Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063409
Nº Convencional: JSTJ00006451
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
COLISÃO DE VEICULOS
CULPA
RISCO
PROPORCIONALIDADE
MATERIA DE FACTO
MATERIA DE DIREITO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ197103190634092
Data do Acordão: 03/19/1971
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N205 ANO1971 PAG212
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Constitui questão de facto e de direito a determinação, em acidente de viação, da proporção do risco em que cada um dos veiculos contribuiu para o acidente.
II - Compete ao Supremo Tribunal de Justiça averiguar se foram observados os comandos prescritos nos dois numeros do artigo 506 do Codigo Civil, e, pois, exercer censura sobre a determinação da proporcionalidade daquele risco.
III - Um veiculo de carga, em colisão com velocipede a pedal, produz, normalmente, maiores danos do que aqueles que sofre, pelo que, na determinação da respectiva proporcionalidade, o risco do mesmo veiculo deve ser computado num plano mais elevado.
IV - Justifica-se, por isso, que se fixe em 6/7 e 1/7, respectivamente, a proporção dos riscos em que cada um daqueles veiculos contribuiu para o acidente.