Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00006441 | ||
| Relator: | CAMPOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA PRAZO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM | ||
| Nº do Documento: | SJ197104230635552 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1971 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N206 ANO1971 PAG72 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN BMJ N50 PAG72. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A interpretação das clausulas contratuais e da exclusiva competencia das instancias. II - Assim, tem de ser acatada pelo Supremo Tribunal de Justiça a conclusão do Tribunal da Relação de que os promitentes-vendedores de um predio se comprometeram a propor uma acção de divisão de coisa comum depois de terminado um inventario de maiores pendente na altura da celebração do contrato-promessa (se porventura isso se tornasse necessario para resolver a questão resultante do facto de pertencer a outra pessoa um oitavo do predio objecto da promessa), e logo que esse inventario terminasse e sempre antes de 31 de Dezembro de 1966. III - Deste modo, e manifesta a existencia de prazo estipulado para o cumprimento da obrigação assumida pelos promitentes-vendedores relativa a propositura da aludida acção, prazo esse de que os mesmos tinham perfeito conhecimento. IV - Por isso, para o efeito de eles cumprirem tal obrigação, não tinha o promitente-comprador de requerer em juizo a fixação de prazo, nos termos do n. 2 do artigo 777 do Codigo Civil, que, portanto, não foi violado. V - Tendo resultado da falta de cumprimento dessa obrigação a impossibilidade de os promitentes-vendedores outorgarem, no prazo marcado, a escritura de venda prometida, tornaram-se responsaveis pelos prejuizos causados ao promitente-comprador, nos termos dos artigos 406, n. 1, 798 e 442, n. 2, do Codigo Civil. | ||