projectará ainda na resolução de outros casos pendentes em que a mesma questão ou questões sejam suscitadas.

Por isso, só razões muito ponderosas e em que se evidencie, sem qualquer espécie de dúvida, uma contradição relativamente ao cerne de cada um dos litígios justificarão que se coloque em crise um acórdão transitado em julgado, mediante um novo juízo decisório emitido por um órgão jurisdicional mais alargado (cfr. a decisão singular do STJ, de 22-3-13, do ora relator, em www.dgsi.pt)

Enfim, para que seja admitido e processado o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência não basta identificar e mencionar um qualquer acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que trate de uma questão de direito semelhante ou no qual, independentemente do contexto e do seu relevo, esta questão seja aflorada. É importante que se identifique uma duplicidade de respostas à mesma questão de direito justificando a intervenção do Pleno, tendo em vista a respectiva superação, com reflexos no sistema judiciário.

Como se explicará seguidamente não se verifica, relativamente a nenhuma das questões enunciadas pelos recorrentes, a referida contradição.

III – Quanto às questões conexas com a modificação da matéria de facto pela Relação e poderes do Supremo Tribunal de Justiça em sede de recurso de revista:

Consta do acórdão recorrido o seguinte sumário que efectivamente concentra o que se apreciou relativamente à questão suscitada:

À Relação é legítimo integrar oficiosamente na decisão factos que se encontram plenamente provados, o que, no entanto, não envolve a conclusão inscrita num relatório pericial grafológico acerca da autenticidade da assinatura aposta num documento que foi examinado pelo perito.

As conclusões do relatório subscrito pelo perito, no âmbito da prova pericial, não constituem factos que possam ser autonomamente considerados, sendo apenas o resultado de um meio de prova que o Tribunal deve valorar no processo de formação da convicção sobre a matéria de facto controvertida.”.

Estabelecido o confronto com o acórdão-fundamento, não se verifica qualquer contradição que justifique a convocação do Pleno das Secções Cíveis. O facto de se declarar no acórdão fundamento (subscrito, aliás, também, pelo ora relator, na qualidade de adjunto) que a função do Supremo Tribunal de Justiça, em sede de matéria de facto, está confinada à aferição do cumprimento de regras de direito probatório material não afasta a possibilidade, que em tal aresto nem sequer estava em discussão, de o Supremo desatender determinado segmento que não seja qualificado verdadeiramente como matéria de facto, tal como não entraria em contradição com uma eventual afirmação no sentido de desconsiderar o que fosse qualificado como pura matéria de direito ou retirar do leque de factos provados aqueles que, sendo essenciais, não foram alegados.

A partir de uma das muitas afirmações feitas no acórdão fundamento, não pode sustentar-se a existência daquele pressuposto relativamente a um outro segmento do acórdão recorrido integrado noutro contexto, tratando simplesmente da suficiência ou não de um facto instrumental para substituir a ausência de prova do facto que era essencial à procedência da acção. A contradição ou divergência jurisprudencial relevante deve verificar-se no mesmo plano, sendo que as situações que estavam sob apreciação num e noutro dos arestos não eram coincidentes nem sequer similares.

No acórdão recorrido pressupôs-se que a inscrição como “facto provado” do mero resultado de um relatório pericial (traduzindo simplesmente o juízo formulado pelo perito relativamente à probabilidade da autenticidade de uma assinatura aposta num documento) integrava a violação de norma de direito adjectivo, matéria que é sindicável pelo Supremo, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 674º, não fazendo sentido apelar à norma de sentido mais restritivo que consta da al. a) que não estava sob escrutínio e que não foi objecto de aplicação.

Nesta perspectiva, o acórdão recorrido não está em dessintonia com o acórdão fundamento no qual se refere (ponto II do sumário) que constitui matéria de direito, situada nos poderes do Supremo, a questão do excesso ou da exorbitância da resposta a um quesito, estando ainda na mesma linha do ponto III do mesmo sumário no que concerne ao controlo do que seja matéria conclusiva.

Ademais, nada do que foi decidido no acórdão fundamento contraria a tese que foi assumida no acórdão recorrido. Nem sequer a afirmação da admissibilidade da integração na matéria de facto de factos instrumentais, pois que no acórdão recorrido não estava em causa a mera apreciação do relatório pericial, mas a rejeição, por insuficiência ou irrelevância, de um facto meramente instrumental adicionado e valorado autonomamente pela Relação com vista a substituir o efeito que derivaria de facto essencial determinante para o resultado da acção mas que resultou não provado. A Relação serviu-se de um facto meramente instrumental para substituir a demonstração do que seria essencial para a procedência da acção de sonegação de bens, ou seja, a falta de prova de que o documento imputado à inventariada seria uma documento forjado pelo R. no âmbito do seu desígnio de sonegação de bens da herança em seu exclusivo proveito.

Ora, não era este aspecto o que foi objecto de apreciação no acórdão fundamento, de modo que não se verifica quanto à questão ou sub-questões enunciadas neste ponto qualquer contradição e menos ainda uma contradição que tenha sido decisiva para o resultado que foi declarado em cada um dos arestos em confronto.

IV – Quanto à questão de saber se o Supremo pode ou não pode censurar o juízo das instâncias sobre a suficiência dos elementos de facto que qualificam de dolosa a intenção do cabeça de casal de ocultar, no processo de inventário, os bens reclamados.

Como já se disse, a Relação considerou a existência de sonegação de bens, fazendo-o essencialmente a partir do aditamento de um facto instrumental extraído de um exame grafológico, malgrado a resposta negativa que fora dada ao facto essencial atinente à falsidade da assinatura da inventariada.

Referiu-se a este respeito no acórdão recorrido que:

“… parece evidente que a mera existência de divergências entre os interessados acerca da integração ou não de determinados bens na herança indivisa, seguida da sua resolução jurisdicional num determinado sentido, não pode implicar automaticamente para o interessado vencido a aplicação dos efeitos gravosos que a lei prescreve para os casos de sonegação de bens da herança.

Para que tal aconteça, é necessário que da matéria de facto apurada se possa confirmar que o herdeiro actuou, por acção ou omissão, de modo a “ocultar dolosamente a existência” de determinados bens da herança que deveriam ser relacionados ou identificados para efeitos de partilha”.

E mais adiante:

“Malgrado a junção ao autos de um documento titulando uma “doação” e do qual constava uma assinatura imputada à alegada doadora, as instâncias consideraram “não provada” a sua existência (fls. 1317).

Porém, da falta de prova desse facto não é legítimo inferir a prova do facto inverso, ou seja, a falta de prova da doação não permite afirmar que a mesma não ocorreu e que o R., alegado donatário, pretendeu apropriar-se, por essa via, de um bem que deveria entrar no acervo hereditário.

Determinada a eliminação da matéria de facto provada do ponto 34º que, sem fundamento, foi aditado pela Relação, nem sequer é possível atribuir autonomia à correspondente conclusão do relatório pericial acerca da não autenticidade da assinatura imputada à falecida FF. Sem embargo dos requisitos que rodeiam a produção de tal meio de prova, a conclusão de que se considerava “praticamente provado que a assinatura da inventariada é totalmente falsa, ou seja, não ter sido escrita pela referida inventariada” não passa de um parecer técnico emitido por quem realizou a perícia, não lhe podendo ser dada equivalência a um facto relevante para efeito de resolução do presente litígio.

Em conclusão, malgrado a assertividade da aludida conclusão pericial, a mesma não poderia ser interpretada como demonstração de que o documento apresentado pelo R. GGc era forjado, tal como não legitima a conclusão de que o mesmo interessado tenha agido de forma a prejudicar a co-herdeira.

Deste modo, fica sem qualquer suporte factual a existência de uma actuação dolosa do R. GG no sentido de se apropriar de quantias que deveriam integrar a herança de FF”.

Não se verifica qualquer contradição entre a solução adoptada e a que foi declarada no acórdão-fundamento.

Neste outro aresto não sofreu qualquer alteração a decisão da matéria de facto que foi fixada pelas instâncias (que o Supremo se limitou a qualificar juridicamente). Foi nesse contexto que se produziu a afirmação de que “fixando as instâncias que, nos autos, são insuficientes os elementos de facto que qualificam de dolosa a intenção do recorrido de ocultar, no inventário, os bens reclamados, este tribunal não pode censurar o juízo assim formulado porque de matéria de facto se trata”. O Supremo produziu esta afirmação em face da matéria de facto que fora considerada provada, sem qualquer alteração daquela em que as instância assentaram o seu juízo, ao passo que no acórdão recorrido a afirmação da ausência de elementos definidores da figura jurídica da sonegação de bens resultou da conjugação entre a falta de prova do facto essencial para a afirmação de uma actuação dolosa (falsidade da assinatura) e a desconsideração do facto instrumental correspondente à mera conclusão do relatório pericial.

Uma vez que a realidade que num ou noutro aresto foi objecto de apreciação não era idêntica, não se detecta qualquer contradição de natureza essencial justificativa da admissibilidade do recurso extraordinário.

V – Quanto à questão de saber se os elementos fácticos dados como provados (omissão do cabeça de casal ao fisco, afirmação à co-herdeira de que nada mais havia a partilhar, levantamento de quantias monetárias e não apresentação da relação de bens) são suficientes para provar as manobras activas tendentes a induzir ou manter em erro quanto à existência de bens hereditários, verificando-se a sonegação de bens.

Do acórdão recorrido consta o seguinte sumário que efectivamente condensou o que se apreciou em tal aresto:

A sonegação de bens prevista no art. 2096º do CC pressupõe a prova de actos de ocultação dolosa de bens da herança por parte do herdeiro a quem é imputada.

O facto de não se provar a doação de dinheiro depositado em contas bancárias que foi alegada pelo herdeiro a quem é imputada a sonegação de bens da herança é insuficiente para o fazer incorrer na sanção civil prevista no art. 2096º do CC, ou seja, da perda a favor dos demais co-herdeiros do direito sobre tal numerário”.

Já no acórdão-fundamento o sumário relevante é o seguinte:

“A sonegação de bens, como fenómeno de ocultação de bens que é, pressupõe um facto negativo (uma omissão) e um facto jurídico de carácter positivo (o dever de declarar). Podendo tais factos provir, quer do cabeça-de-casal, quer de qualquer herdeiro. A omissão dos bens, ou mesmo a ocultação, têm de ser dolosas (dolo directo, indirecto ou eventual)”.

Como se disse anteriormente, é pressuposto do recurso extraordinário a existência de uma divergência directa entre a resposta dada no acórdão recorrido a uma questão de direito essencial e a que noutro acórdão deste Supremo tenha sido foi dada à mesma questão. Divergência que, respeitando fundamentalmente à matéria de direito, não pode ser totalmente desligada da matéria de facto em discussão.

Sendo diversa a realidade que foi objecto de apreciação jurídica no acórdão-fundamento e no acórdão recorrido, dificilmente se poderão reunir as condições para a admissibilidade do recurso extraordinário com fundamento na contradição. Dificuldades exponenciadas em situações, como a presente, em que a factispecie é complexa, exigindo a demonstração de diversos pressupostos normativos.

Ora, ao invés do que é referido pelos recorrentes, a realidade que foi objecto de apreciação não encontra equivalência relevante naquela que foi apreciada no acórdão-fundamento.

No caso que foi objecto do acórdão recorrido a falecida era titular de duas contas bancárias, sendo o R., a quem é imputada a sonegação de bens, contitular dessas contas. A falecida era ainda titular de outras contas, sendo que as mesmas eram movimentadas pelo R.

Todos os movimentos feitos pelo R. nas contas bancárias tituladas pela FF foram efectuados a pedido e/ou autorização desta, com excepção do levantamento das quantias de € 151.475,58, de € 10.072,66 e de € 484,04, tendo procedido ao seu depósito numa conta bancária de que é titular exclusivo juntamente com a sua mulher.

Na ocasião, o R. GG procedeu aos levantamentos sem o conhecimento ou consentimento da falecida FF nem dos seus herdeiros habilitados. Mas, como o revelam as peças processuais que foram extraídas do processo de inventário, o mesmo prestou declarações de cabeça de casal no subsequente processo de inventário reconhecendo a existência das contas bancárias da falecida FF na CCAM (fls. 233). O conflito entre os interessados manifestou-se apenas em torno da existência ou não da doação do quantitativo depositado (fls. 129 e 130), questão que, aliás, já fora sinalizada no requerimento do cabeça de casal de fls. 127.

Embora o R. não tenha logrado demonstrar no inventário ou na presente acção a existência da doação que alegara, não negou a existência da referida conta bancária, nem os movimentos que foram feitos a partir da mesma, não se encontrando vestígio de alguma oposição ilegítima da sua parte a que o Tribunal acedesse a tais movimentos para determinação das datas em que foram efectuados e verificação da sua autoria e destino.

Ou seja, a discussão acerca da existência da conta bancária de que emergiram as transferências monetárias em causa já fora despoletada no processo de inventário, fundando-se o presente litígio não na existência ou inexistência dessa conta bancária (que poderia indiciar a ocultação de bens da inventariada), antes na existência de um contrato de doação a favor do R. GG.

Foi neste contexto que se considerou no acórdão recorrido que a atitude do R., cabeça de casal, de negar a necessidade de relacionar no inventário o saldo que estivera depositado na conta bancária não correspondia necessária e automaticamente à ocultação da existência da conta bancária e do respectivo saldo monetário, constituindo simplesmente um ponto de discórdia susceptível de ser sanado através dos mecanismos apropriados, como veio a ocorrer.

Já no acórdão-fundamento se decidiu que:

“…

Sendo necessário para a procedência da sonegação que esta tenha sido praticada com dolo e não com mera negligência. Sendo mister que se tenha em vista o apossamento ilícito ou fraudulento de bens em detrimento dos demais herdeiros Lopes Cardoso, ob. cit., p. 572.

Ora, e reportando-nos, de novo, e em concreto, aos autos, dúvidas não restarão que a ré/recorrente, a quem, aliás, incumbia o cabeçalato, não só omitiu ao Fisco a relação de bens deixados pelo falecido DD, como, bem sabendo que as quantias que em seu proveito levantou dos depósitos bancários, de que seu pai era titular real, faziam parte, com a morte deste, da massa hereditária, decidiu delas se apropriar, ocultando-as à sua irmã, como ela, herdeira, procurando antes fazer crer que fora o pai de ambas que delas usufruiu como bem quis.

Tudo isto, não obstante a solidariedade das contas bancárias em que se movimentou.

Pois que, sendo certo que tal regime lhe proporcionava, só por si, a movimentação dos capitais nelas depositados, não lhe dava ele o direito – já que deles não era dona – a apoderar-se dos mesmos, como se seus fossem. Devendo, antes, repartir o seu montante com sua irmã, ora autora, tal como fez com outra quantia, bem menor (al. O).

Mas não, foi necessária esta acção para que a autora lograsse obter a declaração de que as quantias em causa pertenciam à herança, mantendo a ré nela, embora sem êxito, a sua versão de que as mesmas já não existiam, por terem sido gastas pelo pai, em vida do mesmo.

Querendo, pois, dolosamente ocultar a existência de tais bens. Querendo deles se apossar ilicitamente em detrimento da outra herdeira” (com sublinhado nosso dos pontos essenciais em que se revela a diversidade da situação de facto).

A diversidade das situações de facto justifica, sem o risco da existência de uma contradição jurisprudencial, que no acórdão fundamento se tenha concluído pela existência de sonegação, qualificação jurídica que foi negada no acórdão recorrido, o que impede a constatação de uma contradição essencial em sede de qualificação jurídica.

Com efeito, como decorre da fundamentação do aresto recorrido, nele foi assumido que:

“… parece evidente que a mera existência de divergências entre os interessados acerca da integração ou não de determinados bens na herança indivisa, seguida da sua resolução jurisdicional num determinado sentido, não pode implicar automaticamente para o interessado vencido a aplicação dos efeitos gravosos que a lei prescreve para os casos de sonegação de bens da herança.

Para que tal aconteça, é necessário que da matéria de facto apurada se possa confirmar que o herdeiro actuou, por acção ou omissão, de modo a “ocultar dolosamente a existência” de determinados bens da herança que deveriam ser relacionados ou identificados para efeitos de partilha”.

Este entendimento encontra correspondência no que foi afirmado no acórdão-fundamento, no qual simplesmente se qualificou como sonegação uma realidade que não era sobreponível à que estava em causa nestes autos, não podendo determinar a interposição de um recurso extraordinário.

No acórdão fundamento afirmou-se a existência de fraude, que é efectivamente um pressuposto da sonegação de bens, ao passo que no acórdão recorrido foi considerado que não se provou a fraude (até porque não se provou o facto essencial, ou seja, que o documento referente à doação fosse forjado, sendo desconsiderado o facto instrumental correspondente à afirmação constante do relatório pericial).

A realidade subjacente ao acórdão recorrido revela-nos a existência de um conflito entre os herdeiros acerca da existência ou não de doação e acerca da delimitação dos bens que faziam parte da herança, sem que houvesse quaisquer elementos reveladores de uma actuação dolosa de um dos herdeiros no sentido da ocultação ou sonegação de bens, maxime de quantitativos depositados, que foram objecto de discussão – como é frequente – no âmbito do processo de inventário.

A improcedência da pretensão dos AA. teve a sua sustentação na apreciação da matéria de facto, o que resulta bem evidente da seguinte argumentação que nele foi exposta:

“Enfim, constituindo pressuposto essencial da sonegação de bens a sua ocultação dolosa por parte do herdeiro, a actuação que os factos revelam não permite tal qualificação.

O que ressalta da matéria de facto é apenas uma situação de dúvida emergente do confronto de duas posições antagónicas, com afirmações de cada uma das partes que não ultrapassaram o plano da verosimilhança mas que não foram suficientes para a prevalência de qualquer das teses.

Assim, constituindo a sonegação o pressuposto do reconhecimento do direito reclamado pela A., a dúvida quanto à verificação dos factos integrantes (ocultação de bens e actuação dolosa) deve ser resolvida contra a parte que invoca o direito”.

IV – Face ao exposto, não se admite o recurso extraordinário relativamente a qualquer das questões enunciadas pelos recorrentes.

Custas do recurso extraordinário a cargo do recorrente.

Notifique.

Lisboa, 15-9-16

Abrantes Geraldes