Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046425
Nº Convencional: JSTJ00012726
Relator: A CAMPOS
Descritores: RENDA
AVISO PREVIO
INQUILINO
Nº do Documento: SJ19321216046425X
Data do Acordão: 12/16/1932
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: DG IªS03-01-1933- COL OF ANO31 PAG318 - RLJ ANO 64, 318
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO
Decisão: FIXADA JURISPRUDÊNCIA
Indicações Eventuais: ASSENTO 12/1932
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: D 15289 DE 1928/03/30 ARTIGO 27 PAR1.
CCIV867 ARTIGO 711 N2 PAR1 PAR2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1931/03/06.
ACÓRDÃO STJ DE 1928/10/30 IN COL OF.
ACÓRDÃO STJ DE 1926/11/02 IN COL OF.
Sumário :
A elevação da renda permitida pelo paragrafo 1 do artigo 27 do decreto n. 15289 depende do aviso por qualquer forma ao inquilino.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em sessão plena:

Com o fundamento de falta de pagamento ou devido deposito de rendas devidas posteriormente a publicação do decreto n. 15289, ou seja desde Abril de 1928, A propos contra B acção de despejo, que veio a ser julgada procedente e assim ordenado o despejo pedido.


Na Relação foi a sentença revogada com o fundamento de não haver rendas em divida por terem sido depositadas em tempo aquelas a que a inquilina era obrigada, visto que a elevação de renda, permitida pelo decreto n. 15289, somente depois de aviso, feito pelo senhorio, por este podia ser exigida.


Foi confirmada a decisão da Relação por acordão deste Supremo Tribunal, de que, em tempo, e competentemente, se recorreu para tribunal pleno, invocando oposição entre o acordão recorrido e os de 6 de Março de 1931, junto em certidão, 30 de Outubro de 1928 e 2 de Novembro de 1926, estes publicados na Colecção Oficial.


Tendo-se estabelecido no acordão recorrido apenas o principio de que o paragrafo 1 do artigo 27 do decreto n. 15289 não dispensa o senhorio de notificar o inquilino quando pretende usar do direito de elevar a renda, conclue-se com segurança que entre o acordão recorrido e os dois ultimos invocados não existe contradição alguma.


Com o acordão constante da certidão de folhas... pode aceitar-se que ha oposição entre aquele principio de direito, e que o acordão invocado, embora nele não expressamente consignado, aceita, por ter repelido a pretensão fundamentada em tal principio e ter-se ai julgado que a elevação da renda, não dependendo de notificação judicial, era devida independentemente de previo aviso.


E assim, conhecendo do recurso;


E considerando que o paragrafo 1 do artigo 27 do decreto n. 15289 não estabelece que as rendas sejam elevadas, mas apenas consigna a faculdade de o senhorio poder exigir tal elevação;


Considerando que esta, ficando dependente da vontade do senhorio a obrigação de o inquilino pagar o aumento de renda, não ficou dependente de prazo certo e portanto a sua responsabilidade so começava desde o dia em que fosse interpelado (n. 2 do artigo 711 do Codigo Civil);


Considerando que tal interpelação ou intimação pode ser feita judicial ou particularmente, nos termos dos paragrafos 1 e 2 daquele artigo 711;
Considerando que, dispensando a lei somente a notificação judicial, tem de fazer-se a particular para que o inquilino fique obrigado pela nova renda;
Considerando que tal notificação se não fez, como ficou provado pela Relação;
Pelo exposto, negam provimento ao recurso, confirmam o acordão recorrido, condenam nas custas o recorrente e estabelecem o seguinte assento:
A elevação da renda permitida pelo paragrafo 1 do artigo
27 do decreto n. 15289 depende de aviso por qualquer forma ao inquilino.


Lisboa, 16 de Dezembro de 1932

- A. Campos - Ponces de Carvalho - Amaral Pereira -
- Alexandre de Aragão - Vieira Ribeiro - Albuquerque Barata (Visconde de Olivã) - J. Soares - Mendes Arnaut -
- Silva Monteiro - A. Brandão - B. Veiga - C. Gonçalves -
- E. Santos - Arez - Garção - J. Alfredo Rodrigues.