Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
049104
Nº Convencional: JSTJ00012700
Relator: EDUARDO SANTOS
Descritores: PRESCRIÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
INICIO DA PRESCRIÇÃO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ19370126049104
Data do Acordão: 01/26/1937
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Referência de Publicação: DG IªS 02-03-1937; COL OF ANO36, 30-H
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO.
Decisão: UNIFORMIZADA JURISPRUDÊNCIA
Indicações Eventuais: ASSENTO1/1937
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE30 ARTIGO 138 ARTIGO 139 ARTIGO 142 ARTIGO 143.
CCIV867 ARTIGO 535 ARTIGO 539 N6 ARTIGO 543 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1935/10/18.
ACÓRDÃO STJ DE 1934/02/06.
ACÓRDÃO STJ DE 1932/01/26 IN COL OF ANO31 PAG30.
ACÓRDÃO STJ DE 1933/02/21 IN COL OF ANO32 PAG41.
ACÓRDÃO STJ DE 1933/03/07 IN COL OF ANO32 PAG61.
Sumário :
O direito de pedir a indemnização civil, independente da responsabilidade criminal, pelos danos ocasionados em pessoas por veiculos, prescreve nos prazos a que alude o artigo 535 do Codigo Civil, contados da data do acidente.
Decisão Texto Integral:
Acordam os do Conselho, em sessão plena, no Supremo Tribunal de Justiça:

Na presente acção sumaria, intentada na comarca de Anadia por A e B contra C, proprietario da camioneta n. 8044, a qual, em 12 de Outubro de 1932, na estrada de Oliveira do Bairro a Mala Posta, guiada pelo motorista D atropelou a charrette em que seguiam para Sangalhos E, que morreu em consequencia do desastre, e G que ficou gravemente ferida, pedem os autores ao reu uma indemnização de 15000 escudos, como solidariamente responsavel com o motorista, nos termos do artigo 139 do Codigo da Estrada (decreto n. 18406), visto que este em igual importancia de indemnização havia sido definitivamente condenado por este Supremo Tribunal, por acordão de 6 de Fevereiro de 1934.


A presente acção tambem foi julgada a final procedente por este Supremo Tribunal pelo seu acordão de 18 de Outubro de 1935, a folha 118.
O reu dito C dele recorre, a folha 128, competente e oportunamente para tribunal pleno, alegando contradição do mesmo com os acordãos de 26 de Janeiro de 1932, na Colecção Oficial, ano 31, pagina 30, com o de 21 de Fevereiro de 1933, na Colecção Oficial, ano 32, pagina 41, e de 7 de Março de 1933, na Colecção Oficial, ano 32, pagina 61, que sustentam que a prescrição do direito do pedido de indemnização e de um ano, a contar da data do acidente a propositura da acção, nos termos do n. 6 do artigo
539 do Codigo Civil, enquanto que o acordão recorrido decide ser a geral, do artigo 535 do mesmo Codigo, a contar da exigibilidade da obrigação, ou seja, no caso dos autos, da data do transito da sentença que definiu a responsabilidade do motorista.


Tudo visto, relatado e discutido:


Considerando que ha oposição entre os referidos acordãos sobre o mesmo ponto de direito e por isso cumpre conhecer do recurso;
Considerando que o "dano feito nas coisas por animal ou por pessoa" não e o caso dos autos e portanto não pode a responsabilidade civil prescrever pelo lapso de um ano a que alude o n. 6 do artigo 539 do Codigo Civil para esses casos;


Considerando que a prescrição por cinco anos, do n. 3 do artigo 543 do mesmo Codigo, tambem so e aplicavel a obrigação de reparar danos resultantes de delitos correccionais;


Considerando que os desastres ocasionados por transportes tem a sua regulamentação especial no Codigo da Estrada, onde especialmente tambem se garante o direito das vitimas a indemnização, como se ve pelos artigos 138, 139, 142 e 143, o que ja foi ponderado no acordão deste Supremo Tribunal de 12 de Julho de 1935, na Colecção Oficial, ano 34, pagina 182;


Considerando que, nada dispondo esse Codigo sobre a prescrição do direito a indemnização e não podendo, em bom rigor juridico, ser-lhe aplicaveis alguns dos prazos especiais da prescrição contidos no Codigo Civil, outros não lhe podem aproveitar senão os da prescrição geral constantes do artigo 535 do mesmo Codigo;


Considerando que o mais curial e que a data do desastre marque o inicio do prazo para a exigencia da indemnização:


Dão provimento em parte ao recurso, com custas a meias, e proferem o seguinte assento:


O direito de pedir a indemnização civil, independente da responsabilidade criminal, pelos danos ocasionados em pessoas por veiculos, prescreve nos prazos a que alude o artigo 535 do Codigo Civil, contados da data do acidente.

Lisboa, 26 de Janeiro de 1937


Eduardo Santos - A. Osorio de Castro - Mandes Arnaut -
- Lopes Cardoso - Carlos Alves - Sampaio Duarte - J.
Soares - Costa Santos - Cesar dos Santos - Ramiro Ferreira - Silva Monteiro - Adriano Fernandes - Luiz Osorio (vencido. Votei que a prescrição era a do n. 3 do artigo 543 do Codigo Civil, visto que o dano resultou de um delito correccional). Tem voto de vencido do Excelentissimo Conselheiro Dr. Magalhãis Barros, que não assina por não estar presente. - E. Santos.