Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063086
Nº Convencional: JSTJ00006518
Relator: J SANTOS CARVALHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
COLISÃO DE VEICULOS
CONCORRENCIA DE CULPAS
INDEMNIZAÇÃO
SOLIDARIEDADE
MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE
Nº do Documento: SJ197007210630861
Data do Acordão: 07/21/1970
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação:
L. 193, F. 67 - REVISTA
BMJ N199 ANO1970 PAG206
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Jurisprudência Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - A atribuição da culpa e a sua graduação no caso de concorrencia de culpas constituem materia de facto da exclusiva competencia das instancias, salvo se se fundarem na violação de alguma regra de direito.
II - Tendo dois automobilistas concorrido para a colisão dos veiculos que conduziam por terem praticado factos que integram, quanto a um, infracção do artigo 7 do Codigo da Estrada e, quanto a outro, dos artigos 5, n. 5, e 11, do mesmo Codigo, o grau de culpa deve fixar-se em medida igual para ambos.
III - Respondendo o proprietario do veiculo, pelos danos por este causados, em medida igual a do respectivo condutor, quanto tiver sido lesado em acidente por cujas consequencias seja por essa via responsavel mas para o qual concorreu tambem outro condutor, havera que deduzir, na indemnização que lhe caberia pelos prejuizos sofridos, a percentagem a que se estender a sua responsabilidade solidaria.
IV - Não são indemnizaveis as despesas que não tenham resultado do acidente como sua consequencia necessaria.
Decisão Texto Integral: