Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063547
Nº Convencional: JSTJ00006419
Relator: JOÃO MOURA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO CAUSADO POR INSTALAÇÕES DE ENERGIA OU GAS
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
RECURSO SUBORDINADO
CUSTAS
Nº do Documento: SJ197106180635472
Data do Acordão: 06/18/1971
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N208 ANO1971 PAG147
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Provada a culpa da empresa exploradora de determinada instalação electrica na morte por electrocussão de um menor, ocorrida em 19 de Abril de 1964 - ja que, avisada a tempo de grave anomalia verificada na linha, não tomou as providencias devidas para a remediar -, e a mesma empresa responsavel civilmente pelos danos resultantes do acidente, por força do disposto na primeira parte do corpo do artigo 151 do Decreto-Lei n. 43335, de 19 de Novembro de 1960.
II - A data em que o acidente ocorreu, a reparação pecuniaria dos danos morais era ja admitida como principio geral no nosso direito e, por isso, na fixação da indemnização devida por aquele acidente e de atender, não so aos danos patrimoniais, como tambem aos danos morais.
III - Beneficiarios da indemnização são, nos termos do artigo 2385 do Codigo Civil de 1867, da parte final do n. 1 do artigo 56 do Codigo da Estrada e do artigo 16, alinea e), da Lei n. 1942, de 27 de Julho de 1936 - aplicaveis por força daquele artigo 151 -, os pais do menor, não dependendo o direito a indemnização por danos patrimoniais da circunstancia de eles serem invalidos.
IV - Apurado que o menor era muito trabalhador e amigo da familia, auxiliava os pais nos trabalhos agricolas e concorria com o salario diario de 30 escudos para a economia domestica, que a sua morte causou aos pais uma intensa dor, e que a empresa exploradora da instalação electrica disfruta de situação economica desafogada, bem arbitrada foi em 100000 escudos (60000 escudos por danos patrimoniais e 40000 escudos por danos morais) a indemnização devida pela referida morte.
V - E ainda devida ao pai do menor a indemnização de 15000 escudos pela morte, no mesmo acidente, de uma junta de bois pertencentes a terceiro, mas que lhe havia sido confiada.
VI - Não pode o Supremo conhecer do recurso subordinado interposto do acordão da Relação, na parte em que este não conheceu do recurso subordinado interposto da sentença da primeira instancia, se na respectiva alegação nada se diz contra tal acordão, na parte em questão.
VII - Tendo a Relação deixado de conhecer do recurso subordinado por motivo diferente dos previstos no n. 3 do artigo 682 do Codigo de Processo Civil, justifica-se a condenação do recorrente subordinado nas respectivas custas.