Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4569/07.0TTLSB.L2.S2
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: GONÇALVES ROCHA
Descritores: PESSOAL DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
REFORMA DO TRABALHADOR
Data do Acordão: 07/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / JULGAMENTO DO RECURSO.
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO / SENTIDO NORMAL DA DECLARAÇÃO.
Doutrina:
- Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 1976, p. 419.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 636.º, N.º 1 E 682.º, N.º 3.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 236.º.
ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO (EA): - ARTIGO 31.º;
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (EFCE), DL 181/97, DE 24-07: - ARTIGO 8.º;
REGIME JURÍDICO DA ACTIVIDADE DE PRESTAMISTA (RJAP), DL Nº 287/93 DE 20-08;
TRANSFORMA A CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, CRÉDITO E PREVIDÊNCIA EM SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS, DL 498/72, DE 9-12.
Sumário :
I - Embora o DL nº 287/93 de 20 de Agosto, tenha transformado a Caixa Geral de Depósitos em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, o seu pessoal e das suas instituições anexas continua a ser subscritor da Caixa Geral de Aposentações (CGA).

II- É esta entidade quem tem competência para decidir da existência dos pressupostos do direito a aposentação dos seus subscritores, cabendo-lhe também proceder ao cálculo do tempo de serviço necessário para este efeito, em conformidade com o disposto no Estatuto de Aposentação da CGA, aprovado pelo DL 498/72, de 9.12.

III- Tendo a R, por deliberação do seu Conselho de Administração de 13.1.1999, admitido o A, e reportando a sua antiguidade a 14/10/68, data do início da sua carreira bancária, esta deliberação é totalmente omissa quanto à forma como o tempo de serviço necessário para a reforma deve ser computado.

IV- Tendo o A trabalhado na Comunidade Europeia, e tendo solicitado à Caixa Geral de Aposentações que transferisse para a instituição comunitária os direitos à pensão adquiridos ao abrigo do regime de protecção social da função pública, essa transferência determina a anulação dos períodos contributivos que se encontrem registados a favor do interessado no regime geral de segurança social antes da entrada ao serviço das Comunidades, conforme determina o artigo 8º do DL 181/97, de 24.7.

V- Por isso, tendo a CGA indeferido o pedido de reforma a partir de 14/10/2004, em virtude de não ter computado o período compreendido entre 14.12.1968 e 19.4.1972 abrangido por tal transferência, e em que para além do exercício de funções públicas também desempenhou funções bancárias, a R não pode ser responsabilizada por quaisquer prejuízos daí decorrentes, pois a referida anulação implica a impossibilidade da CGA conferir relevância a esse tempo de serviço prestado na actividade bancária por não ser legal a constituição de duas carreiras contributivas paralelas e que confiram o direito a duas pensões referentes a períodos coincidentes, conforme determina o artigo 31º do Estatuto da Aposentação.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1----

AA instaurou a presente acção com processo comum, contra

 

CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA, pedindo a sua condenação no pagamento dos seguintes valores:

€ 32.095,38, montante correspondente às quantias pagas ao Fundo de Pensões da Caixa Geral de Depósitos no período de 14/10/2004 a 13/10/2006;

€ 274.088,49, montante correspondente ao valor das pensões de reforma que receberia de 14/10/2004 a 13/10/2006;

e ainda, na quantia de € 44.000, a título de danos não patrimoniais sofridos pela não passagem à situação de reforma a partir de 14/10/2004, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, sendo os incidentes sobre os primeiros valores devidos desde o respectivo vencimento e os devidos sobre esta última quantia desde a citação, tudo até integral e efectivo pagamento.

Alegou, para tanto, que foi admitido ao serviço da Ré com efeitos a partir de 1/01/1999, para exercer as funções de Director, por deliberação do conselho de administração tomada a 13/01/1999, tendo ficado estabelecido à data, quanto à reforma, que a sua antiguidade se reportaria a 14/10/1968, data em que iniciou a carreira bancária. Ficou também estabelecido, relativamente às responsabilidades derivadas da sua reforma no período de 14/10/1968 a 31/12/1998, que seria o Grupo BB a assumir os encargos por nele ter exercido funções, cabendo-lhe decidir se procedia à transferência imediata das reservas matemáticas ou se pretendia pagar directamente ao Autor os valores correspondentes logo que ocorrida a reforma ou antecipar o seu valor à Ré, por forma a que esta lhe pagasse a totalidade do valor da pensão.

Mais alegou que, por carta datada de 25/06/1999, o Banco BB confirmou que a sua antiguidade bancária contada até ao termo da licença sem vencimento, ocorrida a 30/06/1999, era de 30 anos e 8 meses, e ainda, no que tange à reforma, que lhe pagaria as importâncias a que tivesse direito logo que a mesma ocorresse.

Acrescenta que, a partir de 06/01/2004, ficou na situação de licença sem vencimento e que, a partir de 14/10/2006, se reformou por doença. No entanto, a 21/09/2004, já havia solicitado a passagem à situação de reforma à DRH da Ré a partir de 14/10/2004, por naquela data completar 36 anos de serviço e 61 anos de idade, pedido que lhe foi negado pela Caixa Geral de Aposentações a 25/01/2005, com fundamento no facto de, em Setembro de 1999, ter transferido para a Comissão Europeia os direitos à pensão registados na Caixa Geral de Aposentações em seu favor de 1964 a 1972 (tempo de serviço militar, tempo de leccionação na Escola … e no Instituto ...), em consequência do que desconsiderou, para efeitos de reforma, o período temporal em que exerceu funções no grupo BB, de 14/10/1968 a 19/04/1972.

Em 08/2005, intentou nos Tribunais Administrativos e Fiscais acção destinada a anular aquela decisão e a declarar que o tempo decorrido de 14/10/1968 a 19/04/1972 devia ser contabilizado para efeitos da sua reforma, acto em que a Caixa Geral de Aposentações devia ser condenada, declarando-o reformado a partir de 14/10/2004, tendo sido proferido decisão a declarar a caducidade do direito do Autor.

Finalizando, alega que a não passagem à situação de reforma a partir de 14/10/2004, determinou que continuasse a fazer descontos para o Fundo de Pensões da Caixa Geral de Depósitos até ao dia 14/10/2006, o que perfez a quantia global de € 32.095,38; impediu que lhe começasse a ser paga a respectiva pensão de reforma, o que totalizou a quantia de € 274.088,49; e por fim, que tal gorou os planos, pessoais e familiares, que tinha feito a partir de 14/10/2004, o que lhe causou frustração e sofrimento, mais intenso a partir de finais de Janeiro de 2005, data em que foi notificado do indeferimento do pedido de aposentação, pois o que o levou a contratar com a Ré foi justamente a circunstância de lhe ter sido assegurado todo o período de carreira bancária.

Como a audiência de partes não derivou na sua conciliação, contestou a Ré, arguindo a incompetência material do Tribunal e a existência de questão prejudicial determinante da suspensão da instância em virtude de estar em curso o processo no Tribunal Administrativo.

E impugnando, alegou que foi o próprio quem ordenou a transferência do actuarial registado na Caixa Geral de Aposentações de 1968-1972, para a entidade comunitária para o seu valor vir a ser ponderado na pensão a atribuir, o que teve como consequência que todo aquele período (incluindo o respeitante ao trabalho sobreposto prestado no BB) fosse desconsiderado pela Caixa Geral de Aposentações.

Por isso, e sendo esta a razão por que o seu pedido de reforma a partir de 14/10/2004 foi indeferido, a acção deve improceder.

Respondendo, o Autor pugna pela improcedência da excepção de incompetência material do Tribunal, elucidando que a causa de pedir emerge da relação de trabalho firmada entre as partes, sustentando, no mais, que inexiste causa prejudicial.

A questão prejudicial foi conhecida por despacho de fls. 336-337 dos autos, que ordenou a suspensão da instância, confirmado por acórdão da Relação de fls. 412-416.

Foi depois proferido saneador-sentença que julgando a acção totalmente improcedente, absolveu a R dos pedidos formulados pelo A.

Inconformado, apelou este, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa acordado em julgar improcedente a apelação, assim confirmando a sentença recorrida.

Ainda irresignado, interpôs o A a presente revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões:

1." - Face ao que consta da deliberação de 13-01-1999, sobre o regime de reforma aí atribuído ao Autor, um "destinatário razoável" NÃO a interpreta no sentido de que dela resulta apenas "que foi fixada a data de 14.10.1968, como o momento relevante para assinalar o início da contagem do tempo de antiguidade do Autor para efeitos de aposentação.".

2.a - Em primeiro lugar, ao regular "a imputação de responsabilidades" ao Grupo BB, a referida deliberação considerou que todo o período da carreira bancária do Autor, entre 14-10-1968 e 31-12-1998, contava, como um todo, para a reforma do Autor, como trabalhador da Ré CGD.

3.a - Pois a primeira e a última das 3 modalidades de "imputação de responsabilidades" ao Grupo BB consistentes, respectivamente, ou na transferência imediata das reservas matemáticas correspondentes, ou no pagamento do valor daquelas pensões à CGD, ficando esta com o encargo do pagamento ao empregado do valor global das pensões a que tem direito, pressupõem que todo o período de carreira bancária, entre 14-10-1968 e 31-12-1998, era considerado e contado para a reforma do Autor, enquanto trabalhador da Ré, CGD.

4.a - Por um lado, porque a transferência imediata das reservas matemáticas do BB para a CGD tinha de abranger as responsabilidades do BB por todo o período de carreira bancária, entre 14-10-1968 e 31-12-1998, e isso só faz sentido, porque a Ré CGD ficava com o encargo da reforma do Autor em relação a todo esse período.

5.a - E, por outro, porque o pagamento à CGD do valor das pensões a que o Autor tinha direito perante o BB tem, necessariamente, subjacente o entendimento de que a Ré, CGD ficava com o encargo da reforma do Autor em relação a todo o período de carreira bancária, entre 14-10-1968 e 31-12-1998.

6.a - A Ré adoptou esta última modalidade de imputação de responsabilidades ao Grupo BB.

7.a - Pois, através de carta, de 22 de Janeiro de 2007 (vide Doc. de fls. 113), a Ré comunicou ao Autor - que deveria entregar à CGD as importâncias abonadas [como pensão de reforma] pelo BB à medida que as fosse recebendo; - e que, caso não procedesse a essa entrega mensal, a CGA (que não a Ré, CGD) ver-se-ia forçada a reduzir a pensão de aposentação, na proporção do tempo contado pelo BB - vide Facto Assente sob o n.° 25 e Doc. 50 da p.i. a fls. 113.

8.a - Mas, apesar de receber, por inteiro, a pensão que o BB atribuiu ao Autor e que foi calculada em relação a todo o período de carreira bancária, entre 14-10-1968 e 31-12-1998 - vide Factos Assente sob o n.° 3 com referência ao Doc. 27 da p.i. a fls 27. e Facto Assente sob o n.° 27, com referência ao Doc. 52 da p.i. a fls. 115 -, a Ré, CGD sustenta e defende a tese de que a antiguidade bancária do Autor deve ser desconsiderada, entre 14-10-1968 e 19-04-1972. - vide Facto Assente sob o n.° 18 com referência ao Doc. 48 da p.i. a fls. 110-111.

9.a - O que é contraditório e incoerente com o recebimento, por inteiro, da pensão paga pelo BB, e constitui uma conduta de "venire contra factum proprium".

10.a - Em segundo lugar, um "destinatário razoável", ao interpretar a atribuição de um regime de reforma em que é dito e estabelecido que a antiguidade se conta desde 14/10/68, data do início da carreira bancária, entende e considera, como antiguidade a totalidade do período de carreira bancária que teve início em 14-10-1968.

11." - Pois, na linguagem e entendimento correntes do mundo laboral, a antiguidade não é o momento relevante para assinalar o início da contagem do tempo de antiguidade, mas sim o próprio período de tempo compreendido entre marcos temporais determinados.

12.a - E, em 13-01-1999, um "destinatário razoável", ao receber a declaração de que lhe é atribuído um regime de reforma em que a respectiva antiguidade se conta, desde 14-10-1968, data do início da respectiva carreira bancária, entende tal declaração no sentido de que toda a respectiva antiguidade bancária, desde 14-10-1968, é contada e releva para o regime de reforma que lhe é proposto e atribuído.

13.a - Em terceiro lugar, do Facto Assente sob o n.° 7 resulta que a própria Ré, CGD também interpretou a deliberação do respectivo CA, de 13-01-1999, no sentido de que todo o período de carreira bancária do Autor, no Grupo BB, entre 14-10-1968 e 31-12-1998, contava e era assumido, pela Ré, CGD, para a reforma do Autor, como empregado da Ré, CGD.

14.a - Pois, através da carta de fls. 99 dos autos, datada de 08/05/2003, a Ré comunicou à Caixa Geral de Aposentações que “ (...) a CGD deverá assumir como tempo de banca o período que medeia entre 14/10/68 e 1/01/99 (...) - vide Facto Assente sob o n.° 7, Doc. 43 da p.i. a fls. 99.

15.a - O acórdão recorrido incorreu em erro de interpretação da declaração negocial contida na deliberação do CA da Ré de 13-01-1999, pois daí NÃO resulta apenas "que foi fixada a data de 14.10.1968, como o momento relevante para assinalar o início da contagem do tempo de antiguidade do Autor para efeitos de aposentação", mas também que a Ré se obrigou a considerar, para efeito de reforma, todo o período de carreira bancária do Autor no Grupo BB, entre 14-10-1968 e 31-12-1998.

16.a - Tendo violado, por isso, a norma do n.° 1 do art. 236.° do Código Civil.

17.a - E violou ainda a norma do n.° 2 do art 236.° do Código Civil, porque dos Factos Assentes sob os n.ºs 4 a 7 e sobretudo do Facto Assente sob o n.° 7, resulta que a vontade real da Ré, CGD foi no sentido de que, para o regime de reforma que atribuiu ao Autor, devia assumir como tempo de banca todo o período da carreira bancária do Autor no Grupo BB, entre 14-10-1968 e 31-12-1998.

18.a - O período da carreira bancária do Autor no Grupo BB, entre 14-10-1968 e 31-12-1998, não está sujeito às regras do Estatuto da Aposentação.

19.a - E deve ser contado para a reforma de acordo com as normas vigentes nas instituições de crédito do sector público, em virtude do disposto na alínea a) do nº 2 do art.º 40º do Estatuto da Ré, CGD, aprovado pelo Decreto-Lei nº 48.953 de 5 de Abril de 1969, na redacção dada pelo art.º 1º do Decreto-Lei n.º 262/80, de 7 de Agosto

20.a - Pois, ao contrário do que se diz no 2.º parágrafo da pág. 20 do acórdão recorrido, o segmento da norma da alínea a) do nº 2 do art.º 40º do Estatuto da Ré CGD "... de acordo com as normas vigentes nas instituições de crédito do sector público " não remete para o Estatuto da Aposentação.

21.a - Desde logo, porque, como é consabido e é público e notório, no ano 1980, ano em que foi publicado o Dec-Lei n.º 262/80, de 7 de Agosto, que alterou o art. 40.º do Estatuto da Ré CGD, todas as instituições de crédito estavam ainda nacionalizadas e aplicava-se-lhes o ACT do sector bancário, sendo a Ré, CGD a única que, por não ter sido nacionalizada, tinha ainda um regime mais similar ao da função pública.

22.a - E as alterações introduzidas pelo mencionado Dec-Lei n.º 262/80, de 7 de Agosto, visaram aproximar o regime do pessoal da Ré, CGD ao do restante sector bancário que, na altura e na sua maioria, fazia então parte do sector público, por via das nacionalizações.

23.a - Porém, para que o tempo de serviço prestado, pelo pessoal da CGD, a outras instituições de crédito pudesse ser considerado e contado, a CGD tinha que comunicar e declarar à CGA que assumia esse tempo de serviço para efeitos de reforma.

24.a - O que Ré CGD fez, em 08-05-2003, comunicando à CGA que assumia, para efeitos de reforma, todo o período de carreira bancária do Autor no BB, entre 14-10-1968 e 31-12-1998 -vide Facto Assente sob o n.° 7.

25.a - Mas que não fez perante a 3.ª contagem de 11-11-2003, que desconsiderou o tempo de carreira bancária do Autor, entre 14-10-1968 e 19-04-1972.

Por outro lado,

26.a - O tempo que o Autor prestou como trabalhador da Ré CGD, após 01 de Janeiro de 1999, também deve ser contado, para efeitos de reforma, de acordo com as normas vigentes no sector bancário e não de acordo com as normas do Estatuto da Aposentação.

27.a - Pois o ACT para o sector bancário, com as alterações que lhe foram sendo introduzidas, era aplicável à relação de trabalho do Autor com a Ré, CGD, conforme informação sobre as condições de trabalho que a Ré, CGD entregou ao Autor, em 23-02-1999 - vide Doc. 1 da contestação, em particular o respectivo ponto 9, a fls. 171.

28.a - E nos termos do estipulado na alínea a) da Cláusula 17a. do ACT para o sector bancário, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego (BTE), 1a. série, n.º 31, de 22-‑08-1990, "Para todos os efeitos previstos neste acordo, a antiguidade do trabalhador será determinada pela contagem do tempo de serviço prestado nos seguintes termos: a) Todos os anos de serviço prestado em Portugal nas instituições de crédito com actividade em território português;".

29.a - O acórdão recorrido violou a norma da alínea a) do n° 2 do art.° 40° do Estatuto da Ré, CGD, aprovado pelo Decreto-Lei n° 48.953 de 5 de Abril de 1969, na redacção dada pelo art.° Io do Decreto-Lei n.° 262/80, de 7 de Agosto.

30.a - Pois esta norma, ao prever que pode ser considerado o tempo de serviço que os trabalhadores da CGD tenham prestado a outras instituições de crédito e que deva ser contado para a reforma de acordo com as normas vigentes nas instituições de crédito do sector público, não tem o sentido de remeter para o Estatuto de Aposentação.

31.a - E violou também a norma da alínea a) da Cláusula 17a. (na redacção do ACT para o sector bancário publicado no Boletim de Trabalho e Emprego (BTE), 1a. série, n.º 31, de 22-08-1990) que estabelece que, para todos os efeitos previstos no ACT, a antiguidade do trabalhador é determinada por Todos os anos de serviço prestado em Portugal nas instituições de crédito com actividade em território português.

32.a - O facto de "... o Autor ter optado por transferir direitos à pensão para instituição comunitária, quando já se encontrava ao serviço da Ré e inscrito na CGA ...", não legitima ou justifica que, quando o Autor solicitou à Ré a respectiva reforma, a partir de 14-10-2004, tenha sido desconsiderado, como tempo de serviço, o período de carreira bancária no BB entre 14-10-1968 e 19-04-1972.

33.a - Em primeiro lugar, os Factos Assentes sob os n.°s 5, 7 e 8 (este último na parte em que nele se dá, como provada e assente, a 2.ª contagem de tempo de serviço feita, pela CGA, em 13-05-2003, que consta no Doc. de fls. 100) demonstram que a transferência dos direitos à pensão, no âmbito do regime de protecção social da função pública, realizada em Setembro de 1999, a pedido e com a concordância do Autor - vide Factos Assentes sob os n.°s 31, 32 e 33 -, não impediu, quer a Ré, CGD, quer a CGA de considerar, como tempo de serviço para a reforma do Autor, todo o tempo de carreira bancária, entre 14-10-1968 e 31-12-1998.

34.a - Em segundo lugar, por força do estabelecido no art. 8º do DL 181/97, de 24 de Julho, a transferência de direitos à pensão para a Comissão Europeia determinou a anulação de períodos que eram contáveis para efeitos de aposentação, no âmbito do regime de protecção social da função pública.

35.a - E foi apenas isto que a CGA comunicou ao Autor, por carta datada, de 17/06/1999, em cuja parte final é esclarecido que "... na hipótese de se concretizar a transferência do direito à pensão, todo o tempo de serviço agora considerado será anulado para efeitos de futura aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime de protecção social da função pública gerido por esta Caixa, conforme preceitua o artº 8º. do Decreto-Lei acima referido. " - vide Facto Assente sob o n.° 32 com referência ao Doc. de fls. 186 dos autos.

36.a - O facto de o Autor ter sido inscrito, como subscritor da CGA, após ter sido admitido como trabalhador da Ré, CGD, não determinou o respectivo enquadramento no regime de protecção social da função pública, nem relativamente ao período em que foi trabalhador do Grupo BB, nem quando passou a ser trabalhador da Ré, CGD.

37.a - Pois os descontos sobre as remunerações pagas ao Autor pela Ré, CGD, sempre foram feitos para o Fundo de Pensões do Pessoal da Caixa Geral de Depósitos e nunca para a CGA -vide Docs. 2 a 26 da p.i., de fls. 27 a fls. 51 dos autos e a nota biográfica a fls. 60 dada como assente no Facto n.° 16 .

38.a - E, quando, em 1999, houve que apurar quais os períodos do regime de protecção social da função pública a transferir para a Comissão Europeia, a CGA comunicou ao Autor que "... em relação ao período de 64-01-24 a 72-04-19, não foram efectuados descontos para esta Caixa, foi fixada a dívida de quotas para aposentação e sobrevivência, no montante de 10.822$, enviando-se a respectiva guia para efeitos de pagamento integral, sem o qual não poderá ser considerado o tempo de serviço a que respeita." - vide Facto Assente sob o n.° 32.

39.a- Porém, quando, em 13-05-2003, a CGA efectuou a contagem do tempo de serviço do Autor como trabalhador da Ré, CGD, não apurou quaisquer quotas em dívida, em relação ao período entre 14-10-1968 e 19-04-1972vide Facto Assente sob o n.º 8, com referência ao Doc. de fls. 100.

40.ª – O que demonstra que os regimes de protecção social, respectivamente, o da função pública e o dos trabalhadores da Ré, CGD, eram e são distintos e que a CGA também os geria como regimes de protecção social autónomos e separados, conforme o comprova a questão das quotas em dívida ou não em dívida relativamente ao mesmo período de tempo.

41.ª – Em terceiro lugar, o disposto no n.º 3 do art. 6º do DL 181/97, de 24 de Julho, também não permite que o período de carreira bancária do Autor, entre 14-10-1968 e 19-04-1972, possa ser prejudicado ou "apagado", pelos períodos do regime de protecção social da função pública que o mesmo transferiu para a Comissão Europeia.

42.ª – Pois essa norma prevê e determina que o equivalente actuarial a transferir do regime de protecção social da função pública para o regime das Comunidades, "não está sujeito a qualquer regra relativa à cumulação de uma pensão com um rendimento de substituição ou com uma actividade profissional ou à cumulação de várias pensões.".

43.ª – Ora, não estando a transferência dos períodos de função pública sujeita a qualquer regra relativa à cumulação de várias pensões, então essa transferência também não pode impedir ou interferir com o direito a outras pensões de reforma, cujas contribuições também foram pagas no decurso dos períodos transferidos, mas que o foram por força e no âmbito da sujeição do interessado a outros regimes de protecção social diversos do da função pública.

44.ª – O acórdão recorrido violou a norma do art. 8.º do Dec-Lei n.º 181/97, de 24 de Julho, ao ter entendido que a transferência de direitos à pensão, no âmbito do regime de protecção social da função pública justifica a anulação do tempo de carreira bancária do Autor, entre 14-10-1968 e 19-04-1972.

45.ª – E violou ainda a norma do n.º 3 do art. 6º do mencionado DL 181/97, de 24 de Julho.

46.a - Pois esta norma, ao estatuir que a transferência do equivalente actuarial do regime de protecção social da função pública para o regime das Comunidades "não está sujeito a qualquer regra relativa à cumulação de uma pensão com um rendimento de substituição ou com uma actividade profissional ou à cumulação de várias pensões.",

47.a - Não permite que o período de carreira bancária do Autor entre 14-10-1968 e 19-04-1972, possa ser prejudicado ou anulado pelos períodos do regime de protecção social da função pública que o Autor transferiu, em Setembro de 1999, para a Comissão Europeia.

48.a - A 3.ª contagem de tempo de serviço do Autor, reportada a 11-11-2003, com início, em 20-04-1972, e fim, em 11-11-2003, que excluiu, para efeito de reforma, o período de carreira bancária entre 14-10-1968 e 19-04-1972, foi provocada e desencadeada pela Ré, CGD, usando, para o efeito, a carta de 06-11-2003, em que o Autor lhe comunicou a sua intenção de vir a integrar uma lista de candidatos ao Conselho de Administração (CA) do CC - vide Facto Assente sob o n.° 9 e Doc. 46 da p.i. a fls. 102.

49.a - Pois, apesar de a remessa dessa carta de fls. 102 para o director da CGA, Dr. DD, não conter qualquer indicação sobre a finalidade de tal remessa.

50.a - Em 10-11-2003, a CGA já tinha disponível um parecer interno para servir de suporte à 3.ª contagem do tempo de serviço que veio a ser feita em 11-11-2003, e que alterou a contagem que tinha sido efectuada em 13-05-2003 - cfr. Facto Assente sob o n.° 8, com referência aos Docs. a fls. 100, a fls. 101 e a fls. 103-109.

51.a - O que demonstra que, em simultâneo com a remessa da carta que constitui o Doc. de fls. 102 dos autos, o Sr. Dr. EE (que então era, em simultâneo, Administrador da Ré, CGD com o pelouro de pessoal e também Presidente da CGA - cfr. intróito da carta a fls. 201, e parte final "Em tempo" da dita carta, a fls. 202, cujo teor é dado como integralmente reproduzido no Facto Assente sob o n.° 10) falou com o director da CGA, Dr. DD, para lhe explicar o que a Ré, CGD pretendia da CGA com a remessa da dita carta.

52.a - Dado que o Dr. DD, director da CGA, não podia advinhar o que a Ré CGD pretendia com a remessa dessa carta, uma vez que junto ao nome daquele não era indicada qualquer finalidade - vide fls. 102.

53.a - Com a remessa à CGA da referida carta do Autor de 06-11-2003, a Ré, CGD pretendeu que fosse feita nova contagem do tempo de serviço do Autor e que, através dessa contagem, o Autor ficasse impedido de perfazer 36 anos de serviço, em 14-10-2004, e se pudesse reformar a partir desta data.

54.a - Pois, ao invés de ter solicitado explicação à CGA sobre a contagem do tempo de serviço do Autor em 11-11-2003, ou de lhe ter reafirmado o que, escassos seis meses antes, lhe tinha comunicado, pela carta de 08-05-2003, isto é, que, face ao despacho de admissão do empregado, a CGD devia assumir como tempo de banca o período que medeia, entre 14-10-1968 e 01-01-1999 . - cfr. Doc. 43 da p.i. a fls. 99 dos autos,.

55.a - Após a contagem de 11-11-2003, a Ré CGD passou a sustentar e a defender a tese de que a antiguidade bancária do Autor, entre 14-10-1968 e 19-04-1972, devia ser desconsiderada, para efeito de reforma - vide Facto Assente sob o n.° 18, no qual se reproduz a carta, de fls. 110-111, que a Ré CGD remeteu ao Autor, em 23-03-2005, sobre a "Contagem do Tempo de Serviço para Aposentação''.

56.a - E, na nota biográfica que a Direcção de Pessoal da Ré elaborou, em 07-10-2004, e remeteu à CGA para servir de suporte ao pedido de reforma do Autor, a partir de 14-10-2004, a Ré omitiu qualquer referência ao regime de reforma que a deliberação, de 13-01-1999, atribuiu ao Autor - vide Facto Assente sob o n.° 16 e Doc. 35 da p.i. a fls. 60-62.

57.a - E foi a Ré, CGD e não a CGA quem solicitou os dois pareceres jurídicos que juntou neste processo com a respectiva contestação, para justificar a 3.ª contagem do tempo de serviço do Autor, em 11-11-2003, sendo o primeiro do Sr. Prof. Sérvulo Correia, com data de 28 de Setembro de 2004, e o segundo da Direcção de Assessoria e Contencioso da própria Ré, CGD, com data de 21 de Fevereiro de 2005, tendo ambos os pareceres, como destinatário a Ré, CGD.

58.a - Os Factos Assentes demonstram assim que a Ré, CGD incumpriu a obrigação a que se vinculou, pela deliberação do respectivo CA de 13-01-1999, ao não ter assumido todo o período da carreira bancária no Grupo BB entre 14-10-1968 e 31-12-1998, quando, em 21-09-2014, o Autor lhe solicitou a respectiva reforma a partir de 14-10-2004 - vide Facto Assente sob o n.º 14.

59.a - E tal conduta de incumprimento contratual presume-se culposa, face ao estabelecido no art. 799.º do Código Civil.

60.a - Ao ter concluído pela inexistência de responsabilidade contratual da parte da Ré para com o Autor, em matéria de reforma deste último, o acórdão recorrido violou a norma do art. 798.º do Código Civil ("O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.") e bem assim a norma do n.º 1 do art. 799.º do dito Código ("Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.").

Pede assim que seja concedida a revista e que, revogando-se o acórdão recorrido, se profira decisão

a) que, em face dos factos já dados como assentes, declare que a Ré incumpriu a obrigação a que se vinculou pela deliberação do respectivo CA de 13-01-1999, ao não ter assumido todo o período da carreira bancária no Grupo BB, entre 14-10-1968 e 31-12-1998, quando em 21-09-2014, o Autor lhe solicitou a respectiva reforma, a partir de 14-10-2004 - vide Facto Assente sob o n.º 14;

b) e que, atento o disposto no n.º 3 do artigo 682.º do CPC, determine a ampliação da decisão sobre a matéria de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito sobre os danos peticionados pelo Autor.

A R também alegou, tendo rematado com as seguintes conclusões:

1.        A decisão do Tribunal a quo não merece qualquer reparo na medida em que da deliberação do CA de 13.01.1999, resulta apenas que a data de 14.10.1968, foi fixada como o momento relevante para o início da contagem do tempo de antiguidade do Autor, para efeitos de aposentação.

2.        Um declaratário normal, típico, colocado na posição do real declaratário, depreenderia que o sentido da deliberação é o de fixar a data de 14.10.1968, como o momento relevante para assinalar o início da contagem do tempo

3.        A deliberação do CA de 13.01.1999, nada refere quanto ao modo de contagem do tempo de serviço.

4.        O sentido que um destinatário razoável faria do texto da deliberação em causa não incluiria, assim, toda a antiguidade bancária, ignorando vicissitudes que ocorressem e que pudessem alterar a mesma - como, aliás, veio efectivamente a suceder com o pedido formulado pelo Recorrente para transferência de direitos à pensão para a Comissão Europeia e que teve como consequência a anulação do período de tempo compreendido entre 14.12.1968 e 19.04.1972, no cômputo geral feito pela CGA quanto à antiguidade do Recorrente para efeitos de aposentação.

5.         O facto de a deliberação do CA de 13.01.1999, estabelecer três modalidades possíveis (transferência imediata das reservas matemáticas correspondentes; pagamento ao empregado, pelo Grupo BB, das pensões referentes ao período indicado, logo que ocorram os factos que determinem o seu pagamento; ou pagamento do valor daquelas pensões â CGD, ficando esta com o encargo do pagamento ao empregado do valor global das pensões a que tem direito) para a imputação das responsabilidades respeitantes ao período entre 14.10.1968 e 31/12/98, não representa, em nenhuma das referidas modalidades, um modo de contagem do tempo de antiguidade do Recorrente para efeitos de aposentação.

6.        Ainda, interpretando o conteúdo desta deliberação à luz da teoria da impressão do destinatário, cfr. artigo 236.° do CC, resulta evidente que a ora Recorrida não assumiu qualquer obrigação de pagar ao Recorrente pensões de reforma ou valores equivalentes em relação a todo o período de carreira bancária entre 14.10.1968 e 31.12.1998.

7.        Da declaração do CA de 13.01.1999, resulta evidente que a responsabilidade pelo pagamento da pensão de reforma, a calcular tendo em conta o período em questão, seria única e exclusivamente do grupo BB (circunstância corroborada por carta do BB datada de 25.6.99).

8.         A carta da Recorrida dirigida à CGA em 8.5.2003, não importa qualquer assunção por esta de toda a antiguidade como tempo de serviço para efeitos de aposentação, deste devendo ser excluído o período transferido para a Comissão Europeia. A esta conclusão chegou, e bem, a CGA ao entender que não deveria ser considerado o tempo todo que compõe esse período, tendo excluído do cômputo da antiguidade o referido intervalo de tempo entre 14.12.1968 e 19.04.1972, conforme ofício daquela entidade datado de 11.11.2003 (facto assente sob n.° 8).

9.         O sentido da deliberação do CA de 13.01.1999, é o acolhido pelo Tribunal a quo, o qual andou bem ao interpretar que tal apenas determina o momento em que o cômputo deve ser iniciado (ou seja, de 14 de Outubro de 1968, em diante), nada se referindo quanto ao modo de contagem da antiguidade relevante.

10.       Quanto ao regime aplicável à contagem do tempo de serviço, conclui-se que o entendimento oferecido pelo Recorrente é equívoco, tendo andado bem o Tribunal a quo nesta questão, uma vez que o regime aplicável a todos os trabalhadores da CGD (ora Recorrida) é o Estatuto da Aposentação, por força do disposto no n.° 1 do art. 39.° do Decreto-Lei n.° 48953, de 5 de Abril de 1969 (na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.° 262/80, de 7 de agosto), ao estabelecer que "o pessoal da Caixa e suas instituições anexas continua a ser subscritor da Caixa Geral de Aposentações [...] nos termos legais".

11.       Interpretação, aliás, sufragada igualmente em parecer junto aos autos, subscrito pelo Professor Doutor Sérvulo Correia, nos termos do qual se sustentou que: "o compromisso assumido pela CGD através da deliberação de 13.01.1999, do seu Conselho de Administração, foi o de que a antiguidade de JAS para efeito de regime de reforma contaria desde 14.10.1968, data do início da sua carreira bancária, sendo o cálculo e o pagamento das pensões efectuadas nos termos em vigor no Fundo de Pensões da CGD". Sucede que "nada disto afasta (nem poderia validamente afastar) a aplicabilidade do artigo 39.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 48953, em cujos termos como elemento do «pessoal da Caixa» JAS seria inscrito como subscritor da CGA e veria a sua pensão processada por esta".

12.       Em suma, o Tribunal a quo não violou a al. a) do n.° 2 do artigo 40.° do Decreto-Lei n.° 48953 de 5 de Abril de 1969, na redacção dada pelo artigo 1.°do Decreto-Lei n.° 262/80, de 7 de agosto, uma vez que tal norma tem o sentido de remeter para o Estatuto de Aposentação (sublinhado nosso).

13.       Não tem aplicação o ACT para o sector bancário, publicado no BTE n.° 31, de 22.08.1990 e, em consequência, o Tribunal a quo não tinha de atender à norma contida na ali. a) da Cláusula 17.ª

14.       O Recorrente, voluntariamente, dispôs de uma parcela do tempo de serviço, transferindo-a para uma instituição comunitária, ciente da consequência legal que tal transferência acarretava, pois de tal foi avisado por missiva da CGA datada de 17.06.1999, e na qual se pode ler, na parte que para aqui releva, que: "todo o tempo de serviço agora considerado será anulado para efeitos de futura aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime de protecção social da função pública gerido por esta Caixa, conforme preceitua o art. 8.° do Decreto-Lei acima referido" [Decreto-Lei n.° 181/97, de 24 de Julho].

15.      O regime do Decreto-Lei n.° 181/97, de 24 de Julho impossibilitava que os interessados constituíssem duas carreiras contributivas simultâneas, que conferissem duas pensões referentes a períodos coincidentes. Recorde-se, uma vez mais, o decorrente do parecer subscrito pelo Professor Doutor Sérvulo Correia: "o sentido do preceito parece claro: é o da unidimensionalidade do tempo contável como tempo de serviço para efeito de aposentação. "E embora o n.° 1 do art. 24.° do Estatuto da Aposentação disponha que "é contado oficiosamente para a aposentação todo o tempo de serviço prestado por subscritor da Caixa [Geral de Aposentações] em qualquer das situações a que corresponde a inscrição", o art. 31.° do mesmo Estatuto vem, na verdade, esclarecer que esse tempo "é mesmo o tempo físico, não podendo consistir numa realidade meramente jurídica resultante do adicionamento dos tempos correspondentes ao desempenho simultâneo de dois ou mais cargos a que corresponda direito de inscrição como subscritor da CGA" (parecer cit., p. 11, com sublinhado nosso). Em face do exposto, o tempo de serviço computado para efeitos da transferência operada para o regime comunitário, não poderia ser novamente contado como serviço prestado a instituição de crédito, equiparado a tempo de trabalho na função pública (cf. disposto no art. 40.°, n.° 2, a) do DL n.° 48953, na redacção introduzida pelo DL n.° 262/80, de 7 de Agosto).

16.      O regime legal em causa é imperativo, insusceptível de ser derrogado por vontade das partes, pelo que a anulação promovida pela CGA, tem assento firme nas disposições acima referenciadas. Andou bem o Tribunal a quo ao considerar que da aplicação do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 181/97, de 24 de Julho, resulta a anulação dos direitos de pensão transferidos.

17.       Não se verifica a violação da norma contida no n.° 3 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 181/97, de 24 de Julho, uma vez que daqui não decorre a possibilidade de constituição de duas carreiras contributivas simultâneas, que confiram duas pensões referentes a períodos coincidentes, mas apenas se permite o recebimento de várias pensões, respeitantes a tempos de serviço distintos.

18.       Quanto ao pedido de ampliação da matéria de facto formulado pelo Recorrente, tal é formulado sem qualquer indicação dos factos que, pela sua essencialidade, carecerão de ampliação para uma alegada correta aplicação do direito, ou sequer apresentada a devida fundamentação.

19.      Não se verifica, nem o Recorrente expressamente alega, uma patente contradição da matéria de facto apurada pelas instâncias, nem omissão na matéria de facto que torne esta insuficiente para um correto enquadramento jurídico do pleito, conforme tem sido concretizado pela jurisprudência em ordem a admitir esta ampliação.

20.      Sempre teria de se concluir, como faz o douto Acórdão recorrido, pela inexistência de responsabilidade contratual, por falta de verificação dos seus pressupostos.

21.      Subsidiariamente, os Tribunais do Trabalho não tinham competência para conhecer da responsabilidade da Recorrida relativamente ao pagamento das pensões de reforma ao Recorrente — responsabilidade que impende, na verdade, sobre a CGA — pelo que deveria ter decaído inevitavelmente o conhecimento dos demais pedidos, cuja viabilidade sempre dependeria do apuramento da obrigação da Recorrida em assumir aquele encargo.

22.      Em suma: o Recorrente não formulou o pedido em moldes que autorizem concluir pela competência material do Tribunal de 1ª Instância, impondo-se, por isso, caso tal questão não venha a ficar prejudicada pela apreciação das questões anteriores (o que se espera que suceda), julgar procedente em sede de ampliação de objecto do recurso, nos termos do n.° 1 do artigo 636.° do CPC, a excepção de incompetência em razão da matéria anteriormente alegada, o que se requer.

23. Em face do exposto, deverá ser negada a revista.

           A título subsidiário – e apenas para o caso de procedência do recurso - requer-se o conhecimento da questão da incompetência em razão da matéria do Tribunal, nos termos e para os efeitos do art. 636.°, n.° 1 do CPC.

Subidos os autos e apesar das decisões conformes das instâncias admitiu-se a revista por se tratar dum processo anterior a 2008, pois o DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, e que veio introduzir as limitações recursórias da revista excepcional em caso de dupla conforme, só se aplica aos processos entrados em juízo após 1 de Janeiro de 2008.

Por outro lado, embora o artigo 671º, nº 3 do CPC actual, na versão introduzida pela Lei 41/2013 de 26 de Junho, mantenha essas limitações recusórias, o nº 1 do artigo 7º da supracitada Lei excluiu da sua aplicação os processos anteriores àquela data.

        

E cumprido o disposto no nº 3 do artigo 87º do CPT, emitiu o Ex.mº Procurador-Geral Adjunto proficiente parecer no sentido da negação da revista, a que respondeu o A mantendo a pretensão deduzido neste recurso.

        

É portanto altura de decidir.

2----

        Para tanto, as instâncias consideraram provados os seguintes factos:

1. Por deliberação do conselho de administração da Ré, tomada a 13/01/1999, o Autor foi admitido ao serviço da Ré, com a categoria de Director nível 18E, com efeitos a partir de 01/01/1999, mediante o pagamento, 14xano, de 590.470$00 a título de remuneração mensal e de 339.530$00 mensais a título de SDD, acrescido de subsídio de almoço, diuturnidade e prémio de gestão.

2. No que tange ao regime de reforma, no dia 13/01/1999, o conselho de administração da Ré decidiu o seguinte: “antiguidade – contagem desde 14/10/68, data do início da carreira bancária; remunerações pensionáveis – remuneração de 590.470$00 (quinhentos e noventa mil quatrocentos e setenta escudos), SDD de 339.530$00 (trezentos e trinta e nove mil quinhentos e trinta escudos) e 1/42 do prémio mínimo fixado até 2001, sendo o cálculo e o pagamento das pensões efectuados nos termos em vigor no Fundo de Pensões da CGD. Quanto às responsabilidades de 14/10/68 até 31/12/98, data da cessação das suas actividades no Grupo BB, serão imputadas ao referido Grupo, devendo o mesmo assumir perante a CGD, por escrito, qual o regime a adoptar: transferência imediata das reservas matemáticas correspondentes; pagamento ao empregado, pelo Grupo BB, das pensões referentes ao período indicado, logo que ocorram os factos que determinem o seu pagamento; ou pagamento do valor daquelas pensões à CGD, ficando esta com o encargo do pagamento ao empregado do valor global das pensões a que tem direito.”.

3. Por carta datada de 25/06/1999, a direcção de recursos humanos do Banco BB, SA., comunicou ao Autor que: “(…) a antiguidade bancária contada até ao termo da licença sem vencimento (30 de Junho de 1999) é de 30 anos e 8 meses.

Mais informamos V.Exª. que a referida antiguidade bancária compreende todos os períodos em que prestou funções em diferentes entidades externas ao ex-BFE.

Assim, para efeitos de pensão de reforma será considerado o tempo supraindicado de 30 anos e 8 meses, o actual nível 18, bem como 5 diuturnidades do tipo B, num total de 39% do nível 10, uma vez que V. Ex.ª havia sido promovido à Letra A, em 01.01.73, não sendo devidos quaisquer outros adicionais ou complementos.

Nestes termos, e não podendo este Banco anuir à transferência para o Fundo de Pensões da Caixa Geral de Depósitos das reservas correspondentes à situação acima mencionada, informamos que quando se vier a verificar a reforma de V. Ex.ª por velhice ou invalidez serão pagas as importâncias a que tiver direito de acordo com o quadro de referência acima explicitado.”.

4. Em data não apurada de 1999/2000, o Autor solicitou, por meio da Ré à Caixa Geral de Aposentações que procedesse à contagem do tempo de serviço.

5. Por fax datado de 31/05/2000, a Caixa Geral de Aposentações solicitou à Ré que prestasse as informações a que se alude a fls. 112 dos autos, em concreto: “se todo o tempo apurado pelo B.P.I. – 30 anos e 8 meses – e comunicado directamente por aquela Instituição de Crédito (…) pode ser considerado para os efeitos previstos na alínea a) do nº 2 do Art.º 40º do Decreto-Lei nº 48.953 de 5 de Abril de 1969, na redacção dada pelo Art.º 1º do D.L. 262/80, de 7 de Agosto

Aproveito a oportunidade para informar de que, nos termos do D.L. 181/97, de 24/07, e da Port. 786/98, de 21/09, se procedeu à transferência para a Instituição Comunitária competente dos direitos à pensão que adquiriu no regime de protecção social da função pública gerido pela Caixa Geral de Aposentações, do equivalente actuarial correspondente (fotocópia anexa).”

6. Por ofício datado de 10/07/2000, a Caixa Geral de Aposentações comunicou à Ré que o tempo apurado é de 10 meses e 10 dias, assim como que: “não foi(ram) considerado(s) o(s) período(s) a seguir indicado(s) com base no seguinte fundamento:

- de 1968-10-14 a 1998-12-31, tempo a ser considerado para efeitos de futura reforma pelo BB. Por este facto a Caixa Geral de Depósitos não assume esse tempo para efeitos de aposentação.

Em face do que dispõe o artº 67º do Estatuto da Aposentação, não pode ser considerado pela Caixa Geral de Aposentações o tempo de serviço prestado como Secretário de Estado das Finanças, Presidente da Comissão Instaladora do Instituto da Cooperação Económica, Secretário de Estado da Marinha Mercante e Ministro do Mar, de 75-03-26 a 75-09-12, de 76-02-03 a 80-12-05, de 83-06-18 85-02-14 e de 85-02-15 a 85-11-06, respectivamente, dado que irá ser considerado pelo BB.”

7. A Ré remeteu à Caixa Geral de Aposentações a missiva de fls. 99 dos autos, datada de 08/05/2003, informando o seguinte:

“- o tempo contado por essa CGA baseou-se na resposta da DPE ao pedido de informação dos v/ Serviços, na sequência de um pedido de contagem efectuado pelo interessado a 29/01/99.

- De facto, a DPE, por carta de 30/06/00, refª 2095-SPE1, informou que o tempo de serviço prestado pelo Sr. Dr. FF ao BB (de 14/10/68 a 31/12/98) não iria ser assumido pela CGD para efeitos de reforma, mas sim pelo BB, conforme ofício daquele Banco ao interessado, datado de 25 de Junho de 1999.

- Sucede, porém, que a DPE não interpretou correctamente a carta do BB face ao despacho de admissão do empregado (Deliberação do CA, de 13/1/99), despacho esse que determina que a antiguidade para efeitos de reforma se reporte a 14/10/68, data do início da sua carreira bancária.

- Assim, deverá a CGD assumir como tempo de banca o período que medeia entre 14/10/68 e 1/01/99, data da sua admissão na CGD.

Face ao exposto solicito nova contagem do tempo por parte da DAC.”

8. A Caixa Geral de Aposentações pronunciou-se a 13/05/2003, nos termos constantes de fls. 100 dos autos, cujo teor se reproduz na íntegra, ofício que anulou pelo de fls. 101 dos autos, datado de 11/11/2003, cujo teor igualmente se reproduz na íntegra, com fundamento no parecer de fls. 103-109 dos autos, datada de 10/11/2003, cujo teor igualmente se reproduz na íntegra.

9. No dia 07/11/2003, o Autor comunicou à Ré o que consta de fls. 102 dos autos, cujo teor se reproduz na íntegra.

10. Por carta datada de 17/03/2004, recepcionada pela Ré no dia 22/03/2004, o Autor pronunciou-se nos termos constantes de fls. 201-202 dos autos, cujo teor se reproduz na íntegra.

11. Por carta datada de 20/07/2004, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, o Autor solicitou a reapreciação do tempo de serviço para efeitos de reforma, nos termos e pelos fundamentos constantes de fls. 203-211 dos autos, cujo teor se reproduz na íntegra.

12. A Caixa Geral de Aposentações emitiu parecer nos termos de fls. 212-216, datado de 30/03/2004, cujo teor se reproduz na íntegra, mantendo a contagem de tempo de serviço efectuada a 11/11/2003.

13. O Autor exerceu funções na Ré até 06/01/2004, altura a partir da qual iniciou o gozo de licença sem vencimento.

14. Por carta datada de 21/09/2004, recepcionada pela Ré a 23/09/2004, o Autor solicitou o seguinte: “O signatário, trabalhador n.º 15705.8 da Caixa Geral de Depósitos, terá 36 anos de serviço e 61 anos de idade no próximo dia 14 de Outubro de 2004, tendo reunido assim, na sequência do estabelecido na deliberação do Conselho de Administração da CGD de 13 de Janeiro de 1999, as condições para a reforma.

Nestes termos, muito apreciaria a passagem à referida situação de reforma, logo que estejam verificadas as necessárias condições para o efeito.

Agradecendo uma resposta, apresento a V. Ex.as os melhores cumprimentos.

15. A Ré respondeu ao Autor por carta datada de 05/11/2004, conforme fls. 218 dos autos, cujo teor se reproduz na íntegra.

16. A Ré remeteu à Caixa Geral de Aposentações a nota biográfica de fls. 60-62 dos autos, datada de 01/10/2004, cujo teor se reproduz na íntegra.

17. Por decisão datada de 25/01/2005, o Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações indeferiu o pedido de aposentação formulado pelo Autor, nos termos e com os fundamentos do parecer de fls. 64-70 dos autos, cujo teor se reproduz na íntegra.

18. A Ré remeteu ao Autor a missiva de fls. 110-111 dos autos, cujo teor se reproduz na íntegra, datada de 23/03/2005.

19. Por carta datada de 12/08/2005, remetida ao Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, o Autor solicitou a reapreciação do pedido de aposentação formulado, nos termos e pelos fundamentos constantes de fls. 71-77 dos autos, cujo teor se reproduz na íntegra.

20. Por ofício datado de 16/11/2005, a Caixa Geral de Aposentações comunicou ao Autor que a decisão a que se alude em 17) se mantinha, conforme e pelos fundamentos de fls. 78-82 dos autos, cujo teor se reproduz na íntegra.

21. No dia 20/01/2006, o Autor instaurou acção administrativa especial no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, destinada a anular as decisões a que se alude em 8) e 17) e a declarar que o tempo decorrido de 14/10/1968 a 19/04/1972 devia ser contabilizado para efeitos de reforma, acto que a Caixa Geral de Aposentações devia ser condenada a praticar, declarando-o reformado a partir de 14/10/2004, conforme petição inicial de fls. 83-96 dos autos, cujo teor se reproduz na íntegra.

22. Por decisão transitada em julgado a 01/10/2012, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção arguida na acção a que se alude em 22), absolvendo a Caixa Geral de Aposentações da instância.

23. Por carta datada de 12/09/2006, recepcionada pela Ré a 14/09/2006, o Autor requereu a sua passagem à aposentação, nos termos da Ordem de Serviço 27/2002 de 18/07.

24. Por ofício datado de 24/10/2006, a Ré comunicou ao Autor que:

“(…) por deliberação do CDPA de 26/09/2006, e de acordo com o parecer favorável da Medicina do Trabalho de 13/10/2006, que veio confirmar a situação de doença, foi autorizado o seu pedido de reforma o abrigo da Ordem de Serviço n.º 27/2002, de 18.07, com aplicação do DL 173/2001, de 31.05, ficando desligado do serviço a partir de 14/10/2006, inclusive.

Mais se informa que o processo foi já enviado à Caixa Geral de Aposentações para cálculo definitivo da pensão de aposentação. (…)”.

25. Por carta datada de 22/01/2007, a Ré comunicou ao Autor o que consta de fls. 113 dos autos, cujo teor se reproduz na íntegra.

26. O Autor respondeu àquela missiva nos termos constantes de fls. 114 dos autos, que a Ré recepcionou a 02/02/2007, cujo teor se reproduz na íntegra.

27. Por carta datada de 14/09/2007, recebida pelo Autor, o BB informou-o do que consta de fls. 115 dos autos, cujo teor se reproduz na íntegra: “(…)

No seguimento da sua solicitação e nos termos do acordo de cessação do contrato de trabalho celebrado em 1 de Julho de 1999 com o Banco BB, informa-se que foi autorizado o início do pagamento da pensão de reforma a que tem direito, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2007.

A referida pensão foi apurada com base no nível 18 do ACT do sector bancário e corresponde a 30 anos de antiguidade e 5 diuturnidades do tipo b), sendo actualizada nos termos em que o for a tabela de pensões do ACT do sector bancário, a que corresponde actualmente o seguinte valor.

- 1º período, durante 30 meses de calendário: 2.644,72 €;

- 2º e último período: 2.297,71 €.

Informa-se ainda que, por razões de ordem legal e contratual, não será possível aceder ao seu pedido de que a pensão seja directamente paga à CGD, pelo que o valor da referida pensão será depositado na conta da CGD ou do BB, aberta em seu nome, que indicar para o efeito, sendo creditada no dia 25 de cada mês, ou no dia útil imediatamente anterior no caso do dia 25 coincidir com um Sábado, Domingo ou um dia feriado.”

28. O Autor respondeu àquela missiva, remetendo-a ao BB e à Ré, nos termos constantes de fls. 116-117 dos autos, cujo teor se reproduz na íntegra.

29. Por ofício datado de 19/01/2007, a Caixa Geral de Aposentações comunicou ao Autor que, a partir de 01/02/2007, lhe foi reconhecido o direito à pensão mensal no valor de € 9.906,89.

30. O Fundo de Pensões do Pessoal da Caixa Geral de Depósitos constituiu-se a 31/12/1991, sendo seu único associado a Ré e seus beneficiários, entre outros, os empregados da Ré com direito a reforma.

31. Por requerimento entrado na Caixa Geral de Aposentações no dia 06/04/1999, o Autor solicitou àquela entidade que transferisse para a instituição comunitária os direitos à pensão adquiridos no regime de protecção social da função pública por aquela geridos.

32. Por carta datada de 17/06/1999, a Caixa Geral de Aposentações informou e solicitou ao Autor o que consta de fls. 186 dos autos, cujo teor se reproduz na íntegra, nomeadamente, que:

“(…) tendo em vista a transferência do equivalente actuarial correspondente, foi fixada, com referência à data do requerimento, a pensão de 8.000$, já actualizada de acordo com a Portaria nº 54/91, de 19 de Janeiro, e com base na remuneração de 6.500$, que auferia na data da cessação de funções e em 04 AA e 06 MM de serviço prestado à(s) entidade(s) e no(s) período(s) abaixo indicado(s).

(…)

Verificando-se que, em relação ao período de 64-01-24 a 72-04-19, não foram efectuados descontos para esta Caixa, foi fixada a dívida de quotas para aposentação e sobrevivência, no montante de 10.822$, enviando-se a respectiva guia para efeitos de pagamento integral, sem o qual não poderá ser considerado o tempo de serviço a que respeita.

Esclareço V. Exa. que, na hipótese de se concretizar a transferência do direito à pensão, todo o tempo de serviço agora considerado será anulado para efeitos de futura aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime de protecção social da função pública gerido por esta Caixa, conforme preceitua o artº 8º. Do Decreto-Lei acima referido.

(…)”.

33. No dia 06/09/1999, quando já ao serviço da Ré, o Autor subscreveu o documento de fls. 187 dos autos, tendo declarado aceitar a transferência dos direitos à pensão adquiridos junto do regime português de protecção social da Caixa Geral de Aposentações para o regime de pensão comunitário.

34. O Autor aufere pensão atribuída pela Comissão Europeia.

3----

        O A fundamenta os seus pedidos no facto da R, aquando da sua contratação, ter assumido que a sua antiguidade para efeitos de reforma se reportaria a 14/10/68, data em que iniciou a sua carreira bancária.

         No entanto, a Caixa Geral de Aposentações desconsiderou este compromisso assumido pela R, quando o recorrente requereu a sua passagem à situação de reforma em 14/10/2004, pedido que indeferiu por não ter ainda 36 anos de serviço.

Por isso, e não lhe tendo esta reconhecido esse direito, teve de continuar a contribuir para o Fundo de Pensões da Caixa Geral de Depósitos, não auferiu as pensões de reforma que se venceram entre 14/10/2004 e 13/2/2006, data em que se reformou efectivamente, tendo ainda sofrido danos por se terem frustrado os seus planos de vida.

As instâncias julgaram improcedente a acção, tendo concluído que a recorrida não violou o contrato que havia celebrado, nem os compromissos assumidos em termos da sua antiguidade.

É contra tal decisão da Relação que reage o recorrente, que continua a pugnar pela responsabilização da recorrida por incumprimento do contrato, devendo por isso compensá-lo pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em virtude de não ter passado à situação de reforma em 14.10.2004.

Para tanto, alega basicamente que o acórdão sujeito:


a) incorre em erro de interpretação da declaração negocial contida na deliberação do CA da R de 13.01.1999, assim violando os n.°s 1 e 2 do artigo 236° do Código Civil;
b) aplicou erradamente o regime aplicável à contagem do tempo de serviço, assim violando a norma contida na alínea a) do n.° 2 do artigo 40.° do Decreto-Lei n.° 48953 de 5 de Abril de 1969, na redacção dada pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 262/80, de 7 de Agosto, bem como a norma contida na alínea a) da Cláusula 17.a do ACT para o sector bancário publicado no BTE n.° 31 de 22.08.1990;
c) violou os artigos 6º, n.° 3 e 8.°do Decreto-Lei n.° 181/97, de 24 de Julho, por entender que o regime ali estabelecido quanto à transferência de direitos à pensão em regime de protecção social na função pública não prejudica a sua contabilização pela CGA;
d) e violou as normas dos artigos 798.° e 799.°, n.° 1 do CC.

Pugna assim pela procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, e requer a ampliação da matéria de facto em ordem a constituir-se base suficiente para a decisão de direito na parte respeitante aos danos por si peticionados, tudo conforme previsto no n.° 3 do artigo 682.° do CPC.

Por seu turno a recorrida também requereu, a título subsidiário, e para a eventualidade de procedência da revista, que se aprecie a questão da competência material dos Tribunais do Trabalho para conhecerem desta matéria.

         Sendo estas as questões suscitadas na revista, vejamos então se o recorrente tem razão.

3.1---

Como já se referiu, a matéria do recurso prende-se com a pretensão do A de responsabilizar a R por não ter passado à situação de reforma em 14.10.2004, em virtude da Caixa Geral de Aposentações não ter computado o tempo de serviço prestado na carreira bancária entre 14.12.1968 e 19.4.1972, invocando o recorrente a quebra de compromissos assumidos pela recorrida.

Efectivamente vem provado que, por deliberação do Conselho de Administração da Ré, tomada em 13.1.1999, o Autor foi admitido ao serviço da Caixa Geral de Depósitos com a categoria de Director nível 18 E, com efeitos a partir de 1.1.1999, constando ainda da mesma deliberação:

          “antiguidade – contagem desde 14/10/68, data do início da carreira bancária;

 remunerações pensionáveis – remuneração de 590.470$00 (quinhentos e noventa mil quatrocentos e setenta escudos), SDD de 339.530$00 (trezentos e trinta e nove mil quinhentos e trinta escudos) e 1/42 do prémio mínimo fixado até 2001, sendo o cálculo e o pagamento das pensões efectuados nos termos em vigor no Fundo de Pensões da CGD.

Quanto às responsabilidades de 14/10/68 até 31/12/98, data da cessação das suas actividades no Grupo BB, serão imputadas ao referido Grupo, devendo o mesmo assumir perante a CGD, por escrito, qual o regime a adoptar: transferência imediata das reservas matemáticas correspondentes; pagamento ao empregado, pelo Grupo BB, das pensões referentes ao período indicado, logo que ocorram os factos que determinem o seu pagamento; ou pagamento do valor daquelas pensões à CGD, ficando esta com o encargo do pagamento ao empregado do valor global das pensões a que tem direito.”.

         É no teor desta deliberação que o A entronca a responsabilização da R por incumprimento da obrigação assumida naquela deliberação de 13/1/99, de contar a sua antiguidade a partir de 14/10/1968, início da sua carreira bancária.

E nesta linha sustenta que o acórdão sujeito não respeitou os critérios de interpretação da declaração de vontade advindos do artigo 236º do CC.

         Ora, resulta do nº 1 deste preceito que a declaração de vontade vale com o sentido que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.

Conforme advoga Mota Pinto, “a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário lhe atribuiria; considera-se o real declaratário nas condições concretas em que se encontra e tomam-se em conta os elementos que ele conheceu efectivamente mais os que uma pessoa razoável, quer dizer, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz teria conhecido e figura-se que ele raciocinou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável”[1].

Assim e em princípio, a interpretação da declaração deve fazer-se de acordo com a chamada teoria da impressão do destinatário, que preconiza que a declaração deve ser entendida com um sentido objectivo, devendo ser interpretada com o sentido que lhe atribuiria um declaratário razoável colocado na posição do declaratário efectivo.

         De qualquer modo, e conforme resulta do n.º 1 do artigo 238.º do mesmo compêndio legal, nos negócios formais a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento ainda que imperfeitamente expresso.

Analisando a deliberação do Conselho de Administração de 13.1.1999, o que uma pessoa normalmente sagaz e esclarecida, colocada na posição do real declaratário, pode extrair dela, é que a R se obrigou a contar a antiguidade do trabalhador desde 14/10/68.

E ainda que se possa deduzir do seu teor que para efeitos de reforma/aposentação do trabalhador também se tenha querido reportar àquela data o início da contagem do tempo de serviço necessário para este efeito, temos de concluir, no entanto, que a deliberação é totalmente omissa quanto à forma como o mesmo deve ser computado.

Na verdade, embora se remeta o cálculo e o pagamento das pensões que forem devidas para os termos em vigor no Fundo de Pensões da CGD, constatamos porém que o regulamento deste organismo não contém quaisquer normas sobre a forma de contagem do tempo de serviço necessário para o efeito, conforme se colhe do seu contrato de constituição constante de fls. 505 e seguintes, com as alterações resultantes de fls. 519 e seguintes.

No entanto, embora o DL nº 287/93 de 20 de Agosto, tenha transformado a Caixa Geral de Depósitos em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, a alínea a) do nº 2 do artigo 9º manteve em vigor o regime do artigo 39º do DL 48953, de 5.4.1969 (na versão que lhe foi conferida pelo DL nº 211/89 de 30 de Junho), preceito que foi expressamente ressalvado da revogação operada por aquele diploma legal.

Por isso, continuando o pessoal da Caixa Geral de Depósitos e suas instituições anexas a ser subscritor da Caixa Geral de Aposentações (CGA),  será esta entidade quem terá a competência para decidir da existência dos pressupostos do direito a aposentação, cabendo-lhe também proceder ao cálculo do tempo de serviço necessário para este efeito, em conformidade com o disposto no Estatuto de Aposentação da CGA, aprovado pelo DL 498/72, de 9.12.

E esta regra é válida mesmo sendo o Fundo de Pensões da CGD a suportar o pagamento das pensões de reforma, pois e conforme resulta do artigo 6º, nº 1, alínea a) do seu contrato de constituição, são objectivos do Fundo satisfazer os encargos dos planos de pensões desenvolvidos e executados pela Caixa Geral de Aposentações, nos termos do Estatuto da Aposentação.

Diga-se ainda que a deliberação ao reportar a antiguidade do A, mesmo para efeitos de reforma, ao início da sua carreira bancária, corresponde ao que decorria do artigo 40º, n º 2, alínea a) do DL 48953, preceito que para efeitos de aposentação manda atender ao tempo de serviço prestado a outras instituições de crédito, devendo ser contado para a reforma de acordo com as normas vigentes nas instituições de crédito do sector público.

 

E assim sendo, o acórdão recorrido não viola as regras de interpretação da declaração de vontade constantes do artigo 236º do CC, ao considerar que a deliberação do CA da R de 13/1/99, embora traduza um compromisso da R de reportar a 14/10/1968 a antiguidade do trabalhador mesmo para efeitos da sua reforma/aposentação, é no entanto totalmente omissa quanto à forma como esse tempo de serviço deve ser computado.

Improcede assim esta primeira questão.

        

3.2----

Advoga o recorrente que não se tendo computado como tempo de serviço o período compreendido entre 14.12.1968 e 19.4.1972, quando o recorrente solicitou a passagem à situação de reforma a partir de 14.10.2004, o acórdão sujeito aplicou erradamente o regime do artigo 40º, n º 2, alínea a) do DL 48953, pois este manda atender ao tempo de serviço prestado a outras instituições de crédito.

Ora, conforme se colhe do documento de fls. 203 a 211, e que integra um requerimento do A dirigido à CGA, datado de 20/7/2004, este tinha prestado serviço militar de 24/1/64 a 27/7/64, e tinha exercido funções de docente na Escola ... entre 18/10/66 e 17/7/1967 e no Instituto ... entre 26/11/68 a 18/4/1972.

Tendo este trabalhado na Comunidade Europeia, e conforme requerimento entrado na Caixa Geral de Aposentações no dia 06/04/1999, o recorrente solicitou àquela entidade que transferisse para a instituição comunitária os direitos à pensão adquiridos no regime de protecção social da função pública.

Por carta datada de 17/06/1999, a CGA informou e solicitou ao Autor o que consta de fls. 186 dos autos, e que na parte pertinente diz o seguinte:

 “(…) tendo em vista a transferência do equivalente actuarial correspondente, foi fixada, com referência à data do requerimento, a pensão de 8.000$, já actualizada de acordo com a Portaria nº 54/91, de 19 de Janeiro, e com base na remuneração de 6.500$, que auferia na data da cessação de funções e em 04 AA e 06 MM de serviço prestado à(s) entidade(s) e no(s) período(s) abaixo indicado(s).

(…)

Verificando-se que, em relação ao período de 64-01-24 a 72-04-19 não foram efectuados descontos para esta Caixa, foi fixada a dívida de quotas para aposentação e sobrevivência, no montante de 10.822$, enviando-se a respectiva guia para efeitos de pagamento integral, sem o qual não poderá ser considerado o tempo de serviço a que respeita.

Esclareço V. Exa. que, na hipótese de se concretizar a transferência do direito à pensão, todo o tempo de serviço agora considerado será anulado para efeitos de futura aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime de protecção social da função pública gerido por esta Caixa, conforme preceitua o artº 8º. Do Decreto-Lei acima referido.

(…)”.

Perante esta informação, o A, no dia 06/09/1999, subscreveu o documento de fls. 187 dos autos, tendo declarado aceitar a transferência para a pensão comunitário dos direitos a pensão adquiridos na Caixa Geral de Aposentações pelo exercício de funções públicas.

Foi por esta razão que esta entidade não computou como tempo de serviço o período compreendido entre 14.12.1968 e 19.4.1972, quando o recorrente solicitou a passagem à situação de reforma a partir de 14.10.2004.

Ora, o regime da transferência para instituição comunitária dos direitos a pensão registados na CGA e referentes ao exercício de funções públicas está regulada no DL 181/97, de 24.7, prevendo o seu artigo 8º que: “A transferência do equivalente actuarial do direito à pensão determina a anulação dos períodos contributivos que se encontrem registados a favor dos interessados no regime geral de segurança social, antes da entrada ao serviço das Comunidades, para a cobertura das eventualidades invalidez, velhice e morte e dos períodos relevantes para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência no regime de protecção social da função pública.”

O objectivo da lei era o de assegurar aos funcionários comunitários que todo o tempo de serviço fosse computado para efeitos de carreira contributiva, autorizando-os a mobilizar esses períodos para o respectivo país de destino.

Mas não permite que os interessados constituam duas carreiras contributivas paralelas, que dêem direito a duas pensões referentes aos mesmos períodos.

Efectivamente, embora o artigo 24º do Estatuto da Aposentação preceitue que é contado oficiosamente para a aposentação todo o tempo de serviço prestado pelo subscritor da Caixa Geral de Aposentação em qualquer das situações a que corresponde a inscrição, temos de ter em conta o que decorre do seu artigo 31º, que regulando as situações de “Acumulação de Cargos”, prescreve que o tempo de serviço prestado simultaneamente em dois ou mais cargos ou situações não é contado cumulativamente, sem prejuízo da contagem de fracções não sobrepostas de tempo parcial.

Donde resulta que a anulação do tempo de serviço derivada da transferência dos direitos a pensão registados na CGA para a instituição comunitária, não permite que possa ser contado como serviço prestado a instituição de crédito, equiparado a tempo de trabalho na função pública, o período de sobreposição de cargos exercidos pelo A na leccionação do Instituto ... e na carreira bancária, pois isso representaria a constituição de duas carreiras contributivas paralelas, com direito a duas pensões referentes a períodos coincidentes.

Aliás, o Autor foi devidamente esclarecido pela CGA em 6.4.99, que na hipótese de se concretizar a transferência do direito á pensão, todo o tempo de serviço agora considerado seria anulado para efeitos de futura aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime de protecção social da função pública, conforme preceituado no mencionado artigo 8º do DL 181/97.

E apesar desta consequência, o Autor declarou aceitar a transferência dos direitos à pensão adquiridos ao abrigo do regime português de protecção social da CGA para o regime de pensão comunitária, conforme resulta do ponto 33 da matéria de facto.

Foi ao abrigo da anulação do período compreendido entre 14.12.1968 e 19.4.1972, e que fora transferido para a instituição europeia a pedido do A, que esta entidade não o computou como tempo de serviço da carreira bancária, e por isso indeferiu o seu pedido de passagem à situação de reforma a partir de 14.10.2004, pois tal anulação implica a impossibilidade da CGA conferir relevância ao tempo de serviço sobreposto aos períodos anulados face ao princípio da unidimensionalidade do tempo contável consagrado nos artigos 5º, 31º e 45º do Estatuto da Aposentação.

Concluímos assim que o acórdão sujeito não violou nem aplicou erradamente o regime legal referente à contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação, improcedendo assim esta questão suscitada pelo recorrente.

 

E pelas razões supramencionadas também não violou os artigos 6º, n.° 3 e 8.°do Decreto-Lei n.° 181/97, de 24 de Julho, pois daqui não decorre a possibilidade de constituição de duas carreiras contributivas com direito a duas pensões referentes a períodos coincidentes, apenas se permitindo a existência de mais que uma pensão quando estamos perante tempos de serviço distintos e sem sobreposição.

3.3---

Como já se disse, apesar da sua transformação em sociedade anónima de capitais públicos, o pessoal da Caixa Geral de Depósitos e suas instituições anexas continua a ser subscritor da Caixa Geral de Aposentações.

Por isso, sendo da responsabilidade exclusiva desta a avaliação do preenchimento dos requisitos necessários à passagem à reforma dos funcionários abrangidos por esse regime, terá o beneficiário que se considere prejudicado pelas suas decisões que as impugnar judicialmente no foro administrativo, como o fez o Autor, que não viu a sua pretensão apreciada unicamente por ter deixado caducar o direito de acção.

 

        De qualquer forma, estando a presente acção alicerçada na responsabilidade contratual da R, regulada no artigo 798ºCC, está em causa determinar se a Ré pode ser responsabilizada em virtude do recorrente não ter passado à reforma a partir de 14.10.2004.

        Resulta deste preceito que o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo causado ao credor, pelo que ocorre responsabilidade contratual sempre que por erro ou omissão de quem é parte num contrato se verifique incumprimento do mesmo.

Os pressupostos desta responsabilidade são a ilicitude da conduta do devedor advindo dum incumprimento duma obrigação contratual, a culpa (que se presume conforme preceitua o nº 1 do artigo 799º do C.C.), o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

No caso presente não vemos como o indeferimento do pedido de passagem à situação de reforma a partir de 14/10/2004, possa ser imputado a incumprimento contratual da R.

É certo que este pedido foi dirigido à recorrida.

Mas esta encaminhou-o para a Caixa Geral de Aposentações que era a entidade competente para o deferir.

E mesmo que a R se tenha obrigado a reconhecer que a antiguidade do A se reportaria a 14.10.1968, data do início da sua carreira bancária, quem decide sobre a existência dos pressupostos do direito de ascender à aposentação é a CGA.

Por isso, a R não pode ser contratualmente responsabilizada pela decisão desta entidade não lhe ter reconhecido o direito à reforma a partir 14/10/2004, pois está em causa a aplicação do Estatuto da Aposentação que contém um regime legal absolutamente imperativo e que por isso, nunca poderia ser afastado pela deliberação da CGD de 13.1.1999, que limitando-se a fixar a data do início da contagem de antiguidade do Autor na carreira bancária, nada poderia estabelecer quanto ao modo de contagem do tempo de serviço para estes efeitos.

Além disso, a R também nunca pode vir a ser responsabilizada por essa decisão da CGA, pois foi o Autor quem inviabilizou a contagem do período compreendido entre 14.12.1968 e 19.4.1972, em que também exerceu funções bancárias, ao solicitar a transferência da pensão pelo exercício de funções públicas nesse período para a instituição comunitária.

Acresce que o Autor foi devidamente advertido dos efeitos associados a esta transferência, tendo-a aceite apesar da mesma provocar a anulação do respectivo tempo de serviço.

E essa anulação não permite que possa ser contabilizado esse tempo como actividade bancária, por impossibilidade legal de constituição de duas carreiras contributivas paralelas e com direito a duas pensões referentes a períodos sobrepostos.

E improcedendo também esta questão, temos de confirmar o acórdão recorrido, ficando desta forma prejudicado o requerimento do requerente de ampliação da matéria de facto ao abrigo do n.° 3 do artigo 682.° do CPC.

4----

Da competência material dos Tribunais do Trabalho:

A recorrida veio requerer, a título meramente subsidiário, a ampliação do objecto do recurso, nos termos do artigo 636º, nº1 do CPC, pedindo que seja conhecida a excepção da competência dos Tribunais do Trabalho para a causa, questão em que decaiu na 1ª instância que a julgou improcedente.

Assim, sendo esta ampliação requerida apenas para o caso da revista do Autor ser concedida, fica também prejudicado o conhecimento desta matéria.

5----

Termos em que se acorda em negar a revista

Custas pelo recorrente.

Anexa-se sumário do acórdão.

        

 Lisboa, 12 de Julho de 2018

       Gonçalves Rocha (Relator)

         António Leones Dantas

         Júlio Gomes

                                                         

________________________
[1] Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 1976, p. 419.