Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | SOUSA GRANDÃO | ||
Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO LOCAL DE TRABALHO TRABALHADOR INDEPENDENTE ILAÇÕES | ||
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Nº do Documento: | SJ200703220041964 | ||
Data do Acordão: | 03/22/2007 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
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Sumário : | I - A verificação de um acidente de trabalho pressupõe a concorrência necessária de três elementos: (i) o local de trabalho; (ii) o tempo de trabalho; (iii) o nexo causal entre o evento e a lesão. II - Não é de qualificar como de trabalho o acidente sofrido por um trabalhador independente, que havia celebrado um contrato de seguro nessa qualidade - garantindo, através do mesmo, as prestações devidas por acidente de trabalho com o próprio, na exploração florestal, tendo indicado na proposta de seguro o arranque e corte de árvores como descrição dessa actividade -, se apenas se prova que o trabalhador em determinada data se deslocou a um pinhal onde sofreu um acidente (não se provando que a deslocação tenha sido feita no, ou por causa do exercício da actividade profissional). III - As instâncias, conhecendo de facto, podem extrair da materialidade provada as ilações que dela sejam decorrência lógica: ao fazê-lo, estão a conferir matéria factual que pode ser estabelecida por livre apreciação do julgador, o que torna essa actividade insindicável pelo Supremo. IV - Só assim não será se e quando o facto presumido não puder ser dado como provado com base em mera ilação. | ||
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Decisão Texto Integral: | AA, BB e CC intentaram, no Tribunal do Trabalho de Aveiro, a presente acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra “DD— Companhia de Seguros S.A.,” de quem reclamam a reparação do sinistro que vitimou mortalmente EE, marido da 1ª Autora e pai dos outros dois, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhes os subsídios, pensões e componentes moratórios discriminados na P.I.. Alegam, em síntese, que o sinistrado, na sua qualidade de trabalhador por conta própria, enquanto empresário em nome individual, sofreu um acidente quando regressava de um pinhal, aonde se deslocava para efeitos de inspecção e avaliação de custos com limpeza, corte e abate, ficando esmagado entre o seu veículo, que tinha avariado, e o veículo de reboque que fora em seu auxílio. Concluem, deste modo, que o sinistro dos autos configura um típico acidente de trabalho, cuja responsabilidade infortunística se achava transferida para a Ré. A Seguradora contesta a qualificação do acidente como laboral, dizendo que a vítima se deslocou ao local do sinistro por razões alheias à sua actividade profissional, enquanto empresário de “arranque e corte de árvores”. 1.2. A 1ª instância julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido. Essa decisão, sob apelação dos Autores, veio a ser integralmente confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Ambas as instâncias consideraram, em suma, que a factualidade provada não permitia qualificar como laboral o sinistro dos autos. 1.3. Continuando irresignados, os Autores pedem a presente revista, cuja minuta alegatória rematam com o seguinte núcleo conclusivo útil: 1 – os factos dados como provados evidenciam que o sinistro em apreço deve ser qualificado como acidente de trabalho, enquadrável nos art.ºs 6 nºs 1, 2 als. R) e F), 3 e 4 da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro; 2 – na verdade, enquadrando, uma correlação de causa e efeito, a actividade do sinistrado com os actos praticados no dia do acidente, é forçoso concluir que o mesmo se deslocou em trabalho ao local do sinistro, ocorrendo este no tempo e lugar do trabalho; 3 – servindo-se da prevenção judicial decorrente da correlação entre os diversos factos tidos por provados, deveria o Tribunal ter decidido, de acordo com as regras da experiência de vida, que o acidente reveste efectiva natureza laboral; 4 – é manifesto que a decisão recorrida se encontra em claríssima oposição com essas regras de experiência, não sendo admissível conceber que dedicando-se o sinistrado à actividade de exploração florestal e tendo indicado na proposta de seguro o arranque e corte de árvores como descrição dessa actividade, o mesmo não se encontrava, na data em que morreu e, principalmente, no local onde morreu, no exercício da sua actividade profissional; 5 – é notório que o sinistrado, ao deslocar-se ao dito local (arvoredo alto e compacto), adentrando, desde logo, por um caminho de terra batida que, com certeza, conhecia, não poderia ter outra finalidade que não fosse inspeccionar o pinhal; 6 – esta versão é confirmada pela única testemunha que poderia conhecer o motivo daquela deslocação – a FF – funcionária do falecido e sua acompanhante na dita inspecção, que foi clara ao dizer que se deslocaram ao local no âmbito da actividade profissional da vítima, para ver uns pinhais; 7 – os princípios da imediação e da livre apreciação das provas não são o único garante de uma correcta interpretação da prova e, como tal, devem ceder perante o princípio da justiça formal, sempre que se demonstre, como é o caso, que a não credibilização do depoimento de determinada testemunha se mostra, conflituante e antagónica com as regras da experiência comum; 8 – só recorrendo a esta interacção de princípios se contribuirá para a boa administração da justiça, defendendo convenientemente os cidadãos que se consideram lesados com uma decisão que não tem qualquer suporte na matéria apurada em audiência, dando-se, assim, efectivo cumprimento ao princípio do duplo grau de jurisdição; 9 – Além dos preceitos já citados, também foram violados os art.ºs 349º e 396º do Código Civil. 1.4. Não foram apresentadas contra – alegações pela Ré. 1.5. O Exm.º Procurador-Geral Adjunto, a cujo douto parecer nenhuma das partes respondeu, entende que deve ser negada a revista. 1.6. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 2. FACTOS A 1ª instância, com a anuência da Relação, deu como provada a seguinte factualidade: 1 – EE, no dia 19/12/03, sofreu lesões constantes do relatório de autópsia de fls. 16 a 29, as quais foram causa directa e necessária da sua morte, no dia 20/12/03, pelas 17h45; 2 – antes da data referida em 1-) EE dedicava-se à exploração florestal, prestando serviços de abate, corte e limpeza de árvores para terceiros, que lhe adjudicavam tais trabalhos, exercendo essa actividade na qualidade de trabalhador por conta própria, enquanto empresário em nome individual; 3 – à data referida em 1-) EE tinha firmado com a Ré “DD S.A.” contrato de seguro como trabalhador independente, garantindo, através do mesmo, as prestações devidas por acidente de trabalho com o próprio, pelo montante salarial de € 498,80 x12 meses, contrato esse titulado pela apólice nº ..........., na actividade de exploração florestal, tendo indicado na proposta de seguro o arranque e corte de árvores como descrição dessa actividade; 4 – EE contraiu casamento com a Autora AA em 22/8/81; 5 – a Autora BB nasceu no dia 11/7/82, filha de EE e de AA; 6 – o Autor CC nasceu no dia 22/12/84, filho EE e de AA; 7 – no âmbito da actividade descrita em 2-, EE negociava com terceiros esses serviços, inspeccionava os pinhais em causa com vista a estabelecer os respectivos preços, após o que celebrava os negócios de abate, corte e limpeza das madeiras, nos mais díspares prédios e locais; 8 – e, após a conclusão dos negócios, executava os trabalhos e retirava dos terrenos as madeiras, colaborando na carga dos mesmos; 9 – no dia 19/12/03, pelas 18 horas, o EE deslocou-se a um pinhal sito no lugar da Senhora do Socorro, concelho de Albergaria-a-Velha; 10 – porém, ao pretender arrancar com o veículo, este não pegou, apesar das sucessivas insistências a dar à chave para accionar a ignição; 11 – Constatando que o veículo sofrera uma qualquer avaria, o sinistrado ligou, via telemóvel, para GG e pediu que o viesse ajudar a tirar o seu veículo do local, rebocando-o para outro lado; 12 – o referido GG prontificou-se a ajudar e, pouco depois, apareceu no local, posicionando a sua carrinha de marcha atrás, no caminho onde se encontrava o veículo do sinistrado, ficando ambos os veículos voltados com as respectivas caixas de carga (traseira) voltadas uma contra a outra; 13 – após o que o EE diligenciou por prender um cabo no gancho da retaguarda da carrinha do dono do pinhal e no gancho da retaguarda do seu veículo, a fim de que aquele pudesse puxá-lo e retirá-lo do local; 14 – o sinistrado ficou então esmagado entre os dois veículos, causando-lhe as lesões descritas em 1-; 15 – a AA despendeu a quantia de €1.312,50 com o funeral do sinistrado; 16 – o terreno onde se encontrava o sinistrado, e onde foi colhido mortalmente, era composto por mato e arvoredo alto e compacto, dispondo de alguns caminhos de terra batida e com largura penso superior à da frente de um veículo ligeiro; 17 – na altura em que ali se deslocou, já era noite escura; 18 – fê-lo na condução do veículo IP-..-.., pelas 18h00 do dia 19/12/03, para uma zona desse matagal, acompanhado de FF; 19 – o sinistrado conduziu o seu veículo por um dos caminhos de terra ali existentes, até que parou o veículo, desligando-o. São estes os factos. 3 - DIREITO 3.1. A divergência das partes, que se evidencia desde a propositura da acção até à fase de conhecimento da presente revista, circunscreve-se à “caracterização” do sinistro documentado nos autos: para os Autores, trata-se de um típico acidente laboral, ocorrido numa altura em que o sinistrado exercia a sua actividade profissional; segundo a Ré, não há notícia de uma correlação mínima entre essa actividade e o referido acidente. Sendo esta a questão nuclear, a sua apreciação comporta, de harmonia com o núcleo conclusivo recursório, uma dupla vertente: — a de saber se a factualidade fixada pelas instâncias permite a qualificação reclamada pelos Autores; — em caso negativo, a de saber se cabia às instâncias extrair essa qualificação com o necessário recurso a presunções judiciais. 3.2.1. O nosso ordenamento jurídico adquiriu, desde há muito, legislação especial relativa ao regime da responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho. Assim acontece desde a Lei nº 83, de 24 de Julho de 1913, a que sucessivamente se seguiram a Lei nº 1942, de 27 de Julho de 1936, a lei nº 2.127, de 13 de Agosto de 1965, e a Lei nº 2.127, de 13 de Agosto de 1965, e a Lei nº 100/97, de 13 de Setembro. Foi publicado, entretanto, o novo Código do Trabalho (aprovado pela lei nº 99/03, de 7 de Agosto), que dedica à matéria o seu Capítulo V (art.ºs 281º a 308º), logo após um outro capítulo dedicado à segurança, higiene e saúde no trabalho. Convém precisar, desde já, que o regime atendível, no caso dos autos, é o que decorre da Lei nº 100/97, aplicável aos acidentes ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 2000 e cfr. art.ºs 41º nº1 al. A) desse diploma e 1º do D.L. nº 323-A/99, de 22 de Setembro – (o regime emergente do novo Código só entrará em vigor com a produção de legislação complementar para a qual remete e cuja publicação se aguarda – cfr. art.º 3º n.º 2 do diploma preambular). A existência do assinalado Regime especial justifica-se por se entender que a responsabilidade civil em apreço comporta uma natureza acentuadamente objectiva, diversa, portanto, da responsabilidade civil em geral. Dessa natureza nos dão conta as teorias do “risco profissional” e do “risco económico ou de autoridade”, comumente seguidas no domínio dos acidentes laborais: para aquela, mais restritiva na sua previsão, a responsabilidade entronca no risco inerente ao exercício de qualquer actividade profissional, sendo razoável fazer recair a obrigação de reparação sobre a entidade empregadora – quando a haja – que aufere os lucros provenientes da actividade fonte do risco; para a segunda, mais abrangente, a obrigação de reparação não se circunscreve à prestação directa do trabalho mas abrange todas as situações em que o acidente se produza, por causa ou em função da actividade profissional do sinistrado. Foi justamente a teoria do “risco económico ou da autoridade” que inspirou o nosso sistema normativo a partir da Lei nº 1942. Do que se deita dito não decorre, contudo, que a legislação infortunística laboral só contemple casos de responsabilidade pelo risco e que, mesmo nestes, abstraia de todo o circunstancialismo envolvente. De resto, anote-se que esse “circunstancialismo envolvente” não releva apenas para eventualmente, “descaracterizar” o sinistro como “acidente de trabalho”, senão também, e em momento necessáriamente prévio, para o classificar como tal. 3.3.2. A noção actual de acidente de trabalho (art.ºs 1º, 6º e 9º da Lei nº 100/97) não difere daquela que já se mostrava consagrada na Lei nº 2.127 (Base V nº1): trata-se do sinistro que se verifique no local e no tempo de trabalho e que produza, directa ou indirectamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença, de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho. Como se vê, a verificação de um tal sinistro pressupõe a concorrência necessária de três elementos: o local de trabalho, o tempo de trabalho e o nexo causal entre o evento e a lesão. Nos termos do nº3 do citado art.º 6º, “... entende-se por local de trabalho o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador”. A esta previsão acrescem ainda os locais onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer assistência por virtude de acidente anterior e os locais de pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para esse fim – art.º 6º als A) e B) do D.L. nº 143/99. Estamos perante uma definição de conteúdo amplo e relativo, em que importa ponderar os possíveis e diferentes modos por que se concretiza a laboração da entidade patronal, conexionados com a actividade a que se encontra adstrito o trabalhador, por força do contrato de trabalho assumido. Por “tempo de trabalho” – também conceptualizado de forma ampla e relativa – entende-se, por seu turno, o período normal de laboração, aquele que preceder o seu início – em actos de preparação ou com eles relacionados – e aquele que, no mesmo contexto, se lhe seguir, bem como as interrupções normais ou forçosas do trabalho – nº4 do art.º 6º da Lei nº 100/97. Exige-se, em suma, uma relação de causa-efeito entre o acidente o exercício do trabalho. Conforme se refere no Ac. deste Tribunal de 25/1/95 (proc. nº 4195/04), “...o acidente de trabalho pressupõe uma cadeia de factos, em que cada elo está ligado por um nexo casual; aquele evento naturalístico há-de resultar da relação de trabalho; a lesão corporal, perturbação funcional ou doença têm de resultar daquele evento; a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho devem ter por causa a lesão corporal, a perturbação funcional ou a doença”. As noções expostas são inteiramente válidas para os trabalhadores por conta própria, sucedendo apenas que a responsabilidade infortunística se circunscreve, nesse caso, àquela que resultar de um eventual contrato de seguro: uma vez transferida válidamente essa responsabilidade para uma seguradora, a noção de “acidente de trabalho” obedece aos parâmetros já referidos, exigindo-se por isso, também aqui, uma relação de causa-efeito entre o acidente e o exercício da actividade profissional do segurado. 3.3.3. Como facto constitutivo do direito à reparação de um acidente de trabalho, compete aos demandantes, desde logo, alegar e provar a ocorrência de um sinistro susceptível de ser qualificado como tal – art.º 342º nº 1 do Cod. Proc. Civil. No cumprimento desse ónus, os Autores apressaram-se a alegar: - que o sinistrado se dedicava profissionalmente à exploração florestal, prestando a terceiros serviços de abate, corte e limpeza de árvores, cuja actividade exercia como trabalhador por conta própria, enquanto empresário em nome individual; - que o mesmo celebrara com a Ré um contrato de seguro como trabalhador independente, garantindo, desse modo, as prestações que fossem devidas por acidente de trabalho que o envolvesse, ficando vertido na respectiva apólice que a sua actividade profissional se caracterizava pelo arranque e corte de árvores; - que, no exercício dessa actividade, o sinistrado se deslocara, no dia 19/12/03, ao local onde veio a ocorrer o acidente, a fim de inspeccionar e avaliar o custo dos trabalhos de abate, corte e limpeza, das árvores de um pinhal, cujo serviço lhe pretendiam adjudicar. Esta última factualidade – essencial para a qualificação laboral do acidente foi levada à “Base Instrutória” (quesito 3º), tendo merecido a seguinte resposta restritiva: “Provado apenas que, no dia 19/12/2003, pelas 18h00, deslocou-se a um pinhal, sito no lugar da Senhora do Socorro, Concelho de Albergaria-a-Velha.” Perante esta resposta, é de todo evidente que os Autores não lograram provar que a deslocação do sinistrado ao dito pinhal tivesse sido feito no - ou por causa do - exercício da sua actividade profissional. De resto, também a resposta ao quesito 4º evidencia não ter ficado provado que o sinistrado tivesse ido ao pinhal para o inspeccionar. Acresce que, ao invés do que também haviam alegado os Autores, quem se deslocou ao pinhal, para ajudar o sinistrado a desempanar a carrinha, não foi o suposto dono desse pinhal – cuja identidade se desconhece – mas um tal GG, a quem o sinistrado contactou, via telemóvel, para esse efeito – cfr. respostas aos quesitos 6º e 7º. Perante a descrita factualidade, é forçoso concluir, como fizeram as instâncias, não haver prova de que o acidente tivesse ocorrido “no local e tempo de trabalho” da vítima, fazendo recair sobre os Autores as desvantajosas consequências processuais dessa insuficiência probatória – art.º 516º do Cód. Proc. Civil. 3.4. Pretendem os recorrentes que se impunha às instâncias correlacionar, segundo as regras da experiência, os diversos factos dados como provados e concluir, forçosamente pela natureza laboral do sinistro,”... não sendo admissível conceber que, dedicando-se o sinistrado à actividade de exploração florestal e tendo indicado, na proposta de seguro o arranque e corte de árvores como descrição dessa actividade, o mesmo não se encontrava, na data e, principalmente, no local onde morreu, no exercício da sua actividade profissional”. Pretende-se, em suma, que essa ilação fáctica seja obtida com assento”...nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da intuição humana” (P. Lima e A. Varela in “Anotado”, 1º vol., 4ª ed., pág. 412). Já sabemos que as instâncias não extraíram a pretendida conclusão, sucedendo mesmo que a Relação, pelo contrário, extraiu uma ilação de sinal oposto dizendo que a escuridão da altura – documentada pelo Observatório Astronómico de Lisboa – não era compatível com a actividade de inspecção do pinhal. Sucede que “... ao firmar (ou recusar firmá-lo) um facto desconhecido por meio de ilações daquele tipo, o tribunal não faz outra coisa senão julgamento da matéria de facto,... sendo certo, por isso mesmo, ... que a questão de saber se houve ou não erro por parte da Relação ao usar (ou não usar) de uma presunção judicial é insindicável pelo S.T.J., dado que a respectiva cognoscibilidade está completamente à margem dos poderes que lhe são conferidos em matéria de julgamento de revista (Acórdão deste Supremo de 16/10/03, no recurso nº ..../02). Com efeito, é pacífico que as instâncias, conhecendo de facto, podem extrair da materialidade provada as ilações que dela sejam decorrência lógica: ao fazê-lo, estão a conferir matéria factual que pode ser estabelecida, por livre apreciação do julgador, o que torna essa actividade insindicável pelo Supremo. Só assim não será – mas também não é o caso – se e quando o facto presumido não poder ser dado como provado com base em mera ilação – art.º 722º n.º 2 do Cod. Proc. Civil (cfr. Ac. deste tribunal e Secção de 28/2/07, no recurso n.º 4192/06). Devemos concluir, por isso e sem mais, que também aqui improcede a versão dos recorrentes, sendo de confirmar a decisão da Relação, que nenhuma censura nos merece. 4. DECISÃO Em face do exposto acordam em negar a revista, confirmando o Acórdão impugnado.Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.Rasurei “rectaguarda” Lisboa, 22 de Março de 2006 Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis |