Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00012720 | ||
Relator: | CAETANO GONÇALVES | ||
Descritores: | ACÇÃO POSSESSORIA SERVIDÃO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
Nº do Documento: | SJ19330721047132 | ||
Data do Acordão: | 07/21/1933 | ||
Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||
Referência de Publicação: | DG IªS 08-08-1933; COL OF ANO32,196; RLJ ANO66,110 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECURSO PARA O PLENO. | ||
Decisão: | UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
Indicações Eventuais: | ASSENTO 4/1933 | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
Legislação Nacional: | CCIV867 ARTIGO 490. D 21287 DE 1932/05/26 ARTIGO 34. CPC876 ARTIGO 1052. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1886/02/05. ACÓRDÃO STJ DE 1909/01/15. ACÓRDÃO STJ DE 1914/06/16. | ||
Sumário : | As acções possessorias são o meio competente para impedir o uso ou a formação ilegal de servidões continuas não aparentes e descontinuas. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em secções reunidas: Em acção de prevenção contra dano, posta na comarca de Olhão, para obstar a passagem dos reus A e mulher, por uma courela dos autores B e mulher, foi, nas instancias e neste Supremo Tribunal, anulado o processo, por competir a acção considerada negatoria de servidão o processo ordinario e não o especial de que se usou. Do acordão de folhas... recorrem para tribunal pleno os autores, por oposição entre eles e os acordãos que citam, e exibem por certidão, de 5 de Fevereiro de 1886, 15 de Janeiro de 1909 (este na Colecção Oficial) e 16 de Junho de 1914. Não ha tal oposição com o primeiro, que julgou competente o processo ordinario para manter e não para impedir, como aqui uma servidão de passagem ; nem com o ultimo que versou hipotese diversa e apenas na parte enunciativa exprimiu a opinião de dever considerar-se revogado pelo Codigo de Processo Civil o artigo 490 do Codigo Civil, que das acções possessorias excluiu a defesa ou o reconhecimento das servidões continuas não aparentes e as descontinuas. Admitindo porem uma acção dessa especie para manutenção de posse em terreno onerado com uma serventia de pe e carro, o acordão de 1909 e contrario ao de folhas...; e no artigo 49, n. 5, da reforma de 1926 (34 do decreto n. 21287), propondo-se evitar a anulação total, o legislador negou-se a considerar insuprivel a nulidade do processo indevido. E certo que no caso sub judice, alegando a existencia de uma servidão, os reus pretenderam que outro fosse o processo para a fazer cessar; mas a acção destinou-se a impedi-la; e cabe na excepção daquele artigo 490 o objectivo de semelhantes acções. Assim, provendo no recurso, anulam as decisões recorridas, para, em novo julgamento, pelos mesmos juizes e os mais necessarios, a Relação conhecer do objecto da acção, nos termos do artigo 1052 do Codigo de Processo Civil, e firmam o seguinte assento: As acções pssessorias são meio competente para impedir o uso ou a formação ilegal de servidões continuas não aparentes e descontinuas". Lisboa, 21 de Julho de Julho de 1933 - Caetano Gonçalves - E. Santos - J. Alfredo Rodrigues - - Albuquerque Barata (Visconde de Olivã) - Amaral Pereira- B. Veiga - A. Brandão - Arez - Silva Monteiro - Alfeu Cruz - Mendes Arnaut - Ponces de Carvalho - A. Campos - J. Soares (vencido. Votei que se mantivesse o acordão recorrido) - Vieira Ribeiro (vencido pelo mesmo motivo). |