Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00006428 | ||
Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÇÃO CIVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO CAUSA DE PEDIR ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS | ||
Nº do Documento: | SJ197105140635652 | ||
Data do Acordão: | 05/14/1971 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N207 ANO1971 PAG155 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN RLJ ANO103 PAG511. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | |||
Sumário : | I - A causa de pedir nas acções de indemnização por acidente de viação e complexa, sendo constituida não apenas pelo acidente e pelos prejuizos, mas pelo conjunto dos factos exigidos pela lei para que surja o direito de indemnização e a correlativa obrigação. II - O Supremo não conhece de provas nem pode averiguar se houve ou não erro na sua apreciação e na fixação dos factos materiais da causa. III - Não e exagerada a indemnização de 60000 escudos por danos não patrimoniais sofridos, se as instancias deram como provado que a autora, de 26 anos de idade, servente de limpeza em plena pujança de recursos para o trabalho, sofreu fractura da perna e braço esquerdos e do maxilar inferior e traumatismo craniano e que esteve internada, chegando a estar em coma e foi sujeita a tratamentos dolorosos e prolongados. | ||