Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063555
Nº Convencional: JSTJ00006441
Relator: CAMPOS DE CARVALHO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PRAZO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
Nº do Documento: SJ197104230635552
Data do Acordão: 04/23/1971
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N206 ANO1971 PAG72
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN BMJ N50 PAG72.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A interpretação das clausulas contratuais e da exclusiva competencia das instancias.
II - Assim, tem de ser acatada pelo Supremo Tribunal de Justiça a conclusão do Tribunal da Relação de que os promitentes-vendedores de um predio se comprometeram a propor uma acção de divisão de coisa comum depois de terminado um inventario de maiores pendente na altura da celebração do contrato-promessa (se porventura isso se tornasse necessario para resolver a questão resultante do facto de pertencer a outra pessoa um oitavo do predio objecto da promessa), e logo que esse inventario terminasse e sempre antes de 31 de Dezembro de 1966.
III - Deste modo, e manifesta a existencia de prazo estipulado para o cumprimento da obrigação assumida pelos promitentes-vendedores relativa a propositura da aludida acção, prazo esse de que os mesmos tinham perfeito conhecimento.
IV - Por isso, para o efeito de eles cumprirem tal obrigação, não tinha o promitente-comprador de requerer em juizo a fixação de prazo, nos termos do n. 2 do artigo 777 do Codigo Civil, que, portanto, não foi violado.
V - Tendo resultado da falta de cumprimento dessa obrigação a impossibilidade de os promitentes-vendedores outorgarem, no prazo marcado, a escritura de venda prometida, tornaram-se responsaveis pelos prejuizos causados ao promitente-comprador, nos termos dos artigos 406, n. 1,
798 e 442, n. 2, do Codigo Civil.