Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063876
Nº Convencional: JSTJ00006336
Relator: BOGARIM GUEDES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRENCIA DE CULPAS
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIREITO A VIDA
INDEMNIZAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
FACTOS SUPERVENIENTES
Nº do Documento: SJ197203070638762
Data do Acordão: 03/07/1972
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N215 ANO1972 PAG218
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça, que so conhece de materia de culpa quando ela resulte da violação dum preceito legal, apenas tem competencia para decidir sobre graduação ou repartição da culpa de diversos responsaveis em acidente de viação nos dois seguintes casos que envolvem questões de direito: quando a lei expressamente a regular, ou quando a conduta ilicita de cada responsavel for prevista em preceitos legais diversos, caso em que a graduação da culpa depende da gravidade das infrações a lei.
II - E devida indemnização aquele que perdeu a vida em consequencia de um facto ilicito, sendo o respectivo direito transmissivel para as pessoas indicadas no n.2 do artigo 496 do Codigo Civil.
III - Não são acumulaveis as indemnizações por danos resultantes de facto que constitui simultaneamente acidente de viação e de trabalho, devendo os titulares do respectivo direito escolher a que considerarem mais vantajosa.
IV - A alegação de um facto, nos termos e para os efeitos do artigo 506 do Codigo de Processo Civil, pode fazer-se por meio da junção, no prazo referido no mesmo preceito, do documento que o comprove.