Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
027401
Nº Convencional: JSTJ00008194
Relator: BORDALO E SA
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
CONTRAVENÇÃO
RECURSO
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ195106150274013
Data do Acordão: 06/15/1951
Votação: MAIORIA COM 4 VOT VENC
Referência de Publicação: DG IªS 06-07-1951; BMJ N2,5 PAG 276
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO.
Decisão: FIXADA JURISPRUDÊNCIA
Indicações Eventuais: ASSENTO 1/1951
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: D 12008 DE 1926/07/29 ARTIGO 11 ARTIGO 23 ARTIGO 30 ARTIGO 50 ARTIGO 51 ARTIGO 52 ARTIGO 53 PAR6 PAR8 ARTIGO 54 PAR2.
CPP29 ARTIGO 561 ARTIGO 646 N6.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1950/03/08.
ACÓRDÃO STJ DE 1933/07/28.
Sumário :
Não ha recurso para o Supremo Tribunal da decisão que impõe a sanção do artigo 54 do Decreto n. 12008, de 29 de Julho de 1926.
Decisão Texto Integral:
Em Tribunal Pleno, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça:

Tendo o bi-semanario da cidade da Figueira da Foz, "A, publicado uma entrevista que lhe concedeu o medico B, na qual viu referencias e alusões equivocas a sua pessoa o advogado da mesma cidade C foi por este requerido ao juiz da comarca da Figueira da Foz que aquele Doutor B fosse notificado, nos termos e para os fins do artigo 54 do Decreto-Lei n. 12008, de 29 de Julho de 1926, o que foi deferido.


O notificado fez publicar no mesmo jornal as declarações que entendeu dever fazer, mas com elas não se conformou o Doutor C que foi requerer a aplicação ao Doutor B da pena de multa de 500 escudos e que ao jornal fosse imposta a suspensão por dois meses, o que, tudo, tambem foi deferido.
Desta decisão recorreram para a Relação o referido B que assina tambem Oliveira, e D, Director do aludido jornal.


Este obteve provimento, mas aquele, não, pelo que recorreu ele para este Supremo, que decidiu não conhecer do recurso com o fundamento de que, tratando-se duma transgressão e não dum crime, tinha aplicação o disposto no n. 6 do artigo 646 do Codigo de Processo Penal, que, nesses processos , considera definitiva a decisão da Relação.


Veio então oB recorrer para o Pleno, alegando que este mesmo Tribunal por seu acordão de 28 de Julho de 1933, publicado na Gazeta da Relação de Lisboa, ano 47, pagina 285, e transitado em julgado, decidira, no dominio da mesma legislação e em hipotese perfeitamente igual, que era admissivel e legal o aludido recurso.


Admitido esse recurso para o Pleno e verificada pela Secção a alegada oposição, seguiu o processo os termos legais, vindo agora para o julgamento.
Cumpre conhecer.


E, conhecendo:


Não ha duvida de que os dois acordãos foram proferidos no dominio da mesma legislação e de que entre eles ha oposição, embora no acordão de 1933 não se tivessem aduzido as razões ou fundamentos do respectivo julgado.
Nesse acordão de 1933 resolveu-se conhecer do recurso que se julgou admissivel e competente; ao passo que neste de agora, o recorrido, se decidiu não ser legal, e, portanto, inadmissivel.


A posição e completa e manifesta.


E qual a solução mais legal ou, ate, a unica legal?


Cremos bem ser a do ultimo acordão, pelos fundamentos seguintes: a) Como se ve do artigo 11 do citado Decreto n. 12008, são crimes de imprensas somente os mencionados nesse artigo.


Todas as demais infracções as disposições desse decreto são simples trangressões, como se mostra dos artigos 23 (2 parte), 30 e 52 do mesmo Decreto, acontecendo que a do artigo 54, em causa, e julgada pela forma prescrita no paragrafo 2 deste artigo.


E, assim, nunca podera levar-se ao Supremo o conhecimento dessas infracções (artigo 646, n. 6, do Codigo de Processo Penal); b) E nem se diga, como faz o recorrente, que se trata dum crime de desobediencia , porquanto ao notificado não e imposta a obrigação de responder sob pena de desobediencia.


Pode deixar de responder, como pode faze-lo por forma diferente do que a lei manda, sujeitando-se apenas ao pagamento da multa de 500 escudos.
Nenhuma desobediencia praticou, mas somente uma mera transgressão a lei, punivel com uma leve, alias, pena de multa.


Para haver desobediencia preciso era que a lei o disesse, como fez na hipotese do paragrafo 8 do artigo 53 do citado decreto; c) Mas, mesmo que de crime se tratasse, como a pena aplicavel era somente a de multa de 500 escudos e a suspensão do jornal por 2 meses, o respectivo processo seria o de policia correccional, quando não houvesse o sumarissimo do paragrafo 2 do citado artigo 54, sem que pudesse haver recurso para o Supremo (n. 6 do citado artigo 646).


Por tudo o exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso que se considera findo, e fixa-se o seguinte assento:


"Não ha recurso para o Supremo Tribunal da decisão que impõe a sanção do artigo 54 do Decreto n. 12008, de 29 de Julho de 1926.
Condena-se o recorrente em 1000 escudos de imposto de justiça.
Notifique-se.


Lisboa, 15 de Junho de 1951

Bordalo e Sa (Relator) - Entendi que não havia oposição, mas, vencido nesta questão previa, tirei o acordão que votei). Artur A. Ribeiro (Vencido nos termos do voto supra do Excelentissimo Relator). Pedro de Albuquerque (votei nos termos do voto do Excelentissimo Relator). Raul Duque (votei nos termos do voto que antecede). Rocha Ferreira - Campelo de Andrade - A. Bartolo - Jaime de Almeida Ribeiro - Julio Lemos - A. Cruz Alvura (Vencido) - Jose de Abreu Coutinho - Correia Marques (Vencido pelas razões seguintes: Sendo a transgressão a simples violação dos regulamentos ou disposições preventivas das leis e posturas, nada disso se verifica no caso presente.


Não se trata, pois, de transgressão.


O artigo 54 da Lei n. 12008 e uma faculdade concedida ao ofendido.
O arguido tem, consequentemente, que satisfazer a imposição da lei ou, antes, de sujeitar-se a obrigação que lhe advem de tal disposição legal.
Se o não faz, incorre na acção cominada no paragrafo 2 do mesmo artigo.
E da decisão proferida a tal respeito pela Relação pode a parte recorrer de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, pois de todas as decisões nos processos por abuso de liberdade de imprensa cabe recurso ate ao Supremo, como se infere dos artigos 50, 51 e 52 da referida lei, excepto tratando-se de transgressões, e tanto assim que no caso do paragrafo 6 do artigo 53, em que o não ha, foi preciso que a lei expressamente o dissesse) - Roberto Martins (Vencido pelas mesmas razões. A comparação dos artigos 53 e 54 da Lei de Imprensa mostra que ha recurso)-
- Lencastre da Veiga (com a declaração de que entendi que o assento devia simplesmente definir que não havia recurso da decisão que impõe a sanção do artigo 54 do Decreto n. 12008; tal imposição e imediata, como expressamente se mostra que o paragrafo 2 do mesmo preceito, sucedendo que, nos processos de transgressão, apenas pode haver recurso nos termos da segunda parte do artigo 561 do Codigo de Processo Penal, hipotese que, no caso presente, não pode ter lugar).