Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
300/14.2TBOER.L2.S1  
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ALEXANDRE REIS
Descritores: ACÇÃO INIBITÓRIA
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
ALUGUER DE LONGA DURAÇÃO
DUPLA CONFORME
PODERES DO JUIZ
AÇÃO INIBITÓRIA
Data do Acordão: 04/27/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO COMERCIAL - CONTRATOS COMERCIAIS.
DIREITO DO CONSUMO - CONTRATOS DE ADESÃO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS / ACÇÃO INIBITÓRIA ( AÇÃO INIBITÓRIA ).
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / ADMISSIBILIDADE DA REVISTA.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1022.º, 1030.º, 1036.º, 1044.º, 1046.º, 1273.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 671.º, N.º3.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 52.º.
D.L. N.º 149/95, DE 24-06: - ARTIGOS 1.º, 9.º, 10.º, N.º1, AL. J), 14.º, 15.º.
LEI N.º 24/96, DE 31-07: - ARTIGOS 2.º, 10.º.
REGIME JURÍDICO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS (LCCG), APROVADO PELO D.L. N.º 446/85, DE 25-10: - ARTIGOS 1.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 25.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 27-09-1994, P. N.º 084991.
-DE 12-10-2010, P. N.º 67/07.OTCGMR.G1.S1.
-DE 01-02-2011, P. N.º 884/09.7YXLSB.L1.S1.
-DE 13-09-2011, P. N.º 651/09.8YXLSB.L1.S1.
-DE 05-10-2011, P. N.º1320/08.1YXLSB.L1.S1.
-DE 09-04-2013, P. N.º 433682/09.2YIPRT.L1.S1.
-DE 24-03-2015, P. N.º 3193/12.0TJLSB.S1.
-DE 09-07-2015, P. N.º 542/13.8T2AVR.C1.S1.
-DE 10-12-2015, P. N.º 1497/08.6TVLSB.S1.
-DE 11-02-2016, P. N.º 31/12.8TTVFR.P1.S1.
-DE 06-10-2016, P. N.º 1946/09.6TJLSB.L1.S1.
-DE 29-11-2016, P. N.º 7825/11.0TBCSC.L1.S1), REITERANDO O DE 09-04-2013, P. N.º 433682/09.2YIPRT.L1.S1 (DO MESMO RELATOR), DE 11-02-2016, P. N.º 31/12.8TTVFR.P1.S1, DE 29-10-2015, P. N.º 258/09.0TBSCR.L1.S1, DE 10-04-2014, P. N.º 2393/11.5TJLSB.L1.S1.
Sumário :

I - O exercício do direito de acção inibitória, genericamente consagrado no art. 52.º da CRP, visa a defesa, geral e abstracta, dos interesses difusos – de ordem pública – dos consumidores/aderentes, mediante a proibição de cláusulas contratuais gerais – destinadas a serem incluídas em contratos a celebrar pelas rés com uma generalidade de potenciais destinatários e por elas elaboradas sem prévia negociação individual e com um conteúdo que aqueles não podem influenciar – que não se adequem às exigências decorrentes de valores fundamentais do direito, como são os princípios gerais da boa fé, da confiança, do equilíbrio das prestações e da proporcionalidade, aflorados, além do mais, nos arts. 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º e 22.º da LCCG (cf. art. 25.º), bem como a prevenção, a correcção ou a cessação de práticas lesivas dos direitos consignados na lei do consumidor (cf. art. 10.º da Lei n.º 24/96, de 31-07).

II - Visa-se garantir a efectiva autonomia da vontade, na vertente da autêntica liberdade de celebração ou conclusão dos contratos, excluindo ou limitando a (meramente) formal liberdade negocial e, assim, salvaguardando a parte mais fraca, perante «O desequilíbrio real de poder negocial entre as partes, que neste tipo de contrato de adesão desfavorece o consumidor, beneficiário de uma particular tutela constitucional que supra a “assimetria informativa” que o penaliza».

III - A admissibilidade da apreciação de cada uma das cláusulas estará sujeita a verificação dos requisitos com que vem balizada a pretensão recursiva, à luz do conceito de dupla conforme estipulado no art. 671.º, n.º 3, do CPC, já que a parte dispositiva das decisões de ambas as instâncias comporta segmentos decisórios distintos e autónomos, porquanto o direito exercido na acção consubstancia tantas pretensões quantas as cláusulas nela visadas, correspondendo a cada uma delas também uma distinta e autónoma causa de pedir e daí que as ora recorrentes tenham podido restringir o objecto do seu recurso a parte de tais cláusulas, tal como já fizera o autor na apelação.

IV - O contrato de locação financeira, regulado pelo DL n.º 149/95, de 24-06, acrescenta aos elementos essenciais do contrato de locação, visto à luz do art. 1022.º do CC [«o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa mediante retribuição»], as seguintes características (também definidoras do seu tipo): a) o objecto do contrato é adquirido ou construído por indicação do locatário; b) o locatário pode adquirir a coisa decorrido o prazo acordado; c) o preço deve ser determinado no contrato ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados.

V - Desta distinção resulta que a locação financeira obtém um tratamento diverso do comum contrato de locação, atribuindo-lhe aquele DL 149/95 relevantes efeitos que o aproximam dos inerentes à transmissão da coisa própria da compra e venda: as obrigações do locador financeiro restringem-se a adquirir ou a construir o bem indicado pelo locatário e a conceder o seu gozo – mas já não a assegurá-lo – e a vendê-lo ao segundo, caso este exerça o direito (potestativo) de compra, findo o contrato (art. 9.º, n.º 1); o risco de perda ou deterioração do bem corre por conta do locatário (art. 15.º), diferentemente do que é imposto pelo art. 1044.º do CC; o locatário financeiro tem direito a fazer suas, sem compensações, as benfeitorias (art. 9.º).

VI - Todavia, o citado art. 15.º do DL 149/95 deve ser interpretado restritivamente de modo a considerar-se que o risco de perda ou deterioração do bem corre por conta do locatário em todas as situações, excetuadas as devidas a caso fortuito ou de força maior, porque, doutro modo, atendendo ao concreto conteúdo deste conceito, conceber que o âmbito do preceito abarcaria o sentido de que correria (apenas) pelo locatário financeiro também aquele risco, seria alcançar um resultado interpretativo absolutamente indiferente à boa fé e à proporcionalidade, mas também ao equilíbrio das prestações: a responsabilização, unicamente, do locatário financeiro (também) nos casos em que se prescinde de nexo de causalidade de espécie alguma entre o dano e uma qualquer conduta do mesmo seria iníqua ou, no mínimo, afrontaria o equitativo princípio do risco.

VII - Por sua vez, o denominado aluguer de longa duração (“ALD”) é um contrato atípico que o exercício da liberdade contratual pode configurar com uma pluralidade de tipos contratuais distintos – designadamente, para além do próprio aluguer de longa duração, um contrato de compra e venda a prestações e um contrato-promessa de compra e venda do bem alugado – todos interligados por uma relação de coligação funcional. Quando os contraentes lhe facultam uma tal configuração, o mesmo revela afinidades com o contrato de locação financeira.

VIII - Mas os contratos denominados de “ALD” em que se não preveja o direito ou a obrigação de compra da coisa locada não são havidos como contratos de crédito e, assim, sendo, não têm essa afinidade com o contrato de locação financeira: «Inexistindo no misto contratual o fim indirecto ou a pluralidade contratual em coligação, visando a aquisição, a final, do bem locado, pelo locatário, não sobra mais que um aluguer, por mais longa que seja a sua duração estipulada».

IX - No âmbito da acção inibitória, compete ao juiz pronunciar-se e decidir sobre a validade ou não das cláusulas, não uma actividade conservadora da sua validade parcial ou de reajustamento dos respectivos termos, no sentido de lhes restituir validade.

*Sumário elaborado pelo relator

Decisão Texto Integral:


                                                                                             


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
           



O Ministério Público intentou a presente acção contra “AA Lda” e “BB – Sucursal Portuguesa”, pedindo a declaração de nulidade de várias cláusulas de contratos utilizados pelas RR.

As RR contestaram.

Foi proferida sentença julgando a acção:

- parcialmente improcedente, quanto às cláusulas: - 2º/5, 13º/2, 15º/2/5, 16º/4c) /5, e 17º/3 do ‘Select’; - 5ª/6, 16ª/9, 17º/2/3, 18ª/4c), e 20ª/2 do ‘Renting’; - 2º/5, 13º/2, 15º/2/5, 16º/4c), e 17º/3 do ‘ALD’; - 11º/4, 14º/2, 15º/2/5, e 18º/1 da ‘Locação Financeira’; - 11º/2 e 12º/4 do ‘Crédito a Consumidor’; e - 10º/2 e 12º/4 do ‘Crédito’;

- e procedente na parte restante, sendo declarada a nulidade das cláusulas: - 3º/6, 5º/1, 5º/3, 8º/1, 9º/1, 10º/4, 11º, 15º/4, 16º/2, 17º/2, 23º/1, e 23º/2 do ‘Select’; - 6ª/3, 8ª/4, 12ª/1, 14ª/6, 15ª/2, 17º/1, 18ª/3, 20ª/1, 24ª/1, e 24º/2 do ‘Renting’; - 3º/6, 5º/1, 5º/3, 10º/4, 11º, 15º/4, 16º/2, 17º/2, 23º/1, e 23º/2 do ‘ALD’; - 3º/6, 4º/2/3, 6º/1, 6º/3, 12º, 15º/4, 17º/2, 24º/1, e 24º/2 da ‘Locação Financeira’; - 1º/2, 3º/1, 3º/3, 5º/3, 6º/1, 8º/4, 9º, 11º/4, 12º/1, 19º/1, e 19º/2 do ‘Crédito a Consumidor’; e - 1º/2, 3º/5, 5º/3, 6º/1, 8º/4, 9º, 11º/2, 12º/1, 13º, 14º, 17º/1, e 17º/2 do ‘Crédito’.

O A interpôs apelação dessa sentença, pretendendo que fosse declarada a nulidade, também, das cláusulas: - 2º/5, 15º/2/5, 16º/4c) /5, e 17º/3 do ‘Select’; - 5ª/6, 16ª/9, 17º/2/3, 18ª/4c), e 20ª/2 do ‘Renting’; - 2º/5, 15º/2/5, 16º/4c), e 17º/3 do ‘ALD’; - 11º/4, 15º/2/5, e 18º/1 da ‘Locação Financeira’; - 11º/2 e 12º/4 do ‘Crédito a Consumidor’; - e 10º/2 e 12º/4 do ‘Crédito’.

Também as RR interpuseram apelação da parte da sentença em que se julgou procedente a acção e, nas contra-alegações que apresentaram em relação ao recurso do A, vieram suscitar a ampliação deste.

A Relação de Lisboa, julgando improcedente a apelação das RR e parcialmente procedente a do A, declarou a nulidade da cláusula 11ª, nº.4, al. a) da ‘Locação Financeira’ e confirmou, no demais, a sentença de 1ª instância.

As RR interpuseram revista desse acórdão, cujo objecto delimitaram com as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, na parte em que, julgando parcialmente procedente a apelação interposta pelo Ministério Público, declarou a nulidade da Cláusula l1ª, nº 4, al. a) da Locação Financeira;
2. Vem igualmente o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, na parte em que, julgando improcedente a apelação das Rés, manteve a declaração de nulidade das seguintes cláusulas: - 8ª, nº 1 e 9ª, nº 1 do Contrato “Select”; - 10ª nº 4 do Contrato “Select” e 10ª, nº 4 do Contrato de “ALD”; - 5ª, nº 1 do Contrato “Select”; 8ª, nº 4 do Contrato de “Renting”; 5ª, nº 1 do Contrato de “ALD”; 6ª, nº 1 do Contrato de “Locação Financeira”; 3ª, nº 1 do Contrato de “Crédito a Consumidor” e 3ª, nº 5 do Contrato de “Crédito”;
3. Como bem decidiu o Tribunal de 1ª Instância “(…) no caso da locação financeira, a regra do artigo 15° do DL 149/95 estabelece que “Salvo estipulação em contrário, o risco de perda ou deterioração do bem corre por conta do locatário.(. . .) Assim, no caso da locação financeira, a cláusula em apreço não altera a distribuição do risco”;
4. Não podendo a Recorrente concordar com a decisão do Tribunal da Relação, a qual, aplicando o regime previsto na locação civil, mormente art. 1044° do Código Civil, é manifestamente contrária à Lei;
5. Como tem sido entendimento pacífico na nossa Doutrina e Jurisprudência, o regime previsto no artigo 1044° do Código Civil (CC) não é aplicável à locação financeira, sendo afastado pelo regime especial previsto no artigo 15° do DL 149/95;
6. O próprio artigo 9°, nº 2 DL 149/95 estabelece que “Para além dos direitos e deveres gerais previstos no regime da locação que não se mostrem incompatíveis com o presente diploma (. . .)”, de onde se infere que se deverá recusar a aplicação das normas que se revelem incompatíveis com a específica feição da locação financeira;
7. Por outro lado, refira-se que a locadora, contrariamente ao entendimento plasmado na decisão sob recurso, não irá receber o valor global do contrato, como se não tivesse havido nenhum “percalço” no decurso do mesmo;
8. Pelo contrário, a Recorrente apenas irá receber o valor atualizado das rendas vincendas com o valor residual, ou seja, o valor do capital em dívida, expurgado de juro remuneratório;
9. Resultando evidente que a Recorrente não aufere as mesmas vantagens como se não se tivesse verificado a perda total do bem, porquanto a Recorrente vê-se privada do juro remuneratório, que corresponde à sua margem de lucro;
10. Não se pode é exigir que a Recorrente não veja satisfeito o capital em dívida, quando a mesma despendeu no início do contrato o valor global de aquisição do veículo e nunca o deteve, pois cedeu o seu gozo ao locatário;
11. Fazer repercutir na Recorrente o prejuízo decorrente da perda total do bem, prejuízo que, no caso, corresponde ao eventual diferencial entre o valor da indemnização recebida da seguradora e o valor do capital em dívida, é verdadeiramente alterar as regras da distribuição do risco, em manifesta violação do disposto no artigo 15° do DL 149/95;
12. Sendo que, no que respeita à alegada desvalorização com impacto no valor da indemnização a receber da seguradora, refira-se que não só o valor das rendas sofre, igualmente, uma diminuição correspondente à parcela de juro remuneratório, como o valor da indemnização e a desvalorização se encontram-diretamente relacionadas com o tipo de seguro contratado pelo locatário, ao qual cabe acautelar que, o seguro que contrata lhe permitirá fazer face ao valor devido em face de uma eventual perda total do bem, designadamente contratando um seguro na modalidade de capital constante, ou seja, seguro sem desvalorização;
13. Dúvidas não existem de que cabe ao locatário suportar os riscos inerentes à qualidade de proprietário do bem de que usufrui o gozo;
14. Do exposto resulta o erro do Tribunal da Relação na determinação da norma aplicável – artigo 1044° do CC – violando a decisão sob recurso o disposto no artigo 15° do DL 149/95.
15. No que respeita às Cláusula 8ª, nº 1, e Cláusula 9ª, nº 1, das Condições Gerais do Contrato “Se1ect”, entendeu o Tribunal a quo que as mesmas são contrárias à Lei, violando o regime regra da locação civil previsto no Código Civil, nos termos do qual o risco corre por conta do locador, proprietário do bem;           
16. Não pode a Recorrente concordar com a decisão do douto Tribunal da Relação de Lisboa, a qual se encontra em contradição com o Acórdão proferido pelo STJ datado de 01.02.2011 e no qual veio a ser apreciada, à luz do regime das cláusulas contratuais gerais, uma cláusula idêntica à ora em causa, a qual faz repercutir o risco sobre o locatário do contrato de ALD com opção de compra do bem no termo do mesmo;
17. No âmbito do Acórdão-fundamento e apreciando a mesma questão fundamental de direito – regime jurídico aplicável ao contrato de ALD e consequências ao nível da validade da cláusula contratual de distribuição do risco – decidiu o Supremo Tribunal de Justiça que o contrato de ALD retrata uma pluralidade multilateral de contratos três tipos de contratos: contrato de aluguer de longa duração, contrato de compra e venda a prestações e contrato-promessa de compra e venda do bem alugado, sendo a referida coligação funcional subsumível à matriz do contrato de mandato sem representação;
18. Concluindo que: “Embora no ALD, o efeito da transferência da propriedade só se produza com a celebração, em cumprimento do contrato-promessa que a operação comporta, de um futuro contrato prometido de compra e venda entre o locatário e o terceiro interposto pelo locador, este apenas adquire os bens que lhe são, especificamente, solicitados pelo locatário carecido, ao qual cabe suportar os riscos inerentes à qualidade de proprietário do bem de que usufrui o gozo, porquanto o locador age, por conta e risco do locatário”;
19. Com efeito, neste tipo de contratos de aluguer o locador obriga-se a adquirir o bem a um terceiro, sob a indicação do locatário, a fim de lhe proporcionar o respetivo gozo; as prestações devidas não são o correspetivo do valor de uso do bem locado, mas sim parcelas de execução da obrigação de reembolso dos fundos adiantados pelo locador na sua aquisição, tendo o locatário a opção de aquisição do bem no final do período acordado para o aluguer, a qual consta expressamente do clausulado do contrato;
20. Realidade que nada tem de comum com o regime geral da locação previsto no Código Civil;
21. Dúvidas não existem de que o risco neste tipo de contratos corre pelo locatário, porquanto o locador apenas adquire os bens que lhe são especificamente solicitados pelo locatário, ao qual, como vimos, caberá suportar os riscos inerentes à qualidade de proprietário do bem de que exclusivamente usufrui, porquanto o locador age por conta e risco do locatário;
22. Por maioria de razão, e no que respeita ao disposto no Artigo 9.° das Condições Gerais do Contrato em apreço - responsabilidade civil - são igualmente aplicáveis as considerações supra tecidas, correndo por conta do locatário os riscos decorrentes do gozo e fruição do veículo;
23. Atribuir ao locador a responsabilidade por prejuízos causados pelo bem, o qual não é por si detido, não tendo o locador qualquer domínio de facto sobre o mesmo, mais não seria do que atribuir uma responsabilidade objetiva ao locador, em clara violação da Lei;
24. Impondo-se, assim, a revogação da decisão proferida, a qual deverá ser substituída por douta decisão que declare válidas as cláusulas em apreço, as quais não violam o disposto nos artigos 15°, 16° alínea b) e 21°, alínea f) do RCCG;
25. No que respeita à decisão de nulidade das Cláusulas 10ª, nº 4 das Condições Gerais do Contrato “Select” e 10ª, nº 4 das Condições Gerais do Contrato “ALD” socorreu-se o Tribunal a quo, uma vez mais, do regime geral da locação civil, encontra-se a decisão sob recurso de igual modo em contradição com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça datada de 01.02.2011;
26. Valendo mutatis mutandis, as considerações tecidas a respeito do enquadramento jurídico do Contrato de ALD e consequências ao nível da validade das cláusulas de distribuição do risco das quais resulta evidente que no âmbito dos contratos em análise, atentas as características dos mesmos, que não se assemelham à locação, o risco corre por conta do locatário, não sendo aplicável o regime geral da locação civil;
27. Salientando as Recorridas a similitude das cláusulas em análise nos autos objecto das decisões em contradição, as quais estipulam os valores a liquidar pelos respectivos locatários em caso de perda total do bem;
28. Reiterando, a este respeito, que o “valor atualizado dos alugueres vincendos e do valor futuro” corresponde ao valor do capital ainda em dívida, expurgado de juros;
29. Com base nos argumentos tecidos a propósito do risco, os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos, dúvidas não existem de que cabe ao locatário suportar os riscos inerentes à qualidade de proprietário do bem de que usufrui o gozo, porquanto o locador age no negócio por conta e risco do locatário; 
30. Impondo-se, assim, a revogação da decisão proferida, a qual deverá ser substituída por douta decisão que declare válidas as cláusulas em apreço, as quais não violam o disposto nos artigos 15º, 16º alínea b) e 21º, alínea f) do RCCG;
31. No que respeita às Cláusulas 5ª, nº 1 do Contrato “Select”; 8ª, nº 4 do Contrato “Renting”; 5ª, nº 1 do Contrato de “ALD”; 6ª, nº 1 do Contrato de “Locação Financeira”; 3ª, nº 1 do Contrato de “Crédito a Consumidor”; 3ª, nº 5 do Contrato de “Crédito”, importa salientar, contrariamente ao que parece resultar da decisão recorrida, que as mesmas não fazem repercutir sobre os locatários/mutuários toda e qualquer despesa;
32. Com efeito, as cláusulas em apreço preveem a responsabilidade pelo pagamento das despesas ou encargos inerentes ou resultantes da assinatura, vigência e execução do contrato, as quais, como é pacificamente aceite, são da responsabilidade da parte que pretende contratar determinado serviço e, como tal, deverá suportar as despesas e encargos inerentes a essa contratação, sendo que as Recorridas não teriam qualquer interesse em contratar se tivessem de assumir essas despesas;
33. Em face do exposto, mal andou o Tribunal Recorrido ao declarar integralmente nulas as cláusulas em apreço, decisão cuja revogação por parte deste Tribunal se impõe, devendo a mesma ser substituída por douta decisão que declare as cláusulas parcialmente nulas, nos segmentos que abrangem as despesas judiciais e os impostos.
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, devendo, consequentemente:
a) Ser revogada a decisão do Tribunal da Relação, a qual julgou procedente o recurso do Ministério Público quanto à nulidade da cláusula 11ª, nº 4, do Contrato de Locação Financeira, mantendo-se a decisão proferida em 1ª Instância, a qual havia concluído pela validade da Cláusula em apreço.
b) Ser revogada a decisão que declarou nulas as cláusulas 8ª nº 1 e 9ª, nº 1, das Condições Gerais do Contrato “Select”; 10ª, nº 4 das Condições Gerais do Contrato “Select” e Cláusula 10ª, nº 4 das Condições Gerais do Contrato “ALD”, devendo a mesma ser substituída por decisão que declare válidas as referidas cláusulas;
c) Ser revogada a decisão que declarou nulas as cláusulas 5ª, nº 1 do Contrato “Select”; 8ª, nº 4 do Contrato “Renting”; 5ª, nº 1 do Contrato de “ALD”; 6ª, nº 1 do Contrato de “Locação Financeira”; 3ª, nº 1 do Contrato de “Crédito a Consumidor”; 3ª nº 5 do Contrato de Crédito” devendo a mesma ser substituída por decisão que declare as mesmas parcialmente nulas no que respeita aos segmentos que abrangem as despesas judiciais e os impostos.

 A Sra. Desembargadora Relatora admitiu o recurso de revista (normal), acrescentando que «Quanto ao pretendido recurso de revista excepcional … pertencerá ao STJ aferir da sua admissibilidade». Daí que, na sequência, os autos tenham sido apresentados à Formação deste Supremo Tribunal prevista no nº 3 do art. 672º do CPC que, constatando não se verificar dupla conformidade entre as decisões de ambas as instâncias, a que alude o art. 671º nº 3 daquele código, não admitiu a revista excepcional e determinou que os autos fossem distribuídos para virtual admissão do recurso de revista.
*
A Relação julgou provada a seguinte factualidade ([1]):
1 - A 1ª R. usa o documento denominado “Contrato de Aluguer Operacional a Consumidor (Select) junto a fls. 55 a 56 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – onde se leem as seguintes “condições gerais”: “ (…)
Artigo 2º - Início de vigência e prazo do aluguer
(…) 4 – O locatário poderá antecipar o termo do prazo de vigência do Contrato procedendo à entrega ao locador do bem objecto do mesmo, nos termos previstos no Artigo 13º.
5 – No caso de cessação do Contrato nos termos previstos no número precedente, o locatário ficará obrigado, a proceder ao imediato pagamento dos alugueres eventualmente vencidos e não pagos, acrescidos de juros de mora, bem como de um montante indemnizatório igual a 50% da soma dos alugueres vincendos, sem prejuízo do direito do locador de exigir a reparação integral dos seus prejuízos, podendo o locador optar, em alternativa ao pagamento da referida indemnização, pela indemnização prevista no nº 5 do Artigo 15º.
Artigo 3º - Entrega do bem
(…) 5 – Se o bem entregue não for conforme à encomenda ou apresentar defeitos de funcionamento, o locatário deve recusá-lo prontamente e informar o locador desse facto através de carta registada com aviso de recepção, fundamentando os motivos da recusa, e, logo após, resolver o Contrato.
6 – Caso resolva o Contrato nos termos do número anterior, o locatário fica obrigado a reembolsar de imediato o locador de todas as quantias despendidas ou devidas pelo Contrato, acrescidas de juros de mora à taxa contratualmente acordada, ficando o locador desobrigado de quaisquer obrigações perante o fornecedor e o locatário.
(…) Artigo 5º - Encargos
1 – Todas as despesas ou encargos inerentes ou resultantes da assinatura, vigência, execução, cumprimento e incumprimento do presente Contrato e, bem assim, todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados, solicitadores e/ou prestadores de serviços em que o locador venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos emergentes do presente contrato, que desde já se fixam em 15% sobre os valores a cobrar, acrescidos dos impostos e demais encargos legais em vigor, são da responsabilidade do locatário. (…)
3 – O locador poderá alterar o montante dos encargos fixados, ou aplicar diferentes encargos, se as condições de mercado ou as alterações legislativas o impuserem, obrigando-se a comunicar as alterações ao locatário, em papel ou outro suporte duradouro, com a antecedência mínima de 15 dias a contar da data de produção de efeitos das mesmas. (…)
Artigo 8º - Responsabilidade pelo bem
1 – Os riscos de perda, deterioração, defeito de funcionamento e imobilização do bem correm por conta do locatário, o qual será responsável por tais factos perante o locador, caso este não venha a ser ressarcido por terceiro dos danos verificados no bem. (…)
Artigo 9º - Responsabilidade civil
1 – Enquanto o bem se mantiver em seu poder e não for devolvido ao locador, o locatário, na sua qualidade de fruidor e de defensor da integridade do bem locado, é o único responsável pelos prejuízos causados pelo bem, qualquer que seja a sua causa. (…)
Artigo 10º - Seguros
(…) 4 – Em caso de sinistro implicando a perda total ou parcial do bem, por facto não imputável ao locatário, proceder-se-á da seguinte forma:
a) Em caso de perda total, o presente Contrato ter-se-á por caducado, considerando-se como data de caducidade aquela que constar do documento escrito emitido pela respectiva seguradora onde esta declare a perda total, tendo o locador o direito a exigir do locatário o montante correspondente à soma de todos os alugueres vencidos e não pagos e respectivos juros, do valor actualizado dos alugueres vincendos e do valor futuro previsto nas Condições Particulares, e de todas as quantias em dívida pelo locatário, devendo o locatário entregar ao locador a indemnização que venha a receber da seguradora, caso esta lhe seja directamente liquidada;
b) Em caso de perda parcial, o presente Contrato manter-se-á em vigor, tendo o locador o direito de optar entre mandar reparar o bem, fazendo seu o valor recebido da seguradora, ou entregar este mesmo valor ao locatário, o qual deverá, por sua conta e risco, mandar reparar o bem.
Artigo 11º - Cessão da posição contratual e cessão da utilização do bem: A cessão da posição de locatário no presente Contrato, bem como a cessão a terceiro da utilização ou gozo do bem, a qualquer título e quando legalmente possível, dependem de prévia autorização escrita do locador. O locador poderá ceder a sua posição no presente Contrato mediante simples comunicação ao locatário, data em que se produzirão todos os efeitos respectivos.
(…) Artigo 13º - Termo do aluguer
1 – No final do presente Contrato e desde que nessa data não estejam por liquidar ao locador dívidas vencidas, o locatário poderá proceder à aquisição do bem mediante o pagamento do valor futuro previsto nas Condições Particulares, acrescido das despesas e encargos conexos, ficando a transferência da propriedade sobre o bem condicionada ao efectivo pagamento daquele valor futuro.
2 – Caso o locatário não pretenda exercer a opção de compra deverá comunicar tal facto ao locador através de carta registada enviada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data de vencimento do valor futuro, considerando-se, em caso de ausência de comunicação, que o locatário pretendeu exercer a opção de compra. (…).
(…) Artigo 15º - Mora
(…) 2 – O locatário só fará cessar a mora mediante a liquidação das quantias vencidas e não pagas, acrescidas de uma indemnização correspondente a 50% do que for devido.
3 – Verificada a situação previsto no número 1 deste Artigo, e sem prejuízo do direito à resolução do contrato nos termos do Artigo seguinte, o locador poderá desde logo executar qualquer das livranças entregues como garantia do pontual cumprimento das obrigações que para o locatário emergem do presente Contrato. Neste caso, o locatário reconhece que a utilização de qualquer das referidas livranças consubstancia uma diminuição das garantias prestadas, pelo que fica obrigado a entregar ao locador uma nova livrança em branco, avalizada pelos mesmos avalistas que outorgaram o presente Contrato, no prazo de 8 dias a contar da recepção de comunicação escrita remetida pelo locador para o efeito.
4 – O locatário confere força executiva ao presente Contrato, nos termos do artigo 46º, nº 1,alínea c) do Código de Processo Civil, confessando-se devedor ao locador dos alugueres devidos, juros, encargos, despesas e de quaisquer indemnizações ou compensações decorrentes do presente Contrato.
5 – Caso o locatário não exerça a opção de compra do bem e não devolva o mesmo no fim do prazo da locação ou, em caso de cessação do presente Contrato, qualquer que seja a causa, incluindo rescisão pelo locador ou revogação pelo locatário nos termos do Artigo 17º, caso o locatário não proceda à imediata devolução do bem, o locador terá direito, a título de cláusula penal pela mora na devolução do bem, a receber uma quantia diária correspondente ao dobro daquela a que teria direito se o Contrato se mantivesse em vigor por um período de tempo igual ao da mora.
Artigo 16º - Rescisão do Contrato
(…) 2 – Constituirá igualmente fundamento de rescisão do presente Contrato pelo locador o incumprimento pelo locatário de outro Contrato celebrado com o locador ou com sociedades com as quais este esteja numa relação de coligação, contanto que esse incumprimento autorize a rescisão desse Contrato, bem como a ocorrência de qualquer facto indiciador de uma alteração anormal da situação económico-financeira do locatário, designadamente, penhor, penhora, arresto ou apreensão judicial ou extrajudicial de bens ou prestação de outras garantias sobre bens ou direitos.
(…) 4 – No caso de resolução do Contrato pelo locador nos termos previstos nos números precedentes, o locatário deverá:
(…) c) Proceder ao imediato pagamento de um montante indemnizatório igual a 50% da soma dos alugueres vincendos, sem prejuízo do direito do locador de exigir a reparação integral dos seus prejuízos.
5 – Na resolução do Contrato nos termos previstos nos números anteriores, o locador poderá optar, em alternativa à indemnização prevista na alínea c) do nº 4, pelo pagamento imediato de uma indemnização correspondente à diferença entre o valor futuro previsto nas Condições Particulares e o valor do capital amortizado pelo locatário através do pagamento dos alugueres vencidos. (…).
Artigo 17º - Garantias
(…) 2 – Em caso de rescisão do Contrato, bem como no caso de cessação do mesmo nos termos previstos no Artigo 2º, nº 3, o valor da caução reverterá integralmente a favor do locador.
3 – O locatário e os respectivos avalistas autorizam expressamente o locador, em caso de incumprimento do Contrato, a preencher as livranças em branco por aquele subscritas e por estes avalizadas nesta data, bem como as livranças que venham a ser subscritas nos termos do Artigo 14º, nº 3, designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e o seu montante, até ao limite das responsabilidades assumidas pelo locatário e não pagas. (…).
(…) Artigo 23º - Foro
1 – As Partes acordam expressamente em submeter todos os litígios emergentes deste Contrato ao foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro, sendo a Parte vencida responsável por todas as despesas inerentes ao litígio, incluindo custas e outras despesas judiciais, nomeadamente honorários dos mandatários forenses.
2 – O locatário deverá pagar ao locador todas as despesas em que este venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos de que seja titular, bem como para a recuperação do bem que não seja pelo locatário voluntariamente restituído.”.

2 - A 1ª R. usa o documento denominado “Contrato-Quadro de Aluguer Operacional (Renting) junto a fls. 57 a 59 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – onde se leem as seguintes “cláusulas”: “(…)
5ª (celebração e prazo de contratos individuais)
(…) 5 – O locatário poderá antecipar o termo do prazo de vigência de cada contrato individual procedendo à entrega ao locador do bem objecto do mesmo, nos termos previstos na cláusula 15ª, não sendo neste caso aplicável o disposto no nº 5 da referida cláusula.
6 - No caso de cessação do contrato individual nos termos previstos no número precedente, o locatário ficará obrigado, a proceder ao imediato pagamento dos alugueres eventualmente vencidos e não pagos, acrescidos de juros de mora, bem como de um montante indemnizatório igual a 50% da soma dos alugueres vincendos, sem prejuízo do direito do locador de exigir a reparação integral dos seus prejuízos. (…)
6ª (entrega dos veículos)
(…) 3 – O locador não responde por quaisquer eventuais vícios do veículo objecto do contrato individual de aluguer, nem pela sua inadequação aos fins do referido contrato, devendo o locatário exercer todos os seus direitos contra o fornecedor do veículo em causa.
(…) 8ª (alugueres, contraprestações por outros serviços e encargos)
(…) 4 – Todas as despesas ou encargos inerentes ou resultantes da assinatura, vigência, execução, cumprimento e incumprimento do presente Contrato e, bem assim, todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados, solicitadores e/ou prestadores de serviços em que o locador venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos emergentes do presente Contrato, que desde já se fixam em 15% sobre os valores a cobrar, acrescidos dos impostos e demais encargos legais em vigor, são da responsabilidade do locatário. (…).
(…) 12ª (responsabilidade pelos veículos)
1 – Os riscos de perda, deterioração, defeito de funcionamento e imobilização do veículo objecto do contrato individual de aluguer correm por conta do locatário, o qual será responsável por tais factos perante o locador, caso este não venha a ser ressarcido por terceiro dos danos verificados no veículo. (…).
(…) 14ª (seguros)
(…) 6 – Caso a seguradora não assuma a responsabilidade pela perda total do veículo, independentemente do motivo, o locador terá direito a exigir do locatário o montante correspondente à soma de todos os alugueres vencidos e não pagos e respectivos juros, e do valor actualizado dos alugueres vincendos previstos no contrato individual de aluguer, bem como do valor comercial do veículo, e de todas as quantias em dívida pelo locatário.
15ª (cessão da posição contratual e cessão da utilização dos veículos)
(…) 2 – O locador poderá ceder a sua posição no contrato-quadro, que acarreta a cessão da posição de locador em todos os contratos individuais de aluguer, ou em qualquer contrato individual de aluguer, mediante simples comunicação ao locatário, data em que se produzirão todos os efeitos respectivos.
16ª (termo dos alugueres)
(…) 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o locatário deverá contactar o locador, com uma antecedência de 8 (oito) dias relativamente ao termo do prazo de devolução do bem, com vista ao agendamento de peritagem ao bem a ser realizada por empresa contratada pelo locador especializada em avaliação de danos.
(…) 9 – Em caso de avaria do conta-quilómetros, que deverá ser comunicada ao locador imediatamente após a sua detecção, o número de quilómetros percorridos até que a avaria detectada seja eliminada entender-se-á como o resultante da multiplicação do número de dias durante os quais a avaria tenha subsistido pela quilometragem média diária do veículo durante o período de vigência do respectivo contrato individual de aluguer até ao momento em que a avaria foi detectada ou, se o contrato individual de aluguer tiver tido início há menos de noventa dias, pela quilometragem total contratada, dividida pelo número de dias correspondente ao prazo de duração daquele contrato e multiplicado pelo número de dias durante os quais a avaria tenha subsistido.
Até 30 dias após a entrega do veículo, o locatário deverá pagar ao locador o montante correspondente às eventuais reparações necessárias a colocar o veículo nas condições prevista no nº 1 supra.
17ª (mora)
1 – Em caso de mora no pagamento pelo locatário de quaisquer quantias devidas ao locador por força do contrato-quadro ou do contrato individual de aluguer, aquele pagará ao locador juros de mora calculados à taxa supletiva legal, ou à taxa supletiva legal se superior àquela, agravada em qualquer caso da sobretaxa máxima permitida por lei, bem como os custos incorridos pelo locador com a falta de cobrança das quantias devidas.
2 – O locatário só fará cessar a mora mediante a liquidação das quantias vencidas e não pagas, acrescidas de uma indemnização correspondente a 50% do que for devido.
3 – Caso o locatário não devolva o veículo no fim do prazo do respectivo contrato individual de aluguer ou, em caso de cessação de contrato individual de aluguer, qualquer que seja a causa, incluindo rescisão pelo locador, caso o locatário não proceda à imediata devolução do veículo dele objecto, o locador terá direito, a título de cláusula penal pela mora na devolução do veículo, a receber uma quantia equivalente ao dobro daquela a que teria direito se o contrato individual de aluguer se mantivesse em vigor por um período de tempo igual ao da mora.
18ª (resolução dos contratos individuais de aluguer)
(…) 3 – Constituirá igualmente fundamento de resolução do contrato individual de aluguer pelo locador, o incumprimento pelo locatário de outro contrato celebrado com o locador ou com sociedades com as quais este esteja numa relação de coligação, contanto que esse incumprimento autorize a rescisão desse contrato, bem como a ocorrência de qualquer facto indiciador de uma alteração anormal da situação económico-financeira do locatário, designadamente, apresentação a processo especial de recuperação de empresa ou falência, dissolução ou liquidação, constituição de hipoteca, penhor, penhora, arresto ou apreensão judicial ou extrajudicial de bens ou prestação de outras garantias sobre bens ou direitos do locatário e, ainda, a cessação da actividade ou suspensão superior a três meses.
4 - No caso de resolução de contrato individual de aluguer pelo locador nos termos previstos nos nºs precedentes, o locatário deverá:
(…) c) Proceder ao imediato pagamento de um montante indemnizatório igual a 50% da soma dos alugueres vincendos, sem prejuízo do direito do locador de exigir a reparação integral dos seus prejuízos. (…)
(…) 20ª (garantias)
1 – Em caso de rescisão de contrato individual de aluguer, bem como no caso de cessação do mesmo nos termos previstos na cláusula 5ª, nº 5, o valor da caução nele previsto reverterá integralmente a favor do locador.
2 – O locatário autoriza expressamente o locador, em caso de incumprimento de contrato individual de aluguer, bem como no caso de cessação do mesmo nos termos previstos na cláusula 5ª, nº 5, a preencher a livrança em branco por si subscrita na data da celebração do mesmo, designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e ao seu montante, até ao limite das responsabilidades assumidas pelo locatário e não pagas.
 (…) 24ª (foro)
1 – As Partes acordam expressamente em submeter todos os litígios emergentes do contrato quadro ao foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro, sendo a Parte vencida responsável por todas as despesas inerentes ao litígio, incluindo custas e outras despesas judiciais, nomeadamente honorários dos mandatários forenses.
2 – O locatário deverá pagar ao locador todas as despesas em que este venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos de que seja titular, bem como para a recuperação dos veículos que não sejam pelo locatário voluntariamente restituídos.

3 - A 2ª R. usa o documento denominado “Contrato de Aluguer de Longa Duração a Consumidor” junto a fls. 60v a 62 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – onde se leem as seguintes “Condições Gerais”: “ (…)
Artigo 2º - Início de vigência e prazo do aluguer
(…) 4 – O locatário poderá antecipar o termo do prazo de vigência do Contrato procedendo à entrega ao locador do bem objecto do mesmo, nos termos previstos no Artigo 13º.
5 - No caso de cessação do Contrato nos termos previstos no número precedente, o locatário ficará obrigado, a proceder ao imediato pagamento dos alugueres eventualmente vencidos e não pagos, acrescidos de juros de mora, bem como de um montante indemnizatório igual a 50% da soma dos alugueres vincendos, sem prejuízo do direito do locador de exigir a reparação integral dos seus prejuízos, podendo o locador optar, em alternativa ao pagamento da referida indemnização, pela indemnização prevista no nº 5 do Artigo 15º.
Artigo 3º - Entrega do bem
(…) 6 – Caso resolva o Contrato nos termos do número anterior, o locatário fica obrigado a reembolsar de imediato o locador de todas as quantias despendidas ou devidas pelo Contrato, acrescidas de juros de mora à taxa contratualmente acordada, ficando o locador desobrigado de quaisquer obrigações perante o fornecedor e o locatário.
(…) Artigo 5º - Encargos
1 – Todas as despesas ou encargos inerentes ou resultantes da assinatura, vigência, execução, cumprimento e incumprimento do presente Contrato e, bem assim, todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados, solicitadores e/ou prestadores de serviços em que o locador venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos emergentes do presente Contrato, que desde já se fixam em 15% sobre os valores a cobrar, acrescidos dos impostos e demais encargos legais em vigor, são da responsabilidade do locatário. (…)
3 – O locador poderá alterar o montante dos encargos fixados, ou aplicar diferentes encargos, se as condições de mercado ou as alterações legislativas o impuserem, obrigando-se a comunicar as alterações ao locatário, em papel ou outro suporte duradouro, com a antecedência mínima de 15 dias a contar da data de produção de efeitos das mesmas.
(…) Artigo 10º - Seguros
(…) 4 – Em caso de sinistro implicando a perda total ou parcial do bem, por facto não imputável ao locatário, proceder-se-á da seguinte forma:
a) Em caso de perda total, o presente Contrato ter-se-á por caducado, considerando-se como data de caducidade aquela que constar do documento escrito emitido pela respectiva seguradora onde esta declare a perda total, tendo o locador o direito a exigir do locatário o montante correspondente à soma de todos os alugueres vencidos e não pagos e respectivos juros, do valor actualizado dos alugueres vincendos e do valor futuro previsto nas Condições Particulares, e de todas as quantias em dívida pelo locatário, devendo o locatário entregar ao locador a indemnização que venha a receber da seguradora, caso esta lhe seja directamente liquidada;
b) Em caso de perda parcial, o presente Contrato manter-se-á em vigor, tendo o locador o direito de optar entre mandar reparar o bem, fazendo seu o valor recebido da seguradora, ou entregar este mesmo valor ao locatário, o qual deverá, por sua conta e risco, mandar reparar o bem.
Artigo 11º - Cessão da posição contratual e cessão de utilização do bem: A cessão da posição de locatário no presente Contrato, bem como a cessão a terceiro da utilização ou gozo do bem, a qualquer título e quando legalmente possível, dependem de prévia autorização escrita do locador.
O locador poderá ceder a sua posição no presente Contrato mediante simples comunicação ao locatário, data em que se produzirão todos os efeitos respectivos.
(…) Artigo 13º - Termo do aluguer
(…) 2 - Caso o locatário não pretenda exercer a opção de compra deverá comunicar tal facto ao locador através de carta registada enviada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data de vencimento do valor futuro, considerando-se, em caso de ausência de comunicação, que o locatário pretendeu exercer a opção de compra. (…).
(…) Artigo 15º - Mora
(…) 2 – O locatário só fará cessar a mora mediante a liquidação das quantias vencidas e não pagas, acrescidas de uma indemnização correspondente a 50% do que for devido.
3 – Verificada a situação previsto no número 1 deste Artigo, e sem prejuízo do direito à resolução do contrato nos termos do Artigo seguinte, o locador poderá desde logo executar qualquer das livranças entregues como garantia do pontual cumprimento das obrigações que para o locatário emergem do presente Contrato. Neste caso, o locatário reconhece que a utilização de qualquer das referidas livranças consubstancia uma diminuição das garantias prestadas, pelo que fica obrigado a entregar ao locador uma nova livrança em branco, avalizada pelos mesmos avalistas que outorgaram o presente Contrato, no prazo de 8 dias a contar da recepção de comunicação escrita remetida pelo locador para o efeito.
4 – O locatário confere força executiva ao presente Contrato, nos termos do artigo 46º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil, confessando-se devedor ao locador dos alugueres devidos, juros, encargos, despesas e de quaisquer indemnizações ou compensações decorrentes do presente Contrato.
5 – Caso o locatário não exerça a opção de compra do bem e não devolva o mesmo no fim do prazo da locação ou, em caso de cessação do presente Contrato, qualquer que seja a causa, incluindo rescisão pelo locador ou revogação pelo locatário nos termos do Artigo 17º, caso o locatário não proceda à imediata devolução do bem, o locador terá direito, a título de cláusula penal pela mora na devolução do bem, a receber uma quantia diária correspondente ao dobro daquela a que teria direito se o Contrato se mantivesse em vigor por um período de tempo igual ao da mora.
Artigo 16º - Rescisão do contrato
(…) 2 - Constituirá igualmente fundamento de rescisão do presente Contrato pelo locador o incumprimento pelo locatário de outro Contrato celebrado com o locador ou com sociedades com as quais este esteja numa relação de coligação, contanto que esse incumprimento autorize a rescisão desse Contrato, bem como a ocorrência de qualquer facto indiciador de uma alteração anormal da situação económico-financeira do locatário, designadamente, penhor, penhora, arresto ou apreensão judicial ou extrajudicial de bens ou prestação de outras garantias sobre bens ou direitos. (…)
4 – No caso de resolução do Contrato pelo locador nos termos previstos nos números precedentes, o locatário deverá:
(…) c) Proceder ao imediato pagamento de um montante indemnizatório igual a 50% da soma dos alugueres vincendos, sem prejuízo do direito do locador de exigir a reparação integral dos seus prejuízos. (…)
Artigo 17º - Garantias
(…) 2 – Em caso de rescisão do Contrato, bem como no caso de cessação do mesmo nos termos previstos no Artigo 2º, nº 3, o valor da caução reverterá integralmente a favor do locador.
3 – O locatário e os respectivos avalistas autorizam expressamente o locador, em caso de incumprimento do Contrato, a preencher as livranças em branco por aquele subscritas e por estes avalizadas nesta data, bem como as livranças que venham a ser subscritas nos termos do Artigo 14º, nº 3, designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e o seu montante, até ao limite das responsabilidades assumidas pelo locatário e não pagas. (…).
(…) Artigo 23º - Foro
1 – As Partes acordam expressamente em submeter todos os litígios emergentes deste Contrato ao foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro, sendo a Parte vencida responsável por todas as despesas inerentes ao litígio, incluindo custas e outras despesas judiciais, nomeadamente honorários dos mandatários forenses.
2 – O locatário deverá pagar ao locador todas as despesas em que este venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos de que seja titular, bem como para a recuperação do bem que não seja pelo locatário voluntariamente restituído.”.

4 - A 2ª R. usa o documento denominado “Contrato de Locação Financeira a Consumidor” junto a fls. 62v a 64 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – onde se lêem as seguintes “Condições Gerais”: “ (…)
Artigo 3º - Entrega do bem
(…) 6 – Caso resolva o Contrato nos termos do número anterior, o locatário fica obrigado a reembolsar de imediato o locador de todas as quantias despendidas ou devidas pelo Contrato, acrescidas de juros de mora à taxa contratualmente acordada, ficando o locador desobrigado de quaisquer obrigações perante o fornecedor e o locatário.
Artigo 4º - Obrigações do locador
(…) 2 – O locador será única e exclusivamente responsável pelo pagamento do preço do bem ao fornecedor nos termos do presente Contrato, reconhecendo e aceitando o locatário não poder ser imputada ao locador qualquer responsabilidade em virtude de mora, cumprimento defeituoso ou incumprimento por parte do fornecedor, designadamente no tocante às obrigações relativas ao bem e sua entrega nas condições previstas, devendo o locatário reagir directamente contra o fornecedor, sendo caso disso, concedendo o locador autorização expressa ao locatário para o exercício por este dos direitos associados às garantias prestadas pelo fornecedor e fabricante.
3 – A mora, cumprimento defeituoso ou incumprimento do fornecedor (em especial relativamente à entrega do bem e da respectiva documentação) não prejudica o cumprimento pelo locatário das obrigações assumidas perante o locador nos termos do presente Contrato.
(…)
(…) Artigo 6º - Encargos
1 – Todas as despesas ou encargos inerentes ou resultantes da assinatura, vigência, execução, cumprimento e incumprimento do presente Contrato e, bem assim, todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados, solicitadores e/ou prestadores de serviços em que o locador venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos emergentes do presente contrato, que desde já se fixam em 15% sobre os valores a cobrar, acrescidos dos impostos e demais encargos legais em vigor, são da responsabilidade do locatário. (…)
3 – O locador poderá alterar o montante dos encargos fixados, ou aplicar diferentes encargos, se as condições de mercado ou as alterações legislativas o impuserem, obrigando-se a comunicar as alterações ao locatário, em papel ou outro suporte duradouro, com a antecedência mínima de 15 dias a contar da data de produção de efeitos das mesmas. (…)
(…) Artigo 11º - Seguros
(…) 4 – Em caso de sinistro implicando a perda total ou parcial do bem, por facto não imputável ao locatário, proceder-se-á da seguinte forma:
a) Em caso de perda total, o presente Contrato ter-se-á por caducado, considerando-se como data de caducidade aquela que constar do documento escrito emitido pela respectiva seguradora onde esta declare a perda total, tendo o locador o direito a exigir do locatário o montante correspondente à soma de todos os alugueres vencidos e não pagos e respectivos juros, do valor actualizado dos alugueres vincendos e do valor futuro previsto nas Condições Particulares, e de todas as quantias em dívida pelo locatário, devendo o locatário entregar ao locador a indemnização que venha a receber da seguradora, caso esta lhe seja directamente liquidada;
b) Em caso de perda parcial, o presente Contrato manter-se-á em vigor, tendo o locador o direito de optar entre mandar reparar o bem, fazendo seu o valor recebido da seguradora, ou entregar este mesmo valor ao locatário, o qual deverá, por sua conta e risco, mandar reparar o bem.
Artigo 12º - Cessão da posição contratual e cessão da utilização do bem: A cessão da posição de locatário no presente contrato, bem como a cessão a terceiro da utilização ou gozo do bem, a qualquer título e quando legalmente possível, dependem de prévia autorização escrita do locador. O locador poderá ceder a sua posição no presente contrato mediante simples comunicação ao locatário, data em que se produzirão todos os efeitos respectivos.
(…) Artigo 14º - Termo da locação
(…) 2 - Caso o locatário não pretenda exercer a opção de compra deverá comunicar tal facto ao locador através de carta registada enviada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data de vencimento do valor residual, considerando-se, em caso de ausência de comunicação, que o locatário pretendeu exercer a opção de compra. (…).
Artigo 15º - Mora
(…) 2 – O locatário só fará cessar a mora mediante a liquidação das quantias vencidas e não pagas, acrescidas de uma indemnização correspondente a 50% do que for devido.
3 – Verificada a situação previsto no número 1 deste Artigo, e sem prejuízo do direito à resolução do contrato nos termos do Artigo seguinte, o locador poderá desde logo executar qualquer das livranças entregues como garantia do pontual cumprimento das obrigações que para o locatário emergem do presente Contrato. Neste caso, o locatário reconhece que a utilização de qualquer das referidas livranças consubstancia uma diminuição das garantias prestadas, pelo que fica obrigado a entregar ao locador uma nova livrança em branco, avalizada pelos mesmos avalistas que outorgaram o presente Contrato, no prazo de 8 dias a contar da recepção de comunicação escrita remetida pelo locador para o efeito.
4 – O locatário confere força executiva ao presente Contrato, nos termos do artigo 46º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil, confessando-se devedor ao locador dos alugueres devidos, juros, encargos, despesas e de quaisquer indemnizações ou compensações decorrentes do presente Contrato.
5 – Caso o locatário não exerça a opção de compra do bem e não devolva o mesmo no fim do prazo da locação ou, em caso de cessação do presente contrato, qualquer que seja a causa, incluindo rescisão pelo locador ou revogação pelo locatário nos termos do Artigo 18º, caso o locatário não proceda à imediata devolução do bem, o locador terá direito, a título de cláusula penal pela mora na devolução do bem, a receber uma quantia diária correspondente ao dobro daquela a que teria direito se o Contrato se mantivesse em vigor por um período de tempo igual ao da mora.
(…) Artigo 17º - Resolução do contrato
(…) 2 – Constituirá igualmente fundamento de rescisão do presente Contrato pelo locador o incumprimento pelo locatário de outro Contrato celebrado com o locador ou com sociedades com as quais este esteja numa relação de coligação, contanto que esse incumprimento autorize a rescisão desse Contrato, bem como a ocorrência de qualquer facto indiciador de uma alteração anormal da situação económico-financeira do locatário, designadamente, penhor, penhora, arresto ou apreensão judicial ou extrajudicial de bens ou prestação de outras garantias sobre bens ou direitos. (…)
Artigo 18º - Garantias
1 – O locatário e os respectivos avalistas autorizam expressamente o locador, em caso de incumprimento do contrato, a preencher as livranças em branco por aquele subscritas e por estes avalizadas nesta data, bem como as livranças que venham a ser subscritas nos termos do Artigo 15º, nº 3, designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e o seu montante, até ao limite das responsabilidades assumidas pelo locatário e não pagas. (…).
(…) Artigo 24º - Foro
1 – As Partes acordam expressamente em submeter todos os litígios emergentes deste Contrato ao foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro, sendo a Parte vencida responsável por todas as despesas inerentes ao litígio, incluindo custas e outras despesas judiciais, nomeadamente honorários dos mandatários forenses.
2 – O locatário deverá pagar ao locador todas as despesas em que este venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos de que seja titular, bem como para a recuperação do bem que não seja pelo locatário voluntariamente restituído.”.

5 - A 2ª R. usa o documento denominado “Contrato de Crédito a Consumidor” junto a fls. 64v a 66 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – onde se lêem as seguintes “Condições Gerais”: “Artigo 1º - Objecto e início de vigência
(…) 2 - O mutuário confere força executiva ao presente Contrato, nos termos do artigo 46º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil, confessando-se devedor ao mutuante pelo montante total imputado ao consumidor indicado nas Condições Particulares, juros, despesas e por quaisquer indemnizações ou compensações decorrentes do presente Contrato. (…)
(…) Artigo 3º - Encargos
1 – Todas as despesas ou encargos inerentes ou resultantes da assinatura, vigência, execução, cumprimento e incumprimento do presente Contrato e, bem assim, todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados, solicitadores e/ou prestadores de serviços em que o mutuante venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos emergentes do presente Contrato, que desde já se fixam em 15% sobre os valores a cobrar, acrescidos dos impostos e demais encargos legais em vigor, são da responsabilidade do mutuário. (…)
3 – O mutuante poderá alterar o montante dos encargos fixados, ou aplicar diferentes encargos, se as condições de mercado ou as alterações legislativas o impuserem, obrigando-se a comunicar as alterações ao mutuário, em papel ou outro suporte duradouro, com a antecedência mínima de 15 dias a contar da data de produção de efeitos das mesmas.
(…) Artigo 5º - Utilização e manutenção do bem
(…) 3 – O mutuário obriga-se a proceder à manutenção e conservação, ordinária e extraordinária, do bem, observando as regras definidas pelo fabricante e/ou importador, devendo, designadamente, submeter o bem a inspecções segundo os intervalos e instruções de manutenção preconizados pela marca, utilizando peças originais, líquidos, lubrificantes e óleos autorizados e homologados pela marca do bem, cabendo ao mutuário suportar todos os respectivos custos, encargos e despesas.
Artigo 6º - Responsabilidade pelo bem
1 – Os riscos de perda, deterioração, defeito de funcionamento e imobilização do bem correm por conta do mutuário, o qual será responsável por tais factos perante o mutuante, caso este não venha a ser ressarcido por terceiro dos danos verificados no bem. (…).
(…) Artigo 8º - Seguros
(…) 4 – Em caso de sinistro implicando a perda total ou parcial do bem proceder-se-á da seguinte forma:
a) Em caso de perda total, o mutuário perderá o benefício do prazo e o mutuante terá o direito de exigir do mutuário o imediato pagamento do montante correspondente à soma de todas as prestações vencidas e não pagas e respectivos juros, do valor actualizado das prestações vincendas, e de todas as quantias em dívida pelo mutuário, devendo o mutuário entregar ao mutuante a indemnização que venha a receber da seguradora, caso esta lhe seja directamente liquidada;
b) Em caso de perda parcial, o mutuante terá o direito de optar entre mandar reparar o bem, fazendo seu o valor recebido da seguradora, ou entregar este mesmo valor ao mutuário, o qual deverá, por sua conta e risco, mandar reparar o bem. (…)
Artigo 9º - Cessão da posição contratual e cessão da utilização do bem: Até à data do integral pagamento de todas as prestações devidas, a locação, a oneração ou a cessão do bem encontram-se sujeitas à prévia autorização escrita do mutuante, bem como a cessão da posição contratual do mutuário no presente contrato. O mutuante poderá ceder a sua posição contratual, mediante simples comunicação ao mutuário, data em que se produzirão os efeitos respectivos.
(…) Artigo 11º - Incumprimento do Contrato
2 – O mutuário só fará cessar a mora mediante a liquidação das quantias vencidas e não pagas, acrescidas de uma indemnização correspondente a 50% do que for devido. (…)
4 - Constituirá igualmente fundamento de rescisão do presente Contrato e do contrato de compra e venda do bem pelo mutuante o incumprimento pelo mutuário de outro contrato celebrado com o mutuante ou com sociedades com as quais este esteja numa relação de coligação, contanto que esse incumprimento autorize a rescisão desse contrato, bem como a ocorrência de qualquer facto indiciador de uma alteração anormal da situação económico financeira do locatário, designadamente, penhor, penhora, arresto ou apreensão judicial ou extrajudicial de bens ou prestação de outras garantias sobre bens ou direitos. (…)
Artigo 12º - Garantias
1 – Nos termos convencionados nas Condições Particulares, o mutuário declara conhecer e aceitar a sub-rogação pelo fornecedor a favor do mutuante do crédito que para aquele emerge do contrato de compra e venda que celebrou com o mutuário, sub-rogação efectuada ao abrigo do disposto no artigo 589º do Código Civil, reconhecendo o mutuário expressamente que essa sub-rogação, por força do disposto no artigo 582º, aplicável por remissão do artigo 594º, ambos do Código Civil, implica a transmissão pelo fornecedor a favor do mutuante da reserva de propriedade acordada entre o mutuário e o fornecedor, assim como a transmissão do direito de resolver o contrato de compra e venda do bem. (…)
4 - O mutuário e os respectivos avalistas autorizam expressamente o mutuante, em caso de incumprimento do contrato, a preencher a livrança em branco por aquele subscrita e por estes avalizada nesta data, designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e ao seu montante, até ao limite das responsabilidades assumidas pelo mutuário e não pagas. (…).
(…) Artigo 19º - Foro
1 – As Partes acordam expressamente em submeter todos os litígios emergentes deste contrato ao foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro, sendo a Parte vencida responsável por todas as despesas inerentes ao litígio, incluindo custas e outras despesas judiciais, nomeadamente honorários dos mandatários forenses.
2 – O mutuário deverá pagar ao mutuante todas as despesas em que este venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos de que seja titular, bem como para a recuperação do bem que não seja pelo mutuário voluntariamente restituído.”

6 - A 2ª R. usa o documento denominado “Contrato de Crédito” junto a fls. 66v a 67 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – onde se lêem as seguintes “Condições Gerais”: “Artigo 1º - Objecto
(…) 2 - O mutuário confere força executiva ao presente Contrato, nos termos do artigo 46º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil, confessando-se devedor ao mutuante pelo preço total de venda a crédito indicado nas Condições Particulares, juros, despesas e por quaisquer indemnizações ou compensações decorrentes do presente Contrato. (…)
(…) Artigo 3º - Prestações e encargos
 (…) 5 – Todas as despesas ou encargos inerentes ou resultantes da assinatura, vigência, execução, cumprimento e incumprimento do presente Contrato e, bem assim, todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados, solicitadores e/ou prestadores de serviços em que o mutuante venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos emergentes do presente Contrato, que desde já se fixam em 15% sobre os valores a cobrar, acrescidos dos impostos e demais encargos legais em vigor, são da responsabilidade do mutuário. (…)
(…) Artigo 5º - Utilização e manutenção do bem
(…) 3 – O mutuário obriga-se a proceder à manutenção e conservação, ordinária e extraordinária, do bem, observando as regras definidas pelo fabricante e/ou importador, devendo, designadamente, submeter o bem a inspecções segundo os intervalos e instruções de manutenção preconizados pela marca, utilizando peças originais, líquidos, lubrificantes e óleos autorizados e homologados pela marca do bem, cabendo ao mutuário suportar todos os respectivos custos, encargos e despesas.
Artigo 6º - Responsabilidade pelo bem
1 – Os riscos de perda, deterioração, defeito de funcionamento e imobilização do bem correm por conta do mutuário, o qual será responsável por tais factos perante o mutuante, caso este não venha a ser ressarcido por terceiro dos danos verificados no bem. (…).
(…) Artigo 8º - Seguros
(…) 4 – Em caso de sinistro implicando a perda total ou parcial do bem proceder-se-á da seguinte forma:
a) Em caso de perda total, o mutuário perderá o benefício do prazo e o mutuante terá o direito de exigir do mutuário o imediato pagamento do montante correspondente à soma de todas as prestações vencidas e não pagas e respectivos juros, do valor actualizado das prestações vincendas, e de todas as quantias em dívida pelo mutuário, devendo o mutuário entregar ao mutuante a indemnização que venha a receber da seguradora; (…).
Artigo 9º - Cessão da posição contratual e cessão da utilização do bem: Até à data do integral pagamento de todas as prestações devidas, a locação, a oneração ou a cessão do bem encontram-se sujeitas à prévia autorização escrita do mutuante, bem como a cessão da posição contratual do mutuário no presente contrato. O mutuante poderá ceder a sua posição contratual, mediante simples comunicação ao mutuário, data em que se produzirão os efeitos respectivos.
Artigo 10º - Mora
(…) 2 – O mutuário só fará cessar a mora mediante a liquidação das quantias vencidas e não pagas, acrescidas de uma indemnização correspondente a 50% do que for devido. (…)
Artigo 11º - Rescisão
(…) 2 – Neste caso, constituirá igualmente fundamento de rescisão do presente contrato e do contrato de compra e venda do bem pelo mutuante, o incumprimento pelo mutuário de outro contrato celebrado com o mutuante ou com sociedades com as quais este esteja numa relação de coligação, contanto que esse incumprimento autorize a rescisão desse contrato, bem como a ocorrência de qualquer facto indiciador de uma alteração anormal da situação económico financeira do locatário, designadamente apresentação a processo especial de recuperação de empresa ou falência, dissolução ou liquidação, constituição de hipoteca, penhor, penhora, arresto ou apreensão judicial ou extrajudicial de bens ou prestação de outras garantias sobre bens ou direitos, e cessação de actividade ou suspensão superior a três meses. (…)
Artigo 12º - Garantias
1 – Nos termos convencionados nas Condições Particulares, o mutuário declara conhecer e aceitar a sub-rogação pelo fornecedor a favor do mutuante do crédito que para aquele emerge do contrato de compra e venda que celebrou com o mutuário, sub-rogação efectuada ao abrigo do disposto no artigo 589º do Código Civil, reconhecendo o mutuário expressamente que essa sub-rogação, por força do disposto no artigo 582º, aplicável por remissão do artigo 594º, ambos do Código Civil, implica a transmissão pelo fornecedor a favor do mutuante da reserva de propriedade acordada entre o mutuário e o fornecedor, assim como a transmissão do direito de resolver o contrato de compra e venda do bem. (…)
4 - O mutuário e os respectivos avalistas autorizam expressamente o mutuante, em caso de incumprimento do contrato, a preencher a livrança em branco por aquele subscrita e por estes avalizada nesta data, designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e ao seu montante, até ao limite das responsabilidades assumidas pelo mutuário e não pagas. (…).
Artigo 13º - Período de reflexão
Caso seja aplicável o regime consagrado no Decreto-lei nº 359/91 de 21 de Setembro, e, nessa medida o mutuário tenha direito ao período de reflexão previsto no artigo 8º do referido diploma, considerar-se-á que o mutuário renunciou ao exercício do direito de revogação, através da entrega ao mutuante de declaração separada e exclusiva para o efeito, nos termos previstos no nº 5 do referido artigo.
Artigo 14º - Cumprimento antecipado
1 – Caso seja aplicável o regime consagrado no diploma identificado no artigo anterior, o mutuário, nos termos previstos no artigo 9º do mesmo, tem o direito de cumprir antecipadamente, parcial ou totalmente, por uma só vez, o contrato de crédito, pagando um montante correspondente às prestações vincendas actualizado com base em taxa equivalente a 90% da taxa de juros em vigor. (…).
(…) Artigo 17º - Foro
1 – As Partes acordam expressamente em submeter todos os litígios emergentes deste contrato ao foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro, sendo a Parte vencida responsável por todas as despesas inerentes ao litígio, incluindo custas e outras despesas judiciais, nomeadamente honorários dos mandatários forenses.
2 – O mutuário deverá pagar ao mutuante todas as despesas em que este venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos de que seja titular, bem como para a recuperação do bem que não seja pelo mutuário voluntariamente restituído.”.

7 - Os veículos e fornecedores são escolhidos pelos (futuros) locatários, sem qualquer intervenção da locadora – que se limita a adquirir o veículo.
8 - A remissão (para a condição 15.5) constante da condição 2.5 do contrato 1 deve-se a lapso – pretendendo remeter-se para a condição 16.5.
9 - Caso a indemnização (recebida da seguradora) se revele superior ao montante global devido, as RR. procedem à devolução do remanescente ao locatário.
10 - A 1ª R. costuma imputar o valor da caução ao valor da dívida decorrente da cessação do contrato.
11 - As vantagens emergentes da actividade exercida pela 1ª R. só se verificam se os locatários cumprirem as suas obrigações.
12 – A Ré AA Lda. (doravante designada abreviadamente por ‘AA’ ou 1ª Ré) é uma sociedade por quotas, encontrando-se matriculada sob o nº 504838270 na C.R.C. de Cascais.
13 – A AA tem por objecto social ‘o aluguer e comércio de bens, nomeadamente de veículos sem condutor e motociclos, bem como a sua venda e o exercício de quaisquer outras actividades correlativas ou conexas.’
14 – No exercício de tal actividade, a 1ª Ré procede à celebração de contratos de aluguer, que designa de ‘operacional’, de bem com os clientes (incluindo consumidores) que lhos solicitem, designadamente de veículos automóveis e motociclos.
15 – A Ré BB – Sucursal Portuguesa (doravante designada abreviadamente por ‘BB Portugal’ ou 2ª Ré) é uma sucursal da empresa BB, sediada em Munique, Alemanha, operando em Portugal sob o NIPC 980191599.
16 – A BMW Bank Sucursal tem por objecto de actividade o desenvolvimento de operações bancárias nomeadamente a recepção de depósitos, a concessão de empréstimos em dinheiro ou outras operações de crédito, a aquisição de letras e cheques, a assunção da obrigação de adquirir direitos sobre empréstimos antes da sua data de vencimento, a assunção de garantias de terceiros e operações de pagamentos e de liquidação.
17 – No exercício de tal actividade, a 2ª Ré procede à celebração de contratos de crédito para aquisição de bens (designadamente veículos automóveis e motociclos) e, bem assim, contratos que designa de ‘aluguer de longa duração a consumidor’ e de ‘locação financeira a consumidor’ (tendo igualmente por objecto automóveis e motociclos) com os clientes (incluindo consumidores) que lhos solicitem.
18 – A 1ª e 2ª Rés, muito embora não tenham qualquer relação jurídico-societária directa, pertencem ao mesmo grupo económico (‘...’), estando sediadas no mesmo local, actuando ambas no mercado nacional sob a designação ‘CC’ e sendo responsáveis pelas operações de financiamento automóvel em Portugal.
19 – No âmbito da sua actividade a 1ª Ré apresenta aos consumidores que com ela pretendem contratar, um contrato análogo ao que se junta como Documento nº 4 (‘Contrato de Aluguer Operacional a Consumidor Select’), que aqui se dá por integralmente reproduzido, cujo clausulado previamente elaborou, sem qualquer negociação individual com a contraparte, e que destina a um número indeterminado de clientes.
20 – Aos clientes (não consumidores) que, potencialmente, pretendam celebrar mais do que um contrato de “aluguer operacional” ou “renting” de bens, a Ré apresenta um contrato análogo ao que se junta como Documento nº 5 (“Contrato-Quadro de Aluguer Operacional (Renting) ”), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, cujo clausulado previamente elaborou, sem qualquer negociação individual com a contraparte, e que se destina a um número indeterminado de clientes, no qual se estabelecem as ‘condições gerais’ dos contratos individuais de ‘aluguer operacional’ que venham a ser celebrados entre as partes, com base no modelo de ‘contrato individual’ que se junta sob Documento nº 6.
21 – A 2ª Ré, por seu turno, no exercício da sua actividade, apresenta aos clientes que com ela os pretendam celebrar, consoante a modalidade pretendida, contratos análogos aos que se juntam com Documentos nºs 7, 8, 9 e 10 (respectivamente “Contrato de Aluguer de Longa Duração a Consumidor”, “Contrato de Locação Financeira a Consumidor”, “Contrato de Crédito a Consumidor”, e “Contrato de Crédito”), que aqui se dão por integralmente reproduzidos, cujos clausulados previamente elaborou, sem qualquer negociação individual com a contraparte, e que destina a um número indeterminado de clientes.
22 - No ‘site’ das RR. – “Perguntas frequentes” -, lia-se, em 26-XII-13 (fls. 68v), relativamente ao contrato “Select”, que “Enquanto num contrato convencional de ALD ou Leasing o cliente paga ao longo do contrato o valor total da viatura, num contrato de Renting paga apenas o período correspondente à utilização, ou seja, só a parte correspondente ao encargo financeiro e à depreciação durante o período de utilização, entregando a viatura como pagamento final (Valor Futuro).”
23 - A referência à entrega do veículo como ‘pagamento final’ constante do ‘site’ das RR. (supra) deve-se a manifesto lapso.
24 - As RR. não admitem qualquer negociação que possa influenciar ou alterar os clausulados apresentados como ‘condições gerais’ ou ‘contrato quadro’ – que os clientes/interessados só poderão rejeitar ou aceitar com aposição da sua assinatura a final.
*
Importa apreciar as questões enunciadas nas conclusões e decidir.

As RR dedicam-se, com carácter profissional e intuito lucrativo à actividade de aluguer e comércio de veículos e à actividade de celebração de contratos de crédito para aquisição de bens, respectivamente.
Por conseguinte, as cláusulas contratuais submetidas à apreciação deste recurso, porque destinadas a serem incluídas em contratos a celebrar pelas RR com uma generalidade de potenciais destinatários e por elas elaboradas sem prévia negociação individual e com um conteúdo que aqueles não podem influenciar, estão sujeitas ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais (LCCG), aprovado pelo DL 446/85, de 25/10 (cf. art. 1º de tal diploma). Por outro lado, tais cláusulas estarão também sujeitas ao crivo do regime legal aplicável à defesa dos consumidores, na medida em que tais contratos possam ter por objecto o fornecimento de bens, prestação de serviços ou transmissão de quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, ou seja, os que tenham por destinatários consumidores, na acepção contida no art. 2º da Lei 24/96 de 31/7.
O exercício do direito de ação inibitória, genericamente consagrado no art. 52º da CRP, visa a defesa, geral e abstracta, dos interesses difusos – de ordem pública – dos consumidores/aderentes, mediante a proibição de tais cláusulas que não se adequem às exigências decorrentes de valores fundamentais do direito, como são os princípios gerais da boa-fé, da confiança, do equilíbrio das prestações e da proporcionalidade, aflorados, além do mais, nos arts. 15º, 16º, 18º, 19º, 21º e 22º da LCCG (cf. art. 25º), bem como a prevenção, a correcção ou a cessação de práticas lesivas dos direitos consignados na lei do consumidor (cf. art. 10º da referida Lei 24/96).
Do que aqui se trata, pois, é de garantir a efectiva autonomia da vontade, na vertente da autêntica liberdade de celebração ou conclusão dos contratos, excluindo ou limitando a (meramente) formal liberdade negocial e, assim, salvaguardando a parte mais fraca, perante «O desequilíbrio real de poder negocial entre as partes, que neste tipo de contrato de adesão desfavorece o consumidor, beneficiário de uma particular tutela constitucional que supra a “assimetria informativa” que o penaliza» ([2]). «A LCCG – DL n.º 446/85, de 25-10 – é um diploma que está imbuído do intuito de atenuar as desigualdades nos contratos de adesão celebrados entre as partes, nomeadamente quando uma delas, geralmente a proponente, difere da outra, a aderente, pela sua capacidade económica geradora de apoios logísticos e mobilizadores que aquela não possui. A acção inibitória insere-se numa das plúrimas facetas do intervencionismo estatal constituindo de certa forma um precipitado do princípio da publicização do direito privado([3]). «O objectivo da tutela exercida através da acção inibitória não é, directamente, o cliente singular do utilizador, mas o tráfico jurídico em si próprio, que se pretende ver expurgado de cláusulas tidas por iníquas» ([4]).
Posto isto, importa considerar que a admissibilidade da apreciação de cada uma das cláusulas estará sujeita a verificação dos requisitos com que as recorrentes balizam a sua pretensão, à luz do conceito de dupla conforme estipulado no art. 671º nº 3 do CPC, registando-se, desde já, que, em abstracto, o fizeram adequadamente:
Com efeito, a parte dispositiva das decisões de ambas as instâncias comporta segmentos decisórios distintos e autónomos, porquanto o direito exercido na acção consubstancia tantas pretensões quantas as cláusulas nela visadas, correspondendo a cada uma delas também uma distinta e autónoma causa de pedir e daí que as ora recorrentes tenham podido restringir o objecto do seu recurso a parte de tais cláusulas, tal como já o fizera o A na apelação. Assim, sabendo-se que o decidido em 1ª instância apenas não foi confirmado no acórdão recorrido quanto à cláusula a que alude a 1ª conclusão do recurso [11ª, nº 4, al. a) da locação financeira], quanto às demais, com esse pressuposto, terá de se aferir, separadamente, relativamente a cada um delas, se se preenchem ou não os requisitos invocados ([5]).

1. A cláusula 11ª, nº 4, al. a) da locação financeira.
A Relação, revogando, neste segmento, a sentença de 1ª instância, declarou a nulidade da cláusula, invocando dois argumentos jurídicos que, embora diferentes, se conexionam. Na verdade, ponderou-se na decisão recorrida que, a materializar-se um sinistro não imputável ao locatário, adviria do acionamento dessa cláusula: 1º) uma alteração às regras sobre distribuição do risco (impostas pelo art. 1044º do CC), o que a al. f) do art. 21º da LCCG proibiria; 2º) essa alteração comportaria uma violação da igualdade, da confiança e da boa-fé negocial, na medida em que se verificaria um desequilíbrio das partes, ou seja, uma desproporção entre a posição do locatário e a do locador, já que este não sofreria qualquer risco enquanto aquele manteria as suas responsabilidades.
As recorrentes insurgem-se contra essa argumentação concluindo que, na locação financeira, o regime previsto no art. 1044º do CC é afastado pela regra especial prevista no art. 15º do DL 149/95 e que, verificando-se a hipótese do risco de perda total do bem, cujo gozo o locatário usufrui, a locadora apenas recebe o capital em dívida expurgado de juro remuneratório, cabendo àquele acautelar tal risco com a modalidade de seguro que contrata.
Vejamos.
O citado DL 149/95 de 24/6, que estatui o regime jurídico da locação financeira, oferece a seguinte definição de tal contrato: «Locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados» (art. 1º).
Assim, o contrato de locação financeira acrescenta aos elementos essenciais do contrato de locação, visto à luz do art. 1022° do CC («o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa mediante retribuição»), as seguintes características (também definidoras do seu tipo): a) o objecto do contrato é adquirido ou construído por indicação do locatário; b) o locatário pode adquirir a coisa decorrido o prazo acordado; c) o preço deve ser determinado no contrato ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados.
Desta distinção, resulta que a locação financeira obtém naquele DL 149/95 um tratamento bem diverso do comum contrato de locação, atribuindo-lhe relevantes efeitos que o aproximam dos inerentes à transmissão da coisa própria da compra e venda:
- «Salvo estipulação em contrário, o risco de perda ou deterioração do bem corre por conta do locatário» (art. 15º), diferentemente do previsto para a comum locação em que «O locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa, … salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela» (art. 1044º do CC);
- O locatário financeiro é obrigado a «efectuar o seguro do bem locado, contra o risco da sua perda ou deterioração e dos danos por ela provocados» (art. 10º, nº 1, j)
 - «Salvo estipulação em contrário, as despesas de transporte e respectivo seguro, montagem, instalação e reparação do bem locado, bem como as despesas necessárias para a sua devolução ao locador, incluindo as relativas aos seguros, se indispensáveis, ficam a cargo do locatário» (art. 14º), ao contrário do previsto no art. 1030º do CC;
- O locador financeiro tem direito a «Fazer suas, sem compensações, as peças ou outros elementos acessórios incorporados no bem pelo locatário» (art. 9º), enquanto o comum locatário tem direito, para além do reembolso de reparações ou outras despesas urgentes, a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, nos termos previstos nos arts. 1036º, 1046º e 1273º do CC.
Assim sendo, as obrigações do locador financeiro restringem-se a adquirir ou a construir o bem indicado pelo locatário e a conceder o seu gozo – mas já não a assegurá-lo – e a vendê-lo ao segundo, caso este exerça o direito (potestativo) de compra findo o contrato (art. 9º, nº 1).

Logo, também entendemos que haverá que ponderar a questão suscitada pela analisada cláusula à luz do citado art. 15º do DL 149/95 e, por isso, não acompanhamos a afirmação contida na decisão recorrida, nos seus exactos termos, i. é., no sentido de a mesma importar, em qualquer caso, uma proibida alteração às regras sobre distribuição do risco (impostas pelo art. 1044º do CC).

Todavia, tal como já foi sustentado no anterior acórdão desta Secção de 24/3/2015 (P. 3193/12.0TJLSB.S1), entendemos que a citada norma deve ser interpretada restritivamente de modo a considerar-se que o risco de perda ou deterioração do bem corre por conta do locatário em todas as situações, exceptuadas as devidas a caso fortuito ou de força maior. A acuidade da referência ao aludido conceito de “causa de força maior”, uma causa exterior independente da utilização da coisa pelo locatário, emerge de o mesmo ser excludente da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, justamente, por ser idóneo a romper o nexo de causalidade adequada, sendo certo que, como tal, só se verifica se se tratar de um facto (necessário) que «não se pode evitar, nem em si mesmo nem nas suas consequências» ([6]). Logo, subjazendo-lhe a ideia de inevitabilidade e a de acontecimento natural fora do alcance do poder humano, também se exige que para essa “causa” não tenha concorrido qualquer acto ou omissão do devedor, ou seja que o facto também não proceda de culpa deste.

Doutro modo, atendendo ao concreto conteúdo deste conceito de caso fortuito ou de força maior, conceber que o âmbito do preceito abarcaria o sentido de que correria (apenas) pelo locatário financeiro também o risco ao mesmo relativo, seria alcançar um resultado interpretativo absolutamente indiferente à boa-fé e à proporcionalidade, mas também ao equilíbrio das prestações. O balanceamento da repartição das consequências desse risco, mesmo que se ponderasse a invocada perda dos juros remuneratórios – aliás, suficientemente justificada pelo imediato recebimento do capital – não ficaria adequadamente assegurado, pois a empresa que continua a ser a proprietária do bem (veículo) e que colhe as (legítimas) “commoda” da sua actividade – globalmente considerada – e em cujo seio tal risco é gerado ficaria, no essencial, desonerada das “incommoda” ao mesmo correspondentes. A responsabilização, unicamente, do locatário financeiro (também) nos casos em que se prescinde de nexo de causalidade de espécie alguma entre o dano e uma qualquer conduta do mesmo seria iníqua ou, no mínimo, afrontaria o equitativo princípio do risco.

É claro que, como pertinentemente lembram as recorrentes, a locadora, não detendo o veículo, nada pode fazer para impedir a sua perda. Mas, se essa é uma afirmação incontestável, não o é menos que também o locatário financeiro nada pode fazer para obstar ao risco de perda do bem em razão de caso fortuito ou de força maior.

É, pois, desequilibrada, injusta e desajustada, ou desligada dos acima enunciados valores fundamentais, a cláusula que estabelece que o risco corre exclusivamente por conta do locatário, sem excluir, ou, pelo menos, sem cuidar de uma mais equilibrada repartição das consequências desse risco, nos casos de perda do bem em virtude de caso fortuito ou de força maior.

E, por esta razão, deve ser mantida a decisão recorrida.

2. As cláusulas 8ª nº 1 e 9ª nº 1 do “Select”, 10ª nº 4 do “Select” e 10ª nº 4 do “ALD”.

Quanto a estas cláusulas, argumentaram as recorrentes que o acórdão da Relação, confirmativo do decidido em 1ª instância, contradiz o acórdão proferido por esta Secção em 1-02-2011 ([7]).

Mas não têm razão:

No acórdão invocado pelas recorrentes, este Tribunal fora confrontado com um concreto contrato denominado de “ALD”, que retratava «uma pluralidade multilateral de contratos interligados por uma relação de coligação funcional de três tipos contratuais distintos que constituem o seu esqueleto estrutural, ou seja, de um contrato de aluguer de longa duração, de um contrato de compra e venda a prestações e de um contrato-promessa de compra e venda do bem alugado». E, considerados os particulares contornos do contrato “ALD” então em apreço, entendeu-se que a nele prevista transferência do direito de propriedade teria de assumir significado na resolução da questão do risco, à semelhança do estatuído para a locação financeira (cf. acima citado art. 15º do DL 149/95).

Todavia, nestes autos, não se evidencia na matéria de facto fixada – e que a este Tribunal se impõe – que qualquer dos contratos a que respeitam as questionadas cláusulas seja exclusivamente utilizado pelas RR na «coligação funcional do triângulo contratual» aludida no acórdão dito fundamento e que nele foi determinante para a decisão que foi obtida, como se viu ([8]).

Assim, independentemente das ilações teóricas em abstracto extraíveis do raciocínio contido em tal acórdão, não se demonstra a concreta contradição a que as recorrentes apelam para o conhecimento do recurso. De todo o modo, perante os factos aqui atendíveis, sempre seriam válidos os argumentos já aduzidos no acórdão (também) desta Secção de 5-10-2011 ([9]):

«O denominado “contrato de aluguer de longa duração (ALD)” configura um contrato atípico, integrado por estipulações dos contraentes no exercício da liberdade e autonomia contratual, que se caracteriza pela revelação de afinidades com o contrato de locação financeira, integrando-se sob os aspectos económico-financeiro e funcional no campo dos contratos de crédito ao consumo ou operações similares. Só os contratos denominados de “ALD” em que exista estipulação que preveja o direito ou a obrigação de compra da coisa locada são havidos como contratos de crédito. Na ausência dessa estipulação, não se está perante “contrato de aluguer de longa duração” similar ao de locação financeira. Inexistindo no misto contratual o fim indirecto ou a pluralidade contratual em coligação, visando a aquisição, a final, do bem locado, pelo locatário, não sobra mais que um aluguer, por mais longa que seja a sua duração estipulada.».

3. As cláusulas, 5ª nº 1 do “Select”, 8ª nº 4 do “Renting”, 5ª nº 1 do “ALD”, 6ª nº 1 da “Locação Financeira”, 3ª nº 1 do “Crédito a Consumidor” e 3ª nº 5 do “Crédito”.

As recorrentes alegaram que a Relação confirmou com fundamentação essencialmente diferente o decidido em 1ª instância quanto a estas cláusulas (alusivas a “encargos” ([10])), pelo que a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que as declare parcialmente nulas, nos segmentos que abrangem as despesas judiciais e os impostos.
Sendo a primeira vocação do STJ garantir a uniformização/estabilidade da jurisprudência, está vedado o recurso de revista «quando a questão já foi julgada por duas instâncias e estas coincidiram em decisões sobreponíveis» ([11]). «Ao instituto da dupla conforme – que determina a irrecorribilidade para o STJ das decisões da Relação que confirmem por unanimidade a decisão recorrida – subjaz a ideia de que a concordância de duas instâncias é factor indiciador do acerto da decisão» ([12]). Com efeito, perfilando-se uma sobreposição alcançada por unanimidade, ou seja, a coincidência do segmento decisório perante o mesmo pedido e causa de pedir, só é admissível revista do acórdão da Relação se a fundamentação das duas decisões for essencialmente diferente, ainda que não necessariamente concordante ([13]). «Para aferir da existência (ou não) de fundamentação essencialmente diferente apenas relevam as divergências das instâncias relativamente a questões essenciais, sendo insuficientes as que se apresentem com natureza meramente complementar ou secundária, sem carácter decisivo, ou seja, que não revelem um enquadramento jurídico alternativo» ([14]), não relevando, para esse efeito, o percurso argumentativo utilizado em cada decisão.
Contudo, pese embora o sublimado laconismo da fundamentação da 1ª instância, afigura-se-nos que, desconsiderando os trechos das cláusulas relativos a despesas judiciais e a impostos – que as próprias recorrentes não incluem na sua pretensão recursiva – não se alcança, nos demais aspectos, mais do que uma mera diversidade argumentativa em ambas as decisões, já que qualquer delas, ainda que com nuances, debateu a questão da (in)validade do estatuído em tais cláusulas à luz do enquadramento jurídico oferecido pelo princípio da proporcionalidade: a 1ª instância para afirmar que o processo não oferecia elementos para determinar se o respectivo alcance seria proporcionado em relação ao dano a ressarcir e a Relação para dizer que, sendo a celebração destes contratos do interesse de todas as partes envolvidas, não faz sentido que sejam integralmente imputados ao locatário ou ao mutuário todos os encargos com os contratos em questão, seja qual for a sua natureza, com uma grande vantagem dos locadores e mutuantes, por ficarem totalmente isentos de tal responsabilidade.
Assim, segundo nos parece, estamos perante duas fundamentações diversas mas não essencialmente diferentes. E, como este Tribunal tem afirmado, «Não é qualquer alteração, inovação ou modificação dos fundamentos jurídicos do acórdão recorrido, relativamente aos seguidos na sentença apelada, qualquer nuance na argumentação jurídica por ele assumida para manter a decisão já tomada em 1.ª instância, que justifica a quebra do efeito inibitório quanto à recorribilidade, decorrente do preenchimento da figura da dupla conforme» ([15]).
Ainda que se pudesse reconhecer a invocada diferença essencial, i.é., que mesma decisão das instâncias assentou em fundamentações essencialmente diferentes, o debate do tema da (in)validade das cláusulas que o recurso, neste particular ponto, nos imporia não poderia contornar a constatação de que não se extrai do exposto enquadramento jurídico, facultado, nomeadamente, pela LCCG, «nem faria sentido que existisse, uma previsão de redução conservadora da validade parcial das cláusulas, competindo ao juiz, nos termos e no espírito da lei, pronunciar-se e decidir fundamentalmente sobre se as cláusulas a que a acção se refere são ou não válidas (indicando, caso as declare inválidas, quais os segmentos concretos do respectivo teor determinantes dessa invalidade, declaração que vale como verdadeira nulidade de protecção) e nunca, em nenhuma circunstância, proceder a um reajustamento dos termos das cláusulas no sentido e intenção de lhes restituir validade» ([16]).

Por conseguinte, mesmo que pudesse ser conhecida a pretensão recursiva à declaração da nulidade apenas parcial de tais cláusulas, sempre concluiríamos ser esta manifestamente inviável.


Tudo visto, improcede o recurso.
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Síntese conclusiva.
1. O exercício do direito de acção inibitória, genericamente consagrado no art. 52º da CRP, visa a defesa, geral e abstracta, dos interesses difusos – de ordem pública – dos consumidores/aderentes, mediante a proibição de cláusulas contratuais gerais – destinadas a serem incluídas em contratos a celebrar pelas RR com uma generalidade de potenciais destinatários e por elas elaboradas sem prévia negociação individual e com um conteúdo que aqueles não podem influenciar – que não se adequem às exigências decorrentes de valores fundamentais do direito, como são os princípios gerais da boa-fé, da confiança, do equilíbrio das prestações e da proporcionalidade, aflorados, além do mais, nos arts. 15º, 16º, 18º, 19º, 21º e 22º da LCCG (cf. art. 25º), bem como a prevenção, a correcção ou a cessação de práticas lesivas dos direitos consignados na lei do consumidor (cf. art. 10º da referida Lei 24/96).
2. Visa-se garantir a efectiva autonomia da vontade, na vertente da autêntica liberdade de celebração ou conclusão dos contratos, excluindo ou limitando a (meramente) formal liberdade negocial e, assim, salvaguardando a parte mais fraca, perante «O desequilíbrio real de poder negocial entre as partes, que neste tipo de contrato de adesão desfavorece o consumidor, beneficiário de uma particular tutela constitucional que supra a “assimetria informativa” que o penaliza».
3. A admissibilidade da apreciação de cada uma das cláusulas estará sujeita a verificação dos requisitos com que vem balizada a pretensão recursiva, à luz do conceito de dupla conforme estipulado no art. 671º nº 3 do CPC, já que a parte dispositiva das decisões de ambas as instâncias comporta segmentos decisórios distintos e autónomos, porquanto o direito exercido na acção consubstancia tantas pretensões quantas as cláusulas nela visadas, correspondendo a cada uma delas também uma distinta e autónoma causa de pedir e daí que as ora recorrentes tenham podido restringir o objecto do seu recurso a parte de tais cláusulas, tal como já o fizera o A na apelação.
4. O contrato de locação financeira, regulado pelo DL 149/95, acrescenta aos elementos essenciais do contrato de locação, visto à luz do art. 1022° do CC [«o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa mediante retribuição»], as seguintes características (também definidoras do seu tipo): a) o objecto do contrato é adquirido ou construído por indicação do locatário; b) o locatário pode adquirir a coisa decorrido o prazo acordado; c) o preço deve ser determinado no contrato ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados.
5. Desta distinção, resulta que a locação financeira obtém um tratamento diverso do comum contrato de locação, atribuindo-lhe aquele DL 149/95 relevantes efeitos que o aproximam dos inerentes à transmissão da coisa própria da compra e venda: as obrigações do locador financeiro restringem-se a adquirir ou a construir o bem indicado pelo locatário e a conceder o seu gozo – mas já não a assegurá-lo – e a vendê-lo ao segundo, caso este exerça o direito (potestativo) de compra findo o contrato (art. 9º, nº 1); o risco de perda ou deterioração do bem corre por conta do locatário (art. 15º), diferentemente do que é imposto pelo art. 1044º do CC; o locatário financeiro é obrigado a efectuar o seguro do bem locado (art. 10º, nº 1, j); o locador financeiro tem direito a fazer suas, sem compensações, as benfeitorias (art. 9º).
6. Todavia, o citado art. 15º do DL 149/95 deve ser interpretado restritivamente de modo a considerar-se que o risco de perda ou deterioração do bem corre por conta do locatário em todas as situações, exceptuadas as devidas a caso fortuito ou de força maior, porque, doutro modo, atendendo ao concreto conteúdo deste conceito, conceber que o âmbito do preceito abarcaria o sentido de que correria (apenas) pelo locatário financeiro também aquele risco, seria alcançar um resultado interpretativo absolutamente indiferente à boa-fé e à proporcionalidade, mas também ao equilíbrio das prestações: a responsabilização, unicamente, do locatário financeiro (também) nos casos em que se prescinde de nexo de causalidade de espécie alguma entre o dano e uma qualquer conduta do mesmo seria iníqua ou, no mínimo, afrontaria o equitativo princípio do risco.
7. Por sua vez, o denominado aluguer de longa duração (“ALD”) é um contrato atípico que o exercício da liberdade contratual pode configurar com uma pluralidade de tipos contratuais distintos - designadamente, para além do próprio aluguer de longa duração, um contrato de compra e venda a prestações e um contrato-promessa de compra e venda do bem alugado – todos interligados por uma relação de coligação funcional. Quando os contraentes lhe facultam uma tal configuração, o mesmo revela afinidades com o contrato de locação financeira.
8. Mas os contratos denominados de “ALD” em que se não preveja o direito ou a obrigação de compra da coisa locada não são havidos como contratos de crédito e, assim sendo, não têm essa afinidade com o contrato de locação financeira: «Inexistindo no misto contratual o fim indirecto ou a pluralidade contratual em coligação, visando a aquisição, a final, do bem locado, pelo locatário, não sobra mais que um aluguer, por mais longa que seja a sua duração estipulada».
9. No âmbito da acção inibitória, compete ao juiz pronunciar-se e decidir sobre a validade ou não das cláusulas, não uma actividade conservadora da sua validade parcial ou de reajustamento dos respectivos termos, no sentido de lhes restituir a validade.

Decisão
Pelo exposto, acorda-se em, negar revista interposta e, por consequência, em confirmar o acórdão recorrido.

Custas pelas recorrentes.

Lisboa,  27/4/2017

Alexandre Reis

Lima Gonçalves

Sebastião Póvoas

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[1] Encontra-se sublinhado o teor das cláusulas mencionadas neste recurso.
[2] Acórdão desta Secção de 01-02-2011 (P. 884/09.7YXLSB.L1.S1 - Hélder Roque).
[3] Acórdão deste Tribunal de 6-10-2016 (P. 1946/09.6TJLSB.L1.S1 - Távora Victor).
[4] Acórdão desta Secção de 12-10-2010 (P. 67/07.OTCGMR.G1.S1 - Moreira Alves).
[5] Neste sentido, p. ex., os acórdãos deste Tribunal 29-11-2016 (P. 7825/11.0TBCSC.L1.S1 - Sebastião Póvoas), reiterando o de 9-04-2013              (P. 433682/09.2YIPRT.L1.S1, relatado pelo mesmo Sr. Conselheiro), de 11-02-2016 (P. 31/12.8TTVFR.P1.S1 - Gonçalves Rocha), de 29-10-2015 (P. 258/09.0TBSCR.L1.S1- Lopes do Rego), de10-04-2014 (P. 2393/11.5TJLSB.L1.S1 - Granja da Fonseca).

[6] Acórdão do STJ de 27-09-1994 (084991 - Torres Paulo), também sustentando que o caso fortuito assenta na ideia de imprevisibilidade.
[7] P. 884/09.7YXLSB.L1.S1 - Hélder Roque.
[8] Quanto ao dito “Select” até houve pronúncia expressa da Relação, em sentido negativo.
[9] P. 1320/08.1YXLSB.L1.S1 - Alves Velho.
[10] «Todas as despesas ou encargos inerentes ou resultantes da assinatura, vigência, execução, cumprimento e incumprimento do presente Contrato e, bem assim, todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados, solicitadores e/ou prestadores de serviços em que o locador venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos emergentes do presente Contrato, que desde já se fixam em 15% sobre os valores a cobrar, acrescidos dos impostos e demais encargos legais em vigor, são da responsabilidade do locatário/mutuário».
[11] Acórdão desta Secção de 29-11-2016 (P. 7825/11.0TBCSC.L1.S1 - Sebastião Póvoas).
[12] Ac. do STJ de 10-12-2015 (P. 1497/08.6TVLSB.S1 - Álvaro Rodrigues).
[13] Cfr. acórdão desta Secção de 9-04-2013 (P. 433682/09.2YIPRT.L1.S1 - Sebastião Póvoas).

[14] 11-02-2016 (P. 31/12.8TTVFR.P1.S1 - Gonçalves Rocha).
[15] Ac. do STJ de 9-07-2015 (P. 542/13.8T2AVR.C1.S1 - Lopes do Rego), em cujo sumário se acrescenta: «Só poderia considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância – não preenchendo esse conceito normativo o mero esforço argumentativo levado a cabo pela Relação para fundamentar a mesma solução alcançada na sentença apelada».
[16] 13-09-2011 (P. 651/09.8YXLSB.L1.S1 - Mário Mendes).