Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00006518 | ||
Relator: | J SANTOS CARVALHO | ||
Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO COLISÃO DE VEICULOS CONCORRENCIA DE CULPAS INDEMNIZAÇÃO SOLIDARIEDADE MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE | ||
Nº do Documento: | SJ197007210630861 | ||
Data do Acordão: | 07/21/1970 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | L. 193, F. 67 - REVISTA BMJ N199 ANO1970 PAG206 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
Jurisprudência Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
Sumário : | I - A atribuição da culpa e a sua graduação no caso de concorrencia de culpas constituem materia de facto da exclusiva competencia das instancias, salvo se se fundarem na violação de alguma regra de direito. II - Tendo dois automobilistas concorrido para a colisão dos veiculos que conduziam por terem praticado factos que integram, quanto a um, infracção do artigo 7 do Codigo da Estrada e, quanto a outro, dos artigos 5, n. 5, e 11, do mesmo Codigo, o grau de culpa deve fixar-se em medida igual para ambos. III - Respondendo o proprietario do veiculo, pelos danos por este causados, em medida igual a do respectivo condutor, quanto tiver sido lesado em acidente por cujas consequencias seja por essa via responsavel mas para o qual concorreu tambem outro condutor, havera que deduzir, na indemnização que lhe caberia pelos prejuizos sofridos, a percentagem a que se estender a sua responsabilidade solidaria. IV - Não são indemnizaveis as despesas que não tenham resultado do acidente como sua consequencia necessaria. | ||
Decisão Texto Integral: |