Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00006525 | ||
Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
Descritores: | FILIAÇÃO LEGITIMA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM ACÇÃO DE DIVORCIO CASO JULGADO RECTIFICAÇÃO DE ACTO DO REGISTO CIVIL PRESSUPOSTOS | ||
Nº do Documento: | SJ197007240632851 | ||
Data do Acordão: | 07/24/1970 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N199 ANO1970 PAG240 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. DIR REGIS NOT. | ||
Legislação Nacional: | |||
Sumário : | I - A presunção de legitimidade do artigo 101 do Codigo Civil de 1867, pela qual são havidos por legitimos os filhos nascidos de matrimonio, passados cento e oitenta dias apos a sua celebração e dentro dos trezentos subsequentes a sua dissolução ou separação judicial dos conjuges, e uma presunção "tantum juris", susceptivel de ser ilidida nas hipoteses previstas no paragrafo unico da mencionada disposição. II - Provado em acção de divorcio que a coabitação no matrimonio dissolvido terminou antes dos trezentos dias anteriores ao nascimento, ficou ilidida a presunção de legitimidade. III - A acção de divorcio não tem que ter eficacia de caso julgado para terceiros estranhos a relação juridica de filiação. IV - A rectificação de registo civil so deve admitir-se de harmonia com os principios da actualidade e da verdade. | ||