Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00006451 | ||
Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE VIAÇÃO COLISÃO DE VEICULOS CULPA RISCO PROPORCIONALIDADE MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
Nº do Documento: | SJ197103190634092 | ||
Data do Acordão: | 03/19/1971 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N205 ANO1971 PAG212 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
Legislação Nacional: | |||
Sumário : | I - Constitui questão de facto e de direito a determinação, em acidente de viação, da proporção do risco em que cada um dos veiculos contribuiu para o acidente. II - Compete ao Supremo Tribunal de Justiça averiguar se foram observados os comandos prescritos nos dois numeros do artigo 506 do Codigo Civil, e, pois, exercer censura sobre a determinação da proporcionalidade daquele risco. III - Um veiculo de carga, em colisão com velocipede a pedal, produz, normalmente, maiores danos do que aqueles que sofre, pelo que, na determinação da respectiva proporcionalidade, o risco do mesmo veiculo deve ser computado num plano mais elevado. IV - Justifica-se, por isso, que se fixe em 6/7 e 1/7, respectivamente, a proporção dos riscos em que cada um daqueles veiculos contribuiu para o acidente. | ||