Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2362/09.5TBPRD.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PASSAGEIRO
DIREITO COMUNITÁRIO
MORTE
DANOS PATRIMONIAIS
TITULARIDADE
CULPA
Data do Acordão: 07/10/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/ RESPONSABILIDADE CIVIL
DIREITO COMUNITÁRIO - SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
Doutrina: - Fernando Reglero Campos, Tratado de Responsabilidad Civil, 3.ª edição, pág. 856.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 12.º, 483.º, 495.º, N.º3.
DL N.º 522/85, DE 31-12 (NA REDAÇÃO DO DL N.º 130/94, DE 19-5): - ARTIGO 7.º, Nº3.
DL N.º83/2006, DE 3-5: - ARTIGOS 1.º, 5.º, 7.º.
DL N.º 291/2007, DE 21-8: - ARTIGOS 1.º, 94.º.
Legislação Comunitária: N.º 72/166/CEE DO CONSELHO DE 24.4.1972 – PRIMEIRA DIRETIVA AUTOMÓVEL;
N.º 84/5/CEE DO CONSELHO DE 30.12.1983 – SEGUNDA DIRETIVA AUTOMÓVEL;
N.º 90/232/CEE DO CONSELHO DE 14.5.1990 – TERCEIRA DIRETIVA AUTOMÓVEL;
N.º 2005/14/CE DO CONSELHO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE 11.5.2005.
Jurisprudência Internacional: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA JUSTIÇA:
-DE 14.9.2000, MENDES FERREIRA CONTRA A MUNDIAL CONFIANÇA;
-DE 30.6.2005, PEDIDO POR KATIA CANDOLIN (DISPONÍVEL NA CJ STJ, XIII, II, 7);
-DE 19.4.2007, PEDIDO POR ELAINE FARREL;
-DE 9.6.2011, JOSÉ LAVRADOR E MARIA BONIFÁCIO CONTRA FIDELIDADE-MUNDIAL.
Sumário :

1 . O Direito Comunitário impõe aos Estados-Membros uma aproximação das legislações nacionais relativamente ao seguro obrigatório automóvel.

2 . Essa aproximação tem como escopo, se não essencial, pelo menos particularmente relevante, a proteção das vítimas, mormente quanto a indemnização por danos pessoais.

3 . Entre estas, os passageiros – que não o condutor – merecem particular atenção.

4 . As normas comunitárias visam o regime do seguro obrigatório automóvel, deixando às normas internas o próprio da responsabilidade civil.

5 . Todavia, no caso dos passageiros, teve lugar invasão deste regime, ao declarar-se irrelevante a contribuição culposa do próprio sinistrado, ou, ao determinar-se oposição a qualquer exclusão por os passageiros serem membros da família do tomador do seguro, do condutor ou de qualquer outra pessoa cuja responsabilidade civil decorrente dum sinistro se encontre coberta pelo seguro.

6 . Invasão essa que não prejudica a consideração, quanto ao mais, das regras de origem interna atinentes à responsabilidade civil.

7 . O Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21.8. não se aplica a acidentes verificados antes da sua entrada em vigor.

8 . O artigo 7.º, n.º3 do Decreto-Lei n.º522/85, de 31.12, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 130/94, de 19.5, não afasta o regime indemnizatório previsto no n.º3 do artigo 495.º do Código Civil.

9 . Este n.º3 consagra um direito a indemnização que, embora tenha como pressuposto a morte de outrem, nasce na esfera jurídica do respetivo titular.

10 . Assim, não assiste tal direito àquele que foi o único culpado do acidente em que faleceu a esposa que era transportada no veículo por ele conduzido.

Sumário elaborado pelo Relator

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I -

Em 9.7.2009, no Tribunal Judicial de Paredes, com distribuição ao 1.ª Juízo Cível, AA intentou a presente ação declarativa de condenação, com forma de processo ordinário, contra:

BB, Companhia de Seguros, Sociedade Anónima.

Alegou, em síntese, que:

No dia 3/12/2005 ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o automóvel com a matrícula ...-TH, propriedade de CC e conduzido por ele, autor, e o automóvel de matrícula ...-XE, conduzido por DD;

Seguia na estrada no sentido Valongo/Paredes e o XE girava em sentido contrário;

Ao acabar de descrever uma curva à esquerda, perdeu o controlo do TH, entrou em despiste e começou a ziguezaguear, tendo invadido a faixa de rodagem contrária e indo embater frontalmente no XE, o qual circulava dentro da sua hemi-faixa de rodagem; Imprimia ao TH uma velocidade superior à legalmente permitida para o local, 50 km/hora, encontrando-se o tempo chuvoso e o piso escorregadio;

A responsabilidade civil emergente de acidente de viação do TH havia sido transferida para a ré BB;

No TH era transportada gratuitamente a sua mulher, EE, a qual faleceu em consequência do acidente;

Sofreu enorme desgosto e abalo psicológico com a morte da sua mulher;

A falecida auferia o salário mínimo nacional mensal de 374,70€, sendo atualmente o salário mínimo nacional de 450€;

Realizava as tarefas domésticas;

Tinha 23 anos.

Pelos danos próprios sofridos com a morte, reclama a quantia de € 20.000,00.

Pela perda do direito à vida reclama quantia de € 70.000,00;

Por danos patrimoniais derivados do não contributo da mulher reclama € 245.700,00.

Pediu, em conformidade, a condenação da ré a pagar-lhe € 35.700,00, acrescidos de juros à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.

II –

Contestou a seguradora.

No essencial, sustenta que:

A causa de pedir invocada pelo autor revela que a responsabilidade da ré está excluída pela norma do artigo 14.º n.º 3 al. f) do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21/8, devendo ser imediatamente absolvida no despacho saneador;

São corretas as circunstâncias do acidente retratadas na petição inicial, mas desconhece se são reais os danos invocados pelo autor.

Na réplica e para concluir pela improcedência da exceção perentória, o autor salientou que:

O acidente ocorreu quando vigorava o DL n.º 522/85, de 31/12, não se podendo aplicar a disciplina do posterior DL n.º 291/2007, sendo certo que o art. 7 nº 1 als. a) e b) daquele primeiro diploma só exclui da garantia do seguro os danos que sejam causados ao condutor do veículo que seja também o titular da apólice.

Sucede que o demandante não era o titular da apólice, pertencendo o automóvel a terceiro, o qual lho tinha emprestado a título excecional.

Mesmo o condutor que fosse titular da apólice também só veria a responsabilidade excluída quanto aos danos que sofresse diretamente, mas não quanto aos danos inerentes à sua condição de cônjuge, além de, para os termos daquele artigo 7.º e respetivo n.º 2, só serem peticionados danos não materiais.

III –

Citado o Instituto de Segurança Social, Instituto Público (ISS), nos termos e para os efeitos do DL 59/89, de 22/2, veio esse ISS deduzir pedido de reembolso contra a ré no valor de € 10.381,86, acrescido de juros de mora à taxa legal, contados desde a data da citação até integral pagamento.

IV -

No despacho saneador foi julgada improcedente a exceção perentória invocada pela ré, entendendo-se que o sinistro se rege pelo disposto no DL n.º 522/85, e procedeu-se à seleção da matéria de facto assente e da base instrutória.

V -

Na audiência de julgamento, o ISS ampliou o pedido para € 12.299,86, tendo tal sido admitido.

VI –

Na sentença decidiu-se:

Absolver a ré do pedido deduzido pelo autor e condenar-se a ré a pagar ao ISS € 12.299,86.

Entendeu, em resumo, a Sr.ª Juíza que:

Não se verificam os requisitos necessários para a condenação indemnizatória, na parte respeitante à não contribuição da falecida com o seu labor;

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31.12, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 130/94, de 19.5 exclui qualquer indemnização ao responsável culposo do acidente, relativamente a danos não patrimoniais.

VII –

Apelou o autor, pondo também em causa a decisão tomada no saneador.

A Relação do Porto confirmou, porém, a sentença.

Entendeu, em síntese, que:

Dada a data do acidente, é aplicável o Decreto-Lei n.º 522/85, de 31.12;

A indemnização ao autor é excluída pelo artigo 7.º, n.º2 al. e) deste Decreto-Lei;

O autor não pode exigir indemnização alguma por não poder exigir indemnização a si mesmo.

 

VIII –

Interpôs o autor revista excecional.

Tendo, por decisão da formação a que alude o artigo 721.º-A, n.º3 do Código de Processo Civil, sido admitida.

IX –

Conclui o recorrente as alegações do seguinte modo:

1 - O regime do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, em vigor à data do acidente, era o do DL 522/85, de 21 de Dezembro, com a redacção do DL 130/94, de 19 de Maio, que no seu artigo 7° elencava todas as exclusões da cobertura do seguro, a saber:

- Lesões corporais sofridas pelo próprio condutor (n° I);

- Lesões materiais, quer ao condutor, quer as restantes pessoas enunciadas no n° 2 daquele normativo legal (n° 2);

- Danos não patrimoniais ao responsável culposo do acidente por morte destas últimas pessoas (n.º 3).

2 - O legislador especificou exaustivamente todas as exclusões. Se pretendesse excluir a indemnização por danos patrimoniais ao condutor culposo, em caso de morte do seu cônjuge no acidente, tê-lo-ia feito, tanto mais que o DL 130/94 é já uma revisão da legislação existente na matéria desde 1985, para transposição da Directiva n° 90/232/CEE, do Conselho, de 14 de Maio de 1990, contemplando a Decisão n° 91/323/CEE, da Comissão, de 30.05.1991. O artigo 7.º foi alterado, incluindo o n° 3, mas manteve-se a exclusão da cobertura do seguro ao condutor culposo, apenas por danos não patrimoniais.

3 - Aliás, foi sempre o entendimento dos estudiosos do assunto. Exemplificativamente: "A disposição do n° 3 é nova. Visa excluir do direito à indemnização, que reconhece ao causador culposo do acidente, outros danos que não sejam os de natureza exclusivamente patrimonial." - Adriano Garção Soares, José Maia dos Santos, in Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil, Anotado. Livraria Almedina, Coimbra 1987. pág. 25. nota 4;

"O n° 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n° 522/85 excluía a indemnização mas apenas por danos não patrimoniais. E referia-se ao responsável culposo.

Parece que a intenção é agora a de excluir qualquer tipo de indemnização e ainda não limitar a exclusão ao responsável culposo" - Adriano Garção Soares, Maria José Rangel Mesquita, in Regime do Sistema do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, Anotado e Comentado, Edições Almedina S.A., Outubro de 2008, pág. 73 nota 3.

4 - O DL 522/85, com as posteriores alterações, é uma lei especial que, portanto, se sobrepõe à lei geral, o C.C., sendo que o artigo 7.º daquele diploma legal, contém uma norma de direito material de responsabilidade civil, que afasta o regime geral.

5 - Ao negar o direito a ser indemnizado por danos patrimoniais em consequência da morte do seu cônjuge, que seguia como passageiro no veículo por si conduzido, o Acórdão da Relação do Porto violou o art° 7°, n° 3, do DL 522/85, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 130/94, de 19 de Maio.

 Do Reenvio Prejudicial

 5 - A emergência do Direito da União que, nos termos do n° 4 do art. 8.º da Constituição da República Portuguesa vigora automaticamente na ordem jurídica interna de cada um dos Estados-Membros, impôs a estes uma alteração do paradigma do regime da responsabilidade civil emergente da circulação automóvel, em conformidade com o Direito da União, que impõe, tendo em conta o princípio da lealdade europeia, que os Estados Membros estejam obrigados a adoptar todas as medidas necessárias ao cumprimento dos objectivos dos tratados e a não adoptar medidas que ponham em causa tais objectivos.

Assim, nos termos do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, requer-se seja feito pedido de decisão prejudicial com o seguinte objecto:

"O postulado nas Segunda e Terceira Directivas relativas à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis se opõe a que a legislação nacional preveja a indemnização do condutor culposo por danos patrimoniais em caso de falecimento do cônjuge que seguia no veículo como passageiro, cf previsto no artigo 7.° n.° 3 do DL 522/85, de 31 de Dezembro, com a redacção dada pelo DL 130/94, de 19 de Maio?"-

Termos em que deve ser revogado o douto acórdão de que se recorre e ser reconhecido o direito do autor a ser indemnizado pelos danos patrimoniais sofridos em consequência da morte do seu cônjuge que seguia como passageiro no veículo por si conduzido.

- Ser deferido o pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça.

X -

Contra-alegou a seguradora, concluindo que:

1. O art. 721.º-A do Cód. Proc. Civil tem carácter absolutamente excepcional.

2. No caso em apreço, não se encontra em apreciação uma questão cuja relevância seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

3. Não se encontrando, tão pouco, em causa interesses de particular relevância social.

4. Razão porque deve ser rejeitado o presente recurso.

Sem prescindir,

5. As decisões das instâncias recorridas não se apresentam censuráveis, operando ambas a uma boa aplicação do direito aos factos dados como provados.

6. Entender-se que, o condutor responsável por acidente do qual resultou a morte de sua mulher, poderia demandar a seguradora, seria violar directamente os valores de ordem social garantidos pelo instituto do "Abuso do Direito" art° 334. do CC.

XI –

O requerimento de reenvio foi conhecido e indeferido por despacho do relator.

A questão da inadmissibilidade do recurso por ter tido lugar dupla conforme foi já conhecida nos termos referidos em VIII.

Fica-nos, assim, apenas a questão de saber se a ré deve ser condenada a indemnizar o autor pelos danos patrimoniais que este invoca emergentes da morte da esposa.

XII –

Vem provada a seguinte matéria de facto:

1. No dia 3/12/2005, pelas 20,50 horas, na Estrada Nacional 15, ao quilómetro 17, localidade de Astromil, Paredes, ocorreu um acidente de viação.

2. Nele foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ...-TH, propriedade de CC e conduzido pelo autor, e o ligeiro de passageiros de matrícula ...-XE, conduzido por DD.

3. Nas circunstâncias de tempo e lugar supra mencionadas, o condutor do TH seguia na referida estrada, no sentido Valongo/Paredes.

4. Por sua vez, o condutor do XE girava em sentido contrário, isto é, no sentido Paredes/Valongo.

5. Ao quilómetro 17, na localidade de Astromil, Baltar, Paredes, a Estrada Nacional 15 tem três faixas de rodagem, duas no sentido Valongo/Paredes e outra em sentido inverso.

6. Desenvolve-se em recta de cerca de 200 m, embora o acidente se tenha dado no início dessa recta, logo após a curva à esquerda que a antecede, atento o sentido Valongo/Paredes em que seguia o TH.

7. O condutor do TH, que circulava na faixa mais à direita, ao descrever a referida curva à esquerda, perdeu o controlo do seu veículo, entrou em despiste e começou a ziguezaguear.

8. Tendo invadido a faixa de rodagem contrária, indo embater frontalmente no XE, o qual circulava dentro da sua hemi-faixa de rodagem em sentido oposto.

9. O condutor do TH imprimia ao veículo uma velocidade superior à legalmente permitida para o local, 50 km/h.

10. O tempo estava chuvoso e o piso escorregadio.

11. A responsabilidade civil emergente de acidente de viação do TH havia sido transferida para a ré, através da apólice 2773269.

12. No TH era transportada gratuitamente EE, que sofreu diversas e graves lesões traumáticas de natureza contundente, bem como traumatismo crânio-torácico que determinou, directa e necessariamente, a sua morte.

13. À data do acidente tinha 23 anos de idade.

14. A EE era casada com o autor.

15. Existia uma forte ligação sentimental entre a falecida e o marido, sendo forte e recíproca a afeição que mutuamente nutriam.

16. Para o autor foi muito sentida a morte e intensa a dor com a perda deste ente querido.

17. Ficou intensamente abalado com a perda da esposa.

18. O marido era muito amigo da vítima, estando a ela ligado por fortes laços de afeição, amor e carinho.

19. Com a sua morte sofreu enorme desgosto e abalo psicológico.

20. Essa dor foi especialmente sentida pelo autor, que ficou sozinho.

21. Preparava-se para ser mãe logo que estabilizassem a vida profissional de ambos.

22. A vítima era pessoa forte e saudável e não padecia de qualquer deformidade ou enfermidade.

23. A vítima gozava de boa saúde e não se lhe conhecia doença ou enfermidade.

24. Era uma pessoa que amava a vida, bem como o seu marido.

25. Era estimada pela família, amigos e vizinhos, com quem gostava de conviver.

26. Era uma pessoa jovem, alegre e jovial.

27. Trabalhava na empresa ..., Com. Ind. Met., Lda.

28. Recebia por via disso a quantia mensal de 374,70€.

29. Além de trabalhar naquela empresa, realizava todas as tarefas domésticas, cozinhava para si e para o seu marido, passava a ferro, procedia à limpeza da casa de morada de família.

30. Com base no falecimento em 3/12/2005 da beneficiária ..., EE, em consequência do acidente descrito, foram requeridas no ISS/Centro Nacional de Pensões pelo viúvo e ora autor as respectivas prestações por morte, as quais foram deferidas.

31. Em consequência, o ISS/CNP pagou ao autor, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, no período de Janeiro de 2006 a Outubro de 2010, o montante global de 12.299,86€.

32. O ISS/CNP continuará a pagar ao autor a pensão de sobrevivência, enquanto este reunir as condições legais, sendo o valor mensal de 147,82€.

XIII –

A nível comunitário, surgiu a preocupação em aproximar as legislações dos Estados Membros no que respeita ao seguro obrigatório. Preocupação essa, como reiteradamente consta dos preâmbulos das vários diplomas, centrada na ideia de proteção das vítimas, em especial no que aos respetivos danos pessoais respeita.

Nessa conformidade, vieram a lume várias diretivas, merecendo destaque as:

N.º 72/166/CEE do Conselho de 24.4.1972 – Primeira Diretiva Automóvel;

N.º 84/5/CEE do Conselho de 30.12.1983 – Segunda Diretiva Automóvel;

N.º 90/232/CEE do Conselho de 14.5.1990 – Terceira Diretiva Automóvel;

N.º 2005/14/CE do Conselho do Parlamento Europeu e do Conselho de 11.5.2005 – Quinta Diretiva Automóvel (A quarta do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16.5.2000 – 2000/26/CE não importa para o nosso caso).

O artigo 1.º da Terceira Diretiva do Conselho, de 14.5.1980 (90/232/CEE) refere que o seguro obrigatório “cobrirá a responsabilidade por danos pessoais de todos os passageiros, além do condutor, resultantes da circulação de um veículo.”

Por sua vez, o artigo 3.º da 2.ª Diretiva Automóvel (84/5/CEE) dispõe que:

“Os membros da família do tomador do seguro, do condutor ou de qualquer outra pessoa cuja responsabilidade civil decorrente de um sinistro se encontre coberta pelo seguro mencionado no n.º1 do artigo 1.º não podem, por força desse parentesco, ser excluídos da garantia do seguro, relativamente a danos corporais sofridos.”

A razão de ser deste preceito está explicada nos considerandos da Diretiva do seguinte modo:

“Considerando que é conveniente conceder aos membros da família do tomador do seguro, do condutor e de toda e qualquer pessoa responsável, uma protecção comparável à de outros terceiros vítimas, pelo menos no que respeita aos danos corporais.”

E surgiu porque, como se refere no Tratado de Responsabilidad Civil, coordenado por Fernando Reglero Campos, a páginas 856, da 3.ª edição, em termos que aqui acolhemos :

“Una de las tradicionales exclusiones personales de cobertura incorporadas a la práctica totalidad de pólizas de seguros RC de automóviles hasta fechas no muy lejanas ha sido la de los familiares del assegurado o del tomador del seguro...” La Segunda Directiva quiso prohibir definitivamente esta prática, al menos em lo referente a los daños corporales, pelo que ordenó que los miembros de la familia del assegurado, del conductor o de cualquier otra persona cuya responsabilidad civil esté comprometida en el sinistro no podían quedar excluidos de la cobertura del seguro por razón del vínculo...”

Estas Diretivas deixaram dúvidas que foram sendo dissipadas por sucessivos Acórdãos do Tribunal da Justiça, de que destacamos os de:

14.9.2000, Mendes Ferreira contra a Mundial Confiança em que decidiu que:

“O artigo 3.º da Segunda Diretiva… exige que o seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis cubra os danos causados aos passageiros membros da família do tomador do seguro, do condutor ou de qualquer outra pessoa cuja responsabilidade civil decorrente dum sinistro se encontre coberta pelo seguro obrigatório, transportadas gratuitamente, independentemente da existência de culpa por parte do condutor do veículo causador do acidente, unicamente no caso de o direito nacional do Estado-Membro em causa impor essa cobertura dos danos corporais causados nas mesmas condições a outros terceiros passageiros.”

30.6.2005, pedido por Katia Candolin (disponível na CJ STJ, XIII, II, 7), com a seguinte decisão:

“…os artigos 2.º, n.º1 da Segunda Directiva e 1.º da Terceira Directiva opõem-se a uma regulamentação nacional que permita excluir ou limitar de modo desproporcionado, com fundamento na contribuição dum passageiro para a produção do dano que sofreu, a indemnização coberta pelo seguro obrigatório. O facto de o passageiro em causa ser o proprietário do veículo cujo condutor provocou o acidente é irrelevante.”

19.4.2007, pedido por Elaine Farrel em que se decidiu:

“O artigo 1.º da Terceira Directiva… deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional nos termos da qual o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel não cobre a responsabilidade por danos corporais causados a pessoas que viajam numa parte do veículo automóvel que não foi concebida nem construída com assentos para passageiros.

O artigo 1.º da Terceira Directiva 90/232 reúne todas as condições exigidas para produzir efeito directo e, portanto, confere aos particulares direitos que estes podem invocar directamente perante os órgãos jurisdicionais nacionais. Todavia, compete ao juiz nacional verificar se essa disposição pode ser invocada contra um organismo como o Motor Insurers of Ireland (MIBI).”

De 9.6.2011, em ação movida por José Lavrador e Maria Bonifácio contra Fidelidade-Mundial com a decisão que segue:

“A Directiva 72/166/CEE do Conselho…, a Segunda Directiva 84/5/CE do Conselho… e a Terceita Directiva 90/232/CEE…devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a disposições nacionais do domínio do direito da responsabilidade civil que permitem excluir ou limitar o direito da vítima de um acidente de exigir uma indemnização a título de seguro de responsabilidade civil do veículo automóvel envolvido no acidente, com base numa apreciação individual da contribuição exclusiva ou parcial dessa vítima para a produção do próprio dano.”

Dele constando as considerações seguintes:

“Contudo, deve recordar-se que a obrigação de cobertura pelo seguro de responsabilidade civil dos danos causados a terceiros por veículos automóveis é distinta da questão do âmbito da indemnização a pagar a estes a título de responsabilidade civil do segurado. Com efeito, enquanto a primeira é definida e garantida pela legislação da União, a segunda é regulada, essencialmente, pelo direito nacional (acórdão Carvalho Ferreira Santos…)

O Tribunal de Justiça já declarou, com efeito, que resulta da Primeira, Segunda e Terceira Directivas, bem como da sua redação, que estas não visam harmonizar os regimes de responsabilidade civil dos Estados-Membros e que, no estado atual do direito da União, estes são livres de determinar o regime de responsabilidade civil aplicável aos sinistros resultantes da circulação de veículos…

Todavia os Estados-membros são obrigados a garantir que a responsabilidade civil aplicável segundo o seu direito nacional seja coberta por um seguro conforme as disposições das três diretivas acima referidas…” 

 

XIV –

Das mencionadas directivas e das aludidas posições jurisprudenciais pode-se sintetizar a posição comunitária – sempre tendo em conta o que aqui nos importa - do seguinte modo:

É imposta aos Estados-Membros uma aproximação das legislações nacionais relativamente ao seguro obrigatório automóvel;

Essa aproximação tem como escopo, se não essencial, pelo menos particularmente relevante, a proteção das vítimas, mormente quanto a indemnização por danos pessoais;

Entre estas, os passageiros – que não o condutor – merecem particular atenção;

As normas comunitárias visam o regime do seguro obrigatório automóvel, deixando às normas internas o próprio da responsabilidade civil.

Todavia, no caso dos passageiros, teve lugar invasão deste regime ao declarar-se irrelevante a contribuição culposa do próprio sinistrado, ou - como resulta do dito Acórdão Mendes Ferreira – ao determinar-se oposição a qualquer exclusão por os passageiros serem membros da família do tomador do seguro, do condutor ou de qualquer outra pessoa cuja responsabilidade civil decorrente dum sinistro se encontre coberta pelo seguro.

Invasão essa que não prejudica a consideração, quanto ao mais, das regras de origem interna atinentes à responsabilidade civil.

XV –

No presente caso, não se trata de indemnizar a passageira que, infelizmente, faleceu.

Trata-se de saber se deve ser indemnizado, nos termos pretendidos, o cônjuge e o que resulta do direito comunitário – já admitindo a extensão a quem não é indemnizado por danos na sua própria pessoa – é que ele não pode ser negativamente diferenciado por ser casado com a vítima.

Mas o que aqui se discute não é a sua comparação com outra pessoa que não tivesse aquela relação com a vítima. Pelo contrário, é com base em tal relação que ele pretende ser indemnizado, invocando o n.º3 do artigo 495.º do Código Civil.

Uma questão situada no domínio que o Tribunal de Justiça, em interpretação das mencionadas diretivas, tem, claramente, deixado ao regime de responsabilidade civil de cada Estado-Membro.

Daí que nos tenhamos de situar nas normas de origem interna.

XVI -

As aludidas Diretivas foram sucessivamente transpostas.

A Quinta Diretiva foi transposta parcialmente pelo Decreto-Lei n.º83/2006, de 3.5. que dispôs, no artigo 5.º, que se aplicava “aos sinistros que ocorram após a data da sua entrada em vigor.” Esta entrada em vigor teve lugar 120 dias após 19.4.2006 (artigo 7.º) e teve lugar, portanto, para além da data do acidente que agora apreciamos.

É certo que este Decreto-Lei procedeu à transposição apenas parcial (artigo 1.º), mas inexistem razões para entendimento diferente quanto à aplicação no tempo das demais normas internas.

Por isso, mal se compreenderia que o Decreto-lei n.º 291/2007, de 21.8 - que, no artigo 94.º, revogou aquele Decreto-Lei, mas que afirma no artigo 1.º, também transpor parcialmente para a ordem jurídica interna a mencionada Diretiva - se aplicasse aos acidentes de viação ocorridos mesmo antes da entrada em vigor do mesmo Decreto-Lei n.º 83/2006.

Aliás, como já vem salientado das instâncias, o recurso, se necessário, ao artigo 12.º do Código Civil, não conduziria a solução diferente, uma vez que não teria lugar a ressalva da 2.ª parte do n.º2 – não dispõe a lei diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem; pelo contrário, está sempre presente o acidente – valendo, então, o regime geral do n.º1, primeira parte.  

XVII –

Relativamente ao direito de origem interna, temos, então, que atentar no Decreto-Lei n.º 522/85, de 31.12., na redação conferida pelo Decreto-lei n.º 130/94, de 19.5.

De acordo com o n.º3 do artigo 7.º, sempre na parte que agora importa, no caso de falecimento do cônjuge do condutor em consequência do acidente, fica excluída qualquer indemnização a este quando tenha sido responsável culposo do evento, por danos não patrimoniais.

Esta norma é especial para o caso de morte, permitindo legitimamente a interpretação de que o número anterior, que se reporta a “quaisquer danos decorrentes de lesões materiais”, se circunscreve aos casos em que o lesado ficou vivo.

Interpretação que é corroborada pelo texto legal daquele n.º3 ao reportar-se apenas a danos não patrimoniais.

Mas, mesmo que assim se não entendesse, sempre haveria que ter em conta que, face à lei interna, existem danos que não decorrem de lesões materiais e que, manifestamente, não são não patrimoniais. É o caso dos tutelados pela indemnização prevista no n.º3 do artigo 495.º do Código Civil.

  Ora, estando em causa apenas esta – cfr-se o teor das conclusões das alegações – não estamos em terreno de exclusão pelo mencionado Decreto-Lei n.º 522/85.

É certo que, o n.º3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, já referido, consigna a exclusão relativamente a “qualquer indemnização” (o que é discutível quanto a conformidade com o direito comunitário supra referido), mas este normativo já ficou afastado pelo que deixámos dito em XVI.

XVIII –

Chegados aqui, importa discorrer sobre a verificação dos pressupostos relativos ao direito a tal indemnização.

São eles, numa primeira fase, os próprios da responsabilidade civil.

Tudo, quanto a estes, é claro, exceto num ponto:

Quem pretende ter o direito à indemnização é o próprio lesante. O autor conduziu da forma que se refere nos factos provados – e que ele próprio refere logo na petição inicial – e destes resulta claramente que foi o único culpado no acidente de que derivou a morte da esposa.

  Se não estivéssemos perante um quadro de seguro obrigatório automóvel, ele seria obrigado a indemnizar quem de direito, pelos danos derivados da morte da cônjuge. Se fosse, concomitantemente, titular do direito à indemnização podia operar-se a compensação (que o n.º1 a) do artigo 853.º do Código Civil não proíbe) e, em termos práticos, a questão morria.

Mas, no regime do seguro obrigatório, não é o condutor culposo que paga (embora em certos casos, haja lugar a direito de regresso) e questão mantém acuidade.

 XIX –

Ora, o direito que está em causa no presente recurso, reportado ao que dispõe o n.º3 do artigo 495.º, tem como pressuposto a morte de alguém, mas não nasceu na esfera jurídica de quem faleceu.

É um direito que nasce na esfera jurídica de quem o invoca, destinando-se a indemnização ali prevista a substituir o direito a alimentos presente ou futuro em que o falecido era ou seria, não credor, mas devedor.[1]

Se o direito em causa nasce na esfera jurídica de quem o invoca – neste caso o autor – não podem deixar de relevar as regras gerais da responsabilidade civil, mormente a alusão a “outrem” do artigo 483.º do Código Civil.

Com a sua conduta culposa e na perspetiva em que nos situamos – sempre com referência ao direito agora em causa - o autor violou um direito dele próprio.

Se violou um direito dele próprio, não tem lugar indemnização, valendo o velho brocardo “sibi imputat”.

XX –

Face a todo o exposto, nega-se a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 10.7.2012

João Bernardo (Relator)

Oliveira Vasconcelos

Serra Baptista

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[1] O mencionado preceito inspirou-se manifestamente no n.º2 do § 844 do Código Civil Alemão que dispõe:
Se o falecido, no momento da morte, mantinha uma relação com um terceiro em virtude da qual estava ou podia estar obrigado por lei a prestar alimentos a esse terceiro e se, como consequência da morte, este se vê privado do direito de pretensão de alimentos, a pessoa obrigada à indemnização indemnizará o terceiro mediante o pagamento duma renda em dinheiro, na medida em que o falecido pudesse estar obrigado a prestar alimentos durante a duração presumível da sua vida…”
Deste texto vê-se com toda a clareza que o direito que é atingido se situa apenas na esfera jurídica do que invoca o direito à indemnização.