Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Relator: | J SANTOS CARVALHO | ||
Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRENCIA DE CULPAS CULPA DO LESADO SOLIDARIEDADE MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS ASSISTENCIA HOSPITALAR SEGURADORA RESPONSABILIDADE CASO JULGADO | ||
Nº do Documento: | SJ197111020636462 | ||
Data do Acordão: | 11/02/1971 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | LIVRO. 197 F.128 V. BMJ N211 ANO1971 PAG276 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
Jurisprudência Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
Sumário : | I - Não importa alteração da decisão que fixou o grau de culpa dos intervenientes num acidente de viação, em 1/4 para o condutor reu, 3/4 para o condutor de uma camioneta que não foi possivel identificar, e 1/4 para a vitima, a decisão que, sem modificar tal proporção, julgou o primeiro solidariamente responsavel, perante a vitima com o condutor não identificado, condenando-o a pagar 3/4 do montante da indemnização devida. II - O n. 1 do artigo 497 do Codigo Civil, ao prever a responsabilidade de varias pessoas pelo dano, não abrange a contribuição, para o mesmo, do proprio lesado, devendo este facto ser atendido a fixação da indemnização, nos termos do artigo 570 daquele Codigo. III - O facto de ser desconhecido um dos condutores dos veiculos causadores do acidente não exclui a responsabilidade solidaria, do condutor do outro veiculo, pela totalidade da indemnização devida. IV - Tendo a seguradora do veiculo causador do acidente satisfeito directamente aos Hospitais Civis de Lisboa como lhe competia, por força do disposto na alinea b) do n. 2 do artigo 23 e nos ns. 1 e 2 do artigo 37 do Decreto-Lei n. 46301, de 27 de Abril de 1965, a quantia de 48375 escudos, correspondente as despesas com o tratamento e internamento da vitima, e sendo de 100000 escudos, pelo contrato de seguro, o limite da responsabilidade da Companhia, não pode esta ser responsabilizada perante a vitima por quantia superior a diferença entre aquelas duas importancias. V - Não se justifica que ao limite de 100000 escudos, da responsabilidade da seguradora, se deduzam apenas 3/4 da quantia por ela paga aos mencionados Hospitais Civis, não so porque a Companhia era responsavel pela totalidade de tal quantia, nos termos das disposições atras referidas, mas tambem porque, ainda que assim não fosse, teria então a Companhia ja satisfeito a quarta parte da mesma, da responsabilidade exclusiva da vitima, não podendo voltar a pagar a esta o que ela ja havia satisfeito. VI - Tendo o autor, na petição inicial, atribuido o valor de 24000 escudos aos danos não patrimoniais sofridos, mas não estando então ainda determinadas todas as consequencias do acidente, designadamente a amputação de uma perna, que veio a sofrer ulteriormente, pode, ao abrigo da ultima parte do artigo 569 do Codigo Civil, ser elevada para 40000 escudos a importancia correspondente aqueles danos. | ||
Decisão Texto Integral: |