Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00001985 | ||
Relator: | MOITINHO DE ALMEIDA | ||
Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO LEGITIMIDADE FACTO EXTINTIVO PROVAS ABUSO DE DIREITO | ||
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Nº do Documento: | SJ200209190021452 | ||
Data do Acordão: | 09/19/2002 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 2063/01 | ||
Data: | 01/24/2002 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 56 N1 ARTIGO 523 N1 ARTIGO 813 G. | ||
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Sumário : | 1. O conceito de sucessão, utilizado no artigo 56º, 1, C.P.C. 95, deve ser interpretado não no sentido estrito de sucessão por morte, mas como abrangendo todos os casos em que o direito tenha sido transmitido. 2. O artigo 813, g, CPC95 é expresso no sentido de que a prova do facto extintivo da obrigação deve ser feita por documento. 3. Nos termos do artigo 523, 1, daquele mesmo código, a junção de tal documento deve ser efectuada na petição de embargos. 4. O abuso de direito deve ser invocado na acção declarativa. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A e mulher B deduziram embargos de executado nos autos de execução de sentença registados sob o n. 32/C/82, do Tribunal da Comarca de Portimão, em que são executados e exequente C e mulher D, por si e em representação de sua filha E. No despacho saneador foram os embargos indeferidos por inobservância do disposto no artigo 813°, alínea g) do Código de Processo Civil. Tendo o seu recurso de apelação sido julgado improcedente por acórdão da Relação de Évora de 24 de Janeiro de 2002, recorreram os embargantes para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: - Por sentença proferida no âmbito do processo n°32/82, 1ªsecção, que correu seus termos no tribunal Judicial da Comarca de Portimão, os recorrentes foram condenados a restituir aos então A.A., F e mulher, livre e desocupado o espaço aéreo do logradouro na parte ocupada pelo prolongamento da placa de cobertura do rés-do-chão e pela construção do 1° andar que assenta nesse prolongamento. - Os recorrentes deduziram embargos à execução, invocando que após ter sido decretada a sentença dada à execução, o então Autor F e mulher mediante o pagamento pelos executados da quantia de 50000 escudos aceitaram manter a estrutura do prédio dos executados tal como existe actualmente; - Os recorrentes ao alegarem na sua petição de embargos que efectuaram o acordo com os então A.A., estão também a invocar a ilegitimidade dos exequentes para promoverem a execução; - Decidiu-se na douta decisão recorrida que os exequentes têm ligitimidades para a execução que instauraram, porquanto está provado que os exequentes são os actuais sucessores do direito de propriedade sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o n. 7297, por o terem adquirido por escritura de compra e venda; - No título dado à execução, "sentença", figura como credor F e mulher; - O n°1 do art.56° do C.P.C. estabelece desvios à regra geral prevista no citado artigo 55°, no qual prevê que a execução corra entre os sucessores quando tenha havido sucessão no direito ou na obrigação constante do título; Na situação "sub-judice" ,inexistindo a sucessão no direito os exequentes não são partes legítimas; - Os exequentes pela escritura de compra e venda outorgada em 6.7.92 apenas adquiriram o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o n. 7297, a fls.16 v. Do Livro B-21, com a configuração física existente. - Não houve qualquer sucessão no direito litigioso decorrente da sentença proferida em 1982, no âmbito do processo n°32/82, nem tal acção foi registada na Conservatória do Registo Predial; - A ilegitimidade dos exequentes é um dos fundamentos dos embargos, e é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso; - Na douta decisão recorrida decidiu-se que embora o alegado acordo, seja um facto extintivo do direito dos exequentes, não pode constituir fundamento de embargos porque nenhum documento foi junto para provar tal transacção, conforme o disposto na al. g) do art. 813° do C.P.C.; - Dispõe o n°2 do art. 466° do C.P.C. que à execução para entrega de coisa certa e para prestação de facto são aplicáveis, na parte em que o puderem ser, as disposições relativas à execução para pagamento de quantia certa. - O artigo 813° do C.P.C. é uma norma reguladora do processo de execução de quantia certa; Estabelece o n. 2 do art. 933 do C.P.C. relativamente à execução para prestação de facto positivo, que o devedor é citado para deduzir por embargos a oposição que tiver, podendo o fundamento da oposição consistir, ainda que a execução se funde em sentença, no cumprimento da obrigação; Pelo que a prova do acordo invocado pelos recorrentes nos embargos que deduziram poderá ser feita por qualquer documento e não apenas por documento; - Mesmo que se admitisse que a prova de tais factos teria que ser apenas documental em obediência ao disposto no art. 813 al. g) do C.P.C., os recorrentes ainda poderiam apresentar tal prova, uma vez que o regime do oferecimento de provas é o geral do processo declarativo, e os embargos foram julgados improcedentes no despacho saneador, sendo inaplicável o disposto no art. 706° do C.P.C.; - Na douta decisão recorrida decidiu-se não existir o invocado abuso de direito, e se tal exercício era abusivo, deveria ter sido invocado pelos R.R. e apreciado e decidido naquela acção declarativa; - Os executados naquela acção declarativa foram condenados de preceito, porquanto, quando o seu então mandatário apresentou a contestação à referida acção já o prazo tinha expirado; - O alegado abuso de direito confere legitimidade aos executados para se oporem à execução para prestação de facto; Nunca os exequentes nem os seus antecessores colocaram quaisquer obstáculos à estrutura do prédio tal como existe e sempre existiu, situação que se vem mantendo desde há 20 anos, consecutivos e com conhecimento dos exequentes e de todos os habitantes da povoação de Benagil; - A douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 933°, 466° n. 2, 56 n. 1 e 813 do C.P.C. e 334 do C.C. 2. Quanto à matéria de facto remete-se para a decisão da primeira instância (artigos 713°, n. 6 e 726° , do Código de Processo Civil). 3. No seus recurso levantam os Recorrentes as seguintes questões: ilegitimidade dos Exequentes (1), prova do facto extintivo da obrigação (2) e abuso de direito (3). 3.1 Ilegitimidade dos Exequentes Estabelece o artigo 56, n. 1 do Código de Processo Civil que "Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda". O conceito de "sucessão" deve ser interpretado não no sentido estrito de sucessão por morte, mas como abrangendo todos os casos em que o direito tenha sido transmitido. É esta interpretação ampla que corresponde à finalidade da disposição em causa que assenta no princípio de economia processual: não faria sentido que, para fazer valer o direito adquirido, o adquirente fosse obrigado a recorrer a uma acção declarativa repetindo outra que anteriormente fora instaurada. Ora, os Recorridos adquiriram o imóvel em causa, por escritura pública, devidamente registada. 3.2 Prova de facto extintivo da obrigação Pretendem os Recorrentes que pagaram aos anteriores proprietários a quantia de 50000 escudos, permitindo estes que o prédio fosse mantido tal como hoje se encontra. A prova de tal acordo pode ser feita livremente e, mesmo que fosse exigível documento, estaria ainda em tempo para o apresentar. Quanto a esta parte do recurso basta observar que o artigo 813° alínea g) do Código de Processo Civil é expresso no sentido de que a prova de facto extintivo da obrigação deve ser feita por documento e que, nos termos do disposto no artigo 523, n°1, do mesmo Código, a junção de tal documento deveria ter sido efectuada (e não foi) com a petição. 3.2 Abuso de direito Consideram os Recorrentes que nunca os Exequentes nem os seus sucessores colocaram quaisquer obstáculos à estrutura do prédio tal como existe e sempre existiu, situação que se vem mantendo desde há mais de 14 anos, consecutivos e com conhecimento dos Exequentes e de todos os habitantes da povoação de Benagil. É facto assente e público que os exequentes sabiam e aceitavam a situação do prédio como demonstra a edificação do muro a delimitar o seu logradouro. Entendeu, e bem, o acórdão recorrido que o pretendido abuso de direito devia ter sido invocado na acção declarativa. O facto de nesta os Recorrentes terem sido condenados de preceito não é de natureza a alargar os fundamentos de embargos na acção executiva. Termos em que se nega a revista. Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 19 de Setembro de 2002 Moitinho de Almeida, Joaquim de Matos, Ferreira de Almeida. |