Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
403/12.8JAAVR.G2.D1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: RAUL BORGES
Descritores: RECURSO PENAL
BURLA QUALIFICADA
ROUBO AGRAVADO
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONSTITUCIONALIDADE
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Data do Acordão: 06/21/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – ACTOS PROCESSUAIS / FORMA DOS ACTOS E DA DOCUMENTAÇÃO – JULGAMENTO / SENTENÇA / NULIDADE DA SENTENÇA / RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO.
DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA D APENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO / CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE.
Doutrina:
-Américo Taipa de Carvalho, a propósito de prevenção da reincidência, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, p. 325;
-Conceição Cunha, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pág. 160;
-Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, n.º 1, p. 151 a 166;
-Cristina Líbano Monteiro, Roubo e Sequestro em Concurso Efectivo?, em crítica ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Outubro de 2003, da 5.ª Secção, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 15, N.º 3, Julho-Setembro 2005, p. 494;
-Figueiredo Dias, O sistema sancionatório do Direito Penal Português, inserto em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, p. 815;
-Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco, Comentário das Leis Penais Extravagantes, Volume I, Universidade Católica Editora, Novembro de 2010, p. 240, em anotação ao artigo 86.º da lei das armas (Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro e Lei n.º 17/09, de 6 de Maio;
-Teresa Serra, Homicídios em Série, Jornadas de Direito Criminal, 1995/6, 1998, II Volume), Folhas 154 e 155.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 97.º, N.º 5, 375.º, N.º 1, 379.º, N.º 1, ALÍNEA C) E 410.º, N.º 2, ALÍNEAS A) E C).
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 71.º, N.ºS 1 E 3, 77.º, N.º S 1, 2 E 3, 210.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 205.º, N.º 1.
ESTATUTO DA VÍTIMA, APROVADA PELA LEI N.º 130/2015, DE 4 DE SETEMBRO.
LEI DE POLÍTICA CRIMINAL - BIÉNIO DE 2009-2011, APROVADA PELA LEI N.º 38/2009, DE 20 DE JULHO.
LEI DE POLÍTICA CRIMINAL - BIÉNIO DE 2015-2017, APROVADA PELA LEI N.º 72/2015, DE 20 DE JULHO.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


-DE 06-05-2004, IN CJSTJ 2004, TOMO 2, P. 191;
-DE 20-02-2008, PROCESSO N.º 4733/07;
-DE 05-03-2008, PROCESSO N.º 437/08;
-DE 17-04-2008, PROCESSO N.º 1013/08;
-DE 08-10-2008, PROCESSO N.º 2858/08;
-DE 10-09-2009, PROCESSO N.º 26/05.8SOLSB-A.S1;
-DE 28-04-2010, PROCESSO N.º 260/07.6GEGMR.S1;
-DE 10-11-2010, PROCESSO N.º 23/08.1GAPTM;
-DE 21-06-2012, PROCESSO N.º 38/08.0GASLV.S1;
-DE 27-06-2012, PROCESSO N.º 70/07.0JBLSB-D.S1;
-DE 12-09-2013, PROCESSO N.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1;
-DE 08-01-2014, PROCESSO N.º 154/12.3GASSB.L1.S1;
-DE 29-01-2014, PROCESSO N.º 629/12.4JACBR.C1.S1;
-DE 26-03-2014, PROCESSO N.º 316/09.0PGOER.S1;
-DE 04-06-2014, PROCESSO N.º 186/13.4GBETR.P1.S1;
-DE 10-09-2014, PROCESSO N.º 455/08;
-DE 24-09-2014, PROCESSO N.º 994/12.3PBAMD.L1.S1;
-DE 01-10-2014, PROCESSO N.º 344/11.6PCBRG.G1.S2;
-DE 17-12-2014, PROCESSO N.º 512/13.3PGLRS.L1.S1;
-DE 27-05-2015, PROCESSO N.º 173/08.48FSNT-C.S1;
-DE 26-10-2016 PROCESSO N.º 58/13.2PEVIS.C1.S1;
-DE 09-11-2016, PROCESSO N.º 587/14.0JAPRT.P1.S1;
-DE 15-02-2017, PROCESSO N.º 12/15.0JAAVR.P1.S1;
-DE 29-03-2017, PROCESSO N.º 1227/14.3PASNT.L1.S1;
-DE 29-03-2017, PROCESSO N.º 2183/14.3JAPRT.P1.S1;
-DE 05-04-2017, PROCESSO N.º 25/16.4PEPRT.P1.S1.
Sumário :
I - O recorrente aponta à decisão de cúmulo jurídico das penas impostas ao arguido M a omissão de fundamentação, alegando que apenas se baseou em considerações genéricas. A decisão ora recorrida é o acórdão da relação que emitiu posição sobre a invocada falta de fundamentação no acórdão da 1.ª instância, pelo que não ocorre omissão de pronúncia.

II - Nos casos de cúmulo jurídico elaborado na decorrência do julgamento de crimes em concurso não se coloca questão de falta de fundamentação de facto, por violação do art. 374.º, n.º 2, do CPP, pois toda a facticidade dada por assente, com base na qual foi feita a qualificação jurídica e a escolha da espécie e medida das penas parcelares, contém-se no próprio texto, todos os necessários factos para a condenação e para a fixação da pena única já estão presentes.

III - A deficiência que eventualmente venha a verificar-se poderá colocar-se ao nível da substanciação do critério especial do art. 77.º, do CP, na eventual incompletude da análise global relacional do conjunto dos factos com a personalidade do agente, sendo, contudo, evidente que não se verifica essa omissão de pronúncia.

IV - Tendo o acórdão do tribunal colectivo cumprido nesta sede o critério especial do art. 77.º, do CP e não apenas o critério geral do art. 71.º, o que fez através da análise do comportamento global do arguido, em termos que foram adoptados pelo acórdão recorrido da relação, não se verifica violação do direito constitucional ao recurso, nem do dever de fundamentação especial presente nestes casos de confecção de pena única, em que há que atender à imagem global do facto. Não se verifica, pois, qualquer inconstitucionalidade.

V - A pena única visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade dos recorrentes, em todas as suas facetas.

VI - No conjunto dos crimes cometidos sobrelevam os crimes de roubo agravado, sendo o arguido J, com 13, sendo 12 consumados e um tentado, o arguido M, com 8, sendo um tentado, muitos deles em conjunção com o arguido J, o arguido C com 3 e o arguido N com 5. No que tange aos crimes de burla, destaca-se o arguido M com 7 crimes, sendo um na forma tentada, o arguido C com 5, sendo um na forma tentada, e o arguido J, com 2, sendo um consumado e outro na forma tentada.

VII – Os crimes de roubo e de burla foram praticados aproveitando-se os arguidos da idade avançada dos ofendidos, com limitações decorrentes dessa idade, residindo sozinhos em locais isolados. A facticidade provada permite no presente caso formular um juízo específico sobre a personalidade dos recorrentes que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, atenta a natureza e grau de gravidade das infracções por que respondem, não se mostrando provada personalidade por tendência, ou seja, que o ilícito global seja produto de tendência criminosa dos arguidos.

VIII – Ponderando o modo de execução, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de prevenção geral e especial, a idade dos arguidos, os períodos temporais da prática dos crimes em causa, afigura-se-nos apenas justificar-se intervenção correctiva quanto ao recorrente N, considerando o número de crimes (5) e o período em que actuou, entre 11 de Março e 27 de Maio de 2013, reduzindo-se a pena única de 13 anos e 5 meses de prisão para 10 anos e 6 meses de prisão, sendo de manter as restantes penas aplicadas aos arguidos.
Decisão Texto Integral:



      
       No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo n.º 403/12.8JAAVR, da Comarca de Vila Real – Vila Real – Instância Central – Secção Criminal – Juiz 3, foram submetidos a julgamento os arguidos:

1 – AA, solteiro, natural da freguesia de ..., concelho de ..., nascido em …-1955, residente na Rua …, n.º …, …, ..., ..., preso à ordem dos autos desde 4-06-2013, no Estabelecimento Prisional do Porto, até 6-10-2016 (fls. 17.019/20/21 do volume 56.º);

2 – BB, solteiro, natural da freguesia de ..., concelho de ..., nascido em …-1978, residente na Rua …., lote …, ..., ..., em ..., preso à ordem dos autos desde 4-06-2013, no Estabelecimento Prisional do Porto, até 6-10-2016 (fls. 17.019/20/21 do volume 56.º);

3 – CC, solteiro, natural da freguesia de ..., concelho de Évora, nascido em …-1977, residente na Rua …, n.º …, 1.º direito, ..., preso à ordem dos autos desde 4-06-2013, no Estabelecimento Prisional Regional de Aveiro até 6-10-2016 (fls. 17.019/20/21 do volume 56.º);

4 – DD;

5 – EE, solteiro, natural da freguesia de ... (...), concelho de ..., nascido em …-1974, residente na Rua …, n.º …, 1.º esquerdo, …, ..., preso à ordem dos autos desde 4-06-2013, no Estabelecimento Prisional do Porto, até 6-10-2016 (fls. 17.019/20/21 do volume 56.º);

6 – FF;

7 – GG;

8 – HH, preso em cumprimento de pena, face ao despacho de 9-01-2017, proferido pela Exma. Desembargadora Relatora, a fls. 17.690 do volume 58.º, que considerou transitado em julgado na data de 2-01-2017 (fls. 17.700), quanto a este arguido e outro, o acórdão de 15-12-2016;

9 – II.


       Por acórdão proferido pelo Colectivo da Comarca de Vila Real – Vila Real – Instância Central – Secção Criminal – Juiz 3, datado de 24 de Julho de 2015, constante de fls. 12.923 a 13.459 dos volumes 45 e 46, depositado no dia 27-07-2015, conforme declaração de depósito de fls. 13. 460, foi deliberado condenar os arguidos indicados sob os n.ºs 1 a 5 e 7 e 8, e absolver os arguidos indicados sob os n.ºs 6 e 9, relativamente aos diversos crimes que lhes foram imputados no despacho de pronúncia.
       Para além do mais, os arguidos foram absolvidos dos crimes de associação criminosa e de branqueamento de capitais.
 
       O prazo para interposição do recurso foi prorrogado por 15 dias, a pedido do Ministério Público, conforme fls. 13.463/4 e foi alargado aos arguidos pelo despacho de fls. 13.549, com fundamento na especial complexidade do processo.
       O arguido HH apresentou a motivação de fls. 13.635 a 13.646, volume 47 e em original, de fls. 14.083 a 14.094 do volume 48.
      O Ministério Público apresentou a motivação de fls. 13.652 a 13.753, volume 47.
      O arguido GG motivou o seu recurso conforme fls. 13.758 a 13.788, e em original, de fls. 13.847 a 13.877, requerendo a realização de audiência de julgamento.
      O arguido AA apresentou a motivação de fls. 13.790 a 13.842, e, em original, de fls. 13.878 a 13.930 do volume 47, requerendo a realização de audiência de julgamento.  
      O arguido EE apresentou a motivação de fls. 13.937 verso a 13.978 verso e, em original, de fls. 14.099 a 14.185 do volume 48.

      Os arguidos BB e CC apresentaram a motivação conjunta de fls. 13.993 verso a 14.017 verso e, em original, de fls. 14.032 a 14.080.
     
      Os recursos foram admitidos por despacho de fls. 14.095/6.
      Os arguidos responderam ao recurso do Ministério Público e o Ministério Público respondeu aos recursos dos arguidos, conforme final do volume 48 e volume 49 até final, a fls. 14.695.

       Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18 de Abril de 2016, constante de fls. 14.874 do volume 50 a fls. 15.262 do volume 51, foi deliberado:
      - Julgar improcedente o recurso interlocutório interposto pelo Ministério Público em 20 de Março de 2015;
      - Julgar parcialmente procedente o recurso interlocutório interposto pelo Ministério Publico em 30 de Abril de 2015 e, em consequência, revogar o despacho impugnado de 8 de Abril de 2015, o qual deve ser substituído por outro que, apreciando da invocada impossibilidade duradoura de comparência das testemunhas  JJ, KK, LL e de MM, caso a comprove, defira a requerida leitura das suas anteriores declarações, de forma integral, nos termos acima referidos, reabrindo-se a audiência a fim de serem efectuadas tais leituras e procedendo-se a nova reapreciação da prova.
      O provimento parcial daquele recurso interlocutório prejudica a análise dos recursos interpostos do acórdão final.
      No novo acórdão que vier a ser prolatado deverão ser supridos os vícios, lacunas e deficiências supra referidas.
      Sem tributação.

       Em cumprimento do citado acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, foi reaberta a audiência de julgamento, em 2-06-2016, conforme acta de fls. 15.472/3/4 e em 09-06-2016, ut acta de fls. 15.541 a 15.552, do volume 52, no decurso da qual foram proferidos despachos que indeferiram a realização de diligências requeridas pelo arguido EE.
      Inconformado com tais despachos, o mencionado arguido interpôs recurso, conforme consta de fls. 15.622/3/4, do volume 53 e, em original, de fls. 15.627/8/9, o qual foi admitido com subida diferida pelo despacho de fls. 15.931, respondendo o Ministério Público, conforme fls. 15.977 a 15.980 do volume 53.

       Na sequência, o Tribunal Colectivo da Comarca de Vila Real proferiu o acórdão de 7 de Julho de 2016, constante de fls. 15.635 a 15.924 verso do volume 53, depositado no mesmo dia, conforme declaração de fls. 15.928, sendo deliberado judicialmente o seguinte:

       Parte criminal:


I. Condenar o arguido AA:


I.I Pela prática, em co-autoria, de um crime de burla qualificada na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alíneas c) e d), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 410/12.0GAMCN] na pena de 2 anos e 8 meses de prisão.


I.II  Pela prática de um crime de roubo agravado na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f), g) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal - Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 190/12.0GAVRM] na pena de 4 anos de prisão.


I.III Pela prática, em co-autoria, de um crime de burla qualificada na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alíneas c) e d), do Código Penal - Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 302/12.3GBPVL] na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.


I.IV  Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f), g) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 130/12.6GAMDA] na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.


I.V  Pela prática, em co-autoria e concurso efectivo, de um crime de burla qualificada na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alíneas c) e d), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 192/12.6JAGRD] na pena de 2 anos e 4 meses.


I.VI  Pela prática de um crime de burla qualificada na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1 e n.º 2, 218.º, n.º 2, alíneas c) e d), ambos do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 96/13.5JAPRT] na pena de 1 ano de prisão.


I.VII Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo204.º, n.º 1, alíneas d), f), g) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 39/13.6GAMLD] na pena de 3 anos de prisão.


I.VIII Pela prática, em autoria material, de um crime de burla qualificada na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alíneas c) e d), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 81/13.7GBPSR] na pena de 2 anos de prisão.


I.IX   Pela prática, em autoria material e em concurso aparente, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, por referência ao disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 5.º, todos da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na redacção introduzida pela Lei n.º 12/2011, de 27/04, aplicável à data dos factos, na pena de 3 anos de prisão.


I.X    Em cúmulo jurídico, decide-se condenar o arguido AA na pena única de 12 (doze) anos de prisão.

     Absolve-se o arguido AA de todos os demais crimes por que vinha acusado/pronunciado.


II. Condenar o arguido BB:


II.I    Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f), g) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 186/12.1GACDR] na pena de 3 anos de prisão.


II.II Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f), g) e i), e n.º 2, alíneas f) e g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 403/12.8JAAVR] na pena de 3 anos de prisão.


II.III Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f), g) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º  38/13.8GAALB] na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.


II.IV Pela prática, em co-autoria, de um crime de burla qualificada na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alíneas c) e d), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 90/13.6GAFLG] na pena de 4 anos de prisão.

 
II.V       Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 110/13.4GBPNF] na pena de 4 anos de prisão.


II.VI Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas a), d), f), g) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 304/13.2JPRT] na pena de 4 anos de prisão.


II.VII Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f), g) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 28/13.0GAMIR] na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.


II.VIII Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas a), d), f), g) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 101/13.5GBOBR] na pena de 3 anos e 6 meses.


II.IX  Pela prática, em co-autoria, de um crime de burla qualificada na forma tentada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1 e n.º 2, e 218.º, n.º 2, alíneas c) e d), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 101/13.5GBOBR] na pena de 1 ano de prisão.


II.X       Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas a), d), f), g) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 247/13.0GAVFR] na pena de 4 anos de prisão.


II.XI Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f), g) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 201/13.1GAALB] na pena de 3 anos de prisão.


II.XII Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas a), d), f), g) e i), e n.º 2, alíneas a) e g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 143/13.0JACBR] na pena de 5 anos de prisão.


II.XIII Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma tentada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, n.º 1 e n.º 2, 23.º, n.º 1 e n.º 2, 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f), g) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 244/13.5GBVFR] na pena de 1 ano de prisão.


II.XIV Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas f), g) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 230/13.5JACBR] na pena de 3 anos de prisão.


II.XV Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f), g) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 186/13.4GBOVR] na pena de 3 anos de prisão.


II.XVI Pela prática, em autoria material e em concurso aparente, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, por referência ao disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 5.º, todos da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na redacção introduzida pela Lei n.º 12/2011, de 27/04, aplicável à data dos factos, na pena de 2 anos de prisão.


II.XVII Pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, por referência à tabela I-C anexa a esse Diploma, na pena de 18 meses de prisão.


II.XVIII Em cúmulo jurídico, decide-se condenar o arguido BB na pena única de 11 (onze) anos de prisão.

Absolve-se o arguido BB de todos os demais crimes de que vinha acusado/pronunciado.


III. Condenar o arguido CC:


III.I Pela prática de um crime de burla qualificada na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alíneas c) e d), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 301/12.5GDOAZ], na pena de 2 anos de prisão.


III.II Pela prática, em co-autoria, de um crime de burla qualificada na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alíneas c) e d), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 1130/12.1GAVNF] na pena de 2 anos de prisão.


III.III Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f), g) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 38/13.8GAALB] na pena de 3 anos e 6 meses.


III.IV Pela prática, em co-autoria, de um crime de burla qualificada na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alíneas c) e d), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 90/13.6GAFLG] na pena de 4 anos de prisão.


III.V Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 110/13.4GBPNF] na pena de 4 anos de prisão.


III.VI Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas a), d), f), g) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 304/13.2JPRT] na pena de 4 anos de prisão.


III.VII Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f), g) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 28/13.0GAMIR] na pena de 3 anos e 6 meses.


III.VIII Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas a), d), f), g) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 101/13.5GBOBR] na pena de 3 anos e 6 meses.


III.IX Pela prática, em co-autoria, de um crime de burla qualificada na forma tentada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1 e n.º 2, e 218.º, n.º 2, alíneas c) e d), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 101/13.5GBOBR] na pena de 1 ano de prisão.


III.X Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas a), d), f), g) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 247/13.0GAVFR] na pena de 4 anos de prisão.


III.XI Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f), g) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 201/13.1GAALB] na pena de 3 anos de prisão.


III.XII Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas a), d), f), g) e i), e n.º 2, alíneas a) e g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 143/13.0JACBR] na pena de 5 anos de prisão.


III.XIII Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma tentada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, n.º 1 e n.º 2, 23.º, n.º 1 e n.º 2, 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f), g) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 244/13.5GBVFR] na pena de 1 ano de prisão.


III.XIV Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas f), g) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 230/13.5JACBR] na pena de 3 anos de prisão.


III.XV Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f), g) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 186/13.4GBOVR] na pena de 3 anos de prisão.


III.XVI Pela prática, em autoria material e em concurso aparente, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, por referência ao disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 5.º, todos da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na redacção introduzida pela Lei n.º 12/2011, de 27/04, aplicável à data dos factos, na pena de um ano e oito meses de prisão.


III.XVII Em cúmulo jurídico, decide-se condenar o arguido CC na pena única de 11 (anos) anos de prisão.

        Absolver o arguido CC de todos os demais crimes por que vinha acusado/pronunciado.


IV. Condenar o arguido DD:


IV.I    Pela prática, em autoria material e em concurso aparente, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, por referência ao disposto nos artigos 3.º, n.º 5, alínea e), e 7.º, todos da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na redacção introduzida pela Lei n.º 12/2011, de 27/04, aplicável à data dos factos, na pena de dois anos de prisão.

      Absolver o arguido DD dos demais crimes por que vinha acusado/pronunciado.


V. Condenar o arguido EE:


V.I  Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f), g) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 88/13.4GAMLD], na pena de 3 anos e 6 meses.


V.II      Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas a), d), f), g) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 76/13.0GCPBL] na pena de 4 anos.


V.III Pela prática, em autoria material, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas a), d), f) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 134/13.0GHSTC] na pena de 4 anos e 6 meses.


V.IV Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas a), d), f), g) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 597/13.5GCLRA] na pena de 5 anos.


V.V     Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas a), d), f), g) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 456/13.1GCLRA] na pena de 4 anos.


V.VI Em cúmulo jurídico, decide-se condenar o arguido EE na pena única de 13 (treze) anos e 5 (cinco) meses de prisão.

       Decide-se absolver o arguido EE de todos os demais crimes por que vinha acusado/pronunciado.


VI.   Decide-se absolver o arguido FF de todos os crimes por que vinha acusado/pronunciado.


VII.   Condenar o arguido GG:


VII.I Pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), por referência ao disposto no artigo 2.º, n.º 3, alínea p), ambos da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na redacção introduzida pela Lei n.º 12/2011, de 27/04, aplicável à data dos factos, na pena de um ano e três meses de prisão.

         Decide-se absolver o arguido GG de todos os demais crimes por que vinha acusado/pronunciado.


VIII. Condenar o arguido HH:


VIII.I Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo204.º, n.º 1, alíneas d), f), g) e i), e
VIII.II n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 39/13.6GAMLD] na pena de 3 anos de prisão.


VIII.III Pela prática, em autoria material, de um crime de roubo agravado na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f), g) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 161/13.9GBVLG] na pena de 3 anos e 6 meses.


VIII.IV Em cúmulo jurídico, decide-se condenar o arguido HH na pena única de 4 (quatro) anos de prisão.

      Decide-se absolver o arguido HH de todos os demais crimes por que vem acusado/pronunciado.


IX.  Absolver o arguido II:


IX.I - Da prática de um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231º, n.º 2, do Código Penal.

                                                                      **

       Parte cível:

       Julgo [SIC] parcialmente procedente por parcialmente provado o pedido de indemnização civil deduzido e assim,


a. Condeno [SIC] o demandado AA a pagar à demandante NN a quantia de total de € 5.860,00 (cinco mil oitocentos e sessenta euros).
b. Condeno o demandado HH a pagar à demandante OO a quantia de total de € 4.050,00 (quatro mil e cinquenta euros).
c. Condeno o demandado EE a pagar à demandante PP a quantia de total de € 6.030,00 (seis mil e trinta euros).
d. Condeno o demandado EE a pagar à demandante QQ a quantia de total de € 6.850,00 (seis mil oitocentos e cinquenta euros).
e. Condeno o demandado BB a pagar à demandante RR a quantia de total de € 11.000,00 (onze mil euros).
f. Condeno, solidariamente, os demandados BB e CC a pagar à demandante SS a quantia de total de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros).
g. Condeno os demandados AA o e HH a pagar à demandante TT a quantia de total de € 1.100,00 (mil e cem euros).
h. Condeno o demandado EE a pagar aos demandantes UU e VV a quantia de total de € 11.000,00 (onze mil euros).
i. Condeno o demandado EE a pagar aos demandantes XX e KK a quantia de total de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros).
j. Ao abrigo do artigo 77º, n.º 4 do Código de Processo Penal, arbitra-se ao ofendido ZZ conforme requereu a folhas 8152, a quantia de 1.250,00 euros, condenando-se o arguido AA no seu pagamento;
k. Ao abrigo do artigo 77º, n.º 4 do Código de Processo Penal, arbitra-se à ofendida AAA conforme requereu a folhas a quantia de 500,00 euros, condenando-se o arguido AA no seu pagamento;
l. Absolvem-se os Demandados de todo o demais peticionado.
m. Custas cíveis, pelos demandados e demandantes, na proporção do respectivo decaimento (artigo 446º, nºs. 1 e 2, do C.P.P., aplicável “ex vi” do artigo 523º do C.P.P.).

            Os objectos e quantias monetárias:
a. Quanto às quantias em dinheiro, deverão as mesmas ser devolvidas aos arguidos a quem foram apreendidas, por não se verificaram os pressupostos para que seja determinado a respectiva perda a favor do Estado.
b. Quanto aos telemóveis, deverão ser todos eles declarados perdidos a favor do Estado nos termos do artigo 109º do Código Penal por ter resultado comprovado que os mesmos foram utilizados na prática dos crimes por que os arguidos seguem condenados.
c. Quanto aos objectos em ouro apreendidos, aqueles que os seus legítimos proprietários e ofendidos reconheceram em audiência, conforme supra exposto, deverão ser declarados perdidos a favor do Estado nos termos do artigo 109º do Código Penal e devolvidos aos mesmos.
d. E os demais objectos em ouro deverão ser devolvidos aos arguidos a quem foram apreendidos.
e. Quanto aos imóveis referenciados nos autos não se declara a respectiva perda a favor do Estado posto que não ficou assente que os mesmos tivessem sido adquiridos com quaisquer vantagens provenientes de ilícito criminal.
f. Quanto aos veículos apreendidos, constatando-se que aqueles a que se referem os pontos 5. e 10. dos factos provados – com excepção dos veículos com as matrícula -EJ- e matrícula -IP-, e que foram utilizados na prática dos crimes por que os arguidos foram condenados, declaram-se os mesmos perdidos a favor do Estado nos termos do artigo 109º do Código Penal.
g. Quanto aos demais determina-se a sua devolução aos respectivos proprietários.
h. Quanto às armas e munições apreendidas, oferecendo as mesmas sério risco de serem utilizadas no cometimento de factos ilícitos, declaram-se as mesmas perdidas a favor do Estado nos termos do artigo 109º nº1 e 2 do Código Penal.
i. Após trânsito, determino [SIC] a remessa de tais objectos ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública (artigo 77º do DL 22/97, de 27 de Junho).
j. Declaro [SIC] perdida a favor do Estado a substância estupefaciente apreendida nos autos, ordenando-se a destruição, após o trânsito em julgado do presente acórdão, das respectivas amostras guardadas em cofre (artigos 35º, nº 2 e 62º, nºs. 5 e 6, ambos do Decreto-Lei nº 15/93, de 22.1).

      Considerando a pena aplicada ao arguido DD e o tempo de prisão preventiva já sofrido foi determinada a imediata restituição do arguido à liberdade.


*

      Por requerimento de 18-07-2016, junto de fls. 15.970 a 15.972, o arguido AA requereu a aclaração do acórdão, invocando ambiguidades e obscuridades, e subsidiariamente, arguiu a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia sobre todas as questões tal como determinado pelo Tribunal da Relação de Guimarães.

      Por despacho de 19-07-2016, proferido a fls. 15.973, foi totalmente indeferido o requerimento. 


*

      Inconformados com o deliberado judicialmente no acórdão de 7-07-2016, do mesmo interpuseram recurso:

      O Ministério Público, apresentando a motivação de fls. 16.005 a 16.089 verso; e, 

      Os arguidos a seguir enunciados, que apresentaram motivação conforme consta dos locais indicados:
a) AA, de fls. 16.103 a 16.157, e em original, de fls. 16.387 a 16.440, requerendo realização de audiência;
b) BB e CC, de fls. 16.232 a 16.261 do volume 54 e, em original, de fls. 16.476 a 16.505 do volume 55;
c) DD, de fls. 16.188 a 16.193 e fls. 16.195 a 16.200 e, em original, de fls. 16.470 a 16475 do volume 54;
d) EE, de fls. 16.264 a 16.386 do volume 54 e, em original, de fls. 16.507 a 16.629 do volume 55, requerendo realização de audiência;
e) GG, de fls. 16.158 a 16.186 e, em original, de fls. 16.441 a 16.469, requerendo realização de audiência;
f) HH, de fls. 16.202 a 16.215 e de fls. 16.216 a 16.229.

       Os recursos foram admitidos por despacho de fls. 16.630, bem como o recurso interlocutório interposto pelo arguido EE.

       O Ministério Público respondeu aos recursos dos arguidos como consta de fls. 16.659 a 16.733, com originais de fls. 16.753 a 16.840 do volume 55, e os arguidos responderam ao recurso do Ministério Público, sendo AA, de fls. 16.867 a 16.887, GG, de fls. 16.888 a 16.913, BB, de fls. 16.925/7 (original de fls. 16.957/9) e EE, de fls. 16.929 a 16.935 (original de fls. 16.929 a 16.969), do volume 56.

       No Tribunal da Relação de Guimarães o processo foi objecto de distribuição “manual” ao anterior Relator, o qual por despacho de fls. 17.015, ordenou a remessa à distribuição por não ter declarado a nulidade do acórdão nem ordenado o reenvio.

 

                                                            ****

       Entretanto, na Comarca de Vila Real, por despacho aí proferido em 4-10-2016, junto aos autos em cópia a fls. 17.019/21, foi determinada a continuação da sujeição à medida de prisão preventiva pelo arguido HH, e no que toca aos arguidos AA, BB, CC e EE, por atingido o prazo de três anos e quatro meses, a que alude o artigo 215.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal, em 6-10-2016, foi ordenada a libertação para aquele dia, com sujeição a outras medidas de coacção, sendo ordenada a passagem de mandados de libertação para o dia 6-10-2016.

                                                            ****

      Pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15 de Dezembro de 2016, constante de fls. 17.081 a 17.661, nos volumes 56, 57 e 58, foi deliberado:

      a) Negar provimento ao recurso interlocutório e, em consequência, mantêm na íntegra os despachos recorridos.


  •       b) Determinar a correção dos erros e lapsos enunciados supra, nos termos do artigo 380.º, n.º 1 e 2 do Código Processo Penal.

     

          c) Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, determinam:

          1. O reenvio do processo para novo julgamento quanto aos factos referentes ao inquérito n.º 96/13.5JAPRT e relativamente ao arguido AA nos termos enunciados supra, determinando, para o efeito, a cessação de conexão de processos e, em consequência, a separação desse inquérito ao qual será junta certidão das peças seguintes: depoimento da testemunha BBB, prestado em inquérito, a fls. 6297-6298; relatórios de exame pericial juntos a fls. 6120-6133; 6220; 6345-6348; 6352; 6976; acusação; decisão instrutória; acórdão de 07-07-2015; motivação do recurso interposto pelo Ministério Público, presente acórdão.

          2. A alteração da pena imposta ao arguido AA quanto aos factos referentes ao inquérito n.º 130/12.6GAMDA, e, assim, condenam o arguido, pela prática de um crime de roubo agravado, do tipo previsto e punível no artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f), g), i), n.º 2, alínea g), do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão.

           d) Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, determinam a alteração da pena única aplicada no acórdão recorrido e, assim, condenam o arguido, em cúmulo jurídico das penas que lhe foram impostas, na pena única de 11 anos de prisão.

          e) Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido EE e, em consequência, determinam a alteração da pena única aplicada no acórdão recorrido e, assim, condenam o arguido, em cúmulo jurídico das penas que lhe foram impostas, na pena única de 11 anos e 6 meses de prisão.

          f) Conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido GG e, em consequência, determinam a alteração da pena que lhe foi imposta no acórdão recorrido e, assim, condenam o arguido, pela prática de um crime do tipo previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006 de 23-02, na pena de 180 dias de multa, à taxa de diária de 25€.

          g) Negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos BB, CC e HH, e, em consequência, confirmam, no que aos mesmos arguidos respeita, o acórdão recorrido.

                                                                   ***

           Por despacho de 9-01-2017 proferido pela Exma. Desembargadora Relatora, a fls. 17.690 (volume 58.º), o acórdão foi considerado transitado em julgado quanto aos arguidos CCC e HH [único preso de momento], atento o disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alíneas d), e) e f) e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, sem prejuízo do benefício que, para os mesmos arguidos, possa resultar de eventual recurso que venha a ser interposto pelos demais arguidos, nos termos do artigo 402.º, n.º 2, alínea a), do CPP. 

           Atento o teor da informação de fls. 17.690 e do ofício de fls. 17.700, o trânsito em julgado para estes arguidos verificou-se em 2-01-2017.

                                                                   ***

     

           Inconformados com o deliberado, interpuseram recurso para este Supremo Tribunal os arguidos abaixo mencionados, que apresentaram as motivações conforme seguem:

           AA, de fls. 17.737 a 17.755; 

           EE, de fls. 17.756 a 17.762;  

           BB, de fls. 17.765 a 17.779 e de novo de fls. 17.781 a 17.795, e em original, de fls. 17.838 a 17.853, requerendo, nos termos do artigo 411.º, n.º 5, do CPP, a realização de audiência de julgamento, a fls. 17.838;  

           CC, de fls. 17.798 a 17.814 e, em original, de fls. 17.819 a 17.835, requerendo nos termos do artigo 411.º, n.º 5, do CPP, a realização de audiência de julgamento, a fls. 17.819.

                                                                      ***

           O arguido AA rematou a motivação apresentada com as seguintes conclusões (em transcrição integral):

    1ª - Cotejando as conclusões do recurso interposto para o Tribunal “a quo”, melhor transcritas na motivação do presente, ponto II-A), com a resposta do acórdão recorrido, facilmente se conclui que tal decisão não se pronunciou sobre todas as questões, quando por imperativo legal, o deveria ter feito.

    2ª - Sendo certo estamos perante questões essenciais, nomeadamente atinente ao especial dever de fundamentação da decisão que opera o cumulo jurídico das penas parcelares.

    3ª - A interpretação do disposto nos 71.º, n.º 3, do Código Penal, e os artigos 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, feito pelo Tribunal “a quo” é materialmente inconstitucional, por violação do disposto nos nº 1 do artº 32 e 205 nº 1 ambos da CRP.

    4ª - Com tal procedimento a decisão incorreu na nulidade prevista al. c) do nº 1 do artº 379 do CPP.

    5ª - Como corolário lógico da declaração de nulidade, deverá ser ordenada a baixa dos autos ao Venerando Tribunal da Relação de Guimarães para que tal vício seja sanado.


    ***

    À cautela, para o caso de hipoteticamente assim se não entender desde já se adianta que o recorrente discorda:

    6ª - Do quantum da pena única, o qual considera ainda algo elevado e, em nosso entender o Tribunal “a quo” deveria ter ido mais além.

    7ª - Colendos, a favor deste arguido militam as seguintes atenuantes, plasmadas nos factos provados na 1ª Instância, que - permaneceram inalterados nos nºs 713 e 736 a 747:

    a) É primário, não obstante ser sexagenário;

    b) Em julgamento confessou os factos, o que foi completamente desvalorizado, e ressarciu os ofendidos na maioria das situações;

    c) Possui enquadramento familiar e profissional;

    d) O respectivo agregado familiar reside em zona tranquila, sem conotação com a existência de problemáticas sociais;

    e) A situação jurídico-penal do arguido não parece ser conhecida na região, não se perspectivando, neste contacto social, a sua rejeição.

    Às quais acrescem as seguintes:

    f) A confissão dos factos;

    g) A restituição aos ofendidos das quantias que lhes foram subtraídas.

    8ª - Acresce que a decisão recorrida entendeu que a 1ª Instância fundamentou correctamente, designadamente o segmento atinente à pena única, não o tendo feito de modo genérico, e sem respeitar os critérios que devem presidir a tal operação.

    9ª - Todavia a lei não se contenta com o mero dever de fundamentação, pelo contrário, exige que a operação de cúmulo jurídico terá que ser fundamentada de forma especial, e não genérica, em bloco, ou seja para todos arguidos, como fez o Tribunal de 1ª Instância decisão essa “homologada” pelo Tribunal a quo.

    10ª - Por outro lado na decisão ora sob censura, embora de forma mais mitigada que a decisão da 1ª Instância, ainda assim as exigências de prevenção especial de socialização foram preteridas, e enfoque continuou a ser na vertente punitiva da penas quando o deveria ter sido na vertente preventiva e ressocializadora.

    11ª - Acresce que, quando as penas parcelares são, como “in casu”, uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta.

    12ª - Tal como decidido no Ac. do STJ de 19-05-2010, processo n.º 1033/03.0GAVNF CJSTJ 2010, “verificando-se um maior número de condenações em cúmulo jurídico, existe um maior factor de compressão das penas parcelares, justificando-se que, em vez de se adicionar, como é prática corrente, 1/3 destas à pena mais elevada (mínimo legal), se acrescente antes 1/5 ou, mesmo, 1/6 de cada uma dessas penas parcelares”.

    13ª - Da conjugação de tal critério com princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição de excesso, deverá ser aplicada a seguinte pena conjunta:

    A) Adicionado à pena mais elevada (4 anos de prisão), 1/6 de cada uma das penas parcelares, chegamos à pena única de 7 anos e 4 meses de prisão;

    Caso assim se não entenda:

    B) Adicionando à pena mais elevada, (os ditos 4 anos), 1/5 de cada uma das penas parcelares, chegamos à pena única de 7 anos e 11 meses de prisão.

    Ainda que assim se não entenda:

    14ª - Do exposto, facilmente se conclui que mesmo aplicando ao recorrente uma pena única de prisão de 11 anos, a decisão recorrida violou os princípios da proporcionalidade e da proibição de excesso, supra mencionados e que devem nortear a operação de fixação da pena conjunta;

    15ª - Justificando-se, até por uma questão humanitária, o abaixamento da pena, pois padecendo o recorrente de graves problemas de saúde (Vide ponto 743 dos factos provados), a manter-se tal pena, provavelmente, o mesmo passaria o resto dos seus dias em reclusão.   

    16ª - Tudo ponderado ao recorrente deverá, ser aplicada “in extremis” pena não superior a 8 anos e 6 meses de prisão.

    17ª - A decisão recorrida violou, pelo menos, o disposto nos Artigos, 40º nº 1, 70º, 71º, 77º nº 1, todos do CP, e 97º nº 5, al. c do nº 1 do artº 379º, ambos do CPP.

           Termina pedindo seja dado provimento ao recurso, “fazendo-se destarte a mais recta e sã justiça”.

                                                                      ***

          O arguido EE rematou a motivação apresentada com as seguintes conclusões (em transcrição integral):

    1ª - O arguido EE, ora recorrente foi condenado pela Instância Central Criminal de Vila Real, em cúmulo jurídico, na pena de 13 (treze) anos e 5 (cinco) meses de prisão.

    2ª - Por não concordar com tal pena recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, instância que alterou tal decisão, fixando a pena única do recorrente em 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão.

    3ª - O presente recurso é limitado à pena concreta aplicada, em cúmulo jurídico.

    4ª - Mais do que condenar os arguidos numa pena longa estes devem ser condenados em pena que ainda assim não coloque em crise a prevenção especial positiva na qual deve ser colocado todo o enfoque.

    5ª - Na sequência das teses defendidas no seio do Conselho da Europa, e que o Sr. Procurador-Geral-Adjunto Dr. Eduardo Maia Costa referiu no seu artigo “Ressocialização de delinquente: Evolução e Destino” que se mantêm actual, em que acentua de forma enfática que as penas devem sempre ser executadas com um sentido pedagógico e ressocializador”.

    6ª - A correcta e ponderada apreciação de todas as circunstâncias atenuantes que militam a favor do recorrente, designadamente: a confissão parcial dos factos; confissão sincera, e exteriorizada/materializada na indemnização de vítimas no valor de € 5.000.00; a homogeneidade na actuação; a proximidade temporal entre os factos (o primeiro praticado a 11-3-13 e o último a 27-5-13); a inserção familiar e o facto de ser progenitor de uma prole numerosa; a pouca relevância dos antecedentes criminais que possui; e bem assim a natureza distinta dos ilícitos.

    7ª - Valorando correctamente todas estas atenuantes, tendo como pano de fundo a doutrina e jurisprudência, e harmonizando com a pena aplicada aos co-arguidos, condenados a penas quase idênticas por número de crimes substancialmente maior que o recorrente, deverá conduzir, em cúmulo jurídico, à aplicação ao recorrente de pena única não superior a 9 (nove) anos de prisão, para cujo abaixamento ora se pugna.

    8ª - Preceitos legais violados: 70º, 71º, 77º nºs 1 e 2, todos do Código Penal.

           Termina pedindo seja concedido provimento ao recurso.

                                                                      ***

           O arguido CC rematou a motivação apresentada com as seguintes conclusões (em transcrição integral, incluídos realces):

    1- O arguido BB, também recorrente, também representado pelo ora subscritor, na fase final mas ainda no decurso da 1ª audiência de discussão e julgamento - e fê-lo de novo na reabertura da audiência - referiu desejar prestar declarações, tendo, nesse âmbito, declarado confessar a prática dos crimes que lhe foram imputados.

    2 - Parte desses crimes haviam sido cometidos pelo ora recorrente em co-autoria com aquele. Com efeito, o acervo de crimes imputados ao ora recorrente eram exactamente os mesmos, tendo, porém, este recorrente sido condenado por menos crimes.

    3 - Referiu o arguido (e recorrente) BB ter indemnizado as vítimas (de acordo com as declarações de ressarcimento juntas aos autos), mostrou profundo arrependimento, deu mostras da interiorização do desvalor da conduta.

    4 - Dada a palavra ao arguido ora recorrente CC, este fez suas as palavras do seu co-arguido, sem que, todavia, disso, aparentemente, beneficiasse.

    5 - Por ser verdade, o Tribunal da Relação de Guimarães, não deixou de exarar, a fls. 524 e seguintes, do Acórdão que veio a proferir, tal declaração do arguido BB.

    6 - Olvidou que o arguido ora recorrente aderiu na integra a tal declaração.

    7 - Tratou-se, sem dúvida, de uma declaração livre e sem reservas, especialmente relevante do ponto de vista da assunção das suas responsabilidades, devendo ser igualmente consideradas (tais declarações livres e sem qualquer reserva) relevantes processualmente e levadas em linha de conta na escolha da pena que viesse a ser fixada.

    8 - Não foi o caso.

    10 - Aliás, mal se percebe que sendo o aqui recorrente condenado num menor acervo de crimes, tenha sido condenado exactamente na mesma medida que o arguido BB: 11 (onze) anos de prisão.

    11- O Arguido ora Recorrente foi condenado, como já se referiu, na pena única de 11 (onze) anos de prisão.

    12 - O ora Recorrente delimita o presente Recurso à questão da medida da pena.

    13- De tudo quanto se extrai dos autos e até da audiência de discussão e julgamento (vide nota prévia), é fácil denotar a estável, digna e consistente personalidade do Arguido, assumindo-se por inteiro nas suas responsabilidades e obrigações.

    14 - Conquanto tudo o que se passa e consta dos autos, não apresenta perigosidade de maior, sendo o gravame a tal respeito mais de extrapolação dos crimes praticados.

    15 - Dir-se-á mesmo que a severa punição infligida, é mais produto do combate à tipologia do crime que ao subjectivo de rebeldia ou habitualidade perigosa do Arguido.

    16 - Quanto se acaba de dizer, repercute-se significativamente no anterior comportamento do Arguido, relativamente ao qual não constam quaisquer antecedentes criminais.

    17 - Acresce que se encontra social, profissional e familiarmente inserido, como melhor se descreve no Acórdão ora recorrido.

    18 - Atenta a auto-delimitação que o ora Recorrente faz relativamente ao âmbito do presente recurso, reproduzem-se na integra os factos dados como provados e que no entender do ora Recorrente poderiam e deveriam ter conduzido o Colectivo à aplicação de uma pena mais branda.

    19 - Não ficam assim grandes dúvidas, que apreciada na sua globalidade e em atinência ao Arguido ora Recorrente, o probatório oferece alguma contradição:

    - por um lado, o reconhecimento da conduta delituosa;

    - por outro lado a ausência de antecedentes criminais, confissão, emprego, família constituída aconselhava uma pena menos severa e não inibidora de qualquer projecto de futuro a curto prazo.

    20 - De todo o exposto, oferece-se neste capítulo, que o gravame da pena aplicada, e até o enquadramento legal efectuado, não tem explicação fácil, razão ou coerência consistentes, face à prova produzida.

    21 - E quanto se diz não pretende reverberar o Judicial Português; antes e tão somente fazer incidir a atenção para a falibilidade de apreciação do rigor probatório, em matéria e circunstâncias de tanto melindre, dificuldades e falência de transparência.

    22 - Com efeito, é entendimento da defesa do Arguido que a conduta do mesmo, todo o seu enquadramento social e familiar, ausência de antecedentes criminais, colaboração com a justiça, planos para o futuro, ser responsável por uma família já constituída, ter demonstrado que a sua actividade delituosa se cingiu, ainda que de forma censurável, a um escasso limite temporal, deveria dar lugar a uma condenação que não excedesse os 8 (oito) anos de prisão.

    23 - O Acórdão ora recorrido confirmou a pena de 11 (onze) anos de prisão decretada em 1ª instância.

    24 - Aqui reside a discordância do ora recorrente.

    25 - O arguido ora recorrente corroborou as declarações confessórias do co arguido BB, tendo sido os únicos arguidos a indemnizar, quase integralmente, as vitimas.

    26 - Aparentemente, tal conduta, em nada alterou o quantum da pena.

    Para tanto, basta reflectir no quantum fixado para os restantes arguidos.

    27 - Na determinação da medida da pena devem ser em tidas em conta para além da culpa do agente as necessidades de prevenção, tal como dispõe o artigo 71º do Código Penal.

    28 - A prevenção está ligada à necessidade comunitária de punição do caso concreto sendo que só se torna justificável a aplicação de uma pena se esta for realmente necessária, e quando necessária, esta deverá ser sempre aplicada na medida exacta da sua necessidade e sempre subordinada a uma proibição de excesso.

    29 - Quando estamos perante uma pena excessiva (ainda que tenha sido considerada necessária) que ultrapasse o juízo de censura que o agente causador do crime mereça, essa pena é injusta.

    30 - Apesar de estarmos perante um caso em que o grau de culpa é elevado tal como a intensidade do dolo, no entender do arguido recorrente a pena que lhe foi aplicada peca por excessiva, pelo que é grande o inconformismo do recorrente, na medida em que este não tem qualquer antecedente por estes tipos de crimes ou por qualquer outro tipo de crime, e pese embora estejamos perante uma actuação censurável o arguido entende que esta não é passível de uma pena tão severa quanto a aplicada.

    31 - Só a prevenção justa é necessária.

    32 - Neste caso, entende o recorrente que o Tribunal teve principalmente em conta a função retributiva da pena, olvidando-se da função ressocializadora da mesma que tenderia a considerar que as finalidades da punição deverão ser executadas com o sentido pedagógico e ressocializador.

    33 - Com efeito, o princípio que a doutrina tem denominado da necessidade das penas, afirma que a legitimidade das penas criminais dependa da sua necessidade, adequação e proporcionalidade, em sentido estrito, para a protecção de bens ou interesses constitucionalmente tutelados, salientando que o espaço prisional é estigmatizante e alavanca de mais criminalidade.

    34 - Não sendo exigível uma pena que permitisse a suspensão da sua execução (reconhece-se que tal frustraria a expectativa da comunidade) dúvidas não deve haver quanto ao estabelecimento de uma prognose favorável em torno deste recorrente. Porém, essa oportunidade, que aqui se fixa em 8 (oito) anos de prisão, não lhe foi concedida.

    35 - No caso concreto, a pena aplicável ao arguido terá obrigatoriamente que ser cumprida no meio prisional se bem que foi e é considerada muito excessiva, dado que a solução não passa por enclausurar o arguido no meio prisional, já por si criminógeno, por diversos anos (onze anos) entendendo-se que uma pena mais leve o asseguraria igualmente de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

    Termos em que:

    Deve o presente Recurso merecer provimento e em consequência:

    a) Ser o arguido ora recorrente condenado em pena que não exceda os 8 (oito) anos de prisão;

    NORMAS VIOLADAS:

    Artigo 71º do Código Penal.

    Assim decidindo, farão V. Exas., como sempre, JUSTIÇA.

                                                                      ***

          O arguido BB rematou a motivação apresentada com as seguintes conclusões (em transcrição integral, incluídos realces):

     1 - O arguido ora recorrente, na fase final mas ainda no decurso da 1ª audiência de discussão e julgamento - e fê-lo de novo na reabertura da audiência - referiu desejar prestar declarações, tendo, nesse âmbito, declarado confessar a prática dos crimes que lhe foram imputados.

    2 - Referiu ter indemnizado as vítimas (de acordo com as declarações de ressarcimento juntas aos autos), mostrou profundo arrependimento, deu mostras da interiorização do desvalor da conduta.

    3 - Por ser verdade, o Tribunal da Relação de Guimarães, não deixou de o referir, a fls. 524 e seguintes, do Acórdão que veio a proferir e de que ora se recorre.

    4 - Tratou-se, sem dúvida, de uma declaração livre e sem reservas, especialmente relevante do ponto de vista da assunção das suas responsabilidades, devendo ser igualmente consideradas (tais declarações livres e sem qualquer reserva) relevantes processualmente e levadas em linha de conta na escolha da pena que viesse a ser fixada.

    5 - Não foi o caso.

    6 - O Arguido ora Recorrente foi condenado na pena única de 11 (onze) anos de prisão.

    7- O ora Recorrente delimita o presente Recurso à questão da medida da pena.

    8 - De tudo quanto se extrai dos autos e até da audiência de discussão e julgamento (vide nota prévia), é fácil denotar a estável, digna e consistente personalidade do Arguido, assumindo-se por inteiro nas suas responsabilidades e obrigações.

    9 - Conquanto tudo o que se passa e consta dos autos, não apresenta perigosidade de maior, sendo o gravame a tal respeito mais de extrapolação dos crimes praticados.

    10 - Dir-se-á mesmo que a severa punição infligida, é mais produto do combate à tipologia do crime que ao subjectivo de rebeldia ou habitualidade perigosa do Arguido.

    11 - Quanto se acaba de dizer, repercute-se significativamente no anterior comportamento do Arguido, relativamente ao qual não constam quaisquer antecedentes criminais.

    12 - Acresce que se encontra social, profissional e familiarmente inserido, como melhor se descreve no Acórdão ora recorrido.

    13 - Atenta a auto-delimitação que o ora Recorrente faz relativamente ao âmbito do presente recurso, reproduzem-se na integra os factos dados como provados e que no entender do ora Recorrente poderiam e deveriam ter conduzido o Colectivo à aplicação de uma pena mais branda.

    14 - Não ficam assim grandes dúvidas, que apreciada na sua globalidade e em atinência ao Arguido ora Recorrente, o probatório oferece alguma contradição:

    - por um lado, o reconhecimento da conduta delituosa;

    - por outro lado a ausência de antecedentes criminais, confissão, emprego, família constituída aconselhava uma pena menos severa e não inibidora de qualquer projecto de futuro a curto prazo.

    15 - De todo o exposto, oferece-se neste capítulo, que o gravame da pena aplicada, e até o enquadramento legal efectuado, não tem explicação fácil, razão ou coerência consistentes, face à prova produzida.

    16 - E quanto se diz não pretende reverberar o Judicial Português; antes e tão somente fazer incidir a atenção para a falibilidade de apreciação do rigor probatório, em matéria e circunstâncias de tanto melindre, dificuldades e falência de transparência.

    17 - Com efeito, é entendimento da defesa do Arguido que a conduta do mesmo, todo o seu enquadramento social e familiar, ausência de antecedentes criminais, colaboração com a justiça, planos para o futuro, ser responsável por uma família já constituída, ter demonstrado que a sua actividade delituosa se cingiu, ainda que de forma censurável, a um escasso limite temporal, deveria dar lugar a uma condenação que não excedesse os 8 (oito) anos de prisão.

    18 - O Acórdão ora recorrido confirmou a pena de 11 (onze) anos de prisão decretada em 1ª instância.

    19 - Aqui reside a discordância do ora recorrente.

    20 - O arguido ora recorrente - e o seu co-arguido CC, que corroborou as declarações confessórias deste - foram os únicos arguidos a indemnizar, quase integralmente, as vítimas.

    21 - Aparentemente, tal conduta, em nada alterou o quantum da pena. Para tanto, basta reflectir no quantum fixado para os restantes arguidos.

    22 - Na determinação da medida da pena devem ser em tidas em conta para além da culpa do agente as necessidades de prevenção, tal como dispõe o artigo 71° do Código Penal.

    23 - A prevenção está ligada à necessidade comunitária de punição do caso concreto sendo que só se torna justificável a aplicação de uma pena se esta for realmente necessária, e quando necessária, esta deverá ser sempre aplicada na medida exacta da sua necessidade e sempre subordinada a uma proibição de excesso.

    24 - Quando estamos perante uma pena excessiva (ainda que tenha sido considerada necessária) que ultrapasse o juízo de censura que o agente causador do crime mereça, essa pena é injusta.

    25 - Apesar de estarmos perante um caso em que o grau de culpa é elevado tal como a intensidade do dolo, no entender do arguido recorrente a pena que lhe foi aplicada peca por excessiva, pelo que é grande o inconformismo do recorrente, na medida em que este não tem qualquer antecedente por estes tipos de crimes ou por qualquer outro tipo de crime, e pese embora estejamos perante uma actuação censurável o arguido entende que esta não é passível de uma pena tão severa quanto a aplicada.

    26 - Só a prevenção justa é necessária.

    27 - Neste caso, entende o recorrente que o Tribunal teve principalmente em conta a função retributiva da pena, olvidando-se da função ressocializadora da mesma que tenderia a considerar que as finalidades da punição deverão ser executadas com o sentido pedagógico e ressocializador.

    28 - Com efeito, o princípio que a doutrina tem denominado da necessidade das penas, afirma que a legitimidade das penas criminais dependa da sua necessidade, adequação e proporcionalidade, em sentido estrito, para a protecção de bens ou interesses constitucionalmente tutelados, salientando que o espaço prisional é estigmatizante e alavanca de mais criminalidade.

    29 - Não sendo exigível uma pena que permitisse a suspensão da sua execução (reconhece-se que tal frustraria a expectativa da comunidade) dúvidas não deve haver quanto ao estabelecimento de uma prognose favorável em torno deste recorrente. Porém, essa oportunidade, que aqui se fixa em 8 (oito) anos de prisão, não lhe foi concedida.

    30 - No caso concreto, a pena aplicável ao arguido terá obrigatoriamente que ser cumprida no meio prisional se bem que foi e é considerada muito excessiva, dado que a solução não passa por enclausurar o arguido no meio prisional, já por si criminógeno, por diversos anos (onze anos) entendendo-se que uma pena mais leve o asseguraria igualmente de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

    Termos em que:

    Deve o presente Recurso merecer provimento e em consequência:

    a) Ser o arguido ora recorrente condenado em pena que não exceda os 8 (oito) anos de prisão;

    NORMAS VIOLADAS:

    Artigo 71º do Código Penal.

    Assim decidindo, farão V.Exas., como sempre, JUSTIÇA.

                                                                      ***

           Os recursos foram admitidos por despacho proferido em 26-01-2017, a fls. 17.857 do volume 58.º.

                                                                      ***

          A Exma. Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação de Guimarães apresentou resposta aos recursos dos arguidos, conforme consta de fls. 18.879 a 18.889 (volume 58.º), dizendo em conclusão:

    - O acórdão recorrido não enferma das nulidades nem foi violada qualquer disposição legal das invocadas.

    - Os recorrentes limitaram-se a reeditar as questões suscitadas no acórdão objecto do recurso, proferido em primeira instância, não vendo nós qualquer razão que conduza a alteração do ali, e a propósito, bem decidido, para além da redução das penas a que a Relação fundadamente procedeu relativamente aos arguidos AA e EE.

    - Não têm consistência, a nosso ver, as censuras feitas ao douto acórdão desta Relação, pelo que os recursos não merecem provimento.

          Termina defendendo que deve ser negado provimento aos recursos e mantendo-se a decisão recorrida.

                                                                      ***

           Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça em 9-3-2017.

     

                                                                      ***

           A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer constante de fls. 18.939 a 18.954 do 59.º volume, começando por referir que face ao pedido de realização de audiência pelos arguidos BB e CC, o acórdão a prolatar por este Tribunal deverá conhecer de todos os recursos “em peça única e em simultâneo” - anotação 7, do Juiz Conselheiro Pereira Madeira ao art. 411º, nº 5, do CPP, Comentado, de Henriques Gaspar et allii.

           Relativamente ao recurso do arguido AA , que assaca ao acórdão recorrido o vício da nulidade, por omissão de pronúncia sobre todas as questões que lhe foram colocadas – artigo 379.º, n,º 1, alínea a), do CPP, coloca a seguinte

           “Questão prévia:

           No que tange à alegada omissão de pronúncia do acórdão recorrido sobre questões expressamente colocadas pelo recorrente, importa reter que o âmbito do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões – Cfr. Acórdão Fixação de Jurisprudência nº 7/95, de 20.09.2005, in DR, 1ª Série, de 28.12.2005.

           Das conclusões do recurso do arguido AA não constam quais as questões que concretamente colocou no seu recurso de sentença da 1ª instância e o Acórdão recorrido não tratou, nem decidiu, assim o contaminando de nulidade insanável, matéria, no entanto, focada no explanar da respectiva motivação.

           Nos termos do art. 417º, nº 3, do CPP, deve ser convidado o recorrente a complementar, nesta parte, as conclusões de recurso apresentadas”.

           Termina nestes termos:

           “Pelo exposto emite-se parecer no sentido de:

    → ser marcado data para audiência oral relativamente aos recorrentes BB e CC;

    → não provimento dos recursos interpostos pelos arguidos AA e EE”.

                                                                       ***

           Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido AA apresentou a resposta de fls. 18.969, afirmando que o parecer emitido em nada altera o constante da motivação do recurso interposto, para a qual remete, a fim de evitar repetições inúteis, devendo ser dado provimento ao recurso 

    O arguido EE, a fls. 18.971, afirma que tal parecer não coloca nenhuma questão nova, motivo pelo qual, e por uma questão de economia processual, remete para a motivação e termina pugnando pelo provimento do recurso.

                                                                ***

    Colhidos os vistos, realizou-se a requerida audiência de julgamento, da qual nada de novo resultou, cumprindo apreciar e decidir.

                                                                ***

    Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série – A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que no âmbito do sistema de revista alargada fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”, bem como o Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2005, de 20 de Outubro de 2005, Diário da República, Série I-A, de 7 de Dezembro de 2005, em cuja fundamentação se refere que a indagação dos vícios faz-se “no uso de um poder-dever, vinculadamente, de fundar uma decisão de direito numa escorreita matéria de facto”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior.

    Como assinalava o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-06-1996, proferido no processo n.º 118/96, in BMJ 458, pág. 98, as conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso.

    As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502).
    E como referia o acórdão do STJ de 11 de Março de 1998, in BMJ n.º 475, pág. 488, as conclusões servem para resumir a matéria tratada no texto da motivação.

                                                               ***

              

    Questões propostas a reapreciação e decisão

     

    O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, onde os recorrentes resumem as razões de divergência com o deliberado no acórdão recorrido.

    No presente caso as pretensões dos recorrentes reconduzem-se apenas à medida da pena única, restrição que se deve a verificação de dupla conforme total, no que toca aos recorrentes BB e CC e dupla conforme in mellius, no que tange aos arguidos AA (este invocando ainda nulidade por omissão de pronúncia relativamente à fundamentação da medida de tal pena e arguição de inconstitucionalidade associada) e EE.

    As questões propostas a reapreciação são as seguintes:

    Recorrentes EE, CC e BB:

    Questão única – Medida da pena única.

    O recorrente EE expõe a sua pretensão ao longo das conclusões 1.ª a 8.ª, maxime, na 3.ª, onde refere que “O presente recurso é limitado à pena concreta aplicada, em cúmulo jurídico”, pugnando por um abaixamento para 9 anos de prisão na conclusão 7.ª. 

           Os recorrentes CC, nas conclusões 1.ª a 35.ª e BB, nas conclusões 1.ª a 30.ª, restringem o recurso à medida da pena única, esclarecendo o primeiro na conclusão 12.ª e o segundo na conclusão 7.ª: “O ora recorrente delimita o presente recurso à questão da medida da pena” e em ambos os casos pedem que a pena não exceda 8 anos de prisão: o primeiro nas conclusões 22.ª e 34.ª e no pedido final; o segundo nas conclusões 17.ª e 29.ª.

    Recorrente AA.

     

    Questão I – Nulidade do acórdão recorrido no que toca a fundamentação da medida da pena única – Conclusões 1.ª, 2.ª, 4.ª, 5.ª e 17.ª;

    Questão II – Inconstitucionalidade da interpretação do disposto nos artigos 71.º, n.º 3, 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1, do CPP, por violação dos artigos 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1, da CRP – Conclusão 3.ª;

    Questão III – Medida da pena única – Conclusões 6.ª a 16.ª e 17.ª, pugnando na conclusão 16.ª por pena única não superior a 8 anos e 6 meses de prisão.

    Abordar-se-á a questão prévia suscitada pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça.

                                                              *****

                              

    Apreciando. Fundamentação de facto.

     

           Antes de avançarmos, convirá dar nota de dois lapsos presentes no acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca de Vila Real e que passaram incólumes na Relação de Guimarães.

    Contradição entre a fundamentação e a decisão.

    Lido o texto do acórdão recorrido, que certificou o consignado no acórdão de Vila Real, verifica-se a existência de uma contradição no que consta do narrado nos factos provados [FP] e o que consta do dispositivo, a propósito da intervenção dos arguidos BB e CC, relativamente a um crime de roubo agravado, na forma tentada.

    Em causa o que consta no segmento B – Dos crimes de roubo/burla/furto/outros, concretamente, o n.º 40 - Inquérito n.º 244/13.5GBVFR, a fls. 15.684/5 verso (volume 53), compreendendo os FP 496 a 512, constando do FP 511, parte final: “assim visando e logrando apropriarem-se dos valores pertencentes àqueles”.

    Diversamente do que a expressão “logrando” significa, no caso concreto, não se está perante um roubo agravado consumado, mas antes tentado, como claramente se alcança pelo que consta da narrativa do caso e do dispositivo.

    Assim, no que toca ao recorrente BB, no ponto II. XIII, a fls. 15.918 verso, e no que tange ao recorrente CC, no ponto III. XIII, a fls. 15.920 verso (volume 53), um e outro foram condenados por um crime de roubo agravado na forma tentada e punidos, cada um, com 1 ano de prisão.

    O texto do FP 511 foi mantido na íntegra no acórdão recorrido a fls. 17.256 (fls. 176 do acórdão).

    Em todos os casos narrados de roubo consumado consta textualmente a aludida frase final, não se atentando que no caso os arguidos não lograram obter êxito.

    Já no caso do outro crime tentado, concretamente, no FP 386, relativo a crime de burla tentada, no ponto 29. 2 - Inquérito n.º 101/13.5GBOBR, de forma correcta consta: “o que só não lograram por razões alheias à sua vontade” – cfr. fls. 15.674 verso.

     A aludida contradição pode ser contornada, por sanável, substituindo-se a parte final do FP 511 por esta expressão “assim visando apropriarem-se dos valores pertencentes àqueles, o que só não lograram por razões alheias à sua vontade”.

                                                              ***

    Uma outra contradição se verifica no que respeita à confecção da pena única aplicada ao recorrente EE, mas no caso entre a fundamentação de direito e o dispositivo, abordando-se a mesma, por uma questão de proximidade, quando se tratar da questão da medida da pena única.  

           FACTOS PROVADOS

    Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências, erros de apreciação ou contradições – ressalvada a predita – que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, congruente, harmonioso, e devidamente fundamentado.

    A facticidade apontada pela primeira instância foi certificada na íntegra pelo acórdão ora recorrido. 

           Nota - Na transcrição dos FP foi colocado em letra de tipo menor o que respeita aos seguintes segmentos, que não relevam para a apreciação das questões propostas:

    Factos praticados por desconhecidos FP 26 a 37; FP 38 a 49; FP 50 a 59; FP 59 a 74; FP 129 a 140; FP 152 a 164; FP 227 a 238; FP 239 a 250; FP 251 a 270; FP 311 a 319; FP 551 a 563;

    Crime de falsificação FP 580 a 586;

    Compras e vendas de fracções autónomas e de veículos FP 666 a 701;

    Crime de receptação em que houve absolvição FP 702 a 712;

    Antecedentes criminais de arguidos não recorrentes FP 719 a 734;  

    Condições pessoais de arguidos não recorrentes FP 779 a 800 e FP 815 a 846;

    Pedidos de indemnização cível FP 849 a 919.

     
    A.


    FACTOS PROVADOS:
    A – Do crime de associação criminosa:

    1. Os arguidos AA , BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH são todos de etnia cigana, sendo que os arguidos BB e EE são filhos do arguido AA e de DDD, os arguidos CC e DD são companheiros das filhas do arguido AA.
    2.   é companheira do arguido CC; FFF é companheira do arguido BB; GGG é irmã da companheira do arguido BB; HHH é companheira do arguido DD; III é companheira do arguido EE; JJJ é companheira do arguido GG; DDD é companheira do arguido AA.
    3. Com vista à sinalização, identificação e selecção das potenciais vítimas, os arguidos recolhiam previamente elementos relacionados com estas pessoas, como sejam o seu nome, o número de filhos e respectivos locais de residência, doenças de que padeciam, rendimentos que auferiam a título de pensões/reformas/prestações sociais, elementos que obtinham de forma não concretamente apurada.
    4. Na posse destas informações, os sobreditos arguidos identificavam grupos de idosos de uma mesma zona ou de zonas territorialmente próximas, a que denominavam “lotes” entre eles decidiam praticar os factos infra descritos.
    5. Com vista àquela prática os arguidos adquiriam previamente diversos veículos automóveis, de pequenas dimensões e baixa cilindrada, que depois utilizavam para se deslocarem até aos locais previamente identificados, onde residiam as vítimas, tais como os seguintes: um “...” de cor azul e com a matrícula ...TQ; um “...” de cor azul e com a matrícula ...PJ; um “...” de cor branca e com a matrícula ...FL; um “...” com a matrícula ...-QL; um “...”, de cor cinzenta e com a matrícula ...ZG; um “...” com a matrícula ...NN; um “...” com a matrícula ...MF e um “...” com a matrícula ...-NG.
    6. Para adquirirem estes veículos, os arguidos sinalizavam anúncios na internet ou em veículos expostos para venda na via pública, encetavam contacto telefónico via telemóvel e com a utilização de cartões pré-pagos com os respectivos vendedores, identificavam-se com outros nomes que não os seus e negociavam a compra e venda de tais veículos.
    7. No dia seguinte ou poucos dias depois, dois deles deslocava-se aos locais telefonicamente acordados com aqueles vendedores e, uma vez aí, entregavam-lhes em numerário a quantia por eles peticionada a título de preço e recebiam o veículo, respectivas chaves e documentação.
    8. Uma vez na posse dos veículos referidos os arguidos diligenciavam pelo parqueamento dos mesmos em várias zonas do país, mormente em zonas próximas dos locais previamente sinalizados.
    9. Uns dias antes de algumas das abordagens às vítimas, os arguidos partiam da área das suas residências, todas sitas na margem sul do rio Tejo rumo ao norte do país, designadamente às cidades do Porto e de Vila Nova de Gaia, onde chegavam nesse mesmo dia, por regra ao final da tarde.
    10. Nas viagens realizadas entre os seus locais de residência e estas cidades os arguidos faziam-se transportar nos seus veículos próprios, registados em seu nome ou em nome de pessoas próximas e referidas em 2, entre os quais os seguintes: o veículo da marca e modelo ... 204 e matrícula -NG-; o veículo da marca e modelo ... e matrícula -NR-; o veículo da marca e modelo … e matrícula -LL-; o veículo da marca e modelo ... e matrícula -CF-; o veículo da marca e modelo ... … e matrícula -EJ-; o veículo da marca e modelo ... 212 e matrícula …6-JT-…; o veículo da marca e modelo … e matrícula …-JJ; o veículo da marca e modelo ... 221 e matrícula -IP-; o veículo da marca e modelo … e matrícula …-JM-...
    11. Chegados a essas cidades, os arguidos instalavam-se em diversos hotéis, tais como os hotéis “...”, “...”, “...”, “...” e “...”, onde pernoitavam.
    12. Pela manhã os arguidos os arguidos referidos em 1, saíam do hotel e deslocavam-se nos carros da sua propriedade rumo aos locais onde se encontravam os veículos de pequenas dimensões acima referidos, que os arguidos ali haviam deixado previamente estacionados, onde se faziam transportar aos locais onde abordavam as vítimas.
    13. O momento da entrada nos locais de abordagem das vítimas era definido pelos arguidos em função do normal horário de trabalho, por forma a actuarem nas horas em que a pouca população activa ali residente se havia ausentado para os seus postos de trabalho e para os seus afazeres diários e, assim, a serem visualizados pelo menor número de pessoas possível, evitando um eventual apoio às vítimas e dificultando a existência de testemunhas dos factos por si perpetrados.
    14. Os arguidos estavam cientes das dificuldades sentidas por estas pessoas em se deslocarem-se às entidades bancárias e em manejarem com destreza cartões de débito e crédito e de que estas dificuldades os levam na maior parte das vezes a guardar em suas casas as quantias monetárias que vão conseguindo amealhar e, bem assim, as peças em ouro que adquirem, herdam ou lhes são oferecidas.
    15. Chegados a esses locais, os arguidos abeiravam-se das residências das pessoas idosas/doentes alvo da sua actuação, abordavam estas pessoas, identificavam-se perante as mesmas como médicos, técnicos, funcionários e doutores da segurança social, ostentando e exibindo perante elas dísticos/cartões que identificam e são usados pelos funcionários da Segurança Social no exercício das suas funções e invocando o cumprimento de ordens inexistentes, alegadamente emanadas desta autoridade pública, com vista a apropriarem-se dos valores em numerário e/ou peças em ouro que se encontrassem na sua posse.
    16. Nessa senda, os arguidos diziam às vítimas que as suas reformas iam ser aumentadas e/ou que iam passar a receber gratuitamente os medicamentos que consumiam e aludiam a nomes de pessoas que alegadamente conheciam e trabalhavam com eles, como os dos “Dr. KKK” e “Dr. LLL” e os das “Dra. MMM”, “Dra. NNN”, “Dra. OOO”, “Dra. PPP” e “Dra. QQQ”, dizendo que estas pessoas passariam posteriormente por aqueles locais para recolherem/transmitirem às vítimas as demais informações relativas a estes aumentos de reforma/cedência de medicamentos.
    17. No decurso das conversas que assim encetavam com as vítimas, e depois de alcançarem a confiança destas, os arguidos diziam-lhes que estavam encarregues de verificarem as “marcas” das peças em ouro que se encontrassem na posse dos particulares para apurarem da autenticidade das mesmas e, assim, do valor correspondente a essas peças e que, para o efeito, as vítimas deviam exibir-lhes as peças em ouro que tivessem na sua posse.
    18. Os arguidos diziam ainda às vítimas que estavam igualmente encarregues de diligenciar pela troca das notas de euro uma vez que estas iam sair de circulação e que, para o efeito, as vítimas deviam exibir-lhes/entregar-lhes as notas de euro que tivessem na sua posse.
    19. Quando as vítimas, acreditando estarem na presença de funcionários do Estado e na necessidade de lhes exibirem as quantias em numerário e as peças em ouro que possuíam, se dirigiam para o interior das suas habitações e para os locais onde se encontravam depositadas essas quantias e peças em ouro da sua propriedade, eram seguidos por um dos arguidos sem que disso dessem conta.
    20. Em regra, enquanto um dos arguidos seguia as vítimas nos moldes descritos, o outro permanecia no interior do veículo em que ambos se haviam transportado até ali, aí aguardando o regresso do primeiro arguido e mantendo o veículo preparado para a fuga daquele local.
    21. Entretanto, o primeiro arguido aguardava pelo momento em que as vítimas retiravam os seus pertences dos locais onde estes se encontravam guardados e, logo que isso acontecia, surgia junto destas e, ou as lograva convencer a entregarem voluntariamente aqueles pertences ou os ameaçava por forma a que lhe entregassem tais valores ou lhes retirava esses valores das mãos com uso da sua força física.
    22. Nas ocasiões em que as vítimas se recusavam a entregar os seus bens e/ou gritavam por socorro, o arguido que os seguia para o interior das residências ameaçava-os e/ou agredia-os fisicamente para dessa forma lograr a subtracção das referidas quantias/peças em ouro e evitar o auxílio de terceiros.
    23. Acto contínuo, este arguido saía daquela residência e entrava no veículo onde permanecera o outro, abandonando ambos aquele local na posse das sobreditas quantias em numerário e peças em ouro.
    24. Após abandonarem as localidades de residência das vítimas, os arguidos regressavam aos locais onde os veículos em que se faziam transportar se encontravam inicialmente parqueados, deixando-os de novo aí estacionados, entrando nos seus veículos próprios, estacionados próximos daqueles, e regressando às suas residências.
    25. Os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, CCC e HH mantinham contactos pessoais e telefónicos permanentes entre si.

    B – Dos crimes de roubo/burla/furto/outros:

    1 – Inquérito n.º 107/12.1GBVFR:

    26. No dia 13 de Fevereiro de 2012, cerca das 11h15m, dois indivíduos cuja identidade não logrou demonstrar-se dirigiram-se para a localidade de ..., em ... da …, fazendo-se conduzir num veículo de marca, modelo e matricula não concretamente determinadas.
    27. Ali chegados, abeiraram-se do n.º … da Rua ..., naquela localidade, onde então residia a ofendida RRR, nascida a …/1942.
    28. Após, um deles ficou no interior do veículo e o outro dirigiu-se para junto da ofendida que se encontrava à porta de casa, identificando-se perante esta como funcionário da Segurança Social e dizendo-lhe que aquele era médico.
    29. De seguida, exibiu à ofendida umas notas de Euros 5,00, Euros 10,00 e Euros 20,00, dizendo-lhe que aquelas notas iam sair de circulação e que caso tivesse na sua posse notas daquele montante as deveria ir buscar para que eles procedessem à sua troca.
    30. A ofendida, acreditando estar perante um médico e um funcionário da Segurança Social, dirigiu-se para o interior da sua residência, entrou no seu quarto e retirou dali a quantia de Euros 15.000,00 (quinze mil euros) em numerário, da sua propriedade, colocando-a sobre a cama.
    31. Nesse momento, o indivíduo que sem que a ofendida se tivesse apercebido a tinha seguido até ao interior da residência, aproximou-se da cama e pegou naquela quantia em numerário.
    32. Foi então que a ofendida, apercebendo-se que o sujeito não era funcionário da segurança, o agarrou pela camisola que este trazia vestida, na tentativa de evitar que o mesmo levasse consigo aquela quantia.
    33. Acto contínuo, o homem usando da força física, arrancou a camisola das mãos da ofendida, saiu daquela residência e entrou no veículo onde se encontrava o outro, que o aguardava no exterior, abandonando ambos aquele local na posse da referida quantia em numerário, da qual se apoderaram.
    34. Ao actuarem da forma descrita, agiram mediante acordo de vontades e em união de esforços, com o propósito único e logrado de se apropriarem da quantia de Euros 15.000,00 (quinze mil euros) em numerário, cujo valor conheciam, e de para esse efeito se introduzirem na habitação da ofendida sem a autorização da mesma e usarem a sua força física para colocarem a ofendida na impossibilidade de resistir e lhe retirarem, como retiraram, a sobredita quantia, aproveitando-se do facto de a ofendida contar com uma idade avançada, com as limitações físicas decorrentes dessa idade, e residir sozinha e num local isolado.
    35. Praticaram os factos supra descritos do modo por que o fizeram não obstante saberem que aquela residência e a mencionada quantia não lhes pertenciam, que actuavam contra a vontade  da respectiva dona e que essa quantia era essencial para a ofendida conseguir fazer face às suas necessidades diárias de alimentação, medicamentação e vestuário sem recurso ao auxílio de terceiros.
    36. Na prática dos factos supra descritos, sempre mediante acordo de vontades e em comunhão de esforços, ostentaram e exibiram perante a ofendida dísticos/cartões que identificam e são usados pelos funcionários da Segurança Social no exercício das suas funções e invocaram o cumprimento de ordens inexistentes, alegadamente emanadas desta autoridade pública, assim visando e logrando apropriarem-se dos valores pertencentes àquela.
    37. Agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

    2 – Inquérito n.º 64/12.4GBMGL:

    38. No dia 7 de Maio de 2012, cerca das 16h00m, um indivíduo cuja identidade não logrou demonstrar-se dirigiu-se para a localidade de ..., em ..., fazendo-se transportar num veículo de cor escura e marca, modelo e matricula não concretamente determinadas.
    39. Ali chegado, abeirou-se da residência da ofendida SSS, nascida a …/31, então sita na Quinta ..., ..., ..., ....
    40. Após, o indivíduo bateu à porta daquela residência e quando a ofendida lhe abriu a mesma, aquele identificou-se como funcionário da Segurança Social e disse à ofendida que estava ali para a informar de que os medicamentos que tomava iam passar a ser gratuitos e que no dia seguinte passaria por ali a “Dra. MMM” e lhe entregaria um cartão para poder usufruir dessa benesse. De seguida, pediu à ofendida que o acompanhasse ao carro, ao que esta acedeu e, uma vez aí, exibiu-lhe umas notas de Euros 20,00 e Euros 50,00 e uma outra nota de cor escura, dizendo-lhe que aquelas notas iam sair de circulação e iam ser substituídas por outas iguais a esta última pelo que, caso tivesse na sua posse notas daquele montante, as deveria ir buscar para que ele diligenciasse pela troca das mesmas. Então, a ofendida disse-lhe que não possuía quaisquer quantias em casa e este, apercebendo-se do colar em ouro que a mesma trazia pendurado ao pescoço e das alianças que trazia nos dedos, disse-lhe que lhe entregasse estas peças, pois precisava “tirar o carimbo” das mesmas.
    41. A ofendida, acreditando estar perante um funcionário da Segurança Social, acedeu ao pedido e entregou-lhe o aludido colar em ouro e as duas alianças em ouro que trazia num dos dedos.
    42. Acto contínuo, o homem disse-lhe que caso tivesse mais peças em ouro em casa as deveria ir buscar, para lhes “tirar o carimbo”.
    43. Continuando a acreditar que estava na presença de uma pessoa de bem, funcionário do Estado, a ofendida dirigiu-se para o interior da sua residência, na companhia do indivíduo e, uma vez aí, entregou-lhe um conjunto de pulseiras (sete escravas) em ouro amarelo e um anel com pedras brancas também em ouro amarelo.
    44. Na posse de todas estas peças em ouro, disse à ofendida que fosse buscar o seu documento de identificação e quando esta, acedendo ao seu pedido, se afastou dele, o sujeito saiu daquela residência e entrou no veículo onde se fazia transportar, abandonando aquele local na posse das referidas peças em ouro, das quais se apoderou.
    45. As peças em ouro supra referidas são da propriedade da ofendida SSS e ascendem ao valor global de cerca de Euros 15.000,00 (quinze mil euros).
    46. Ao actuar da forma descrita, o agiu com o propósito logrado de fazer crer à ofendida que era funcionário da Segurança Social e que actuava no exercício dessas suas funções, estando incumbido de identificar/avaliar as peças em ouro pertença dos particulares e, assim, da ofendida, e de por esta forma a determinar a entregar-lhe as sobreditas peças em ouro.
    47. Agiu com o propósito, concretizado, de obter um benefício de natureza económica correspondente ao valor das referidas peças em ouro, benefício esse que não lhe era devido e a que sabia não ter direito, contra a vontade da ofendida e com o correspondente prejuízo desta.
    48. Praticou os factos supra descritos do modo por que o fez, aproveitando-se do facto de a ofendida contar com uma idade avançada e com as limitações físicas decorrentes dessa idade, residir sozinha e num local isolado, e não obstante saber que o valor correspondente a essas peças em ouro era essencial para a ofendida conseguir fazer face às suas necessidades diárias de alimentação, medicamentação e vestuário sem recurso ao auxílio de terceiros.
    49. O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

    3 – Inquérito n.º 86/12.5GACDR:

    50. No dia 8 de Maio de 2012, cerca das 12h00m, dois indivíduos cuja identidade não logrou apurar-se, dirigiram-se para a localidade de ..., ..., fazendo-se transportar num veículo de cor verde, mas de marca e matricula não concretamente determinada, conduzido por um deles.
    51. Ali chegados, abeiraram-se da habitação da ofendida TTT, nascida em …1926 e que, à data dos factos, residia sozinha no lugar de …, ..., em ....
    52. Após, um dos indivíduos dirigiu-se à ofendida TTT e, uma vez junto desta, identificou-se como “Doutor” da Segurança Social e de seguida disse à ofendida que as notas de Euro iam sair de circulação e, exibindo-lhe umas notas verdes escuras, disse-lhe que eram notas como estas que iam passar a circular, pelo que caso tivesse na sua posse notas de Euro as fosse buscar e contar, pois no dia seguinte alguém passaria para as recolher e diligenciar pela sua troca.
    53. A ofendida, confiando e acreditando que o sujeito era efectivamente funcionário da Segurança Social, entrou na sua casa e começou a subir as escadas que dão acesso ao primeiro andar da mesma e, quando estava a chegar ao cimo das escadas, apercebeu-se que o homem a tinha seguido e se encontrava no interior da sua residência.
    54. Nesse momento, o sujeito apercebendo-se que a carteira da ofendida se encontrava pousada sobre uma cadeira da sala, abriu a mesma e retirou do seu interior a quantia de Euros 400,00 (quatrocentos euros) em numerário, da propriedade da ofendida e, acto contínuo, abandonou a residência da ofendida e entrou no veículo onde se encontrava o outro indivíduo, que o aguardava no exterior, abandonando ambos aquele local na posse da referida quantia em numerário, da qual se apoderaram.
    55. Ao agirem do modo descrito, os ditos indivíduos agiram mediante acordo de vontades e em união de esforços, com o propósito único e logrado de se introduzirem no interior da habitação da ofendida TTT e aí permanecerem com vista a fazerem sua a sobredita quantia em numerário, aproveitando-se do facto de a ofendida contar com uma idade avançada, com as limitações físicas decorrentes dessa idade, e residir sozinha num local isolado.
    56. Bem sabiam que aquela residência e quantia não lhes pertenciam, que ao agir da forma descrita actuavam contra a vontade da sua proprietária e que essa quantia era essencial para a ofendida conseguir fazer face às suas necessidades diárias de alimentação, medicamentação e vestuário sem recurso ao auxílio de terceiros.
    57. Na prática dos factos supra descritos, sempre mediante acordo de vontades e em comunhão de esforços, ostentaram e exibiram perante a ofendida dísticos/cartões que identificam e são usados pelos funcionários da Segurança Social no exercício das suas funções e invocaram o cumprimento de ordens inexistentes, alegadamente emanadas desta autoridade pública, assim visando e logrando apropriarem-se dos valores pertencentes àqueles.
    58. Actuaram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

    4 – Inquérito n.º 128/12.4GBMCN:

    59. No dia 15 de Maio de 2012, cerca das 15h20m, um homem cuja identidade não logrou demonstrar-se, dirigiu-se para a localidade de ..., ..., fazendo-se transportar no veículo da marca e modelo ... e matrícula ...TQ.
    60. Ali chegado, abeirou-se da residência da ofendida UUU, nascida a …/1934, então sita na Rua …, n.º …, naquela localidade.
    61. Após, o indivíduo chamou pela ofendida, que então se encontrava a trabalhar nuns terrenos junto daquela residência, e quando esta se abeirou dele, o arguido identificou-se como “Doutor” da Segurança Social e disse-lhe que estava ali para a informar que as notas de Euro iam sair de circulação pelo que, caso tivesse na sua posse notas dessas, as deveria ir buscar para que ele diligenciasse pela troca das mesmas.
    62. A ofendida, acreditando estar perante um funcionário da Segurança Social, acedeu ao pedido e entrou na sua residência, dirigindo-se para o seu quarto, local onde guardava as suas economias, por forma a daí retirar as quantias que se encontravam na sua posse e entregá-las àquele.
    63. Quando já se encontrava à entrada do seu quarto, a ofendida apercebeu-se que o indivíduo a tinha seguido até ali, encontrando-se junto de si.
    64. Nesse momento, soou a buzina de um carro que pretendia passar pela viela junto da residência da ofendida e se viu impedido de o fazer uma vez que ali se encontrava parado o carro acima referido.
    65. Acto contínuo, o sujeito saiu da residência da ofendida, dirigiu-se ao seu veículo, retirou-o daquela viela e estacionou-o num largo, a poucos metros daquele local.
    66. Entretanto, a ofendida, colocou todas as quantias em numerário que possuía em cima da cama do seu quarto.
    67. Não obstante, desconfortável com o facto de o homem a ter seguido até ao interior da sua residência sem que ela o tivesse autorizado a fazê-lo, a ofendida telefonou para os seus vizinhos VVV e XXX e pediu-lhes que se deslocassem até à sua residência, o que estes fizeram de imediato.
    68. Pouco depois, o indivíduo regressou à residência da ofendida e entrou no quarto desta e, quando se preparava para receber das mãos desta as quantias em numerário que a mesma havia colocado sobre a cama daquele quarto, foi surpreendido por XXX que ali surgiu na sequência do chamado da ofendida.
    69. Acto contínuo, o homem saiu da residência da ofendida e entrou no ...TQ, abandonando aquele local.
    70. No trajecto entre a residência da ofendida e o TQ, tal homem cruzou-se com VVV que o interpelou sobre o motivo pelo qual se encontrava naquele local, ao que aquele retorquiu que “não era da sua conta”.
    71. Ao actuar da forma descrita, aquele indivíduo agiu com o propósito único de fazer crer à ofendida que era funcionário da Segurança Social e que actuava no exercício dessas suas funções, estando incumbido de recolher junto dela os elementos e assinaturas necessárias ao pagamento de prestações sociais para desta forma lograr obter a confiança da mesma levando-a a abrir-lhe a porta da sua casa e a encetar com ele uma conversa dirigida a determiná-la a entregar- lhe os valores em numerário que se encontrassem na sua posse.
    72. Agiu com o propósito de obter um benefício de natureza económica correspondente a esses valores, benefício esse que não lhe era devido e a que sabia não ter direito, contra a vontade da ofendida e com o correspondente prejuízo desta, o que só não logrou fazer por razões alheias à sua vontade.
    73. Praticou os factos supra descritos do modo por que o fez, aproveitando-se do facto de a ofendida contar com uma idade avançada e com as limitações físicas decorrentes dessa idade, residir sozinha e num local isolado, e não obstante saber que aquelas quantias eram essenciais para a ofendida conseguir fazer face às suas necessidades diárias de alimentação, medicamentação e vestuário sem recurso ao auxílio de terceiros.
    74. Actuou de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

    5 – Inquérito n.º 410/12.0GAMCN:

    75. No dia 23 de Maio de 2012, cerca das 16h30, o arguido AA e outro indivíduo cuja identidade não logrou demonstrar-se dirigiram-se para a localidade de ..., ..., fazendo-se conduzir num veículo de cor escura, mas de marca e matrícula não concretamente determinada.
    76. Ali chegados, abeiraram-se do n.º 862 da Rua ..., naquela localidade, onde então residia a ofendida ZZZ, nascida a …1921.
    77. Após o arguido AA dirigiu-se para junto da ofendida ZZZ que se encontrava à porta de casa, identificando-se perante esta como funcionário da Segurança Social.
    78. De seguida, o arguido AA exibiu à ofendida uma nota de Euro de valor facial não concretamente determinado, dizendo-lhe que as notas como aquela iam sair de circulação e que caso tivesse na sua posse notas daquele valor as fosse buscar uma vez que procederia à sua troca.
    79. A ofendida, acreditando estar perante funcionários da Segurança Social, dirigiu-se para o interior da sua residência, retirou dali todo o dinheiro que tinha consigo e regressou para junto do arguido AA na posse desse dinheiro, no montante global de Euros 250,00 (duzentos e cinquenta euros), que lhe entregou.
    80. Após ter entregue a referida quantia ao arguido AA, este disse-lhe para ir buscar o seu bilhete de identidade, ao que a ofendida acedeu, entrando de novo na sua residência.
    81. Nesse momento, o arguido e o outro sujeito que o acompanhava abandonaram aquele local na posse da referida quantia em numerário, da propriedade da ofendida, da qual se apoderaram.
    82. Ao actuarem da forma descrita, o arguido AA e o outro homem agiram mediante acordo de vontades e em união de esforços, com o propósito único e logrado de fazerem crer à ofendida que eram funcionários da Segurança Social e que actuavam no exercício dessas suas funções, estando incumbidos de contar e diligenciar pela troca das notas de Euro pertença dos particulares e, assim, da ofendida, e de por esta forma a determinarem, como determinaram, a entregar-lhes a quantia em numerário supra referida.
    83. Agiram com o propósito único e logrado de obterem um benefício de natureza económica correspondente àquela quantia de Euros 250,00 (duzentos e cinquenta euros), benefício esse que não lhes era devido e a que sabiam não ter direito, contra a vontade da ofendida e com o correspondente prejuízo desta.
    84. Praticaram os factos supra descritos do modo por que o fizeram, aproveitando-se do facto de a ofendida contar com uma idade avançada e com as limitações físicas decorrentes dessa idade, residir sozinha e num local isolado, e não obstante saberem que aquele valor era essencial para a ofendida conseguir fazer face às suas necessidades diárias de alimentação, medicamentação e vestuário sem recurso ao auxílio de terceiros.
    85. Actuaram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
    86. No dia 31 de Outubro de 2013, a mando do arguido AA foi entregue à ofendida ZZZ a quantia de Euros 290,00 (duzentos e noventa euros), conforme documento constante de fl.s 5074 do Inquérito principal (volume 20.º) que aqui se dá por integralmente reproduzido.

    6 – Inquérito n.º 190/12.0GAVRM:

    87. No dia 14 de Junho de 2012, cerca das 11h00m, o arguido AA e outro indivíduo cuja identidade não logrou demonstrar-se dirigiram-se para a localidade de …, …, fazendo-se transportar num veículo de cor escura, mas de marca e matrícula não concretamente determinada.
    88. Ali chegados, abeiraram-se da residência da ofendida NN, nascida em …1945, e do seu marido AAAA, sita no Lugar do ..., ..., ....
    89. Após, o arguido AA dirigiu-se para junto de AAAA que se encontrava à porta de casa e identificou-se perante este como “Doutor” da Segurança Social.
    90. Acto contínuo, o arguido chamou pela ofendida NN, a qual se encontrava a trabalhar numas terras junto daquela residência e acorreu de imediato ao chamado.
    91. Logo que a ofendida chegou junto do seu marido e da residência de ambos, o arguido AA dirigiu-se a ela, identificou-se como “Doutor” da Segurança Social e disse-lhe que no dia seguinte uma sua colega se dirigiria àquele local e entregaria à ofendida um cartão através do qual PPP conseguir um aumento da sua reforma.
    92. De seguida, o arguido AA disse à ofendida que as notas de Euro iam sair de circulação e, exibindo-lhe uma nota de cor verde escura, disse-lhe que eram notas como esta que iriam passar a circular, pelo que caso tivesse na sua posse notas de Euros as deveria ir buscar e contar, pois no dia seguinte alguém passaria para as recolher e diligenciar pela sua troca.
    93. A ofendida, acreditando que os referidos indivíduos eram efectivamente funcionários da Segurança Social, entrou na sua casa e dirigiu-se ao seu quarto, onde guardava as suas poupanças, dali retirando um saco em plástico que continha no seu interior dois envelopes e uma carteira.
    94. Um desses envelopes continha a quantia de Euros 3.000,00 (três mil euros) em notas de Euros 50,00 (cinquenta euros) e o outro envelope continha a quantia de Euros 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta euros) em notas de Euros 20,00 (vinte euros) e Euros 10,00 (dez euros).
    95. A carteira supra referida continha a quantia de Euros 110,00 (cento e dez euros) em notas de Euros 5,00 (cinco euros) e em moedas.
    96. Nesse momento, o arguido AA, que sem que a ofendida se tivesse apercebido a tinha seguido até ao interior da residência, usando da força física, arrancou-lhe das mãos os mencionados envelopes e a carteira contendo no seu interior aquelas quantias em numerário e empurrou-a, fazendo com que a ofendida caísse no chão desamparada e embatesse com o seu corpo no mesmo.
    97. Acto contínuo, o arguido AA abandonou a residência dos ofendidos e entrou no veículo onde se encontrava o outro indivíduo, que o aguardava no exterior, abandonando ambos aquele local na posse das referidas quantias em numerário, da propriedade da ofendida e no valor global de Euros 4.860,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta euros), das quais se apoderaram.
    98. Ao actuarem da forma descrita, o arguido AA e o indivíduo que o acompanhava agiram mediante acordo de vontades e em união de esforços, com o propósito único e logrado de se apropriarem da sobredita quantia e de para esse efeito se introduzirem na habitação da ofendida sem a autorização desta e usarem a sua força física para colocarem a ofendida na impossibilidade de resistir e lhe retirarem, como retiraram, a sobredita quantia, aproveitando-se do facto de a ofendida contar com idade avançada, com as limitações físicas decorrentes dessa idade, e residir apenas com o marido, de idade também avançada, num local isolado.
    99. Praticaram os factos supra descritos do modo por que o fizeram não obstante saberem que aquela residência e a mencionada quantia não lhes pertenciam, que actuavam contra a vontade da respectiva dona e que essa quantia era essencial para a ofendida conseguir fazer face às suas necessidades diárias de alimentação, medicamentação e vestuário sem recurso ao auxílio de terceiros.
    100. Na prática dos factos supra descritos, sempre mediante acordo de vontades e em comunhão de esforços, ostentaram e exibiram perante a ofendida dísticos/cartões que identificam e são usados pelos funcionários da Segurança Social no exercício das suas funções e invocaram o cumprimento de ordens inexistentes, alegadamente emanadas desta autoridade pública, assim visando e logrando apropriarem-se dos valores pertencentes àquela.
    101. Agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

    7 – Inquérito n.º 302/12.3GBPVL:

    102. No dia 18 de Junho de 2012, cerca das 14h00m, o arguido AA e outro indivíduo cuja identidade não logrou demonstrar-se dirigiram-se para a localidade de ..., ..., fazendo-se transportar num veículo de cor verde, mas de marca e matrícula não concretamente determinada, e no qual o arguido AA seguia como pendura.
    103. Ali chegados, estacionaram o aludido veículo a alguns metros do n.º … da Rua … , naquela localidade, onde então residiam os ofendidos BBBB, nascida a …/1935, e CCCC, nascido a …/1931, casados entre si.
    104. Ao avistarem a ofendida, que então se encontrava sozinha a trabalhar numas terras próximas da sua habitação, os arguidos pararam o veículo que os transportava junto daquelas terras e abordaram-na, tendo o arguido AA dito àquela que eram funcionários da Segurança Social e que cumprimentasse o “Senhor Doutor”, reportando-se ao outro individuo, que tripulava o veículo.
    105. A ofendida respondeu-lhe que não o faria porque tinha as mães sujas de terra e, então, os arguidos seguiram no veículo em que faziam transportar até à habitação da ofendida, junto da qual o estacionaram.
    106. Então, a ofendida abeirou-se da sua habitação e, aí chegada, eles dirigiram-se-lhe novamente dizendo-lhe que o marido tinha sido aprovado na Junta de Recurso, para efeitos de reforma e deram-lhe a conhecer o montante da mesma, facto que fez com que a ofendida acreditasse que os arguidos eram funcionários da Segurança Social porquanto o seu marido já se tinha apresentado numa dessas Juntas.
    107. De seguida, o arguido iniciou um diálogo com o ofendido CCCC e exibiu à ofendida BBBB uma nota de Euros 50,00 (cinquenta euros), disse-lhe que as notas de Euro iam sair de circulação e que se possuísse notas de Euro em casa as fosse buscar para que lhas pudessem trocar.
    108. Depois, disse à ofendida que deveria ainda apresentar-lhe todas as peças em ouro que ali tivesse consigo para o poder identificar através do carimbo.
    109. A ofendida, crente de que estava perante funcionários da Segurança Social, entrou na sua residência, retirou do interior da mesma um cordão com um pingente, ambos em ouro, de valor não concretamente apurado mas superior a Euros 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), e a quantia de Euros 400,00 (quatrocentos euros) em numerário, e regressou para junto do arguido e o outro que o acompanhava, entregando àquele com quem falara os referidos cordão, pingente e quantia em numerário.
    110. Acto contínuo, disseram à ofendida que no dia seguinte a “Dra. MMM”, da ..., PPP àquele mesmo local, pelas 10h00m, para acabar de tratar dos pormenores relacionados com o valor da reforma do ofendido.
    111. Depois, pediram-lhe que fosse buscar os seus cartões de identificação, tendo esta acedido e, para esse efeito, regressado à sua residência, ao passo que o ofendido CCCC se manteve junto do veículo onde se encontravam o arguido e o indivíduo que o acompanhava.
    112. Quando a ofendida entrou na sua residência, o arguido e quem o acompanhava colocaram este veículo em movimento e abandonaram aquele local na posse do cordão e pingente em ouro e da quantia de Euros 400,00 (quatrocentos euros) em numerário, da propriedade dos ofendidos, dos quais se apoderaram.
    113. Ao actuarem da forma descrita, o arguido AA e o indivíduo que o acompanhava agiram mediante acordo de vontades e em união de esforços, com o propósito único e logrado de fazerem crer aos ofendidos que eram funcionários da Segurança Social e que actuavam no exercício dessas suas funções, estando incumbidos de contar e diligenciar pela troca das notas de Euro e pela identificação/avaliação das peças em ouro pertença dos particulares e, assim, dos ofendidos, e de por esta forma os determinarem, como determinaram, a entregar- lhes a quantia em numerário e as peças em ouro supra referidas.
    114. Agiram com o propósito único e logrado de obterem um benefício de natureza económica correspondente àquela quantia de Euros 400,00 (quatrocentos euros) e ao valor das referidas peças em ouro, benefício esse que não lhes era devido e a que sabiam não ter direito, contra a vontade dos ofendidos e com o correspondente prejuízo destes.
    115. O arguido e o outro indivíduo praticaram os factos supra descritos do modo por que o fizeram, aproveitando-se do facto de os ofendidos contarem com idades avançadas e com as limitações físicas decorrentes dessa idade, residirem sozinhos e num local isolado, e não obstante saberem que aqueles valores eram essenciais para estes conseguirem fazer face às suas necessidades diárias de alimentação, medicamentação e vestuário sem recurso ao auxílio de terceiros.
    116. Actuaram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

    8 – Inquérito n.º 301/12.5GDOAZ:

    117. No dia 29 de Agosto de 2012, cerca das 15h00m, o arguido CC e outro indivíduo de identidade não demonstrada dirigiram-se para a localidade de S. …, …, usando para tanto um veículo de pequenas dimensões e de cor escura, cuja marca, modelo e matrícula não foi possível apurar, tripulado pelo arguido CC.
    118. Ali chegados, abeiraram-se da residência dos ofendidos DDDD, nascido a …1920, e EEEE, nascida a …1928 e irmã daquele, então sita no Lugar de ..., naquela localidade.
    119. Então, um deles identificou-se como funcionário da Segurança Social e disse-lhes que o arguido CC era “Doutor” da Segurança Social, pelo que o deviam cumprimentar, o que os ofendidos fizeram.
    120. De seguida exibiram-lhes umas notas de Euro, dizendo aos ofendidos que as mesmas iam sair de circulação e que deveriam ir buscar as notas que possuíssem, para que pudessem ser contadas e trocadas.
    121. Os ofendidos, acreditando que aqueles eram efectivamente funcionários da Segurança Social, entraram na sua casa, no que foram seguidos por um deles.
    122. Já no interior da sua residência, a ofendida EEEE abriu a gaveta de um móvel e retirou do seu interior um envelope contendo a quantia de Euros 300,00 (trezentos euros), da sua propriedade, que colocou sobre a mesa ali existente.
    123. De seguida, o ofendido DDDD indicou-lhe o local onde guardava o seu dinheiro, apontando para um baú ali existente, tendo retirado do seu interior um envelope contendo a quantia de Euros 900,00 (novecentos euros), da propriedade do ofendido.
    124. Acto contínuo, o homem juntou esta quantia à quantia de Euros 300,00 (trezentos euros) que a ofendida EEEE colocara sobre a mesa, saiu daquela residência e entrou no veículo onde se encontrava o arguido CC, que o aguardava no exterior, abandonando ambos aquele local na posse das referidas quantias, no valor global de Euros 1.200,00 (mil e duzentos euros) em numerário, das quais se apoderaram.
    125. Ao actuarem da forma descrita, o arguido CC e o individuo que com ele seguia agiram mediante acordo de vontades e em união de esforços, com o propósito único e logrado de fazerem crer aos ofendidos que eram funcionários da Segurança Social e que actuavam no exercício dessas suas funções, estando incumbidos de contar e diligenciar pela troca das notas de Euro pertença dos particulares e, assim, dos ofendidos, e de por esta forma os determinarem, como determinaram, a entregar-lhes as quantias em numerário supra referidas.
    126. Agiram com o propósito único e concretizado de obterem um benefício de natureza económica correspondente àquelas quantias, benefício esse que não lhes era devido e a que sabiam não ter direito, contra a vontade dos ofendidos e com o correspondente prejuízo destes.
    127. Praticaram os factos supra descritos do modo por que o fizeram, aproveitando-se do facto de os ofendidos contarem com idades avançadas e com as limitações físicas decorrentes dessa idade, residirem sozinhos e num local isolado, e não obstante saber que essas quantias eram essenciais para os ofendidos conseguirem fazer face às suas necessidades diárias de alimentação, medicamentação e vestuário sem recurso ao auxílio de terceiros.
    128. Actuaram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

    10 – Inquérito n.º 842/12.4GBVFR:

    129. No dia 19 de Setembro de 2012, cerca das 09h30, dois indivíduos de identidade não concretamente apurada, dirigiram-se para a localidade de, ... …, usando para tanto um veículo de cor azul escura, mas de marca e matricula não concretamente determinada.
    130. Ali chegados, abeiraram-se do n.º … da Rua …, naquela localidade, onde então residia a ofendida FFFF, nascida a …/1936, que nesse momento se encontrava no quintal anexo à dita residência.
    131. Então, um deles abordou a ofendida, identificou-se como funcionário da Segurança Social e perguntou-lhe se “a doutora da Segurança Social já ali tinha ido”.
    132. A ofendida retorquiu-lhe negativamente e o arguido informou-a que a “doutora” haveria de passar brevemente, dizendo-lhe ainda que os medicamentos que tomava iriam passar a ser grátis.
    133. De seguida, o homem exibiu à ofendida umas notas de Euros 10,00 (dez euros), Euros 20,00 (vinte euros) e Euros 50,00 (cinquenta euros), disse-lhe que as mesmas iam sair de circulação e que deveria ir contar as notas que possuísse, pois no dia seguinte alguém passaria ali para as recolher e diligenciar pela troca das mesmas.
    134. A ofendida, acreditando que os indivíduos eram funcionários da Segurança Social, entrou na sua casa e dirigiu-se aos arrumos, onde guardava as suas poupanças, e dali retirou uma bolsa que continha cerca de Euros 9.000,00 (nove mil euros) em numerário.
    135. Nesse momento, um dos homens, que sem que a ofendida se tivesse apercebido, a tinha seguido até ao interior da residência, usando da força física, arrancou-lhe das mãos a mencionada bolsa contendo aquela quantia em numerário.
    136. Acto contínuo, o homem abandonou a residência da ofendida e entrou no veículo onde se encontrava o outro indivíduo, que o aguardava no exterior, abandonando ambos aquele local na posse da referida quantia em numerário, da propriedade da ofendida, da qual se apoderaram.
    137. Ao actuarem da forma descrita, aqueles indivíduos agiram mediante acordo de vontades e em união de esforços, com o propósito único e logrado de se apropriarem da quantia de cerca de Euros 9.000,00 (nove mil euros) em numerário e de, para esse efeito, se introduzirem na habitação da ofendida sem a autorização da mesma e usarem a sua força física para colocarem a ofendida na impossibilidade de resistir e lhe retirarem, como retiraram, a sobredita quantia, aproveitando-se do facto de a ofendida contar com uma idade avançada, com as limitações físicas decorrentes dessa idade, e residir sozinha num local isolado.
    138. Praticaram os factos supra descritos do modo por que o fizeram não obstante saberem que aquela residência e a mencionada quantia não lhes pertenciam, que actuavam contra a vontade da respectiva dona e que essa quantia era essencial para a ofendida conseguir fazer face às suas necessidades diárias de alimentação, medicamentação e vestuário sem recurso ao auxílio de terceiros.
    139. Na prática dos factos supra descritos, sempre mediante acordo de vontades e em comunhão de esforços, os indivíduos ostentaram e exibiram perante a ofendida dísticos/cartões que identificam e são usados pelos funcionários da Segurança Social no exercício das suas funções e invocaram o cumprimento de ordens inexistentes, alegadamente emanadas desta autoridade pública, assim visando e logrando apropriarem-se dos valores pertencentes àquela.
    140. Agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

    11 – Inquérito n.º 186/12.1GACDR:

    141. No dia 2 de Outubro de 2012, cerca das 13h30m, o arguido BB e outro individuo cuja identidade não logrou demonstrar-se dirigiram-se para a localidade de…, ..., usando para tanto o veículo da marca e modelo “...”, de cor azul e com a matrícula ...PJ.
    142. Ali chegados, abeiraram-se do n.º 12 da Rua ..., naquela localidade, onde então residia o ofendido GGGG, nascido a …/1931, e HHHH, esposa deste.
    143. Então, abordaram o ofendido GGGG identificando-se como funcionários da Segurança Social.
    144. De seguida, o arguido BB disse ao ofendido GGGG que vinham do Centro de Saúde de ..., local onde haviam falado com o seu médico, o Dr. KKK, exibiu-lhe diversas umas notas de Euros 200,00 (duzentos euros), Euros 100,00 (cem euros), Euros 50,00 (cinquenta euros), Euros 20,00 (vinte euros) e Euros 10,00 (dez euros), disse-lhe que as mesmas iam sair de circulação e que deveria ir buscar as notas de Euro que possuísse, para que pudessem ser contadas e trocadas.
    145. O ofendido, acreditando que eram efectivamente funcionários da Segurança Social, entrou na sua casa e dirigiu-se a um quarto de arrumos, onde guardava as suas poupanças, e dali retirou dois envelopes, cada um deles contendo a quantia de Euros 480,00 (quatrocentos e oitenta euros) em numerário, no valor global de Euros 960,00 (novecentos e sessenta euros), da sua propriedade.
    146. Nesse momento, o arguido BB, que sem que o ofendido se tivesse apercebido o tinha seguido até ao interior da residência, usando da sua força física, agarrou-lhe os pulsos, torceu-lhos, puxou e retirou-lhe os referidos envelopes das mãos e, de seguida, empurrou o ofendido com força, fazendo com que este embatesse com o seu corpo contra a mesa de jantar ali existente.
    147. Acto contínuo, o arguido BB abandonou a residência do ofendido e entrou no veículo onde se encontrava o outro que o aguardava no exterior, abandonando ambos aquele local na posse das referidas quantias em numerário, das quais se apoderaram.
    148. Ao actuarem da forma descrita, o arguido BB e o homem que o acompanhava agiram mediante acordo de vontades e em união de esforços, com o propósito único e logrado de se apropriarem da quantia de Euros 960,00 (novecentos e sessenta euros) e de, para esse efeito, se introduzirem na habitação do ofendido sem a autorização deste e usarem a sua força física para colocarem o ofendido GGGG na impossibilidade de resistir e lhe retirarem, como retiraram, as sobreditas quantias, aproveitando-se do facto de o ofendido contar com uma idade avançada, com as limitações físicas decorrentes dessa idade, e residir apenas com a sua esposa, também de idade avançada, e num local isolado.
    149. Praticaram os factos supra descritos do modo por que o fizeram não obstante saberem que aquela residência e as mencionadas quantias não lhes pertenciam, que actuavam contra a vontade do respectivo dono e que essas quantias eram essenciais para o ofendido conseguir fazer face às suas necessidades diárias de alimentação, medicamentação e vestuário sem recurso ao auxílio de terceiros.
    150. Na prática dos factos supra descritos, sempre mediante acordo de vontades e em comunhão de esforços, os arguidos ostentaram e exibiram perante o ofendido dísticos/cartões que identificam e são usados pelos funcionários da Segurança Social no exercício das suas funções e invocaram o cumprimento de ordens inexistentes, alegadamente emanadas desta autoridade pública, assim visando e logrando apropriarem-se dos valores pertencentes àquele.
    151. Agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

    12 – Inquérito n.º 1025/12.9GBAGD:

    152. No dia 8 de Outubro de 2012, cerca das 10h45m, dois indivíduos cuja identidade não logrou demonstrar-se, dirigiram-se para a localidade de …, … fazendo-se transportar no veículo da marca e modelo ... e com a matrícula ...TQ.
    153. Ali chegados, os indivíduos abeiraram-se da residência da ofendida IIII, nascida em …1941, então sita na Rua …, n.º …, …, naquela localidade.
    154. Então, um deles saiu do TQ, aproximou-se da porta daquela residência e chamou pela ofendida e quando esta lhe respondeu, este identificou-se como funcionário da segurança social e disse-lhe que o acompanhasse até junto do TQ, onde estava o seu “chefe”, ao que aquela acedeu.
    155. De seguida, aquele sentou-se no lugar do pendura do TQ e exibiu à ofendida umas notas de Euros 20,00 (vinte euros) e umas outras notas de cor esverdeada, dizendo-lhe que as notas de euro iam acabar e iam ser trocadas por notas como as de cor esverdeada que lhe exibiu e que, caso tivesse notas de euro em casa, as deveria ir buscar para procederem à troca das mesmas.
    156. A ofendida, estranhando esta abordagem, afastou-se deles e regressou ao interior da sua residência.
    157. Então, um deles - que sem que a ofendida se tivesse apercebido a tinha seguido até ao interior da residência, usando da força física, agarrou-a pelo pescoço, apertou-lho e abanou-a, ordenando-lhe que lhe entregasse todo o dinheiro que guardava em casa.
    158. A ofendida, receando que o indivíduo voltasse a atentar contra a sua integridade física ou até contra a sua vida, dirigiu-se ao seu quarto e dali retirou um envelope contendo a quantia de Euros 650,00 (seiscentos e cinquenta euros) em numerário.
    159. O indivíduo usando da força física, agarrou o mencionado envelope, com aquela quantia no interior, e retirou-o das mãos da ofendida, momento em que esta começou a gritar e empurrou a ofendida com toda a sua força física, fazendo com que esta embatesse com o seu corpo contra um móvel ali existente e caísse desamparada no chão e, uma vez aí, enrolou-a na carpete que ali se encontrava, por forma a evitar que os seus gritos fossem audíveis por terceiros.
    160. De seguida, saiu da residência da ofendida, deixando-a enrolada na aludida carpete, e entrou no veículo tripulado pelo outro, que o aguardava no exterior, abandonando ambos aquele local na posse da quantia de Euros 650,00 (seiscentos e cinquenta euros), da propriedade da ofendida, qual se apoderaram.
    161. Aqueles indivíduos ao actuarem da forma descrita agiram mediante acordo de vontades e em união de esforços, com o propósito único e logrado de se apropriarem da quantia de Euros 650,00 (seiscentos e cinquenta euros) em numerário e de, para esse efeito, se introduzirem na habitação da ofendida sem a autorização da mesma e usarem a sua força física para colocarem a ofendida na impossibilidade de resistir e lhe retirarem, como retiraram, a sobredita quantia, aproveitando-se do facto de a ofendida contar com uma idade avançada, com as limitações físicas decorrentes dessa idade, e residir sozinha num local isolado.
    162. Praticaram os factos supra descritos do modo por que o fizeram não obstante saberem que aquela residência e a mencionada quantia não lhes pertenciam, que actuavam contra a vontade da respectiva dona e que essa quantia era essencial para a ofendida conseguir fazer face às suas necessidades diárias de alimentação, medicamentação e vestuário sem recurso ao auxílio de terceiros.
    163. Na prática dos factos supra descritos, sempre mediante acordo de vontades e em comunhão de esforços, ostentaram e exibiram perante a ofendida dísticos/cartões que identificam e são usados pelos funcionários da Segurança Social no exercício das suas funções e invocaram o cumprimento de ordens inexistentes, alegadamente emanadas desta autoridade pública, assim visando e logrando apropriarem-se dos valores pertencentes àquela.
    164. Agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

    13 – Inquérito n.º 403/12.8JAAVR:

    165. No dia 12 de Outubro de 2012, cerca das 11h00m, o arguido BB e dois indivíduos cuja identidade não logrou demonstrar-se dirigiram-se para a localidade de …, …, fazendo-se transportar num veículo automóvel de passageiros de cor branca, cuja marca, modelo e matrícula não foi possível apurar.
    166. Ali chegados, abeiraram-se do n.º … da Rua …, naquela localidade, onde então residia o ofendido JJJJ, nascido em …1924.
    167. Então, um deles bateu no portão de acesso ao pátio daquela residência e quando o ofendido JJJJ abriu aquele portão, identificou-se como médico da segurança social e disse ao ofendido que andava a efectuar uma visita de rotina aos idosos, solicitando-lhe que, para o efeito, lhe permitisse entrar na sua residência.
    168. O ofendido, perante tal justificação e porque o indivíduo tinha colocado sobre a camisa que envergava um dístico com um logotipo em tudo semelhante ao da Segurança Social, permitiu que o mesmo entrasse para o pátio anexo à sua residência e, logo que penetrou no pátio, o sujeito usando da força física, agarrou o ofendido pelos braços e arrastou-o até uma espreguiçadeira, ali existente, ordenando-lhe que se deitasse na mesma e se mantivesse de costas para a porta de acesso à cozinha.
    169. Nesse momento, os outros dois – sendo um deles o arguido BB- entraram no pátio anexo à residência do ofendido.
    170. De seguida, o arguido BB e um dos outros dois entraram na residência do ofendido, pela porta da cozinha, enquanto o terceiro, empunhando uma arma de fogo de características não concretamente apuradas, encostou a mesma à cabeça do ofendido e disse-lhe: “se grita eu mato”.
    171. O ofendido, perante o uso desta arma de fogo, a superioridade numérica dos indivíduos e a sua avançada idade e debilidade física, cumpriu o que lhe foi ordenado, mantendo-se em silêncio.
    172. Entretanto, o arguido BB e o homem que o acompanhou percorreram o interior da residência do ofendido e a dada altura o arguido BB retirou cerca de Euros 2.000,00 (dois mil euros) em numerário do interior de uma lata de bolachas que se encontrava escondida dentro de um cesto coberto por madeira, na cozinha, junto à lareira.
    173. Acto contínuo, o arguido BB e os outros dois abandonaram aquela residência na posse da sobredita quantia em numerário, da propriedade do ofendido, da qual se apoderaram.
    174. Ao actuarem da forma descrita, o arguido BB, bem como os outros dois homens que o acompanhavam agiram mediante acordo de vontades e em união de esforços, com o propósito único e logrado de se apropriarem da quantia de Euros 2.000,00 (dois mil euros) em numerário e de, para esse efeito, se introduzirem na habitação do ofendido sem a autorização deste e usarem a sua força física para colocarem o ofendido na impossibilidade de resistir e lhe retirarem, como retiraram, a sobredita quantia, aproveitando-se do facto de o ofendido contar com uma idade avançada, com as limitações físicas decorrentes dessa idade e das várias doenças de que então padecia, e residir sozinho num local isolado.
    175. Praticaram os factos supra descritos do modo por que o fizeram não obstante saberem que aquela residência e a mencionada quantia não lhes pertenciam, que actuavam contra a vontade do respectivo dono e que esta quantia era essencial para o ofendido conseguir fazer face às suas necessidades diárias de alimentação, medicamentação e vestuário sem recurso ao auxílio de terceiros.
    176. Na prática dos factos supra descritos, sempre mediante acordo de vontades e em comunhão de esforços, ostentaram e exibiram perante o ofendido dísticos/cartões que identificam e são usados pelos funcionários da Segurança Social no exercício das suas funções e invocaram o cumprimento de ordens inexistentes, alegadamente emanadas desta autoridade pública, assim visando e logrando apropriarem-se dos valores pertencentes àquele.
    177. E conheciam as características da arma supra referida bem sabendo que a mesma poderia ser utilizada como arma letal de agressão, tendo-a usado nas referidas circunstâncias mediante acordo de vontades e em comunhão de esforços, com a intenção única e lograda de intimidarem o ofendido para assim mais facilmente conseguirem os seus desígnios.
    178. Agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

    14 – Inquérito n.º 130/12.6GAMDA:

    179. No dia 5 de Novembro de 2012, cerca das 14h45m, o arguido AA acompanhado de outro indivíduo cuja identidade não logrou demonstrar-se dirigiram-se para a localidade de …, …, fazendo-se transportar no veículo da marca e modelo “...”, de cor branca e com a matrícula ...FL.
    180. Ali chegados, abeiraram-se da residência dos ofendidos KKKK e LLLL, casados entre si e nascidos em …1934 e …1928, respectivamente, sita na Rua a …, s/n.º, …, …, ….
    181. Após, abeiraram-se do ofendido LLLL, que se encontrava à porta de casa, um deles identificou-se perante este como funcionário da Segurança Social e disse-lhe que fosse cumprimentar o “Doutor” da Segurança Social, referindo-se ao arguido AA, que permanecera sentado no lugar do pendura do FL.
    182. O ofendido acedeu e dirigiu-se de imediato para junto do arguido AA, cumprimentando-o.
    183. Então, o arguido AA disse ao ofendido que as notas de Euro iam sair de circulação, exibiu-lhe uma nota de Euros 20,00 (vinte euros) e disse-lhe que caso tivesse na sua posse notas de Euros as fosse buscar para que as pudessem contar, pois no dia seguinte passaria por ali a “Dra. NNN”, para as recolher e diligenciar pela troca das mesmas.
    184. O ofendido, acreditando que aqueles indivíduos eram funcionários da Segurança Social, entrou na sua casa e – contra a vontade da ofendida KKKK, que ali se encontrava e lhe disse que não entregasse dinheiro algum aos arguidos – dirigiu-se ao seu quarto, onde guardava as suas poupanças e da ofendida, e dali retirou um envelope contendo a quantia de Euros 1.000,00 (mil euros) e uma carteira que continha a quantia de Euros 1.000,00 (mil euros).
    185. Nesse momento, o arguido AA, que sem que o ofendido se tivesse apercebido o tinha seguido até ao interior da residência, usando da força física, arrancou-lhe das mãos os mencionados envelope e carteira contendo no seu interior aquelas quantias em numerário e, quando o ofendido tentou resistir-lhe, o arguido AA agarrou-o pelo pescoço e apertou-lho, fazendo com que o ofendido sentisse dificuldade em respirar e caísse desamparado, embatendo com o seu corpo no chão.
    186. Entretanto, alertada pelo barulho que provinha do quarto onde se encontravam o ofendido e o arguido LLLL, a ofendida dirigiu-se ao mesmo e, uma vez aí, tentou acudir ao ofendido e impedir que o arguido continuasse a agredi-lo fisicamente, momento em que o arguido LLLL a empurrou, fazendo com que a mesma caísse no chão e aí embatesse com o seu braço esquerdo e com o lado esquerdo das suas costas.
    187. Acto contínuo, o arguido AA abandonou a residência dos ofendidos e entrou, juntamente com o outro indivíduo no FL, abandonando ambos aquele local na posse das referidas quantias em numerário, da propriedade de ambos os ofendidos, das quais se apoderaram.
    188. Ao actuar da forma descrita, o arguido AA agiu mediante acordo de vontades e em união de esforços, com o propósito único e logrado de se apropriarem da quantia de Euros 2.000,00 (dois mil euros) em numerário e de, para esse efeito, se introduzirem na habitação dos ofendidos sem a autorização destes e usarem a sua força física para colocarem os ofendidos na impossibilidade de resistir e lhes retirarem, como retiraram, a sobredita quantia, aproveitando-se do facto de os ofendidos contarem com idades avançadas, com as limitações físicas decorrentes dessa idade, e residirem sozinhos num local isolado.
    189. Praticaram os factos supra descritos do modo por que o fizeram não obstante saberem que aquela residência e a mencionada quantia não lhes pertenciam, que actuavam contra a vontade dos respectivos donos e que esta quantia era essencial para os ofendidos conseguirem fazer face às suas necessidades diárias de alimentação, medicamentação e vestuário sem recurso ao auxílio de terceiros.
    190. Na prática dos factos supra descritos, sempre mediante acordo de vontades e em comunhão de esforços, o arguido ostentou e exibiu perante os ofendidos dísticos/cartões que identificam e são usados pelos funcionários da Segurança Social no exercício das suas funções e invocaram o cumprimento de ordens inexistentes, alegadamente emanadas desta autoridade pública, assim visando e logrando apropriarem-se dos valores pertencentes àqueles.
    191. Agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

    15 – Inquérito n.º 192/12.6JAGRD:

    192. No dia 6 de Novembro de 2012, cerca das 17h00m, o arguido AA e outro indivíduo dirigiram-se para a localidade de ..., ..., fazendo-se transportar num veículo da marca e modelo “...”, de cor branca e com a matrícula ...FL.
    193. Ali chegados, abeiraram-se da habitação dos ofendidos AAA, nascida em …1947, e ZZ, nascido em …1941, casados entre si, sita na Rua …, em ..., ....
    194. Após, dirigiram-se ao ofendido DDDD que se encontrava junto da sua residência e identificaram-se como funcionários, sendo o arguido “Doutor” da Segurança Social.
    195. De seguida, o arguido exibiu ao ofendido DDDD umas notas de Euros 20,00 (vinte euros) e de Euros 50,00 (cinquenta euros), disse-lhe que estavam ali a mando do “Dr. LLL”, médico do Centro de Saúde de ... e para os alertarem de que as notas de Euro iam sair de circulação, acrescentando que ele deveria ir buscar e contar as notas de Euro que tivesse na sua posse, pois no dia seguinte a “Dra. MMM” da Segurança Social passaria por ali para as recolher e diligenciar pela troca das mesmas.
    196. O ofendido, acreditando que os arguidos eram funcionários da Segurança Social, prontificou-se a fazê-lo e, para o efeito, subiu as escadas de acesso à sua residência, entrou na mesma, retirou dali a quantia de Euros 500,00 (quinhentos euros) e regressou para junto do arguido AA e o outro homem que se encontravam ambos no pátio junto da dita residência.
    197. Chegado a esse pátio, o ofendido DDDD retirou da carteira que trazia consigo a quantia de Euros 750,00 (setecentos e cinquenta euros) que acabara de receber pela venda das suas castanhas, juntou-a à sobredita quantia de Euros 500,00 (quinhentos euros) e entregou as mesmas, no valor global de Euros 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta euros), ao arguido.
    198. Acto contínuo, o arguido AA e o outro sujeito que o acompanhava correram em direcção ao FL, entraram no interior do mesmo – posicionando-se o arguido AA no lado do pendura e o outro a conduzir e colocaram-no em funcionamento com o intuito de abandonarem aquele local de imediato.
    199. No momento em que se preparavam para o fazer, a ofendida AAA tentou agarrar FL por forma a evitar que fugissem daquele local na posse das sobreditas quantias.
    200. Não obstante a posição assim assumida pela ofendida, o individuo que conduzia o veículo colocou o FL em movimento e imprimiu-lhe velocidade, embatendo com este veículo na no corpo da ofendida AAA e abandonando aquele local no FL e na posse das referidas quantias em numerário, da propriedade de ambos os ofendidos, das quais se apoderaram.
    201. No momento em que iniciaram a sua fuga daquele local, passava por ali, ao volante do seu veículo automóvel, MMMM, o qual, ouvindo os ofendidos gritarem que haviam sido roubados, seguiu no encalço dos arguidos, perseguindo o ...FL durante alguns quilómetros pela E.N. n.º ….
    202. No decurso desta perseguição, o arguido AA, que seguia no lugar do pendura do FL, empunhando a arma de fogo de calibre 6,35mm, abriu a janela do lado do pendura do FL, debruçou-se sobre a mesma e efectuou vários disparos para o ar com aquela arma, desta forma anunciando ao referido NNNN que estava na posse de uma arma de fogo e que a dispararia na sua direcção e por forma a atingi-lo fatalmente caso persistisse em seguir no seu encalço.
    203. O anúncio assim efectuado deixou NNNN intranquilo e assustado, o qual, receando que algum dos arguidos pudesse levar a cabo o propósito anunciado e viesse a atentar contra a sua vida, desacelerou o seu veículo, afastando-se da viatura onde seguiam os arguidos, e tomou a direcção de ..., ao passo que aqueles seguiram pela estrada por onde circulavam, em direcção a ….
    204. O disparo supra referido e o disparo referido no ponto 20 deste capítulo B foram efectuados com a mesma arma, do tipo pistola semiautomática, de calibre 6,35mm Browning.
    205. Ao actuarem da forma descrita, o arguido AA e o indivíduo que o acompanhava agiram mediante acordo de vontades e em união de esforços, com o propósito único e logrado de fazerem crer aos ofendidos que eram funcionários da Segurança Social e que actuavam no exercício dessas suas funções, estando incumbidos de contar e diligenciar pela troca das notas de Euro pertença dos particulares e, assim, dos ofendidos, e de por esta forma os determinarem, como determinaram, a entregar-lhes as quantias em numerário supra referidas.
    206. Agiram com o propósito único e concretizado de obterem um benefício de natureza económica correspondente àquelas quantias, benefício esse que não lhes era devido e a que sabiam não ter direito, contra a vontade dos ofendidos e com o correspondente prejuízo destes.
    207. Praticaram os factos supra descritos do modo por que o fizeram, aproveitando-se do facto de os ofendidos contarem com idades avançadas e com as limitações físicas decorrentes dessa idade, residirem sozinhos e num local isolado, e não obstante saber que essas quantias eram essenciais para os ofendidos conseguirem fazer face às suas necessidades diárias de alimentação, medicamentação e vestuário sem recurso ao auxílio de terceiros.
    208. Ainda em acordo de vontades e comunhão de esforços, visaram e lograram os arguidos atingir a ofendida AAA no seu corpo e ofendê-la na sua integridade física da forma por que o fizeram, com o intuito alcançado de assim se fazerem transportar no veículo FL e nele fugirem do local onde momentos antes se haviam apropriado das quantias em numerário da propriedade dos ofendidos. Ao praticarem os factos supra descritos, AA e o homem que o acompanhava agiram ainda, em acordo de vontades e comunhão de esforços, com o propósito único e logrado de provocarem em MMMM susto, inquietação e receio de vir a sofrer acto atentatório da sua vida.
    209. Agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
    210. Após a prática dos factos supra descritos, aqueles abandonaram o veículo de matrícula ...FL na Avenida …, em ….

    16 – Inquérito n.º 1130/12.1GAVNF:

    211. No dia 19 de Novembro de 2012, cerca das 13h00m, o arguido CC e outro indivíduo cuja identidade não logrou demostrar-se dirigiram-se para a localidade de …, ..., usando para tanto o veículo da marca e modelo “...”, de cor azul e com a matrícula ...PJ, tripulado pelo arguido CC.
    212. Ali chegados, abeiraram-se do n.º 307 da Rua …, em ..., ..., onde então residia a ofendida OOOO, nascida a …1933, que nesse momento se encontrava sentada num banco à entrada da dita residência.
    213. Então, o arguido CC abordou a ofendida, identificou-se como funcionário da Segurança Social e disse-lhe que cumprimentasse o “Doutor” da Segurança Social, referindo-se ao outro sujeito que o acompanhava, ao que a ofendida acedeu.
    214. De seguida, o arguido CC disse à ofendida que a sua reforma ia ser aumentada em Euros 20,00 por mês e que no dia seguinte a “Dra. MMM” se deslocaria àquele lugar para entregar à ofendida a quantia correspondente a esse aumento.
    215. Entretanto, e durante a conversa, o arguido CC exibiu à ofendida notas de Euros 20,00 (vinte euros) e Euros 50,00 (cinquenta euros) e disse-lhe que as mesmas iam sair de circulação e que deveria ir buscar as notas de Euro que possuísse, para que pudessem ser contadas e trocadas.
    216. A ofendida, acreditando que eram efectivamente funcionários da Segurança Social, entrou na sua casa e dirigiu-se ao seu quarto, onde guardava as suas poupanças, e dali retirou a quantia de Euros 575,00 (quinhentos e setenta e cinco euros) em numerário.
    217. Nesse momento, o arguido CC, que sem que a ofendida se tivesse apercebido a tinha seguido até ao interior da residência, disse-lhe que lhe entregasse aquela quantia, ao que a ofendida acedeu, e contou-o.
    218. Na posse desta quantia, o mesmo arguido disse à ofendida que o ouro também “ia acabar” e que fosse buscar as peças em ouro que possuísse para que ele as examinasse.
    219. A ofendida, continuando a acreditar que eram funcionários da Segurança Social, entregou ao arguido CC as seguintes peças em ouro que guardava no interior da sua habitação, todas da sua propriedade e de valor não concretamente apurado:
    220. - um fio em ouro amarelo, com um crucifixo e um coração também em ouro amarelo; um par de brincos em ouro branco, com pedras incolores; um anel em ouro amarelo; um alfinete de peito em ouro amarelo.
    221. Na posse da quantia supra referida e destas peças em ouro, o arguido CC disse à ofendida que fosse buscar o seu cartão de identificação, ao que a ofendida acedeu.
    222. Quando, para aquele efeito, a ofendida se afastou dele, o arguido CC abandonou a referida residência e entrou no veículo onde se encontrava o outro indivíduo, que o aguardava no exterior, abandonando ambos aquele local na posse da referida quantia em numerário e das peças em ouro, das quais se apoderaram.
    223. Ao actuarem da forma descrita, o arguido CC agiram mediante acordo de vontades e em união de esforços, com o propósito único e logrado de fazerem crer à ofendida que eram funcionários da Segurança Social e que actuavam no exercício dessas suas funções, estando incumbidos de contar e diligenciar pela troca das notas de Euro e pela identificação/avaliação das peças em ouro pertença dos particulares e, assim, da ofendida, e de por esta forma a determinarem, como determinaram, a entregar- lhes as sobreditas quantia em numerário e peças em ouro.
    224. Agiram com o propósito único e concretizado de obterem um benefício de natureza económica correspondente àquela quantia e ao valor daquelas peças em ouro, benefício esse que não lhes era devido e a que sabiam não ter direito, contra a vontade da ofendida e com o correspondente prejuízo desta.
    225. Praticaram os factos supra descritos do modo por que o fizeram, aproveitando-se do facto de a ofendida contar com idade avançada e com as limitações físicas decorrentes dessa idade, residir sozinha e num local isolado, e não obstante saberem que aquela quantia e o valor das sobreditas peças em ouro eram essenciais para a ofendida conseguir fazer face às suas necessidades diárias de alimentação, medicamentação e vestuário sem recurso ao auxílio de terceiros.
    226. Actuaram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

    17 – Inquérito n.º 914/12.5GAVFR:

    227. No dia 5 de Dezembro de 2012, cerca das 10h00m, dois indivíduos cuja identidade não logrou demonstrar-se, dirigiram-se para a localidade de …, em ... de …, fazendo-se transportar num veículo da marca e modelo “...”, de cor escura, e matrícula não concretamente determinada, que se abeiraram das residências das ofendidas PPPP, nascida em …1933, e QQQQ, nascida em ….1940, vizinhas e respectivamente residentes nos números 46 e 22 da Travessa …, em …, ..., em ... ….
    228. Após, dirigiram-se à ofendida QQQQ, que se encontrava em frente à sua residência, identificaram-se como funcionários da Segurança Social e disseram-lhe que queriam falar com os idosos que ali residissem. Acto contínuo, a ofendida QQQQ chamou pela sua vizinha e ofendida PPPP, que então se encontrava no interior da sua residência, tendo esta acorrido de imediato ao seu chamado.
    229. Logo que a ofendida PPPP se juntou à ofendida QQQQ e ambas se abeiraram dos homens, que se encontravam dentro do veículo, estes disseram- lhes que eram funcionários da Segurança Social, que estavam ali para as informar que as suas reformas iam ser aumentadas no valor mensal de Euros 15,00 (quinze euros), que a medicação que tomavam ia passar a ser gratuita e que no dia seguinte passaria por ali a “Dra. MMM” para as informar de todas estas alterações e de como deveriam proceder para beneficiarem das mesmas.
    230. De seguida, um deles perguntou à ofendida PPPP pelo cordão em ouro “que esta costumava usar”, esta disse-lhe que estava guardado em casa e que o PPP buscar, o que fez de imediato, acompanhada por um deles.
    231. Pouco depois, a ofendida PPPP, na posse de um cordão em ouro e em malha grossa da sua propriedade que retirara do interior da sua habitação, e o indivíduo que a acompanhara, regressaram para junto da ofendida QQQQ e do homem que permanecera no interior do veículo, tornando o outro a sentar-se no lugar do condutor deste veículo. Então, pegaram em notas de Euros 5,00 (cinco euros) e Euros 10,00 (dez euros), exibiram-nas às ofendidas e disseram-lhes que aquelas notas iam sair de circulação e que caso tivessem na sua posse notas de Euro as fossem buscar para que as pudessem trocar.
    232. As ofendidas responderam-lhes que não possuíam notas daquelas em casa e, então eles disseram à ofendida QQQQ que fosse buscar o ouro que tivesse guardado em casa, ao que esta não acedeu, pedindo à ofendida PPPP que lhe voltasse a mostrar o cordão em ouro que fora buscar a casa e que trazia na mão.
    233. A ofendida PPPP, acreditando que os arguidos eram funcionários da Segurança Social, acedeu ao solicitado e entregou-lhe o aludido cordão.
    234. Acto contínuo, o homem colocou o veículo em que se encontrava em movimento e abandonou aquele local na companhia do outro, na posse do referido cordão em ouro, do qual se apoderaram.
    235. Ao actuarem da forma descrita, agiram mediante acordo de vontades e em união de esforços, com o propósito único de fazerem crer às ofendidas que eram funcionários da Segurança Social e que actuavam no exercício dessas suas funções, estando incumbidos de contar e diligenciar pela troca das notas de Euro e de identificar/avaliar as peças em ouro pertença dos particulares e, assim, das ofendidas, e de por esta forma as determinarem a entregar-lhes as quantias em numerário e peças em ouro que se encontrassem na sua posse, o que lograram relativamente à ofendida PPPP, com a entregas da referida peça em ouro, e só não lograram relativamente à ofendida PPPP por razões alheias à sua vontade.
    236. Agiram com o propósito único de obterem um benefício de natureza económica correspondente ao valor daquelas quantias e peças em ouro, benefício esse que não lhes era devido e a que sabiam não ter direito, contra a vontade das ofendidas e com o correspondente prejuízo destas, propósito esse concretizado relativamente à ofendida PPPP e à peça em ouro entregue por esta.
    237. Praticaram os factos supra descritos do modo por que o fizeram, aproveitando-se do facto de as ofendidas contarem com idades avançadas e com as limitações físicas decorrentes dessas idades, residirem sozinhas e num local isolado, e não obstante saberem que essas quantias e o valor correspondente a essas peças em ouro, designadamente àquela que lhes foi entregue pela ofendida PPPP, eram essenciais para as ofendidas conseguir fazer face às suas necessidades diárias de alimentação, medicamentação e vestuário sem recurso ao auxílio de terceiros.
    238. Actuaram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

    18 – Inquérito n.º 38/13.8GBPNF:

    239. No dia 14 de Janeiro de 2013, cerca das 12h30, dois indivíduos cuja identidade não logrou demonstrar-se dirigiram-se para a localidade de …, …, tripulando o arguido FF o veículo da marca …, modelo …, com a matrícula ...PJ, de cor azul.
    240. Ali chegados, abeiraram-se do n.º … da Rua …, onde então residia sozinha a ofendida RRRR, nascida a …/1931.
    241. Após, e aproveitando-se do facto de a ofendida ter aberto o portão de acesso à sua residência devido à passagem do carteiro, o indivíduo dirigiu-se à ofendida identificando-se como funcionário da Segurança Social e disse-lhe que a sua reforma ia ser aumentada em Euros 15,00 (quinze euros) e, exibindo-lhe algumas notas de Euro, que as notas de Euros 50,00 (cinquenta euros) e de Euros 20,00 (vinte euros) iam sair de circulação e que deveria ir buscar as notas de Euro que tivesse na sua posse para que ele procedesse à sua troca.
    242. A ofendida, confiando que estava perante funcionários da Segurança Social, dirigiu-se para o interior da sua residência, subiu as escadas exteriores que dão acesso ao seu quarto e, do interior de uma arca que se encontrava neste quarto, retirou quinze envelopes que, no total, continham a quantia de cerca de Euros 3.550,00 (três mil, quinhentos e cinquenta euros) em numerário.
    243. Nesse momento, o sujeito, que sem que a ofendida se tivesse apercebido a tinha seguido até ao interior da residência, usando da força física, retirou-lhe das mãos os acima mencionados envelopes que continham a quantia de cerca de Euros 3.550,00.
    244. Então, a ofendida agarrou-o e começou a gritar por socorro, momento em que o homem desferiu um empurrão na ofendida, fazendo com que a mesma caísse desamparada no chão, aí embatendo com o lado esquerdo do seu corpo.
    245. Em consequência dessa actuação a ofendida sofreu ferimentos no braço esquerdo.
    246. Acto contínuo, o sujeito saiu da residência da ofendida e entrou no veículo tripulado pelo outro, que o aguardava no exterior, abandonando ambos aquele local na posse da quantia supra referida, da propriedade da ofendida, da qual se apoderaram.
    247. Ao actuarem da forma descrita, tais indivíduos agiram mediante acordo de vontades e em união de esforços, com o propósito único e logrado de se apropriarem da quantia de Euros 3.550,00 (três mil, quinhentos e cinquenta euros) em numerário e de, para esse efeito, se introduzirem na habitação da ofendida sem a autorização da mesma e usarem a sua força física para colocarem a ofendida na impossibilidade de resistir e lhe retirarem, como retiraram, a sobredita quantia, aproveitando-se do facto de a ofendida contar com uma idade avançada, com as limitações físicas decorrentes dessa idade, e residir sozinha num local isolado.
    248. Praticaram os factos supra descritos do modo por que o fizeram não obstante saberem que aquela residência e a mencionada quantia não lhes pertenciam, que actuavam contra a vontade da respectiva dona e que essa quantia era essencial para a ofendida conseguir fazer face às suas necessidades diárias de alimentação, medicamentação e vestuário sem recurso ao auxílio de terceiros.
    249. Na prática dos factos supra descritos, sempre mediante acordo de vontades e em comunhão de esforços, os arguidos ostentaram e exibiram perante a ofendida dísticos/cartões que identificam e são usados pelos funcionários da Segurança Social no exercício das suas funções e invocaram o cumprimento de ordens inexistentes, alegadamente emanadas desta autoridade pública, assim visando e logrando apropriarem-se dos valores pertencentes àquela.
    250. Agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

    19 – Inquérito n.º 44/13.2GCLRA:

    251. 19.1 – No dia 14 de Janeiro de 2013, cerca das 15h00m, um indivíduo cuja identidade não logrou demostrar-se dirigiu-se para a localidade de ..., Leiria, tripulando o veículo da marca …, modelo …, com a matrícula ...PJ, de cor azul.
    252. Ali chegado, abeirou-se do n.º … da Rua …, naquela localidade, onde então residia a ofendida SSSS, nascida a …1927, e bateu à porta desta residência.
    253. Então, a SSSS espreitou por um buraco existente nessa porta, viu tal homem e perguntou-lhe o que pretendia, tendo este respondido que era funcionário da Segurança Social e que trazia um papel para ela assinar para assim poder passar a receber assistência social.
    254. Acto contínuo, a SSSS recusou assinar qualquer papel e disse-lhe que fosse falar com o seu filho, o qual se encontrava nas traseiras da sua residência.
    255. Após ter insistido por diversas vezes com a SSSS para que esta lhe abrisse o portão, o que não sucedeu, o indivíduo regressou ao veículo em que se fazia transportar e seguiu viagem, parando poucos metros depois, em frente à casa da ofendida TTTT, nascida em …/1931, sita no n.º … da Rua …, ..., ….
    256. Ao actuar da forma descrita, o arguido EE agiu com o propósito único de fazer crer à ofendida SSSS que era funcionário da Segurança Social e que actuava no exercício dessas suas funções, estando incumbido de recolher junto dela os elementos e assinaturas necessárias ao pagamento de prestações sociais para desta forma lograr obter a confiança da mesma levando-a a abrir-lhe a porta da sua casa e a encetar com ele uma conversa dirigida a determiná-la a entregar-lhe os valores em numerário e/ou peças em ouro que se encontrassem na sua posse.
    257. Agiu com o propósito de obter um benefício de natureza económica correspondente a esses valores, benefício esse que não lhe era devido e a que sabia não ter direito, contra a vontade da ofendida e com o correspondente prejuízo desta, o que só não logrou fazer por razões alheias à sua vontade.
    258. Praticou os factos supra descritos do modo por que o fez, aproveitando-se do facto de a ofendida contar com uma idade avançada e com as limitações físicas decorrentes dessa idade, residir sozinha e num local isolado, e não obstante saber que aquelas quantias eram essenciais para a ofendida conseguir fazer face às suas necessidades diárias de alimentação, medicamentação e vestuário sem recurso ao auxílio de terceiros. Desde data não concretamente apurada mas pelo menos desde o início de 2008 e até à presente data, o arguido não exerceu qualquer actividade lícita, sendo que todos os rendimentos que auferiu advieram da perpetração reiterada de factos da natureza dos ora relatados.
    259. Actuou de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

    260. 19.2 – Após ter perpetrado os factos descritos em 19.1, o indivíduo entrou no veículo ...PJ e abandonou a residência de SSSS, seguindo naquele veículo e parando poucos metros depois, em frente à residência da ofendida TTTT, nascida em …/1931, sita no n.º … da Rua …, na mesma localidade de ..., ….
    261. Uma vez aí, saiu do ...PJ e dirigiu-se à ofendida TTTT, que então se encontrava sozinha no pátio da sua residência, identificou-se perante a mesma como funcionário da segurança social e disse-lhe que estava ali para avaliar as condições de vida dos reformados.
    262. Após, exibindo à ofendida uma nota de Euros 50,00 (cinquenta euros), disse-lhe que as notas como aquela iam sair de circulação e que, caso tivesse na sua posse notas de Euro, as fosse buscar uma vez que procederia à sua troca.
    263. De seguida, o sujeito disse à ofendida que já tinha visto o ouro que usava nas mãos e que se tivesse mais em casa lho deveria mostrar para que ele “verificasse as marcas do mesmo”.
    264. A ofendida, confiando que estava perante um funcionário da Segurança Social, dirigiu-se para o interior da sua residência e pegou num envelope contendo Euros 500,00 (quinhentos euros) em numerário e numa caixa contendo diversos objectos em ouro que aí guardava.
    265. Nesse momento, o homem, que sem que a ofendida se tivesse apercebido a tinha seguido até ao interior da residência, usando da força física, puxou e retirou das mãos da ofendida o sobredito envelope contendo a quantia de Euros 500,00 (quinhentos euros) e a referida caixa contendo as peças em ouro.
    266. Acto contínuo, o saiu da residência da ofendida e entrou no veículo em que se fazia transportar, abandonando aquele local na posse da quantia e peças em ouro supra referidas, das quais se apoderou.
    267. Ao actuar da forma descrita, agiu com o propósito único e logrado de se apropriar da quantia de Euros 500,00 (quinhentos euros) em numerário e das referidas peças em ouro e de, para esse efeito, se introduzir na habitação da ofendida sem a autorização da mesma e usar a sua força física para colocar a ofendida na impossibilidade de resistir e lhe retirar, como retirou, a sobredita quantia e peças em ouro, aproveitando-se do facto de a ofendida contar com uma idade avançada, com as limitações físicas decorrentes dessa idade, e residir sozinha num local isolado.
    268. Praticou os factos supra descritos do modo por que o fez não obstante saber que aquela residência e a mencionada quantia e peças em ouro não lhe pertenciam, que actuava contra a vontade da respectiva dona e que essa quantia era essencial para a ofendida conseguir fazer face às suas necessidades diárias de alimentação, medicamentação e vestuário sem recurso ao auxílio de terceiros.
    269. Na prática dos factos supra descritos, o arguido EE ostentou e exibiu perante a ofendida dísticos/cartões que identificam e são usados pelos funcionários da Segurança Social no exercício das suas funções e invocou o cumprimento de ordens inexistentes, alegadamente emanadas desta autoridade pública, assim visando e logrando apropriar-se dos valores pertencentes à ofendida.
    270. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

    20 – Inquérito n.º 96/13.5JAPRT:

    271. No dia 14 de Janeiro de 2013, cerca das 14h30m, o arguido AA e outro indivíduo cuja identidade não logrou demonstrar-se, dirigiram-se para a localidade de …, …, em …, num veículo da marca e modelo ..., de cor azul e com a matrícula ...-QL, seguindo o arguido AA como passageiro.
    272. Ali chegados, abeiraram-se da residência da ofendida UUUU, nascida em …1935 e entretanto falecida, que à data sofria de doença do foro oncológico há pelo menos um ano e residia sozinha no …, em …, …, ….
    273. Depois de o arguido e outro terem batido à porta daquela residência, a ofendida UUUU abriu-lhes a porta e foi então que aqueles se identificaram como funcionários da Segurança Social e, exibindo à ofendida notas de Euros 20,00 (vinte euros) e Euros 50,00 (cinquenta euros), disseram-lhe que as notas de Euro iam sair de circulação e que, caso tivesse na sua posse notas destas, as fosse buscar para que anotassem a numeração das mesmas e no dia seguinte ali passasse a “Dra. NNN” da Segurança Social e procedesse à sua troca.
    274. A ofendida, acreditando tratar-se de funcionários da Segurança Social, entrou na sua residência e dali retirou a quantia de Euros 60,00 (sessenta euros) em numerário, regressando poucos minutos depois para junto do arguido, na posse dessa quantia.
    275. Quando se preparava para receber das mãos da ofendida a sobredita quantia e apropriar-se da mesma, o arguido foi surpreendido pela aproximação do veículo automóvel de matrícula -KE, tripulado por BBB, filho da ofendida, e acto contínuo, abandonaram aquele local fazendo-se transportar no ...-QL.
    276. Então, o ofendido VVVV, tripulando o seu veículo de matrícula -KE, seguiu no encalço dos arguidos, perseguindo o QL pela Estrada Nacional n.º 213 e, ao quilómetro 38,8 esta estrada, ultrapassou o QL, posicionando o seu KE imediatamente à frente deste veículo.
    277. Quando o KE, então tripulado pelo ofendido VVVV, se encontrava posicionado à frente do veículo em que os indivíduos seguiam, indivíduo que seguia como pendura, utilizando para o efeito uma arma do tipo pistola semiautomática, de calibre 6,35mm Browning, efectuou vários disparos na direcção do corpo de BBB, conhecendo as características da arma de fogo disparada na direcção de BBB, bem como dos projécteis lançados a partir da mesma, estando cientes das potencialidades letais de tal arma, utilizada nos moldes descritos.
    278. Após estes disparos, o ofendido VVVV diminuiu a velocidade do KE e encostou-o à berma direita da via, momento em que o tal indivíduo transportado no QL, passou pelo lado esquerdo do KE e efectuou novos disparos com arma de fogo, agora para o ar, desta forma anunciando ao referido VVVV que dispararia de novo na sua direcção e por forma a atingi-lo fatalmente caso persistisse em seguir no seu encalço.
    279. O anúncio assim efectuado deixou BBB intranquilo e assustado, o qual, receando que aqueles pudessem levar a cabo o propósito anunciado e viessem a atentar de novo contra a sua vida, cessou a perseguição que encetara ao QL e deixou que os arguidos abandonassem aquele local.
    280. Com os tiros disparados nos termos supra descritos foram provocados danos no veículo de matrícula ...KE, da propriedade de BBB, cuja reparação importou o valor de Euros 160,00 (cento e sessenta euros).
    281. O disparo supra referido e o disparo referido nos factos atinentes ao inquérito 192/12.6JAGRD foram efectuados com a mesma arma, do tipo pistola semiautomática, de calibre 6,35mm Browning.
    282. Ao actuarem da forma descrita, os arguidos AA e indivíduo que com ele seguia agiram mediante acordo de vontades e em união de esforços, com o propósito único de fazerem crer à ofendida UUUU que eram funcionários da Segurança Social e que actuavam no exercício dessas suas funções, estando incumbidos de contar e diligenciar pela troca das notas de Euro pertença dos particulares e, assim, da ofendida, e de por esta forma a determinarem, como determinaram, a entregar-lhes a quantia em numerário supra referida.
    283. Agiram com o propósito único de obterem um benefício de natureza económica correspondente a essa quantia, benefício esse que não lhes era devido e a que sabiam não ter direito, contra a vontade da ofendida e com o correspondente prejuízo desta, o que só não lograram fazer por terem sido surpreendidos por BBB nos termos supra descritos.
    284. Os arguidos praticaram os sobreditos factos do modo por que o fizeram, aproveitando-se do facto de a ofendida contar com uma idade avançada e com as limitações físicas decorrentes dessa idade e da doença de que padecia, residir sozinha e num local isolado, e não obstante saberem que aquela quantia era essencial para a ofendida conseguir fazer face às suas necessidades diárias de alimentação, medicamentação e vestuário sem recurso ao auxílio de terceiros.
    285. Actuaram os arguidos de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

    21 – Inquérito n.º 39/13.6GAMLD:

    286. No dia 17 de Janeiro de 2013, cerca das 15h30m, os arguidos AA e HH, dirigiram-se para a localidade do ..., ..., tripulando o arguido HH um veículo de cor escura, mas de marca e matrícula não concretamente determinada, seguindo o arguido AA como passageiro.
    287. Ali chegados, abeiraram do n.º … da ..., onde então residia sozinha a ofendida TT, nascida a …/1927, que se encontrava no interior da sua residência, com a porta aberta.
    288. De seguida, o arguido HH chamou pela ofendida TT, identificou-se perante esta como funcionário da Segurança Social e disse-lhe que o arguido AA, que permanecera no interior da viatura, era o seu “Director”, que andavam a efectuar um inquérito aos idosos que moravam sozinhos sobre a criação de uma cantina no ... e que tinham um cartão que dava descontos nas farmácias.
    289. No seguimento desta conversa com a ofendida, o arguido HH disse-lhe que estava em marcha uma troca de notas de cinco euros e que caso tivesse na sua posse notas daquele montante as deveria ir buscar para que eles procedessem à sua troca.
    290. A ofendida, acreditando que os arguidos eram funcionários da Segurança Social, dirigiu-se para o interior da sua residência, tendo o arguido HH ido no encalço da mesma e entrado naquela residência sem que para tal fosse autorizado.
    291. Após, e de modo não concretamente apurado, o arguido HH logrou agredir a ofendida e fazer com que esta perdesse momentaneamente os sentidos.
    292. Então, o arguido HH percorreu a residência da ofendida e retirou do quarto desta ofendida cerca de Euros 400,00 (quatrocentos euros) em numerário que se encontravam num envelope em cima da mesa-de-cabeceira e um fio em ouro ornamentado com uma cruz também em ouro, avaliados em cerca de Euros 500,00 (quinhentos euros) e que se encontravam guardados no interior da gaveta dessa mesa-de-cabeceira.
    293. Acto contínuo, o arguido HH saiu da residência da ofendida, entrando no veículo onde se encontrava o arguido AA, que o aguardava no exterior, abandonando ambos aquele local na posse da sobredita quantia em numerário e peças em ouro, da propriedade da ofendida, das quais se apoderaram.
    294. Ao actuarem da forma descrita, os arguidos AA e HH agiram mediante acordo de vontades e em união de esforços, com o propósito único e logrado de se apropriarem da quantia de Euros 400,00 (quatrocentos euros) e das peças em ouro referidas e de, para esse efeito, se introduzirem na habitação da ofendida sem a autorização da mesma e usarem a sua força física para colocarem a ofendida na impossibilidade de resistir e lhe retirarem, como retiraram, a sobredita quantia e peças em ouro, aproveitando-se do facto de a ofendida contar com uma idade avançada, com as limitações físicas decorrentes dessa idade, e residir sozinha num local isolado.
    295. Praticaram os factos supra descritos do modo por que o fizeram, não obstante saberem que aquela residência bem como as mencionadas quantia e peças em ouro não lhes pertenciam, que actuavam contra a vontade da respectiva dona e que essa quantia e peças eram essenciais para a ofendida conseguir fazer face às suas necessidades diárias de alimentação, medicamentação e vestuário sem recurso ao auxílio de terceiros.
    296. Na prática dos factos supra descritos, sempre mediante acordo de vontades e em comunhão de esforços, os arguidos ostentaram e exibiram perante a ofendida dísticos/cartões que identificam e são usados pelos funcionários da Segurança Social no exercício das suas funções e invocaram o cumprimento de ordens inexistentes, alegadamente emanadas desta autoridade pública, assim visando e logrando apropriarem-se dos valores pertencentes àquela.
    297. Os arguidos actuaram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

    22 – Inquérito n.º 38/13.8GAALB:

    298. No dia 21 de Janeiro de 2013, cerca das 10h40m, os arguidos BB e CC, na sequência do plano gizado e aceite por todos os membros do grupo acima descrito, dirigiram-se para a localidade de …, …, tripulando o arguido CC o veículo da marca e modelo “...”, com a matrícula ...PJ, de cor azul.
    299. Ali chegados, abordaram o ofendido XXXX, nascido em …1937, que então se encontrava à porta da sua residência, sita na Rua …, naquela localidade.
    300. De seguida, o arguido CC parou o veículo que tripulava e o arguido BB, que seguia no lugar de pendura, perguntou ao ofendido se naquela casa alguém tomava medicação, ao que XXXX respondeu afirmativamente.
    301. Então, o arguido BB disse ao ofendido que ele PPP deixar de pagar os medicamentos e que no dia seguinte a “Doutora” da Segurança Social passaria para lhe fornecer mais informação, dizendo-lhe ainda que se dirigisse para junto do condutor do veículo, o arguido AAl.
    302. O ofendido acedeu e aproximou-se do arguido AA e quando já se encontrava junto deste, o arguido AA exibiu-lhe duas notas de Euro, uma de Euros 20,00 (vinte euros) e outra de Euros 50,00 (cinquenta euros), perguntando-lhe se as conhecia, ao que o ofendido GGGG respondeu afirmativamente.
    303. De seguida, o arguido AA afirmou que aquelas notas iam sair de circulação e perguntou ao ofendido se tinha na sua posse notas daquelas. O ofendido respondeu-lhe afirmativamente e o arguido AA retorquiu-lhe que as fosse contar e que depois voltasse para lhe dizer quantas tinhas.
    304. O ofendido, acreditando que as notas de Euro iam sair de circulação e que os arguidos eram funcionários da Segurança Social, dirigiu-se para o interior da sua residência, para a sala, de onde retirou do interior de uma gaveta um envelope onde guardava as suas poupanças e que continha Euros 1.000,00 (mil euros) em numerário.
    305. Quando o ofendido se dispunha a contar estas notas, o arguido BB, que sem que o ofendido desse conta, o havia seguido até ao interior daquela residência e se encontrava junto dele, usando da força física, pegou naquele envelope e puxou-o, assim o retirando das mãos de XXXX.
    306. Acto contínuo, o arguido BB saiu da residência do ofendido e entrou no veículo onde se encontrava o arguido AA, que o aguardava no exterior, abandonando ambos aquele local na posse daquela quantia monetária, da propriedade do ofendido, da qual se apoderaram.
    307. Ao actuarem da forma descrita, os arguidos BB e CC agiram mediante acordo de vontades e em união de esforços, com o propósito único e logrado de se apropriarem da quantia de Euros 1.000,00 (mil euros) e de, para esse efeito, se introduzirem na habitação do ofendido sem a autorização deste e usarem a sua força física para colocarem o ofendido na impossibilidade de resistir e lhe retirarem, como retiraram, a sobredita quantia, aproveitando-se do facto de o ofendido contar com uma idade avançada, com as limitações físicas decorrentes dessa idade, e residir sozinho num local isolado.
    308. Praticaram os factos supra descritos do modo por que o fizeram, não obstante saberem que aquela residência e a mencionada quantia não lhes pertenciam, que actuavam contra a vontade do respectivo dono e que essa quantia era essencial para o ofendido conseguir fazer face às suas necessidades diárias de alimentação, medicamentação e vestuário sem recurso ao auxílio de terceiros.
    309. Na prática dos factos supra descritos, sempre mediante acordo de vontades e em comunhão de esforços, os arguidos ostentaram e exibiram perante o ofendido dísticos/cartões que identificam e são usados pelos funcionários da Segurança Social no exercício das suas funções e invocaram o cumprimento de ordens inexistentes, alegadamente emanadas desta autoridade pública, assim visando e logrando apropriarem-se dos valores pertencentes àquele.
    310. Os arguidos actuaram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

    23 – Inquérito n.º 37/13.0GAMLD:

    311. No dia 6 de Fevereiro de 2013, cerca das 13h00m, dois indivíduos cuja identidade não logrou demonstrar-se, dirigiram-se para a localidade de Casal, ..., seguindo num veículo de cor escura, mas de marca e matrícula não concretamente determinada.
    312. Ali chegados, abeiraram-se do ofendido ZZZZ, nascido a …1930, que então se encontrava sentado num banco público, na Praça da mencionada localidade, identificando-se perante ele como funcionários da Segurança Social.
    313. Após, exibindo várias notas de Euro, os homens informaram o ofendido que aquelas notas iam deixar de circular, que andavam a recolhê-las e que, caso tivesse algumas em sua casa, deveria ir buscá-las, para procederem à sua troca.
    314. O ofendido, confiando tratar-se de funcionários da Segurança Social, disse- lhes a morada da sua residência, combinando encontrar-se com eles junto da mesma, sita no n.º … da Rua da …, …, ... e dirigiram-se todos para aquela morada.
    315. Ali chegados, o ofendido entrou na sua residência e retirou de uma gaveta do seu quarto todo o dinheiro que tinha na sua posse, ou seja, Euros 3.000,00 (três mil euros) em numerário, para proceder à sua troca do mesmo, tal como lhe havia sido referido pelos indivíduos.
    316. Nesse momento, um deles que tinha ido no encalço do ofendido e se encontrava junto dele sem que este se tivesse apercebido, usando da força física, agarrou a aludida quantia de Euros 3.000,00 (três mil euros), puxou-a e retirou-a das mãos do ofendido.
    317. Acto contínuo, saiu da residência do ofendido e entrou no veículo onde se encontrava o outro sujeito, que o aguardava no exterior, abandonando ambos aquele local na posse daquela quantia em numerário, da propriedade do ofendido, da qual se apoderaram.
    318. Ao actuarem da forma descrita, agiram mediante acordo de vontades e em união de esforços, com o propósito único e logrado de se apropriarem da quantia de Euros 3.000,00 (três mil euros) e de, para esse efeito, se introduzirem na habitação do ofendido sem a autorização deste e usarem a sua força física para colocarem o ofendido na impossibilidade de resistir e lhe retirarem, como retiraram, a sobredita quantia, aproveitando-se do facto de o ofendido contar com uma idade avançada, com as limitações físicas decorrentes dessa idade, e residir sozinho num local isolado.
    319. Praticaram os factos supra descritos do modo por que o fizeram, não obstante saberem que aquela residência e a mencionada quantia não lhes pertenciam, que actuavam contra a vontade do respectivo dono e que essa quantia era essencial para o ofendido conseguir fazer face às suas necessidades diárias de alimentação, medicamentação e vestuário sem recurso ao auxílio de terceiros, actuando de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

    24 – Inquérito n.º 90/13.6GAFLG:

    320. No dia 7 de Fevereiro de 2013, cerca das 14h00m, os arguidos BB e CC dirigiram-se para a localidade de …, …, fazendo-se transportar num veículo da marca e modelo ..., de cor azul e de matrícula ...PJ, tripulado pelo arguido CC.
    321. Aí chegados, os arguidos abeiraram-se do n.º 194 da Rua 25 de Abril, naquela localidade, onde então residia a ofendida AAAAA, nascida a …/1931.
    322. Após, o arguido BB, que seguia como passageiro, chamou a ofendida, que se encontrava junto à porta da sua residência, e quando esta se abeirou do veículo onde os arguidos se encontravam, identificou-se como funcionário da segurança social, dizendo-lhe que o arguido CC era “Doutor” da Segurança Social.
    323. Depois, exibindo-lhe umas notas de Euros 20,00 (vinte euros) e Euros 50,00 (cinquenta euros) e uma nota de cor verde escura, o arguido BB disse à ofendida que as notas de Euro iam sair de circulação e iam ser substituídas por notas como aquela de cor verde escura, pelo que devia ir buscar as notas de Euro que tivesse guardadas em casa para que diligenciassem pela troca das mesmas.
    324. A ofendida, acreditando estar perante funcionários da Segurança Social, dirigiu-se para o interior da sua residência, mais concretamente para a adega, sita no rés-do-chão daquela residência, e do interior de um buraco existente na parede da mesma, retirou um frasco de vidro, contendo a quantia de Euros 350,00 (trezentos e cinquenta euros) em numerário e diversas peças em ouro no valor global de cerca de Euros 1.500,00 (mil e quinhentos euros) – a saber, um cordão em ouro com uma medalha também em ouro e um par de brincos em ouro.
    325. Nesse momento, o arguido BB, que sem que a ofendida se tivesse apercebido a tinha seguido até ao interior da residência e se encontrava junto da porta da referida adega, disse à ofendida que lhe entregasse aquele frasco, ao que ela acedeu.
    326. Então, o aludido arguido retirou do interior deste frasco os referidos objectos em ouro e quantia em numerário, simulou que estava a analisar os mesmos e colocou-os no bolso, dizendo à ofendida que fosse buscar o seu cartão de identificação, ao que aquela acedeu.
    327. Nesse momento, aproveitando o afastamento da ofendida, na posse daquela quantia monetária e artefactos em ouro, o arguido BB saiu da residência e entrou no veículo tripulado pelo arguido AA que o aguardava no exterior, abandonando ambos aquele local na posse dos Euros 350,00 (trezentos e cinquenta euros) e das referidas peças em ouro, tudo da propriedade da ofendida, das quais se apoderaram.
    328. Ao actuarem da forma descrita, os arguidos BB e CC agiram mediante acordo de vontades e em união de esforços, com o propósito único e logrado de fazerem crer à ofendida que eram funcionários da Segurança Social e que actuavam no exercício dessas suas funções, estando incumbidos de contar e diligenciar pela troca das notas de Euro e de identificar/avaliar as peças em ouro pertença dos particulares e, assim, da ofendida, e de por esta forma a determinarem, como determinaram, a entregar- lhes a quantia em numerário e as peças em ouro supra referidas.
    329. Agiram com o propósito único e concretizado de obterem um benefício de natureza económica correspondente àquela quantia e ao valor das referidas peças em ouro, benefício esse que não lhes era devido e a que sabiam não ter direito, contra a vontade da ofendida e com o correspondente prejuízo desta.
    330. Os arguidos praticaram os factos supra descritos do modo por que o fizeram, aproveitando-se do facto de a ofendida contar com uma idade avançada e com as limitações físicas decorrentes dessa idade, residir sozinha e num local isolado, e não obstante saberem que aquela quantia e o valor correspondente àquelas peças em ouro era essencial para a ofendida conseguir fazer face às suas necessidades diárias de alimentação, medicamentação e vestuário sem recurso ao auxílio de terceiros.
    331. Os arguidos actuaram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

    25 – Inquérito n.º 110/13.4GBPNF:

    332. No dia 7 de Fevereiro de 2013, cerca das 12h30m, os arguidos BB e CC, na sequência do plano gizado e aceite por todos os membros do grupo acima descrito, dirigiram-se para a localidade de …, …, fazendo-se transportar num veículo da marca e modelo ..., de cor azul e matrícula ...PJ.
    333. Aí chegados, os arguidos abeiraram-se do n.º … da Rua …, naquela localidade, onde então residia a ofendida BBBBB, invisual e com limitações auditivas, nascida a …/1923.
    334. Após, um dos arguidos entrou no quintal da residência da ofendida, onde esta se encontrava e aproximou-se da mesma.
    335. A ofendida, julgando tratar-se de um dos seus netos, abraçou o arguido que ali entrou e, nesse momento, este arguido agarrou e arrancou do pescoço da ofendida o cordão em ouro que esta ali trazia pendurado.
    336. Acto contínuo, o arguido saiu da residência da ofendida e entrou no veículo tripulado pelo outro arguido que o aguardava no exterior, abandonando ambos aquele local na posse do referido cordão em ouro, da propriedade da ofendida, do qual se apoderaram.
    337. Ao actuarem da forma descrita, os arguidos BB e CC agiram mediante acordo de vontades e em união de esforços, com o propósito único e logrado de se apropriarem do sobredito cordão em ouro e de, para esse efeito, se introduzirem na habitação da ofendida sem a autorização da mesma e lhe retirarem, como retiraram, o sobredito cordão em ouro, aproveitando-se do facto de a ofendida ser invisual, contar com uma idade avançada, com as limitações físicas decorrentes dessa idade, e se encontrar sozinha na sua residência, sita num local isolado.
    338. Praticaram os factos supra descritos do modo por que o fizeram, não obstante saberem que aquela residência e a mencionada peça em ouro não lhes pertenciam, que actuavam contra a vontade da respectiva dona e que o valor dessa peça em ouro era essencial para a ofendida conseguir fazer face às suas necessidades diárias de alimentação, medicamentação e vestuário sem recurso ao auxílio de terceiros.
    339. Os arguidos actuaram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

    26 – Inquérito n.º 304/13.2JPRT:

    340. No dia 8 de Fevereiro de 2013, cerca das 11h00m, os arguidos BB e CC, na sequência do plano gizado e aceite por todos os membros do grupo acima descrito, dirigiram-se para a localidade de …, ..., tripulando o arguido AA um veículo da marca e modelo ..., de cor azul escura e matricula ...PJ, seguindo o arguido BB como passageiro.
    341. Ali chegados, abeiraram do nº … da Rua …, onde então residia sozinha a ofendida RR, nascida a 16/01/1935, que se encontrava no pátio anexo à sua casa e que o arguido BB abordou, identificando-se perante a mesma como funcionário da Segurança Social.
    342. Após, o arguido BB encetou uma conversa com a ofendida pedindo-lhe que abrisse o portão para falar e cumprimentar o “Senhor Doutor” da Segurança Social.
    343. A ofendida, acreditando que os arguidos eram funcionários da Segurança Social, abriu o portão de acesso ao seu pátio e residência, saiu e dirigiu-se à viatura cumprimentando o arguido CC.
    344. De seguida, o arguido BB, lendo um cartão que tinha na sua mão, disse à ofendida que os medicamentos que tomava iam passar a ser fornecidos de graça.
    345. Enquanto conversava com a ofendida, o arguido BB exibiu-lhe uma nota de Euros 20,00 (vinte euros) e uma nota de Euros 10,00 (dez euros), informou-a que as mesmas iam sair de circulação e disse-lhe que fosse à sua residência buscar todas as notas de Euro que ali tivesse guardadas, por forma a poderem diligenciar pela troca das mesmas.
    346. A ofendida, acreditando que os arguidos eram funcionários da Segurança Social, entrou na sua casa e dirigiu-se ao seu quarto, divisão onde guardava as suas poupanças e dali retirou, do interior do roupeiro, uma bolsa que continha cerca de Euros 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros).
    347. Quando a ofendida se encontrava com esta bolsa nas mãos, o arguido BB, que entretanto seguira a ofendida sem que esta disso desse conta, aproximou-se dela e, em tom de voz alto e sério, ordenou-lhe que lhe entregasse aquela quantia e, bem assim, que lhe entregasse o fio em ouro com uma medalha em ouro que a ofendida trazia ao pescoço, no valor de cerca de Euros 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).
    348. A ofendida, atenta a atitude agressiva e superioridade física do arguido e o facto de se encontrar sozinha, receando que o mesmo atentasse contra a sua integridade física ou mesmo contra a sua vida caso não lhe obedecesse, entregou- lhe a referida quantia de Euros 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) e o fio em ouro com uma medalha em ouro que trazia ao pescoço.
    349. Após, na posse daquela quantia monetária e fio e medalha em ouro, o arguido BB saiu da residência da ofendida e entrou no veículo onde se encontrava o arguido CC, que o aguardava no exterior, abandonando ambos aquele local na posse daquela quantia e das referidas peças em ouro, tudo da propriedade da ofendida, dos quais se apoderaram.
    350. Ao actuarem da forma descrita, os arguidos BB e CC agiram mediante acordo de vontades e em união de esforços, com o propósito único e logrado de se apropriarem das sobreditas quantia em numerário e peças em ouro, cujo valor conheciam, e de para esse efeito se introduzirem na habitação da ofendida sem a autorização da mesma e usarem a sua força física para colocarem a ofendida na impossibilidade de resistir e lhe retirarem, como retiraram, essas quantia e peças em ouro, aproveitando-se do facto de a ofendida contar com uma idade avançada, com as limitações físicas decorrentes dessa idade, e residir sozinha e num local isolado.
    351. Praticaram os factos supra descritos do modo por que o fizeram, não obstante saberem que aquela residência e a mencionada quantia e peças em ouro não lhes pertenciam, que actuavam contra a vontade da respectiva dona e que essa quantia e o valor dessas peças eram essenciais para a ofendida conseguir fazer face às suas necessidades diárias de alimentação, medicamentação e vestuário sem recurso ao auxílio de terceiros.
    352. Na prática dos factos supra descritos, sempre mediante acordo de vontades e em comunhão de esforços, os arguidos ostentaram e exibiram perante a ofendida dísticos/cartões que identificam e são usados pelos funcionários da Segurança Social no exercício das suas funções e invocaram o cumprimento de ordens inexistentes, alegadamente emanadas desta autoridade pública, assim visando e logrando apropriarem-se dos valores pertencentes àquela.
    353. Os arguidos actuaram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

    27 – Inquérito n.º 28/13.0GAMIR:

    354. No dia 8 de Fevereiro de 2013, cerca das 08h30m, os arguidos BB e CC, na sequência do plano gizado e aceite por todos os membros do grupo acima descrito, dirigiram-se para a localidade de …, …a, fazendo-se transportar no veículo automóvel da marca e modelo ..., de cor azul e com a matrícula ...PJ, tripulado pelo arguido AA e no qual seguia, como passageiro, o arguido BB.
    355. Ali chegados, abeiraram-se do n.º … da Rua …, naquela localidade, onde então residia a ofendida CCCCC, nascida a …1937, e bateram no portão da residência desta, identificando-se como funcionários da Segurança Social.
    356. Após, o arguido BB encetou uma conversa com a ofendida reiterando que eram funcionários da Segurança Social e dizendo-lhe que ali se tinham deslocado para trocar as notas de Euro por outras, pois as notas de Euro iam deixar de circular.
    357. Ainda no decurso da conversa, o arguido BB perguntou à ofendida setinha dinheiro guardado em casa e disse-lhe que, na afirmativa, o devia ir buscar para que efectuasse a respectiva troca.
    358. A ofendida, confiando que os arguidos eram funcionários da Segurança Social, entrou na sua residência e dirigiu-se ao seu quarto, divisão onde guardava as suas poupanças e dali retirou, do interior de um livro, uma quantia em numerário de valor não concretamente apurado, mas superior a Euros 500,00 (quinhentos euros).
    359. Nesse momento, o arguido BB que, sem que a ofendida se tivesse apercebido a havia seguido até ao interior daquele quarto, usando da sua força física, agarrou naquela quantia, puxou-a e retirou-a das mãos da ofendida.
    360. Acto contínuo, o arguido BB saiu da residência da ofendida e entrou no veículo ...PJ, no interior do qual se encontrava o arguido CC, que o aguardava no exterior, abandonando ambos aquele local, na posse da quantia supra referida, da propriedade da ofendida, qual se apoderaram.
    361. Ao actuarem da forma descrita, os arguidos BB e CC agiram mediante acordo de vontades e em união de esforços, com o propósito único e logrado de se apropriarem da quantia supra referida e de para esse efeito se introduzirem na habitação da ofendida sem a autorização da mesma e usarem a sua força física para colocarem a ofendida na impossibilidade de resistir e lhe retirarem, como retiraram, a sobredita quantia, aproveitando-se do facto de a ofendida contar com uma idade avançada, com as limitações físicas decorrentes dessa idade, e residir sozinha num local isolado.
    362. Praticaram os factos supra descritos do modo por que o fizeram, não obstante saberem que aquela residência e a mencionada quantia não lhes pertenciam, que actuavam contra a vontade da respectiva dona e que essa quantia era essencial para a ofendida conseguir fazer face às suas necessidades diárias de alimentação, medicamentação e vestuário sem recurso ao auxílio de terceiros.
    363. Na prática dos factos supra descritos, sempre mediante acordo de vontades e em comunhão de esforços, os arguidos ostentaram e exibiram perante a ofendida dísticos/cartões que identificam e são usados pelos funcionários da Segurança Social no exercício das suas funções e invocaram o cumprimento de ordens inexistentes, alegadamente emanadas desta autoridade pública, assim visando e logrando apropriarem-se dos valores pertencentes àquela.
    364. Os arguidos actuaram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

    29 – Inquérito n.º 101/13.5GBOBR:

    365. 29.1 – No dia 28 de Fevereiro de 2013, cerca das 11h30m, os arguidos BB e CC, na sequência do plano gizado e aceite por todos os membros do grupo acima descrito, dirigiram-se para a localidade de …, …, comarca do …, tripulando o arguido AA o veículo automóvel da marca e modelo ..., de matrícula ...PJ, de cor azul escura, seguindo o arguido BB como passageiro.
    366. No percurso com destino à localidade de ..., estes dois arguidos abordaram DDDDD e a esposa deste, EEEEE, nascida em …1934, ambos residentes na Rua …, n.º …, …, …, apresentando-se o arguido BB como sendo “Doutor” da Segurança Social e perguntando-lhes onde residiam, se tinham filhos e qual o local de residência destes.
    367. Porquanto EEEEE tenha estranhado esta abordagem e dado nota disso aos arguidos, os mesmos abandonaram aquele local e seguiram o seu percurso em direcção à localidade de ..., …, que dista cerca de 1 (um) Km dali.
    368. Ali chegados, cerca das 12h00m, os arguidos BB e CC abeiraram-se do n.º … da Rua …, nesta localidade, onde então residia sozinha a ofendida FFFFF, nascida a …1934 e falecida em ….2013.
    369. Enquanto o arguido AA se mantinha no interior da viatura, o arguido BB abordou a ofendida dizendo-lhe que era funcionário da Segurança Social e que andava a informar os pensionistas das novas regalias que andavam a atribuir, nomeadamente o aumento da pensão de reforma, medicamentos gratuitos e descontos na água e luz.
    370. Após, o arguido BB perguntou à ofendida se tinha na sua posse notas de Euro, afirmando que as mesmas iam sair de circulação e que, caso tivesse algumas, procederia de imediato à sua troca.
    371. A ofendida, acreditando que os arguidos eram efectivamente funcionários da Segurança Social, entrou na sua casa, dirigiu-se ao local onde guardava as suas poupanças e dali retirou uma lata de biscoitos que continha cerca de Euros 700,00 (setecentos euros) em numerário.
    372. Nesse momento, o arguido BB que tinha ido no encalço da ofendida sem que esta se tivesse apercebido, usando da força física, agarrou nessa quantia, puxou-a e retirou-a das mãos da ofendida FFFFF.
    373. Acto contínuo, o arguido BB saiu da residência da ofendida e entrou no ...PJ onde se encontrava o arguido CC, que o aguardava no exterior, abandonando ambos aquele local na posse daquela quantia em numerário, da propriedade da ofendida, da qual se apoderaram.
    374. No dia 2 de Março de 2013, FFFFF foi encontrada sem vida no interior da sua residência, tudo apontando para que tenha tirado a sua vida.
    375. De facto, nessa ocasião, foi encontrado no átrio da sua residência uma carta manuscrita pela ofendida com o seguinte texto: “levo os meus meninos atravesados no coração foram sempre meus amigos GGGGG e HHHHH que o Senhor os acompanhe pela vida fora fiz isto porque os ladrões amiaçaram-me saudades e não chorem por mim. FFFFF”.
    376. Ao actuarem da forma descrita, os arguidos BB e CC agiram mediante acordo de vontades e em união de esforços, com o propósito único e logrado de se apropriarem da quantia de Euros 700,00 (setecentos euros) e de, para esse efeito, se introduzirem na habitação da ofendida sem a autorização da mesma e usarem a sua força física para colocarem a ofendida na impossibilidade de resistir e lhe retirarem, como retiraram, a sobredita quantia, aproveitando-se do facto de a ofendida contar com uma idade avançada, com as limitações físicas decorrentes dessa idade, e residir sozinha e num local isolado.
    377. Praticaram os factos supra descritos do modo por que o fizeram, não obstante saberem que aquela residência e a mencionada quantia não lhes pertenciam, que actuavam contra a vontade da respectiva dona e que essa quantia era essencial para a ofendida conseguir fazer face às suas necessidades diárias de alimentação, medicamentação e vestuário sem recurso ao auxílio de terceiros.
    378. Na prática dos factos supra descritos, sempre mediante acordo de vontades e em comunhão de esforços, os arguidos ostentaram e exibiram perante a ofendida dísticos/cartões que identificam e são usados pelos funcionários da Segurança Social no exercício das suas funções e invocaram o cumprimento de ordens inexistentes, alegadamente emanadas desta autoridade pública, assim visando e logrando apropriarem-se dos valores pertencentes àquela.
    379. Os arguidos actuaram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

    380. 29.2 – No dia 28 de Fevereiro de 2013, cerca das 13h30, os arguidos BB e CC, na sequência do plano gizado e aceite por todos os membros do grupo acima descrito, dirigiram-se para a localidade de …, …, …, comarca do …, tripulando o arguido AA o veículo, marca e modelo ..., matricula ...PJ, de cor azul escura, seguindo o arguido BB como passageiro.
    381. Ali chegados, abeiraram-se do n.º … da Rua …, naquela localidade, onde então residia sozinha a ofendida IIIII, nascida a …1928.
    382. Mantendo-se ambos arguidos no interior da viatura, o arguido BB abordou a ofendida, disse-lhe que eram funcionários da Segurança Social e que a sua pensão de reforma ia ser aumentada.
    383. De seguida, exibindo-lhe uma nota de Euros 50,00 (cinquenta euros), o arguido BB disse à ofendida que as notas de Euro iam sair de circulação e, caso tivesse notas de Euro em casa as deveria ir buscar para que procedessem à sua troca. A ofendida, desconfiando da bondade dos arguidos e apesar da insistência por parte destes para que fosse buscar as notas que guardasse em casa, negou ter quantias monetárias na sua posse.
    384. Perante tal facto, os arguidos abandonaram aquele local.
    385. Ao actuarem da forma descrita, os arguidos BB e CC agiram mediante acordo de vontades e em união de esforços, com o propósito único de fazerem crer à ofendida IIIII que eram funcionários da Segurança Social e que actuavam no exercício dessas suas funções, estando incumbidos de contar e diligenciar pela troca das notas de Euro pertença dos particulares e, assim, da ofendida, e de por esta forma a determinarem a entregar- lhes as quantias em numerário que possuísse.
    386. Agiram com o propósito único de obterem um benefício de natureza económica correspondente a essas quantias, benefício esse que não lhes era devido e a que sabiam não ter direito, contra a vontade da ofendida e com o correspondente prejuízo desta, o que só não lograram por razões alheias à sua vontade.
    387. Os arguidos praticaram os factos supra descritos do modo por que o fizeram, aproveitando-se do facto de a ofendida contar com uma idade avançada e com as limitações físicas decorrentes dessa idade, residir sozinha e num local isolado, e não obstante saberem que aquelas quantias eram essenciais para a ofendida conseguir fazer face às suas necessidades diárias de alimentação, medicamentação e vestuário sem recurso ao auxílio de terceiros.
    388. Os arguidos actuaram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

    31 – Inquérito n.º 88/13.4GAMLD:

    389. No dia 11 de Março de 2013, cerca das 11h00m, os arguidos EE, e outro individuo cuja identidade não logrou demonstrar-se dirigiram-se para a localidade de …, …, ..., fazendo-se transportar num veículo de cor branca, cuja matrícula não foi possível identificar, tripulado pelo arguido FF e no qual o arguido EE seguia como passageiro.
    390. Ali chegados, os arguidos abeiraram-se do n.º … do …, naquela localidade, onde então residia a ofendida PP, nascida a …1939, que nesse momento se encontrava no quintal anexo à sua residência.
    391. Então, o arguido EE dirigiu-se à ofendida identificando-se como “Doutor” da Segurança Social e, exibindo uma nota de Euros 20,00 (vinte euros) e uma nota de Euros 50,00 (cinquenta euros), disse-lhe que estas iam sair de circulação e que caso tivesse na sua posse notas de Euro as deveria ir buscar para que procedessem à sua troca.
    392. A ofendida, acreditando estar perante funcionários da Segurança Social, dirigiu-se para o interior da sua residência, onde abriu a uma gaveta do guarda- loiça, que continha três envelopes, cada um com cerca de Euros 500,00 em numerário, num valor total de Euros 1.500,00 (mil e quinhentos euros), e uma caixa que continha no seu interior as seguintes peças em ouro, de valor não concretamente apurado: um fio com uma medalha redonda que abre e em cujo interior pode colocar-se uma fotografia; uma das faces desta medalha era lisa; a outra face tinha o desenho de uma pomba; no olho desta pomba estava colocada uma pedra de cor azul; existiam ainda outras pedras coloridas colocadas nesta face da medalha; - um anel com a bandeira portuguesa; - um par de brincos;- um brinco sem par, com uma pedra vermelha; e uma aliança de casamento.
    393. Nesse momento, o arguido EE, que sem que a ofendida se tivesse apercebido a tinha seguido até ao interior da residência, usando da força física, retirou das mãos da JJJJJ os envelopes contendo as quantias numerário supra indicadas e retirou da gaveta do lava-loiça a caixa com as sobreditas peças em ouro.
    394. Após, o arguido EE saiu da residência da ofendida e entrou no veículo tripulado pelo arguido FF, que o aguardava no exterior, abandonando ambos aquele local na posse das referidas quantias e peças em ouro, da propriedade da ofendida, das quais se apoderaram.
    395. Ao actuarem da forma descrita, o arguido EE e outro agiram mediante acordo de vontades e em união de esforços, com o propósito único e logrado de se apropriarem da quantia de Euros 1.500,00 (mil e quinhentos euros) e das referidas peças em ouro e de, para esse efeito, se introduzirem na habitação da ofendida sem a autorização da mesma e usarem a sua força física para colocarem a ofendida na impossibilidade de resistir e lhe retirarem, como retiraram, aquelas quantia e peças, aproveitando-se do facto de a ofendida contar com uma idade avançada, com as limitações físicas decorrentes dessa idade, e residir sozinha num local isolado.
    396. Praticaram os factos supra descritos do modo por que o fizeram, não obstante saberem que aquela residência e as mencionadas quantia e peças em ouro não lhes pertenciam, que actuavam contra a vontade da respectiva dona e que essa quantia e o valor daquelas peças eram essenciais para a ofendida conseguir fazer face às suas necessidades diárias de alimentação, medicamentação e vestuário sem recurso ao auxílio de terceiros.
    397. Na prática dos factos supra descritos, sempre mediante acordo de vontades e em comunhão de esforços, os arguidos ostentaram e exibiram perante a ofendida dísticos/cartões que identificam e são usados pelos funcionários da Segurança Social no exercício das suas funções e invocaram o cumprimento de ordens inexistentes, alegadamente emanadas desta autoridade pública, assim visando e logrando apropriarem-se dos valores pertencentes àquela.
    398. Actuaram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

    32 – Inquérito n.º 247/13.0GAVFR:

    399. No dia 12 de Março de 2013, cerca das 15h15m, os arguidos BB e CC, na sequência do plano gizado e aceite por todos os membros do grupo acima descrito, dirigiram-se para a localidade de …, ... …, ... …, tripulando o arguido AA um veículo de cor cinzenta de marca e matricula não concretamente determinada, seguindo o arguido BB como passageiro.
    400. Ali chegados, abeiraram-se do n.º ... da Rua ...o, onde então residia a ofendida KKKKK, nascida a …1934, bateram no portão da residência desta e identificaram-se como funcionários da Segurança Social.
    401. Enquanto o arguido CC se mantinha no interior da viatura, o arguido BB abordou a ofendida reafirmando perante esta que eram funcionários da Segurança Social e que andavam a informar os pensionistas das novas regalias que aquela entidade andava atribuir, nomeadamente o aumento da pensão de reforma e medicamentos gratuitos.
    402. De seguida, o arguido BB referiu que o arguido CC, que se mantinha no interior da viatura, era “Doutor” da Segurança Social e que a ofendida deveria cumprimentá-lo, ao que esta acedeu.
    403. Depois de, deste modo, obter a confiança da ofendida, o arguido BB referiu que as notas de Euro iam sair de circulação e que para o efeito iriam ser recolhidas, pelo que deveria ir buscar as notas de Euro que possuísse para que eles diligenciassem pela sua troca.
    404. A ofendida, confiando que os arguidos eram funcionários da Segurança Social, entrou na sua residência, dirigiu-se ao local onde guardava as suas poupanças e dali retirou um frasco que continha cerca de Euros 6.000,00 (seis mil euros) em numerário.
    405. Nesse momento, o arguido BB, que tinha ido no encalço da ofendida sem que esta se tivesse apercebido, usando da força física, retirou das mãos da FFFFF a referida quantia de Euros 6.000,00 (seis mil euros).
    406. Acto contínuo, o arguido BB saiu da residência da ofendida e entrou no veículo onde se encontrava o arguido CC, que o aguardava no exterior, abandonando ambos aquele local na posse da sobredita quantia, da propriedade da ofendida, qual se apoderaram.
    407. Ao actuarem da forma descrita, os arguidos BB e CC agiram mediante acordo de vontades e em união de esforços, com o propósito único e logrado de se apropriarem da quantia de Euros 6.000,00, cujo valor conheciam, e de para esse efeito se introduzirem na habitação da ofendida sem a autorização da mesma e usarem a sua força física para colocarem a ofendida na impossibilidade de resistir e lhe retirarem, como retiraram, a sobredita quantia, aproveitando-se do facto de a ofendida contar com uma idade avançada, com as limitações físicas decorrentes dessa idade, e residir sozinha num local isolado.
    408. Praticaram os factos supra descritos do modo por que o fizeram, não obstante saberem que aquela residência e a mencionada quantia não lhes pertenciam, que actuavam contra a vontade da respectiva dona e que essa quantia era essencial para a ofendida conseguir fazer face às suas necessidades diárias de alimentação, medicamentação e vestuário sem recurso ao auxílio de terceiros.
    409. Na prática dos factos supra descritos, sempre mediante acordo de vontades e em comunhão de esforços, os arguidos ostentaram e exibiram perante a ofendida dísticos/cartões que identificam e são usados pelos funcionários da Segurança Social no exercício das suas funções e invocaram o cumprimento de ordens inexistentes, alegadamente emanadas desta autoridade pública, assim visando e logrando apropriarem-se dos valores pertencentes àquela.
    410. Os arguidos actuaram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

    33 – Inquérito n.º 81/13.7GBPSR:

    411. No dia 18 de Março de 2013, cerca das 11h30m, o arguido AA dirigiu-se para a localidade de …, …, …, tripulando o veículo da marca e modelo ..., de cor cinzenta, com a matrícula -ZG.
    412. Ali chegado, abeirou-se do n.º … da Rua …, onde então residia a ofendida LLLLL, nascida a …/1933.
    413. Após, o arguido AA dirigiu-se para junto da ofendida LLLLL que se encontrava à porta de casa, tendo-se identificado como funcionário das Finanças e marido de um funcionária do Centro de Saúde ….
    414. De seguida, o arguido AA exibiu-lhe um cartão dizendo-lhe que PPP receber um cartão idêntico para ter direito a medicamentos e consultas gratuitas e disse-lhe que as notas de euro iam sair de circulação e que caso tivesse na sua posse notas de Euro as fosse buscar uma vez que procederia à sua troca.
    415. A ofendida, acreditando que o arguido era funcionário das Finanças, dirigiu-se para o interior da sua residência, de onde regressou pouco depois trazendo todo o dinheiro que tinha na sua posse, no valor global de Euros 350,00 (trezentos e cinquenta euros), que entregou ao arguido.
    416. Então, o arguido AA disse à ofendida que fosse buscar o seu bilhete de identidade, ao que esta, continuando a acreditar que o arguido era funcionário do Estado, acedeu, entrando de novo na sua residência.
    417. Nesse momento, o arguido AA entrou no -ZG e abandonou aquele local, na posse daquela quantia, da propriedade da ofendida, da qual se apoderou.
    418. Ao actuar da forma descrita, o arguido AA agiu com o propósito logrado de fazer crer à ofendida que era funcionário das Finanças e que actuava no exercício dessas suas funções, estando incumbido de contar e diligenciar pela troca das notas de Euro pertença dos particulares e, assim, da ofendida, e de por esta forma a determinar, como determinou, a entregar-lhe a sobredita quantia.
    419. Agiu com o propósito, concretizado, de obter um benefício de natureza económica correspondente àquela quantia, benefício esse que não lhe era devido e a que sabia não ter direito, contra a vontade da ofendida e com o correspondente prejuízo desta.
    420. O arguido praticou os factos supra descritos do modo por que o fez, aproveitando-se do facto de a ofendida contar com uma idade avançada e com as limitações físicas decorrentes dessa idade, residir sozinha e num local isolado, e não obstante saber que aquela quantia era essencial para a ofendida conseguir fazer face às suas necessidades diárias de alimentação, medicamentação e vestuário sem recurso ao auxílio de terceiros.
    421. O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
    422. No dia 30 de Agosto de 2013, a mando do arguido AA foi entregue à ofendida LLLLL a quantia de Euros 350,00 (trezentos e cinquenta euros), conforme documento constante de fl.s3974 do Inquérito principal (volume 17.º) que aqui se dá por integralmente reproduzido.

    34 – Inquérito n.º 76/13.0GCPBL:

    423. No dia 18 de Março de 2013, cerca das 11h00m, o arguido EE e outro indivíduo cuja identidade não logrou demonstrar-se dirigiu-se para a localidade de …, em Leiria, fazendo-se transportar num veículo de cor azul e de marca, modelo e matrícula não concretamente apurados.
    424. Ali chegados, abeiraram-se da residência da ofendida QQ, nascida a …/1936, sita na Rua …, sem número, ..., naquela localidade, bateram no portão desta residência e identificaram-se como funcionários da Segurança Social.
    425. Então, o indivíduo que estava sentado no lugar do condutor, disse à ofendida que cumprimentasse o “Doutor” da Segurança Social, referindo-se ao arguido EE, que se encontrava sentado no lugar do pendura, ao que a ofendida acedeu, abeirando-se do arguido EE e cumprimentando-o.
    426. Nesse momento, o arguido EE disse à ofendida que a sua vida ia melhorar pois a sua reforma ia ser aumentada e ia deixar de pagar a medicação, a água e a luz e informou-a que no dia seguinte, pelas 10h00m, passaria por ali a “Dra. MMM” para a pôr ao corrente de todas estas questões.
    427. Depois de obter, deste modo, a confiança da ofendida, o arguido EE exibiu-lhe várias notas de Euros 5,00 (cinco euros), Euros 10,00 (dez euros), Euros 20,00 (vinte euros), Euros 50,00 (cinquenta euros) e Euros 100,00 (cem euros) e umas outras notas de cor esverdeada e referiu que as notas de Euro iam sair de circulação e iam ser substituídas por estas notas de cor esverdeada, pelo que deveria ir buscar as notas que guardasse em casa para que procedessem à troca das mesmas.
    428. A ofendida, estranhando esta abordagem, disse aos arguidos que ia buscar as notas que possuía e que aguardassem ali por ela e dirigiu-se para o interior da sua residência, retirando do seu quarto um saco contendo a quantia de Euros 5.350,00 (cinco mil, trezentos e cinquenta euros) em numerário e dirigindo-se para uns anexos daquela habitação, no intuito de ali esconder esta quantia.
    429. Nesse momento, o arguido EE, que tinha seguido a ofendida até ao interior da sua habitação sem que esta se tivesse apercebido, usando da sua força física, agarrou naquele saco, puxou-o e retirou-o das mãos da ofendida, empurrando-a de seguida.
    430. Acto contínuo, o arguido EE saiu da residência da ofendida e entrou no veículo onde se encontrava o outro sujeito que o aguardava no exterior, abandonando ambos aquele local na posse daquela quantia, da propriedade da ofendida, da qual se apoderaram.
    431. Ao actuarem da forma descrita, o arguido EE e quem com ele seguia agiram mediante acordo de vontades e em união de esforços, com o propósito único e logrado de se apropriarem da quantia de Euros 5.350,00 (cinco mil, trezentos e cinquenta euros), cujo valor conheciam, e de para esse efeito se introduzirem na habitação da ofendida sem a autorização da mesma e usarem a sua força física para colocarem a ofendida na impossibilidade de resistir e lhe retirarem, como retiraram, a sobredita quantia, aproveitando-se do facto de a ofendida contar com uma idade avançada, com as limitações físicas decorrentes dessa idade, e residir sozinha num local isolado.
    432. Praticaram os factos supra descritos do modo por que o fizeram, não obstante saberem que aquela residência e a mencionada quantia não lhes pertenciam, que actuavam contra a vontade da respectiva dona e que essa quantia era essencial para a ofendida conseguir fazer face às suas necessidades diárias de alimentação, medicamentação e vestuário sem recurso ao auxílio de terceiros.
    433. Na prática dos factos supra descritos, sempre mediante acordo de vontades e em comunhão de esforços, ostentaram e exibiram perante a ofendida dísticos/cartões que identificam e são usados pelos funcionários da Segurança Social no exercício das suas funções e invocaram o cumprimento de ordens inexistentes, alegadamente emanadas desta autoridade pública, assim visando e logrando apropriarem-se dos valores pertencentes àquela.
    434. Actuaram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
    435. No dia 9 de Junho de 2016, o arguido EE procedeu a um depósito autónomo da quantia de Euros 1500,00 (mil e quinhentos euros), com vista a ressarcir ofendida QQ.

    35 – Inquérito n.º 201/13.1GAALB:

    436. No dia 20 de Março de 2013, cerca das 14h00m, os arguidos BB e CC dirigiram-se para a localidade de …, … fazendo-se transportar num veículo de cor cinzenta e de marca, modelo e matrícula não concretamente apuradas, tripulado por este.
    437. Os arguidos BB e CC entraram na mesma e, uma vez aí, abeiraram-se do n.º … da Rua …, naquela localidade, onde então residia a ofendida MMMMM, nascida a …1931.
    438. Após, o arguido BB, que seguia como passageiro, chamou a ofendida, que se encontrava junto à porta da sua residência, e quando esta se abeirou do veículo onde os arguidos se encontravam, identificou-se como funcionário da Segurança Social.
    439. Depois, disse-lhe que a sua reforma ia ser aumentada e que as notas de Euro iam sair de circulação, pelo que devia ir buscar as notas que tivesse guardadas em casa para que diligenciassem pela troca das mesmas.
    440. A ofendida, acreditando estar perante funcionários da Segurança Social, dirigiu-se para o interior da sua residência, ao sótão, local onde guardava um cofre contendo no seu interior as suas poupanças e as suas peças em ouro.
    441. Nesse momento, o arguido BB, que sem que a ofendida se tivesse apercebido a tinha seguido até ao interior da residência, usando da força física, empurrou a ofendida por forma a afastá-la do aludido cofre, pegou no mesmo, abriu-o e retirou do seu interior a quantia de Euros 1.500,00 (mil e quinhentos euros) em numerário, bem como os seguintes artefactos em ouro que ali se encontravam, de valor não concretamente apurado: um cordão em ouro amarelo e em malha grossa; uma volta em ouro amarelo e em malha fina; duas pulseiras em ouro amarelo e em malha grossa; um anel em ouro amarelo; e um par de brincos em ouro branco.
    442. Após, na posse daquela quantia monetária e artefactos em ouro, o arguido BB saiu da residência da ofendida e entrou no veículo tripulado pelo arguido CC, que o aguardava no exterior, abandonando ambos aquele local e abandonando o arguido DD as imediações do mesmo, na posse da quantia de Euros 1.500,00 (mil e quinhentos euros) e das referidas peças em ouro, tudo da propriedade da ofendida, das quais se apoderaram.
    443. Ao actuarem da forma descrita, os arguidos BB, CC e DD agiram mediante acordo de vontades e em união de esforços, com o propósito único e logrado de se apropriarem da quantia de Euros 1.500,00 (mil e quinhentos euros) e das peças em ouro e de, para esse efeito, se introduzirem na habitação da ofendida sem a autorização da mesma e usarem a sua força física para colocarem a ofendida na impossibilidade de resistir e lhe retirarem, como retiraram, as sobreditas quantia e peças em ouro, aproveitando-se do facto de a ofendida contar com uma idade avançada, com as limitações físicas decorrentes dessa idade, e residir sozinha num local isolado.
    444. Praticaram os factos supra descritos do modo por que o fizeram, não obstante saberem que aquela residência e as mencionadas quantia e peças em ouro não lhes pertenciam, que actuavam contra a vontade da respectiva dona e que essa quantia e o valor dessas peças em ouro eram essenciais para a ofendida conseguir fazer face às suas necessidades diárias de alimentação, medicamentação e vestuário sem recurso ao auxílio de terceiros.
    445. Na prática dos factos supra descritos, sempre mediante acordo de vontades e em comunhão de esforços, os arguidos ostentaram e exibiram perante a ofendida dísticos/cartões que identificam e são usados pelos funcionários da Segurança Social no exercício das suas funções e invocaram o cumprimento de ordens inexistentes, alegadamente emanadas desta autoridade pública, assim visando e logrando apropriarem-se dos valores pertencentes àquela.
    446. Os arguidos actuaram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

    36 – Inquérito n.º 143/13.0JACBR:

    447. No dia 26 de Março de 2013, cerca das 12h30m, os arguidos BB e CC dirigiram-se para a localidade de …, …, …, fizeram-se transportar num veículo de características não concretamente apuradas, tripulado por este.
    448. Assim, os arguidos BB e CC entraram na mesma e abeiraram-se do n.º 5 da Rua …, …, …, …, onde então residia a ofendida SS, nascida a …1933, que se encontrava no quintal anexo a essa residência.
    449. Então, o arguido BB dirigiu-se à ofendida, identificou-se perante a mesma como funcionário da Segurança Social e encetou com esta uma conversa que versava sobre valores devidos à Segurança Social, tendo convencido a ofendida a entregar-lhe uma quantia monetária para “efeitos de Segurança Social”. A ofendida acreditando que os arguidos eram funcionários da Segurança Social, dirigiu-se para o interior da sua residência, ao sótão, onde abriu uma arca em madeira que continha uma caixa com todas as suas poupanças, no valor de cerca de Euros 30.000,00 (trinta mil euros) em numerário, bem como os seguintes artefactos em ouro com o peso aproximado de 0,5kg e um valor não concretamente apurado mas não inferior a Euros 10.000,00 (dez mil euros): um cordão de três voltas em malha batida, com uma medalha esmaltada contendo a fotografia da neta da ofendida; um alfinete de peito trabalhado, com uma pedra cor-de-rosa; um anel de senhora, com uma pedra quadrada de cor vermelha; um anel de senhora com uma chapa sem qualquer inscrição; um par de argolas lisas; alguns pedaços de peças partidas.
    450. Nesse momento, o arguido BB, que sem que a ofendida se tivesse apercebido a tinha seguido até ao interior da residência, usando da força física, retirou das mãos de SS a acima mencionada caixa de cujo interior retirou a quantia de Euros 30.000,00 (trinta mil euros) e todas as peças em ouro supra referidas.
    451. Após, na posse daquela quantia e artefactos em ouro, o arguido BB saiu da residência da ofendida e entrou no veículo tripulado pelo arguido CC, que o aguardava no exterior, abandonando ambos aquele local na posse daquela quantia e peças em ouro, todos da propriedade da ofendida, das quais se apropriaram.
    452. Ao actuarem da forma descrita, os arguidos BB e CC agiram mediante acordo de vontades e em união de esforços, com o propósito único e logrado de se apropriarem da quantia de Euros 30.000,00 (trinta mil euros) e das sobreditas peças em outro, cujo valor conheciam, e de para esse efeito se introduzirem na habitação da ofendida sem a autorização da mesma e usarem a sua força física para colocarem a ofendida na impossibilidade de resistir e lhe retirarem, como retiraram, as sobreditas quantia e peças em ouro, aproveitando-se do facto de a ofendida contar com uma idade avançada, com as limitações físicas decorrentes dessa idade, e residir sozinha num local isolado.
    453. Praticaram os factos supra descritos do modo por que o fizeram, não obstante saberem que aquela residência e a mencionada quantia e peças em ouro não lhes pertenciam, que actuavam contra a vontade da respectiva dona e que essa quantia e o valor das referidas peças em ouro eram essenciais para a ofendida conseguir fazer face às suas necessidades diárias de alimentação, medicamentação e vestuário sem recurso ao auxílio de terceiros.
    454. Na prática dos factos supra descritos, sempre mediante acordo de vontades e em comunhão de esforços, os arguidos ostentaram e exibiram perante a ofendida dísticos/cartões que identificam e são usados pelos funcionários da Segurança Social no exercício das suas funções e invocaram o cumprimento de ordens inexistentes, alegadamente emanadas desta autoridade pública, assim visando e logrando apropriarem-se dos valores pertencentes àquela.
    455. Os arguidos actuaram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

    37 – Inquérito n.º 134/13.1GHSTC:

    456. No dia 5 de Abril de 2013, cerca das 10h00m, o arguido EE, dirigiu-se para a localidade de …, …, em …, tripulando um veículo de cor cinzenta e de marca, modelo e matrícula não concretamente apurados.
    457. Uma vez aí, o arguido abeirou-se da residência dos ofendidos NNNNN, nascida em …1927, e OOOOO, marido daquela e nascido em …1926, sita em ..., …, e chamou pela ofendida NNNNN, a qual se dirigiu a ele perguntando-lhe ao que vinha.
    458. De seguida, o arguido identificou-se como funcionário da Segurança Social e encetou uma conversa com a ofendida, perguntando-lhe se viviam muitos idosos naquela localidade e se vivia sozinha, ao que esta respondeu que vivia com o seu marido, o qual ainda se encontrava deitado.
    459. A dada altura, a ofendida regressou ao interior da sua residência, tendo sido seguida pelo arguido que então lhe perguntou onde se encontrava o seu marido, tendo a ofendida indicado o quarto onde o ofendido OOOOO se encontrava deitado.
    460. Então, o arguido abeirou-se do ofendido OOOOO, identificou-se como funcionário da Segurança Social, perguntou-lhe se recebia reforma e qual o montante da mesma e disse-lhe que as notas de Euro iam sair de circulação e que a “Dra. MMM” se havia de deslocar àquela residência para recolher tais notas e proceder à troca das mesmas.
    461. O ofendido, acreditando estar perante funcionário da Segurança Social, confidenciou ao arguido que possuía algumas economias em casa e este disse aos ofendidos que as fossem buscar.
    462. Então, a ofendida dirigiu-se à sala de jantar e daí retirou uma lata que se encontrava atrás de um móvel aparador contendo a quantia de Euros 15.500,00 (quinze mil e quinhentos euros).
    463. Nesse momento, o arguido EE, que sem que a ofendida se tivesse apercebido a tinha seguido até à sala, usando da força física, agarrou naquela caixa contendo a referida quantia em numerário e retirou-a das mãos da ofendida.
    464. Acto contínuo, o arguido EE saiu da residência dos ofendidos e entrou no veículo em que se fazia transportar, abandonando aquele local na posse da referida quantia, da propriedade dos ofendidos, da qual se apoderou.
    465. Ao actuar da forma descrita, o arguido EE agiu com o propósito logrado de se apropriar da quantia de Euros 15.000,00 (quinze mil euros), cujo valor conhecia, e de para esse efeito se introduzir na habitação dos ofendidos sem a autorização destes e usar a sua força física para colocar os ofendidos na impossibilidade de resistir e lhes retirar, como retirou, a sobredita quantia, aproveitando-se do facto de os ofendidos contarem com uma idade avançada, com as limitações físicas decorrentes dessa idade, e residirem sozinhos e num local isolado.
    466. Praticou os factos supra descritos do modo por que o fez, não obstante saber que aquela residência e a mencionada quantia não lhe pertencia, que actuava contra a vontade dos respectivos donos e que essa quantia era essencial para os ofendidos conseguirem fazer face às suas necessidades diárias de alimentação, medicamentação e vestuário sem recurso ao auxílio de terceiros.
    467. Na prática dos factos supra descritos, o arguido ostentou e exibiu perante os ofendidos dísticos/cartões que identificam e são usados pelos funcionários da Segurança Social no exercício das suas funções e invocou o cumprimento de ordens inexistentes, alegadamente emanadas desta autoridade pública, assim visando e logrando apropriarem-se dos valores pertencentes àqueles.
    468. O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
    469. No dia 9 de Junho de 2016, o arguido EE procedeu a um depósito autónomo da quantia de Euros 3500,00 (três mil e quinhentos euros) com vista a ressarcir os ofendidos NNNNN e OOOOO.

    38 – Inquérito n.º 597/13.5GCLRA:

    470. No dia 8 de Abril de 2013, cerca das 11h45m, o arguido EE e outro indivíduo cuja identidade não logrou demonstrar-se, dirigiram-se para a localidade de …, em Leiria, fazendo-se transportar num veículo de cor escura, mas de marca e matrícula não concretamente determinadas, tripulado pelo arguido EE e no qual o arguido FF seguia como pendura.
    471. Ali chegados, estacionaram o aludido veículo em frente ao n.º … da Rua …, naquela localidade, onde então residiam os ofendidos XX, nascida a …1930, e KK, nascido em …/1927, casados entre si.
    472. Ao avistarem o ofendido, que então se encontrava sozinho naquela residência, o arguido e outro chamaram-no e este, acedendo ao chamado, abeirou-se do veículo onde aqueles se encontravam e debruçou-se sobre a janela do mesmo.
    473. Nesse momento, a ofendida, que regressava a casa vinda do contentor do lixo, viu o arguido junto daquele veículo e abeirou-se do mesmo.
    474. Então, aqueles apresentaram-se aos ofendidos como funcionários da Segurança da Social, disseram-lhes que as notas de Euro iam sair de circulação e que estavam ali para apurar se as pessoas idosas tinham dinheiro guardado em casa para diligenciarem pela troca do mesmo pelo que, se tivessem notas em casa, as deveriam ir buscar para esse efeito.
    475. A ofendida, acreditando que estava na presença de pessoas idóneas, funcionários do Estado, entrou para a sua casa, dirigiu-se à cozinha e dali retirou uma lata de bolachas que se encontrava escondida debaixo de um monte de lenha e que continha uma quantia em numerário.
    476. Nesse momento, o arguido FF, que seguiu a ofendida até ao interior da residência, usando da força física, agarrou a mencionada lata, contendo aquela quantia em numerário, e retirou-a das mãos da ofendida.
    477. De seguida, o indivíduo em tom de voz alto e sério, ordenou à ofendida que lhe dissesse onde guardava o restante dinheiro.
    478. A ofendida, receando que o sujeito pudesse atentar contra a sua integridade física e até contra a sua vida, disse-lhe que o restante dinheiro que possuía se encontrava guardado dentro de uma caixa de derivação existente na parede.
    479. De imediato, o homem abriu aquela caixa e retirou do interior da mesma a quantia em numerário que ali se encontrava guardada.
    480. Neste momento, a ofendida sentou-se na sua cama e começou a chorar e, então, o indivíduo abeirou-se dela, agarrou-a pelo pescoço, apertou-lho, abanou-a e ordenou-lhe que lhe dissesse onde guardava as suas peças em ouro, ao que a ofendida respondeu que não tinha quaisquer peças em ouro pois já dera as que tinha à sua neta.
    481. Acto contínuo, saiu da residência dos ofendidos e entrou no veículo tripulado pelo arguido EE, que o aguardava no exterior, abandonando ambos aquele local na posse das sobreditas quantias em numerário, num valor global não concretamente apurado mas superior a Euros 20.000,00 (vinte mil euros), da propriedade dos ofendidos, das quais se apoderaram.
    482. Ao actuarem da forma descrita, o dito homem e arguido EE agiram mediante acordo de vontades e em união de esforços, com o propósito único e logrado de se apropriarem da quantia de cerca de Euros 20.000,00 (vinte mil euros), cujo valor conheciam, e de para esse efeito se introduzirem na habitação dos ofendidos sem a autorização destes e usarem a sua força física para os colocarem na impossibilidade de resistir e lhes retirarem, como retiraram, a sobredita quantia, aproveitando-se do facto de os ofendidos contarem com uma idade avançada, com as limitações físicas decorrentes dessa idade, e residir sozinhos num local isolado.
    483. Praticaram os factos supra descritos do modo por que o fizeram, não obstante saberem que aquela residência e a mencionada quantia não lhes pertenciam, que actuavam contra a vontade dos respectivos donos e que essa quantia era essencial para os ofendidos conseguirem fazer face às suas necessidades diárias de alimentação, medicamentação e vestuário sem recurso ao auxílio de terceiros.
    484. Na prática dos factos supra descritos, sempre mediante acordo de vontades e em comunhão de esforços, os arguidos ostentaram e exibiram perante os ofendidos dísticos/cartões que identificam e são usados pelos funcionários da Segurança Social no exercício das suas funções e invocaram o cumprimento de ordens inexistentes, alegadamente emanadas desta autoridade pública, assim visando e logrando apropriarem-se dos valores pertencentes àqueles.
    485. Actuaram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

    39 – Inquérito n.º 87/13.6GAACN:

    486. No dia 8 de Abril de 2013, cerca das 15h00m, dois indivíduos cuja identidade não logrou demonstrar-se, dirigiram-se para a localidade de …, …, fazendo-se transportar num veículo de cor escura, mas de marca e matricula não concretamente determinada, tripulado pelo arguido EE e no qual o arguido FF seguia como pendura.
    487. Ali chegados, estacionaram o aludido veículo a alguns metros do n.º … …, naquela localidade, onde então residia a ofendida PPPPP, nascida a …1928.
    488. Ao avistarem a ofendida, que então se encontrava sozinha no jardim daquela residência, os arguidos efectuaram marcha atrás, abeiraram-se dela e chamaram-na.
    489. Então, um deles disse à ofendida que era funcionário do Estado, que as notas de Euro iam acabar e que, caso tivesse algumas em casa, as deveria ir buscar para procederem à troca das mesmas.
    490. A ofendida, acreditando que estava na presença de pessoas idóneas, funcionários do Estado, entrou para o interior da sua casa, dirigiu-se à sala de estar, abriu um baú e, do interior deste, retirou uma bolsa que continha a quantia de Euros 8.000,00 (oito mil euros) em numerário.
    491. Nesse momento, um dos homens que sem que a ofendida se tivesse apercebido a tinha seguido até ao interior da residência, usando da força física, retirou das mãos da ofendida a mencionada bolsa e disse à ofendida “este nunca mais o vês”, saiu da residência desta e entrou no veículo tripulado pelo outro, que o aguardava no exterior, abandonando ambos aquele local em direcção ao centro da localidade de ... na posse da daquela bolsa e da referida quantia, da propriedade da ofendida, da qual se apoderaram.
    492. Ao actuarem da forma descrita, agiram mediante acordo de vontades e em união de esforços, com o propósito único e logrado de se apropriarem da quantia de Euros 8.000,00 (oito mil euros) em, cujo valor conheciam, e de para esse efeito se introduzirem na habitação da ofendida sem a autorização da mesma e usarem a sua força física para colocarem a ofendida na impossibilidade de resistir e lhe retirarem, como retiraram, a sobredita quantia, aproveitando-se do facto de a ofendida contar com uma idade avançada, com as limitações físicas decorrentes dessa idade, e residir sozinha e num local isolado.
    493. Praticaram os factos supra descritos do modo por que o fizeram, não obstante saberem que aquela residência e a mencionada quantia não lhes pertenciam, que actuavam contra a vontade da respectiva dona e que essa quantia era essencial para a ofendida conseguir fazer face às suas necessidades diárias de alimentação, medicamentação e vestuário sem recurso ao auxílio de terceiros.
    494. Na prática dos factos supra descritos, sempre mediante acordo de vontades e em comunhão de esforços, os arguidos ostentaram e exibiram perante a ofendida dísticos/cartões que identificam e são usados pelos funcionários da Segurança Social no exercício das suas funções e invocaram o cumprimento de ordens inexistentes, alegadamente emanadas desta autoridade pública, assim visando e logrando apropriarem-se dos valores pertencentes àquela.
    495. Actuaram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

    40 – Inquérito n.º 244/13.5GBVFR:

    496. No dia 10 de Abril de 2013, cerca das 11h45m, os arguidos BB e CC, na sequência do plano gizado e aceite por todos os membros do grupo acima descrito, dirigiram-se para a localidade de …, ..., usando para tanto o veículo, marca e modelo ..., com a matricula ...NN.
    497. Ali chegados, abeiraram-se do n.º … da Rua …, onde então residiam a ofendida QQQQQ, nascida a …/1933, e o ofendido RRRRR, nascido a …1930, casados entre si, tendo batido no portão de acesso à residência destes.
    498. Após, o arguido BB encetou uma conversa com os ofendidos dizendo- lhes que eram funcionários do Estado relacionados com a assistência social, que vinham a mando da “Dra. QQQ” do Centro de Social de Souto e que pretendiam recolher informação sobre os medicamentos que tomavam porque os mesmos iam passar a ser fornecidos gratuitamente.
    499. Enquanto conversavam com os ofendidos, os arguidos exibiram-lhes uma nota de Euros 20,00 (vinte euros) e uma de Euros 50,00 (cinquenta euros), dizendo que as mesmas iam sair de circulação e que fossem à sua residência buscar todas as notas que ali tivessem guardadas, para que eles procedessem à sua troca.
    500. O ofendido RRRRR, acreditando que os arguidos eram funcionários da Segurança Social, tanto mais que quer ele quer a ofendida QQQQQ conheciam a referida Dra. QQQ, em exercício de funções no Centro Social …, entrou em casa no intuito de ir buscar as notas que ali guardava, enquanto a ofendida permaneceu junto do portão.
    501. Nesse momento, o arguido BB disse à ofendida que fosse buscar os medicamentos que tomava, para ele ver e, quando a ofendida lhe retorquiu que não lhe mostrava medicamentos nenhuns, o arguido BB correu para dentro da residência, no encalço do ofendido AA.
    502. Nesse momento, a ofendida começou a gritar “são ladrões para nos roubar!”, tentando por esta forma alertar o ofendido RRRRR, que se encontrava no interior da residência, e os seus vizinhos, com vista a ser acudida por estes.
    503. Ao ouvir os gritos da ofendida, o arguido CC saiu do veículo ... NN, dirigiu-se à mesma e, usando da força física, agarrou-a pelos braços e tapou- lhe a boca com uma das mãos, enquanto lhe dizia: “Cala-te puta”.
    504. Entretanto, o ofendido RRRRR, ao ouvir as palavras gritadas pela sua esposa, entrou para o seu quarto e fechou a porta deste à chave.
    505. Então, o arguido BB, que seguira o ofendido para o interior da residência, ao aperceber-se que este entrara e se fechara à chave no quarto, usando da sua força física, desferiu vários murros, pontapés e encontrões na porta do mesmo, por forma a abrir a mesma.
    506. Quando o arguido BB, da forma descrita, começou a forçar a porta de entrada no quarto onde o ofendido se encontrava, este começou a gritar por socorro e, perante estes gritos, com receio que se aproximassem terceiros, o arguido BB saiu a correr da residência dos ofendidos e dirigiu-se para o ...NN.
    507. Acto contínuo, o arguido CC, que ainda se encontrava junto da ofendida, desferiu um empurrão na mesma, fazendo com que esta caísse desamparada no chão, aí embatendo com o seu corpo, e entrou no ...NN, onde já se encontrava o arguido BB, abandonando ambos aquele local.
    508. Em consequência directa e necessária dos factos supra descritos, a ofendida QQQQQ sofreu dores, as quais lhe provocaram limitações na mobilidade do ombro esquerdo e da articulação coxo-femoral, que lhe demandaram três dias para a cura, sem que no entanto lhe tenham afectado a capacidade de trabalho geral/profissional ou causado consequências permanentes.
    509. Ao actuarem da forma descrita, os arguidos BB e CC agiram mediante acordo de vontades e em união de esforços, com o propósito único de se apropriarem das quantias em numerário pertença dos ofendidos e de, para esse efeito, se introduzirem na habitação destes sem a autorização dos mesmos e usarem a sua força física para os colocarem na impossibilidade de resistir e lhes retirarem tais quantias, aproveitando-se do facto de os ofendidos contarem com idades avançadas, com as limitações físicas decorrentes dessa idade, e residirem sozinhos e num local isolado, o que só não lograram fazer por razões alheias à sua vontade.
    510. Praticaram os factos supra descritos do modo por que o fizeram, não obstante saberem que aquela residência e tais quantias não lhes pertenciam, que actuavam contra a vontade dos respectivos donos e que essas quantias eram essenciais para os ofendidos conseguirem fazer face às suas necessidades diárias de alimentação, medicamentação e vestuário sem recurso ao auxílio de terceiros.
    511. Na prática dos factos supra descritos, sempre mediante acordo de vontades e em comunhão de esforços, os arguidos ostentaram e exibiram perante os ofendidos dísticos/cartões que identificam e são usados pelos funcionários da Segurança Social no exercício das suas funções e invocaram o cumprimento de ordens inexistentes, alegadamente emanadas desta autoridade pública, assim visando e logrando apropriarem-se dos valores pertencentes àqueles.
    512. Os arguidos actuaram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

    41 – Inquérito n.º 161/13.9GBVLG:

    513. No dia 15 de Maio de 2013, cerca das 12h30m, o arguido HH, na sequência do plano gizado e aceite por todos os membros do grupo acima descrito, dirigiu-se para a localidade de …, …, tripulando um veículo de cor cinzenta, da marca e modelo ... e de matricula não concretamente apurada.
    514. Ali chegado, estacionou o aludido veículo junto ao n.º … da Rua …, naquela localidade, onde então residia a ofendida OO, nascida a …1936, na companhia do seu filho, portador de deficiência e acamado.
    515. Então, o arguido abordou SSSSS, que se encontrava a trabalhar uns terrenos encostados àquela residência, iniciou uma conversa com este, começando por lhe perguntar o que estava a plantar e, no seguimento dessa conversa, perguntou-lhe se sabia onde estava a proprietária da aludida residência, ao que o SSSSS respondeu não saber.
    516. Pouco depois, o SSSSS apercebeu-se de que a ofendida estava a regressar a casa e disse ao arguido que a senhora que ele procurava estava a chegar, apontando para a ofendida.
    517. Então, o arguido HH entrou para o veículo em que se fazia transportar e chamou a ofendida, que se abeirou do mesmo.
    518. Acto contínuo, o arguido identificou-se como funcionário da Segurança Social e perguntou à ofendida se auferia alguma reforma, se tinha filhos e se o seu filho também recebia algum valor do Estado.
    519. A dada altura, o arguido disse à ofendida que havia notícia de que andavam a circular naquela localidade notas falsas, que ele fora incumbido de verificar a veracidade das notas que por ali circulavam e que, caso possuísse notas em casa as deveria ir buscar e entregar-lhas para que verificasse a autenticidade das mesmas.
    520. A ofendida, estranhando aquela abordagem, disse ao arguido que se fosse embora pois não guardava dinheiro em casa e, de seguida, regressou ao interior da sua habitação, subiu as escadas de acesso ao 1.º andar, entrou no seu quarto e retirou do interior do guarda-vestidos uma lata de bolachas que continha a quantia de Euros 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta euros) em numerário.
    521. Quando se preparava para esconder esta lata e a quantia nela depositada noutro local, o arguido HH, que sem que a ofendida se tivesse apercebido a tinha seguido até ao interior da residência, em tom de voz alto e sério ordenou-lhe que lhe entregasse aquela lata, ao que a ofendida, temendo que o arguido atentasse contra a sua integridade física ou mesmo contra a sua vida, acedeu, entregando-lhe tal lata.
    522. Acto contínuo, o arguido HH saiu da residência da ofendida e entrou no veículo em que se fazia transportar, abandonando aquele local na posse daquela lata e da quantia de Euros 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta euros) nela contida, da propriedade da ofendida, da qual se apoderou.
    523. Ao actuar da forma descrita, o arguidos HH agiu com o propósito logrado de se apropriar da quantia de Euros 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta euros) e de, para esse efeito, se introduzir na habitação da ofendida sem a autorização da mesma e ameaçá-la por forma a constrangê-la a entregar-lhe a sobredita quantia, como constrangeu, aproveitando-se do facto de a ofendida contar com uma idade avançada, com as limitações físicas decorrentes dessa idade, e residir sozinha num local isolado.
    524. Praticou os factos supra descritos do modo por que o fez, não obstante saber que aquela residência e a mencionada quantia não lhe pertenciam, que actuava contra a vontade da respectiva dona e que essa quantia era essencial para a ofendida conseguir fazer face às suas necessidades diárias de alimentação, medicamentação e vestuário sem recurso ao auxílio de terceiros.
    525. Na prática dos factos supra descritos, o arguido ostentou e exibiu perante a ofendida dísticos/cartões que identificam e são usados pelos funcionários da Segurança Social no exercício das suas funções e invocou o cumprimento de ordens inexistentes, alegadamente emanadas desta autoridade pública, assim visando e logrando apropriarem-se dos valores pertencentes àquela.
    526. O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

    42 – Inquérito n.º 230/13.5JACBR:

    527. No dia 16 de Maio de 2013, cerca das 12h00m, os arguidos BB e CC, na sequência do plano gizado e aceite por todos os membros do grupo acima descrito, dirigiram-se para a localidade de …, …, usando para tanto o veículo de cor escura, de marca, modelo e matrícula não concretamente apurados, tripulado pelo arguido CC.
    528. Ali chegados, abeiraram-se do n.º … da Rua …, naquela localidade, onde então residiam o ofendido TTTTT, nascido em …1955, e UUUUU, mãe daquele e nascida a …1930, e bateram no portão de acesso àquela residência.
    529. Quando o ofendido abriu a porta, os arguidos encontravam-se ambos no interior do veículo supra referido e o arguido BB chamou o ofendido, efectuando um gesto para que se aproximasse do veículo, ao que aquele acedeu.
    530. De seguida, o arguido BB encetou uma conversa com o ofendido dizendo-lhe que ele e o arguido CC eram funcionários da Segurança Social, que lhe ia dar um cartão para que o pudesse utilizar para adquirir medicamentação de forma gratuita e informou-o de que no dia seguinte passaria por ali uma “Doutora” para falar com ele e com a sua mãe.
    531. Enquanto conversava com o ofendido, o arguido BB exibiu-lhe uma nota de Euros 20,00 (vinte euros) e uma de Euros 50,00 (cinquenta euros), dizendo que as mesmas iam sair de circulação e perguntou-lhe se ele e a sua mãe recebiam a reforma “em casa” ou no Banco.
    532. O ofendido, estranhando a abordagem dos arguidos, afastou-se dos mesmos e regressou ao interior da sua residência.
    533. Quando o ofendido já se encontrava no interior da sua residência, o arguido BB, que sem que aquele se tivesse apercebido o tinha seguido até ao interior da mesma, usando da força física, desferiu umas palmadas nas costas do ofendido, agarrou-o pelos braços e perguntou-lhe onde guardava o seu dinheiro.
    534. O ofendido, receando que o arguido pudesse atentar de novo contra a sua integridade física ou até contra a sua vida, apontou para a gaveta de um móvel do seu quarto, local onde guardava as quantias em numerário da sua propriedade.
    535. Acto contínuo, o arguido BB abriu aquela gaveta e dali retirou um envelope que continha a quantia de Euros 350,00 (trezentos e cinquenta euros) em numerário.
    536. Na posse desta quantia, o arguido BB desferiu vários pontapés e murros no corpo do ofendido, ao mesmo tempo que lhe perguntava se não tinha mais dinheiro guardado, ao que este lhe respondeu que não.
    537. Então, o arguido BB saiu da residência do ofendido e entrou no veículo tripulado pelo arguido CC, que o aguardava no exterior, abandonando ambos aquele local na posse da referida quantia de Euros 350,00 (trezentos e cinquenta euros), da propriedade do ofendido, da qual se apoderaram.
    538. Ao actuarem da forma descrita, os arguidos BB e CC agiram mediante acordo de vontades e em união de esforços, com o propósito único e logrado de se apropriarem da quantia de Euros 350,00 (trezentos e cinquenta euros) e de, para esse efeito, se introduzirem na habitação do ofendido sem a autorização deste e usarem a sua força física para colocarem o ofendido na impossibilidade de resistir e lhe retirarem, como retiraram, a sobredita quantia.
    539. Praticaram os factos supra descritos do modo por que o fizeram, não obstante saberem que aquela residência e a mencionada quantia não lhes pertenciam, que actuavam contra a vontade do respectivo dono e que essa quantia era essencial para o ofendido conseguir fazer face às suas necessidades diárias de alimentação, medicamentação e vestuário sem recurso ao auxílio de terceiros.
    540. Na prática dos factos supra descritos, sempre mediante acordo de vontades e em comunhão de esforços, os arguidos ostentaram e exibiram perante o ofendido dísticos/cartões que identificam e são usados pelos funcionários da Segurança Social no exercício das suas funções e invocaram o cumprimento de ordens inexistentes, alegadamente emanadas desta autoridade pública, assim visando e logrando apropriarem-se dos valores pertencentes àquele.
    541. Os arguidos actuaram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

    43 – Inquérito n.º 186/13.4GBOVR:

    542. No dia 16 de Maio de 2013, cerca das 14h00m, os arguidos BB e CC, na sequência do plano gizado e aceite por todos os membros do grupo acima descrito, dirigiram-se para a localidade de …, em …, usando para tanto o veículo de cor escura, de marca, modelo e matrícula não concretamente apurados.
    543. Ali chegados, abeiraram-se do n.º … da …, naquela localidade, onde residiam a ofendida VVVVV, nascida em ….1951, e XXXXX, nascido em …1941 e irmão desta, que então se encontravam junto da porta desta residência.
    544. De seguida, os arguidos apresentaram-se à ofendida VVVVV como sendo funcionários da Segurança Social, disseram-lhe que a sua reforma ia ser aumentada e perguntaram-lhe se guardava dinheiro em casa.
    545. A ofendida, estranhando esta abordagem, afastou-se dos arguidos e dirigiu- se para o interior da sua residência no intuito de esconder o envelope que ali se encontrava e que continha a quantia de Euros 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) em numerário, correspondente à sua reforma, ao passo que o seu irmão XXXXX se manteve no exterior, à conversa com os arguidos.
    546. Quando a ofendida já se encontrava no interior da sua residência e na posse do aludido envelope contendo os Euros 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), um dos dois arguidos supra referidos, que sem que aquela se tivesse apercebido a tinha seguido até ao interior da mesma, usando da força física, agarrou e puxou por esse envelope, retirando-o das mãos da ofendida e, na posse do mesmo e da quantia nele contida, saiu daquela residência e entrou no veículo tripulado pelo outro arguido, que o aguardava no exterior, abandonando ambos aquele local na posse da referida quantia de Euros 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), da propriedade da ofendida, da qual se apoderaram.
    547. Ao actuarem da forma descrita, os arguidos BB e CC agiram mediante acordo de vontades e em união de esforços, com o propósito único e logrado de se apropriarem da quantia de Euros 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) e de, para esse efeito, se introduzirem na habitação da ofendida sem a autorização desta e usarem a sua força física para colocarem a ofendida na impossibilidade de resistir e lhe retirarem, como retiraram, a sobredita quantia, aproveitando-se do facto de a ofendida contar com uma idade avançada, com as limitações físicas decorrentes dessa idade, e residir apenas com o seu irmão, também de idade avançada, num local isolado.
    548. Praticaram os factos supra descritos do modo por que o fizeram, não obstante saberem que aquela residência e a mencionada quantia não lhes pertenciam, que actuavam contra a vontade da respectiva dona e que essa quantia era essencial para a ofendida conseguir fazer face às suas necessidades diárias de alimentação, medicamentação e vestuário sem recurso ao auxílio de terceiros.
    549. Na prática dos factos supra descritos, sempre mediante acordo de vontades e em comunhão de esforços, os arguidos ostentaram e exibiram perante a ofendida dísticos/cartões que identificam e são usados pelos funcionários da Segurança Social no exercício das suas funções e invocaram o cumprimento de ordens inexistentes, alegadamente emanadas desta autoridade pública, assim visando e logrando apropriarem-se dos valores pertencentes àquela.
    550. Os arguidos actuaram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

    44 – Inquérito n.º 280/13.1GAVNO:

    551. No dia 23 de Maio de 2013, cerca das 10h00m, dois indivíduos cuja identidade não logrou apurar-se dirigiram-se para a localidade de …, em …, fazendo-se transportar num veículo de cor cinzenta e com grades no tejadilho, cuja marca, modelo e matrícula não foi possível apurar.
    552. Aí chegados, os arguidos abeiraram-se do n.º … da Rua …, …, naquela localidade, onde então residiam os ofendidos MM e LL.
    553. Após, um deles aproximou-se dos ofendidos, que se encontravam junto à porta da sua residência, identificou-se como funcionário da Segurança Social e disse-lhes que no dia seguinte a “Dra. MMM” passaria por ali para lhes entregar um cartão através do qual poderiam adquirir medicamentos de forma gratuita.
    554. Depois, exibindo-lhe várias notas de Euro, disse-lhes que estas notas iam sair de circulação, pelo que deviam ir buscar as notas de Euro que tivessem guardadas em casa para que diligenciassem pela troca das mesmas, acrescentando que já tinham passado pelo Centro de Dia existente naquele lugar e aí trocado várias notas.
    555. Os ofendidos, acreditando estarem perante funcionários da Segurança Social, dirigiram-se ambos para o interior da sua residência, sendo que a ofendida LL se dirigiu para a cozinha e o ofendido AA se dirigiu para a adega, locais onde guardavam as economias ....
    556. Chegada à cozinha, a ofendida LL retirou dali a quantia de Euros 350,00 (trezentos e cinquenta euros) em numerário e, na posse dessa quantia, regressou ao exterior da residência, abeirou-se do veículo em que os homens se faziam transportar e entregou a referida quantia ao sujeito que permanecera no lugar do condutor.
    557. Entretanto, uma vez na adega, o ofendido AA retirou dali a quantia de Euros 650,00 (seiscentos e cinquenta euros) em numerário e quando se encontrava com essa quantia na mão, apercebeu-se que havia sido seguido pelo outro que se encontrava junto de si, no interior da referida adega e a quem de imediato entregou tal quantia.
    558. De seguida, saíram ambos da referida residência, tendo dito aos ofendidos que fossem buscar os seus cartões de identificação e um recibo da água ou da luz, ao que estes acederam, regressando, para o efeito, ao interior da residência.
    559. Nesse momento, aproveitando o afastamento dos ofendidos, os invididuos abandonaram aquele local na posse das quantias em numerário de Euros 650,00 e Euros 350,00, da propriedade dos ofendidos, das quais se apoderaram.
    560. Ao actuarem da forma descrita, agiram mediante acordo de vontades e em união de esforços, com o propósito único e logrado de fazerem crer aos ofendidos que eram funcionários da Segurança Social e que actuavam no exercício dessas suas funções, estando incumbidos de contar e diligenciar pela troca das notas de Euro pertença dos particulares e, assim, dos ofendidos, e de por esta forma os determinarem, como determinaram, a entregar- lhes as quantias em numerário supra referidas.
    561. Agiram com o propósito único e concretizado de obterem um benefício de natureza económica correspondente àquelas quantias, benefício esse que não lhes era devido e a que sabiam não ter direito, contra a vontade dos ofendidos e com o correspondente prejuízo destes.
    562. Praticaram os factos supra descritos do modo por que o fizeram, aproveitando-se do facto de os ofendidos contarem com uma idade avançada e com as limitações físicas decorrentes dessa idade, residirem sozinhos e num local isolado, e não obstante saberem que aquelas quantias era essencial para os ofendidos conseguirem fazer face às suas necessidades diárias de alimentação, medicamentação e vestuário sem recurso ao auxílio de terceiros.
    563. Actuaram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal
               
    45 – Inquérito n.º 456/13.1GCLRA:

    564. No dia 27 de Maio de 2013, cerca das 12h00m, o arguido EE e outro indivíduo de identidade não demonstrada dirigiram-se para a localidade de ..., em Leiria, fazendo-se transportar num veículo de cor azul, da marca e modelo ..., cuja matrícula não foi possível apurar.
    565. Aí chegados, abeiraram-se do n.º … da Rua …, naquela localidade, onde então residiam os ofendidos UU, nascido a …1939, e VV, nascida em …1944, casados entre si, e estacionaram o sobredito veículo, de marcha atrás, no logradouro desta residência.
    566. Então, os ofendidos aproximaram-se do veículo em que os arguidos se encontravam, perguntaram-lhes ao que vinham e aqueles identificaram-se como funcionários da Segurança Social.
    567. De seguida, o arguido disse ao ofendido BB que a sua reforma ia ser aumentada e que apesar de a ofendida VV não receber qualquer valor a título de reforma, iam diligenciar para que esta também viesse a receber um valor a esse título atento o seu estado de saúde debilitado.
    568. Após, o arguido EE, que seguia como passageiro, saiu do veículo, exibiu várias notas de Euro aos ofendidos, disse-lhes que estas notas iam sair de circulação e que deviam ir buscar as notas de Euro que tivessem guardadas em casa para que diligenciassem pela troca das mesmas.
    569. Este arguido disse ainda aos ofendidos que iriam receber naquela residência a visita de um médico, o qual PPP verificar o estado de saúde da ofendida VV por forma a apurar se a mesma poderia receber uma reforma por invalidez e que, nessa ocasião, ser-lhes-iam entregues as novas notas, em substituição das notas de Euro.
    570. O ofendido BB, acreditando estar perante funcionários da Segurança Social, dirigiu-se para o interior da sua residência tendo em vista retirar dali as suas poupanças e entregá-las aos arguidos, crendo que estes, sendo funcionários do Estado, diligenciariam pela troca da quantia que possuía pelas “novas notas”.
    571. Enquanto isso, o indivíduo que acompanhava o arguido EE dirigiu-se à ofendida VV, que ficara no exterior da habitação, e disse-lhe que fosse buscar todas as peças em ouro que possuísse pois precisava verificar a numeração das mesmas.
    572. A ofendida VV, acreditando estar perante funcionários da Segurança Social, dirigiu-se para o interior da sua residência e regressou pouco depois, trazendo nas mãos um cordão em ouro e uma medalha em ouro, no valor global de cerca de Euros 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), que entregou ao dito homem.
    573. Por sua vez, no interior da habitação, o ofendido BB dirigiu-se para o lagar da mesma e dali retirou um frasco em vidro contendo no seu interior a quantia de Euros 3.000,00 (três mil euros).
    574. Nesse momento, o arguido EE, que sem que o ofendido se tivesse apercebido o tinha seguido até ao interior da residência, usando da força física, agarrou no referido frasco em vidro, puxou-o e retirou-o das mãos do ofendido.
    575. Acto contínuo, o arguido EE saiu da residência dos ofendidos e entrou no veículo tripulado pelo outro, que o aguardava no exterior, abandonando ambos aquele local na posse daquele frasco em vidro e da quantia de Euros 3.000,00 que se encontrava no seu interior, bem como do cordão e medalha em ouro, todos da propriedade dos ofendidos, dos quais se apoderaram.
    576. Ao actuarem da forma descrita, o arguido EE e o individuo que com ele seguia agiram mediante acordo de vontades e em união de esforços, com o propósito único e logrado de se apropriarem da quantia de Euros 3.000,00 (três mil euros) e do cordão e medalha em ouro, cujo valor conheciam e, para esse efeito, se introduzirem na habitação dos ofendidos sem a autorização destes e usarem a sua força física para colocarem os ofendidos na impossibilidade de resistir e lhes retirarem, como retiraram, a sobredita quantia e peças em ouro, aproveitando-se do facto de os ofendidos contarem com idades avançadas, com as limitações físicas decorrentes dessas idades, e residir sozinhos e num local isolado.
    577. Praticaram os factos supra descritos do modo por que o fizeram, não obstante saberem que aquela residência e a mencionada quantia e peças em ouro não lhes pertenciam, que actuavam contra a vontade dos respectivos donos e que essa quantia e o valor dessas peças em ouro eram essenciais para os ofendidos conseguirem fazer face às suas necessidades diárias de alimentação, medicamentação e vestuário sem recurso ao auxílio de terceiros.
    578. Na prática dos factos supra descritos, sempre mediante acordo de vontades e em comunhão de esforços, os arguidos ostentaram e exibiram perante os ofendidos dísticos/cartões que identificam e são usados pelos funcionários da Segurança Social no exercício das suas funções e invocaram o cumprimento de ordens inexistentes, alegadamente emanadas desta autoridade pública, assim visando e logrando apropriarem-se dos valores pertencentes àqueles.
    579. Actuaram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

    C – Do crime de falsificação ou contrafacção de documento:

    580. Em data não concretamente apurada mas anterior e próxima do dia …/2012, ZZZZZ anunciou via internet, na página “Stand Virtual”, a venda, pelo preço de Euros 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros), do veículo da marca e modelo ... e matrícula ...TQ, da sua propriedade.
    581. Pessoa não concretamente apurada no dia …/2012, pela hora do almoço, entrou em contacto telefónico com ZZZZZ e negociou com esta essa aquisição, combinando ambos que a entrega do ...TQ e o pagamento do respectivo preço teriam lugar nesse mesmo dia …/2012, pelas 17h00m, junto a uma paragem de autocarro, em …, …, local onde o ...TQ se encontrava parqueado.
    582. Nesse dia …/2012, pelas 17h00m, na sequência do assim combinado, tal indivíduo dirigiu-se apeado até ao local onde estava parqueado o ...TQ e onde havia combinado encontrar-se com ZZZZZ.
    583. Já na presença desta, o sujeito identificou-se perante a mesma como sendo AAAAAA e após uma breve troca de palavras, entregou-lhe a quantia de Euros 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros) em numerário, para pagamento do preço do ...TQ.
    584. De seguida, entregou a ZZZZZ a declaração cuja cópia consta de fl.s 28 do Inquérito apenso n.º 128/12.4GBMCN, e que aqui se dá por integralmente reproduzida, intitulada “Termo de Responsabilidade e Renúncia de Garantia”, datada de 10 de Abril de 2012, e da qual consta, no local destinado à assinatura do declarante, a assinatura “AAAAAA”, nos termos da qual o declarante nela identificado declara “ter adquirido particularmente o veículo usado marca …L modelo matrícula - TQ N. Kms 73.300 Km renunciando a qualquer tipo de garantia e nas condições em que se encontra (…)” e compromete-se a “assumir a partir do dia 10/04/2012, hora 16.25, para todos os fins jurídicos necessários, inteira responsabilidade por tudo quanto possa suceder ao referido veículo, aos passageiros por ele transportados, e/ou a terceiros, provenientes de acidentes, fogo ou outros incidentes, bom como quaisquer processos intentados na eventualidade do referido veículo ser usado em desacordo com a lei vigente, durante o tempo em que circular em nome de AAAAAA, residente em …., Rua …., n.º …”.
    585. Na declaração referida em 595 consta, entre o mais, manuscrito no local destinado à identificação do declarante, o nome AAAAAA, o bilhete de identidade n.º ... e a respectiva data de emissão de …1983, o NIF n.º e a residência …, …, n.º …, sendo que no local destinado à assinatura do declarante, consta a assinatura “AAAAAA”, dados e assinatura que indivíduo ali apôs, pelo seu punho, em data e local não concretamente apurados.
    586. Acto contínuo, com base no “Termo de Responsabilidade e Renúncia de Garantia” assim preenchido e assinado ZZZZZ entregou-lhe o veículo de matrícula ...TQ, as respectivas chaves, documentos e declaração de compra e venda, assinada por esta, na posse dos quais o indivíduo abandonou aquele local, ao volante do TQ.

    D – Dos crimes de detenção de arma proibida:

    587. No dia …/2013, o arguido BB tinha na sua posse, no interior da sua residência sita na Rua …, Lote …, ..., em ...:
    588. – uma pistola semiautomática da marca “Star” e modelo 30M, de calibre 9mm Parabellum, com o número de série 1991640, fabricada em Eibar, Espanha, com o respectivo carregador introduzido e municiado com 8 (oito) munições de calibre 9mm Parabellum, da marca FNM, de origem portuguesa, sendo duas do lote
    88-7, duas do lote 00-20, uma do lote 92-2, uma do lote 78-2, uma do lote 90-1 e uma do lote 81-3;
    589. – uma munição de calibre .22 Long Rifle, da marca “Winchester”, de origem norte americana.
    590. O arguido BB manteve na sua posse e guardou na sua residência referida a arma e as munições aí identificadas desde data não concretamente apurada e até ao dia 04/06/2013.
    591. O arguido BB não é nem era, no período acima referido, titular de licença de uso e porte de arma ou de licença de detenção de arma no domicílio válidas para aquele tipo de arma e munições e emitidas pelo organismo competente.
    592. A arma supra identificada não se encontra nem se encontrava, no período referido, registada ou manifestada.
    593. O arguido BB agiu de modo livre, voluntário e consciente, com o propósito logrado de deter e guardar a arma e as munições referidas, cujas características conhecia, nos termos em que o fez.
    594. Fê-lo ciente de que, para tanto, era necessário que essa arma se encontrasse registada/manifestada e que ele fosse titular de licença de uso e porte de arma ou de licença de detenção de arma no domicílio válidas e emitidas pelo organismo competente, bem sabendo da inexistência daquele registo/manifesto e que não era possuidor daquelas licenças.
    595. O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

    II.

    596. No dia 04/06/2013, o arguido AA tinha na sua posse, no interior da sua residência sita na Rua ..., n.º .., 1.º A, ..., em ...:
    597. – uma pistola semiautomática da marca “Llama”, modelo MAX-II, calibre 9mm Parabellum, com o n.º de série parcialmente rasurado, sendo apenas visíveis os algarismos “07-0”, fabricada por “Gabilondo Y Cia”, em Vitoria, Espanha, com o respectivo carregador introduzido e municiado com 7 (sete) munições de calibre 9mm Parabellum, da marca FNM, de origem portuguesa, sendo quatro do lote 88-7, duas do lote 82-5 e uma do lote 81-3;
    598. – uma pistola semiautomática da marca “Star” e modelo CO, de calibre 6,35mm Browning, com o n.º de série 219459, fabricada por “Bonifacio Echeveria”, em Eibar, Espanha;
    599. – 50 (cinquenta) munições de calibre 9mm Parabellum, da marca FNM, de origem portuguesa, todas do lote 84-11;
    600. – 2 (dois) cartuchos de caça carregados, de calibre 12, sendo: um de marca e origem não seguramente referenciáveis, exibindo o padrão “12*12*12*12*” gravado na base, com copela metálica de 12mm e corpo de cor laranja, apresentando indicação de carregamento com chumbo n.º 4 e as inscrições “melior PORTUGAL” e “caça super veloz”; um da marca “Nobel Sport”, de origem francesa, com copela metálica de 23mm e corpo de cor vermelha, apresentando indicação de carregamento com chumbo n.º 1 e as inscrições “…” e “…”.
    601. 21 (vinte e uma) munições de calibre 6,35mm Browning, sendo treze da marca “Sellier & Bellot”, de origem checa, três da marca “Winchester”, de origem norte americana, três da marca “Geco”, de origem alemã, uma da marca “Remington-Peters”, de origem norte americana, e uma da marca PMP, de origem sul-africana.
    602. O arguido AA manteve na sua posse e guardou na residência supra referida as armas e as munições aí identificadas desde data não concretamente apurada e até ao dia 04/06/2013.
    603. O arguido AA não é nem era, no período referido, titular de licença de uso e porte de arma ou de licença de detenção de arma no domicílio válidas para aquele tipo de armas e munições e emitidas pelo organismo competente.
    604. As armas supra identificadas não se encontram nem se encontravam, naquele período, registadas ou manifestadas.
    605. O arguido AA agiu de modo livre, voluntário e consciente, com o propósito logrado de deter e guardar as armas e as munições supra descriminadas, cujas características conhecia, nos termos em que o fez.
    606. Fê-lo ciente de que, para tanto, era necessário que essas armas se encontrassem registadas/manifestadas e que ele fosse titular de licença de uso e porte de arma ou de licença de detenção de arma no domicílio válidas e emitidas pelo organismo competente, bem sabendo da inexistência daquele registo/manifesto e que não era possuidor daquelas licenças.
    607. O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

    III.
    608. No dia …/2013, o arguido CC tinha na sua posse, no interior da sua residência sita na Rua …, n.º …, 1.º Esquerdo, …:
    609. – 1 (uma) pistola semiautomática da marca “Walther” e modelo PP, de calibre 7,65mm Browning, com o n.º de série 909783, fabricada por “Carl Walther Waffenfabrik”, em Zell-Mehlis, Alemanha;
    610. – 5 (cinco) munições de calibre 7,65mm Browning, sendo quatro da marca “Leader”, de origem italiana, e uma da marca “Hirtenberger”, de origem austríaca.
    611. O arguido CC manteve na sua posse e guardou na residência referida a arma e as munições aí identificadas desde data não concretamente apurada e até ao dia 04/06/2013.
    612. O arguido CC não é nem era, no período referido, titular de licença de uso e porte de arma ou de licença de detenção de arma no domicílio válidas para aquele tipo de arma e munições e emitidas pelo organismo competente.
    613. A arma supra identificada não se encontra nem se encontrava, no período referido, registada ou manifestada.
    614. O arguido CC agiu de modo livre, voluntário e consciente, com o propósito logrado de deter e guardar a arma e as munições referidas, cujas características conhecia, nos termos em que o fez.
    615. Fê-lo ciente de que, para tanto, era necessário que essa arma se encontrasse registada/manifestada e que ele fosse titular de licença de uso e porte de arma ou de licença de detenção de arma no domicílio válidas e emitidas pelo organismo competente, bem sabendo da inexistência daquele registo/manifesto e que não era possuidor daquelas licenças.
    616. O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
    IV.
    617. No dia …/2013, o arguido DD tinha na sua posse, no interior da sua residência sita na Rua …, n.º …, …, ..., ...:
    618. – 1 (uma) pistola semiautomática, da marca “Unique” e modelo L, de calibre .22 Long Rifle, com o n.º de série 567312, fabricada em Hendaye, França;
    619. – 1 (uma) caixa em cartão azul, com os dizeres “Winchester-Subsonic”, contendo 40 (quarenta) munições da marca Winchester (Super-X), de origem norte americana e de calibre .22 Long Rifle;
    620. – 27 (vinte e sete) munições de calibre .22 Long Rifle, sendo dezassete da marca “Federal” e nove da marca “Winchester (Super-X)”, ambas de origem norte americana, e uma da marca “RWS”, de origem alemã;
    621. O arguido DD manteve na sua posse e guardou na sua residência referida a arma e as munições aí identificadas desde data não concretamente apurada e até ao dia 04/06/2013.
    622. O arguido DD não é nem era, no período referido, titular de licença de uso e porte de arma ou de licença de detenção de arma no domicílio válidas para aquele tipo de arma e munições e emitidas pelo organismo competente.
    623. A arma supra identificada não se encontra nem se encontrava, no período referido, registada ou manifestada.
    624. O arguido DD agiu de modo livre, voluntário e consciente, com o propósito logrado de deter e guardar a arma e as munições supra referidas, cujas características conhecia, nos termos em que o fez.
    625. Fê-lo ciente de que, para tanto, era necessário que essa arma se encontrasse registada/manifestada e que ele fosse titular de licença de uso e porte de arma ou de licença de detenção de arma no domicílio válidas e emitidas pelo organismo competente, bem sabendo da inexistência daquele registo/manifesto e que não era possuidor daquelas licenças.
    626. O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
    V.
    627. No dia 04/06/2013, o arguido GG tinha na sua posse, no interior da sua residência sita na Rua …, n.º …, R/c Direito, …, em …, …:
    628. – 7 (sete) cartuchos de calibre 12, da marca “Melior”, sendo seis do modelo Diamante de granulagem 1 (um) - e um do modelo CIC – caça super veloz –, de granulagem 4 (quatro).
    629. O arguido CCC manteve na sua posse e guardou na residência referida em 638. as munições aí identificadas desde data não concretamente apurada e até ao dia 04/06/2013.
    630. O arguido CCC não é nem era, no período referido, titular de licença de uso e porte de arma ou de licença de detenção de arma no domicílio.
    631. O arguido CCC agiu de modo livre, voluntário e consciente, com o propósito logrado de deter e guardar as munições referidas em, cujas características conhecia, nos termos em que o fez.
    632. Fê-lo ciente de que, para tanto, necessitava ser titular de licença de uso e porte de arma ou de licença de detenção de arma no domicílio, licenças que bem sabia não possuir.
    633. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

    E – Do crime de tráfico de estupefacientes:

    634. No dia 04/06/2013, nas instalações do Hotel “…”, sito na Avenida …, em …, o arguido BB tinha na sua posse 4,512g de Canabis (Resina).
    635. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, tendo na sua posse o referido produto, cuja natureza, características estupefacientes e quantidade conhecia, bem sabendo que não o podia fazer.
    636. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

    F – Do crime de branqueamento:

    637. F - 1) No período de tempo compreendido entre meados do ano de 2008 e Junho de 2013, constando como titular EEE – companheira do arguido CC – foram depositados no Banco … na conta bancária n.º …, por si ou por outras pessoas a seu mando, o valor global de 183.571,54€, dos quais 52.100,69€ respeitam a depósitos em valores e 131.470,85€ respeitam a depósitos em numerário, conforme consta do quadro seguinte:

    DataContaTitularOperaçãoValorAnexoFls
    11/08/2008… B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO500,00A/2
    12/082008… B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO2.000,00A/2
    14/10/2008… B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO950,00A/2
    27/10/2008… B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO2.500,00A/2
    27/10/2008… B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO1.500,00A/2
    21/11/2008… B…EEEENTREGA DE VALORES11.000,00A/2
    21/11/2008… B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO50,00A/2
    11/02/2009… B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO2.250,00A/2
    19/02/2009… B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO500,00A/2
    26/02/2009... B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO2.500,00A/2
    24/03/2009... B…EEEENTREGA DE VALORES127,35A/2
    16/04/2009... B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO400,00A/2
    28/04/2009... B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO2.500,00A/2
    28/04/2009... B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO225,25A/2
    28/04/2009... B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO500,00A/2
    05/05/2009... B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO2.500,00A/2
    05/05/2009... B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO500,00A/2
    12/05/2009... B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO2.500,00A/2
    12/05/2009... B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO750,00A/2
    08/06/2009... B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO2.500,00A/2
    18/06/2009... B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO5.000,00A/2
    18/06/2009... B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO500,00A/3
    26/06/2009... B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO13,33A/3
    26/06/2009... B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO1.000,00A/3
    26/06/2009... B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO1.750,00A/3
    29/06/2009... B…EEEENTREGA DE VALORES486,67A/3
    09/07/2009... B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO2.500,00A/3
    09/07/2009... B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO500,00A/3
    09/07/2009... B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO1.000,00A/3
    04/08/2009... B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO5.000,00A/3
    20/08/2009... B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO2.500,00A/3
    01/09/2009... B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO350,00A/3
    02/09/2009... B…EEEENTREGA DE VALORES486,67A/3
    21/09/2009... B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO2.500,00A/3
    21/09/2009... B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO1.750,00A/3
    28/09/2009... B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO2.500,00A/3
    28/10/2009... B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO5.000,00A/3
    12/02/2010... B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO6.000,00A/3
    21/04/2010... B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO10.000,00A/3
    27/05/2010... B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO10.010,00A/4
    14/06/2010... B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO2.000,00A/4
    16/06/2010... B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO500,00A/4
    02/07/2010... B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO2.000,00A/4
    09/08/2010... B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO1.000,00A/4
    08/09/2010... B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO2.500,00A/4
    17/09/2010... B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO2.500,00A/4
    25/01/2011... B…EEEENTREGA DE VALORES20.000,00A/4
    03/03/2011... B…EEEENTREGA DE VALORES20.000,00A/4
    06/06/2011... B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO3.750,00A/5
    19/07/2011... B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO3.000,00A/5
    08/09/2011... B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO3.500,00A/5
    20/10/2011... B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO4.500,00A/5
    24/02/2012... B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO5.000,00A/5
    20/06/2012... B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO2.500,00A/6
    20/06/2012... B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO20,00A/6
    21/06/2012... B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO2.500,00A/6
    03/07/2012... B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO1.500,00A/6
    03/07/2012... B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO450,00A/6
    23/07/2012... B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO500,00A/6
    08/10/2012... B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO2.000,00A/6
    10/10/2012... B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO62,27A/7
    15/10/2012... B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO1.000,00A/7
    15/10/2012... B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO150,00A/7
    23/01/2013... B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO2.250,00A/7
    25/02/2013... B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO2.000,00A/7
    14/03/2013... B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO2.500,00A/8
    14/03/2013... B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO260,00A/8
    22/04/2013... B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO20,00A/8
    06/05/2013... B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO10,00A/8
    10/05/2013... B…EEEDEPOSITO EM NUMERARIO500,00A/8
    183.571,54

    638. F - 2) No período de tempo compreendido entre meados do ano de 2008 e Junho de 2013, constando como titular GGG – irmã da companheira do arguido BB foram depositados no Banco B… na conta bancária n.º …, por si ou por outras pessoas a seu mando, o numerário no valor global de 86.550,00€, conforme consta do quadro seguinte:

    Data
    Conta
    Titular
    Operação
    Valor
    Anexo
    Fls
    04/01/2011
    B…
    BBBBBBDEPOSITO EM NUMERARIO750,00
    A/
    9
    14/01/2011
    B…
    BBBBBBDEPOSITO EM NUMERARIO3.000,00
    A/
    9
    04/02/2011...
    B…
    BBBBBBDEPOSITO EM NUMERARIO8.100,00
    A/
    9
    04/02/2011...
    B…
    BBBBBBDEPOSITO EM NUMERARIO8.100,00
    A/
    9
    07/02/2011...
    B…
    BBBBBBDEPOSITO EM NUMERARIO5.000,00
    A/
    9
    16/02/2011...
    B…
    BBBBBBDEPOSITO EM NUMERARIO5.000,00
    A/
    9
    17/03/2011...
    B…
    BBBBBBDEPOSITO EM NUMERARIO2.000,00
    A/
    9
    31/05/2011...
    B…
    BBBBBBDEPOSITO EM NUMERARIO5.000,00
    A/
    9
    13/07/2011...
    B…
    BBBBBBDEPOSITO EM NUMERARIO5.000,00
    A/
    9
    12/09/2011...
    B…
    BBBBBBDEPOSITO EM NUMERARIO5.000,00
    A/
    9
    25/10/2011...
    B…
    BBBBBBDEPOSITO EM NUMERARIO10.000,00
    A/
    9
    09/11/2011...
    B…
    BBBBBBDEPOSITO EM NUMERARIO10.000,00
    A/
    9
    Total Ano 2011 ---------58.850,00
    29/02/2012...
    B…
    BBBBBBDEPOSITO EM NUMERARIO10.000,00
    A/
    9
    02/04/2012...
    B…
    BBBBBBDEPOSITO EM NUMERARIO3.500,00
    A/
    9
    10/04/2012...
    B…
    BBBBBBDEPOSITO EM NUMERARIO4.500,00
    A/
    9
    22/06/2012...
    B…
    BBBBBBDEPOSITO EM NUMERARIO7.200,00
    A/
    10
    23/07/2012...
    B…
    BBBBBBDEPOSITO EM NUMERARIO2.500,00
    A/
    10
    Total Ano 2012 ---------27.700,00
    TOTAL ----------------------
    86.550,00

    639. F - 3) No período de tempo compreendido entre meados do ano de 2008 e Junho de 2013, constando como titular FFF – companheira do arguido BB foram depositados no Banco B… na conta bancária n.º …, por si ou por outras pessoas a seu mando, o numerário no valor global de 78.815,00€, conforme consta do quadro seguinte:


    Data
    Conta
    Titular
    Operação\
    Valor
    Anexo
    Fls
    16/06/20097-4309543
    ...
    FFFDEPOSITO EM NUMERARIO250,00
    A/
    11
    30/06/20097-4309543
    ...
    FFFDEPOSITO EM NUMERARIO400,00
    A/
    11
    23/07/20097-4309543
    ...
    FFFDEPOSITO EM NUMERARIO5.000,00
    A/
    11
    29/07/20097-4309543
    ...
    FFFDEPOSITO EM NUMERARIO400,00
    A/
    11
    24/08/20097-4309543
    ...
    FFFDEPOSITO EM NUMERARIO400,00
    A/
    11
    23/10/20097-4309543
    ...
    FFFDEPOSITO EM NUMERARIO400,00
    A/
    11
    27/10/20097-4309543
    ...
    FFFDEPOSITO EM NUMERARIO2.500,00
    A/
    11
    03/11/20097-4309543
    ...
    FFFDEPOSITO EM NUMERARIO2.500,00
    A/
    11
    24/11/20097-4309543
    ...
    FFFDEPOSITO EM NUMERARIO5.000,00
    A/
    11
    25/01/20107-4309543
    ...
    FFFDEPOSITO EM NUMERARIO5.000,00
    A/
    12
    05/02/20107-4309543
    ...
    FFFDEPOSITO EM NUMERARIO2.750,00
    A/
    12
    10/02/20107-4309543
    ...
    FFFDEPOSITO EM NUMERARIO1.500,00
    A/
    12
    18/02/20107-4309543
    ...
    FFFDEPOSITO EM NUMERARIO2.500,00
    A/
    12
    04/03/20107-4309543
    ...
    FFFDEPOSITO EM NUMERARIO3.015,00
    A/
    12
    09/03/20107-4309543
    ...
    FFFDEPOSITO EM NUMERARIO8.000,00
    A/
    12
    09/04/20107-4309543
    ...
    FFFDEPOSITO EM NUMERARIO5.000,00
    A/
    13
    17/05/20107-4309543
    ...
    FFFDEPOSITO EM NUMERARIO3.000,00
    A/
    14
    28/05/20107-4309543
    ...
    FFFDEPOSITO EM NUMERARIO2.500,00
    A/
    14
    07/06/20107-4309543
    ...
    FFFDEPOSITO EM NUMERARIO2.500,00
    A/
    14
    05/07/20107-4309543
    ...
    FFFDEPOSITO EM NUMERARIO5.000,00
    A/
    14
    12/07/20107-4309543
    ...
    FFFDEPOSITO EM NUMERARIO2.500,00
    A/
    14
    05/08/20107-4309543
    ...
    FFFDEPOSITO EM NUMERARIO5.000,00
    A/
    14
    11/08/20107-4309543
    ...
    FFFDEPOSITO EM NUMERARIO3.700,00
    A/
    14
    01/09/20107-4309543
    ...
    FFFDEPOSITO EM NUMERARIO2.500,00
    A/
    14
    02/09/20107-4309543
    ...
    FFFDEPOSITO EM NUMERARIO2.500,00
    A/
    14
    29/09/20107-4309543
    ...
    FFFDEPOSITO EM NUMERARIO5.000,00
    A/
    15
    78.815,00
    640. F - 4) No período de tempo compreendido entre meados do ano de 2008 e Junho de 2013, constando como titular o arguido Manuel da Conceição Brites Pinto foram depositados no Banco BPI na conta bancária n.º 6-3860408-000-001, por si ou por outras pessoas a seu mando, o numerário no valor global de 100.037,35€ dos quais 127,35€ respeitam a depósitos em valores e 99.910,00€ respeitam a depósitos em numerário, conforme resulta do quadro seguinte:

    Data
    Conta
    Titular
    Operação
    Valor
    Anexo
    Fls
    03/07/20086-3860408
    ...
    HHHDEPOSITO EM NUMERARIO5.000,00
    A/
    16
    04/07/20086-3860408
    ...
    HHHDEPOSITO EM NUMERARIO5.000,00
    A/
    16
    04/08/20086-3860408
    ...
    HHHDEPOSITO EM NUMERARIO6.500,00
    A/
    17
    27/08/20086-3860408
    ...
    HHHENTREGA DE VALORES127,35
    A/
    18
    27/08/20086-3860408
    ...
    HHHDEPOSITO EM NUMERARIO4.500,00
    A/
    18
    28/08/20086-3860408
    ...
    HHHDEPOSITO EM NUMERARIO400,00
    A/
    18
    04/09/20086-3860408
    ...
    HHHDEPOSITO EM NUMERARIO1.250,00
    A/
    18
    30/09/20086-3860408
    ...
    HHHDEPOSITO EM NUMERARIO3.750,00
    A/
    19
    10/10/20086-3860408
    ...
    HHHDEPOSITO EM NUMERARIO4.250,00
    A/
    19
    12/11/20086-3860408
    ...
    HHHDEPOSITO EM NUMERARIO3.500,00
    A/
    21
    26/12/20086-3860408
    ...
    HHHDEPOSITO EM NUMERARIO3.000,00
    A/
    21
    26/12/20086-3860408
    ...
    HHHDEPOSITO EM NUMERARIO60,00
    A/
    21
    30/01/20096-3860408
    ...
    HHHDEPOSITO EM NUMERARIO2.750,00
    A/
    22
    03/04/20096-3860408
    ...
    HHHDEPOSITO EM NUMERARIO2.500,00
    A/
    24
    05/05/20096-3860408
    ...
    HHHDEPOSITO EM NUMERARIO2.250,00
    A/
    25
    07/05/20096-3860408
    ...
    HHHDEPOSITO EM NUMERARIO2.500,00
    A/
    25
    20/05/20096-3860408
    ...
    HHHDEPOSITO EM NUMERARIO3.500,00
    A/
    25
    03/06/20096-3860408
    ...
    HHHDEPOSITO EM NUMERARIO3.500,00
    A/
    26
    12/06/20096-3860408
    ...
    HHHDEPOSITO EM NUMERARIO3.000,00
    A/
    26
    06/07/20096-3860408
    ...
    HHHDEPOSITO EM NUMERARIO2.500,00
    A/
    26
    23/07/20096-3860408
    ...
    HHHDEPOSITO EM NUMERARIO8.000,00
    A/
    26
    24/08/20096-3860408
    ...
    HHHDEPOSITO EM NUMERARIO1.500,00
    A/
    26
    27/08/20096-3860408
    ...
    HHHDEPOSITO EM NUMERARIO2.500,00
    A/
    26
    03/09/20096-3860408
    ...
    HHHDEPOSITO EM NUMERARIO3.000,00
    A/
    27
    09/09/20096-3860408
    ...
    HHHDEPOSITO EM NUMERARIO5.000,00
    A/
    27
    11/09/20096-3860408
    ...
    HHHDEPOSITO EM NUMERARIO5.000,00
    A/
    27
    14/09/20096-3860408
    ...
    HHHDEPOSITO EM NUMERARIO2.500,00
    A/
    27
    16/09/20096-3860408
    ...
    HHHDEPOSITO EM NUMERARIO2.450,00
    A/
    27
    14/10/20096-3860408
    ...
    HHHDEPOSITO EM NUMERARIO5.250,00
    A/
    28
    23/10/20096-3860408
    ...
    HHHDEPOSITO EM NUMERARIO2.500,00
    A/
    28
    27/10/20096-3860408
    ...
    HHHDEPOSITO EM NUMERARIO2.500,00
    A/
    28
    100.037,35

    641. F - 5) No período de tempo compreendido entre meados do ano de 2008 e Junho de 2013, constando como titular EEE – companheira do arguido CC – foram depositados no Banco … na conta bancária n.º …, por si ou por outras pessoas a seu mando, o numerário no valor global de 54.248,98€ dos quais 6.853,83€ respeitam a depósitos em valores e 47.395,15€ respeitam a depósitos em numerário, conforme resulta do quadro seguinte:


    Data
    Conta
    Titular
    Operação
    Valor
    Anexo
    Fls
    25-06-2008...0 / B…EEEDEPÓSITO NUMERÁRIO1.500,00
    B/
    21
    15-07-2008...0 / B…EEEDEPÓSITO NUMERÁRIO500,00
    B/
    22
    15-07-2008...0 / B…EEEDEPÓSITO NUMERÁRIO2.500,00
    B/
    22
    15-07-2008...0 / B…EEEDEPÓSITO NUMERÁRIO2.500,00
    B/
    22
    15-07-2008...0 / B…EEEDEPÓSITO NUMERÁRIO2.500,00
    B/
    22
    15-07-2008...0 / B…EEEDEPÓSITO NUMERÁRIO2.500,00
    B/
    22
    30-07-2008...0 / B…EEEDEPOSITO MULTIPLO150,93
    B/
    22
    31-07-2008...0 / B…EEEDEPOSITO MULTIPLO472,97
    B/
    22
    28-08-2008...0 / B…EEECHQ. INSTITUICAO (DEP)127,35
    B/
    23
    28-08-2008...0 / B…EEEDEPÓSITO NUMERÁRIO1.000,00
    B/
    23
    28-08-2008...0 / B…EEEDEPÓSITO NUMERÁRIO1.000,00
    B/
    23
    28-08-2008...0 / B…EEEDEPÓSITO NUMERÁRIO1.000,00
    B/
    23
    28-08-2008...0 / B…EEEDEPÓSITO NUMERÁRIO1.500,00
    B/
    23
    29-08-2008...0 / B…EEEDEPOSITO CHEQUE S/OIC472,97
    B/
    23
    09-09-2008...0 / B…EEEDEPOSITO CHEQUE S/OIC500,00
    B/
    24
    19-09-2008...0 / B…EEEDEPÓSITO NUMERÁRIO1.500,00
    B/
    24
    19-09-2008...0 / B…EEEDEPÓSITO NUMERÁRIO2.500,00
    B/
    24
    23-09-2008...0 / B…EEEDEPOSITO CHEQUE S/OIC472,97
    B/
    24
    06-10-2008...0 / B…EEEDEPÓSITO NUMERÁRIO1.500,00
    B/
    25
    06-10-2008...0 / B…EEEDEPÓSITO NUMERÁRIO400,00
    B/
    25
    24-07-2009...0 / B…EEEDEPÓSITO NUMERÁRIO2.500,00
    B/
    28
    04-08-2009...0 / B…EEEDEPÓSITO NUMERÁRIO2.000,00
    B/
    29
    01-09-2009...0 / B…EEEDEPÓSITO NUMERÁRIO500,00
    B/
    30
    01-09-2009...0 / B…EEEDEPÓSITO NUMERÁRIO10,00
    B/
    30
    09-10-2009...0 / B…EEEDEPOSITO500,00
    B/
    31
    09-10-2009...0 / B…EEEDEPÓSITO NUMERÁRIO20,00
    B/
    31
    23-11-2009...0 / B…EEEDEPÓSITO NUMERÁRIO10.000,00
    B/
    32
    02-12-2009...0 / B…EEEDEPÓSITO NUMERÁRIO4,00
    B/
    33
    19-04-2010...0 / B…EEEDEPÓSITO NUMERÁRIO380,00
    B/
    35
    29-04-2010...0 / B…EEEDEPOSITO CHEQUE S/OIC492,75
    B/
    35
    17-05-2010...0 / B…EEEDEPÓSITO NUMERÁRIO300,00
    B/
    36
    24-05-2010...0 / B…EEEDEPOSITO MULTIPLO500,00
    B/
    36
    25-05-2010...0 / B…EEEDEPOSITO MULTIPLO111,80
    B/
    36
    04-06-2010...0 / B…EEEDEPÓSITO NUMERÁRIO500,00
    B/
    37
    14-06-2010...0 / B…EEECHQ. INSTITUICAO (DEP)305,76
    B/
    37
    02-07-2010...0 / B…EEEDEPÓSITO NUMERÁRIO400,00
    B/
    38
    21-07-2010...0 / B…EEEDEPÓSITO NUMERÁRIO270,00
    B/
    38
    01-09-2010...0 / B…EEEDEPÓSITO NUMERÁRIO290,00
    B/
    40
    17-09-2010...0 / B…EEEDEPÓSITO NUMERÁRIO2.000,00
    B/
    40
    22-12-2010...0 / B…EEEDEPÓSITO NUMERÁRIO500,00
    B/
    43
    22-12-2010...0 / B…EEEDEPÓSITO NUMERÁRIO320,00
    B/
    43
    22-12-2010...0 / B…EEEDEPÓSITO NUMERÁRIO50,00
    B/
    43
    27-01-2011...0 / B…EEECHQ. INSTITUICAO (DEP)246,33
    B/
    44
    27-01-2011...0 / B…EEEDEPÓSITO NUMERÁRIO25,00
    B/
    44
    02-03-2011...0 / B…EEEDEPÓSITO NUMERÁRIO300,00
    B/
    46
    04-04-2011...0 / B…EEEDEPÓSITO NUMERÁRIO300,00
    B/
    47
    10-05-2011...0 / B…EEEDEPÓSITO NUMERÁRIO300,00
    B/
    48
    09-06-2011...0 / B…EEEDEPÓSITO NUMERÁRIO351,00
    B/
    49
    19-07-2011...0 / B…EEEDEPÓSITO NUMERÁRIO500,00
    B/
    50
    22-08-2011...0 / B…EEEDEPÓSITO NUMERÁRIO350,00
    B/
    51
    30-08-2011...0 / B…EEEDEPÓSITO NUMERÁRIO1.500,00
    B/
    51
    28-10-2011...0 / B…EEEDEPÓSITO NUMERÁRIO240,00
    B/
    53
    05-01-2012...0 / B…EEEDEPÓSITO NUMERÁRIO425,00
    B/
    55
    01-03-2012...0 / B…EEEDEPÓSITO NUMERÁRIO250,00
    B/
    57
    02-04-2012...0 / B…EEEDEPÓSITO NUMERÁRIO250,00
    B/
    58
    03-05-2012...0 / B…EEEDEPÓSITO NUMERÁRIO250,00
    B/
    59
    31-05-2012...0 / B…EEEDEPÓSITO NUMERÁRIO250,00
    B/
    59
    03-07-2012...0 / B…EEEDEPÓSITO NUMERÁRIO200,00
    B/
    60
    25-07-2012...0 / B…EEEDEPÓSITO NUMERÁRIO250,00
    B/
    60
    27-08-2012...0 / B…EEEDEPÓSITO NUMERÁRIO210,00
    B/
    61
    08-10-2012...0 / B…EEEDEPÓSITO NUMERÁRIO200,00
    B/
    63
    29-10-2012...0 / B…EEEDEPÓSITO NUMERÁRIO200,00
    B/
    63
    03-12-2012...0 / B…EEEDEPÓSITO NUMERÁRIO160,00
    B/
    65
    31-12-2012...0 / B…EEEDEPÓSITO NUMERÁRIO155,15
    B/
    65
    11-02-2013...0 / B…EEEDEPÓSITO NUMERÁRIO155,00
    B/
    66
    05-03-2013...0 / B…EEEDEPÓSITO NUMERÁRIO160,00
    B/
    67
    05-04-2013...0 / B…EEEDEPÓSITO NUMERÁRIO160,00
    B/
    68
    06-05-2013...0 / B…EEEDEPÓSITO NUMERÁRIO160,00
    B/
    69
    03-06-2013...0 / B… EEEDEPÓSITO NUMERÁRIO150,00 B/70
    54.248,98

    642. F - 6) No período de tempo compreendido entre meados do ano de 2008 e Junho de 2013, constando como como titular o arguido DD foram depositados no Banco … na conta bancária n.º …, por si ou por outras pessoas a seu mando, o numerário no valor global de 1.520,00€, conforme resulta do quadro seguinte:


    Data
    Conta
    Titular
    Operação
    Valor
    Anexo
    Fls
    30-06-2008… / B…DDDepósito em Numerário1.000,00
    B/
    118
    25-07-2008… / B…DDDepósito em Numerário500,00
    B/
    119
    02-10-2008… / B…DDDepósito em Numerário20,00
    B/
    122
    Total Ano 2008 ---------1.520,00

    643. F - 7) No período de tempo compreendido entre meados do ano de 2008 e Junho de 2013, constando como titular o arguido GG foram depositados no Banco … na conta bancária n.º ..., por si ou por outras pessoas a seu mando, o numerário o valor global de 489.795,26€ dos quais 126.385,26€ respeitam a depósitos em valores e 363.410,00€ respeitam a depósitos em numerário, conforme resulta do quadro seguinte:

    DataContaTitularOperaçãoValorAnexoFls
    10-03-2009...
    /B…
    CCCDEP CHEQUES OIC10.000,00
    D/
    5
    13-03-2009...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS3.520,00
    D/
    5
    20-03-2009...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS2.550,00
    D/
    5
    23-03-2009...
    /B…
    CCCDEP CHEQUES OIC5.000,00
    D/
    5
    17-04-2009...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS1.500,00
    D/
    6
    07-05-2009...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS2.000,00
    D/
    7
    12-05-2009...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS3.000,00
    D/
    7
    22-05-2009...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS5.000,00
    D/
    7
    08-06-2009...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS5.000,00
    D/
    8
    17-06-2009...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS5.000,00
    D/
    8
    07-07-2009...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS10.080,00
    D/
    188
    03-08-2009...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS6.000,00
    D/
    189
    14-08-2009...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS2.500,00
    D/
    189
    20-08-2009...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS2.500,00
    D/
    189
    28-08-2009...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS1.300,00
    D/
    189
    31-08-2009...
    /B…
    CCCDEP CHEQUES OIC98.702,41
    D/
    189
    04-09-2009...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS5.000,00
    D/
    190
    23-09-2009...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS7.500,00
    D/
    190
    24-09-2009...
    /B…
    CCCDEP CHEQUES OIC2.500,00
    D/
    190
    08-10-2009...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS10.000,00
    D/
    192
    19-10-2009...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS1.500,00
    D/
    192
    09-11-2009...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS2.500,00
    D/
    194
    24-11-2009...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS5.000,00
    D/
    194
    07-12-2009...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS10.000,00
    D/
    195
    17-12-2009...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS2.500,00
    D/
    195
    26-01-2010...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS10.000,00
    D/
    196
    05-02-2010...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS10.000,00
    D/
    197
    18-02-2010...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS2.000,00
    D/
    197
    22-02-2010...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS2.500,00
    D/
    197
    04-03-2010...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS5.500,00
    D/
    198
    10-03-2010...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS5.000,00
    D/
    198
    05-04-2010...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS9.500,00
    D/
    199
    03-05-2010...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS10.000,00
    D/
    200
    05-05-2010...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS2.500,00
    D/
    200
    31-05-2010...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS5.000,00
    D/
    200
    07-06-2010...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS6.000,00
    D/
    201
    14-06-2010...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS10.000,00
    D/
    201
    25-06-2010...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS1.500,00
    D/
    201
    08-07-2010...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS5.000,00
    D/
    202
    16-07-2010...
    /…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS7.500,00
    D/
    202
    15-10-2010...
    /…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS15.000,00
    D/
    205
    14-12-2010...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS3.000,00
    D/
    207
    20-12-2010...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS1.000,00
    D/
    207
    25-01-2011...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS7.000,00
    D/
    208
    14-04-2011...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS5.000,00
    D/
    211
    11-05-2011...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS100,00
    D/
    213
    11-05-2011...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS5.000,00
    D/
    213
    20-05-2011...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS3.250,00
    D/
    213
    02-06-2011...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS5.000,00
    D/
    215
    16-06-2011...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS3.250,00
    D/
    215
    08-07-2011...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS2.100,00
    D/
    216
    16-08-2011...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS2.500,00
    D/
    217
    08-09-2011...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS2.500,00
    D/
    219
    13-10-2011...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS500,00
    D/
    220
    02-12-2011...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS600,00
    D/
    222
    09-12-2011...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS6.000,00
    D/
    222
    09-01-2012...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS5.000,00
    D/
    223
    16-01-2012...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS2.000,00
    D/
    223V
    25-01-2012...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS5.500,00
    D/
    223V
    14-02-2012...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS12.000,00
    D/
    225V
    07-03-2012...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS3.000,00
    D/
    227
    03-05-2012...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS2.000,00
    D/
    229
    17-05-2012...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS2.000,00
    D/
    229
    01-06-2012...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS2.450,00
    D/
    230
    11-06-2012...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS2.000,00
    D/
    230
    03-07-2012...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS3.500,00
    D/
    231
    17-07-2012...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS2.500,00
    D/
    231
    07-08-2012...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS5.000,00
    D/
    232
    03-09-2012...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS4.860,00
    D/
    233
    12-10-2012...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS6.000,00
    D/
    234
    23-10-2012...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS5.000,00
    D/
    234
    08-11-2012...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS5.000,00
    D/
    235
    05-12-2012...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS4.850,00
    D/
    236
    18-12-2012...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS5.000,00
    D/
    236
    10-01-2013...
    /B…
    CCCDEP CHEQUES OIC10.182,85
    D/
    237
    07-02-2013...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS5.000,00
    D/
    238
    20-02-2013...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS2.500,00
    D/
    238
    27-02-2013...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS2.500,00
    D/
    238
    13-03-2013...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS2.500,00
    D/
    239
    26-03-2013...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS1.000,00
    D/
    239
    26-03-2013...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS5.000,00
    D/
    239
    05-04-2013...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS4.500,00
    D/
    240
    17-04-2013...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS4.000,00
    D/
    240
    08-05-2013...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS6.000,00
    D/
    241
    03-06-2013...
    /B…
    CCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS5.000,00
    D/
    242
    489.795,26

    644. F - 8) No período de tempo compreendido entre meados do ano de 2008 e Junho de 2013, constando como co-titulares o arguido GG e JJJ foram depositados no Banco … a conta bancária n.º …, por si ou por outras pessoas a seu mando, o valor global de 28.011,63€ dos quais 543,68€ respeitam a depósitos em valores e 27.467,95€ respeitam a depósitos em numerário, conforme resulta do quadro seguinte:

    Data
    Conta
    Titular
    Operação
    Valor
    Anexo
    Fls
    22-12-2009...
    B…
    JJJDEP NUM/CHQS MB.../VIS467,95
    C/
    13
    16-02-2010...
    B…
    JJJDEP CHEQUES OIC43,68
    C/
    15
    15-03-2011...
    B…
    JJJDEP CHEQUES OIC500,00
    C/
    28
    31-08-2011...
    B…
    JJJDEP NUM/CHQS MB.../VIS5.000,00
    C/
    33
    08-09-2011...
    B…
    JJJDEP NUM/CHQS MB.../VIS10.000,00
    C/
    34
    13-10-2011...
    B…
    JJJDEP NUM/CHQS MB.../VIS7.500,00
    C/
    35
    09-12-2011...
    B...
    JJJDEP NUM/CHQS MB.../VIS4.500,00
    C/
    37
    28.011,63


    645. F - 9) No período de tempo compreendido entre meados do ano de 2008 e Junho de 2013, constando como titular III – companheira do arguido EE foram depositadas no Banco … na conta bancária n.º …, por si ou por outras pessoas a seu mando, o numerário no valor global de 10.504,85€, dos quais 254,85€ respeitam a depósitos em valores e 10.250,00€ respeitam a depósitos em numerário, conforme resulta do quadro seguinte:

    Data
    Conta
    Titular
    Operação
    Valor
    Anexo
    Fls
    27-07-2012...
    B…
    IIIDEP NUM/CHQS MB.../VIS1.250,00
    C/
    67
    30-07-2012...
    B…
    IIIDEP CHEQUES OIC254,85
    C/
    67
    28-08-2012...
    B…
    IIIDEP NUM/CHQS MB.../VIS2.500,00
    C/
    67
    18-09-2012...
    B…
    IIIDEP NUM/CHQS MB.../VIS500,00
    C/
    67
    v
    10-10-2012...
    B…
    IIIDEP NUM/CHQS MB.../VIS1.000,00
    C/
    67 v
    Total Ano 2012 ---------5.504,85
    08-04-2013...
    B…
    IIIDEP NUM/CHQS MB.../VIS5.000,00
    C/
    69
    v
    Total Ano 2013 ---------5.000,00
    TOTAL ----------------------10.504,85


    646. F - 10) No período de tempo compreendido entre meados do ano de 2008 e Junho de 2013, constando como titular CCCCCC – companheira do arguido BB – foram depositados no Banco … na conta bancária n.º …, por si ou por outras pessoas a seu mando, o numerário no valor global de 411.077,21€, dos quais 126.368,47€ respeitam a depósitos em valores e 284.709,00€ respeitam a depósitos em numerário, conforme resulta do quadro seguinte:

    Data
    Conta
    Titular
    Operação
    Valor
    Anexo
    Fls
    26-06-2008...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS3.250,00
    C/
    76
    07-07-2008...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS7.250,00
    C/
    77
    08-07-2008...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS2.500,00
    C/
    77
    01-08-2008...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS3.750,00
    C/
    78
    05-08-2008...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS2.000,00
    C/
    78
    14-08-2008...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS3.000,00
    C/
    78
    28-08-2008...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS1.750,00
    C/
    78
    29-08-2008...
    B…
    CCCCCCDEP CHEQUES OIC127,35
    C/
    78
    11-09-2008...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS700,00
    C/
    79
    19-09-2008...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS75,00
    C/
    79
    19-09-2008...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS1.890,00
    C/
    79
    24-09-2008...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS2.500,00
    C/
    79
    08-10-2008...
    B…
    CCCCCCDEP CHEQUES OIC32.500,00
    C/
    80
    13-10-2008...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS2.000,00
    C/
    80
    30-10-2008...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS5.000,00
    C/
    80
    20-11-2008...
    B...
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS2.000,00
    C/
    81
    26-11-2008...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS6.500,00
    C/
    81
    23-12-2008...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS10.000,00
    C/
    82
    02-01-2009...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS4.641,18
    C/
    83
    05-01-2009...
    B…
    CCCCCCDEP CHEQUES OIC358,82
    C/
    83
    22-01-2009...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS2.740,00
    C/
    83
    23-01-2009...
    B…
    CCCCCCDEP CHEQUES OIC127,35
    C/
    83
    20-02-2009...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS125,00
    C/
    84
    20-02-2009...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS703,06
    C/
    84
    20-02-2009...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS1.750,00
    C/
    84
    20-02-2009...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS5.500,00
    C/
    84
    23-02-2009...
    B…
    CCCCCCDEP CHEQUES OIC127,35
    C/
    84
    27-02-2009...
    B…
    CCCCCCDEP CHEQUES OIC369,36
    C/
    84
    27-03-2009...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS7.050,00
    C/
    85
    07-04-2009...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS5.350,00
    C/
    86
    16-04-2009...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS2.970,00
    C/
    86
    23-04-2009...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS100,00
    C/
    86
    27-04-2009...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS3.250,00
    C/
    86
    05-05-2009...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS300,00
    C/
    87
    05-05-2009...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS2.500,00
    C/
    87
    07-05-2009...
    B…
    CCCCCCDEP CHEQUES OIC369,36
    C/
    87
    12-05-2009...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS10.770,00
    C/
    87
    19-05-2009...
    B…
    CCCCCCDEP CHEQUES OIC155,65
    C/
    87
    01-06-2009...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS1.700,00
    C/
    87
    12-06-2009...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS2.500,00
    C/
    87
    16-06-2009...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS8.350,00
    C/
    87
    22-06-2009...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS550,00
    C/
    87
    23-06-2009...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS1.400,00
    C/
    87
    29-06-2009...
    B…
    CCCCCCDEP CHEQUES OIC369,36
    C/
    87
    08-07-2009...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS8.350,00
    C/
    89
    14-07-2009...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS4.000,00
    C/
    89
    23-07-2009...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS6.900,00
    C/
    89
    04-08-2009...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS400,00
    C/
    90
    05-08-2009...
    B…
    CCCCCCDEP CHEQUES OIC496,71
    C/
    90
    20-08-2009...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS3.500,00
    C/
    90
    21-08-2009...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS6.000,00
    C/
    90
    27-08-2009...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS2.100,00
    C/
    90
    28-08-2009...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS6.000,00
    C/
    90
    18-09-2009...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS6.550,00
    C/
    91
    21-09-2009...
    B…
    CCCCCCDEP CHEQUES OIC262,08
    C/
    91
    22-09-2009...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS9.100,00
    C/
    91
    28-09-2009...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS2.500,00
    C/
    91
    29-09-2009...
    B…
    CCCCCCDEP CHEQUES OIC369,36
    C/
    91
    06-10-2009...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS1.500,00
    C/
    92
    19-10-2009...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS1.100,00
    C/
    92
    27-10-2009...
    B…
    CCCCCCDEP CHEQUES OIC369,36
    C/
    92
    28-10-2009...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS10.000,00
    C/
    92
    10-11-2009...
    B…
    CCCCCCDEP CHEQUES OIC82.000,00
    C/
    94
    23-11-2009...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS1.900,00
    C/
    94
    24-11-2009...
    B…
    CCCCCCDEP CHEQUES OIC3.100,00
    C/
    94
    25-11-2009...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS1.150,00
    C/
    94
    26-11-2009...
    B…
    CCCCCCDEP CHEQUES OIC369,36
    C/
    94
    11-12-2009...
    B…
    CCCCCCDEP CHEQUES OIC3.500,00
    C/
    95
    14-12-2009...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS10.000,00
    C/
    95
    25-01-2010...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS10.000,00
    C/
    96
    02-02-2010...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS300,00
    C/
    97
    02-02-2010...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS2.500,00
    C/
    97
    10-02-2010...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS2.750,00
    C/
    97
    15-02-2010...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS7.000,00
    C/
    97
    24-02-2010...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS10.000,00
    C/
    97
    25-02-2010...
    B…
    CCCCCCDEP CHEQUES OIC262,08
    C/
    97
    26-02-2010...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS10.000,00
    C/
    97
    01-03-2010...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS2.000,00
    C/
    98
    08-03-2010...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS10.000,00
    C/
    98
    23-03-2010...
    B…
    CCCCCCDEP CHEQUES OIC472,18
    C/
    98
    30-04-2010...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS2.000,00
    C/
    99
    21-05-2010...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS5.100,00
    C/
    100
    29-06-2010...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS4.500,00
    C/
    101
    19-07-2010...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS4.750,00
    C/
    102
    20-07-2010...
    B…
    CCCCCCDEP CHEQUES OIC262,08
    C/
    102
    30-07-2010...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS7.500,00
    C/
    102
    06-09-2010...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS2.670,00
    C/
    104
    15-09-2010...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS1.500,00
    C/
    104
    17-09-2010...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS2.000,00
    C/
    104
    11-10-2010...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS2.500,00
    C/
    105
    23-11-2010...
    B…
    CCCCCCDEP CHEQUES OIC211,14
    C/
    106
    10-12-2010...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS120,00
    C/
    107
    27-12-2010...
    B…
    CCCCCCDEP NUM/CHQS MB.../VIS55,00
    C/
    107
    28-12-2010...
    B…
    CCCCCCDEP CHEQUES OIC189,52
    C/
    107
    411.077,71


    647. F - 11) No período de tempo compreendido entre meados do ano de 2008 e Junho de 2013, constando como titular o arguido AA foram depositados no Banco … a conta bancária n.º …, por si ou por outras pessoas a seu mando, o numerário no valor global de 80.684,22€, dos quais 242,12€ respeitam a depósitos em valores e 80.442,10€ respeitam a depósitos em numerário, conforme resulta do quadro seguinte:


    Data
    Conta
    Titular
    Operação
    Valor
    Anexo
    Fls
    24-06-2008...
    B…
    AADep Num/Chqs MB.../Vis5.105,60
    C/
    126
    26-06-2008...
    B…
    AA Dep Num/Chqs MB.../Vis235,00
    C/
    126
    03-07-2008...
    B…
    AA Dep Num/Chqs MB.../Vis40,00
    C/
    127
    07-07-2008...
    B…
    AA Dep Num/Chqs MB.../Vis90,00
    C/
    127
    18-07-2008...
    B…
    AA Dep Cheques OIC100,62
    C/
    127
    23-07-2008...
    B…
    AA Dep Num/Chqs MB.../Vis5.000,00
    C/
    127
    28-07-2008...
    B…
    AA Dep Num/Chqs MB.../Vis235,00
    C/
    127
    01-08-2008...
    B…
    AA ep Num/Chqs MB.../Vis40,00
    C/
    128
    01-08-2008...
    B…
    AA Dep Num/Chqs MB.../Vis80,00
    C/
    128
    21-08-2008...
    B…
    AA Dep Num/Chqs MB.../Vis5.000,00
    C/
    128
    26-08-2008...
    B…
    AA Dep Num/Chqs MB.../Vis93,50
    C/
    128
    26-08-2008...
    B…
    AA Dep Cheques OIC141,50
    C/
    128
    03-09-2008...
    B…
    AA Dep Num/Chqs MB.../Vis40,00
    C/
    129
    03-09-2008...
    B…
    AA Dep Num/Chqs MB.../Vis80,00
    C/
    129
    04-09-2008...
    B…
    AA Dep Num/Chqs MB.../Vis5.000,00
    C/
    129
    22-09-2008...
    B…
    AA Dep Num/Chqs MB.../Vis45,00
    C/
    129
    22-09-2008...
    B…
    AA Dep Num/Chqs MB.../Vis235,00
    C/
    129
    06-10-2008...
    B…
    AA Dep Num/Chqs MB.../Vis4.800,00
    C/
    130
    23-10-2008...
    B…
    AA Dep Num/Chqs MB.../Vis235,00
    C/
    130
    27-10-2008...
    B…
    AA Dep Num/Chqs MB.../Vis45,00
    C/
    130
    06-11-2008...
    B…
    AA Dep Num/Chqs MB.../Vis10.000,00
    C/
    131
    11-11-2008...
    B…
    AA Dep Num/Chqs MB.../Vis10.000,00
    C/
    131
    24-11-2008...
    B…
    AA Dep Num/Chqs MB.../Vis20,00
    C/
    131
    24-11-2008...
    B…
    AA Dep Num/Chqs MB.../Vis235,00
    C/
    131
    17-12-2008...
    B…
    AA Dep Num/Chqs MB.../Vis9.935,00
    C/
    132
    29-12-2008...
    B…
    AA Dep Num/Chqs MB.../Vis235,00
    C/
    132
    02-01-2009...
    B…
    AA Dep Num/Chqs MB.../Vis140,00
    C/
    133
    26-01-2009...
    B…
    AA Dep Num/Chqs MB.../Vis235,00
    C/
    133
    29-01-2009...
    B…
    AA Dep Num/Chqs MB.../Vis140,00
    C/
    133
    25-02-2009...
    B…
    AA Dep Num/Chqs MB.../Vis235,00
    C/
    134
    26-02-2009...
    B…
    AA Dep Num/Chqs MB.../Vis140,00
    C/
    134
    20-03-2009...
    B…
    AA Dep Num/Chqs MB.../Vis5.000,00
    C/
    135
    25-03-2009...
    B…
    AA Dep Num/Chqs MB.../Vis20,00
    C/
    135
    25-03-2009...
    B…
    AA Dep Num/Chqs MB.../Vis235,00
    C/
    135
    27-04-2009...
    B…
    AA Dep Num/Chqs MB.../Vis230,00
    C/
    136
    28-04-2009...
    B…
    AA Dep Num/Chqs MB.../Vis100,00
    C/
    136
    15-05-2009...
    B…
    AA Dep Num/Chqs MB.../Vis5.000,00
    C/
    137
    25-05-2009...
    B…
    AA Dep Num/Chqs MB.../Vis235,00
    C/
    137
    01-06-2009...
    B…
    AA Dep Num/Chqs MB.../Vis100,00
    C/
    138
    25-06-2009...
    B…
    AA Dep Num/Chqs MB.../Vis235,00
    C/
    138
    02-07-2009...
    B…
    AA Dep Num/Chqs MB.../Vis100,00
    C/
    139
    27-07-2009...
    B…
    AA Dep Num/Chqs MB.../Vis235,00
    C/
    139
    24-08-2009...
    B…
    AA Dep Num/Chqs MB.../Vis235,00
    C/
    140
    25-09-2009...
    B…
    AA Dep Num/Chqs MB.../Vis235,00
    C/
    141
    29-09-2009...
    B…
    AA Dep Num/Chqs MB.../Vis33,00
    C/
    141
    16-10-2009...
    B…
    AA Dep Num/Chqs MB.../Vis10.000,00
    C/
    142
    23-10-2009...
    B…
    AA Dep Num/Chqs MB.../Vis235,00
    C/
    142
    02-11-2009...
    B…
    AA Dep Num/Chqs MB.../Vis500,00
    C/
    144
    80.684,22

    648. F - 12) No período de tempo compreendido entre meados do ano de 2008 e Junho de 2013, constando como titular o menor DDDDDD – filho do arguido BB – representado por CCCCCC – companheira do arguido BB foram depositados no Banco … na conta bancária n.º ..., por si ou por outras pessoas a seu mando, o numerário no valor global de 3.194,55€, dos quais 1.970,95€ respeitam a depósitos em valores e 1.223,60€ respeitam a depósitos em numerário, conforme resulta do quadro seguinte:


    Data
    Conta
    Titular
    Operação
    Valor
    Anexo
    Fls
    21-09-2009...
    B…
    DDDDDDDEP NUM/CHQS MB.../VIS100,00
    C/
    169
    22-09-2009...
    B…
    DDDDDDDEP NUM/CHQS MB.../VIS100,00
    C/
    169
    21-05-2010...
    B…
    DDDDDDDEP CHQS OIC262,08
    C/
    170
    29-06-2010...
    B…
    DDDDDDDEP CHQS OIC300,72
    C/
    170
    29-06-2010...
    B…
    DDDDDDDEP NUM/CHQS MB.../VIS423,60
    C/
    170
    02-07-2010...
    B…
    DDDDDDDEP NUM/CHQS MB.../VIS600,00
    C/
    170
    30-07-2010...
    B…
    DDDDDDDEP CHQS OIC582,51
    C/
    170
    06-09-2010...
    B…
    DDDDDDDEP CHQS OIC825,64
    C/
    170
    3.194,55

    649. F - 13) No período de tempo compreendido entre meados do ano de 2008 e Junho de 2013, constando como titular o menor EEEEEE – filho do arguido GG foram depositados no Banco … na conta bancária n.º ..., por si ou por outras pessoas a seu mando, o numerário no valor global de 26.300,00€, conforme resulta do quadro seguinte:


    Data
    Conta
    Titular
    Operação
    Valor
    Anexo
    Fls
    23-04-2009...
    B...
    EEEEEEDEP NUM/CHQS MB.../VIS500,00
    C/
    176
    07-05-2009...
    B...
    EEEEEEDEP NUM/CHQS MB.../VIS1.000,00
    C/
    176
    29-05-2009...
    B...
    EEEEEEDEP NUM/CHQS MB.../VIS500,00
    C/
    176
    08-06-2009...
    B...
    EEEEEEDEP NUM/CHQS MB.../VIS500,00
    C/
    176
    17-06-2009...
    B...
    EEEEEEDEP NUM/CHQS MB.../VIS500,00
    C/
    176
    07-07-2009...
    B...
    EEEEEEDEP NUM/CHQS MB.../VIS1.000,00
    C/
    176
    07-07-2009...
    B...
    EEEEEEDEP NUM/CHQS MB.../VIS2.000,00
    C/
    176
    03-08-2009...
    B...
    EEEEEEDEP NUM/CHQS MB.../VIS1.500,00
    C/
    176
    28-08-2009...
    B...
    EEEEEEDEP NUM/CHQS MB.../VIS500,00
    C/
    176
    04-09-2009...
    B...
    EEEEEEDEP NUM/CHQS MB.../VIS500,00
    C/
    176
    08-10-2009...
    B...
    EEEEEEDEP NUM/CHQS MB.../VIS500,00
    C/
    176
    19-10-2009...
    B...
    EEEEEEDEP NUM/CHQS MB.../VIS1.000,00
    C/
    176
    09-11-2009...
    B...
    EEEEEEDEP NUM/CHQS MB.../VIS500,00
    C/
    176
    17-12-2009...
    B...
    EEEEEEDEP NUM/CHQS MB.../VIS500,00
    C/
    176
    26-01-2010...
    B...
    EEEEEEDEP NUM/CHQS MB.../VIS500,00
    C/
    177
    05-02-2010...
    B...
    EEEEEEDEP NUM/CHQS MB.../VIS500,00
    C/
    177
    04-03-2010...
    B...
    EEEEEEDEP NUM/CHQS MB.../VIS500,00
    C/
    177
    05-05-2010...
    B...
    EEEEEEDEP NUM/CHQS MB.../VIS500,00
    C/
    177
    07-06-2010...
    B...
    EEEEEEDEP NUM/CHQS MB.../VIS500,00
    C/
    178
    08-07-2010...
    B...
    EEEEEEDEP NUM/CHQS MB.../VIS500,00
    C/
    178
    20-12-2010...
    B...
    EEEEEEDEP NUM/CHQS MB.../VIS500,00
    C/
    178
    31-08-2011...
    B...
    EEEEEEDEP NUM/CHQS MB.../VIS5.000,00
    C/
    179
    09-12-2011...
    B...
    EEEEEEDEP NUM/CHQS MB.../VIS2.500,00
    C/
    179
    06-07-2012...
    B...
    EEEEEEDEP NUM/CHQS MB.../VIS2.300,00
    C/
    181
    23-10-2012...
    B...
    EEEEEEDEP NUM/CHQS MB.../VIS500,00
    C/
    181
    08-11-2012...
    B...
    EEEEEEDEP NUM/CHQS MB.../VIS500,00
    C/
    181
    05-12-2012...
    B...
    EEEEEEDEP NUM/CHQS MB.../VIS500,00
    C/
    181
    18-12-2012...
    B...
    EEEEEEDEP NUM/CHQS MB.../VIS500,00
    C/
    181
    26.300,00

    650. F - 14) No período de tempo compreendido entre meados do ano de 2008 e Junho de 2013, constando como titulares GG e sua companheira JJJ – foram depositadas na Caixa ... na conta bancária n.º ..., por si ou por outras pessoas a seu mando, o numerário no valor global de 52.001,50€, conforme resulta do quadro seguinte:


    Data
    Conta
    Titular
    Operação
    Valor
    Anexo
    Fls
    29-07-2008nº ... / C...GGDEPOSITO500,00
    D/
    4
    16-09-2008nº ... / C...GGDEPOSITO500,00
    D/
    4
    22-09-2008nº ... / C...GGDEPOSITO141,50
    D/
    4
    08-10-2008nº ... / C...GGDEPOSITO2.000,00
    D/
    4
    02-12-2008nº ... / C...GGDEPOSITO10.500,00
    D/
    4
    19-12-2008nº ... / C...GGDEPOSITO7.000,00
    D/
    4
    08-01-2009nº ... / C...GGDEPOSITO600,00
    D/
    4
    23-01-2009nº ... / C...GGDEPOSITO500,00
    D/
    4
    03-02-2009nº ... / C...GGDEPOSITO3.000,00
    D/
    4
    05-02-2009nº ... / C...GGDEPOSITO1.000,00
    D/
    4
    11-02-2009nº ... / C...GGDEPOSITO2.000,00
    D/
    4
    17-02-2009nº ... / C...GGDEPOSITO2.250,00
    D/
    4
    26-02-2009nº ... / C...GGDEPOSITO1.000,00
    D/
    4
    06-03-2009nº ... / C...GGDEPOSITO2.000,00
    D/
    4
    18-03-2009nº ... / C...GGDEPOSITO5.000,00
    D/
    4
    01-04-2009nº ... / C...GGDEPOSITO10,00
    D/
    5
    05-11-2009nº ... / C...GGDEPOSITO2.500,00
    D/
    5
    26-03-2010nº ... / C...GGDEPOSITO2.000,00
    D/
    5
    26-03-2010nº ... / C...GGDEPOSITO2.000,00
    D/
    5
    26-03-2010nº ... / C...GGDEPOSITO500,00
    D/
    5
    23-04-2010nº ... / C...GGDEPOSITO5.500,00
    D/
    5
    16-05-2013nº ... / C...GGDEPOSITO1.500,00
    D/
    7
    52.001,50

    651. F - 15) No período de tempo compreendido entre meados do ano de 2008 e Junho de 2013, constando como titulares GG e sua companheira JJJ, foram depositados na Caixa ... na conta bancária n.º ..., por si ou por outras pessoas a seu mando, o valor global de 276.323,56€, conforme resulta do quadro seguinte:


    Data
    Conta
    Titular
    Operação
    Valor
    Anexo
    Fls
    08-01-2009Nº ...S/ C...GGDEPOSITO10.000,00
    D/
    7
    23-01-2009Nº ...S/ C...GGDEPOSITO5.000,00
    D/
    7
    26-02-2009Nº ...S/ C...GGDEPOSITO5.000,00
    D/
    7
    07-04-2009Nº ...S/ C...GGDEPOSITO2.500,00
    D/
    7
    17-04-2009Nº ...S/ C...GGDEPOSITO2.250,00
    D/
    7
    29-04-2009Nº ...S/ C...GGDEPOSITO4.500,00
    D/
    7
    07-05-2009Nº ...S/ C...GGDEPOSITO10.500,00
    D/
    7
    02-06-2009Nº ...S/ C...GGDEPOSITO10.000,00
    D/
    7
    01-07-2009Nº ...S/ C...GGDEPOSITO10.000,00
    D/
    7
    04-08-2009Nº ...S/ C...GGDEPOSITO10.000,00
    D/
    7
    16-09-2009Nº ...S/ C...GGDEPOSITO10.000,00
    D/
    7
    23-10-2009Nº ...S/ C...GGDEPOSITO5.000,00
    D/
    7
    05-11-2009Nº ...S/ C...GGDEPOSITO2.500,00
    D/
    7
    26-01-2010Nº ...S/ C...GGDEPOSITO5.000,00
    D/
    7
    12-02-2010Nº ...S/ C...GGDEPOSITO5.000,00
    D/
    7
    26-03-2010Nº ...S/ C...GGDEPOSITO5.000,00
    D/
    7
    31-03-2010Nº ...S/ C...GGDEPOSITO2.500,00
    D/
    7
    12-05-2010Nº ...S/ C...GGDEPOSITO7.000,00
    D/
    7
    14-06-2010Nº ...S/ C...GGDEPOSITO7.000,00
    D/
    7
    08-07-2010Nº ...S/ C...GGDEPOSITO10.000,00
    D/
    7
    22-09-2010Nº ...S/ C...GGDEPOSITO7.500,00
    D/
    7
    10-12-2010Nº ...S/ C...GGDEPOSITO10.000,00
    D/
    7
    11-01-2011Nº ...S/ C...GGDEPOSITO60.000,00
    D/
    7
    21-04-2011Nº ...S/ C...GGDEPOSITO5.000,00
    D/
    7
    20-05-2011Nº ...S/ C...GGDEPOSITO10.000,00
    D/
    7
    20-05-2011Nº ...S/ C...GGDEPOSITO5.000,00
    D/
    7
    02-06-2011Nº ...S/ C...GGDEPOSITO5.000,00
    D/
    7
    24-08-2011Nº ...S/ C...GGDEPOSITO5.000,00
    D/
    7
    15-12-2011Nº ...S/ C...GGDEPOSITO2.000,00
    D/
    7
    14-02-2012Nº ...S/ C...GGDEPOSITO3.000,00
    D/
    7
    06-06-2012Nº ...S/ C...GGDEPOSITO3.000,00
    D/
    7A
    17-07-2012Nº ...S/ C...GGDEPOSITO2.500,00
    D/
    7A
    17-08-2012Nº ...S/ C...GGDEPOSITO2.000,00
    D/
    7A
    28-09-2012Nº ...S/ C...GGDEPOSITO1.000,00
    D/
    7A
    23-10-2012Nº ...S/ C...GGDEPOSITO1.000,00
    D/
    7A
    27-11-2012Nº ...S/ C...GGDEPOSITO1.000,00
    D/
    7A
    11-01-2013Nº ...S/ C...GGDEPOSITO24.573,56
    D/
    7A
    276.323,56

    652. F - 16) No período de tempo compreendido entre meados do ano de 2008 e Junho de 2013, constando como titular JJJ – companheira do arguido GG - foram depositados na Caixa ... na conta bancária n.º ..., por si ou por outras pessoas a seu mando, o numerário no valor global de 25.000,00€, conforme resulta do quadro seguinte:


    Data
    Conta
    Titular
    Operação
    Valor
    Anexo
    Fls
    29-05-2012nº …/ C...GGDEPOSITO25.000,00
    D/
    7A


    653. F - 17) No período de tempo compreendido entre meados do ano de 2008 e Junho de 2013, constando como titular JJJ – companheira do arguido GG – foram depositados na Caixa ... na conta bancária n.º ..., por si ou por outras pessoas a seu mando, o numerário no valor global de 79.660,00€, conforme resulta do quadro seguinte:


    Data
    Conta
    Titular
    Operação
    Valor
    Anexo
    Fls
    06-06-2012n.º .../ C...JJJDEPOSITO7.000,00
    D/
    9
    06-07-2012n.º .../ C...JJJDEPOSITO2.610,00
    D/
    9
    01-08-2012n.º .../ C...JJJDEPOSITO5.050,00
    D/
    9
    03-09-2012n.º .../ C...JJJDEPOSITO5.000,00
    D/
    9
    28-03-2013n.º .../ C...JJJDEPOSITO60.000,00
    D/
    9
    79.660,00

    654. F - 18) No período de tempo compreendido entre meados do ano de 2008 e Junho de 2013, constando como titular o arguido GG foram depositados na Caixa ... na conta bancária n.º ..., por si ou por outras pessoas a seu mando, o numerário no valor global de 2.500,00€, conforme resulta do quadro seguinte:


    Data
    Conta
    Titular
    Operação
    Valor
    Anexo
    Fls
    03-07-2008n.º ... / C...GGDEPOSITO500,00
    D/
    11
    29-07-2008n.º ... / C...GGDEPOSITO500,00
    D/
    11
    20-08-2008n.º ... / C...GGDEPOSITO1.000,00
    D/
    11
    18-03-2008n.º ... / C...GGDEPOSITO500,00
    D/
    11
    2.500,00

    655. F - 19) No período de tempo compreendido entre meados do ano de 2008 e Junho de 2013, constando como titular o arguido GG – foram depositados na Caixa ... na conta bancária n.º …, por si ou por outras pessoas a seu mando, o numerário no valor global de 36.570,75€, conforme resulta do quadro seguinte:

    Data
    Conta
    Titular
    Operação
    Valor
    Anexo
    Fls
    29-07-2008n.º .../ C...GGDEPOSITO2.500,00
    D/
    11
    20-08-2008n.º .../ C...GGDEPOSITO2.500,00
    D/
    11
    01-09-2008n.º .../ C...GGDEPOSITO2.570,75
    D/
    11
    16-09-2008n.º .../ C...GGDEPOSITO5.000,00
    D/
    11
    03-10-2008n.º .../ C...GGDEPOSITO10.000,00
    D/
    11
    06-11-2008n.º .../ C...GGDEPOSITO10.000,00
    D/
    11
    07-04-2009n.º .../ C...GGDEPOSITO500,00
    D/
    11
    15-12-2011n.º .../ C...GGDEPOSITO500,00
    D/
    11
    14-02-2012n.º .../ C...GGDEPOSITO500,00
    D/
    11
    03-01-2013n.º .../ C...GGDEPOSITO500,00
    D/
    11
    27-02-2013n.º .../ C...GGDEPOSITO500,00
    D/
    11
    21-03-2013n.º .../ C...GGDEPOSITO500,00
    D/
    11
    26-04-2013n.º .../ C...GGDEPOSITO500,00
    D/
    11
    16-05-2013n.º .../ C...GGDEPOSITO500,00
    D/
    11
    36.570,75

    656. F - 20) No período de tempo compreendido entre meados do ano de 2008 e Junho de 2013, constando como titular o menor EEEEEE – filho do arguido GG - representado por JJJ – companheira do arguido GG – foram depositados na Caixa ... na conta bancária n.º …, por si ou por outras pessoas a seu mando, o numerário no valor global de 10.000,00€, conforme resulta do quadro seguinte:


    Data
    Conta
    Titular
    Operação
    Valor
    Anexo
    Fls
    22-06-2012n.º .../
    C...
    EEEEEEDEPOSITO2.000,00
    D/
    14
    03-07-2012n.º .../
    C...
    EEEEEEDEPOSITO3.000,00
    D/
    14
    25-09-2012n.º .../
    C...
    EEEEEEDEPOSITO5.000,00
    D/
    14
    10.000,00

    657. F - 21) No período de tempo compreendido entre meados do ano de 2008 e Junho de 2013, constando como titular o menor EEEEEE – filho do arguido GG - representado por JJJ – companheira do arguido GG – foram depositados na Caixa ... na conta bancária n.º …, por si ou por outras pessoas a seu mando, o numerário no valor global de 10.000,00€, conforme resulta do quadro seguinte:


    Data
    Conta
    Titular
    Operação
    Valor
    Anexo
    Fls
    20-02-2013n.º … /
    C...
    EEEEEEDEPOSITO5.000,00
    D/
    14
    26-04-2013n.º … / C...EEEEEEDEPOSITO5.000,00
    D/
    14
    10.000,00

    658. F - 22) No período de tempo compreendido entre meados do ano de 2008 e Junho de 2013, constando como titular o menor EEEEEE – filho do arguido GG e por este representado – foram depositados na Caixa ... na conta bancária n.º …, por si ou por outras pessoas a seu mando, o numerário no valor global de 19.000,00€, conforme resulta do quadro seguinte:


    Data
    Conta
    Titular
    Operação
    Valor
    Anexo
    Fls
    12-02-2010n.º … /
    C...
    EEEEEEDEPOSITO500,00
    D/
    17
    31-03-2010n.º … / C...EEEEEEDEPOSITO500,00
    D/
    17
    12-05-2010n.º …/
    C...
    EEEEEEDEPOSITO500,00
    D/
    17
    14-06-2010n.º .../
    C...
    EEEEEEDEPOSITO500,00
    D/
    17
    08-07-2010n.º .../
    C...
    EEEEEEDEPOSITO500,00
    D/
    17
    08-07-2010n.º .../
    C...
    EEEEEEDEPOSITO5.000,00
    D/
    17
    10-12-2010n.º .../
    C...
    EEEEEEDEPOSITO2.000,00
    D/
    17
    21-04-2011n.º .../
    C...
    EEEEEEDEPOSITO2.000,00
    D/
    17
    02-06-2011n.º .../
    C...
    EEEEEEDEPOSITO5.000,00
    D/
    17
    17-04-2012n.º .../
    C...
    EEEEEEDEPOSITO2.500,00
    D/
    17
    19.000,00


    659. F - 23) No período de tempo compreendido entre meados do ano de 2008 e Junho de 2013, constando como titular o menor EEEEEE – filho do arguido GG e por este representado foi depositado na Caixa ... na conta bancária n.º …, por si ou por outras pessoas a seu mando, o numerário no valor global de 16.750,00€, conforme resulta do quadro seguinte:


    Data
    Conta
    Titular
    Operação
    Valor
    Anexo
    Fls
    05-11-2009n.º ...
    /C...
    EEEEEEDEPOSITO2.500,00
    D/
    16
    26-01-2010n.º ...
    /C...
    EEEEEEDEPOSITO2.250,00
    D/
    16
    22-09-2010n.º ...
    /C...
    EEEEEEDEPOSITO2.500,00
    D/
    16
    15-12-2011n.º ...
    /C...
    EEEEEEDEPOSITO1.500,00
    D/
    16
    14-02-2012n.º ...
    /C...
    EEEEEEDEPOSITO5.000,00
    D/
    16
    13-03-2012n.º ...
    /C...
    EEEEEEDEPOSITO1.500,00
    D/
    16
    29-05-2012n.º ...
    /C...
    EEEEEEDEPOSITO1.500,00
    D/
    17
    16.750,00

    660. F - 24) No período de tempo compreendido entre meados do ano de 2008 e Junho de 2013, constando como titular FFFFFF – irmã do companheiro da filha do arguido GG foram depositados na Caixa ... na conta bancária n.º …, por si ou por outras pessoas a seu mando, o numerário no valor global de 9.601,68€, conforme resulta do quadro seguinte:


    Data
    Conta
    Titular
    Operação
    Valor
    Anexo
    Fls
    12-01-2011n.º …/C...FFFFFFDEPOSITO2.500,00
    D/
    21
    18-01-2011n.º …
    000/C...
    FFFFFFDEPOSITO1.000,00
    D/
    21
    25-01-2011n.º …/C...FFFFFFDEPOSITO1.500,00
    D/
    21
    27-01-2011n.º …/C...FFFFFFDEPOSITO1.000,00
    D/
    21
    05-04-2011n.º …/C...FFFFFFDEPOSITO1.000,00
    D/
    21
    04-05-2011n.º …/C...FFFFFFDEPOSITO1.000,00
    D/
    21
    23-08-2011n.º …/C...FFFFFFDEPOSITO195,84
    D/
    22
    23-08-2011n.º …/C...FFFFFFDEPOSITO195,84
    D/
    22
    03-10-2011n.º …/C...FFFFFFDEPOSITO100,00
    D/
    22
    17-10-2011n.º …/C...FFFFFFDEPOSITO100,00
    D/
    22
    21-11-2011n.º …/C...FFFFFFDEPOSITO160,00
    D/
    22
    28-11-2011n.º …/C...FFFFFFDEPOSITO200,00
    D/
    22
    20-12-2011n.º …/C...FFFFFFDEPOSITO300,00
    D/
    22
    22-12-2011n.º …/C...FFFFFFDEPOSITO50,00
    D/
    22
    13-02-2012n.º …/C...FFFFFFDEPOSITO100,00
    D/
    22
    20-03-2012n.º …/C...FFFFFFDEPOSITO200,00
    D/
    22
    9.601,68

    661. F - 25) No período de tempo compreendido entre meados do ano de 2008 e Junho de 2013, constando como titular GGGGGG - irmão do companheiro da filha do arguido GG – (tendo como autorizada FFFFFF) na Caixa ... na conta bancária n.º …, por si ou por outras pessoas a seu mando, o numerário no valor global de 17.410,87€, conforme resulta do quadro seguinte:


    Data
    Conta
    Titular
    Operação
    Valor
    Anexo
    Fls
    11-02-2010n.º … /C...GGGGGGDEPOSITO
    1.150,00
    D/
    25
    16-03-2010n.º … /C...GGGGGGDEPOSITO
    190,00
    D/
    25
    25-03-2010n.º … /C...GGGGGGDEPOSITO
    600,00
    D/
    25
    29-04-2010n.º … /C...GGGGGGDEPOSITO
    550,00
    D/
    25
    08-06-2010n.º … /C...GGGGGGDEPOSITO
    400,00
    D/
    26
    21-06-2010n.º … /C...GGGGGGDEPOSITO
    200,00
    D/
    26
    13-07-2010n.º ....../C...GGGGGGDEPOSITO
    150,00
    D/
    26
    19-07-2010n.º ....../C...GGGGGGDEPOSITO
    600,00
    D/
    26
    27-07-2010n.º ....../C...GGGGGGDEPOSITO
    200,00
    D/
    26
    18-08-2010n.º ....../C...GGGGGGDEPOSITO
    400,00
    D/
    27
    25-08-2010n.º ....../C...GGGGGGDEPOSITO
    140,00
    D/
    27
    06-09-2010n.º ....../C...GGGGGGDEPOSITO
    3.000,00
    D/
    27
    15-10-2010n.º ....../C...GGGGGGDEPOSITO
    100,00
    D/
    28
    17-11-2010n.º ....../C...GGGGGGDEPOSITO
    737,88
    D/
    29
    30-11-2010n.º ....../C...GGGGGGDEPOSITO
    300,00
    D/
    30
    10-12-2010n.º ....../C...GGGGGGDEPOSITO
    200,00
    D/
    30
    14-12-2010n.º ....../C...GGGGGGDEPOSITO
    346,58
    D/
    30
    11-01-2011n.º ....../C...GGGGGGDEPOSITO
    2.000,00
    D/
    31
    13-01-2011n.º ....../C...GGGGGGDEPOSITO
    700,00
    D/
    31
    18-01-2011n.º ....../C...GGGGGGDEPOSITO
    397,90
    D/
    31
    18-01-2011n.º ....../C...GGGGGGDEPOSITO
    130,00
    D/
    31
    21-02-2011n.º ....../C...GGGGGGDEPOSITO
    540,00
    D/
    31
    25-02-2011n.º ....../C...GGGGGGDEPOSITO
    190,00
    D/
    32
    16-03-2011n.º ....../C...GGGGGGDEPOSITO
    140,76
    D/
    32
    25-03-2011n.º ....../C...GGGGGGDEPOSITO
    190,00
    D/
    32
    26-04-2011n.º ....../C...GGGGGGDEPOSITO
    300,00
    D/
    33
    23-05-2011n.º ....../C...GGGGGGDEPOSITO
    140,00
    D/
    34
    20-06-2011n.º ....../C...GGGGGGDEPOSITO
    135,00
    D/
    35
    28-06-2011n.º ....../C...GGGGGGDEPOSITO
    170,00
    D/
    35
    19-07-2011n.º ....../C...GGGGGGDEPOSITO
    100,00
    D/
    36
    26-07-2011n.º ....../C...GGGGGGDEPOSITO
    140,00
    D/
    36
    19-08-2011n.º ....../C...GGGGGGDEPOSITO
    140,76
    D/
    36
    23-08-2011n.º ....../C...GGGGGGDEPOSITO
    195,84
    D/
    36
    20-09-2011n.º ....../C...GGGGGGDEPOSITO
    140,76
    D/
    36
    26-09-2011n.º ....../C...GGGGGGDEPOSITO
    195,84
    D/
    37
    24-10-2011n.º ....../C...GGGGGGDEPOSITO
    180,00
    D/
    37
    21-11-2011n.º ....../C...GGGGGGDEPOSITO
    135,00
    D/
    38
    28-11-2011n.º ....../C...GGGGGGDEPOSITO
    260,00
    D/
    38
    20-12-2011n.º ....../C...GGGGGGDEPOSITO
    200,00
    D/
    39
    24-01-2012n.º ....../C...GGGGGGDEPOSITO
    300,00
    D/
    40
    17-02-2012n.º ....../C...GGGGGGDEPOSITO
    150,00
    D/
    40
    27-02-2012n.º ....../C...GGGGGGDEPOSITO
    175,00
    D/
    40
    18-04-2012n.º ....../C...GGGGGGDEPOSITO
    100,00
    D/
    41
    30-04-2012n.º ....../C...GGGGGGDEPOSITO
    130,00
    D/
    41
    30-05-2012n.º ....../C...GGGGGGDEPOSITO
    115,00
    D/
    42
    26-06-2012n.º ....../C...GGGGGGDEPOSITO
    204,55
    D/
    43
    06-03-2013n.º ....../C...GGGGGGDEPOSITO
    250,00
    D/
    44
    17.410,87

    662. F - 26) No período de tempo compreendido entre meados do ano de 2008 e Junho de 2013, constando como titular o arguido EE foram depositados na Caixa … da ... na conta bancária n.º …, por si ou por outras pessoas a seu mando, o numerário no valor global de 2.500,00€, conforme resulta do quadro seguinte:


    Data
    Conta
    Titular
    Operação
    Valor
    Anexo
    Fls
    15-11-2012Conta … - CCAMEEDep.Numerário
    ...9256205
    2.500,00
    E
    1


    663. F - 27) No período de tempo compreendido entre meados do ano de 2008 e Junho de 2013, constando como titular o menor EEEEEE – filho do arguido GG - representado por JJJ – companheira do arguido GG – foram depositados no B..... na conta bancária n.º …, por si ou por outras pessoas a seu mando, o numerário no valor global de 7.510,00€, conforme resulta do quadro seguinte:


    Data
    Conta
    Titular
    Operação
    Valor
    Anexo
    Fls
    12/05/11Conta … – B.....EEEEEEDEP NUMER1.000,00
    F
    1
    18-06-2012Conta ...– B.....EEEEEEDEP NUMER1.000,00
    F
    1
    03-07-2012Conta ...– B.....EEEEEEDEP NUMER500,00
    F
    1
    01-08-2012Conta ...– B.....EEEEEEDEP NUMER500,00
    F
    1
    28-08-2012Conta ...– B.....EEEEEEDEP NUMER500,00
    F
    1
    12-09-2012Conta ...– B.....EEEEEEDEP NUMER500,00
    F
    1
    12/10/12Conta ...– B.....EEEEEEDEP NUMER510,00
    F
    1
    05-12-2012Conta ...– B.....EEEEEEDEP NUMER500,00
    F
    1
    03-01-2013Conta ...– B.....EEEEEEDEP NUMER500,00
    F
    1
    05-03-2013Conta ...– B.....EEEEEEDEP NUMER500,00
    F
    1
    05/04/2013Conta ...– B.....EEEEEEDEPOSITO NUMERARIO500,00
    F
    2
    8/05/2013Conta ...– B.....EEEEEEDEPOSITO NUMERARIO500,00
    F
    2
    28/05/2013Conta ...– B.....EEEEEEDEPOSITO NUMERARIO500,00
    F
    2
    7.510,00

    664. F - 28) No período de tempo compreendido entre meados do ano de 2008 e Junho de 2013, constando como titular HHHHHH - filha do arguido GG – representada por JJJ – companheira do arguido GG – foram depositados no B..... na conta bancária n.º …., por si ou por outras pessoas a seu mando, o numerário no valor global de 5.000,00€, conforme resulta do quadro seguinte:


    Data
    Conta
    Titular
    Operação
    Valor
    Anexo
    Fls
    03-04-2012Conta .../10 – B.....HHHHHHDEP NUMER1.000,00
    F
    23
    18-05-2012Conta .../10 – B.....HHHHHHDEP NUMER2.000,00
    F
    23
    01-08-2012Conta .../10 – B.....HHHHHHDEP NUMER500,00
    F
    23
    28-08-2012Conta .../10 – B.....HHHHHHDEP NUMER500,00
    F
    23
    12-09-2012Conta .../10 – B.....HHHHHHDEP NUMER500,00
    F
    23
    28/05/2013Conta .../10 – B.....HHHHHHDEPOSITO NUMERARIO500,00
    F
    22
    5.000,00

    665. F - 29) No período de tempo compreendido entre meados do ano de 2008 e Junho de 2013, constando como titular EEE – companheira do arguido CC – foram depositados no B..... na conta bancária n.º ..., por si ou por outras pessoas a seu mando, o numerário no valor global de 135.420,00€, conforme resulta do quadro seguinte:


    Data
    Conta
    Titular
    Operação
    Valor
    Anexo
    Fls
    17-02-2012Conta ...EEEDEP NUMER6.000,00
    F
    45
    01-03-2012Conta ...EEEDEP NUMER3.000,00
    F
    45
    22-03-2012Conta ...EEEDEP NUMER5.000,00
    F
    45
    03-04-2012Conta ...EEEDEP NUMER5.000,00
    F
    45
    17-04-2012Conta ...EEEDEP NUMER5.000,00
    F
    45
    17-05-2012Conta ...EEEDEP NUMER10.000,00
    F
    45
    23-05-2012Conta ...EEEDEP NUMER1.000,00
    F
    45
    22-06-2012Conta ...EEEDEP NUMER5.000,00
    F
    45
    03-07-2012Conta ...EEEDEP NUMER5.000,00
    F
    45
    01-08-2012Conta ...EEEDEP NUMER5.000,00
    F
    45
    28-08-2012Conta ...EEEDEP NUMER500,00
    F
    45
    03-09-2012Conta ...EEEDEP NUMER5.000,00
    F
    45
    24-09-2012Conta ...EEEDEP NUMER2.500,00
    F
    45
    02-10-2012Conta ...EEEDEP NUMER5.000,00
    F
    46
    12/10/12Conta ...EEEDEP NUMER2.600,00
    F
    46
    05-11-2012Conta ...EEEDEP NUMER6.000,00
    F
    46
    05-12-2012Conta ...EEEDEP NUMER5.500,00
    F
    46
    18-12-2012Conta ...EEEDEP NUMER5.000,00
    F
    46
    03-01-2013Conta ...EEEDEP NUMER5.000,00
    F
    46
    03-01-2013Conta ...EEEDEP NUMER5.000,00
    F
    46
    20-02-2013Conta ...EEEDEP NUMER4.240,00
    F
    46
    28-02-2013Conta ...EEEDEP NUMER1.500,00
    F
    46
    05-03-2013Conta ...EEEDEP NUMER5.000,00
    F
    46
    05-03-2013Conta ....EEEDEP NUMER2.500,00
    F
    46
    20-03-2013Conta ...EEEDEP NUMER2.000,00
    F
    46
    05/04/2013Conta ...EEEDEPOSITO NUMERARIO7.580,00
    F
    47
    26/04/2013Conta ...EEEDEPOSITO NUMERARIO2.500,00
    F
    47
    8/05/2013Conta ...EEEDEPOSITO NUMERARIO7.500,00
    F
    47
    16/05/2013Conta ...EEEDEPOSITO NUMERARIO2.500,00
    F
    47
    3/06/2013Conta ...EEEDEPOSITO NUMERARIO8.000,00
    F
    47
    135.420,00



    666. Em 20/10/2008, pelo valor de 95.000,00€, constando como titular da mesma FFF, que por sua vez a vendeu, em 23/12/2010, a GGG, pelo valor de 95.000,00€, a fracção autónoma designada pela letra “B” correspondente ao rés-do-chão esquerdo, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., n.º …, freguesia de ..., concelho do ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do ... sob o número seiscentos e vinte e dois (622), inscrito na matriz sob o artigo … com o valor patrimonial de 83.190,00€;

    667. Em 31/07/2012, GGG, vendeu (pelo valor de 95.000,00€) a IIIIII e JJJJJJ, a referida fracção autónoma designada pela letra “B” correspondente ao rés-do-chão esquerdo, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., n.º…, freguesia de ..., concelho do ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do ... sob o número seiscentos e vinte e dois (622), inscrito na matriz sob o artigo … com o valor patrimonial de 83.190,00€;

    668. Em 10-08-2012, GGG adquiriu pelo valor de 95.000,00€, uma fracção para habitação, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o número oitocentos e dez (810), inscrito na matriz sob o artigo …, sito na ..., concelho de ..., distrito de Setúbal, com o valor de patrimonial de 113.180,00€.

    669. Em 18-03-2010, FFF adquiriu pelo valor de 60.000,00€, a fracção autónoma designada pela letra “A” correspondente ao rés-do-chão direito, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Urbanização …, Lote …, Praça ..., número 5, freguesia e concelho da ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da ..., sob o número mil quatrocentos e vinte e um (1421), inscrito na matriz sob o artigo … com o valor patrimonial de 59.210,00€.

    670. Em data não concretamente apurada, FFF adquiriu e que por sua vez a vendeu, em 21/12/2010, a KKKKKK, pelo valor de 60.000,00€, a fracção autónoma designada pela letra “A” correspondente ao rés-do-chão direito, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Urbanização ..., Lote 13, Praça ..., número 5, freguesia e concelho da ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da ..., sob o número mil quatrocentos e vinte e um (1421), inscrito na matriz sob o artigo … com o valor patrimonial de 59.210,00€;

    671. Em data não concretamente apurada do ano de 2013, mas anterior ao mês de Junho, III adquiriu, pelo valor de 60.000,00€, a fracção autónoma designada pela letra “A” correspondente ao rés-do-chão direito, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Urbanização ..., Lote …, Praça ..., número 5, freguesia e concelho da ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da ..., sob o número mil quatrocentos e vinte e um (1421), inscrito na matriz sob o artigo … com o valor patrimonial de 59.210,00€, fazendo constar como titular da mesma

    672. Em 16-01-2013, III adquiriu pelo valor de 90.000,00€, a fracção autónoma designada pela letra “…” correspondente ao primeiro andar direito, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua de ..., Lote …, 1.º Dto, ..., freguesia e concelho da ..., distrito de Setúbal, descrito na Conservatória do Registo Predial da ..., sob o número setecentos e cinquenta e um (751), inscrito na matriz sob o artigo … com o valor patrimonial de 88.841,13€.

    673. O pagamento do montante de 90.000,00€ foi efectuado através do cheque n.º…, emitido sobre a conta … da CCA - …, agência da ..., do arguido EE e por este assinado.

    674. Em 19-12-2008, GG, adquiriu, pelo valor de 74.730,00€, a fracção C, correspondente ao rés-do-chão direito, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número seiscentos e quarenta e nove (649), sito na Rua …, n.º 1, ..., inscrito na matriz sob o artigo … (que deu origem ao artigo 3860 da União de freguesias do ... e ...), com o valor patrimonial de 74.730,00€.

    675. Em data não concretamente apurada HHH, adquiriu, pelo valor 68.000,00€, a fracção C, correspondente ao 1.º Esq.º, descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o número …, sito na Rua …, Lote …, n.º …, ..., inscrito sob o Artigo …, freguesia da ..., concelho da ..., distrito de Setúbal.

    676. HHH adquiriu a LLLLLL, em 04/05/2010, a fracção D, correspondente ao 1.º Dto, descrito na Conservatória do Registo Predial do ... sob o número seiscentos e trinta e seis (636-D), inscrito na matriz sob o artigo … (actualmente com o n.º…-…), sito na Rua …, n.º…, ..., concelho do ..., distrito Setúbal, pelo valor patrimonial de 84.850,00€.

    677. Em 29-07-2010, JJJ adquiriu a fracção D, correspondente ao 1.º Dto, descrito na Conservatória do Registo Predial do ... sob o número seiscentos e trinta e seis (636-D), inscrito na matriz sob o artigo … (actualmente com o n.º3778-D), sito na Rua …, n.º…, ..., concelho do ..., distrito Setúbal, pelo valor patrimonial de 84.850,00€.

    678. Em Outubro de 2009 e por valor não concretamente apurado, FFF adquiriu o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do ... sob o n.º …, inscrito na matriz sob o artigo … – fracção B –, sito em ....

    679. Em 23-10-2010 e por valor não concretamente apurado, FFF adquiriu o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º …, inscrito na matriz sob o artigo n.º… – fracção A, que por sua vez o vendeu, em 29-12-2010 a III.

    680. Adquiriram o veículo da marca e modelo “...” com a matrícula -PJ, no valor de Euros 1.000,00 (mil euros), constando como titular do mesmo MMMMMM.

    681. O arguido AA adquiriu a NNNNNN, em Agosto de 2012, o veículo da marca e modelo “...” com a matrícula ...FL, pelo valor de Euros 1.150,00 (mil, cento e cinquenta euros).

    682. Os arguidos adquiriram o veículo da marca e modelo “...” com a matrícula -MF, no valor de Euros 1.000,00 (mil euros), constando como titular do mesmo OOOOOO.

    683. EEE adquiriu, em 07/02/2012, o veículo da marca e modelo “...” com a matrícula ...-NG, pelo valor de Euros 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).

    684. Em 02/11/2012, KKKKKK como titular adquiriu o veículo da marca e modelo ... … e matrícula -NG-, pelo valor de Euros 34.000,00 (trinta e quatro mil euros), que por sua vez o vendeu, em 18/02/2013, a III.

    685. O arguido BB adquiriu, em data não concretamente apurada do ano de 2013, o veículo da marca e modelo ... e matrícula -NR-, pelo valor de Euros 80.000,00 (oitenta mil euros).

    686. EEE adquiriu como titular, em 03/06/2011, o veículo da marca e modelo …L e matrícula -LL-, pelo valor de Euros 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos euros).

    687. Em data não concretamente apurada do ano de 2010, KKKKKK adquiriu o veículo da marca e modelo ... e matrícula -CF-, pelo valor de Euros 1.500,00 (mil e quinhentos euros), que por sua vez o vendeu, em 28/11/2011, a GGG.

    688. Em 18/04/2011, JJJ adquiriu o veículo da marca e modelo ... 111 CDI e matrícula -EJ-, pelo valor de Euros 20.000,00 (vinte mil euros).

    689. Em 22/02/2011, III adquiriu o veículo da marca e modelo ... 212 e matrícula -JT-, pelo valor de Euros 39.000,00 (trinta e nove mil euros).

    690. O arguido EE adquiriu, em 11/02/2013, o veículo da marca e modelo Audi A3 e matrícula -JJ, pelo valor de Euros 11.000,00 (onze mil euros).

    691. Em data não concretamente apurada do ano de 2010, JJJ adquiriu e que por sua vez o vendeu, em 16/02/2011, a EEE o veículo da marca e modelo ... 221 e matrícula -IP-, pelo valor de Euros 85.000,00 (oitenta e cinco mil euros).

    692. Em 12/11/2010, PPPPPP adquiriu o veículo da marca e modelo BMW … e matrícula -JM-, pelo valor de Euros 18.000,00 (dezoito mil euros).

    693. Em 16/07/2012, QQQQQQ adquiriu o veículo da marca e modelo “...” e matricula -ME, pelo valor de Euros 2.000,00 (dois mil euros).

    694. Em 24/10/2011, GGG adquiriu o veículo da marca e modelo “Mercedes …” e matricula …-IX-…, pelo valor de Euros 39.000,00 (trinta e nove mil euros), fazendo constar como titular do mesmo

    695. Em 24/01/2012, JJJ adquiriu o veículo da marca e modelo “…” e matricula …-DS-…, pelo valor de Euros 25.000,00 (vinte cinco mil euros).

    696. O arguido FF adquiriu, em data não concretamente apurada do ano de 2013, mas anterior ao mês de Junho, o veículo da marca e modelo “…” e matricula …-MT, pelo valor de Euros 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros).

    697. Em 15/02/2011, HHH adquiriu o veículo da marca e modelo “... 280S-110TN” e matricula …-FO-…, pelo valor de Euros 20.000,00 (vinte mil euros).

    698. Em 12/09/2011, HHH adquiriu o veículo da marca e modelo “Mercedes …” e matricula -ZL, pelo valor de Euros 15.000,00 (quinze mil euros).

    699. Em 11/09/2009, FFF adquiriu o veículo da marca e modelo “…” e matricula …-HS-…, pelo valor de Euros 47.000,00 (quarenta e sete mil euros).

    700. Em 10/02/2009, FFF adquiriu o veículo da marca e modelo “BMW …” e matricula -HA-, pelo valor de Euros 34.000,00 (trinta e quatro mil euros).

    701. Em 07/03/2013, DDD adquiriu o veículo da marca e modelo “…” e matricula -ZG, pelo valor de Euros 1.500,00 (mil quinhentos euros).

    Do crime de receptação:


    702. O arguido II exerce a sua actividade profissional no ramo da joalharia e ourivesaria há cerca de quarenta e oito anos e, à data dos factos infra descritos, era proprietário, há cerca de vinte e oito anos, de uma ourivesaria sita na Rua …, n.º …, no ....
    703. Por sua vez, o arguido RRRRRR exerce a sua actividade profissional no ramo da joalharia e ourivesaria há mais de dez anos e, à data dos factos infra descritos, era sócio gerente da sociedade “SSSSSS, Lda.”, com sede em …, ..., cabendo-lhe a gestão da parte comercial da actividade desta empresa.
    704. À data dos factos infra descritos, os arguidos II e RRRRRR mantinham, desde há vários anos, uma relação de amizade e profissional, colaborando e partilhando entre si oportunidades de negócio na área da joalharia e ourivesaria.
    705. No dia 11/01/2013, III, companheira do arguido EE, dirigiu-se à dita ourivesaria sita na Rua …, n.º 2, no ... com o intuito de aí avaliar e apurar da viabilidade da venda de algumas das peças de ouro.
    706. Aí chegada, III apresentou ao arguido II, para avaliação e negociação da respectiva venda, as seguintes peças em ouro, com o peso global de 1710g e que identificou como sendo da sua propriedade: uma pulseira em ouro; um berloque em ouro; quatro cordões em ouro; cinco fios em ouro; oito pulseiras em ouro; seis medalhas em ouro.
    707. Então, o arguido II entrou em contacto telefónico com RRRRRR, por forma a apurar se o mesmo estaria interessado em comprar tais peças e qual o preço que se propunha pagar pelas mesmas, dando-lhe nota de que todas estas peças pertenciam a III e que esta era sua vizinha.
    708. Nessa ocasião, RRRRRR disse-se interessado na compra de todas aquelas peças em ouro e propôs-se adquiri-las a III pelo valor global de Euros 51.300,00 (cinquenta e um mil e trezentos euros), o que o arguido II transmitiu a III.
    709. Na posse dessa informação III abandonou aquela ourivesaria, tendo regressado à mesma no dia 14/01/2013 e então manifestado ao arguido II a sua intenção de vender as sobreditas peças pelo preço proposto pelo arguido RRRRRR, no valor de Euros 51.300,00 (cinquenta e um mil e trezentos euros).
    710. Então, o arguido II articulou telefonicamente com RRRRRR a venda destas peças em ouro e a forma de pagamento do respectivo preço, remetendo a este cópia do bilhete de identidade de III e os elementos respeitantes à conta bancária na qual este deveria creditar o valor respeitante a esse preço.
    711. Nesse mesmo dia 14/01/2013, para pagamento desse preço, o arguido RRRRRR efectuou uma transferência bancária no valor de Euros 51.300,00 (cinquenta e um mil e trezentos euros), debitado da conta n.º …, sedeada no B… e titulada pela “SSSSSS, Lda.”, e creditado na conta para esse efeito indicada por III, com o IBAN PT….
    712. Desde data não concretamente apurada e até à data dos factos supra referidos, III chegou a passar na rua onde então se situava a dita ourivesaria da propriedade do arguido II.

    Os antecedentes criminais dos arguidos
    713. Do certificado de registo criminal do arguido AA nada consta.
    714. Do certificado de registo criminal do arguido CC nada consta.
    715. Do certificado de registo criminal do arguido BB consta que o mesmo já foi condenado por sentença proferida em 28-05-2014, no Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 782/12.7JDLSD, do ... - Instância Local – Secção Criminal – J1, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no total de € 1.000,00, pela prática, em 10/2012, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento;
    716. Do certificado de registo criminal do arguido EE consta que o mesmo já foi condenado:
    717. - Por sentença proferida em 01-07-2009, no Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 263/05.5GTSTB, do 1º Juízo de Competência Criminal do Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 9,00, no total de € 540,00, pela prática, em 15/06/2005, de um crime de condução em estado de embriaguez, pena essa já declarada extinta.
    718. - Por sentença proferida em 11-02-2014, no Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 1269/09.0PBBRR, do 2º Juízo de Criminal do Tribunal de Família Menores e Comarca do ..., na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de € 10,00, no total de € 2.500,00, pela prática, em 08/12/2009, de dois crimes de detenção de arma proibida.
    719. Do certificado de registo criminal do arguido DD, consta que o mesmo já foi condenado:
    720. - Por sentença proferida em 22-02-2006, no Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 61/03.0GDETZ, do Tribunal Judicial de ..., na pena de 130 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, pela prática, em 18/10/2003, de um crime de condução sem habilitação legal, pena essa já declarada extinta.
    721. - Por sentença proferida em 08-01-2008, no Processo Sumário n.º 114/07.6GBETZ, do Tribunal Judicial de ..., na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no total de € 900,00, pela prática, em 08/01/2008, de um crime de condução sem habilitação legal, pena essa já declarada extinta.
    722. - Por sentença proferida em 03-12-2008, no Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 13/07.1GBFTR, do Tribunal Judicial de Fronteira, na pena de 6 meses de prisão, suspensa por um ano, pela prática, em 25/04/2007, de um crime de condução sem habilitação legal, pena essa já declarada extinta.
    723. - Por sentença proferida em 03-06-2009, no Processo Abreviado n.º 369/08.9GBSXL, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Família, Menores e Comarca do Seixal, na pena de 220 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, no total de € 1.320,00, pela prática, em 16/08/2008, de um crime de condução sem habilitação legal, pena essa já declarada extinta.
    724. - Por sentença proferida em 31-03-2009, no Processo Sumário n.º 73/09.0PDSXL, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Família, Menores e Comarca do Seixal, na pena de 8 meses de prisão, suspensa por 12 meses, pela prática, em 28/02/2009, de um crime de condução sem habilitação legal, pena essa já declarada extinta.
    725. Do certificado de registo criminal do arguido FF, consta que o mesmo já foi condenado:
    726. - Por acórdão proferido em 18/05/1999, no Processo Comum (Tribunal Colectivo) n.º 46/97.4GBVRS, do Tribunal Judicial de Tavira, na pena de 5 anos e 5 meses de prisão, pela prática, em 1996, de um crime de roubo.
    727. - Por sentença proferida em 06-12-1999, no Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 26/99.5TBPTM, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Portimão, na pena de 14 meses de prisão, pela prática, em 07/12/1995, de um crime de furto qualificado.
    728. - Por acórdão proferido em 12-12-2003, no Processo Comum (Tribunal Colectivo) n.º 1086/96.6GCSLV, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Silves, na pena de 8 anos e 6 meses de prisão, pela prática, em 25/10/1996, de um crime de roubo.
    729. - Por acórdão proferido em 30-06-2014, no Processo Comum (Tribunal Colectivo) n.º 1086/96.6GCSLV, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Silves, na pena de 14 anos de prisão, pela prática, em 25/10/1996, de um crime de roubo, pena essa já declarada extinta.
    730. Do certificado de registo criminal do arguido GG, consta que o mesmo já foi condenado:
    731. - Por acórdão proferido em 07-12-2005, no Processo Comum (Tribunal de Júri) n.º 484/00.7GAMTA, do 3º Juízo do Tribunal Judicial da ..., na pena de 7 anos de prisão, pela prática, em 28/11/2000, de um crime de roubo.
    732. - Por sentença proferida em 11-02-2014, no Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 1269/09.0PBBRR, do ... – Instância Local – Secção Criminal – J2, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de € 25,00, no total de € 7.500,00, pela prática, em 08/12/2009, de um crime de detenção de arma proibida.
    733. Do certificado de registo criminal do arguido HH nada consta.
    734. Do certificado de registo criminal do arguido II nada consta.


    *

    Das condições socioeconómicas dos arguidos que constam dos respectivos relatórios sociais:

    Relativo ao arguido AA       
    735. AA nasceu em .... O seu processo de desenvolvimento psicossocial decorreu junto do grupo familiar de origem, de acordo com os valores e costumes da etnia cigana. De baixa condição económica, a família registava errância territorial, dedicando-se à venda ambulante e à apanha sazonal de produtos hortícolas e frutícolas. Permaneciam em acampamentos (tendas), sem condições de salubridade.
    736. Não frequentou a estrutura escolar, sendo analfabeto.
    737. Aos 17 anos constituiu família com DDD, tendo 8 filhos deste relacionamento (A…, M…, R…, L…, J…, M…, N… e J…).
    738. A família beneficiou de realojamento social pela Câmara Municipal do ..., em bairro social conotado com elevada prevalência de fenómenos de exclusão social e conflitos interculturais.
    739. A família dedicava-se à venda ambulante em feiras e mercados da cidade que cumulou com o recebimento do Rendimento Social de Inserção entre 2007 e 2010, altura em que a prestação lhe foi cancelada pelo incumprimento do programa de inserção a que a família se havia vinculado, pelo abandono escolar da filha menor e alteração de residência sem comunicação aos serviços da segurança social, apresentando moradas no ..., na Quinta ..., em … e com registo de ausência em território espanhol.
    740. No período entre Fevereiro de 2012 e Junho de 2013, AA residia com a companheira e filha mais nova, dedicando-se á venda ambulante, embora fosse permanente o convívio com familiares descendentes e seus grupos constituídos.
    741. Invoca subsistir dos rendimentos auferidos pela venda-porta-a-porta, na companhia de familiares (filhos, genros), em várias zonas do país.
    742. Registando mobilidade residencial e de circulação pelo território nacional, esta família sustenta-se em laços de forte coesão e cumplicidade. Neste período e a partir da sua situação de reclusão a família, os restantes, solidários com a situação, dividem-se entre as visitas aos estabelecimentos prisionais, com grande regularidade, apesar da distância e custos económicos inerentes, e a continuidade das actividades a que se dedicavam, de venda ambulante, no mercado informal (vestuário/automóveis).
    743. Presentemente, a companheira reside em apartamento arrendado, composto por três assoalhadas, descrito como adequado às necessidades do agregado em termos de habitabilidade e conforto. A zona onde vivem actualmente a companheira e a filha do arguido é composta por edifícios de dois e de três andares, antigos (entre 20 e 30 anos), sendo que a zona é descrita pela população ali residente como tranquila, sem conotação com a existência de problemáticas sociais. A situação jurídico-penal do arguido não parece ser conhecida na região, não se perspectivando, neste contacto social, a sua rejeição.
    744. DDD refere ser beneficiária do Rendimento Social de Inserção, no valor de 240 euros mensais e um abono especial por deficiência da filha de catorze anos de idade. Em termos dos rendimentos que obtém através da venda ambulante, disse não serem fixos mas que se situam entre os 500 e os 1000 euros/mês, não tendo sido apresentados comprovativos.
    745. A família considera que os problemas de saúde que apresenta poderão constituir-se como entraves à continuidade do exercício regular de venda ambulante.
    746. Em meio prisional adopta comportamento ajustado às regras, com frequência escolar.
    747. AA beneficia de enquadramento residencial e familiar, não tendo o presente contacto com o sistema de justiça penal surtido impacto negativo na qualidade dos vínculos familiares, reforçados pelo sentimento de solidariedade e de vitimização face à perseguição que consideram ser alvo por parte das instâncias de controlo.

    Relativo ao BB
    748. BB foi o quarto de uma fratria de seis, nasceu em ... onde os pais estavam inseridos e exerciam a actividade de venda ambulante, orientados pelos valores e rituais da etnia cigana de pertença. Em 1994 o agregado deslocou-se para a zona de ..., onde permaneceram cerca de dois anos até á opção pela mudança para a zona do ....
    749. BB não frequentou o sistema de ensino, mas como autodidacta adquiriu competências de leitura e de escrita, e no seguimento da tradição familiar dedicou-se à actividade de venda ambulante.
    750. No ano de 1999 casou, mas no ano seguinte já estava separado, e em 2002 iniciou a união de facto com a actual companheira, FFF, contexto em que nasceram dois filhos, com idades actuais de 7 e 4 anos, e duas filhas que agora têm idades de 10 e 3 anos.
    751. Entretanto, vivenciou um período de situação económica desafogada de 2008/2010, a que acresceu uma herança que a companheira terá recebido, e permitiu que esta adquirisse um apartamento na Quinta …, na ..., onde foram residir.
    752. Ao período de desafogo financeiro, alegadamente por gastos supérfluos de ambos e deficiente gestão, seguiu-se uma situação equiparada a falência, com precariedade económica depois da venda da habitação, e a mudança para uma casa camarária que lhes foi cedida temporariamente na urbanização ..., no ....
    753. Desde Novembro de 2012, BB e o respectivo agregado constituído foram integrar o espaço familiar e residencial de uma cunhada e prima, BBBBBB, irmã da companheira, situado num dos bairros da freguesia da ....
    754. O relacionamento marital e a dinâmica familiar decorriam de modo funcional e gratificante, com sentimento de pertença e laços de coesão, sendo a subsistência familiar baseada nas referidas actividades de venda de roupa contrafeita adquirida no norte de país, parte para revenda, e de comércio informal de viaturas usadas, algumas arrematadas em leilões, para revenda.
    755. Actualmente, depois da reclusão se iniciar, o núcleo familiar do arguido subsiste com precaridade, com base no montante de €391,93 do RSI desde Novembro de 2013, do apoio pontual do Banco Alimentar em géneros alimentícios, e da solidariedade de familiares.
    756. No presente, o cunhado TTTTTT, a respectiva companheira e uma filha de ambos nascida há cerca de seis meses, também residem, aparentemente com carácter temporário, na habitação de BBBBBB, da qual é proprietária por herança.
    757. Trata-se de uma habitação do tipo vivenda com um só piso, composta por cinco quartos, cozinha, casa de banho e quintal, com condições razoáveis de habitabilidade, onde uma parte da casa está cedida ao arguido e respectivo agregado, sem contrapartidas.
    758. No meio residencial BB é referenciado ao convívio com os elementos da família alargada, como frequentador dos estabelecimentos comerciais da zona, e preferencialmente na zona do ... onde mais se integra no grupo de pares, sendo aceite sem restrições. 
    759. Os familiares visitam o arguido no EPPPJ com a regularidade condicionada pelas possibilidades, manifestando apoio e disponibilidade para o ajudar no processo de reinserção. 
    760. Além do impacto na economia familiar, os filhos, designadamente o filho ..., com 7 anos de idade, que tinha forte vinculação com o pai, aparenta sinais de não ter ainda ultrapassado o trauma provocado quando da detenção e do sofrimento com o afastamento sequente.
    761. No meio penitenciário tem apresentado uma postura de respeito ao regulamento interno e adaptada no relacionamento com os funcionários e outros rec...s.

    Relativo ao arguido CC                                              
    762. O processo de desenvolvimento do arguido decorreu junto do agregado de origem, de etnia cigana, composto pelos progenitores e uma fratria de 7 irmãos, incluindo o próprio, na localidade de …, Concelho de ..., província do Alto Alentejo, Distrito de Évora.
    763. O agregado, é descrito pela união e centrado em alicerces de cooperação, laços afectivos coesos e espírito de entreajuda entre os seus elementos.
    764. O meio de subsistência da família era sustido através da actividade que os progenitores desenvolviam, como vendedores ambulantes de produtos não comestíveis (vestuário e calçado), modo que lhe permitia beneficiar de uma situação económica estável.
    765. AA é analfabeto, sendo que nunca frequentou o ensino escolar, dado o facto de os seus progenitores darem maior relevância ao trabalho, em detrimento do investimento na formação académica, a qual não era vista como essencial à construção social e moral do indivíduo.
    766. Foi então como vendedor ambulante que o arguido se conduziu, desde muito cedo, nos primeiros anos de vida activa, auxiliando numa primeira fase, a família de origem e posteriormente a trabalhar autonomamente com o seu agregado familiar, entretanto constituído, actividade na qual se mantém.
    767. AA vive maritalmente com EEE, prima em segundo grau, há cerca de vinte anos, tendo desta relação nascido quatro filhos, com dezasseis, dez, treze e cinco anos de idade. De acordo com o referido pela companheira do arguido, o filho mais velho é portador de deficiência intelectual, necessitando acompanhamento educativo especial, nomeadamente no ensino escolar.
    768. A dinâmica familiar é descrita pela existência de fortes vínculos afectivos entre os seus membros, sobressaindo o espírito de companheirismo.
    769. O arguido e seu agregado, subsistem essencialmente dos valores auferidos através das actividades desenvolvidas como vendedores ambulantes, sendo que até há aproximadamente cinco meses atrás, recebiam ainda a prestação de Rendimento Social de Inserção (sem confirmação de valores), tendo o mesmo sido suspenso, pelo facto de ter sido constatado, no cruzamento de dados, entre Finanças e Segurança Social, que os valores declarados seriam superiores aos estabelecidos para o beneficiários do RSI. Na actualidade, o agregado familiar do arguido vive da venda de vestuário, actividade desenvolvida pela companheira daquele, da qual aufere um valor mensal variável, entre os €250 e € 500 acrescido do abono familiar dos quatro filhos e um subsídio por deficiência atribuído ao mais velho.
    770. Quando AA foi preso, o agregado familiar daquele (esposa e quatro filhos) mudaram de residência, alegando que esta mudança de deveu ao facto dos rendimentos económicos terem reduzido, não lhe sendo, por isso, possível, manter a renda da habitação. Nesse contexto, passou a residir em habitação social, pela qual paga um valor de renda de €10 mensais, com adequadas condições de habitabilidade, embora menos confortável que o anterior. O bairro onde a habitação está inserida é referenciado negativamente, por relação com elevado índice de criminalidade, insegurança e pela existência de conflitos inter étnicos.
    771. Todavia, o mesmo espaço integra uma comunidade cigana significativa, em termos de números de elementos que a compõem, os quais se apoiam e protegem, não sendo expectáveis dificuldades de inserção do arguido ou do seu agregado.
    772. O tempo livre de que dispunha antes de ser detido era ocupado no convívio com familiares e amigos da sua etnia, parte deles co-arguidos no presente processo. 
    773. AA, pretende continuar a investir no exercício das actividades laborais que já desenvolvia.
    774. AA é a primeira vez que se vê confrontado com o Sistema da Administração da Justiça Penal.
    775. O arguido vê com expectativa a realização da audiência do julgamento e o esclarecimento das ocorrências, contudo, não se posiciona criticamente quanto aos factos pelos quais se encontra acusado, revelando um sentimento de tranquilidade perante os mesmos.
    776. Dispõe de apoio por parte da família de origem e constituída, todos eles conhecedores deste processo.
    777. No Estabelecimento Prisional Regional de Vila Real, onde o arguido se encontra preso preventivamente, desde 13.01.2015, evidencia uma conduta adequada. Encontra-se inactivo e sem visitas, contactando telefonicamente a família, uma vez por dia.
    778. Em caso de condenação, consideramos que o arguido necessita de uma pena que promova a interiorização do desvalor da sua conduta, da existência de vítimas e danos para a sociedade em geral, bem como afastar-se de contextos e elementos relacionados com a marginalidade, o que no caso em apreço parece não ser equacionável, constituindo-se a situação como um factor de risco.


    *

    Relativo ao arguido DD
    779. O processo de crescimento e de socialização de DD decorreu no agregado composto pelos pais, o irmão e as duas irmãs, sob valores e rituais da etnia cigana de pertença, então inseridos na zona alentejana de Évora, sendo a subsistência familiar assegurada com a actividade de venda ambulante.
    780. A estrutura familiar alterou-se quando ele tinha doze anos de idade, com o falecimento da mãe e o afastamento do pai para iniciar nova relação marital, ficando os filhos entregues aos cuidados dos avós maternos, residentes na localidade de ..., freguesia do concelho de ....
    781. Estes familiares dedicavam-se à venda ambulante em feiras e mercados na região onde habitavam, onde DD continuou a frequência escolar, habilitado com o 1º ciclo, e precocemente começou a aprender e a colaborar na actividade familiar.
    782. Aos dezanove anos iniciou a união de facto com a actual companheira, HHH, filha do co-arguido AA, mantendo-se o casal integrado no agregado dos avós dele até ao falecimento destes, e entretanto nasceu o primeiro filho ..., actualmente são três.  
    783. Em 2008 o grupo familiar deslocou-se para integrar o agregado dos pais da companheira, residentes no ..., onde continuaram a assegurar a economia familiar no exercício de venda ambulante.
    784. Em Maio de 2009 DD realizou com aprovação o exame de condução de veículos ligeiros e resolveu o comportamento criminal que apresentava desde 2003, quando registou a primeira de várias práticas do crime de condução de veículo automóvel sem habilitação. 
    785. Há cerca de dois anos, DD, a companheira e os três filhos foram residir na morada que consta nos autos, situada num bairro da freguesia de ..., e um irmão do arguido, TTTTTT, integrou o espaço familiar. 
    786. No contexto da actividade comercial ambulante, a companheira do arguido foi condenada em vários processos judiciais, pela prática de crimes de aproveitamento de obra usurpada e contra os direitos de autor, em penas de multa e de execução na comunidade.
    787. No percurso de vida, em fases em que vivenciou situações de dificuldade económica, DD já esteve inscrito no centro de emprego e beneficiou ocasionalmente do programa do RSI.
    788. O relacionamento marital, bem como a dinâmica familiar, foi referenciado como decorrendo de forma funcional e gratificante, com forte componente de pertença familiar, salientando-se a afeição e carinho do arguido pelos filhos.
    789. DD exercia a actividade de vendedor ambulante de filmes e de roupa de marca, contrafeita, em feiras e mercados, auxiliado pela companheira, com um rendimento mensal variável, rondando 500,00, referindo esta, que beneficiavam de alguma estabilidade e equilíbrio económico.
    790. Presentemente, o agregado do arguido estará a subsistir numa situação precária, beneficiário do programa do RSI no valor mensal de €338,49 desde Novembro passado, a que acresce o valor de €294,91, da soma dos abonos de família dos menores, e o pontual apoio da família alargada.
    791. O agregado mora em habitação de tipologia T2, arrendada, no rés-do-chão de uma casa de dois andares, com condições razoáveis de habitabilidade, com contrato de arrendamento no valor actual mensal de €220,00.
    792. Depois da reclusão do arguido a companheira refere que só conseguiu pagar dois meses de renda, ao tempo no valor mensal de €200,00, pelo que está em situação irregular, com a compreensão do senhorio.
    793. A morada situa-se num bairro distante da localidade sede de freguesia, ..., com deficiente rede de transportes e algumas problemáticas sociais e criminais associadas.
    794. O arguido e respectiva família detêm uma imagem positiva no meio vicinal, aparentando um estilo de vida pacato, mantinha o convívio com os elementos da família alargada, e frequentava os estabelecimentos comerciais da zona de residência para tomar café e convívio, gozando de boa aceitação no meio vicinal, não se prevendo reacção à sua presença, designadamente porque os factos que lhe estão imputados ocorreram em outras zonas do país.
    795. Nos registos do OPC da área de residência não existem ocorrências relativas ao arguido.
    796. Os familiares visitam o arguido no EPPJP às terças-feiras, quando podem, manifestando-se disponíveis para o apoiar no presente e no processo de reinserção em meio livre.
    797. Além do impacto na economia familiar, os filhos, designadamente o mais velho pela forte vinculação ao pai, revelam sofrimento com a sua ausência. 
    798. Foi ainda referido que os vizinhos se têm interessado pela evolução da situação jurídico-penal do arguido, preocupando-se com o seu bem-estar.
    799. No meio penitenciário tem apresentado uma postura de respeito ao regulamento interno e adaptada no relacionamento com os funcionários e outros reclusos.
    800. Beneficia de enquadramento familiar afectivo e coeso, extensivo ao grupo familiar alargado.

    Relativo ao arguido EE
    801. O processo de desenvolvimento psicossocial de EE decorreu junto do grupo familiar alargado, de acordo com os valores e costumes da etnia cigana. Refere ter sido perfilhado pelo avô.
    802. De baixa condição económica, a família registava errância territorial, dedicando-se à venda ambulante. Permaneciam em acampamentos (tendas).
    803. Não foi valorizada a frequência escolar, como espaço de socialização primário e de aquisição de valores e competências sociais, substituindo-se a família a este papel promovendo a aprendizagem dos costumes enraizados e o trabalho em grupo.  
    804. Aos 19 anos constituiu família com III, tendo 4 filhos deste relacionamento, actualmente com 19, 17, 13 e 1 ano e meio de idade (este último nascido após a prisão preventiva do arguido).
    805. Em 2012 EE residia com a companheira e filhos, sendo permanente o convívio com família alargada (pais, irmãos, cunhadas). Residiam na ... mas entretanto mudaram-se para o ....
    806. EE dedicava-se à actividade de compra para revenda de material contrafeito.
    807. A companheira considera que a prisão do arguido causou impacto negativo na situação financeira da família embora também seja assumido que o filho mais velho tenha já assumido a gestão dos negócios da família, sem todavia declarar os rendimentos às instâncias estatais competentes e que ascendem a mais de €1000 mensais.
    808. À semelhança de outros familiares, a família usufrui de apartamentos no concelho da ... (de 5 e de 3 assoalhadas), que III disse serem de sua propriedade, adquiridos através de venda de outros bens.
    809. O núcleo familiar reside na Rua …, …, .... Trata-se de uma casa térrea, antiga, entretanto alvo de benfeitorias. Foi construído um anexo à casa principal de forma a acolher os vários familiares/agregados que por lá já viveram. A habitação tem cinco assoalhadas e apresenta condições satisfatórias de habitabilidade e salubridade.
    810. O agregado é actualmente constituído pela companheira, quatro filhos e uma nora (companheira do filho mais velho), com dezasseis anos de idade, grávida de dois meses.
    811. A zona onde vivem é considerada a mais antiga da cidade do ..., onde algumas das casas que foram abandonadas pelos seus proprietários no passado, aparentemente pelo avançado estado de degradação, foram sendo usurpadas por pessoas de condição socioeconómica precária, entre estes, elementos de etnia cigana. A comunidade, pelo acolhimento de múltiplos agregados de etnia cigana, não representará para o arguido um constrangimento em termos da sua reintegração.   
    812. Registando mobilidade residencial e de circulação pelo território nacional, a família sustenta-se em laços de forte coesão e cumplicidade.
    813. Em meio prisional adopta comportamento ajustado às regras, com frequência escolar.
    814. Imbuído nesta perspectiva, o arguido mostra resistência á mudança, sem reflexão sobre a ordem social e o quadro de valores dominante, em que a cidadania implica também o cumprimento de regras e deveres, estes relegados para um segundo plano em prol do recurso a estratégias e meios de sobrevivência regidos pela individualidade e grupo restrito de pertença.

    Relativo ao arguido GG
    815. GG é natural de ..., sendo o filho mais novo de uma fratria numerosa.
    816. O percurso de desenvolvimento de GG decorreu num contexto sócio-familiar assente em valores e tradições de etnia cigana.
    817. Os progenitores exerciam actividade laboral de venda ambulante de gado e vestuário, tendo o arguido referido a existência de um contexto sócio-económico desafogado.
    818. GG não frequentou a escola (iletrado), acompanhando a família nos negócios de venda ambulante.
    819. A procura de expansão dos negócios familiares, terá levado à deslocação do agregado para a região do ..., quando GG tinha cerca de 10 anos de idade, onde habitavam outros elementos da família alargada.
    820. Porém, não tendo alcançado o sucesso ambicionado, os progenitores regressaram ao Alentejo poucos anos mais tarde, deixando ao arguido a possibilidade de continuar a venda ambulante na região do ....
    821. GG referiu ter formado família com JJJ aos 15 anos de idade, tendo, no contexto, do referido relacionamento nascido dois filhos ..., actualmente, com 17 e 19 anos. Os alegados negócios relacionados com a venda ambulante permitiam uma situação financeira estável.
    822. O arguido teve diversos contactos com o Sistema de Administração da Justiça Penal, tendo em Novembro de 2000 sido condenado (processo nº 484/00.7 GAMTA) a pena de 7 anos de prisão pela prática de crime de roubo qualificado.
    823.  GG habitava com a companheira e dois filhos numa casa propriedade do próprio descrita como tendo satisfatórias condições de habitabilidade, inserida num tecido urbano sem incidência relevante de criminalidade.
    824. O percurso de desenvolvimento do arguido decorreu num contexto socio-familiar, pouco contentor em termos comportamentais, marcado pelas normas e valores culturais específicos.

    Relativo ao arguido HH
    825. HH nasceu há 47 anos em …, sendo o terceiro de quatro filhos de um casal de etnia cigana, que se dedicava à venda ambulante de vestuário, mantendo um estilo de vida itinerante, sem morada fixa, pelo que o arguido passou a sua infância e adolescência a viver em acampamentos e casas abarracadas.
    826. O arguido não frequentou o ensino e afirma que, até aos 18 anos, não desenvolveu qualquer actividade estruturada, tendo nessa altura passado a ajudar os pais na actividade a que se dedicavam, o que terá correspondido a um período curto dado que HH contraiu casamento, segundo os rituais ciganos, com UUUUUU, tendo o casal optado por se autonomizar face aos respectivos agregados de origem.
    827. O casal terá também mantido um estilo de vida itinerante, dedicado à venda ambulante, sem morada fixa, passando grande parte do tempo no norte do país, onde reside a mãe do arguido. Desta união nasceram quatro filhas, três das quais casadas e autonomizadas, sendo que a mais nova, com 13 anos de idade, terá recentemente “fugido” para casar.
    828. Há cerca de quatro anos terão ocorrido os falecimentos, muito próximos no tempo, do pai e de um dos irmãos do arguido, que terá entrado num estado depressivo profundo, evidenciando uma tristeza acentuada, dificuldade em conciliar o sono, tomar decisões, oscilações de humor e mesmo ideação suicida, tendo sido acompanhado por médico psiquiatra, embora reconheça não ter cumprido adequadamente a medicação prescrita.
    829. Embora medicado, o arguido mantém um quadro depressivo e alega défices a nível mnésico, decorrentes do mesmo. É descrito pela família como um bom marido e pai, pessoa generosa e solidária, respeitador dos outros e dos seus direitos e tendencialmente evitador de conflitos.
    830. O arguido, que aguarda julgamento em liberdade, vivencia com acentuada ansiedade o facto de ter sido constituído arguido à ordem do presente processo, demarcando-se totalmente da acusação e afirmando não conhecer e não manter qualquer tipo de relacionamento com alguns dos co-arguidos, pese embora reconheça que alguns deles serão seus familiares afastados. Reconhece ter convivido com alguns dos co-arguidos, sem os identificar, dado que frequentavam um mercado em Setúbal.
    831. Esta família vive aparentemente dos rendimentos incertos obtidos na venda ambulante de vestuário e recolha/venda de sucata e HH e a esposa, apesar de não terem morada fixa, passarão períodos significativos de tempo em casa da filha VVVVVV, residente em Setúbal, na morada que consta nos autos.

    Relativo ao arguido II
    832. II é natural de …, distrito de Beja. Os pais eram pobres, trabalhavam no campo e para melhorar as condições de vida da família migraram para a zona do ... quando o arguido era criança, tendo o pai vindo trabalhar nas fábricas da …. A mãe manteve-se doméstica.
    833. O arguido relata a dinâmica familiar do seu agregado de origem com sendo funcional, sem registo de incidentes que afectassem significativamente as suas capacidades adaptativas.
    834. O arguido estudou no ..., mas só concluiu o 1º ciclo uma vez que teve de começar a trabalhar aos 12 anos de idade para ajudar a economia familiar. Iniciou a sua actividade profissional como aprendiz de ourives numa oficina da … onde trabalhou 18 anos. Deixou este trabalho para emigrar para a ..., onde esteve três anos. Regressou a Portugal e instalou-se como ourives, na cidade do .... Inicialmente instalou-se na Rua … e, posteriormente mudou para a Rua …, local onde ainda hoje permanece. Neste local, onde tem oficina e loja, localiza-se na zona antiga da cidade, próximo do centro.
    835. II foi sobretudo fabricante de peças de ourivesaria mas necessitou de expandir o negócio de molde a que os filhos se tornassem seus colaboradores e para poder vender as peças que fabricava. Desta forma, abriu uma loja em Lisboa e recentemente abriu outra loja na...
    836. Do ponto de vista familiar o arguido casou aos 19 anos de idade e teve três filhos que já são adultos, constituíram agregado familiar e trabalham como colaboradores da empresa de ourivesaria “….
    837. Á data a que se refere a acusação o arguido já residia com a esposa numa vivenda em ..., localidade que dista cerca de 20 km do seu local de trabalho. Vivem nesta casa há cerca de 12 anos.
    838. Trabalha como ourives e passa a maior para do tempo na loja do ..., onde tem a oficina. Próximo do local de trabalho do arguido residem muitas famílias de etnia cigana, que o mesmo diz II é conhecido e considerado na cidade junto dos outros lojistas.
    839. Como já referimos II tem sociedade com a mulher e com os filhos. O vencimento contabilizado é de € 1400,00. A esposa está reformada do seu anterior trabalho mas colabora como empregada de balcão na loja da …..
    840. A sua situação económica é desafogada já que indica como despesas familiares cerca de €500,00.
    841. O arguido passa cerca de 10 a 12 horas diárias no seu local de trabalho ou a tratar de negócios pelo que convive essencialmente com familiares ou com clientes. Tem hábitos de sair nas noites de sexta-feira mas fá-lo na companhia da mulher.
    842. Não são conhecidos ao arguido hábitos de consumo excessivo de bebidas alcoólicas, drogas ou jogo.
    843. O arguido apresenta um percurso de vida estável dedicado sobretudo ao trabalho e à família.
    844. Originário de uma família pobre, II começou a trabalhar aos 12 anos de idade como aprendiz na profissão de ourives, vindo cerca de 21 anos mais tarde a criar o seu próprio negócio.
    845. Casou bastante novo, teve três filhos e sempre revelou grande preocupação para manter uma dinâmica familiar equilibrada.
    846. O arguido está socialmente bem integrado, não tem dificuldades económicas, laborais ou habitacionais. Não tem grande escolaridade, mas superou este handicap aprendendo uma profissão muito especializada. Face ao exposto, pela análise que fazemos da sua situação, não identificamos qualquer factor de risco que possa dificultar a inserção de II, para além da sua actividade profissional já que trabalha com peças muito valiosas e é frequentemente incentivado a fazer negócios de material que pode ter sido adquirido de forma ilícita. Porém, o arguido tem consciência destes riscos e afirma cumprir escrupulosamente os procedimentos                              legais, prestando informação à polícia judiciária sobre qualquer compra que faça.
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    847. O arguido AA em sede de reabertura da audiência de julgamento – sessão de 9.06.2016 - confessou os factos “todos por que foi condenado”.
    848. O arguido EE em sede de reabertura da audiência – sessão de 9.06.2016 – confessou os factos a que aludem os inquéritos 76/13.0GCPBL e 134/13.1GHSTC, procedendo aos depósitos autónomos já dados como provados, no valor global de 5000€.

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    Dos pedidos de indemnização civil [e para além, naturalmente, da factualidade assente em matéria criminal e acima elencada em cada uma das situações]:

    Do pedido de indemnização civil formulado por NN [a fls 8269 e ss]
    849. Com a conduta do arguido a ofendida não teve qualquer possibilidade de oferecer resistência nem de pedir auxílio.
    850. Em virtude das mencionadas condutas, o arguido colocou a ofendida numa situação económica extremamente precária, sem que esta pudesse satisfazer as suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, medicamentos, etc.
    851. Ao apropriarem-se da dita quantia em dinheiro, os arguidos obstaram a que a ofendida pudesse continuar a viver da forma condigna e honrosa, como sempre tinha feito até à data, obrigando-a a depender de terceiros para satisfazer as suas necessidades diárias.
    852. Com as condutas descritas, o arguido causou à ofendida um prejuízo patrimonial no valor de 4.860,00€, sendo que foi esta a exacta quantia da qual se apropriou.
    853. Além do prejuízo que sofreu por lhe terem retirado a mencionada quantia, a ofendida sentiu-se triste e envergonhada por ter sido ludibriada daquela forma, dentro da sua própria habitação.
    854. Devido à violência exercida pelo arguido contra a ofendida, a ofendida passou a viver com receio de ser abordada novamente por estes ou outros indivíduos, deixando de se sentir segura na sua habitação.
    855. Assim, a ofendida vive agora em constante sobressalto, temendo que algo semelhante ocorra novamente, tendo sido privada da paz e do sossego que lhe são devidos.
    856. A ofendida é uma pessoa séria, honrada, trabalhadora, respeitadora e respeitada por todos aqueles que a conhecem e com ela convivem.


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    Do pedido de indemnização civil formulado por IIII [fls 8119 e ss]
    857. A arguida apresenta uma idade avançada, não sabendo ler nem escrever, estando aposentada por velhice.
    858. Ao ter sido abordada da forma como o foi a ofendida viu-se espoliada da quantia de 650€, tendo sido agredida e manietada nos exactos termos dados como provados, provocando-lhe equimoses e fortes dores no corpo e, principalmente, a perda do sentimento de “segurança” que a sua habitação lhe conferia, passando a ter receio de se encontrar sozinha em casa, e passando agora os seus dias no Centro Social, o que muita tristeza lhe causa.
    *

    Do pedido de indemnização civil formulado por RR [fls 8157 e ss]
    859. A demandante ficou desapossada da quantia supra indicada, no montante de 7.500,00 €, bem como do fio em ouro com uma medalha em ouro, que trazia ao pescoço, no valor de 2.500,00 €;
    860. Tratava-se de duas peças de inestimável valor que a demandante adquiriu com muito sacrifício durante estes muitos anos de vida.
    861. O fio era de ouro grosso e dava uma volta ao pescoço;
    862. Até à data os demandados não restituíram as peças em ouro nem a referida quantia de 7.500,00 € à demandante;
    863. Por via da conduta dos arguidos a demandante ficou desapossada das suas parcas economias para fazer face às suas necessidades diárias, sobrevivendo, neste momento, com o auxílio dos filhos;
    864. Toda esta situação incomodou e inquietou fortemente a ofendida,
    865. A demandante ficou revoltada e indignada com tal vil acto;
    866. Ficou assustada e fortemente perturbada na sua segurança;
    867. Esta situação causou-lhe apreensão e ansiedade;
    868. Durante semanas e até meses a ofendida sentiu receio de permanecer sozinha na habitação;
    869. Passou algumas noites mal dormidas, com o receio de acordar e dar de caras com alguém no interior da sua residência;
    870. O que foi causa de forte ansiedade e apreensão.

    *

    Do pedido de indemnização civil formulado por PP [fls 8431 e ss]
    871. A demandante nunca mais recuperou, nem o dinheiro roubado, no valor total de 1.500 Euros (mil e quinhentos euros), nem e as peças em ouro supra melhor identificadas, cujo valor se cifra em 2.000 Euros (dois mil euros).
    872. Em consequência dos factos descritos a demandante, viu-se obrigada a apresentar queixa na G.N. R., fazendo-se transportar no carro de familiares, da sua residência (em …) ao posto da G.N.R. na ..., pelo que despendeu cerca de 30 Euros (trinta euros), como forma de ajudar a pagar a combustível e tempo perdido.
    873. A demandante sentiu-se profundamente impotente para resistir e revoltada por os demandados se introduzirem, sem autorização, na sua casa de habitação e usarem a força física para lhe retirarem o dinheiro e as peças em ouro.
    874. Desde essa altura, que a demandante se sente aterrorizada, pois vive em constante sobressalto, com medo que os arguidos, ora demandados voltem a aparecer novamente à porta de sua casa.
    875. A demandante é uma pessoa septuagenária, com bastantes limitações físicas que vive com o marido doente.
    876. Sente-se profundamente revoltada e humilhada, por não conseguir fazer nada para evitar tais acontecimentos.
    877. Naqueles dias, e durante muito tempo depois (e ainda hoje), o que ali se passou na sua residência foi, e é, tema de conversa na pequena aldeia onde vive, onde tudo de sabe e tudo se comenta.
    878. A demandante era abordada com frequência por amigos e pessoas conhecidas, interrogando-a sobre os factos, fazendo-a relembrar sempre da triste história em que se viu envolvida, tendo em conta a sua idade e a sua boa fé, pois acreditou que os demandados diziam a verdade e que efectivamente eram funcionários da Segurança Social e que só a queriam ajudar.
    879. Nos dias e semanas seguintes ao sucedido, acabou por isolar-se, sem vontade de ver ninguém, no entanto, também não se sentia segura na sua própria casa.
    880. Nas noites seguintes, não conseguia descansar, nem dormir, pois pensava constantemente na possibilidade os demandados voltarem a introduzir-se na sua residência.
    881. Os demandados levaram as únicas economias que a demandante e o marido tinham amealhado ao longo de uma vida de trabalho duro, e as únicas peças em ouro que tinha, que eram muito antigas e que tinham acima de tudo muito valor estimativo.
    882. A demandante ficou sem dinheiro para fazer face às despesas básicas do agregado familiar, tais como: alimentação, médicas e medicamentosas.
    883. A demandante é uma pessoa doente, bem assim como o marido, necessitando todos os dias de tomar medicamentos, vendo-se obrigados desde essa altura a recorrer à ajuda de familiares, que dentro das suas possibilidades os vão ajudando, com géneros alimentícios e também com dinheiro para pagamento de medicamentos e consultas médicas.
    884. Sente-se muito triste e envergonhada, por se ver na sua idade confrontada com tal situação, causando sofrimento, vergonha, transtornos, preocupações, medo e inquietação, o que afectou o sistema nervoso da demandante.

    **

    Do pedido de indemnização civil formulado por ZZZZ [fls 8507 e ss]


    885. O ofendido/demandante ZZZZ sentiu-se humilhado, profundamente angustiado e revoltado por ter sido enganado e roubado de forma consciente e voluntária pelos arguidos, tanto mais que o ora ofendido/demandante recebe uma reforma no valor mensal de pouco mais de 300,00 € (trezentos).
    886. Pelo que o valor de 3.000,00 € (três mil euros) que lhe fora roubado pelos arguidos e que constituía a totalidade das suas poupanças, era essencial para o ofendido conseguir fazer face às suas necessidades diárias com alimentação, medicamentação, vestuário e outras, sem recurso ao auxílio de terceiros.
    887. O ora demandante sofreu um forte desgaste físico e emocional, tendo a ocorrência provocado tristeza, medo, angústia e depressão.
    888. Face ao sucedido, várias foram as noites que o ofendido/demandante passou em claro, muitas foram as horas que passou angustiado, triste e revoltado com toda a situação originada exclusivamente pelos arguidos.
    889. Durante longos meses, o demandante foi acometido de insónias e forte ansiedade, e, ainda hoje, teme sair à rua sozinho, vivendo aterrorizado com a possibilidade de vir a ser novamente enganado e agredido.


    *

    Do pedido de indemnização civil formulado por XX e KK [fls 8336 e ss]
    890. Em consequência dos referidos factos, os demandantes sofreram mal-estar físico e psíquico.
    891. Sendo agora pessoas inseguras, com medo de sair à rua vivendo atormentados com o que lhes aconteceu. Não confiam em ninguém e isolam-se em casa. Na rua, evitam falar com as pessoas. Em casa, têm receio que alguém lá entre e volte a fazer o mesmo. Aquela quantia, era resultado de muitos anos de trabalho, e das poupanças que foram conseguindo fazer ao longo da sua vida.
    892. Vivem atormentados com o que lhes aconteceu, em permanente estado de ansiedade, não dormindo de noite.
    893. Antes do sucedido, eram pessoas com muita energia, trabalhadores e com alegria de viver.

    **

    Do pedido de indemnização civil formulado por UU e VV [fls 8346 e ss].
    894. A demandante recusa-se a ir a uma festa pois diz que não vai pois já não tem o seu ouro para levar, tendo inclusive, recusado ir ao casamento de uma neta, dizendo "não vou! vai agora esta burra mais parece uma cadela que nem um fio de ouro tem"
    895. Só saem de casa com a sua filha, e desde que esta os vá buscar.
    896. Aquela quantia era resultado de muitos anos de trabalho e das poupanças que foram conseguindo fazer com as suas pequenas reformas.
    897. Vivem atormentados com o que lhes aconteceu, em permanente estado de ansiedade, não dormindo de noite.
    898. Antes do sucedido eram pessoas com muita energia, trabalhadores e com alegria de viver.

    *

    Do pedido de indemnização civil formulado por QQ [fls 8287 e ss]
    899. A demandante é hoje uma mulher insegura, com medo de sair à rua, vivendo atormentada com o que lhe aconteceu.
    900. Não confia em ninguém e isola-se em casa.
    901. Na rua, evita falar com as pessoas.
    902. Em casa, tem receio que alguém lá entre e volte a fazer o mesmo.
    903. Aquela quantia, era resultado de muitos anos de trabalho, e das poupanças que foi conseguindo fazer com a sua pensão no valor de 250€.
    904. Vive atormentada com o que lhe aconteceu, em permanente estado de ansiedade, não dormindo de noite.
    905. Antes do sucedido era pessoas com muita energia, trabalhadora e com alegria de viver.

    *

    Do pedido de indemnização civil formulado por OO
    906. A ofendida/lesada é pessoa de elevada sensibilidade moral, causando-lhes, toda a situação gerada pela conduta dos arguidos, um profundo sofrimento e angústia.
    907. O comportamento dos arguidos criaram na ofendida um forte temor pela sua integridade física e pela do seu filho, impedindo-a de ter a paz que lhe é devida e merecida, nomeadamente atendendo à idade da mesma, evitando sair à rua com medo de novamente ser abordada por estranhos que lhe pretendam fazer mal.
    908. Temendo não ser capaz de cuidar da segurança do seu filho deficiente aceitou, com o coração desfeito, que o mesmo fosse residir com um outro filho, UU, que dele cuida actualmente, vendo-se assim e devido ao temor que sente dos arguidos, obrigada a afastar-se do seu filho, que, de repente, se viu privado do normal convívio e cuidados da mãe, com quem vive há mais de 37 anos, recusando-se, no entanto a abandonar o seu lar, mesmo temendo nova abordagem dos arguidos, obrigando os demais filhos a diariamente se dirigirem a sua casa por forma a cuidarem da mesma, que ainda hoje dorme mal e tem pesadelos constantes com o arguido

    *

    Do pedido de indemnização civil formulado por XXXXXX
    909. A ofendida sempre viveu tranquilamente entrando e saindo de sua casa, sem qualquer receio.
    910. Sempre viveu tranquilamente durante toda a sua vida e sem receio de deixar as portas abertas. Com tudo isto sua vida sofreu um significativo revés, pois a ofendida passou a ter receio de viver em sua casa, de ficar sozinha, nunca mais foi a mesma, não percebendo como conseguiram enganá-la desta forma.
    911. Agora vive sobressaltada com esta situação, não percebendo porque lhe fizeram isto e ficando desapossada dos sus bens.

    *

    Do pedido de indemnização civil formulado por ZZZZZZ
    912. A Denunciante é pessoa de avançada idade, simples, pacata e humilde, respeitada no meio familiar e social.
    913. Ficou desapossada das únicas peças de ouro que tinha, no valor de 2500€, as quais tinham para si um grande valor sentimental.
    914. Deixou de sentir segurança na sua própria casa, receando que tal situação volte a ocorrer, passando a ter a porta de sua casa trancada.

    *

    Do pedido de indemnização civil formulado por SS [fls. 8361 e ss]
    915. A Demandante ficou desprovida da quantia de 30 000€ e de diversas peças de ouro no valor de 10 000€, situação que se mantém até ao momento.
    916. Sofreu, fruto dos crimes praticados, uma sensação de tristeza, angústia, medo de estar sozinha, receando ser novamente vítima de situações semelhantes, pelo facto de ter sido agredida e lhe retirarem os rendimentos de uma vida de trabalho, bem como os objectos em ouro de elevado valor estimativo e sentimental, sofreu profundo abalo moral.

    *

    Do pedido de indemnização civil formulado por TT [fls. 8376 e ss]
    917. A agressão de que foi vítima causou-lhe mal dores e mal-estar após ter recuperado a consciência tendo ficado com tontura vários dias, atenta a sua fragilidade de idade avançada.
    918. Ficou sem o seu ouro, no valor de 500€ e sem 400 € em dinheiro.

    *

    Do pedido de indemnização civil formulado por PPPPP [fls. 8282 e ss].
    919. A ofendida com os seus 84 anos de idade não tinha condições físicas para oferecer resistência aos arguidos, encontrava-se sozinha e ficou sem os 8.000 euros que lhe levaram sem a sua autorização.

           Apreciando. Fundamentação de direito.

     Questão prévia

    A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça, no parecer emitido, suscitou a questão prévia de formulação de convite ao recorrente AA para complementar o requerimento de recurso no sentido de esclarecer quais as questões colocadas no anterior recurso, que alegadamente não terão sido analisadas pelo acórdão recorrido.

    Salvo o devido respeito, não se justifica o convite, pois as conclusões do anterior recurso constam dos autos no local próprio e inclusive no acórdão recorrido, as quais serão tidas em consideração na análise da questão proposta.

     

           Questões a decidir.

     

    Começando pelo recorrente AA

    Questão I – Nulidade do acórdão recorrido no que toca a fundamentação da medida da pena única

           O recorrente AA coloca esta questão nas conclusões 1.ª, 2.ª, 4.ª, 5.ª e 17.ª (esta restrita a preceitos violados), terminando a pedir na conclusão 5.ª que, na procedência da declaração de nulidade, deve ser ordenada a baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Guimarães para que o vício seja sanado.

    O recorrente invoca na conclusão 4.ª o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, o que inculca que se esteja perante a invocação de uma omissão de pronúncia.

    O recorrente convoca as conclusões do anterior recurso, contendo questões que, em seu entender, não foram objecto de pronúncia no acórdão recorrido, indicando, a abrir a motivação, a fls. 17.738/9, as conclusões 13.ª, 14.ª, 15.ª, 16.ª, 17.ª, 18.ª e 26.ª.

    Enquanto no anterior recurso o recorrente na conclusão 26.ª invocou as alíneas a) e/ou c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP (fls. 16.430), no presente recurso, na conclusão 4.ª, invoca apenas a alínea c), acrescendo que no anterior recurso, na conclusão 17.ª, o recorrente invocou a presença dos vícios previstos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, arguição ora ausente.

     Em causa estaria a inobservância do dever de especial fundamentação em matéria de cúmulo jurídico.

    Vejamos o teor das conclusões convocadas pelo recorrente no recurso interposto para a Relação e que constam de fls. 16.427 a 16.430 (volume 54.º), incluindo realces.

           “A) DOS VÍCIOS E NULIDADES DA DECISÃO RECORRIDA

    1.ª a 12.ª (…) – Conclusões respeitantes à invocação dos vícios das alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP

                                                           ***

    13ª - Constitui jurisprudência pacífica, designadamente do STJ, que, ao efectuar o cúmulo jurídico a decisão deverá conter uma especial necessidade de fundamentação, na decorrência do que dispõem o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, e os artigos 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em aplicação do comando constitucional ínsito no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, o qual estatui que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.

    14ª - No caso concreto, uma vez mais, a propósito do cúmulo jurídico das penas parcelares em particular do especial dever de fundamentação e da questão da pluriocasionalidade, o acórdão limitou-se a meras considerações de cariz genérico, e à mera inserção no texto do novo acórdão de algumas considerações, quais operações de mera cosmética, sem cumprir o desiderato que pretendia o Acórdão da Relação de Guimarães.

    15ª - Da análise do acórdão conjugada com os critérios da jurisprudência acerca da fundamentação da decisão em matéria de cúmulo jurídico anteriormente mencionados, com os quais a Relação concordou e, por esse facto sugeriu ao Tribunal “a quo” que suprisse as deficiências que a primeira decisão apresentava;

    16ª - Constatamos, que, no essencial, a segunda decisão continua a conter tão somente uma sofrível fundamentação, não cumprindo a legalmente obrigatória especial necessidade de fundamentação.

    17ª - Na verdade desde logo, nesta sede padece dos vícios previstos nas als. a) e c) do nº 2 do art.º 410 do CPP, pois estriba-se em factos que não foram considerados provados, mormente que o recorrente fosse “ … o patriarca, com influência e ascendência sobre os demais membros da família”, aliás ficou provado exactamente o contrário (vidé Factos Não Provados ponto 921, pág. 224 e ponto III. Motivação da decisão de facto pág. 327) ;

    18ª - Por outro, ainda que hipoteticamente se entendesse que a decisão não incorreu nos mencionados vícios, estamos ante generalidades, tais como o valor global de que o arguido se apropriou, e a homogeneidade das condutas levadas a cabo.

    26ª - Uma vez mais a decisão recorrida inobservou o dever de especial fundamentação, o que determina, de acordo com a jurisprudência maioritária, a nulidade da decisão cumulatória, nos termos do art. 379.º, n.º 1, alínea a) e/ou c), e n.º 2, do CPP, nulidade essa que ora se arguiu com as legais consequências”.

           O acórdão recorrido aborda esta questão colocada pelo recorrente AA no ponto 2.2, de fls. 17.589 a 17.591 dos autos – volume 58 – (fls. 509 a 511do acórdão), nos termos que se transcrevem (incluindo realces e nota de rodapé):

           “2. RECURSO ARGUIDO AA

           (…)
           2.2 - Nulidade do acórdão por insuficiência da fundamentação/omissão de pronúncia;
           (…)
           2.2 - O recorrente argui a nulidade do acórdão, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a) e c), n.º 2 do Código Processo Penal, com base em insuficiência da fundamentação relativamente à decisão que operou o cúmulo jurídico das penas, defendendo que o tribunal a quo se limitou a meras considerações de cariz genérico no concernente aos critérios de fixação da pena única.
           Decorre da norma legal convocada, no que respeita ao processo comum, que a sentença é nula em caso de inobservância do preceituado no artigo 374.º, n.º 2 e n.º 3 alínea b), do Código Processo Penal, e bem assim padece de tal invalidade a sentença em que o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
           No presente recurso não se invoca a omissão ou o excesso de pronúncia sobre qualquer matéria, que tenha sido cometido no acórdão recorrido, pelo que carece de substrato a arguição da nulidade prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 379.º, do Código Processo Penal.
           Relativamente ao cumprimento das exigências legais de fundamentação consignadas no artigo 374.º, n.º 2, do Código Processo Penal, defende o recorrente que o acórdão recorrido, na parte referente à fixação da pena única, se cinge a afirmações de cariz genérico, tais como «o valor global de que o arguido se apropriou e a homogeneidade das condutas levadas a cabo», com base no que foi afastada a pluriocasionalidade.
           Ora, a norma que regula os requisitos da sentença estabelece, além do mais, que a mesma decisão inclui a fundamentação, a qual abrange, entre o mais, uma exposição dos motivos de facto e de direito, que alicerçam a decisão (cf. artigo 374.º, n.º 2, do Código Processo Penal).
           A decisão que opere o cúmulo jurídico das penas, nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, está sujeita à exigência legal de fundamentação de facto e de direito, nos termos previstos para a sentença, conforme o entendimento uniforme da jurisprudência, amplamente citado pelo recorrente e igualmente reconhecido no acórdão recorrido.
           No caso concreto, o recorrente aponta à decisão de cúmulo jurídico das penas impostas ao arguido AA a omissão de fundamentação[1], alegando que apenas se baseou em considerações genéricas, porém, o excerto da decisão[2] transcrito na motivação do recurso contraria frontalmente a indicada censura dirigida ao acórdão recorrido, pois que concretiza os factores tidos por relevantes, pelo tribunal a quo, para a avaliação do comportamento global do arguido e da sua personalidade, em função das exigências de culpa e de prevenção.
           Aliás, a decisão impugnada contém a explicação completa dos motivos de facto e de direito em que se estribou a fixação da pena única, cumprindo, por isso, a imposição legal de fundamentação, ainda que não obtenha a concordância do recorrente”.
           Vejamos.

    A decisão ora recorrida é o acórdão da Relação de Guimarães que emitiu posição sobre a invocada falta de fundamentação no acórdão da 1.ª instância, pelo que não ocorre omissão de pronúncia.

    Nestes casos de cúmulo jurídico elaborado na decorrência do julgamento de crimes em concurso não se coloca questão de falta de fundamentação de facto, por violação do artigo 374.º, n.º 2, do CPP, pois toda a facticidade dada por assente, com base na qual foi feita a qualificação jurídica e a escolha da espécie e medida das penas parcelares, contém-se no próprio texto, todos os necessários factos para a condenação e para a fixação da pena conjunta já estão presentes, as penas acabaram de ser aplicadas em julgamento conjunto e no mesmo processo, sendo igualmente indevida a invocação do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP (em estreita conexão com aquele preceito), o que não ocorre nos casos de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, em que as penas aplicadas em vários processos são definitivas, havendo que valorar a posteriori, transitadas as decisões condenatórias, as relações e conexões entre os vários crimes, o conjunto dos factos em relação com a personalidade do arguido, substanciando, no plano da aplicação do artigo 78.º, o critério especial do artigo 77.º do Código Penal, com a valoração do binómio conjunto dos factos/personalidade do (já) condenado, como exposto nos acórdãos, por nós relatados, de 15-12-2011, processo n.º 41/10.0GOAZ.P2.S1; de 5-07-2012, processo n.º 246/11.6SAGRD.S1; de 22-05-2013, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1; de 3-06-2015, processo n.º 336/09.5GGSTB.E1.S1; de 9-09-2015, processo n.º 284/11.9GBPSR.E1.S1; de 30-11-2016, processo n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1.

    A deficiência que eventualmente venha a verificar-se poderá colocar-se ao nível da substanciação do critério especial do artigo 77.º do Código Penal, na eventual incompletude da análise global relacional do conjunto dos factos com a personalidade do agente.  

    Pelo que consta supra, evidente é que não se verifica essa omissão de pronúncia.

    No caso presente o acórdão recorrido emitiu juízo apreciativo, considerando não haver falta de fundamentação nem omissão de pronúncia.

    Ademais, tendo em conta a posição expressa pelo recorrente na conclusão 5.ª,  sempre se dirá que no caso de se verificar nulidade, sendo a mesma suprível, o vício é suprido no tribunal de recurso, atenta a nova redacção do n.º 2 do artigo 379.º do CPP, com a entrada em vigor em 23-03-2013 da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, como ocorreu no acórdão de 15-02-2017, processo n.º 12/15.0JAAVR.P1.S1-3.ª, onde se considerou:

           “Ao não fundamentar, de forma mínima que fosse, a medida da pena única aplicada, o acórdão recorrido incorreu em omissão de pronúncia determinativa de nulidade, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP.

           Esta nulidade é de conhecimento oficioso, devendo o tribunal de recurso supri-la, se possível, como decorre do n.º 2 do mesmo preceito, na redacção da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro”.

           No caso estando presentes os factos provados e elementos sobre a personalidade do arguido, pôde avançar-se para a substanciação do critério especial determinativo da medida da pena conjunta, procedendo-se ao suprimento.

           Concluindo: não se verifica a invocada omissão de pronúncia, julgando-se improcedente a pretensão sintetizada nas conclusões 1.ª, 2.ª, 4.ª, 5.ª e 17.ª.

     

           Questão II – Inconstitucionalidade da interpretação do disposto nos artigos 71.º, n.º 3, 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1, do CPP, por violação dos artigos 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1, da CRP

           Na conclusão 3.ª o recorrente invoca esta inconstitucionalidade, mas tendo o acórdão do Colectivo de Vila Real cumprido nesta sede o critério especial do artigo 77.º do Código Penal e não apenas o critério geral do artigo 71.º, o que fez através da análise do comportamento global do arguido, em termos que foram adoptados pelo acórdão recorrido, não se verifica violação do direito ao recurso nem do dever de fundamentação especial presente nestes casos de confecção de pena única, em que há que atender à imagem global do facto, ao pleno das circunstâncias de vida que ocorreram em determinado período temporal dentro do qual o agente manifestou alheamento à fidelidade ao direito.

          Não se verifica, pois, qualquer inconstitucionalidade, improcedendo a pretensão expressa na conclusão 3.ª.

    Medida da pena única.

    Recorrente AA:

    Questão III – Medida da pena única

    Este recorrente versa o ponto nas conclusões 6.ª a 16.ª e 17.ª, pugnando na conclusão 16.ª por aplicação de pena única não superior a 8 anos e 6 meses de prisão.

     

    Recorrentes EE, CC e BB

    Questão única – Medida da pena única

    O recorrente EE expõe a sua pretensão, ao longo das conclusões 1.ª a 8.ª, maxime, na 3.ª, onde refere que “O presente recurso é limitado à pena concreta aplicada, em cúmulo jurídico”, pugnando por um abaixamento para 9 anos de prisão na conclusão 7.ª. 

           Os recorrentes CC, nas conclusões 1.ª a 35.ª e BB, nas conclusões 1.ª a 30.ª, restringem o recurso à medida da pena única, esclarecendo o primeiro na conclusão 12.ª e o segundo na conclusão 7.ª: “O ora recorrente delimita o presente recurso à questão da medida da pena” e em ambos os casos pedem que a pena não exceda 8 anos de prisão: o primeiro nas conclusões 22.ª e 34.ª e no pedido final; o segundo nas conclusões 17.ª e 29.ª.

                                                                    ***

           Contradição entre a fundamentação de direito e o dispositivo

    Antes de avançarmos há que tomar posição sobre a já assinalada contradição entre a fundamentação de direito e o dispositivo, no que toca à aplicação de duas penas parcelares ao recorrente EE.

           Apreciando.

           Consta da enumeração dos factos provados relativos ao Inquérito n.º 76/13.0GCPBL, concretamente, no FP 435:
          No dia 9 de Junho de 2016, o arguido EE procedeu a um depósito autónomo da quantia de Euros 1500,00 (mil e quinhentos euros), com vista a ressarcir ofendida QQ.

          E da enumeração dos factos dados por assentes no Inquérito n.º 134/13.1GHSTC, concretamente, no FP 469:
          No dia 9 de Junho de 2016, o arguido EE procedeu a um depósito autónomo da quantia de Euros 3500,00 (três mil e quinhe ntos euros) com vista a ressarcir os ofendidos NNNNN e OOOOO.

         Consta ainda como provado no FP 848:

         O arguido EE em sede de reabertura da audiência – sessão de 9.06.2016 – confessou os factos a que aludem os inquéritos 76/13.0GCPBL e 134/13.1GHSTC, procedendo aos depósitos autónomos já dados como provados, no valor global de 5000€.

         Ponderando e valorando os dois depósitos efectuados pelo arguido EE, o acórdão da primeira instância, na página 514 (fls. 15.889 verso do processo – volume 53.º), entendeu repercutir o ressarcimento na medida da pena da seguinte forma:

    - no que concerne ao processo n.º 76/13.0GCPBL, reduzir a pena aplicada  - de 4 anos de prisão - em 3 meses de prisão, ficando assim, a pena concreta em 3 anos e 9 meses.

    - no que respeita processo n.º 134/13.1GHSTC, reduzir a pena aplicada - de 4 anos e seis meses de prisão - em 2 meses de prisão, ficando assim, a pena concreta em 4 anos e quatro meses de prisão.

           Contraditoriamente, porém, na página seguinte, no § 3.º, referindo-se ao arguido EE, afirma o acórdão “não pagou nada”.

           Em consonância com as preditas reduções, ao aplicar as penas, o acórdão teve em conta as mesmas, por força dos aludidos ressarcimentos, como se alcança da pág. 531 (fls. 15.898 do processo): 

    b. relativamente ao processo n.º 76/13.0GCPBL, fixa a pena de 3 anos e nove meses;

    c. relativamente  ao processo n.º 134/13.1GHSTC, fixa a pena de 4 anos e 4 meses.

           Porém, em contradição manifesta com a posição anteriormente assumida na fundamentação, no dispositivo, no ponto V, respeitante ao arguido EE, mantém as penas projectadas, sem redução, e assim ficou a constar (pág. 578 do acórdão e fls. 15.921 verso do processo):

    V.II Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas a), d), f), g) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 76/13.0GCPBL] na pena de 4 anos.

    V.III Pela prática, em autoria material, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas a), d), f) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 134/13.0GHSTC] na pena de 4 anos e 6 meses.

          Porém, na abordagem à pena única, na pág. 537 (fls. 15.901), o acórdão refere a moldura penal abstracta de 5 anos a 20 anos e 7 meses de prisão, o que está de acordo com as reduções, embora erroneamente, a seguir, na pág. 539 (fls. 15.902), indique como moldura do cúmulo os limites entre 5 anos e 20 anos e 8 meses.

         

          Significa isto que nesta abordagem o acórdão teve em conta as reduções operadas, sendo correcta a moldura de 5 anos a 20 anos e 7 meses de prisão. 

            O somatório das penas parcelares sem reduções perfazia os 21 anos (3 A e 6 M + 4 A + 4 A e 6 M + 5 A + 4 A) e assim, com as reduções operadas, temos: 21 anos – 5 (3 + 2) meses = 20 anos e 7 meses.

           Na elaboração da pena única respeitante a este arguido ter-se-ão em conta as reduções e o limite máximo de 20 anos e 7 meses de prisão.

         

           Volvendo à medida da pena única

           Os recorrentes defendem que as penas únicas são excessivas, pugnando pela sua redução.       

           Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que operou a terceira alteração ao Código Penal, em vigor desde 1 de Outubro de 1995 (e inalterado pelas subsequentes trinta e sete modificações legislativas, operadas, nomeadamente, e mais recentemente, pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de Setembro, n.º 61/2008, de 31 de Outubro, n.º 32/2010, de 2 de Setembro, n.º 40/2010, de 3 de Setembro, n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro, n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro, n.º 60/2013, de 23 de Agosto, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, Leis n.º 59/2014, de 26 de Agosto, n.º 69/2014, de 29 de Agosto, n.º 82/2014, de 30 de Dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de Janeiro, Leis n.º 30/2015, de 22 de Abril, rectificada na Declaração de Rectificação n.º 22/2015, in Diário da República, 1.ª série, n.º 100, de 25 de Maio de 2015, n.º 81/2015, de 3 de Agosto, n.º 83/2015, de 5 de Agosto, n.º 103/2015, de 24 de Agosto e n.º 110/2015, de 26 de Agosto):

          “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
          E nos termos do n.º 2, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
          Segundo o n.º 3 “Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores”.
          Estabelece o n.º 4: As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.

           Resulta do disposto no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, que no caso presente, as molduras penais do concurso de cada um dos recorrentes se situam nos seguintes limites: 

          Recorrente AA 

    Entre 4 anos de prisão (pena aplicada por dois crimes de roubo agravado, uma delas pelo Tribunal da Relação de Guimarães) e 24 anos e seis meses de prisão.

           Recorrente BB

    Entre 5 anos de prisão (pena aplicada por um dos crimes de roubo agravado) e 25 anos de prisão, limite máximo inultrapassável, já que o somatório das penas parcelares atinge os 52 anos de prisão.   

            Recorrente CC

    Entre 5 anos de prisão (pena aplicada por um dos crimes de roubo agravado) e 25 anos de prisão, limite máximo inultrapassável, já que o somatório das penas parcelares atinge os 48 anos e 2 meses de prisão (e não 44 anos e 6 meses como a 1.ª instância).   

           Recorrente EE

    Entre 5 anos de prisão (pena aplicada por um dos crimes de roubo agravado) e 20 anos e sete meses de prisão, nos termos já assinalados.

          Analisando.

           A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria.

          Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes.

          Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal.

          Constitui posição sedimentada e segura neste Supremo Tribunal de Justiça a de nestes casos estarmos perante uma especial necessidade de fundamentação, na decorrência do que dispõem o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, e os artigos 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em aplicação do comando constitucional ínsito no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, onde se proclama que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.

          Como estabelece o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, “Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”, decorrendo, por seu turno, do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, e do disposto no artigo 375.º, n.º 1, do mesmo Código, que a sentença condenatória deve especificar os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.

          Maia Gonçalves, in Código Penal Português Anotado e Comentado, 15.ª edição, pág. 277 (e a págs. 275 da 16.ª edição, de 2004 e pág. 295 da 18.ª edição, de 2007), a propósito do artigo 77.º, salientava que “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença. Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário”.

          A punição do concurso efectivo de crimes funda as suas raízes na concepção da culpa como pressuposto da punição – não como reflexo do livre arbítrio ou decisão consciente da vontade pelo ilícito. Mas antes como censura ao agente pela não adequação da sua personalidade ao dever - ser jurídico penal.

          Como acentua Figueiredo Dias em Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, págs. 183 a 185, “ (…) o substracto da culpa (…) não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível (…). Reside sim na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizadas naquilo a que chamamos a “atitude” da pessoa perante as exigências do dever ser. Daí que o juiz, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, não possa furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita, e, assim, o critério essencial da medida da pena”.

                                                                    *****

          No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso.

          Como se lê em Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, págs. 290/1, estabelecida a moldura penal do concurso, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72.º-1 (actual 71.º-1), um critério especial: o do artigo 78.º (actual 77.º), n.º 1, 2.ª parte, segundo o qual na determinação concreta da pena do concurso serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso.

          E no § 421, págs. 291/2, acentua o mesmo Autor que na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”.

          Acrescenta ainda: “De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.

           Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de Maio de 2004, in CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 191, a propósito dos critérios a atender na fundamentação da pena única, nesta operação o que releva e interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, a dar indícios de projecto de uma carreira, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido, mas antes numa conjunção de factores ocasionais, sem repercussão no futuro – cfr. na esteira da posição do citado Autor, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-07-1998, in CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 246; de 24-02-1999, processo n.º 23/99-3.ª; de 12-05-1999, processo n.º 406/99-3.ª; de 27-10-2004, processo n.º 1409/04-3.ª; de 20-01-2005, processo n.º 4322/04-5.ª, in CJSTJ 2005, tomo I, pág. 178; de 17-03-2005, no processo n.º 754/05-5.ª; de 16-11-2005, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 210; de 12-01-2006, no processo n.º 3202/05-5.ª; de 08-02-2006, no processo n.º 3794/05-3.ª; de 15-02-2006, no processo n.º 116/06-3.ª; de 22-02-2006, no processo n.º 112/06-3.ª; de 22-03-2006, no processo n.º 364/06-3.ª; de 04-10-2006, no processo n.º 2157/06-3.ª; de 21-11-2006, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228; de 24-01-2007, no processo n.º 3508/06-3.ª; de 25-01-2007, nos processos n.ºs 4338/06-5.ª e 4807/06-5.ª; de 28-02-2007, no processo n.º 3382/06-3.ª; de 01-03-2007, no processo n.º 11/07-5.ª; de 07-03-2007, no processo n.º 1928/07-3.ª; de 14-03-2007, no processo n.º 343/07-3.ª; de 28-03-2007, no processo n.º 333/07-3.ª; de 09-05-2007, nos processos n.ºs 1121/07-3.ª e 899/07-3.ª; de 24-05-2007, no processo n.º 1897/07-5.ª; de 29-05-2007, no processo n.º 1582/07-3.ª; de 12-09-2007, no processo n.º 2583/07-3.ª; de 03-10-2007, no processo n.º 2576/07-3.ª; de 24-10-2007, no processo nº 3238/07-3.ª; de 31-10-2007, no processo n.º 3280/07-3.ª; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181 (Na valoração da personalidade deve atender-se a se os factos são a expressão de uma inclinação, tendência ou mesmo carreira criminosa, ou delitos ocasionais, sem relação entre si. A autoria em série é factor de agravação dentro da moldura penal conjunta, enquanto a pluriocasionalidade, que não radica na personalidade, não tem esse efeito agravante); de 09-04-2008, no processo n.º 686/08-3.ª (o acórdão ao efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares não elucida, porque não descreve, o raciocínio dos julgadores que orientou e decidiu a determinação da medida da pena do cúmulo); de 25-06-2008, no processo n.º 1774/08-3.ª; de 02-04-2009, processo n.º 581/09-3.ª, por nós relatado, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 187; de 21-05-2009, processo n.º 2218/05.0GBABF.S1-3.ª; de 29-10-2009, no processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224 (227); de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.S1-5.ª; de 10-11-2010, no processo n.º 23/08.1GAPTM-3.ª.

          Na expressão dos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 20-02-2008, proferido no processo n.º 4733/07 e de 8-10-2008, no processo n.º 2858/08, desta 3.ª Secção, na formulação do cúmulo jurídico, o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da sua ilicitude; já a personalidade revela-nos se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma “carreira”, criminosa ou uma simples pluriocasionalidade.

                                                                       *****

          Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, unificado, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso - cfr., neste sentido, inter altera, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-03-2004, proferido no processo n.º 4431/03; de 20-01-2005, in CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 178; de 08-06-2006, processo n.º 1613/06 – 5.ª; de 07-12-2006, processo n.º 3191/06 – 5.ª; de 20-12-2006, processo n.º 3379/06-3.ª; de 18-04-2007, processo n.º 1032/07 – 3.ª; de 03-10-2007, processo n.º 2576/07-3.ª, in CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 198; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181 (Na formação da pena conjunta é fundamental uma visão e valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares de modo a que a pena global reflicta a personalidade do autor e os factos individuais); de 06-02-2008, processo n.º 129/08-3.ª e da mesma data no processo n.º 3991/07-3.ª, este in CJSTJ 2008, tomo I, pág. 221; de 06-03-2008, processo n.º 2428/07 – 5.ª; de 13-03-2008, processo n.º 1016/07 – 5.ª; de 02-04-2008, processos n.º s 302/08-3.ª e 427/08-3.ª; de 09-04-2008, processo n.º 1011/08 – 5.ª; de 07-05-2008, processo n.º 294/08 – 3.ª; de 21-05-2008, processo n.º 414/08 – 5.ª; de 04-06-2008, processo n.º 1305/08 – 3.ª; de 25-09-2008, processo n.º 2891/08 – 3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08 – 3.ª; de 27-01-2009, processo n.º 4032/08 – 3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 391/09 – 3.ª; de 14-05-2009, processo n.º 170/04.9PBVCT.S1 – 3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 50/06.3GAVFR.C1.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 577/06.7PCMTS.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 8253/06.1TDLSB-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 274/07-3.ª, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 251 (a decisão que efectiva o cúmulo jurídico das penas parcelares necessariamente que terá de demonstrar fundamentando que foram avaliados o conjunto dos factos e a interacção destes com a personalidade); de 21-10-2009, processo n.º 360/08.5GEPTM.S1-3.ª; de 04-11-2009, processo n.º 296/08.0SYLSB.S1-3.ª; de 18-11-2009, processo n.º 702/08.3GDGDM.P1.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 490/07.0TAVVD-3.ª; de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª (citado no acórdão de 23-06-2010, processo n.º 862/04.2PBMAI.S1-5.ª), ali se referindo: “Na determinação da pena única do concurso, o conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global, sendo decisiva a avaliação e conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente importa, sobretudo, verificar se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa), ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”; de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.L1.S1-5.ª; de 10-03-2010, no processo n.º 492/07.7PBBJA.E1.S1-3.ª; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 28-04-2010, no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª; de 05-05-2010, no processo n.º 386/06.3SLSB.S1-3.ª; de 12-05-2010, no processo n.º 4/05.7TDACDV.S1-5.ª; de 27-05-2010, no processo n.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª; de 09-06-2010, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª; de 23-06-2010, no processo n.º 666/06.8TABGC-K.S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 400/08.8SZLB.L1-3.ª; de 03-11-2010, no processo n.º 60/09.9JAAVR.C1.S1-3.ª; de 16-12-2010, processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª; de 19-01-2011, processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª; de 02-02-2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1-3.ª; de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 06-02-2013, processo n.º 639/10.6PBVIS.S1-3.ª; de 14-03-2013, processo n.º 224/09.5PAOLH.S1 e n.º 13/12.0SOLSB.S1, ambos desta Secção e do mesmo relator; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 04-06-2014, processo n.º 186/13.4GBETR.P1.S1-3.ª; de 17-12-2014, processo n.º 512/13.3PGLRS.L1.S1-3.ª.

          Como refere Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166, o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.

          A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.

                                                                      ***

          Como referimos nos acórdãos de 20 de Janeiro de 2010, de 24 de Fevereiro de 2010, de 9 de Junho de 2010, de 10 de Novembro de 2010, de 2 de Fevereiro de 2011, de 18 de Janeiro de 2012, de 5 de Julho de 2012, de 12 de Setembro de 2012 (dois), de 22 de Maio de 2013, de 1 de Outubro de 2014 (dois), de 15 de Outubro de 2014, de 17 de Dezembro de 2014, de 29 de Abril de 2015, de 27 de Maio de 2015, de 9 de Julho de 2015, de 25 de Maio de 2016, de 16 de Junho de 2016, de 23 de Junho de 2016, de 7 (dois), de 13 de Julho de 2016, de 26 de Outubro de 2016 e de 9 de Novembro de 2016, proferidos no processo n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 191, processo n.º 655/02.1JAPRT.S1, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª, processo n.º 23/08.1GAPTM.S1, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1-3.ª, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1, in CJSTJ 2012, tomo 1, pág. 209, processo n.º 246/11.6SAGRD, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, processo n.º 11/11.0GCVVC.S1 e processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2, processo n.º 79/14.0JAFAR.S1, in CJSTJ 2014, tomo 3, págs. 191 a 199, processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1, processo n.º 791/12.6GAALQ.L2.S1, processo n.º 173/08.4PFSNT-C.S1, processo n.º 19/07.0GAMNC.G2.S1, processo n.º 610/11.0GCPTM.E1.S1, processo n.º 2137/15.2T8EVR.S1, processo n.º 2361/09.7PAPTM.E3.S2, processos n.º 23/14. 2GBLSB.L2.S1 e n.º 541/09.4PDLRS-A.L1.S1, processo n.º 101/12.2SVLSB.S1, processo n.º 58/13.2PEVIS.C1.S1 e processo n.º 587/14.0JAPRT.P1.S1:

          “Perante concurso de crimes e de penas, há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados; enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os concretos factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, até porque o modelo acolhido é o de prevenção, de protecção de bens jurídicos.

          Todo este trabalho de análise global se justifica tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados pelo(a) condenado(a) é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a feridente repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de factores meramente ocasionais”.

                                                                   *****

          Por outro lado, na confecção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso.                                                 

          Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1 de Outubro de 1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que este específico dever de fundamentação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, sendo que, in casu, a ordem de grandeza de lesão dos bens jurídicos tutelados e sua extensão não fica demonstrada pela simples enunciação, sem mais, do tipo legal violado, o que passa pela sindicância do efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.

          Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, proferido no processo n.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228 (a decisão que efectue o cúmulo jurídico não pode resumir-se à invocação de fórmulas genéricas; tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido); de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05.8SOLSB-A.S1-5.ª, seguido de perto pelo acórdão de 09-06-2010, no processo n.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª, ali se referindo que “Importa também referir que a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª, onde se afirma, para além da necessidade de uma especial fundamentação, que “no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e para além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica  em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade  relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 21-04-2010, no processo n.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; e do mesmo relator, de 28-04-2010, no processo n.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª.

          Com interesse para o caso, veja-se o acórdão de 28-04-2010, proferido no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª, relativamente a onze crimes de roubo simples a agências bancárias.

          Como se refere no acórdão de 10-09-2009, processo n.º 26/05.8SOLSB-A.S1, da 5.ª Secção “a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, esse efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas.

          Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta. (Asserção repetida no acórdão do mesmo relator, de 23-09-2009, no processo n.º 210/05.4GEPNF.S2 -5.ª).

          A preocupação de proporcionalidade a que importa atender resulta do limite intransponível absoluto dos 25 anos de prisão estabelecido no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal.

          É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras.

          Como referimos nos acórdãos de 23-11-2010, processo n.º 93/10.2TCPRT.S1, de 2-02-2011, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1, de 24-03-2011, processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1, de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1, de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1, de 1-10-2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2 e de 27-05-2015, processo n.º 173/08.48FSNT-C.S1: “A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se emergente de uma tendência para delinquir, ou se se trata de mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequação, justeza, e sobretudo, a proporcionalidade, entre a avaliação conjunta daqueles dois factores e a pena conjunta a aplicar e tendo em conta os princípios da necessidade da pena e da proibição de excesso.

          Importará indagar se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global, a que corresponde uma nova culpa, caberá uma nova, outra, pena.

          Com a fixação da pena conjunta não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do(a) arguido(a) em que foram cometidos vários crimes”.

          Como se extrai dos acórdãos de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª e de 16-12-2010, no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, a pena única deve reflectir a razão de proporcionalidade entre as penas parcelares e a dimensão global do ilícito, na ponderação e valoração comparativas com outras situações objecto de apreciação, em que a dimensão global do ilícito se apresenta mais intensa.

          Reportam ainda a ideia de proporcionalidade os acórdãos de 11-01-2012, processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1-3.ª; de 18-01-2012, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1-3.ª (CJSTJ 2012, tomo 1, págs. 209 a 227); de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 05-07-2012, processo n.º 246/11.6SAGRD.S1-3.ª e os supra referidos de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 22-01-2013, processo n.º 651/04.4GAFLTG.S1-3.ª; de 27-02-2013, processo n.º 455/08.5GDPTM.S1-3.ª; de 22-05-2013, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1-3.ª; de 19-06-2013, processo n.º 515/06.7GBLLE.S1-3.ª; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 26-09-2013, processo n.º 138/10.6GDPTM.S2-5.ª e de 3-10-2013, processo n.º 522/01.6TACBR.C3.S1-5.ª, onde pode ler-se: «O equilíbrio entre os efeitos “expansivo” e “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da “personalidade do arguido”»; de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª; de 1-10-2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2-3.ª.

          Como se refere no acórdão de 2 de Maio de 2012, processo n.º 218/03.4JASTB.S1-3.ª, a formação da pena conjunta é uma solução para o problema de proporção resultante da integração das penas singulares numa única punição e o «restabelecimento do equilíbrio» entre crime isolado e pena singular, pelo que deve procurar-se que nas sucessivas operações de realização de cúmulo jurídico superveniente exista um critério uniforme de avaliação de tal proporcionalidade”.

          Como se pode ler no acórdão de 21 de Junho de 2012, processo n.º 38/08.0GASLV.S1, “numa situação de concurso entre uma pena de grande gravidade e diversas penas de média e curta duração, este conjunto de penas tem de ser objecto de uma especial compressão para evitar uma pena excessiva e garantir uma proporcionalidade entre penas que correspondem a crimes de gravidade muito díspar; doutro modo, corre-se o risco de facilmente se poder atingir a pena máxima, a qual deverá ser reservada para as situações de concurso de várias penas muito graves”.

          Focando a proporcionalidade na perspectiva das finalidades da pena, pode ver-se o acórdão de 27 de Junho de 2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, onde consta: “A medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspectivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)”. (Sublinhados nossos).

          Sobre os princípios da proporcionalidade, da proibição de excesso e da legalidade na elaboração de pena única pode ver-se o acórdão de 10-09-2014, processo n.º 455/08-3.ª, por nós citado no acórdão de 24-09-2014, proferido no processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª.

           Concretizando.


           A apreciação a fazer terá em conta a moldura penal do concurso relativa a cada um dos recorrentes, expostas supra.   

           A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções.

           Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade dos ora recorrentes, em todas as suas facetas.                            

          Na elaboração da pena conjunta impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou.

           Importa ter em conta a natureza e a diversidade ou igualdade/similitude dos bens jurídicos tutelados, ou seja, a dimensão de lesividade da actuação global do arguido.

          Como se extrai dos acórdãos de 9-01-2008, processo n.º 3177/07, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181, de 25 -09-2008, processo n.º 2288/08 (a proporcionalidade da pena única, em função do ponto de vista preventivo geral e especial, é avaliada em função do bem jurídico protegido e violado; as penas têm de ser proporcionadas à transcendência social – mais que ao dano social – que assume a violação do bem jurídico cuja tutela interessa prever. O critério principal para valorar a proporção da intervenção penal é o da importância do bem jurídico protegido, porquanto a sua garantia é o principal fundamento daquela intervenção), de 22-01-2013, processo n.º 650/04.6GISNT.L1.S1, de 26-06-2013, processo n.º 267/06.0GAFZZ.S1 (e de novo acórdão de 10-09-2014 proferido no mesmo processo) e de 1-10-2014, processo n.º 471/11.0GAVNF.P1.S1, todos da 3.ª Secção, um dos critérios fundamentais em sede do sentido de culpa em relação ao conjunto dos factos, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, assumindo significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais.

          E como referiu o supra citado acórdão de 27 de Junho de 2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, na pena única não pode deixar de ser perspectivado o efeito da pena sobre o comportamento futuro do agente em função da sua maior ou menor duração.

          No mesmo sentido podem ver-se os acórdãos de 22 de Janeiro de 2013, processo n.º 651/04.4GAFLG.S1-3.ª e de 4 de Julho de 2013, processo n.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª sobre o ponto e, citando neste particular os acórdãos do mesmo relator, de 9 de Fevereiro de 2011, processo n.º 19/05.5GAVNG.S1-3.ª e de 23 de Fevereiro de 2011, processo n.º 429/03. 2PALGS.S1-3.ª Secção.

          No mesmo sentido ainda, o acórdão de 2 de Fevereiro de 2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1, igualmente da 3.ª Secção, citando expressamente Figueiredo Dias no passo assinalado supra (Consequências…, § 421, págs. 291/2).

          E mais recentemente, os acórdãos de 08-01-2014, processo n.º 154/12.3GASSB.L1.S1, de 29-01-2014, processo n.º 629/12.4JACBR.C1.S1 e de 26-03-2014, processo n.º 316/09.0PGOER.S1, todos da 3.ª Secção.

          Vejamos se no caso em reapreciação, como pretendem os recorrentes, são de reduzir as penas únicas aplicadas na sequência da confluência dos nove, dezassete, dezasseis e cinco crimes já assinalados, praticados, respectivamente, pelos recorrentes AA, BB, CC e EE.

                                                                      ***

          Sendo uma das finalidades das penas, incluindo a unitária, segundo o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, na versão da terceira alteração, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, a tutela dos bens jurídicos, definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas, há que, necessariamente, ter em atenção os bens jurídicos tutelados nos tipos legais ora postos em causa, concretamente, no crime de roubo, no crime de burla, no crime de detenção de arma proibida e no crime de tráfico de estupefacientes, este apenas no caso do arguido BB.

          Começando pelo crime de roubo.
          Na sistematização do Código Penal em vigor, o crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, enquadra-se na categoria dos crimes contra o património (Título II, do Livro II - Parte especial), e mais especificamente, dos crimes contra a propriedade (Capítulo II – artigos 203.º a 216.º).
          Em função do fim do agente, o roubo é um crime contra a propriedade, assumindo, no entanto, outros contornos para além desta vertente; estando em causa valores patrimoniais, está também em jogo na fattispecie em causa, a liberdade e segurança das pessoas, assumindo o elemento pessoal particular relevo, com a violação de direitos de personalidade, nomeadamente, o direito à integridade pessoal, com tutela constitucional, abrangendo as duas componentes, a integridade moral e a integridade física, de cada pessoa - artigo 25.º, n.º 1, da Constituição da República - o qual consiste, primeiro que tudo, num direito a não ser agredido ou ofendido, no corpo ou no espírito, por meios físicos ou morais, sendo o direito à integridade física e psíquica, à partida, um direito pessoal irrenunciável – assim, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa  Anotada – Artigos  1.º a 107.º –  Coimbra Editora, 2007, pág. 454.
          Na doutrina clássica, o roubo denominava-se rapina, que Bohmer definia nos seguintes termos: ”Est enim delictum publicum, quod res mobilis, per vim personae illatam, animo lucrifaciendi intervertitur”.
          Na antiga doutrina jurídica portuguesa, Pereira e Sousa, Classes dos Crimes, 2.ª edição, Lisboa, 1816, pág. 333, relativamente ao crime de roubo, escrevia: «Roubo é a tirada da coisa móvel para o fim do lucro com violência feita à pessoa», acrescentando ainda […] Não é preciso, porém, que a violência seja levada ao último grau, mas bastam as ameaças, e os gestos, quando obrigado por elas o dono da coisa a entrega».
          Segundo Miguel Caeiro, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 18, pág. 15, versando sobre o tipo base/definição do então artigo 432.º do Código Penal de 1886 «… O roubo, por ser um crime complexo, não deixa de reproduzir integralmente os tipos legais que o formam. Nem da unificação deste resulta para o tipo complexo outra autonomia que não seja a respeitante à punição. Portanto, no artigo 432.º, encontra-se reproduzido o tipo legal do artigo 421.º, exceptuando o modo de execução».
          E acrescentava: «Seja pessoal ou patrimonial o elemento predominante do roubo, não se vê razão para a menor diversidade de conceitos sobre a situação jurídica do agente perante a coisa subtraída, embora esta seja por violências ou ameaças contra as pessoas…».   
          Então o artigo 421.º reportava-se ao crime de furto e o modo de execução do roubo, segundo a descrição legal, consistia em a subtracção de coisa alheia se cometer com violência ou ameaça contra as pessoas.
          Para José António Barreiros, Crimes contra o património, Universidade Lusíada, 1996, pág. 85, o roubo constitui categoria típica autónoma, a comungar de características de furto e de extorsão, sendo sui generis o tipo face a eventualidade do duplo modo alternativo de comissão.

          Como refere Conceição Cunha, no Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pág. 160, a ofensa aos bens pessoais surge como meio de lesão dos bens patrimoniais, sendo o furto o crime - fim do roubo.

          Tal tipo de crime caracteriza-se como “um crime complexo que ofende quer bens jurídicos patrimoniais - o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis - quer bens jurídicos pessoais - a liberdade individual de decisão e acção (em certos casos, a própria liberdade de movimentos) e a integridade física, sendo que, em certas hipóteses, de roubo agravado, se põe em causa, ademais, o bem jurídico vida (art. 210.°, n.° 2, a), primeira parte, e n.° 3).”.
          Nesta análise importará reter que o crime de roubo é um crime complexo (porque, segundo Luís Osório de Oliveira Batista, contém um crime contra a liberdade e um crime contra o património), de natureza mista, pluriofensivo (na expressão de Antolesi «um típico crime pluri-ofensivo»), em que os valores jurídicos em apreço e tutelados são de ordem patrimonial – direito de propriedade e de detenção de coisas móveis alheias – e abrangendo sobretudo bens jurídicos de ordem eminentemente pessoal – os quais merecem tutela a nível constitucional – artigos 24.º (direito à vida), 25.º (direito à integridade pessoal), 27.º (direito à liberdade e à segurança) e 64.º (protecção da saúde) da Constituição da República – e da lei civil, no reconhecimento dos direitos de personalidade – artigo 70.º do Código Civil –, como o direito à liberdade individual de decisão e acção, à própria liberdade de movimentos, à segurança (com as componentes do direito à tranquilidade e ao sossego), o direito à saúde, à integridade física e mesmo a própria vida alheia.

          Cristina Líbano Monteiro, Roubo e Sequestro em Concurso Efectivo?, em crítica ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça,  de 2 de Outubro de 2003, da 5.ª Secção, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 15, N.º 3, Julho-Setembro 2005, pág. 494, afirma: “O tipo legal do roubo provém, por assim dizer, de um concurso efectivo. Unificado pelo legislador, é certo, mas concurso. Não se torna difícil imaginar as combinações de delitos que pode conter. A um elemento constante, o furto - ainda que em rigor se contemplem ataques à propriedade que estão para além da subtracção prevista no art. 203º do Código Penal -, juntam-se ora a coacção, ora a ameaça, ora ofensas à liberdade, à integridade física ou à própria vida. O roubo é crime autónomo, no sentido de desenhado com independência pela lei. A acção social de roubar viola simultaneamente bens patrimoniais e bens pessoais”.

          No plano da jurisprudência, há que ter em consideração os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, versando sobre os tipos legais do artigo 306.º do Código Penal de 1982 e artigo 210.º do Código Penal de 1995, ou seja, i. a., os acórdãos de 30-11-1983, BMJ, n.º 331, pág. 345; de 15-11-1989, BMJ, n.º 391, pág. 239; de 04-04-1991, BMJ, n.º 406, pág. 335; de ...-1993, BMJ, n.º 424, pág. 369; de 22-04-1993, BMJ n.º 426, pág. 250, de 15-02-1995 (dois), CJSTJ1995, Tomo 1, págs. 205 e 216; de 12-03-1997, processo n.º 198/97-3.ª, in Sumários de acórdãos do STJ, n.º 9 – Março de 1997, pág. 69 (No crime de roubo há uma pluralidade de bens jurídicos violados: para além do ataque ao direito de propriedade, ataca-se também a liberdade); de 24-09-1997, processo n.º 1016/97-3.ª, in Sumários de acórdãos do STJ, n.º 13 – Julho/Setembro de 1997, pág. 138 (No crime de roubo o agente viola uma pluralidade de bens jurídicos, entre os quais avultam a liberdade individual, o direito de propriedade e a detenção de coisas móveis alheias, mediante o emprego de violência ou ameaça contra as pessoas. Por isso mesmo, o roubo é “um típico crime pluriofensivo”); de 18-05-2006, processo n.º 1411/06-3.ª, in CJSTJ 2006, Tomo 2, pág. 185, que após assinalar o carácter complexivo e pluriofensivo do roubo, afirma: “Trata-se de um crime de processo típico, na medida em que o iter criminis, está expressis et appertis verbis, definido na descrição dos processos de subtracção: violência contra a pessoa, ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física ou colocação da vítima na impossibilidade de resistir”; de 24-05-2006, processo n.º 1049/06 – 3.ª; de 25-10-2006, processo n.º 3042/06-3.ª; de 24-01-2007, processo n.º 4066/06-3.ª; de 2-05-2007, processo n.º 1024/07-3.ª; de 12-09-2007, processo n.º 2702/07-3.ª; de 03-10-2007, processo n.º 2576/07-3.ª, in CJSTJ 2007, Tomo 3, pág. 198; de 13-12-2007, processo n.º 3210/07-3.ª; de 17-04-2008, processo n.º 1013/08 – 3.ª; de 21-05-2008, processo n.º 1221/08-3.ª; de 16-10-2008, processo 221/08-5.ª; de 26-11-2008, processo n.º 3548/08-3.ª, em que se define o roubo como crime complexo e estruturalmente um furto qualificado, como infracção complexa em que coexistem afectados bens pessoais, como meio de execução, e patrimoniais, como realização da finalidade do agente; de 27-01-2009, processo n.º 3853/08-3.ª; de 19-03-2009, processo n.º 381/09-3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 939/07.2PYLSB.S1-3.ª; de ...-2010, processo n.º 1244/06.7PBVIS.C1.S1-3.ª; de 07-04-2010, processo n.º 113/04.0GFLLE.E1.S1-3.ª; de 12-05-2010, processo n.º 51/08.7JBLSB.S1-5.ª; de 27-05-2010, processo n.º 474/09.4PSLSB.L1.S1-3.ª (O crime de roubo constitui um crime de resultado, que pressupõe a produção de um resultado como consequência da actividade do agente: a subtracção de coisa alheia com constrangimento para bens jurídicos pessoais); de 09-06-2010, processo n.º 493/07.5PRLSB.L1.S1-3.ª; de 30-06-2010, processo n.º 99/09.4GGSNT:S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 845/09.6JDLSB-3.ª, de 10-11-2010, processo n.º 145/10.9JAPRT.P1.S1-3.ª; de 23-02-2011, processo n.º 250/10.1PDAMD.S1-3.ª; de 13-04-2011, processo n.º 918/09.5JAPRT.P1.S1-3.ª; de 21-09-2011, processo n.º 137/06.2JAGRD.C1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto; de 31-03-2011, processo n.º 169/09.9SYLSB.S1-3.ª; de 21-12-2011, processo n.º 595/10.0GFLLE.E1.S1-3.ª; de 11-01-2012, processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1 (processo originário da Lourinhã, relativo a assaltos a bancos, reapreciado no TRL, apresentado, e distribuído no Supremo Tribunal, como “recurso independente e em separado”); de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 4-07-2013, processo n.º 31/11.5PEFAR.S1-3.ª; de 24-09-2014, processo n.º 53/12.9JBLSB.L1.S1 - 3.ª; de 24-09-2014, processo n.º 280/13.1GARMR.S1 - 3.ª (O roubo é um crime complexo que ofende bens jurídicos patrimoniais e pessoais, configurados os primeiros, no direito de propriedade sobre móveis e os segundos na liberdade de acção e de decisão e na integridade física, postos em causa pela violência contra uma pessoa, pela ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física ou pela colocação da vítima na impossibilidade de resistir); de 26-11-2014, processo n.º 65/10.7PFALM.L1.S1-3.ª; de 10-12-2014, processo n.º 659/12.6JDLSB.L1.S1-3.ª; de 17-12-2014, processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1-3.ª; de 8-01-2015, processo n.º 23/13.0SVLSB.L1.S1-3.ª; de 11-02-2015, processo n.º 591/12.3GBTMR.E1.S1-3.ª; de 17-06-2015, processo n.º 161/12.6PBFAR.S1-3.ª; de 24-02-2016, processo n.º 60/13.4PBVLG.P1.S1; de 02-03-2016, processo n.º 8/08.8GALNH.L1.S1-3.ª; de 25-05-2016, processo n.º 610/11.0GCPTM.E1.S1-3.ª; de 16-06-2016, processo n.º 2137/15.2T8EVR.S1-3.ª; de 7-07-2016, processo n.º 541/09.4PDLRS-A.L1.S1-3.ª; de 13-07-2016, processo n.º 101/12.2SVLSB.S1-3.ª; de 7-09-2016, processo n.º 232/14.4JABRG.P1.S1-3.ª; de 9-11-2016, processo n.º 587/14.0JAPRT.P1.S1-3.ª; de 15-02-2017, processo n.º 12/15.0JAAVR.P1.S1-3.ª; de 29-03-2017, processo n.º 1227/14.3PASNT.L1.S1-3.ª e n.º 2183/14.3JAPRT.P1.S1-3.ª; de 5-04-2017, processo n.º 25/16.4PEPRT.P1.S1-3.ª.

           No que toca ao crime de burla, para Almeida Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pág. 275, o bem jurídico aqui protegido consiste no património, globalmente considerado.

           O bem jurídico protegido pela incriminação é o património de outra pessoa e não a verdade no comércio. Assim, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, UCE, pág. 847 na 3.ª edição).

          M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio no Código Penal, Parte geral e especial, Almedina, 2014, em comentário ao artigo 217.º, referem, a págs. 910/1: “ A burla é dirigida contra o património enquanto conjunto de utilidades com expressão económica, cujo exercício ou fruição a ordem jurídica não desaprova; tutela-se o património de uma pessoa, globalmente considerado”.

          No que tange ao crime de detenção de arma proibida, “os bens jurídicos protegidos pela norma são primacialmente a ordem, a segurança e a tranquilidade pública, mas também a vida, a integridade física e bens patrimoniais dos membros da comunidade, face aos sérios riscos que derivam da livre (ou seja, sem controlo) circulação e detenção, porte e uso de armas, munições, engenhos, objectivamente perigosos e por isso, proibidos”. (Assim, Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco (Org.), em Comentário das Leis Penais Extravagantes, Volume I, Universidade Católica Editora, Novembro de 2010, pág. 240, em anotação ao artigo 86.º da lei das armas (Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro e Lei n.º 17/09, de 6 de Maio).

          Para o acórdão de 18-09-1997, processo n.º 261/97-3.ª, in Sumários de Acórdãos do STJ, n.º 13 – Julho/Setembro de 1997, pág. 135, o crime de detenção de arma proibida é um crime de perigo comum, em que o bem jurídico protegido tem em vista o perigo de lesão da ordem, segurança e tranquilidade públicas.   

          Com a incriminação da detenção de arma proibida protege-se a segurança da comunidade – assim, acórdão de 29-10-2015, processo n.º 1584/13. 9JAPRT.C1.S1- 5.ª.

          No crime de detenção de arma proibida é tutelada a segurança das pessoas – acórdãos de 07-07-2016, processo n.º 541/09.4PDLRS-A.L1.S1-3.ª, de 26-10-2016, processo n.º 58/13.2PEVIS.C1.S1-3.ª, de 09-11-2016, processo n.º 587/14.0JAPRT.P1.S1-3.ª; de 7-12-2016, processo n.º 137/08.8WLSB-H.L1.S1-3.ª; de 29-03-2017, processos n.º 1227/14.3PASNT.L1.S1-3.ª e n.º 2183/14.3JAPRT.P1.S1-3.ª.

           No que tange ao crime de tráfico de estupefacientes, como refere o acórdão de 4-01-2017, processo n.º 967/15.4JAPRT.P1.S1-3.ª, o normativo incriminador do tráfico de estupefacientes tutela uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal - a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores - visando ainda a protecção da vida em sociedade, o bem-estar da sociedade, a saúde da comunidade (na medida em que o tráfico dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos), embora todos eles se possam reconduzir a um bem geral - a saúde pública - pressupondo apenas a perigosidade da acção para tais bens, não se exigindo a verificação concreta desse perigo.

          Revertendo ao caso concreto.

          Vejamos como foi abordada a questão da determinação da medida da pena única em relação aos quatro recorrentes e se foi ou não observado o critério especial supra referido no acórdão recorrido, certo sendo que em dois casos se distanciou de alguma forma da medida aplicada na primeira instância, tendo a Relação reduzido a pena única ao arguido AA, embora tivesse aplicado uma pena parcelar de 4 anos em vez de 3 anos e 6 meses, aplicando a pena única de 11 em vez de 12 anos e quanto ao arguido EE, reduzindo a pena única em 1 ano e 11 meses.

           Passa-se a transcrever o que o acórdão recorrido considerou relativamente a cada um dos recorrentes.

          No que toca ao arguido AA o acórdão recorrido, a fls. 17.598/17.601, referiu (realces do texto):

           2.5- Insurge-se ainda o recorrente contra as penas de prisão que lhe foram impostas, por as considerar excessivas, propugnando pela redução das penas parcelares e da pena única.

           (…)

           Como assinalado no acórdão recorrido, revelam-se muito acentuadas as exigências de prevenção geral que reclamam o restabelecimento e fortalecimento da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança perante o tipo de comportamento criminoso em causa, sobretudo atendendo às características das pessoas vítimas da atuação delituosa do arguido.

           Além disso, são também relevantes as exigências de prevenção especial, dada a personalidade revelada pelo arguido, a sua idade e a postura que assumiu relativamente ao seu comportamento e às consequências que dele advieram para os ofendidos.

           Tudo ponderado, atentos os legais critérios, não se vislumbra motivo para proceder a correção, nos termos propostos, das penas parcelares impostas, as quais, aliás, se distanciam do limite mínimo entre 6 meses a 1 ano, mesmo depois do agravamento de uma dessas penas, em conformidade com o decidido no âmbito do recurso interposto pelo Ministério Público.

           Relativamente à determinação da pena única também se reiteram os fundamentos já explanados quanto aos critérios a atender.

           Neste âmbito importa avaliar a gravidade do comportamento total em causa e a personalidade do arguido, sendo relevante atentar que o mesmo, apesar de constituir o elemento do grupo indicado no facto provado 3 com mais idade, sem passado criminal e de ser o pai dos arguidos EE e BB, foi quem impulsionou a atividade delituosa do grupo, iniciando a prática criminosa em 23-05-2012, com uma burla, conjuntamente com outro indivíduo, fazendo vítima uma senhora idosa que completara 90 anos de idade, apropriando-se da quantia de 250€; em 14-06-2012 cometeu um roubo, conjuntamente com outro indivíduo, em resultado do que se apropriou da quantia de 4.860€, correspondente às poupanças de uma senhora de 67 anos de idade; em 18-06-2012 praticou uma burla, conjuntamente com outro indivíduo, fazendo vítimas um casal com 80 e 77 anos de idade, apropriando-se de objetos em ouro no valor de 2.500€ e ainda a quantia de 400€; em 05-11-2012 cometeu um roubo, conjuntamente com outro indivíduo, em resultado do que se apropriou da quantia de 2.000€, correspondente às poupanças de um senhor de 84 anos de idade, a quem agarrou pelo pescoço causando-lhe dificuldade de respirar para além de lhe provocar a queda no solo, e ainda empurrou e provocou a queda da esposa, com 78 anos de idade; em 06-11-2012 praticou uma burla, conjuntamente com outro indivíduo, fazendo vítimas um casal com 71 e 65 anos de idade, apropriando-se da quantia global de 1.250€; em 14-01-2013 praticou uma burla tentada, conjuntamente com outro indivíduo, fazendo vítima uma senhora 79 anos de idade; em 17-01-2013 praticou um roubo, conjuntamente com o arguido HH, fazendo vítima uma senhora 85 anos de idade, apropriando-se de objetos em ouro no valor de 500€ e ainda a quantia de 400€; em 17-03-2013 praticou uma burla, fazendo vítima uma senhora com 79 anos de idade, apropriando-se de todas as suas poupanças no valor de 350€.

           Assim, o comportamento delituoso do arguido AA, no tocante aos crimes de roubo e burla, desenvolveu-se entre 26 de maio de 2012 e 17 de março de 2013, integrando 3 crimes de roubo agravado e 5 crimes de burla qualificada, um dos quais tentado, atividade delituosa com a qual logrou obter a quantia global de 9.510€ em dinheiro e ouro no valor global de 3.000€, ao que acresce o cometimento de um crime de detenção ilegal de arma perpetrado em 04-06-2013, sendo também relevante o número de armas e munições que detinha na sua posse, nomeadamente 2 pistolas semiautomáticas, uma de calibre 9 mm Parabellum, com o respetivo carregador introduzido e municiado com 7 (sete) munições de calibre 9mm Parabellum, e a outra de calibre 6,35mm Browning; além de 50 (cinquenta) munições de calibre 9mm Parabellum; 2 (dois) cartuchos de caça carregados, de calibre 12; 21 (vinte e uma) munições de calibre 6,35mm Browning. A frequência, proximidade temporal e homogeneidade da conduta delituosa, bem como a personalidade do arguido, demonstrada no modo de execução dos crimes, na preparação prévia e na disposição para desenvolver todos os esforços e utilizar violência contra as pessoas, todas de idade avançada, no sentido de concretizar o propósito de apropriação, justificam o afastamento da pluriocasionalidade como se procedeu no acórdão recorrido.

           Também assume relevo, não tendo sido olvidado pelo tribunal a quo, que o arguido admitiu, embora de certo modo inseguro e sem detalhes, os comportamentos perpetrados quanto às situações em que efetuou pagamentos, e mais tarde, após uma condenação inicial, veio a confessar todos os crimes pelos quais foi condenado, bem assim se mostra importante o facto de ter ressarcido parcialmente as vítimas e particularmente o ter feito mesmo antes de iniciar a audiência e no decurso desta.

           Tudo ponderado, julga-se que deve ser alterada a medida da pena do concurso de crimes para a pena única de 11 anos de prisão”.

            No que tange aos arguidos BB e CC o acórdão recorrido, a fls. 17.617/8, teceu as seguintes considerações (realces do texto):

           3.4- Insurgem-se ainda os recorrentes contra as penas de prisão que lhes foram impostas, defendendo a redução das penas parcelares e da pena do cúmulo jurídico.

           Para tanto, invocam que não usaram de violência por forma a consumarem os crimes e o modus operandi evidencia que privilegiavam o logro em detrimento da violência ou atemorização, por isso, sustentam que o tribunal deveria ter determinado uma mais acentuada diminuição do quantum das penas.

           Reiteram-se todas as considerações expendidas quanto aos critérios norteadores da determinação da medida das penas parcelares e da pena única.

           Examinada a decisão recorrida na parte ora questionada, não se reconhece fundamento ao recurso, porquanto o tribunal a quo ponderou devidamente a atuação individualizada dos arguidos no cometimento de cada um dos ilícitos, pelos quais foram condenados, bem assim procedeu a avaliação conjunta da totalidade do comportamento delituoso perpetrado pelos arguidos CC e BB e da personalidade de cada um.

           No âmbito da apreciação dos fatores relevantes para a fixação das penas parcelares deu o tribunal a quo particular ênfase à atitude assumida pelos arguidos relativamente às suas condutas criminosas, revelando interiorização do respetivo desvalor, e à situação das vítimas, realçando a reparação concretizada de prejuízos e o esforço feito no sentido de indemnizar os ofendidos.

           Nesse seguimento e por tal motivo várias penas foram fixadas no limite mínimo da moldura aplicável, relativamente aos crimes de burla e de roubo, só ocorrendo distanciamento de 6 meses a 1 ano desse limite nas situações onde o valor de apropriação se revelou mais significativo e num caso em que o desrespeito pelos bens pessoais foi mais intenso (inquérito n.º 110/13.4GBPNF), sendo somente imposta uma pena de 5 anos (2 anos acima do limite mínimo) na situação em que o valor da apropriação atingiu os 40.000€ (inquérito 143/13.0JACBR).

           Depois, contrariamente ao alegado, na atuação delituosa dos arguidos predomina o cometimento de crimes de roubo em relação aos crimes de burla. Veja-se que o arguido BB foi condenado pela prática de 14 crimes de roubo e 2 crimes de burla, para além de um crime de detenção de arma proibida e um crime de tráfico de menor gravidade. Enquanto o arguido CC foi condenado pela prática de 11 crimes de roubo e 3 crimes de burla, para além de um crime de detenção de arma proibida.

           Por conseguinte, não é possível quanto a vários ilícitos reduzir a pena cominada e quanto aos demais não existe razão objetiva e/ou critério legal que o imponha.

           Outrossim, face à gravidade do comportamento global dos arguidos, atento o muito elevado grau de ilicitude, face ao modo de execução dos crimes e à intensidade da violação dos bens jurídicos, bem como ao muito significativo valor global de que se apropriaram, são prementes as necessidades de prevenção geral e também especial, tal como acentuada a culpa, donde se revela, de todo, desaconselhável uma redução da pena única, sob pena de se comprometerem seriamente as finalidades da punição, sobretudo de se gerar, na comunidade, sentimentos de insegurança e impunidade generalizados, e bem assim, na perspetiva dos arguidos, de se não obter a devida sensibilização e prevenção de reiteração de comportamento futuros de idêntica natureza.

           Assim, julga-se injustificada e infundada a pretensão recursiva de redução das penas parcelares e bem assim da pena conjunta”.

           Anota-se a presença de lapsos na indicação do número de crimes cometidos, como se verá infra, tendo o arguido BB cometido 13, sendo um tentado, e não 14 crimes de roubo e o arguido CC praticado 7 (e não 3) crimes de burla, sendo um tentado e 8 (e não 11) crimes de roubo, sendo um na forma tentada.

     

           No que respeita ao arguido EE, o acórdão recorrido, a fls. 17.640/1, operou redução de 13 anos e 5 meses de prisão para 11 anos e 6 meses, tecendo as seguintes considerações (realces do texto):

           “No concernente à pena única também se reiteram os fundamentos já declarados quanto aos critérios para a fixação medida dessa pena.

          Neste âmbito importa atentar na globalidade dos factos cometidos pelo arguido EE, destacando-se que iniciou a atividade criminosa em 11-03-2013, com um roubo, conjuntamente com outro indivíduo, fazendo vítima uma senhora que completara 73 anos de idade, apropriando-se da quantia de 1.500€, para além de vários artigos em ouro, que arrancou das mãos da ofendida; prosseguiu em 18-03-2013, com a prática de um roubo, conjuntamente com outro indivíduo, em resultado do que se apropriou da quantia de 5.350€, correspondente às poupanças de uma senhora de 76 anos de idade, a quem arrancou o saco contendo o dinheiro e a empurrou; em 05-04-2013 cometeu um roubo, conjuntamente com outro indivíduo, em resultado do que se apropriou da quantia de 15.500€, correspondente às poupanças de um senhor de 84 anos de idade, a quem arrancou das mãos a lata contendo o dinheiro; em 08-04-2013 cometeu um roubo, conjuntamente com outro indivíduo, em resultado do que se apropriou da quantia de 20.000€, correspondente às poupanças de um casal de 86 e 82 anos de idade; em 27-05-2013 praticou um roubo, conjuntamente com outro indivíduo, fazendo vítimas um casal com 83 e 69 anos de idade, apropriando-se da quantia global de 3.000€, para além de artigos em ouro no valor de 2.500€.

           Destarte, o comportamento delituoso do arguido EE, consistente na prática de crimes de roubo, desenvolveu-se entre 11-03-2013 e 27-05-2013, concretizando-se no cometimento de 5 crimes, mediante os quais logrou obter a quantia total de 45.350€, em dinheiro, para além de ouro, em parte avaliado em 2.500€.

           Mais importa atentar que, em 09-06-2016, o arguido confessou os factos praticados em 18-03-2013 e 05-04-2013, entregando para ressarcimento dos ofendidos as importâncias de 1.500€ e 3.500€.

           Tudo ponderado, com apoio nos critérios legais, convocados os factores já referidos e avaliada a atuação do arguido no quadro das condutas de todos os elementos que se dedicaram à atuação delituosa, de acordo com o modus operandi definido nos factos provados 3 a 24, julga-se que a pena única deve fixar-se em 11 anos e 6 meses de prisão”.

                                                                       ***

           A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções.

           Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade dos recorrentes, em todas as suas facetas.

           Na elaboração da pena conjunta impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou.

           Importa ter em conta a natureza e diversidade ou igualdade/similitude dos bens jurídicos tutelados, ou seja, a dimensão de lesividade da actuação global do arguido.

           

           Analisando.


           No conjunto dos crimes cometidos sobrelevam os crimes de roubo agravado, sendo o arguido BB, com 13, sendo 12 consumados e um tentado, o arguido CC, com 8, sendo um tentado, muitos deles em conjunção com o arguido BB, o arguido AA com 3 e o arguido EE com 5.
           No que tange aos crimes de burla, destaca-se o arguido CC com 7 crimes, sendo um na forma tentada, o arguido AA com 5, sendo um tentado, e o arguido BB, com 2, sendo um consumado e outro na forma tentada. 

          Da caracterização específica do crime de roubo deriva que há que ter em conta, em cada caso concreto, a extensão da lesão, o grau de lesividade, das duas componentes presentes no preenchimento do tipo legal.
          No que respeita às consequências do roubo, como crime de resultado que é, há que distinguir as duas vertentes que o integram.

          O valor patrimonial da coisa móvel alheia (elemento implícito do tipo legal de crime de furto, segundo Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, §§ 26 e 56, a págs. 33 e 44), como o da coisa roubada, ou apropriada em sede de crime de roubo, não pode deixar, obviamente, de ser tomada em atenção, embora neste caso possa ser neutralizado pelo grau da violência ou da ameaça exercida pelo agente contra a vítima. (A este respeito cfr. acórdãos por nós relatados, de 23-02-2011, processo n.º 250/10.1PDAMD.S1, de 31-03-2011, processo n.º 169/09.9SYLSB, de 13-04-2011, processo n.º 918/09.5JAPRT.S1, de 11-05-2011, processo n.º 1040/06.1PSLSB.S1 e de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1).

          Sob esta perspectiva da componente patrimonial, em termos puramente objectivos, são de considerar os valores apropriados pelos arguidos, tendo em vista descortinar na densificação da ilicitude, o grau de lesividade dos patrimónios atingidos, a medida do prejuízo patrimonial causado.

           Sendo a propriedade de coisa móvel alheia o bem jurídico protegido com a incriminação do furto e pretendendo-se com a punição do crime de roubo, para além do mais, também a tutela da propriedade, estando em causa valores patrimoniais de quantitativo variado, a intensidade da agressão ao património do (s) visado (s) variará de acordo com o montante das quantias e o valor objectivo dos bens de que o proprietário é desapossado, sendo diverso o grau de lesividade do bem propriedade consoante esse valor, e daí o legislador distinguir entre o valor diminuto, o elevado e o consideravelmente elevado - artigo 202.º, alíneas a), b) e c) e artigo 204.º, n.º 1, alínea a), n.º 2, alínea a) e n.º 4, distinção que releva sobretudo no crime de roubo qualificado, por força do disposto no artigo 210.º, n.º 2, alínea b), como os anteriores do Código Penal, mas que fora do quadro de qualificação do crime, de agravação da moldura penal cabível, terá reflexos na medida da pena.
          Passando à conformação da imagem global da vertente patrimonial, temos que a mesma abrange as apropriações feitas, desde apropriação de numerário a artigos em ouro, conforme quadro infra.
          Conclui-se assim que na vertente da lesão patrimonial, atentos os valores apropriados, assumiu a conduta dos ora recorrentes, em conjunção por vezes com desconhecidos e com o arguido HH em conjunto com AA na situação narrada nos FP 286 a 297, uma dimensão económica com relevo, salientando-se que nenhuns artefactos em ouro foram recuperados.

          Vejamos agora a vertente ofensa de bens pessoais.
          O que distingue, essencialmente, o furto do roubo, é a violência.
           Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de 11-03-1998, processo n.º 20/98-3.ª, BMJ n.º 475, pág. 217, versando roubo por esticão, no crime de roubo, a violência ou ameaça não tem que ter especial intensidade, basta que seja idónea para por o ofendido num estado de coacção absoluta, sem poder resistir.
          E de acordo com o acórdão de 28-5-1998, processo n.º 320/98- 3.ª, BMJ n.º 477, pág. 136, a violência tem um sentido muito amplo, incluindo qualquer violência, mesmo a moral ou psicológica.
          Neste particular da vertente da colisão do vector pessoal com violação de direitos de personalidade, como o direito à saúde e integridade física da vítima, há que ter em atenção o modo como o elemento violência se concretizou.               
          A este nível há a considerar o modo de actuação dos recorrentes sendo os roubos perpetrados em todos os casos mediante contacto directo com as vítimas e com intimidação e uso da força física, com ameaça de arma de fogo no caso do FP 170/1, acompanhadas de agressões físicas no caso do FP 291.
     
           Passando a dar uma perspectiva global da conduta de cada um dos recorrentes.

    AA

         

    Número de crimes – Nove crimes

    Três roubos agravados

    Cinco burlas qualificadas, sendo 4 consumadas e uma tentada

    Um crime de detenção de arma proibida

    Período temporal de actuação - de 23 de Maio de 2012 a 18 de Março de 2013 e em 4 de Junho de 2013 com a detenção de armas proibidas - FP 596 a 607.

    O arguido actuou geralmente com desconhecido em ..., ..., ..., …, …, ..., …, ..., …, excepto no ..., ..., em 17-01-2013, em que actuou com o co-arguido HH na situação narrada nos FP 286 a 297, e em …, em que actuou sozinho.

    Uso de arma de fogo - FP 202 - e por desconhecido que o acompanhava - FP 277.

    Vertente patrimonial

    Roubos e Burlas em artigos de ouro e numerário – 250,00 + 4.860,00 [3.000,00 + 1.750,00 + 110,00] + 2.900,00 [2.500,00 + 400,00] + 1.200,00 [300,00 + 900,00] + 2.000,00 + 1.250,00 + 900,00 [400,00 + 500,00 – em conjunto com HH] + 350,00 = 13.710,00 €.

    Reparação parcial – Em 30-08-2013 foi entregue à ofendida LLLLL a quantia de 350,00 €, que o arguido lhe retirara (FP 411 a 422) e em 31-10 2013 a quantia de 290,00 € a ZZZ Carneiro (FP 86), de quem se apropriou de 250,00 € em 23-05-2012 (FP 75 a 86).

    BB

    Número de crimes – Dezassete crimes

    Treze roubos agravados, sendo doze consumados e um tentado 

    Duas burlas qualificadas, sendo uma consumada e uma tentada

    Um crime de detenção de arma proibida

    Um crime de tráfico de menor gravidade

    Período temporal de actuação – de 2 de Outubro de 2012 a 16 de Maio de 2013 e em 4 de Junho de 2013, com detenção de arma - FP 587 a 595 - e de canabis - FP 634/6

    Actuação em 2 e 12-10-2012 com desconhecidos e depois, a partir de 21-01-2013, com o co-arguido CC, em localidades dos concelhos de ..., …, …(… e …), …, …, ... da … (…, por duas vezes e ... de …), …, …, …, … (…) e ….    

    Ameaça com arma de fogo em 12-10-2012, conforme narrado no FP 170

    Vertente patrimonial

    Roubos em numerário e artigos em ouro

    Actuação com desconhecido – 960,00 € + 2.000,00 € = 2.960,00 €

    Em conjunção com o co-arguido CC Pascoal – 960,00 + 2.000,00 + 1.000,00 + 1.850,00 [350,00 + 1500,00] + 10.000,00 [7.500,00 + 2.500,00] + 500,00 + 700,00 + 6.000,00 + 1.500,00 + 40.000,00 [30.000,00 em dinheiro e 10.000,00 em ouro] + 350,00 + 450,00

    Total = 65.310,00 €.

          Não foram contabilizados os artefactos em ouro apropriados pelos dois arguidos, todos de valor não concretamente apurado, como um cordão em ouro - FP 335 - e um cordão em ouro amarelo e em malha grossa, uma volta em ouro amarelo e em malha fina; duas pulseiras em ouro amarelo e em malha grossa; um anel em ouro amarelo e um par de brincos em ouro branco – FP 441.

    Tráfico de estupefaciente - Detenção de 4,512 gramas de canábis (resina).

    CC

    Número de crimes – Dezasseis crimes

    Treze roubos agravados, sendo doze consumados e um tentado 

    Duas burlas qualificadas, sendo uma consumada e uma tentada

    Um crime de detenção de arma proibida

    Período temporal de actuação – de 19 de Novembro de 2012 [actuando com desconhecido, conforme FP 211/226] a 16 de Maio de 2013 e em 4 de Junho de 2013, detenção de arma proibida, conforme FP 608 a 616, ou seja, cerca de seis meses. 

    Actuação em 19-11-2012 com desconhecido e a partir de 21-01-2013 até 16-05-2013 com o co-arguido BB, percorrendo os mesmos locais.
    Vertente patrimonial
    Actuação com desconhecido em 19-11-2012 – € 795,00 em dinheiro e artigos em ouro descritos no FP 220, de valor não concretamente apurado.
    Com o co-arguido BB – 1.000,00 + 1.850,00 + 10.000,00 + 500,00 + 700,00 + 6.000,00 + 1.500,00 + 40.000,00 + 350,00 + 450,00

    Total = 63.145,00 € [65.310,00 – 2.960,00 = 62.350,00 + 795,00 = 63.145,00]

    EE

    Número de crimes – Cinco crimes

    Cinco roubos agravados consumados

    Período temporal de actuação – 11 de Março a 27 de Maio de 2013

    Concretamente em 11 e 18 de Março, 5 e 8 de Abril (no dia 8 com duas actuações em Leiria e Alcanena) e 27 de Maio de 2013.

    Actuações com um desconhecido em ..., ... (..., ... e ...), ..., e actuando sozinho em 5-04-2013 em ... (FP 456/469).  

    Vertente patrimonial

    Roubos em dinheiro e ouro – 1.500,00 + 5.350,00 + 15.500,00 + 20.000,00 + 8.000,00 + 5.500,00 [sendo 3.000,00 € em dinheiro e 2.500,00 €, valor de um cordão e uma medalha em ouro] = 55.850,00 € (e não 47.850 €).

    Para além dos artigos em ouro descritos no FP 392, de valor não concretamente apurado.

    Reparação parcial – Este arguido entregou em 9-06-2016 para os ofendidos a quem retirou 5.350,00 € a quantia de 1500,00 €, conforme FP 435 e para os ofendidos a quem retirou os 15.500,00 €, a quantia de 3.500,00 €, conforme FP 469 e FP 848.

           Nesta avaliação há um factor que não pode deixar de ser atendido.
           Os crimes de roubo e de burla foram praticados aproveitando-se os arguidos da idade avançada dos ofendidos, com limitações decorrentes dessa idade, residindo sozinhos em locais isolados.

           Com efeito, os ofendidos alvo das actuações dos arguidos, para além de viverem praticamente isolados, tinham em comum o facto de serem idosos, alguns nascidos nas primeiras décadas do século passado, antes da eclosão da 2.ª Guerra Mundial.

          A título de exemplo, temos os seguintes:

    FP 118 – DDDD – 16-09-1920 – e irmã EEEE – 6-04-1928 (Factos de 29-08-2012)

    FP 76 – ZZZ – 18-07-1921 (Factos de 23-05-2012)

    FP 333 – BBBBB – 18-04-1923 (Factos de 7-02-2013)

    FP 166 – JJJJ – 20-11-1924 (Factos de 12-10-2012)

    FP 457 – OOOOO – 8-04-1926 – e NNNNN – 29-12-1927 (Factos de 5-04-2013)

    FP 471 – KK – 4-02-1927 – e XX – 14-11-1930 (Factos de 8-04-2013)

    FP 287 – TT – 3-07-1927 (Factos de 17-01-2013)

    FP 487 – PPPPP – 16-06-1928 (Factos de 8-04-2013)

    FP 180 – LLLL e KKKK – 22-08-1928 e 13-08-1934 (Factos de 5-11-2012)

    FP 381 – IIIII– 23-12-1928 (Factos de 28-02-2013).

           Os restantes dezassete nasceram na década de trinta, três na década de quarenta e os mais jovens em 25-01-1951 e em 16-10-1955.

           O estatuto do idoso

           Os idosos, a par das crianças, dos deficientes ou grávidas, em virtude da especial situação de desamparo individual e da vulnerabilidade em que pela sua própria natureza se encontram, quer pela sua idade, quer pela sua constituição, quer pelo seu estado, merecem tutela especial.

           Como se escreveu no acórdão de 5 de Março de 2008, por nós relatado no processo n.º 437/08 (abuso sexual de neta por idoso de 77 anos) e de 27-06-2012, 3283/09.7TACBR.S1 (homicídio perpetrado por idoso): “Na dialéctica da vida em que o respectivo termo é anunciado de modo incerto, mas com certeira afirmação quanto ao sucesso em si, marcada a vivência humana, porque a vida é bem finito, por um inexorável, irremediável e incontornável «certus an, incertus quando», na abordagem da questão da idade em termos de tratamento jurídico-penal espelha-se a diferença determinada por naturais considerações que têm a ver com as naturais diferenças próprias da antinomia, que separa o velho do novo.

         E assim não será de espantar que, em homenagem à mesma dialéctica, o manto proteccionista, ou compreensivo da ordem jurídica cubra o jovem, enquanto prevaricador, e o idoso, enquanto vítima”.

           No caso presente a perspectiva é a do idoso enquanto vítima.

          Nesta perspectiva, pode ver-se o enquadramento que é dado à vítima idosa pelas Leis de política criminal.

           O tema foi abordado no acórdão de 17-04-2008, proferido no processo n.º 1013/08, em que em causa estava um crime de roubo praticado em casa de idoso, com 87 anos de idade, em que a arguida, vizinha do ofendido, entrou em casa deste, agredindo-o com um macete de madeira e metal, apropriando-se da quantia de 400,00 €, proveniente da reforma, de duas carteiras, contendo uma 10,00 € e outra 50,00 €, para além de pijama e chinelos, nos valores de 30 e de 20,00 €, causando com a agressão 15 dias de doença, sendo internado por 6 dias, ficando a vítima com depressão e receio de sair à rua sozinho.

           O ponto fora já objecto de abordagem no acórdão de 9-04-2008, processo n.º 999/08, em caso de violação e roubo, em que se deu por verificada a insuficiência para a decisão de matéria de facto provada, em ordem a caracterizar apontada vulnerabilidade, por desde logo se desconhecer a idade da ofendida e outros elementos pessoais. 

           No acórdão de 17-04-2008, ponderou-se:

          “Não pode deixar de se chamar à colação nesta abordagem a atenção e o tratamento conferido ao idoso, no plano criminal, enquanto vítima de crimes violentos.

          A perspectiva dominante é no sentido da protecção do idoso enquanto potencial vítima de comportamento criminoso, na perspectiva de protecção de vítima especialmente indefesa.

          Neste sentido, pode apontar-se a qualificativa da actual alínea c) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal - alínea b) na redacção anterior - introduzida pela Lei n.º 65/98 (é susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade a circunstância de o agente “praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez).

          Versando uma situação de especial desamparo da vítima, BB propusera aquando da reforma de 1995, uma reformulação da alínea a) daquele preceito, onde se contemplava agravativa tendo em conta um conjunto de situações enquadráveis naquele exemplo.

          A proposta não logrou acolhimento então, tendo Teresa Serra, em Homicídios em Série (Jornadas de Direito Criminal, 1995/6, editado em 1998, II Volume), a fls. 154/5, expendido a propósito da proposta: o homicídio cometido contra crianças, idosos, deficientes ou grávidas, em virtude do especial desamparo e da vulnerabilidade em que estas pessoas, pela sua própria natureza, se encontram, configura-se como particularmente insidioso e, por isso, revelador de uma personalidade especialmente perversa. Com efeito, estamos a referir-nos a pessoas que, quer pela sua idade, quer pela sua constituição, quer pelo seu estado, são ou estão por natureza ingénuas, no sentido de desprevenidas: umas porque o são de forma inerente (as crianças e os deficientes mentais), outras, porque se crêem ingenuamente ao abrigo de agressões em virtude da sua idade, da sua condição ou do seu estado (os idosos, os deficientes físicos e as grávidas).

          Estas considerações revestirão actualidade face à nova alínea introduzida, como se disse, em 1998, e que actualmente constitui o exemplo-padrão contido na alínea c) do nº 2 do artigo 132º do Código Penal.   

          Nesta perspectiva, pode ver-se o que resulta da Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto de 2007, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007, que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que aprova a Lei Quadro da Política Criminal.

          De acordo com o artigo 1.º são objectivos gerais da política criminal preveni r, reprimir e reduzir a criminalidade, promovendo a defesa de bens jurídicos, a protecção da vítima e a reintegração do agente do crime na sociedade.

           No artigo 2.º afirma-se constituírem objectivos específicos da política criminal, para além do mais - alínea b) - a promoção da protecção de vítimas especialmente indefesas, incluindo crianças e adolescentes, mulheres grávidas e pessoas idosas, doentes e deficientes (sublinhámos).    

          No artigo 5.º, na prevenção e investigação dos crimes lesivos da componente pessoal, promove-se, em particular, a protecção de vítimas especialmente indefesas, incluindo crianças, mulheres grávidas, pessoas idosas, doentes, deficientes e imigrantes (voltámos a sublinhar).

           No Anexo onde se enuncia a fundamentação das prioridades e orientações da política criminal consta o seguinte: “Os crimes violentos contra as pessoas e contra o património merecem tratamento prioritário. Nas últimas décadas, a concentração urbana, as migrações, o crescimento dos níveis de consumo e o aumento da criminalidade de massa fizeram subir as taxas gerais de criminalidade e aumentaram, em simultâneo, os sentimentos de insegurança. As pessoas especialmente indefesas - crianças, mulheres grávidas, pessoas idosas, doentes, deficientes e imigrantes - são os alvos mais fáceis desta criminalidade e justificam o desenvolvimento de programas de prevenção específicos (tornámos a sublinhar)”.

          Aquela Lei de política criminal foi alterada em 2009.

         A Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho (publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 138, entrada em vigor em 1 de Setembro de 2009 – artigo 27.º), definiu os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009-2011 (abarcando o período temporal compreendido entre 1 de Setembro de 2009 e 31 de Agosto de 2011), em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio (Diário da República, I Série, n.º 99), que aprovou a Lei Quadro da Política Criminal, “sucedendo” ao registo similar da antecedente Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto (entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007, valendo para o biénio de 2007-2009).

         Estabelece o artigo 1.º: «São objectivos gerais da política criminal prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade, promovendo a defesa de bens jurídicos, a protecção das vítimas e a reintegração dos agentes do crime na sociedade».

         No artigo 2.º afirma-se constituírem objectivos específicos da política criminal, para além do mais:

    a) Prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade violenta, grave ou organizada, incluindo o homicídio, a ofensa à integridade física grave, a violência doméstica, os maus tratos, o sequestro, os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, o roubo, o incêndio florestal, a corrupção, o tráfico de influência, o branqueamento, os crimes cometidos com armas, o terrorismo, as organizações terroristas e a associação criminosa dedicada ao tráfico de pessoas, de estupefacientes e substâncias psicotrópicas ou de armas ou aom auxílio à imigração ilegal; 

    b) Promover a protecção de vítimas especialmente vulneráveis, incluindo crianças e adolescentes, mulheres grávidas e pessoas idosas, doentes, deficientes e imigrantes (sublinhámos).    

         De acordo com o n.º 2 do artigo 3.º tendo em conta os meios utilizados, são considerados de prevenção prioritária os crimes executados:

    d) Contra vítimas especialmente vulneráveis.

    E tendo em conta a sua gravidade e a necessidade de evitar a sua prática futura são considerados crimes de investigação prioritária, para além de muits outros , o crime de roubo - artigo 4.º, n.º 1, alínea b).

         No artigo 5.º “Vítimas especialmente vulneráveis”, na prevenção e investigação dos crimes lesivos da componente pessoal, promove-se, em particular, a protecção de vítimas especialmente vulneráveis, incluindo crianças, mulheres grávidas, pessoas idosas, doentes ou portadoras de deficiência e imigrantes (voltámos a sublinhar).

         Em relação à versão anterior o adjectivo “vulneráveis” substituiu “indefesas” e foi aditado “imigrantes” na alínea b) do artigo 2.º e no artigo 5.º.

         No Anexo, onde se enuncia a fundamentação das prioridades e orientações da política criminal, pode ler-se, na pág. 4539, o seguinte: “Assim, na presente lei, os crimes violentos contra as pessoas e contra o património merecem tratamento prioritário, tanto ao nível da prevenção como ao da investigação. As pessoas especialmente vulneráveis - crianças, mulheres grávidas, pessoas idosas, doentes, deficientes e imigrantes - são os alvos mais fáceis desta criminalidade e justificam o desenvolvimento de programas de prevenção específicos (tornámos a sublinhar).

         A anteceder estas considerações estão referências a assalto a residências durante a noite ou na presença dos habitantes, com recurso a violência ou a ameaças, causadores de um crescimento do sentimento de insegurança da população.

           Pela Resolução da Assembleia da República n.º 2/2010, Diário da República, I Série, n.º 3, de 6-01-2010, foi recomendado ao Governo que apresentasse proposta de alteração à Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho.

           Actualmente, após um interregno de quatro anos, rege a Lei de Política Criminal para o Biénio 2015-2017, aprovada pela Lei n.º 72/2015, de 20 de Julho, entrada em vigor em 1-09-2015 (artigo 15.º).

         O artigo 2.º considera entre os crimes de prevenção prioritária na alínea d) Os crimes praticados contra crianças e jovens e outras pessoas vulneráveis.

           No artigo 6.º aborda-se a prevenção de criminalidade e desenvolvimento de planos de policiamento de proximidade destinados a proteger vítimas especialmente vulneráveis.

           No artigo 8.º referem-se os planos de policiamento de proximidade ou programas especiais de polícia destinados a prevenir a criminalidade contra pessoas idosas, crianças e outras vítimas especialmente vulneráveis.

           Por outro lado, importa ter em consideração o novo Estatuto da vítima.

           A Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro (Diário da República, 1.ª série, n.º 173, de 4 de Setembro) procedeu à 23.ª alteração ao Código de Processo Penal e aprovou o Estatuto da Vítima, transpondo a Directiva 2012/29/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à protecção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, aprovando em anexo o Estatuto da Vítima.

           Pelo artigo 2.º altera os artigos 68.º, 212.º, 246.º, 247.º, 292.º e 495 do CPP.

           Pelo artigo 3.º foi aditado o artigo 67.º- A, sendo pelo artigo 4.º, n.º 2, aditado um novo título IV ao livro I da parte I do CPP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17-02, com a designação «Vítima», sendo composto pelo artigo 67.º- A (os anteriores títulos IV e V são renumerados, passando a ser, respectivamente, os títulos V e VI).

                                                                Artigo 67.º-A

                                                                      Vítima

    1 – Considera-se:
    a) “Vítima”:
    i) ……………………..…………………………………………………………………… 
    ii)……………………….…………………………………………………………………..
    b) “Vítima especialmente vulnerável”, a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social;  

    c)…………………………………………………………………………………………

    d)……………………………………….………………………………………………….

    2 .......................................................................................................................................

    3 – As vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1. 

    4 – ………………………………………………………………………………………

    5 – ………………………….……………………………………………………………

                                                                       ***

           Retornando ao caso concreto.

           No caso presente é elevado o grau de ilicitude dos factos e intenso o dolo.

           Como expende Figueiredo Dias, em O sistema sancionatório do Direito Penal Português, inserto em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, pág. 815, “A prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; numa palavra, como estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida”.

           Como refere Américo Taipa de Carvalho, a propósito de prevenção da reincidência, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 325, trata-se de dissuasão necessária para reforçar no delinquente o sentimento da necessidade de se auto-ressocializar, ou seja, de não reincidir.

           E no caso de infractores ocasionais, a ter de ser aplicada uma pena, é esta mensagem punitiva dissuasora o único sentido da prevenção especial.

           Ponderando todos os elementos disponíveis e concluindo.

            Concatenados todos estes elementos, há que indagar se a facticidade dada por provada no seu conjunto permite formular um juízo específico sobre a personalidade dos recorrentes que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, evidenciando-se alguma tendência radicada na personalidade, ou seja, que o ilícito global, seja produto de tendência criminosa, ou antes correspondendo no singular contexto ora apreciado, a um conjunto de factos praticados em determinado período temporal, restando a expressão de uma mera ocasionalidade procurada pelos arguidos.

           A facticidade provada permite no presente caso formular um juízo específico sobre a personalidade dos recorrentes que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, atenta a natureza e grau de gravidade das infracções por que respondem, não se mostrando provada personalidade por tendência, ou seja, que o ilícito global seja produto de tendência criminosa dos arguidos.

          Em suma: A pena unitária tem de responder à valoração, no seu conjunto e inter conexão, dos factos e personalidade dos arguidos.

          Ponderando o modo de execução, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de prevenção geral e especial, a idade dos arguidos, as demais condições pessoais relatadas nos FP 735 a 747, no que toca ao arguido AA, FP 748 a 761, no que respeita ao arguido BB, FP 762 a 778, no que tange ao arguido CC e FP 801 a 814, no que concerne ao arguido EE, os períodos temporais da prática dos crimes em causa, afigura-se-nos não se justificar intervenção correctiva relativamente aos recorrentes AA, BB e CC.

           Já no que concerne ao recorrente EE, considerando o número de crimes e o período em que actuou, entende-se ser de reduzir a pena única, fixando-a em 10 anos e 6 meses de prisão.

           As penas mantidas e a ora fixada não afrontam os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas – artigo 18.º, n.º 2, da CRP –, nem as regras da experiência, antes são adequadas e proporcionais à defesa do ordenamento jurídico, e não ultrapassam a medida da culpa dos recorrentes.

     

              Decisão

           Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, na apreciação dos recursos interpostos pelos arguidos AA, BB, CC e EE, em:

         – Julgar os recursos interpostos pelos arguidos AA, BB e CC EE, totalmente improcedentes, mantendo-se o acórdão recorrido;

           – Julgar o recurso interposto pelo arguido EE, parcialmente procedente, fixando-se a pena única em 10 anos e 6 meses de prisão.

           Sem custas no que toca ao recorrente EE e custas pelos demais recorrentes, nos termos dos artigos 374.º, n.º 4, 513.º, n.º s 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, rectificada com a Rectificação n.º 16/2012, de 26 de Março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro), o qual aprovou – artigo 18.º – o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo diploma legal).

          Mantém-se em vigor o valor da UC vigente em 2016, conforme estabelece o artigo 266.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2017).   

           Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

                                                      Lisboa, 21 de Junho de 2017

    Raul Borges (Relator)

    Gabriel Catarino

    Santos Cabral

         

    ___________________
    [1] Para além de reiterar a arguição de vícios decisórios já acima tratada.
    [2] Vd. Páginas 537- 538 do acórdão recorrido: «Quanto ao arguido AA importa considerar que se trata do patriarca, com influência e ascendência sobre os demais membros da família, validou toda a sua actuação e interveio directamente na execução dos crimes, apesar da sua idade e da (alegada) condição de saúde, não se abstendo de condutas violentas, fazendo o que era preciso ser feito para se apropriar dos valores das vítimas, caso não caíssem no engodo. A sua conduta neste sentido era homogénea e os factos falam por si, são reveladores da personalidade do arguido não se tratando, claramente, de uma soma de factos isolados entre si, mas de uma actuação quase profissional, preparada com antecedência e com pormenor, visando obter ganho fácil à custa da fragilidade alheia. Portanto, a sua actuação vista como um todo está longe de ser considerada como uma série de actos isolados, reconduzível à chamada pluriocasionalidade, longe disso. A sua conduta era pensada e pré-ordenada, reiterada no tempo, e com intervenção de outros membros da família. Por outro lado, o valor global apropriado (provado) cifra-se em 12 110€, sendo patente o desrespeito pelas vítimas, abrangendo a violação da norma uma diversidade de bens jurídicos – não só patrimoniais, como também pessoais, mas todos com o mesmo propósito – obter dinheiro ou valores. Em suma, os ilícitos perpetrados vistos numa perspectiva global encerram uma ilicitude muito elevada, sendo prementes as exigências de prevenção geral, pois com a crescente desertificação do interior do país, o envelhecimento populacional, vêm proliferando ilícitos deste jaez, que cumpre atalhar vigorosamente. Por outro lado, em sede de prevenção especial importa sublinhar a sua atitude em julgamento – que se tornou, de resto, bem patente em sede de reabertura ao “confessar os que fui condenado” – o que bem revela a sua personalidade, o seu arrependimento (nulo, parece-nos) e da interiorização da gravidade e desvalor da sua conduta (inexistente). De ponderar a circunstância de ser já sexagenário e não ter antecedentes criminais. E, por esta razão e pese embora a gravidade da sua conduta acima plasmada, entendeu-se adequada uma dosimetria concreta acima do meio da moldura de cúmulo – ou seja, na pena única de 12 (doze) anos de prisão;».