Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00008410 | ||
Relator: | ARTUR RIBEIRO | ||
Descritores: | RECURSO ALEGAÇÕES CONCLUSÕES FALTA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
Nº do Documento: | SJ194905180538971 | ||
Data do Acordão: | 05/18/1949 | ||
Votação: | MAIORIA COM 5 VOT VENC | ||
Referência de Publicação: | DG IªS 28-05-1949; BMJ 13,163; RLJ 82,61 | ||
Tribunal Recurso: | |||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECURSO PARA O PLENO | ||
Decisão: | UNIFORMIZADA JURISPRUDÊNCIA | ||
Indicações Eventuais: | ASSENTO 3/1949 | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | CPC39 ARTIGO 690 ARTIGO 704. | ||
Jurisprudência Nacional: | ASSENTO STJ DE 1948/07/09 IN BMJ N8 PAG206. ACÓRDÃO STJ DE 1947/12/12 IN BMJ N4 PAG170. ACÓRDÃO STJ DE 1944/05/23 IN RJ ANO29 PAG165. | ||
Sumário : | O convite ao advogado, a que se refere o artigo 690 do Codigo de Processo Civil, so pode fazer-se no caso da falta absoluta de conclusões da alegação do recurso. | ||
Decisão Texto Integral: | Em Tribunal Pleno, acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Tendo o acordão de folhas 363 e seguintes, decidido: a) Ser indispensavel, para se poder conhecer do recurso, o indicar-se nas conclusões da respectiva alegação as disposições da lei violada; b) Não se fazendo essa indicação, ha que não conhecer do recurso desde logo, sem necessidade de, previamente, se convidar o Advogado do recorrente a faze-lo, veio recorrer para Pleno o agravante A com o fundamento de que essse acordão se encontra em oposição sobre a mesma questão de direito, quanto a da alinea a), com o de este Tribunal de 12 de Dezembro de 1947, no Boletim, ano 1948, n. 4, pagina 170; e, quanto a da alinea b), com o de 23 de Maio de 1944, na Revista de Justiça, ano 29, pagina 165, ambos com transito em julgado e proferidos no dominio da mesma legislação. Pelo acordão de folhas 407, a respectiva Secção entendeu que existia a alegada oposição e, por isso, foi mandado prosseguir o recurso. Assim se fez, alegando as partes e tendo visto dos autos o douto Magistrado do Ministerio Publico junto deste Tribunal. O que visto e ponderado: E indubitavel a alegada oposição. Mas não tem este Tribunal que se pronunciar sobre a questão da alinea a), porque ela encontra-se resolvida, no sentido dessa alinea, pelo assento de 9 de Julho de 1948, no Boletim, n. 8, Setembro de 1948, a paginas 206. Fica, pois, so em causa a da alinea b) que, na verdade, esta em oposição com o citado acordão de 23 de Maio de 23 de Maio de 1944, que decidiu que, embora nas conclusões da minuta de recurso se não indicasse a lei violada, nada obstava a que - a semelhança do que sucede quando a questão do não conhecimento e suscitada pelo recorrido - se ouvisse sobre essa omissão o Advogado dos agravantes (Codigo de Processo Civil, artigo 704). E, por assim o entender, mandou convidar o Advogado a indicar a disposição legal considerada violada. Decidindo, pois, quanto a esta questão: Se e condição sine qua non a indicação, nas conclusões da alegação, da lei ofendida para se poder conhecer do recurso, quando tal indicação ali se não faça, o Tribunal so uma coisa tem a fazer em obediencia ao artigo 690 do Codigo de Processo Civil: decidir não conhecer do recurso. O convite ao Advogado para indicar os fundamentos do recurso so o manda fazer esse artigo 690 quando a respectiva alegação não tiver conclusões; isto e, quando elas faltarem absolutamente. Consequentemente, se, como no caso vertente, as tem, mas não se indica nelas a lei ofendida, aquele convite não se pode fazer porque o citado artigo o não permite. Faze-lo e ir alem da propria lei, que os Tribunais, como e sua função, tem que aplicar sem sentimentalismos e sem interpretações, que, no fundo, seriam alterações da lei. Seria a substituição do julgador ao legislador. Não pode ser. Ao legislador compete auscultar os fenomenos sociais e regular, por meio de lei, os seus efeitos em relação a sociedade e ao individuo; ao julgador compete aplicar essa lei sem a alterar. Tudo o que de isto se afasta e criar a incerteza da lei e dos respectivos direitos e obrigações que ela visa a tutelar. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, com custas pelo recorrente e estabelece-se o seguinte assento: "O convite ao Advogado, a que se refere o artigo 690 do Codigo de Processo Civil, so pode fazer-se no caso da falta absoluta de conclusões da alegação do recurso". Lisboa, 18 de Maio de 1949 Artur A. Ribeiro (Relator) - Raul Duque - Campelo de Andrade - A. Bartolo - Roberto Martins - Rocha Ferreira - - Pedro de Albuquerque - Bordalo e Sa - Jaime de Almeida Ribeiro - Alvaro Ponces (Vencido, porque, na falta de conclusões, na alegação de recurso, - bem mais grave do que a da lei nelas a incluir -, deve o Juiz ou o Relator, por imperativo legal, convidar o advogado e parece-me evidente que a simples falta de indicação da lei ofendida melhor explica o convite ao advogado. So a falta de alegação deve ter como consequencia imediata o não conhecimento do recurso. A doutrina do assento leva a criar uma severa sanção que a lei não prescreve e antes, nos seus termos, a repele (citado artigo 690 e artigo 704 do Codigo de Processo Civil). Mario de Vasconcelos (Vencido pelas mesmas razões). Antonio de Magalhães Barros (Vencido pelos mesmos fundamentos). A. Cruz Alvura (Vencido, porque a cominação do artigo 690 so se pode aplicar nas precisas condições legais; houve alegação, mas sem conclusões que satisfaçam ao preceito do assento de 9 de Julho ultimo; a aplicação da cominação - que não e devida a falta de alegação - so pode fazer-se nos termos correspondentes a falta de conclusões; o contrario e criar uma sanção nova, tornar insuprivel o defeito de um acto cuja falta total e legalmente suprivel). - Jose de Abreu Coutinho (Vencido pelas razões seguintes: o artigo 690 do Codigo de Processo Civil exige que se conclua a alegação pela indicação resumida dos fundamentos do recurso. Se assim se não conclui ha falta da conclusão que esse artigo exige, e portanto deve ser feito ao Advogado o convite a que ele se refere. Mas, ainda mesmo que a falta se considere apenas uma deficiencia na conclusão, o mesmo convite deve ser feito pois se a lei o ordena para o caso de falta total de conclusões por maioria de razão ele tem cabimento no caso de falta parcial apenas). |