Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00012726 | ||
Relator: | A CAMPOS | ||
Descritores: | RENDA AVISO PREVIO INQUILINO | ||
Nº do Documento: | SJ19321216046425X | ||
Data do Acordão: | 12/16/1932 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | DG IªS03-01-1933- COL OF ANO31 PAG318 - RLJ ANO 64, 318 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECURSO PARA O PLENO | ||
Decisão: | FIXADA JURISPRUDÊNCIA | ||
Indicações Eventuais: | ASSENTO 12/1932 | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
Legislação Nacional: | D 15289 DE 1928/03/30 ARTIGO 27 PAR1. CCIV867 ARTIGO 711 N2 PAR1 PAR2. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1931/03/06. ACÓRDÃO STJ DE 1928/10/30 IN COL OF. ACÓRDÃO STJ DE 1926/11/02 IN COL OF. | ||
Sumário : | A elevação da renda permitida pelo paragrafo 1 do artigo 27 do decreto n. 15289 depende do aviso por qualquer forma ao inquilino. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em sessão plena: Com o fundamento de falta de pagamento ou devido deposito de rendas devidas posteriormente a publicação do decreto n. 15289, ou seja desde Abril de 1928, A propos contra B acção de despejo, que veio a ser julgada procedente e assim ordenado o despejo pedido. Na Relação foi a sentença revogada com o fundamento de não haver rendas em divida por terem sido depositadas em tempo aquelas a que a inquilina era obrigada, visto que a elevação de renda, permitida pelo decreto n. 15289, somente depois de aviso, feito pelo senhorio, por este podia ser exigida. Foi confirmada a decisão da Relação por acordão deste Supremo Tribunal, de que, em tempo, e competentemente, se recorreu para tribunal pleno, invocando oposição entre o acordão recorrido e os de 6 de Março de 1931, junto em certidão, 30 de Outubro de 1928 e 2 de Novembro de 1926, estes publicados na Colecção Oficial. Tendo-se estabelecido no acordão recorrido apenas o principio de que o paragrafo 1 do artigo 27 do decreto n. 15289 não dispensa o senhorio de notificar o inquilino quando pretende usar do direito de elevar a renda, conclue-se com segurança que entre o acordão recorrido e os dois ultimos invocados não existe contradição alguma. Com o acordão constante da certidão de folhas... pode aceitar-se que ha oposição entre aquele principio de direito, e que o acordão invocado, embora nele não expressamente consignado, aceita, por ter repelido a pretensão fundamentada em tal principio e ter-se ai julgado que a elevação da renda, não dependendo de notificação judicial, era devida independentemente de previo aviso. E assim, conhecendo do recurso; E considerando que o paragrafo 1 do artigo 27 do decreto n. 15289 não estabelece que as rendas sejam elevadas, mas apenas consigna a faculdade de o senhorio poder exigir tal elevação; Considerando que esta, ficando dependente da vontade do senhorio a obrigação de o inquilino pagar o aumento de renda, não ficou dependente de prazo certo e portanto a sua responsabilidade so começava desde o dia em que fosse interpelado (n. 2 do artigo 711 do Codigo Civil); Considerando que tal interpelação ou intimação pode ser feita judicial ou particularmente, nos termos dos paragrafos 1 e 2 daquele artigo 711; Considerando que, dispensando a lei somente a notificação judicial, tem de fazer-se a particular para que o inquilino fique obrigado pela nova renda; Considerando que tal notificação se não fez, como ficou provado pela Relação; Pelo exposto, negam provimento ao recurso, confirmam o acordão recorrido, condenam nas custas o recorrente e estabelecem o seguinte assento: A elevação da renda permitida pelo paragrafo 1 do artigo 27 do decreto n. 15289 depende de aviso por qualquer forma ao inquilino. Lisboa, 16 de Dezembro de 1932 - A. Campos - Ponces de Carvalho - Amaral Pereira - - Alexandre de Aragão - Vieira Ribeiro - Albuquerque Barata (Visconde de Olivã) - J. Soares - Mendes Arnaut - - Silva Monteiro - A. Brandão - B. Veiga - C. Gonçalves - - E. Santos - Arez - Garção - J. Alfredo Rodrigues. |